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O INGRESO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL:<br />

O TABELIÃO E SUA FUNÇÃO TRABALHISTA<br />

PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA<br />

NATAL<br />

2008<br />

0


PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA<br />

O INGRESO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL:<br />

O TABELIÃO E SUA FUNÇÃO TRABALHISTA<br />

NATAL<br />

2008<br />

1


NOME: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA<br />

TITULO ACADEMICO E INSTITUIÇÃO:<br />

- Bacharel em Direito – Universidade Potiguar (UNP)<br />

- (Formação de Executivo – Universidade Potiguar (UNP)<br />

- Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral – Universidade do Sul de Santa<br />

Catari<strong>na</strong> (UNISUL)<br />

- Pós-Graduação em Direito do Trabalho – Universidade Cândido Mendes (UCAM)<br />

- Membro da Sociedade Brasileira para estudo da Humanidade, Política, Direito,<br />

Cidadania e o pensamento Complexo.<br />

- Doutorando em ciências Jurídicas e Sociais – Universidad Del Museo Social<br />

Argenti<strong>na</strong> (U.M.S. A.)<br />

ATIVIDADE PROFISSIONAL: Advogado<br />

ENDEREÇO:<br />

- Telefone Celular: (84) 9991-4239<br />

- Escritório:<br />

- Avenida Romualdo Galvão, n° 2073, Bairro – Lagoa Nova, Natal/RN, CEP. 59.056-<br />

100.<br />

Telefone: (84) 3234 - 6916<br />

E-MAIL:<br />

- alexandregadelhaadvogado@supercabo.com.br<br />

- a.gadelha@hotmail.com<br />

PRINCIPAIS PUBLICAÇÕES:<br />

- A responsabilidade civil dos Notários e dos Registradores: Uma temática em<br />

construção (artigo publicado no livro: O Poder Legal Racio<strong>na</strong>l Burocrático no Direito<br />

Notarial e Registral – ISBN: 978-85-61735-00-5).<br />

- Notificação Extrajudicial: Sua Importância Na Celeridade Dos Atos Proces<strong>sua</strong>is<br />

(artigo publicado no livro: O Poder Legal Racio<strong>na</strong>l Burocrático no Direito Notarial e<br />

Registral – ISBN: 978-85-61735-00-5).<br />

2


RESUMO<br />

O tema do estudo será sobre O Ingresso <strong>na</strong> Carreira Notarial e Registral o Tabelião<br />

e <strong>sua</strong> <strong>função</strong> trabalhista, tendo como preceito geral a influência do direito aos que<br />

pretendem o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral, objetivando abordar,<br />

sucintamente, alguns aspectos do direito, tendo um enfoque prioritário <strong>na</strong> <strong>função</strong><br />

trabalhista, levando o leitor à reflexão sobre a necessidade de entender a forma de<br />

admissão do Tabelião e os demais funcionários das serventias extrajudiciais. Para<br />

isso, foi feito uma expla<strong>na</strong>ção sobre o concurso público para Tabelião e a admissão<br />

de seus subordi<strong>na</strong>dos. O método de abordagem utilizado foi o dialético e o de<br />

procedimento foi o histórico e o comparativo, assim, em <strong>função</strong> da norma inserida no<br />

tema, a técnica de pesquisa foi à bibliográfica. Trata-se de enfatizar elementos<br />

contidos <strong>na</strong> lei, doutri<strong>na</strong> e jurisprudência, <strong>sua</strong> história e evolução. Igualmente,<br />

buscou-se mostrar conceitos sobre Notário, Registrador (Tabelião) e <strong>sua</strong> <strong>função</strong><br />

trabalhista, <strong>sua</strong> influência e inovação no procedimento extrajudicial. Fi<strong>na</strong>lmente,<br />

concluindo-se que, diante da necessidade da <strong>função</strong> do Notário e Registrador <strong>na</strong><br />

Serventia Extrajudicial para efeito e garantia no cumprimento dos contratos lavrados<br />

nos Cartórios, a eficácia dos negócios jurídicos extrajudiciais se tor<strong>na</strong> ple<strong>na</strong> após o<br />

registro contido nos Cartórios, contudo, a <strong>função</strong> do Tabelião só poderá ser discutida<br />

em casos de desobediências ao regime jurídico Brasileiro vigente; ressalvando<br />

também a nova concepção do Notário e Registrador que não herda a <strong>sua</strong> <strong>função</strong>,<br />

nem é nomeado sem prestar concurso público de provas e títulos, como no principio<br />

foi introduzida no Brasil.<br />

Palavras-chave: Ingresso; Carreira, Notário, Registrador; Tabelião; Cartório.<br />

4


SUMÁRIO<br />

1 INTRODUÇÃO .............................................................................................. 05<br />

2 INGRESSO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL............................. 11<br />

2.1 Evolução Histórica............................................................................... 11<br />

2.1.1 Itália.................................................................................................... 13<br />

2.1.2 França................................................................................................ 13<br />

2.1.3 Espanha............................................................................................. 14<br />

2.1.4 Portugal.............................................................................................. 14<br />

2.1.5 Brasil.................................................................................................. 15<br />

3 A CONSOLIDAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL NO SISTEMA JURIDICO<br />

BRASILEIRO................................................................................................. 15<br />

4 O PODER JUDICIÁRIO X CARTA MAIOR DE 1988 X LEI N. 8935/94....... 17<br />

5 O TABELIÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO...................... 18<br />

6 CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, ESCREVENTES E AUXILIARES.. 19<br />

6.1 Jor<strong>na</strong>da de Trabalho............................................................................. 20<br />

6.2 Controle da Jor<strong>na</strong>da............................................................................. 21<br />

7 SUCESSÃO TRABALHISTA NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS........ 22<br />

8 CONCLUSÃO................................................................................................ 23<br />

9 REFERÊNCIAS............................................................................................. 26<br />

5


1 INTRODUÇÃO<br />

Este trabalho tem como pretensão esclarecer aos pesquisadores do Direito e aos<br />

que pretendem, o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral, instruções especificas<br />

sobre observância de preceitos ou normas que discipli<strong>na</strong>m o Direito Registral e<br />

Notarial. Dessa forma, investiga-se a incorporação e o julgamento no ingresso da<br />

<strong>carreira</strong> do Tabelião ou Registrador, o desempenho da <strong>função</strong> Notarial e Registral<br />

em <strong>sua</strong>s serventias extrajudiciais, de forma particular legalizada.<br />

Conforme a seção VIII – dos Funcionários Públicos – artigo 97 da Constituição<br />

Federal de 1967, e parágrafos seguintes, então vejamos:<br />

Art. 97 – Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que<br />

preencham os requisitos estabelecidos em lei.<br />

§ 1° a primeira investidura em cargo público dependera de aprovação<br />

prévia, em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados<br />

em lei.<br />

§ 2 prescindirá de concurso de nomeação para cargos em comissão,<br />

declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.<br />

Entretanto a Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n° 22 de 1982, artigo 207, ratifica a necessidade<br />

de concurso público para ingresso <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais, então vejamos:<br />

