0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...
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O INGRESO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL:<br />
O TABELIÃO E SUA FUNÇÃO TRABALHISTA<br />
PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA<br />
NATAL<br />
2008<br />
0
PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA<br />
O INGRESO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL:<br />
O TABELIÃO E SUA FUNÇÃO TRABALHISTA<br />
NATAL<br />
2008<br />
1
NOME: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA<br />
TITULO ACADEMICO E INSTITUIÇÃO:<br />
- Bacharel em Direito – Universidade Potiguar (UNP)<br />
- (Formação de Executivo – Universidade Potiguar (UNP)<br />
- Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral – Universidade do Sul de Santa<br />
Catari<strong>na</strong> (UNISUL)<br />
- Pós-Graduação em Direito do Trabalho – Universidade Cândido Mendes (UCAM)<br />
- Membro da Sociedade Brasileira para estudo da Humanidade, Política, Direito,<br />
Cidadania e o pensamento Complexo.<br />
- Doutorando em ciências Jurídicas e Sociais – Universidad Del Museo Social<br />
Argenti<strong>na</strong> (U.M.S. A.)<br />
ATIVIDADE PROFISSIONAL: Advogado<br />
ENDEREÇO:<br />
- Telefone Celular: (84) 9991-4239<br />
- Escritório:<br />
- Avenida Romualdo Galvão, n° 2073, Bairro – Lagoa Nova, Natal/RN, CEP. 59.056-<br />
100.<br />
Telefone: (84) 3234 - 6916<br />
E-MAIL:<br />
- alexandregadelhaadvogado@supercabo.com.br<br />
- a.gadelha@hotmail.com<br />
PRINCIPAIS PUBLICAÇÕES:<br />
- A responsabilidade civil dos Notários e dos Registradores: Uma temática em<br />
construção (artigo publicado no livro: O Poder Legal Racio<strong>na</strong>l Burocrático no Direito<br />
Notarial e Registral – ISBN: 978-85-61735-00-5).<br />
- Notificação Extrajudicial: Sua Importância Na Celeridade Dos Atos Proces<strong>sua</strong>is<br />
(artigo publicado no livro: O Poder Legal Racio<strong>na</strong>l Burocrático no Direito Notarial e<br />
Registral – ISBN: 978-85-61735-00-5).<br />
2
RESUMO<br />
O tema do estudo será sobre O Ingresso <strong>na</strong> Carreira Notarial e Registral o Tabelião<br />
e <strong>sua</strong> <strong>função</strong> trabalhista, tendo como preceito geral a influência do direito aos que<br />
pretendem o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral, objetivando abordar,<br />
sucintamente, alguns aspectos do direito, tendo um enfoque prioritário <strong>na</strong> <strong>função</strong><br />
trabalhista, levando o leitor à reflexão sobre a necessidade de entender a forma de<br />
admissão do Tabelião e os demais funcionários das serventias extrajudiciais. Para<br />
isso, foi feito uma expla<strong>na</strong>ção sobre o concurso público para Tabelião e a admissão<br />
de seus subordi<strong>na</strong>dos. O método de abordagem utilizado foi o dialético e o de<br />
procedimento foi o histórico e o comparativo, assim, em <strong>função</strong> da norma inserida no<br />
tema, a técnica de pesquisa foi à bibliográfica. Trata-se de enfatizar elementos<br />
contidos <strong>na</strong> lei, doutri<strong>na</strong> e jurisprudência, <strong>sua</strong> história e evolução. Igualmente,<br />
buscou-se mostrar conceitos sobre Notário, Registrador (Tabelião) e <strong>sua</strong> <strong>função</strong><br />
trabalhista, <strong>sua</strong> influência e inovação no procedimento extrajudicial. Fi<strong>na</strong>lmente,<br />
concluindo-se que, diante da necessidade da <strong>função</strong> do Notário e Registrador <strong>na</strong><br />
Serventia Extrajudicial para efeito e garantia no cumprimento dos contratos lavrados<br />
nos Cartórios, a eficácia dos negócios jurídicos extrajudiciais se tor<strong>na</strong> ple<strong>na</strong> após o<br />
registro contido nos Cartórios, contudo, a <strong>função</strong> do Tabelião só poderá ser discutida<br />
em casos de desobediências ao regime jurídico Brasileiro vigente; ressalvando<br />
também a nova concepção do Notário e Registrador que não herda a <strong>sua</strong> <strong>função</strong>,<br />
nem é nomeado sem prestar concurso público de provas e títulos, como no principio<br />
foi introduzida no Brasil.<br />
Palavras-chave: Ingresso; Carreira, Notário, Registrador; Tabelião; Cartório.<br />
4
SUMÁRIO<br />
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................. 05<br />
2 INGRESSO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL............................. 11<br />
2.1 Evolução Histórica............................................................................... 11<br />
2.1.1 Itália.................................................................................................... 13<br />
2.1.2 França................................................................................................ 13<br />
2.1.3 Espanha............................................................................................. 14<br />
2.1.4 Portugal.............................................................................................. 14<br />
2.1.5 Brasil.................................................................................................. 15<br />
3 A CONSOLIDAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL NO SISTEMA JURIDICO<br />
BRASILEIRO................................................................................................. 15<br />
4 O PODER JUDICIÁRIO X CARTA MAIOR DE 1988 X LEI N. 8935/94....... 17<br />
5 O TABELIÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO...................... 18<br />
6 CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, ESCREVENTES E AUXILIARES.. 19<br />