Art. 207 – As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva no artigo<br />

anterior, serão providas <strong>na</strong> forma da legislação dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos territórios, observado o critério da nomeação segundo a<br />

ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.<br />

Com o advento da Carta Maga de 1988, estabeleceram-se em seu artigo 236, os<br />

serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do<br />

poder público, e nos parágrafos primeiro e terceiro do referido artigo explica a atual<br />

forma de ingresso nos serviços notariais e de registros das serventias extrajudiciais<br />

e que posteriormente regulamentado pela lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994.<br />

O trabalho científico, <strong>na</strong> análise, do Direito Registral e Notarial tem aproximado com<br />

base <strong>na</strong> precisão de especialista, para o preenchimento das inúmeras vagas<br />

existentes em concursos públicos, desti<strong>na</strong>dos as serventias extrajudiciais (cartórios).<br />

6


O Direito Registral e Notarial é constituído de uma associação de vários ramos do<br />

Direito, que abrange uma intensa observação sobre diferentes aspectos, em virtude<br />

de <strong>sua</strong> variedade de discipli<strong>na</strong>s. São de suma importância conhecimentos<br />

esmiuçados do Direito Civil, Direito Proces<strong>sua</strong>l Civil, Direito Constitucio<strong>na</strong>l, Direito<br />

Administrativo, Direito Tributário, Direito Trabalho, Direito Previdenciário, Direito<br />

Agrário, Direito Fi<strong>na</strong>nceiro, Direito Pe<strong>na</strong>l, Direito Proces<strong>sua</strong>l Pe<strong>na</strong>l, Direito<br />

Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, Direito Notarial, Direito Registral, entre diversos, com a fi<strong>na</strong>lidade de<br />

melhor entender os princípios, regras e leis especificas utilizados <strong>na</strong> teoria e prática<br />

das serventias extrajudiciais (cartórios).<br />

O Notário e/ou Registrador são profissio<strong>na</strong>is dotados de fé pública, que tem como<br />

fi<strong>na</strong>lidades: desenvolver a <strong>função</strong> de conselheiro, assessor jurídico, manter em<br />

arquivo as leis, normas, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens<br />

de serviço, quaisquer outros atos que se correlacione com <strong>sua</strong>s atividades e<br />

garantia dos negócios jurídicos lavrados em <strong>sua</strong>s serventias, resguardados pelo<br />

efeito erga omnes.<br />

Dessa forma, se tor<strong>na</strong> impossível uma pessoa sem o conhecimento das ciências<br />

jurídicas e sociais, exercer o oficio de notas e de registros, mesmo tendo vários anos<br />

de prática <strong>na</strong> referida <strong>função</strong>, pois não pode acompanhar o desenvolvimento jurídico<br />

sem ter curso nem noção teórica especializada <strong>na</strong> área Notarial e Registral.<br />

Como referencial teórico, a doutri<strong>na</strong> tem <strong>função</strong> primordial <strong>na</strong> hermenêutica e<br />

conseqüente aplicação do orde<strong>na</strong>mento jurídico vigente, pois ela tem o poder de<br />

a<strong>na</strong>lisar as normas introduzidas e desenvolver diretrizes entre o desígnio real do<br />

legislador e a aplicação da lei.<br />

No esboço será utilizado o referencial teórico no qual se tor<strong>na</strong> público em relação ao<br />

tema, desde Doutri<strong>na</strong>s, Artigos, Lei e etc., esta circunspeção dedica condição para<br />

decretar, solucio<strong>na</strong>r problemas já conhecidos, bem como a<strong>na</strong>lisar novas áreas onde<br />

as questões se fixam.<br />

No plano da pesquisa solicitar-se-á auxilio dos provimentos a<strong>na</strong>líticos e explicativos<br />

para manifestação da reflexão expressa <strong>na</strong> Lei, doutri<strong>na</strong>, e tantas outras fontes<br />

7


importantes para a compreensão do texto, que retratam sobre ingresso <strong>na</strong> <strong>função</strong><br />

Notarial e/ou Registral <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais e o vinculo de trabalho ou<br />

emprego, por ser denotado de <strong>função</strong> sui generis.<br />

Quanto a <strong>sua</strong> inovação o referente artigo vem preencher as lacu<strong>na</strong>s da legislação<br />

vigente, observando que em todos os casos que as serventias extrajudiciais<br />

estiverem vagas e ultrapassarem 06 (seis) meses têm que abrir concurso público,<br />

respeitando as vagas de remoção e ingresso, não se admitindo nos tempos atuais<br />

desig<strong>na</strong>dos pelos tribu<strong>na</strong>is de justiça por tempo indetermi<strong>na</strong>do, bem como ingresso<br />

<strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral sem passar pelo crivo dos concursos públicos de<br />

maneira rude, aproveitando funcionários celetistas subordi<strong>na</strong>dos aos antigos<br />

tabeliães, como eram instituídos <strong>na</strong> época da Ditadura.<br />

O interesse em escrever um artigo científico sobre o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e<br />

Registral, tendo em vista não existir <strong>na</strong> doutri<strong>na</strong>, diversos livros específicos que<br />

tratem do assunto ora proposto, bem como mostrar a necessidade de que além da<br />

ciência das legislações notariais e registrais, seja do senso comum e de fácil<br />

compreensão, para toda sociedade, chegando a esclarecer de maneira transparente<br />

o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> do Notário e/ou Registrador através de concurso público e o<br />

vinculo de trabalho, sendo este demonstrativo pesquisado o perfil do Tabelião no<br />

atual Estado Democrático de Direito, e demonstrando que o <strong>tabelião</strong> que não tem<br />

domínio da ciência jurídica e social (Direito), não tem capacidade para exercer a<br />

<strong>função</strong> do notário e/ou registrador nos cartórios extrajudiciais, visto que <strong>na</strong> prática<br />

ainda existe muitos tabeliães sem conhecimento teórico-jurídico, ingressando por<br />

nomeação do judiciário ou lei estadual equiparado a época da Ditadura. Tendo em<br />

vista que no Estado do Rio Grande do Norte após o ano de 2000, foram admitidos<br />

em forma de aproveitamento deze<strong>na</strong>s de Tabeliães sem prestarem concurso<br />

público.<br />

Aonde se encontra as garantias fundamentais da pessoa huma<strong>na</strong>, ou a igualdade<br />

para todos elencada <strong>na</strong> nossa Carta Mag<strong>na</strong> de 1988.<br />

Para melhor ilustração, antes dessa pesquisa encontramos deze<strong>na</strong>s de pessoas<br />

investidas da <strong>função</strong> Notarial e Registral sem prestarem concursos públicos, e o que<br />

8


esse trabalho investiga e procura demonstrar, é como uma área de atuação tão<br />

especifica no ramo do Direito, não pode mais ser exercido por pessoas<br />

desqualificadas, pois se assim continuar a perda será enorme para toda sociedade.<br />

Entretanto, os doutri<strong>na</strong>dores que são especialistas <strong>na</strong>s áreas do Direito Notarial e<br />