6.1 Jor<strong>na</strong>da de Trabalho............................................................................. 20<br />
6.2 Controle da Jor<strong>na</strong>da............................................................................. 21<br />
7 SUCESSÃO TRABALHISTA NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS........ 22<br />
8 CONCLUSÃO................................................................................................ 23<br />
9 REFERÊNCIAS............................................................................................. 26<br />
5
1 INTRODUÇÃO<br />
Este trabalho tem como pretensão esclarecer aos pesquisadores do Direito e aos<br />
que pretendem, o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral, instruções especificas<br />
sobre observância de preceitos ou normas que discipli<strong>na</strong>m o Direito Registral e<br />
Notarial. Dessa forma, investiga-se a incorporação e o julgamento no ingresso da<br />
<strong>carreira</strong> do Tabelião ou Registrador, o desempenho da <strong>função</strong> Notarial e Registral<br />
em <strong>sua</strong>s serventias extrajudiciais, de forma particular legalizada.<br />
Conforme a seção VIII – dos Funcionários Públicos – artigo 97 da Constituição<br />
Federal de 1967, e parágrafos seguintes, então vejamos:<br />
Art. 97 – Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que<br />
preencham os requisitos estabelecidos em lei.<br />
§ 1° a primeira investidura em cargo público dependera de aprovação<br />
prévia, em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados<br />
em lei.<br />
§ 2 prescindirá de concurso de nomeação para cargos em comissão,<br />
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.<br />
Entretanto a Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n° 22 de 1982, artigo 207, ratifica a necessidade<br />
de concurso público para ingresso <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais, então vejamos:<br />
Art. 207 – As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva no artigo<br />
anterior, serão providas <strong>na</strong> forma da legislação dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos territórios, observado o critério da nomeação segundo a<br />
ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.<br />
Com o advento da Carta Maga de 1988, estabeleceram-se em seu artigo 236, os<br />
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do<br />
poder público, e nos parágrafos primeiro e terceiro do referido artigo explica a atual<br />
forma de ingresso nos serviços notariais e de registros das serventias extrajudiciais<br />
e que posteriormente regulamentado pela lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994.<br />
O trabalho científico, <strong>na</strong> análise, do Direito Registral e Notarial tem aproximado com<br />
base <strong>na</strong> precisão de especialista, para o preenchimento das inúmeras vagas<br />
existentes em concursos públicos, desti<strong>na</strong>dos as serventias extrajudiciais (cartórios).<br />
6
O Direito Registral e Notarial é constituído de uma associação de vários ramos do<br />
Direito, que abrange uma intensa observação sobre diferentes aspectos, em virtude<br />
de <strong>sua</strong> variedade de discipli<strong>na</strong>s. São de suma importância conhecimentos<br />
esmiuçados do Direito Civil, Direito Proces<strong>sua</strong>l Civil, Direito Constitucio<strong>na</strong>l, Direito<br />
Administrativo, Direito Tributário, Direito Trabalho, Direito Previdenciário, Direito<br />
Agrário, Direito Fi<strong>na</strong>nceiro, Direito Pe<strong>na</strong>l, Direito Proces<strong>sua</strong>l Pe<strong>na</strong>l, Direito<br />
Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, Direito Notarial, Direito Registral, entre diversos, com a fi<strong>na</strong>lidade de<br />
melhor entender os princípios, regras e leis especificas utilizados <strong>na</strong> teoria e prática<br />
das serventias extrajudiciais (cartórios).<br />
O Notário e/ou Registrador são profissio<strong>na</strong>is dotados de fé pública, que tem como<br />
fi<strong>na</strong>lidades: desenvolver a <strong>função</strong> de conselheiro, assessor jurídico, manter em<br />
arquivo as leis, normas, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens<br />
de serviço, quaisquer outros atos que se correlacione com <strong>sua</strong>s atividades e<br />
garantia dos negócios jurídicos lavrados em <strong>sua</strong>s serventias, resguardados pelo<br />
efeito erga omnes.<br />
Dessa forma, se tor<strong>na</strong> impossível uma pessoa sem o conhecimento das ciências<br />
jurídicas e sociais, exercer o oficio de notas e de registros, mesmo tendo vários anos<br />
de prática <strong>na</strong> referida <strong>função</strong>, pois não pode acompanhar o desenvolvimento jurídico<br />
sem ter curso nem noção teórica especializada <strong>na</strong> área Notarial e Registral.<br />
Como referencial teórico, a doutri<strong>na</strong> tem <strong>função</strong> primordial <strong>na</strong> hermenêutica e<br />
conseqüente aplicação do orde<strong>na</strong>mento jurídico vigente, pois ela tem o poder de<br />
a<strong>na</strong>lisar as normas introduzidas e desenvolver diretrizes entre o desígnio real do<br />
legislador e a aplicação da lei.<br />
No esboço será utilizado o referencial teórico no qual se tor<strong>na</strong> público em relação ao<br />
tema, desde Doutri<strong>na</strong>s, Artigos, Lei e etc., esta circunspeção dedica condição para<br />
decretar, solucio<strong>na</strong>r problemas já conhecidos, bem como a<strong>na</strong>lisar novas áreas onde<br />