Registral são unânimes <strong>na</strong> obrigatoriedade, do qual o profissio<strong>na</strong>l notário ou<br />

registrador (Tabelião) tem que domi<strong>na</strong>r o Direito num contexto geral 1 , não havendo<br />

divergência <strong>na</strong> literatura e doutri<strong>na</strong> do Tabelião nos tempos atuais.<br />

Tem como objetivo geral da pesquisa estudar a forma de admissão do Notário ou<br />

Oficial de Registro, através de concurso público, respeitando nossa Carta Mag<strong>na</strong>,<br />

interpretando de forma coerente o tempo que Notários desig<strong>na</strong>dos podem<br />

permanecer <strong>na</strong> <strong>função</strong>, isto é, os que não foram submetidos a concursos públicos,<br />

ocupando a vaga dos titulares no serviço Notarial e Registral, e expor que o<br />

aproveitamento de pessoas como <strong>tabelião</strong> por motivo de serem funcionários de<br />

cartórios, viola direito constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Ainda, como objetivos específicos, visam compreender o conceito de <strong>carreira</strong><br />

Notarial e Registral, entender a necessidade do Notário e/ou Registrador ser<br />

habilitado no curso de Ciências Jurídicas e Sociais (Bacharel em Direito) e<br />

posteriormente prestar concurso público para se habilitar <strong>na</strong>s serventias<br />

extrajudiciais, mostrar as vantagens do profissio<strong>na</strong>l com formação no aludido curso<br />

de Direito para o desempenho no exercício da profissão como Tabelião,<br />

diferenciando dos Tabeliães práticos, sem conhecimento e domínio da ciência do<br />

Direito, revelar que os tabeliães substitutos e os demais funcionários de cartórios<br />

extrajudiciais, não pode se confundir com a figura do Tabelião titular, pois o notário<br />

titular tem que ser concursado e os subordi<strong>na</strong>dos são empregados do titular do<br />

oficio, por mera escolha do Tabelião titular, fundamentos pela consolidação das leis<br />

do trabalho – (CLT).<br />

Como meio de superar a problemática dos notários não concursados ingressando <strong>na</strong><br />

<strong>função</strong> do Tabelião nos cartórios extrajudiciais atualmente e sem base de<br />

1 Ribeiro, Julia<strong>na</strong> de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.introdução.<br />

9


conhecimento especializado, transgredindo as Constituições Federais de 1967 e<br />

1988, e posteriormente a lei federal que regulamenta o art. 236 da Carta Maior, que<br />

dispõe sobre serviços notariais e de registros – (Lei dos cartórios) n° 8935, de 18 de<br />

novembro de 1994.<br />

Temos a seguinte opinião de acordo com o artigo 236, § 3°, em relação à realização<br />

imediata, obrigatória de concurso público para o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e<br />

Registral, que só poderá o Notário acumular mais de uma serventia no período<br />

máximo de (06) seis meses, em caso de vacância temporária de serventia da<br />

mesma comarca, se o mesmo estiver ingressado através de concurso público e após<br />

esse prazo o titular aprovado no concurso público de provas e títulos terá que tomar<br />

posse. Ademais, sobre o § 2° do artigo 15 da lei n° 8935/94, conhecida como lei dos<br />

cartórios, opi<strong>na</strong>mos que o referido parágrafo foi útil <strong>na</strong> década de 90, pois era<br />

insuficiente a quantidade de Bacharéis em Direito comparado as vagas nos<br />

cartórios, estamos tratando do assunto no ano 2008, com inúmeras faculdades do<br />

curso de Direito e extraordinário números de Bacharéis graduados em Direito,<br />

comparando a quantidade de cartórios vagos ou preenchidos com pessoas sem<br />

conhecimento teórico- jurídico, e para nosso convencimento as regras devem mudar<br />

de acordo com a necessidade da sociedade, seja através de lei, doutri<strong>na</strong>, artigo ou<br />

jurisprudência, pois o Direito não pode se encontrar inerte por pertencer à cadeia<br />

das ciências jurídicas e sociais.<br />

Na historia da <strong>na</strong>tureza huma<strong>na</strong>, desde que sucedeu há muito tempo, o oficio<br />

exercido primeiramente pelo escriba e, posteriormente, pelo tabelio, tabelliones - que<br />

era <strong>na</strong> época do Império Romano habitualmente a prática de lavrar negócios<br />

jurídicos através de escrivães privados em resumo livres diferente do tabularii – que<br />

era do mesmo período, mas pertencente do público, e fi<strong>na</strong>lmente, pelo Notário ou<br />

<strong>tabelião</strong>; Registrador ou Oficial de Registro no Brasil que realiza trabalho essencial<br />

para garantir a segurança jurídica <strong>na</strong>s relações sociais, como delegação do poder<br />

público que não apresenta a<strong>na</strong>logia com nenhuma outra pessoa física ou jurídica.<br />

Todavia, precisa-se de dar continuidade ao oficio do Notário e/ou Registrador de<br />

forma particular e atualizado, interpretando de maneira coerente os atos praticados<br />

<strong>na</strong>s serventias extrajudiciais, cumulado com o entendimento interligado ao Direito<br />

em sentido amplo e geral.<br />

10


Sendo assim, o direito surge para pontuando às relações interpessoais e mantendo<br />

a paz social, do mesmo modo a <strong>função</strong> do Tabelião garante a segurança e a certeza<br />

da veracidade dos atos elaborados pelo Tabelião.<br />

Nas afirmações do Professor Doutor Pedro Paulo Teixeira Manus, Ministro do<br />

Tribu<strong>na</strong>l Superior do Trabalho e Professor Titular de Direito do Trabalho da PUC-SP,<br />

em uma visão inovadora vislumbra as mudanças ao regime jurídico, que vincula os<br />

cartórios extrajudiciais e aqueles que lhe prestam serviços de <strong>na</strong>tureza pessoal.<br />

O trabalho começa com um pequeno conceito de Tabelião: a <strong>função</strong> exercida pelo<br />

tabelliones diferente do serviço prestado pelo tabularii, <strong>na</strong> era do Império Romano<br />

exclusivamente <strong>na</strong> pós-clássica, apresentando como base teórica a obra de Teoria<br />

Geral do Direito Notarial (2007) de Leo<strong>na</strong>rdo Brandelli. Na obra A Atividade Notarial<br />

e Registral Como Delegado do Poder Público (2004) de Julia<strong>na</strong> Follmer,<br />

pesquisaremos o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral. Em Cartórios<br />

Extrajudiciais Aspectos Civis e Trabalhistas (2008) de A<strong>na</strong> Luisa de Oliveira Nazar<br />

de Arruda, exami<strong>na</strong>remos o regime jurídico que vincula os cartórios extrajudiciais e<br />

aqueles que lhes prestam serviços de <strong>na</strong>tureza pessoal. A análise sobre o Direito<br />

Notarial e Registral no Sistema jurídico Brasileiro, estudaremos <strong>na</strong>s obras, O Poder<br />