as questões se fixam.<br />
No plano da pesquisa solicitar-se-á auxilio dos provimentos a<strong>na</strong>líticos e explicativos<br />
para manifestação da reflexão expressa <strong>na</strong> Lei, doutri<strong>na</strong>, e tantas outras fontes<br />
7
importantes para a compreensão do texto, que retratam sobre ingresso <strong>na</strong> <strong>função</strong><br />
Notarial e/ou Registral <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais e o vinculo de trabalho ou<br />
emprego, por ser denotado de <strong>função</strong> sui generis.<br />
Quanto a <strong>sua</strong> inovação o referente artigo vem preencher as lacu<strong>na</strong>s da legislação<br />
vigente, observando que em todos os casos que as serventias extrajudiciais<br />
estiverem vagas e ultrapassarem 06 (seis) meses têm que abrir concurso público,<br />
respeitando as vagas de remoção e ingresso, não se admitindo nos tempos atuais<br />
desig<strong>na</strong>dos pelos tribu<strong>na</strong>is de justiça por tempo indetermi<strong>na</strong>do, bem como ingresso<br />
<strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral sem passar pelo crivo dos concursos públicos de<br />
maneira rude, aproveitando funcionários celetistas subordi<strong>na</strong>dos aos antigos<br />
tabeliães, como eram instituídos <strong>na</strong> época da Ditadura.<br />
O interesse em escrever um artigo científico sobre o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e<br />
Registral, tendo em vista não existir <strong>na</strong> doutri<strong>na</strong>, diversos livros específicos que<br />
tratem do assunto ora proposto, bem como mostrar a necessidade de que além da<br />
ciência das legislações notariais e registrais, seja do senso comum e de fácil<br />
compreensão, para toda sociedade, chegando a esclarecer de maneira transparente<br />
o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> do Notário e/ou Registrador através de concurso público e o<br />
vinculo de trabalho, sendo este demonstrativo pesquisado o perfil do Tabelião no<br />
atual Estado Democrático de Direito, e demonstrando que o <strong>tabelião</strong> que não tem<br />
domínio da ciência jurídica e social (Direito), não tem capacidade para exercer a<br />
<strong>função</strong> do notário e/ou registrador nos cartórios extrajudiciais, visto que <strong>na</strong> prática<br />
ainda existe muitos tabeliães sem conhecimento teórico-jurídico, ingressando por<br />
nomeação do judiciário ou lei estadual equiparado a época da Ditadura. Tendo em<br />
vista que no Estado do Rio Grande do Norte após o ano de 2000, foram admitidos<br />
em forma de aproveitamento deze<strong>na</strong>s de Tabeliães sem prestarem concurso<br />
público.<br />
Aonde se encontra as garantias fundamentais da pessoa huma<strong>na</strong>, ou a igualdade<br />
para todos elencada <strong>na</strong> nossa Carta Mag<strong>na</strong> de 1988.<br />
Para melhor ilustração, antes dessa pesquisa encontramos deze<strong>na</strong>s de pessoas<br />
investidas da <strong>função</strong> Notarial e Registral sem prestarem concursos públicos, e o que<br />
8
esse trabalho investiga e procura demonstrar, é como uma área de atuação tão<br />
especifica no ramo do Direito, não pode mais ser exercido por pessoas<br />
desqualificadas, pois se assim continuar a perda será enorme para toda sociedade.<br />
Entretanto, os doutri<strong>na</strong>dores que são especialistas <strong>na</strong>s áreas do Direito Notarial e<br />
Registral são unânimes <strong>na</strong> obrigatoriedade, do qual o profissio<strong>na</strong>l notário ou<br />
registrador (Tabelião) tem que domi<strong>na</strong>r o Direito num contexto geral 1 , não havendo<br />
divergência <strong>na</strong> literatura e doutri<strong>na</strong> do Tabelião nos tempos atuais.<br />
Tem como objetivo geral da pesquisa estudar a forma de admissão do Notário ou<br />
Oficial de Registro, através de concurso público, respeitando nossa Carta Mag<strong>na</strong>,<br />
interpretando de forma coerente o tempo que Notários desig<strong>na</strong>dos podem<br />
permanecer <strong>na</strong> <strong>função</strong>, isto é, os que não foram submetidos a concursos públicos,<br />
ocupando a vaga dos titulares no serviço Notarial e Registral, e expor que o<br />
aproveitamento de pessoas como <strong>tabelião</strong> por motivo de serem funcionários de<br />
cartórios, viola direito constitucio<strong>na</strong>l.<br />
Ainda, como objetivos específicos, visam compreender o conceito de <strong>carreira</strong><br />
Notarial e Registral, entender a necessidade do Notário e/ou Registrador ser<br />
habilitado no curso de Ciências Jurídicas e Sociais (Bacharel em Direito) e<br />
posteriormente prestar concurso público para se habilitar <strong>na</strong>s serventias<br />
extrajudiciais, mostrar as vantagens do profissio<strong>na</strong>l com formação no aludido curso<br />
de Direito para o desempenho no exercício da profissão como Tabelião,<br />
diferenciando dos Tabeliães práticos, sem conhecimento e domínio da ciência do<br />
Direito, revelar que os tabeliães substitutos e os demais funcionários de cartórios<br />
extrajudiciais, não pode se confundir com a figura do Tabelião titular, pois o notário<br />
titular tem que ser concursado e os subordi<strong>na</strong>dos são empregados do titular do<br />
oficio, por mera escolha do Tabelião titular, fundamentos pela consolidação das leis<br />
do trabalho – (CLT).<br />
Como meio de superar a problemática dos notários não concursados ingressando <strong>na</strong><br />
<strong>função</strong> do Tabelião nos cartórios extrajudiciais atualmente e sem base de<br />
1 Ribeiro, Julia<strong>na</strong> de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.introdução.<br />
9
conhecimento especializado, transgredindo as Constituições Federais de 1967 e<br />
1988, e posteriormente a lei federal que regulamenta o art. 236 da Carta Maior, que<br />
dispõe sobre serviços notariais e de registros – (Lei dos cartórios) n° 8935, de 18 de<br />
novembro de 1994.<br />
Temos a seguinte opinião de acordo com o artigo 236, § 3°, em relação à realização<br />
imediata, obrigatória de concurso público para o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e<br />
Registral, que só poderá o Notário acumular mais de uma serventia no período<br />
máximo de (06) seis meses, em caso de vacância temporária de serventia da<br />
mesma comarca, se o mesmo estiver ingressado através de concurso público e após<br />
esse prazo o titular aprovado no concurso público de provas e títulos terá que tomar<br />
posse. Ademais, sobre o § 2° do artigo 15 da lei n° 8935/94, conhecida como lei dos<br />
cartórios, opi<strong>na</strong>mos que o referido parágrafo foi útil <strong>na</strong> década de 90, pois era<br />
insuficiente a quantidade de Bacharéis em Direito comparado as vagas nos<br />
cartórios, estamos tratando do assunto no ano 2008, com inúmeras faculdades do<br />
curso de Direito e extraordinário números de Bacharéis graduados em Direito,<br />
comparando a quantidade de cartórios vagos ou preenchidos com pessoas sem<br />
conhecimento teórico- jurídico, e para nosso convencimento as regras devem mudar<br />
de acordo com a necessidade da sociedade, seja através de lei, doutri<strong>na</strong>, artigo ou<br />
jurisprudência, pois o Direito não pode se encontrar inerte por pertencer à cadeia<br />
das ciências jurídicas e sociais.<br />
Na historia da <strong>na</strong>tureza huma<strong>na</strong>, desde que sucedeu há muito tempo, o oficio<br />
exercido primeiramente pelo escriba e, posteriormente, pelo tabelio, tabelliones - que<br />
era <strong>na</strong> época do Império Romano habitualmente a prática de lavrar negócios<br />
jurídicos através de escrivães privados em resumo livres diferente do tabularii – que<br />
era do mesmo período, mas pertencente do público, e fi<strong>na</strong>lmente, pelo Notário ou<br />
<strong>tabelião</strong>; Registrador ou Oficial de Registro no Brasil que realiza trabalho essencial<br />
para garantir a segurança jurídica <strong>na</strong>s relações sociais, como delegação do poder<br />
público que não apresenta a<strong>na</strong>logia com nenhuma outra pessoa física ou jurídica.<br />
Todavia, precisa-se de dar continuidade ao oficio do Notário e/ou Registrador de<br />
forma particular e atualizado, interpretando de maneira coerente os atos praticados<br />
<strong>na</strong>s serventias extrajudiciais, cumulado com o entendimento interligado ao Direito<br />
em sentido amplo e geral.<br />
10
Sendo assim, o direito surge para pontuando às relações interpessoais e mantendo<br />
a paz social, do mesmo modo a <strong>função</strong> do Tabelião garante a segurança e a certeza<br />
da veracidade dos atos elaborados pelo Tabelião.<br />
Nas afirmações do Professor Doutor Pedro Paulo Teixeira Manus, Ministro do<br />
Tribu<strong>na</strong>l Superior do Trabalho e Professor Titular de Direito do Trabalho da PUC-SP,<br />
em uma visão inovadora vislumbra as mudanças ao regime jurídico, que vincula os<br />
cartórios extrajudiciais e aqueles que lhe prestam serviços de <strong>na</strong>tureza pessoal.<br />
O trabalho começa com um pequeno conceito de Tabelião: a <strong>função</strong> exercida pelo<br />
tabelliones diferente do serviço prestado pelo tabularii, <strong>na</strong> era do Império Romano<br />
exclusivamente <strong>na</strong> pós-clássica, apresentando como base teórica a obra de Teoria<br />
Geral do Direito Notarial (2007) de Leo<strong>na</strong>rdo Brandelli. Na obra A Atividade Notarial<br />
e Registral Como Delegado do Poder Público (2004) de Julia<strong>na</strong> Follmer,<br />
pesquisaremos o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral. Em Cartórios<br />
Extrajudiciais Aspectos Civis e Trabalhistas (2008) de A<strong>na</strong> Luisa de Oliveira Nazar<br />
de Arruda, exami<strong>na</strong>remos o regime jurídico que vincula os cartórios extrajudiciais e<br />
aqueles que lhes prestam serviços de <strong>na</strong>tureza pessoal. A análise sobre o Direito<br />
Notarial e Registral no Sistema jurídico Brasileiro, estudaremos <strong>na</strong>s obras, O Poder<br />
Legal Racio<strong>na</strong>l Burocrático no Direito Notarial e Registral (2008) de Pedro Alexandre<br />
Menezes Gadelha e outros; Lei dos Registros Públicos Comentada (2006) de Walter<br />
Ceneviva; O Ministério Privado do Advogado Integrado com a Prática Notarial e<br />
Registral (2005) de Suza<strong>na</strong> Valle Salgado; Notas e Registros Públicos (2007) de Lair<br />
da Silva Loureiro Filho e outro; Direito Notarial Brasileiro (1989) de Roberto J.<br />
Pugliese; Direito Notarial e Registral (2008) de Julia<strong>na</strong> de Oliveira Xavier Ribeiro;<br />
Registros Públicos (2007) de Newton Cláudio Cheron; Direito Notarial e Registral<br />
(2006) de André Gomes netto e outros; Aplicações do Direito <strong>na</strong> Prática Notarial e<br />
Registral; Inventário e Rompimento Conjugal por Escritura Praticando a lei n°<br />
11.441/2007 (2007) de A<strong>na</strong> Cecília Parodi e outra. Um livro que retrata depois do<br />
vinculo empregatício o problema dos aposentados <strong>na</strong> atual democracia Brasileira a<br />
obra Lições de Democracia e Cidadania (2005) de Mery Medeiros. Apreciaremos a<br />