Legal Racio<strong>na</strong>l Burocrático no Direito Notarial e Registral (2008) de Pedro Alexandre<br />

Menezes Gadelha e outros; Lei dos Registros Públicos Comentada (2006) de Walter<br />

Ceneviva; O Ministério Privado do Advogado Integrado com a Prática Notarial e<br />

Registral (2005) de Suza<strong>na</strong> Valle Salgado; Notas e Registros Públicos (2007) de Lair<br />

da Silva Loureiro Filho e outro; Direito Notarial Brasileiro (1989) de Roberto J.<br />

Pugliese; Direito Notarial e Registral (2008) de Julia<strong>na</strong> de Oliveira Xavier Ribeiro;<br />

Registros Públicos (2007) de Newton Cláudio Cheron; Direito Notarial e Registral<br />

(2006) de André Gomes netto e outros; Aplicações do Direito <strong>na</strong> Prática Notarial e<br />

Registral; Inventário e Rompimento Conjugal por Escritura Praticando a lei n°<br />

11.441/2007 (2007) de A<strong>na</strong> Cecília Parodi e outra. Um livro que retrata depois do<br />

vinculo empregatício o problema dos aposentados <strong>na</strong> atual democracia Brasileira a<br />

obra Lições de Democracia e Cidadania (2005) de Mery Medeiros. Apreciaremos a<br />

visão dos juristas especialistas em Direito do Trabalho, <strong>na</strong>s obras: Curso de Direito<br />

Proces<strong>sua</strong>l do Trabalho (2007) de Re<strong>na</strong>to Saraiva; Direito do Trabalho (2008) de<br />

11


Re<strong>na</strong>to Saraiva; Direito do Trabalho (2007) de André Luiz Paes de Almeida; Resumo<br />

de Direito do Trabalho (2004) de Vicente Paulo e outro; Apontamentos de Direito do<br />

Trabalho (2007) de José Alexandre Pereira Pinto; Consolidação das Leis do<br />

Trabalho (2007) de Armando Casimiro Costa e outros. Como referência legislativa<br />

sobre o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral interpretaremos; A Lei Mag<strong>na</strong><br />

Federal de 1988 (2008) e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte edição<br />

revisada e atualizada em 2003 (2007). O trabalho literário, que diferencia<br />

claramente a <strong>função</strong> do Notário e/ou Registrador como agente público ou servidor<br />

público desde a Constituição Federal de 1988, e a obra A Responsabilidade Civil<br />

dos Notários e dos Registradores (2007) de Henrique Bolzani.<br />

Fi<strong>na</strong>lmente, podemos distinguir que porventura a maioria das obras citadas<br />

questio<strong>na</strong> cada uma com <strong>sua</strong>s minúcias, sobre a problemática do ingresso <strong>na</strong><br />

<strong>carreira</strong> Notarial e Registral, a <strong>função</strong> trabalhista e as pessoas que estão <strong>na</strong> referida<br />

<strong>função</strong> sem o crivo do concurso público, de forma aproveitada, confundindo o ramo<br />

do Direito Público com o Direito Privado.<br />

2 INGRESSO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL<br />

2.1 Evolução Histórica<br />

Visto que, <strong>na</strong>s origens da civilização, existia cuidado em se manter para sempre e<br />

conservar-se, os contratos celebrados e resguardar seus efeitos.<br />

A ciência e o método que permitem adquirir e transmitir o conhecimento, da história<br />

do notariado entrelaçada com a história do direito com o pensamento jurídico e<br />

social, demonstrando <strong>sua</strong> influência e agradável forma de lavrar e registrar<br />

contratos, convênios e outros documentos, que antigamente eram conhecidos como<br />

12


escribas, uma espécie de notário conhecido dos hebreus aproximadamente 600<br />

A.C., que por <strong>sua</strong> vez foi mencio<strong>na</strong>do por Roberto J. Pugliese 2 .<br />

Marcia Elisa Comassetto dos Santos 3 . Faz uma referência ao ancestral do notário,<br />

que era conhecido <strong>na</strong> história “egípcia” como “escriba egípcio” uma verdadeira<br />

perso<strong>na</strong>lidade para a sociedade <strong>na</strong>quele período. Uma pessoa funcionária<br />

burocrática da organização estatal egípcia, que toda administração se fundava em<br />

seus textos escritos. Considerado o predecessor do Notário.<br />

Leo<strong>na</strong>rdo Brandelli 4 . Explica a origem do termo usado até os tempos atuais, a Fé<br />

Pública do Notário, substanciado da obra Ars notariae de Salatiel de Bolonha,<br />

publicada em 1255, que afirma ser uma interpretação com fundamento rebuscado<br />

da santa religião, ilustrando a figura do <strong>tabelião</strong> com os dons da Fé.<br />

Na Idade Média, partindo do sistema feudal, foi concedido ao senhorio <strong>na</strong> pessoa do<br />

feudo, o poder para convalidar atos notariais, em conseqüência da <strong>na</strong>tureza jurídica<br />

e econômica do próprio sistema feudal, enfraquecendo totalmente a instituição<br />

<strong>notarial</strong>.<br />

Dessa forma a nomeação dos notários era realizada sem critério de merecimento e<br />

capacidade, e sim de condição indistinta, por imperadores, difundindo a <strong>função</strong><br />

<strong>notarial</strong> provendo ao cargo pessoas ignorantes, rudes e incivis em grande número<br />

excedendo o necessário.<br />

Mais adiante no século XIII, <strong>na</strong> Itália <strong>na</strong> Universidade de Bolonha, houve o<br />

re<strong>na</strong>scimento do notariado de cunho científico, sendo instituído um curso especial<br />

sobre a arte Notarial, trazendo com toda força através da ciência uma base<br />

organizacio<strong>na</strong>l do notariado moderno, como principio cientifico utilizados para a<br />

criação das leis que regulam a <strong>função</strong> Notarial e Registral dos tempos atuais.<br />

2<br />

Pugliese, Roberto J., Direito Notarial Brasileiro. São Paulo, Edição Universitária de Direito, 1989.<br />

p.24.<br />

3<br />

Santos, Marcia Elisa Comassetto dos. Fundamentos Teóricos e Práticos das Funções Notarial e<br />

Registral Imobiliária. Porto Alegre, Norton, 2004. p. 21<br />

4<br />

Brandelli, Leo<strong>na</strong>rdo. Teoria Geral do Direito Notarial. São Paulo, Saraiva, 2007. p. 10<br />

13


2.1.1 Itália<br />

Com a reestruturação da Classe Notarial após a Universidade de Bolonha, surgiram<br />

vários estatutos notariais, então vejamos, o de Vercelli, em 1241; Pávia, Rave<strong>na</strong> e<br />

Nizza em 1255; Roma, Bolonha, Feltre, Pádua, Beluno, Nápoles, Sicília e Vero<strong>na</strong><br />

todos no século XV; Lucca em 1539 5 .<br />

No período da Revolução Francesa, a classe <strong>notarial</strong> estava legalmente definida<br />

com 10 (dez) normas devida conforme <strong>sua</strong> região. Após a unificação da Itália, a<br />

organização judiciária juntamente com as ordens dos Advogados e Procuradores,<br />

houve a necessidade de criar uma norma só para todo o país, em 25 de julho de<br />