visão dos juristas especialistas em Direito do Trabalho, <strong>na</strong>s obras: Curso de Direito<br />
Proces<strong>sua</strong>l do Trabalho (2007) de Re<strong>na</strong>to Saraiva; Direito do Trabalho (2008) de<br />
11
Re<strong>na</strong>to Saraiva; Direito do Trabalho (2007) de André Luiz Paes de Almeida; Resumo<br />
de Direito do Trabalho (2004) de Vicente Paulo e outro; Apontamentos de Direito do<br />
Trabalho (2007) de José Alexandre Pereira Pinto; Consolidação das Leis do<br />
Trabalho (2007) de Armando Casimiro Costa e outros. Como referência legislativa<br />
sobre o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral interpretaremos; A Lei Mag<strong>na</strong><br />
Federal de 1988 (2008) e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte edição<br />
revisada e atualizada em 2003 (2007). O trabalho literário, que diferencia<br />
claramente a <strong>função</strong> do Notário e/ou Registrador como agente público ou servidor<br />
público desde a Constituição Federal de 1988, e a obra A Responsabilidade Civil<br />
dos Notários e dos Registradores (2007) de Henrique Bolzani.<br />
Fi<strong>na</strong>lmente, podemos distinguir que porventura a maioria das obras citadas<br />
questio<strong>na</strong> cada uma com <strong>sua</strong>s minúcias, sobre a problemática do ingresso <strong>na</strong><br />
<strong>carreira</strong> Notarial e Registral, a <strong>função</strong> trabalhista e as pessoas que estão <strong>na</strong> referida<br />
<strong>função</strong> sem o crivo do concurso público, de forma aproveitada, confundindo o ramo<br />
do Direito Público com o Direito Privado.<br />
2 INGRESSO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL<br />
2.1 Evolução Histórica<br />
Visto que, <strong>na</strong>s origens da civilização, existia cuidado em se manter para sempre e<br />
conservar-se, os contratos celebrados e resguardar seus efeitos.<br />
A ciência e o método que permitem adquirir e transmitir o conhecimento, da história<br />
do notariado entrelaçada com a história do direito com o pensamento jurídico e<br />
social, demonstrando <strong>sua</strong> influência e agradável forma de lavrar e registrar<br />
contratos, convênios e outros documentos, que antigamente eram conhecidos como<br />
12
escribas, uma espécie de notário conhecido dos hebreus aproximadamente 600<br />
A.C., que por <strong>sua</strong> vez foi mencio<strong>na</strong>do por Roberto J. Pugliese 2 .<br />
Marcia Elisa Comassetto dos Santos 3 . Faz uma referência ao ancestral do notário,<br />
que era conhecido <strong>na</strong> história “egípcia” como “escriba egípcio” uma verdadeira<br />
perso<strong>na</strong>lidade para a sociedade <strong>na</strong>quele período. Uma pessoa funcionária<br />
burocrática da organização estatal egípcia, que toda administração se fundava em<br />
seus textos escritos. Considerado o predecessor do Notário.<br />
Leo<strong>na</strong>rdo Brandelli 4 . Explica a origem do termo usado até os tempos atuais, a Fé<br />
Pública do Notário, substanciado da obra Ars notariae de Salatiel de Bolonha,<br />
publicada em 1255, que afirma ser uma interpretação com fundamento rebuscado<br />
da santa religião, ilustrando a figura do <strong>tabelião</strong> com os dons da Fé.<br />
Na Idade Média, partindo do sistema feudal, foi concedido ao senhorio <strong>na</strong> pessoa do<br />
feudo, o poder para convalidar atos notariais, em conseqüência da <strong>na</strong>tureza jurídica<br />
e econômica do próprio sistema feudal, enfraquecendo totalmente a instituição<br />
<strong>notarial</strong>.<br />
Dessa forma a nomeação dos notários era realizada sem critério de merecimento e<br />
capacidade, e sim de condição indistinta, por imperadores, difundindo a <strong>função</strong><br />
<strong>notarial</strong> provendo ao cargo pessoas ignorantes, rudes e incivis em grande número<br />
excedendo o necessário.<br />
Mais adiante no século XIII, <strong>na</strong> Itália <strong>na</strong> Universidade de Bolonha, houve o<br />
re<strong>na</strong>scimento do notariado de cunho científico, sendo instituído um curso especial<br />
sobre a arte Notarial, trazendo com toda força através da ciência uma base<br />
organizacio<strong>na</strong>l do notariado moderno, como principio cientifico utilizados para a<br />
criação das leis que regulam a <strong>função</strong> Notarial e Registral dos tempos atuais.<br />
2<br />
Pugliese, Roberto J., Direito Notarial Brasileiro. São Paulo, Edição Universitária de Direito, 1989.<br />
p.24.<br />
3<br />
Santos, Marcia Elisa Comassetto dos. Fundamentos Teóricos e Práticos das Funções Notarial e<br />
Registral Imobiliária. Porto Alegre, Norton, 2004. p. 21<br />
4<br />
Brandelli, Leo<strong>na</strong>rdo. Teoria Geral do Direito Notarial. São Paulo, Saraiva, 2007. p. 10<br />
13
2.1.1 Itália<br />
Com a reestruturação da Classe Notarial após a Universidade de Bolonha, surgiram<br />
vários estatutos notariais, então vejamos, o de Vercelli, em 1241; Pávia, Rave<strong>na</strong> e<br />
Nizza em 1255; Roma, Bolonha, Feltre, Pádua, Beluno, Nápoles, Sicília e Vero<strong>na</strong><br />
todos no século XV; Lucca em 1539 5 .<br />
No período da Revolução Francesa, a classe <strong>notarial</strong> estava legalmente definida<br />
com 10 (dez) normas devida conforme <strong>sua</strong> região. Após a unificação da Itália, a<br />
organização judiciária juntamente com as ordens dos Advogados e Procuradores,<br />
houve a necessidade de criar uma norma só para todo o país, em 25 de julho de<br />
1875 e posteriormente alterada em 25 de maio de 1879, já em 16 de fevereiro de<br />
1913 promulgou se a Lei n. 89 que foi regulamentada sobre n. 1.326, de 10 de<br />
setembro de 1914, sendo a lei que mais se aproxima a necessidade do Notariado<br />
Italiano, assegura se ainda o estudo de um estatuto no regime republicano voltado<br />
ao século XXI.<br />
2.1.2. França<br />
Existia um grande conflito, nos atos notariais que tinham que ser em nome do juiz,<br />
Luís IX alterou o estatuto do Notário, tor<strong>na</strong>ndo independente e autônomo, em 1302 6<br />
Felipe determinou que todos os Notários tivessem um registro de seus atos,<br />
excluindo da ordem Paris, em 1437, Carlos VII compilou a decisão de Felipe<br />
tor<strong>na</strong>ndo a classe <strong>notarial</strong> em Paris igual ao restante da França.<br />
5 Ibid.p. 22<br />
6 Ibid.p. 13<br />
14
Em 1596, Henrique IV proclamou os ofícios hereditários e determinou o ajuste de<br />
venda dos ofícios. Na Revolução Francesa foi conhecida fi<strong>na</strong>lmente a <strong>na</strong>tureza<br />
necessária do notariado, que lentamente foi alcançando a forma atual, em 29 de<br />
setembro de 1791 e posteriormente regulada em 06 de outubro de 1791, que<br />
através desse decreto seria abolido a venda e a transmissão dos ofícios notariais<br />
por herança, e organizando os Notários Públicos criando desde já o concurso. Em<br />
1803 a lei de Ventoso, copiou varias disposições da Lei de 1791, sendo nomeado<br />
após prestar o concurso pelo primeiro Cônsul.<br />
2.1.3 Espanha<br />
Em 1225 inicia o antecedente do Notário 7 , dando origem a organização Notarial da<br />
Espanha, e que depois foi orde<strong>na</strong>do no Diploma Civil de 1889 referenciando em<br />
particular os notários públicos. Em 28 de maio de 1862 ergueu-se a Lei do Notariado<br />
espanhola e que se encontra vigente até hoje. Sobre a regulamentação e o regime<br />
do Notário, a matéria foi tratada recentemente após algumas alterações em 1944,<br />
tor<strong>na</strong>ndo o Notário da Espanha um verdadeiro profissio<strong>na</strong>l do Direito.<br />
2.1.4 Portugal<br />
Sobre a forte influência 8 , do rei<strong>na</strong>do de Afonso III em 1283 a classe Notarial teve o<br />
grande divisor de águas, admitindo a influência do direito romano e as incli<strong>na</strong>ções<br />
civilistas da Escola de Bolonha, assumindo o notariado um perfil oficial, adquirindo a<br />
fé pública, destacando que declarado por leis em 1801, 1808, 1814 e 1816, o<br />
<strong>tabelião</strong> em Portugal tinha que comprovar a freqüência suficiente de aula diplomática<br />
acompanhada da devida caução.<br />
7 Ibid.p. 15<br />
8 Ibid. p.18<br />
15
Em 1899 foi criado o Conselho Superior do Notariado, ficando totalmente definido os<br />
requisitos essenciais para se obter o status de Tabelião, exigindo-lhe o grau de<br />
Bacharel em Direito ou curso especial de notário. E por fim, depois de inúmeras leis<br />
que regulamentavam a classe, a última aprovada denomi<strong>na</strong>da Estatuto do Notariado<br />
de Portugal, foi o Decreto-Lei n. 26/2004, determi<strong>na</strong>ndo que a partir da aprovação<br />
deste decreto, o notário passa a exercer <strong>sua</strong> <strong>função</strong> de forma privada.<br />
2.1.5 Brasil<br />
O Oficial de Registro de imóveis no Estado de São Paulo e Professor de Direito Civil<br />
Leo<strong>na</strong>rdo Brandelli mencio<strong>na</strong>m em breve relato sobre a classe <strong>notarial</strong> no Brasil.<br />
Considerado o primeiro <strong>tabelião</strong> a praticar ato <strong>notarial</strong> em terras brasileira, ser Pero<br />
Vaz de Caminha 9 , sem formato técnico registrou o descobrimento do Brasil e a<br />
posse da terra, sendo a principio acatado como o documento oficial de legalidade do<br />
país.<br />
Da descoberta do Brasil até o inicio do século XX 10 , em vigência ainda as<br />
orde<strong>na</strong>ções Filipi<strong>na</strong>s, o Brasil colônia de Portugal respeitava as orde<strong>na</strong>ções,<br />
oriundas de Portugal, trasladando assim a regulamentação do notariado brasileiro<br />
neste período, sendo que o Rei era quem nomeava os Tabeliães ao seu mero<br />
entendimento de merecimento.<br />
3 A CONSOLIDAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL NO SISTEMA JURIDICO<br />
BRASILEIRO<br />
9 Ibid.p. 23<br />
10 Ibid.p. 35<br />
16
Inicialmente pesquisamos nesse trabalho os países que influenciaram a classe<br />
<strong>notarial</strong> e <strong>registral</strong>, chegamos ao entendimento que Portugal foi o maior influente no<br />
modelo <strong>notarial</strong> e <strong>registral</strong> para o Brasil.<br />
A<strong>na</strong>lisando para um bom desenvolvimento, da atual <strong>função</strong> desempenhada pelo<br />
notário ou registrador no Brasil, preferimos como limite fundamental o artigo 207 da<br />
emenda n. 22 de 1982 da Constituição Federal de 1967, como já demonstrado <strong>na</strong><br />
introdução desse esboço, confirmando que desde a vigência da referida emenda<br />
constitucio<strong>na</strong>l, não há mais em que se falar de ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e<br />
Registral no Brasil, sem aprovação em concurso público de provas e títulos.<br />
Recepcio<strong>na</strong>do e melhor estudado, aplicado ao poder constituinte originário <strong>na</strong> Carta<br />
Maior Brasileira de 1988, o artigo 236 – “Os serviços notariais e de registros são<br />
exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.<br />
Já em seu § 1° - “Lei regulará as atividades, discipli<strong>na</strong>rá a responsabilidade civil e<br />
crimi<strong>na</strong>l dos notários, dos oficiais de registro seus prepostos, e definirá a fiscalização<br />