1875 e posteriormente alterada em 25 de maio de 1879, já em 16 de fevereiro de<br />

1913 promulgou se a Lei n. 89 que foi regulamentada sobre n. 1.326, de 10 de<br />

setembro de 1914, sendo a lei que mais se aproxima a necessidade do Notariado<br />

Italiano, assegura se ainda o estudo de um estatuto no regime republicano voltado<br />

ao século XXI.<br />

2.1.2. França<br />

Existia um grande conflito, nos atos notariais que tinham que ser em nome do juiz,<br />

Luís IX alterou o estatuto do Notário, tor<strong>na</strong>ndo independente e autônomo, em 1302 6<br />

Felipe determinou que todos os Notários tivessem um registro de seus atos,<br />

excluindo da ordem Paris, em 1437, Carlos VII compilou a decisão de Felipe<br />

tor<strong>na</strong>ndo a classe <strong>notarial</strong> em Paris igual ao restante da França.<br />

5 Ibid.p. 22<br />

6 Ibid.p. 13<br />

14


Em 1596, Henrique IV proclamou os ofícios hereditários e determinou o ajuste de<br />

venda dos ofícios. Na Revolução Francesa foi conhecida fi<strong>na</strong>lmente a <strong>na</strong>tureza<br />

necessária do notariado, que lentamente foi alcançando a forma atual, em 29 de<br />

setembro de 1791 e posteriormente regulada em 06 de outubro de 1791, que<br />

através desse decreto seria abolido a venda e a transmissão dos ofícios notariais<br />

por herança, e organizando os Notários Públicos criando desde já o concurso. Em<br />

1803 a lei de Ventoso, copiou varias disposições da Lei de 1791, sendo nomeado<br />

após prestar o concurso pelo primeiro Cônsul.<br />

2.1.3 Espanha<br />

Em 1225 inicia o antecedente do Notário 7 , dando origem a organização Notarial da<br />

Espanha, e que depois foi orde<strong>na</strong>do no Diploma Civil de 1889 referenciando em<br />

particular os notários públicos. Em 28 de maio de 1862 ergueu-se a Lei do Notariado<br />

espanhola e que se encontra vigente até hoje. Sobre a regulamentação e o regime<br />

do Notário, a matéria foi tratada recentemente após algumas alterações em 1944,<br />

tor<strong>na</strong>ndo o Notário da Espanha um verdadeiro profissio<strong>na</strong>l do Direito.<br />

2.1.4 Portugal<br />

Sobre a forte influência 8 , do rei<strong>na</strong>do de Afonso III em 1283 a classe Notarial teve o<br />

grande divisor de águas, admitindo a influência do direito romano e as incli<strong>na</strong>ções<br />

civilistas da Escola de Bolonha, assumindo o notariado um perfil oficial, adquirindo a<br />

fé pública, destacando que declarado por leis em 1801, 1808, 1814 e 1816, o<br />

<strong>tabelião</strong> em Portugal tinha que comprovar a freqüência suficiente de aula diplomática<br />

acompanhada da devida caução.<br />

7 Ibid.p. 15<br />

8 Ibid. p.18<br />

15


Em 1899 foi criado o Conselho Superior do Notariado, ficando totalmente definido os<br />

requisitos essenciais para se obter o status de Tabelião, exigindo-lhe o grau de<br />

Bacharel em Direito ou curso especial de notário. E por fim, depois de inúmeras leis<br />

que regulamentavam a classe, a última aprovada denomi<strong>na</strong>da Estatuto do Notariado<br />

de Portugal, foi o Decreto-Lei n. 26/2004, determi<strong>na</strong>ndo que a partir da aprovação<br />

deste decreto, o notário passa a exercer <strong>sua</strong> <strong>função</strong> de forma privada.<br />

2.1.5 Brasil<br />

O Oficial de Registro de imóveis no Estado de São Paulo e Professor de Direito Civil<br />

Leo<strong>na</strong>rdo Brandelli mencio<strong>na</strong>m em breve relato sobre a classe <strong>notarial</strong> no Brasil.<br />

Considerado o primeiro <strong>tabelião</strong> a praticar ato <strong>notarial</strong> em terras brasileira, ser Pero<br />

Vaz de Caminha 9 , sem formato técnico registrou o descobrimento do Brasil e a<br />

posse da terra, sendo a principio acatado como o documento oficial de legalidade do<br />

país.<br />

Da descoberta do Brasil até o inicio do século XX 10 , em vigência ainda as<br />

orde<strong>na</strong>ções Filipi<strong>na</strong>s, o Brasil colônia de Portugal respeitava as orde<strong>na</strong>ções,<br />

oriundas de Portugal, trasladando assim a regulamentação do notariado brasileiro<br />

neste período, sendo que o Rei era quem nomeava os Tabeliães ao seu mero<br />

entendimento de merecimento.<br />

3 A CONSOLIDAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL NO SISTEMA JURIDICO<br />

BRASILEIRO<br />

9 Ibid.p. 23<br />

10 Ibid.p. 35<br />

16


Inicialmente pesquisamos nesse trabalho os países que influenciaram a classe<br />

<strong>notarial</strong> e <strong>registral</strong>, chegamos ao entendimento que Portugal foi o maior influente no<br />

modelo <strong>notarial</strong> e <strong>registral</strong> para o Brasil.<br />

A<strong>na</strong>lisando para um bom desenvolvimento, da atual <strong>função</strong> desempenhada pelo<br />

notário ou registrador no Brasil, preferimos como limite fundamental o artigo 207 da<br />

emenda n. 22 de 1982 da Constituição Federal de 1967, como já demonstrado <strong>na</strong><br />

introdução desse esboço, confirmando que desde a vigência da referida emenda<br />

constitucio<strong>na</strong>l, não há mais em que se falar de ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e<br />

Registral no Brasil, sem aprovação em concurso público de provas e títulos.<br />

Recepcio<strong>na</strong>do e melhor estudado, aplicado ao poder constituinte originário <strong>na</strong> Carta<br />

Maior Brasileira de 1988, o artigo 236 – “Os serviços notariais e de registros são<br />

exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.<br />

Já em seu § 1° - “Lei regulará as atividades, discipli<strong>na</strong>rá a responsabilidade civil e<br />

crimi<strong>na</strong>l dos notários, dos oficiais de registro seus prepostos, e definirá a fiscalização<br />

de seus atos pelo Poder Judiciário”.<br />

Entretanto, no referido parágrafo, já citado de que a lei regulará a atividade do<br />

Tabelião. Durante 1988 e 1994 os tribu<strong>na</strong>is de justiça dos estados membros no<br />