de seus atos pelo Poder Judiciário”.<br />
Entretanto, no referido parágrafo, já citado de que a lei regulará a atividade do<br />
Tabelião. Durante 1988 e 1994 os tribu<strong>na</strong>is de justiça dos estados membros no<br />
Brasil, não aplicavam o texto em <strong>sua</strong> prática, alegando ausência de lei que<br />
regulamenta se.<br />
Em seu § 2° - “Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos<br />
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.<br />
No entanto, o § 3° - “O ingresso <strong>na</strong> atividade <strong>notarial</strong> e de registro depende de<br />
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique<br />
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis<br />
meses”.<br />
Todavia, em 1994, o legislador ordinário originou a Lei n. 8935/94 conhecida como a<br />
lei dos Cartórios, que determinou a forma de ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral<br />
17
no Brasil, sem desprezar sombra de dúvidas, em concordância com o § 3°, art. 236<br />
da nossa Carta Maior de 1988.<br />
4 O PODER JUDICIÁRIO X CARTA MAIOR DE 1988 X LEI N. 8935/94<br />
De acordo com a Carta Maior de 1988 do Brasil e posteriormente regulada pela lei<br />
dos Cartórios n. 8935/94, a técnica jurídica Brasileira que versa sobre a figura do<br />
Tabelião, rechaçou sobre ingresso do Notário ou Registrador sem concurso público<br />
de provas e títulos.<br />
Já o poder judiciário, órgão fiscalizador dos Cartórios vem com grande freqüência<br />
descumprindo regras legais da nossa Carta Maior de 1988 e a regulamentação da<br />
Lei n. 8935/94, desig<strong>na</strong>ndo Tabelião ou aproveitando os substitutos que passam<br />
mais de 06 meses <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais, se tor<strong>na</strong>ndo assim Tabelião sem<br />
prestar concurso público por tempo indetermi<strong>na</strong>do ou até mesmo criando lei<br />
complementar estadual de aproveitamento para Notário e Registrador, tor<strong>na</strong>ndo um<br />
verdadeiro retrocesso do tempo do Brasil Colônia em que o Tabelião era nomeado<br />
pelo Rei por merecimento.<br />
Para melhor ilustrar, trazemos à baila nesse esboço de pesquisa a prática do<br />
ingresso <strong>na</strong> Carreira Notarial e Registral, conferida e aplicada pelo Tribu<strong>na</strong>l de<br />
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Como referência a ação civil pública<br />
impetrada pelos representantes do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em<br />
31/03/08, processo de n. 001.08.009067-3, 3ª Vara da Fazenda Pública, que trata de<br />
deze<strong>na</strong>s de Tabeliães no exercício da profissão sem prestar concurso público de<br />
provas e títulos, após a vigência da Lei Complementar Estadual n. 174 de 07 de<br />
junho de 2000 que concede esse verdadeiro trem da alegria como nos tempos de<br />
Rei<strong>na</strong>do, em que substitutos e desig<strong>na</strong>dos das serventias extrajudiciais se efetivem<br />
como Tabelião.<br />
18
A Ação Civil Pública está em 2ª instância no Tribu<strong>na</strong>l de Justiça do Rio Grande do<br />
Norte, como Apelação Cível, processo n. 2008.007463-8, 3ª Câmara Cível, Relator<br />
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, tendo como último despacho em 24/09/08<br />
processo suspenso.<br />
Após todo esse desfecho, encontramos o maior problema da evolução jurídica em<br />
que as Leis criadas para regulamentação dos Cartórios existem, mas <strong>na</strong> <strong>sua</strong><br />
utilização de prática no verdadeiro Estado Democrático de Direito Brasileiro, ficamos<br />
em silêncio, será que é porque o Poder Judiciário não conhece essas Leis? Não<br />
tomou conhecimento dos fatos, em que Tabeliães nomeados sem prestar concursos<br />
públicos de provas e títulos? Ou porque não pode decidir situações em que o<br />
mesmo poder criou? Sendo assim, quem poderá resolver? A situação dos Tabeliães<br />
com forma de ingresso <strong>na</strong> profissão atípica, ou seja, através de nomeação sem<br />
concurso?<br />
5 O TABELIÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO<br />
O Tabelião substituto, ad hoc, ou desig<strong>na</strong>do pelos tribu<strong>na</strong>is estaduais, estando<br />
esses exercendo a <strong>função</strong> Notarial ou Registral por mais de 06 meses, aonde a<br />
nossa Carta Maior de 1988, reza que até seis meses a serventia extrajudicial pode<br />
ser administrada por preposto ou desig<strong>na</strong>do do tribu<strong>na</strong>l, conforme artigo 236 da<br />
referida Carta Federal.<br />
Observamos ao pesquisarmos a matéria in loco, no Estado do Rio Grande do Norte,<br />
encontramos deze<strong>na</strong>s de serventias extrajudiciais, em que atuando como Tabelião,<br />
funcionários substitutos ou desig<strong>na</strong>dos.<br />
Dessa forma, está caracterizado o caso excepcio<strong>na</strong>l que se enquadra o Tabelião<br />
que não prestou concurso público, sendo aproveitado temporariamente, em<br />
consonância com o inciso IX, art. 37 da Carta Maior de 1988 – ‘A lei estabelecerá os<br />
casos de contratação por tempo determi<strong>na</strong>do para atender a necessidade<br />
temporária de excepcio<strong>na</strong>l interesse público”.<br />
19
Depois da emenda constitucio<strong>na</strong>l n. 18/98, foi inserido pelo autor da obra servidor<br />
público temporário 11 , particulares em colaboração com o poder público é<br />
enquadrado como agente público com vinculo de trabalho temporário, temos ainda<br />
como parâmetro o principio da primazia da realidade de fato e a<strong>na</strong>logia.<br />