Brasil, não aplicavam o texto em <strong>sua</strong> prática, alegando ausência de lei que<br />

regulamenta se.<br />

Em seu § 2° - “Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos<br />

relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.<br />

No entanto, o § 3° - “O ingresso <strong>na</strong> atividade <strong>notarial</strong> e de registro depende de<br />

concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique<br />

vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis<br />

meses”.<br />

Todavia, em 1994, o legislador ordinário originou a Lei n. 8935/94 conhecida como a<br />

lei dos Cartórios, que determinou a forma de ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral<br />

17


no Brasil, sem desprezar sombra de dúvidas, em concordância com o § 3°, art. 236<br />

da nossa Carta Maior de 1988.<br />

4 O PODER JUDICIÁRIO X CARTA MAIOR DE 1988 X LEI N. 8935/94<br />

De acordo com a Carta Maior de 1988 do Brasil e posteriormente regulada pela lei<br />

dos Cartórios n. 8935/94, a técnica jurídica Brasileira que versa sobre a figura do<br />

Tabelião, rechaçou sobre ingresso do Notário ou Registrador sem concurso público<br />

de provas e títulos.<br />

Já o poder judiciário, órgão fiscalizador dos Cartórios vem com grande freqüência<br />

descumprindo regras legais da nossa Carta Maior de 1988 e a regulamentação da<br />

Lei n. 8935/94, desig<strong>na</strong>ndo Tabelião ou aproveitando os substitutos que passam<br />

mais de 06 meses <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais, se tor<strong>na</strong>ndo assim Tabelião sem<br />

prestar concurso público por tempo indetermi<strong>na</strong>do ou até mesmo criando lei<br />

complementar estadual de aproveitamento para Notário e Registrador, tor<strong>na</strong>ndo um<br />

verdadeiro retrocesso do tempo do Brasil Colônia em que o Tabelião era nomeado<br />

pelo Rei por merecimento.<br />

Para melhor ilustrar, trazemos à baila nesse esboço de pesquisa a prática do<br />

ingresso <strong>na</strong> Carreira Notarial e Registral, conferida e aplicada pelo Tribu<strong>na</strong>l de<br />

Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Como referência a ação civil pública<br />

impetrada pelos representantes do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em<br />

31/03/08, processo de n. 001.08.009067-3, 3ª Vara da Fazenda Pública, que trata de<br />

deze<strong>na</strong>s de Tabeliães no exercício da profissão sem prestar concurso público de<br />

provas e títulos, após a vigência da Lei Complementar Estadual n. 174 de 07 de<br />

junho de 2000 que concede esse verdadeiro trem da alegria como nos tempos de<br />

Rei<strong>na</strong>do, em que substitutos e desig<strong>na</strong>dos das serventias extrajudiciais se efetivem<br />

como Tabelião.<br />

18


A Ação Civil Pública está em 2ª instância no Tribu<strong>na</strong>l de Justiça do Rio Grande do<br />

Norte, como Apelação Cível, processo n. 2008.007463-8, 3ª Câmara Cível, Relator<br />

Desembargador Amaury Moura Sobrinho, tendo como último despacho em 24/09/08<br />

processo suspenso.<br />

Após todo esse desfecho, encontramos o maior problema da evolução jurídica em<br />

que as Leis criadas para regulamentação dos Cartórios existem, mas <strong>na</strong> <strong>sua</strong><br />

utilização de prática no verdadeiro Estado Democrático de Direito Brasileiro, ficamos<br />

em silêncio, será que é porque o Poder Judiciário não conhece essas Leis? Não<br />

tomou conhecimento dos fatos, em que Tabeliães nomeados sem prestar concursos<br />

públicos de provas e títulos? Ou porque não pode decidir situações em que o<br />

mesmo poder criou? Sendo assim, quem poderá resolver? A situação dos Tabeliães<br />

com forma de ingresso <strong>na</strong> profissão atípica, ou seja, através de nomeação sem<br />

concurso?<br />

5 O TABELIÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO<br />

O Tabelião substituto, ad hoc, ou desig<strong>na</strong>do pelos tribu<strong>na</strong>is estaduais, estando<br />

esses exercendo a <strong>função</strong> Notarial ou Registral por mais de 06 meses, aonde a<br />

nossa Carta Maior de 1988, reza que até seis meses a serventia extrajudicial pode<br />

ser administrada por preposto ou desig<strong>na</strong>do do tribu<strong>na</strong>l, conforme artigo 236 da<br />

referida Carta Federal.<br />

Observamos ao pesquisarmos a matéria in loco, no Estado do Rio Grande do Norte,<br />

encontramos deze<strong>na</strong>s de serventias extrajudiciais, em que atuando como Tabelião,<br />

funcionários substitutos ou desig<strong>na</strong>dos.<br />

Dessa forma, está caracterizado o caso excepcio<strong>na</strong>l que se enquadra o Tabelião<br />

que não prestou concurso público, sendo aproveitado temporariamente, em<br />

consonância com o inciso IX, art. 37 da Carta Maior de 1988 – ‘A lei estabelecerá os<br />

casos de contratação por tempo determi<strong>na</strong>do para atender a necessidade<br />

temporária de excepcio<strong>na</strong>l interesse público”.<br />

19


Depois da emenda constitucio<strong>na</strong>l n. 18/98, foi inserido pelo autor da obra servidor<br />

público temporário 11 , particulares em colaboração com o poder público é<br />

enquadrado como agente público com vinculo de trabalho temporário, temos ainda<br />

como parâmetro o principio da primazia da realidade de fato e a<strong>na</strong>logia.<br />

Podemos aplicar por a<strong>na</strong>logia a Lei 8745 de 09 de dezembro de1993, que discipli<strong>na</strong><br />

contratação de professor substituto, deixando clara que essa contratação ou vinculo<br />

com o estado tem que ser por prazo determi<strong>na</strong>do por já ter inspirado os 06 meses,<br />

proferido pelas leis que regem a remoção e a abertura para concurso de Tabelião,<br />

ou seja, no máximo utilizando o principio da razoabilidade, mais 12 meses <strong>na</strong> <strong>função</strong><br />

em total responsabilidade do ente Estatal, para melhor explicar do Poder Judiciário.<br />

Para bem distinguir, essa espécie de contratação no caso em tela, que vigência lei<br />

especifica dos Cartórios e a nossa Carta Maior de 1988, seria um abuso do poder<br />

entender que esses substitutos ou desig<strong>na</strong>dos se perpetuem como Tabelião sem<br />

prestar concurso público, exercendo a <strong>função</strong> por mais de um ano.<br />

6 CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, ESCREVENTES E AUXILIARES<br />

Após o ingresso do Notário e/ou Registrador, aprovado através de concurso público<br />

de provas e títulos, quando empossado em <strong>sua</strong> <strong>função</strong>, o Tabelião pode em<br />

conformidade com a Lei dos Cartórios n. 8935, de 18 de novembro de 1994,<br />

contratar seus subordi<strong>na</strong>dos, então vejamos:<br />

Art. 20 – Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho<br />

de <strong>sua</strong>s funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os<br />

substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente<br />

ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.<br />

§ 1° Em cada serviço <strong>notarial</strong> ou de registro haverá tantos substitutos,<br />

escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada<br />

notário ou oficial de registro.<br />

§ 2° Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente<br />

os nomes dos substitutos.<br />

§ 3° Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o<br />

oficial de registro autorizar.<br />

11 Vieira, Raphael Diógenes Serafim. Servidor Público Temporário. Viçosa/MG, Ed. UFG, 2007. p. 23<br />

20


§ 4° Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de<br />

registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos<br />

tabelio<strong>na</strong>tos de notas, lavrar testamentos.<br />

§ 5° Dentre os substitutos, um deles será desig<strong>na</strong>do pelo notário ou o oficial<br />

de registro para responder pelo respectivo serviço <strong>na</strong>s ausências e nos<br />

impedimentos do titular.<br />

Destarte, ora dessa pesquisa frisar que todos os empregados em serventias<br />

extrajudiciais, tem relação direta de emprego com a pessoa física do Tabelião, e não<br />

com a serventia extrajudicial (cartório) pois a mesma não é considerada pessoa<br />

jurídica, devido a transparência que desenvolve a forma de ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong><br />

Notarial e/ou Registral, ou seja, para ser Tabelião tem que preencher todos os<br />

requisitos da lei dos cartórios n. 8935/94 em seus artigos 14 e 15.<br />

Desse modo, o empregado contratado pelo Tabelião, seja como substituto,<br />

escrevente, auxiliar, vigia, copeira, ou qualquer <strong>função</strong> pelo notário ou registrador<br />

admitido para trabalhar em serventia extrajudicial, pode ser feita de acordo com a<br />

<strong>sua</strong> duração, classificado como contrato por prazo determi<strong>na</strong>do e prazo<br />

indetermi<strong>na</strong>do.<br />

Geralmente se contrata por prazo indetermi<strong>na</strong>do, em relação ao principio da<br />

continuidade das relações de emprego, afirmando como assim celebrados todos os<br />

contratos que não digam expressamente disposição em contrário.<br />

Nada impede do Tabelião, contratar por prazo determi<strong>na</strong>do em fase de experiência<br />

ou temporário. Respeitando os limites que norteiam a Consolidação das Leis do<br />

Trabalho (CLT), independente do tipo de contratação.<br />

6.1 Jor<strong>na</strong>da de Trabalho<br />

É a quantidade de horas que o empregado do <strong>tabelião</strong> está obrigado a prestar<br />

serviço ou permanecer á disposição do mesmo, conforme art. 58 CLT, por força do<br />

contrato de trabalho.<br />

21


Apesar de que se fala em jor<strong>na</strong>da de trabalho, não se considera ape<strong>na</strong>s aquelas<br />

horas pactuadas no contrato de trabalho, em compensação aquelas efetivamente<br />

trabalhadas, as horas de trajeto (in itinere), as horas em que o empregado fica a<br />

disposição do Tabelião aguardando ordens, quer seja em casa (sobre aviso), quer<br />

seja <strong>na</strong> serventia extrajudicial ou em diligência, por fim aqueles que se origi<strong>na</strong>m da<br />

supressão parcial ou total dos intervalos intra e interjor<strong>na</strong>das.<br />

A nossa Carta Maior de 1988, tratou através dos incisos XIII e XIV do artigo 7°,<br />

estabelecendo a jor<strong>na</strong>da limite no Brasil da seguinte forma: 08 horas diária, 44 horas<br />

sema<strong>na</strong>l, 220 horas mensal ou 06 horas diária, 36 horas sema<strong>na</strong>l, 180 horas<br />

mensal.<br />

6.2 Controle da Jor<strong>na</strong>da<br />

Ao Notário e/ou Registrador pertence por direito, o exercício de controle da jor<strong>na</strong>da<br />

de trabalho de seus empregados, podendo se utilizar de folha de freqüência, cartão<br />

magnético, relógio de ponto, cartão de ponto, registro de ponto digital, ou qualquer<br />

forma idônea de controle.<br />

Observando que os Notários e/ou Registradores com mais de 10 (dez) empregados,<br />

estão obrigados através do § 2°, art. 74 da consolidação das leis do trabalho (CLT),<br />

a estabelecer sistema de controle de jor<strong>na</strong>da (ponto).<br />

Prudentemente o legislador estabeleceu no artigo 473 da consolidação das leis do<br />

trabalho (CLT) – “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem<br />

prejuízo do salário”. Para melhor explicar o Advogado e Professor da cátedra de<br />

Direito do Trabalho José Alexandre Pereira Pinto 12 , demonstra as justificativas de<br />

falta pelo empregado:<br />

12 Pinto, José Alexandre Pereira. Apontamentos de Direito do Trabalho. Natal/RN, Lucgraf Editora<br />

Gráfica Ltda, 2007. p.111.<br />

22


a) Morte: 02 dias consecutivos em caso de morte de cônjuge, ascendente,<br />

dependente, irmão e pessoa que viva sob <strong>sua</strong> dependência econômica;<br />

b) Casamento: 03 dias consecutivos;<br />

c) Paternidade: 05 dias no decorrer da primeira sema<strong>na</strong> do <strong>na</strong>scimento do filho;<br />

d) Doação de Sangue: 01 dia a cada 12 meses de trabalho para doação voluntária<br />

de sangue;<br />

e) Alistamento Eleitoral: até 02 dias consecutivos ou não para alistar-se como eleitor;<br />

F) Serviço Militar: o tempo em que o empregado permanecer prestando serviço<br />

militar obrigatório, que em regra são de 09 meses;<br />

g) Vestibular: os dias em que o empregado estiver fazendo as provas do vestibular;<br />

h) Justiça: o tempo gasto para comparecer a juízo, como parte, como testemunha,<br />

como perito ou como jurado (júri popular). Nesses casos, não se trata do dia inteiro,<br />

mas as horas necessárias em audiência sim, após o termino da audiência o<br />

empregado retor<strong>na</strong> a disposição do Tabelião.<br />

A jor<strong>na</strong>da de trabalho dos empregados <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais pode ser mista,<br />

diur<strong>na</strong> e notur<strong>na</strong>:<br />

a) Jor<strong>na</strong>da Diur<strong>na</strong>: para os empregados em serventias extrajudiciais, são aqueles<br />

que exercem seus a fazeres profissio<strong>na</strong>is no horário não compreendido noturno, ou<br />

seja, das 05h00minh às 22h00min.<br />

b) Jor<strong>na</strong>da Mista: é aquela que os empregados em serventias extrajudiciais,<br />

exercem em parte diur<strong>na</strong> e em parte notur<strong>na</strong>.<br />

c) Jor<strong>na</strong>da Notur<strong>na</strong>: é aquela em que os empregados em serventias extrajudiciais,<br />

exercem das 22h00min às 05h00min, de acordo com os § 1°, § 2°, art. 73 da<br />

consolidação das leis do trabalho (CLT).<br />

7 SUCESSÃO TRABALHISTA NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS<br />

As relações de emprego entre o Notário e/ou Oficial de Registro (Tabelião), para<br />

com seus empregados que exercem funções <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais, baseiam-<br />

23


se em que é a substituição de uma pessoa por outra que toma o lugar, passando a<br />

ser titular de direitos.<br />

No contendo trabalhista a sucessão e entendida que a mudança de proprietário de<br />

empresa comercial, que pode ocorrer em conseqüência de fusão, incorporação,<br />

transformação ou alie<strong>na</strong>ção, não afetarão os contratos de trabalho serão repassados<br />

com todos seus encargos ao adquirente, de acordo com o artigo 448 da<br />

consolidação das leis do trabalho (CLT) – “A mudança <strong>na</strong> propriedade ou <strong>na</strong><br />

estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos<br />

empregados”.<br />

Ao interpretarmos o referido artigo de sucessão trabalhista, trazendo para o contexto<br />

do Notário como exemplo de vinculo empregatício de seus empregados <strong>na</strong>s<br />

serventias extrajudiciais. Ocorre uma dicotomia jurídica em que o fato diferenciado é<br />

que vai decidir, para melhor clarear:<br />

Se o Tabelião que ingressa por concurso público em uma serventia extrajudicial que<br />

estava vaga ou foi criada recentemente, <strong>na</strong>da tem haver com o vinculo empregatício<br />

do <strong>tabelião</strong> anterior, a fi<strong>na</strong>l o novo titular da serventia se originou por concurso<br />

público e não por compra de empresa, ou seja, não houve negocio jurídico <strong>na</strong><br />

transferência da serventia extrajudicial, de acordo com a doutri<strong>na</strong> de A<strong>na</strong> Luisa de<br />

Oliveira Nazar de Arruda, em <strong>sua</strong> obra intitulada Cartórios Extrajudiciais 13 , que, diga-<br />

se de passagem, trata das matérias de sucessão trabalhista, estabilidade e regime<br />

especial, concurso público, responsabilidade civil, todas voltados ao Oficial de Notas<br />

ou Oficial de Registros. Então vejamos:<br />

Fica evidente a indispensabilidade de diferenciação entre a atividade<br />

empresarial comum e a prestação de serviços públicos pelos cartórios<br />

extrajudiciais. Como já dito ao longo do presente livro, o regramento jurídico<br />

aplicável às empresas em geral não se coadu<strong>na</strong> com as particularidades da<br />

prestação dos serviços públicos pelos cartórios extrajudiciais, o que deixa<br />

incompatível a aplicabilidade da sucessão de empresas para essa<br />

atividades.<br />

13 Arruda, A<strong>na</strong> Luisa de Oliveira Nazar de. Cartórios Extrajudiciais Aspectos Civis e Trabalhistas. São<br />

Paulo, Atlas, 2008. p.101.<br />

24


8 CONCLUSÃO<br />

A importância deste trabalho reside <strong>na</strong> necessidade de se trazer para a comunidade<br />

jurídica, o esclarecimento do Bacharel em Direito, que pretende ingressar <strong>na</strong> <strong>carreira</strong><br />

Notarial e/ou Registral (Tabelião) <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais.<br />

Por todo o exposto, pode-se concluir que para exercer a <strong>função</strong> Notarial e/ou<br />

Registral (Tabelião), tem <strong>sua</strong> efetividade que se concretiza através do Profissio<strong>na</strong>l<br />

em Direito (Bacharel em Direito), que auxilia as partes de forma imparcial.<br />

Quanto ao ingresso do Notário e/ou Oficial de Registro (Tabelião) <strong>na</strong> <strong>sua</strong> atividade, é<br />

necessário a aprovação em concurso público de provas e títulos, o que vêm sendo<br />

muito discutido atualmente entre a Associação dos Notários e Registradores do<br />

Brasil (ANOREG-BR), pois existe <strong>na</strong> prática muitos que exercem a <strong>função</strong> de forma<br />

diversa das Leis que elencam essa matéria 14 , demonstrando uma verdadeira<br />

regressão para o Estado Democrático de Direito.<br />

Dessa forma, temos Notários e/ou Oficiais de Registros (Tabelião) que apesar de<br />

não terem passado em concurso público de provas e títulos exercem a atividade,<br />

causando transtorno assim, os concursados que apesar de aprovados em concurso<br />

público e legalmente habilitados, para exercerem a <strong>função</strong> de Notários e/ou<br />

Registradores (Tabeliães) legitimados, não pedem pedir <strong>sua</strong>s devidas remoções.<br />

Existem varias comarcas no Estado do Rio Grande do Norte, Tabeliães substitutos<br />

que foram desig<strong>na</strong>dos para o cargo devido a vacância do Oficio pela aposentadoria,<br />

morte ou perda da delegação do titular, ou até mesmo por remoção, sendo que o<br />

procedimento legal seria a abertura de concurso público de remoção para os<br />

Tabeliães que já completaram 02 (dois) anos em determi<strong>na</strong>do oficio inicial e<br />

almejam um oficio de outra comarca.<br />

No desempenho deste excurso, percebemos a necessidade em que o Notário e/ou<br />

Registrador deve ser uma pessoa altamente capacitada de índole jurídica aguçada<br />

para exercer <strong>sua</strong> <strong>função</strong>, que de grande monta para a sociedade, pois realizará nela<br />

14 No seu § 3°, art. 236 da nossa Carta Mag<strong>na</strong> de 1988, posteriormente regulamentada pela Lei dos<br />

Cartórios n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.<br />

25


atos públicos, tais como procurações, escrituras de partilhas; separações conjugais;<br />

inventários; arrolamentos; compra e venda de imóveis; doações; emancipações;<br />

autenticações, reconhecimentos de firma, não sendo portanto, um mero anotador<br />

como no principio do Brasil Colônia de Portugal, que mesmo nessa época era<br />

considerado o 3° (terceiro) setor da burocracia do poder judiciário, mas tinha seu<br />

valor jurídico e social.<br />

Para concluir, <strong>na</strong> ciência, a pesquisa é a busca incansável pelo desenvolvimento<br />

racio<strong>na</strong>l, a teoria; é a necessidade de comparar o objeto de pesquisa com a<br />

verdade, ou o resultado de avaliação entre a verdade e o que se demonstra mais ou<br />

menos justificado, o objeto tem que estar constantemente em divulgação, ou seja,<br />

em análise, razão pelo qual de difundi o progresso das pesquisas. É um progresso<br />

sem prazo determi<strong>na</strong>do: A propagação de investigação em forma de estudo realiza<br />

cada andamento em melhores teorias. Na ciência, quando um cientista deixa passar<br />

um erro ou tenta ocultá-lo, outros cientistas descobrirão este erro. Pois a melhor<br />

técnica de desenvolvimento da ciência é a autocrítica, que por <strong>sua</strong> vez traz a<br />

censura, quando levada para o campo da racio<strong>na</strong>lidade alcançamos a compensação<br />

<strong>na</strong> ciência, julgando teorias em busca da verdade.<br />

26


9 REFERÊNCIAS<br />

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27


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