Podemos aplicar por a<strong>na</strong>logia a Lei 8745 de 09 de dezembro de1993, que discipli<strong>na</strong><br />
contratação de professor substituto, deixando clara que essa contratação ou vinculo<br />
com o estado tem que ser por prazo determi<strong>na</strong>do por já ter inspirado os 06 meses,<br />
proferido pelas leis que regem a remoção e a abertura para concurso de Tabelião,<br />
ou seja, no máximo utilizando o principio da razoabilidade, mais 12 meses <strong>na</strong> <strong>função</strong><br />
em total responsabilidade do ente Estatal, para melhor explicar do Poder Judiciário.<br />
Para bem distinguir, essa espécie de contratação no caso em tela, que vigência lei<br />
especifica dos Cartórios e a nossa Carta Maior de 1988, seria um abuso do poder<br />
entender que esses substitutos ou desig<strong>na</strong>dos se perpetuem como Tabelião sem<br />
prestar concurso público, exercendo a <strong>função</strong> por mais de um ano.<br />
6 CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, ESCREVENTES E AUXILIARES<br />
Após o ingresso do Notário e/ou Registrador, aprovado através de concurso público<br />
de provas e títulos, quando empossado em <strong>sua</strong> <strong>função</strong>, o Tabelião pode em<br />
conformidade com a Lei dos Cartórios n. 8935, de 18 de novembro de 1994,<br />
contratar seus subordi<strong>na</strong>dos, então vejamos:<br />
Art. 20 – Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho<br />
de <strong>sua</strong>s funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os<br />
substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente<br />
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.<br />
§ 1° Em cada serviço <strong>notarial</strong> ou de registro haverá tantos substitutos,<br />
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada<br />
notário ou oficial de registro.<br />
§ 2° Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente<br />
os nomes dos substitutos.<br />
§ 3° Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o<br />
oficial de registro autorizar.<br />
11 Vieira, Raphael Diógenes Serafim. Servidor Público Temporário. Viçosa/MG, Ed. UFG, 2007. p. 23<br />
20
§ 4° Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de<br />
registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos<br />
tabelio<strong>na</strong>tos de notas, lavrar testamentos.<br />
§ 5° Dentre os substitutos, um deles será desig<strong>na</strong>do pelo notário ou o oficial<br />
de registro para responder pelo respectivo serviço <strong>na</strong>s ausências e nos<br />
impedimentos do titular.<br />
Destarte, ora dessa pesquisa frisar que todos os empregados em serventias<br />
extrajudiciais, tem relação direta de emprego com a pessoa física do Tabelião, e não<br />
com a serventia extrajudicial (cartório) pois a mesma não é considerada pessoa<br />
jurídica, devido a transparência que desenvolve a forma de ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong><br />
Notarial e/ou Registral, ou seja, para ser Tabelião tem que preencher todos os<br />
requisitos da lei dos cartórios n. 8935/94 em seus artigos 14 e 15.<br />
Desse modo, o empregado contratado pelo Tabelião, seja como substituto,<br />
escrevente, auxiliar, vigia, copeira, ou qualquer <strong>função</strong> pelo notário ou registrador<br />
admitido para trabalhar em serventia extrajudicial, pode ser feita de acordo com a<br />
<strong>sua</strong> duração, classificado como contrato por prazo determi<strong>na</strong>do e prazo<br />
indetermi<strong>na</strong>do.<br />
Geralmente se contrata por prazo indetermi<strong>na</strong>do, em relação ao principio da<br />
continuidade das relações de emprego, afirmando como assim celebrados todos os<br />
contratos que não digam expressamente disposição em contrário.<br />
Nada impede do Tabelião, contratar por prazo determi<strong>na</strong>do em fase de experiência<br />
ou temporário. Respeitando os limites que norteiam a Consolidação das Leis do<br />
Trabalho (CLT), independente do tipo de contratação.<br />
6.1 Jor<strong>na</strong>da de Trabalho<br />
É a quantidade de horas que o empregado do <strong>tabelião</strong> está obrigado a prestar<br />
serviço ou permanecer á disposição do mesmo, conforme art. 58 CLT, por força do<br />
contrato de trabalho.<br />
21
Apesar de que se fala em jor<strong>na</strong>da de trabalho, não se considera ape<strong>na</strong>s aquelas<br />
horas pactuadas no contrato de trabalho, em compensação aquelas efetivamente<br />
trabalhadas, as horas de trajeto (in itinere), as horas em que o empregado fica a<br />
disposição do Tabelião aguardando ordens, quer seja em casa (sobre aviso), quer<br />
seja <strong>na</strong> serventia extrajudicial ou em diligência, por fim aqueles que se origi<strong>na</strong>m da<br />
supressão parcial ou total dos intervalos intra e interjor<strong>na</strong>das.<br />
A nossa Carta Maior de 1988, tratou através dos incisos XIII e XIV do artigo 7°,<br />
estabelecendo a jor<strong>na</strong>da limite no Brasil da seguinte forma: 08 horas diária, 44 horas<br />
sema<strong>na</strong>l, 220 horas mensal ou 06 horas diária, 36 horas sema<strong>na</strong>l, 180 horas<br />
mensal.<br />
6.2 Controle da Jor<strong>na</strong>da<br />
Ao Notário e/ou Registrador pertence por direito, o exercício de controle da jor<strong>na</strong>da<br />
de trabalho de seus empregados, podendo se utilizar de folha de freqüência, cartão<br />
magnético, relógio de ponto, cartão de ponto, registro de ponto digital, ou qualquer<br />
forma idônea de controle.<br />
Observando que os Notários e/ou Registradores com mais de 10 (dez) empregados,<br />
estão obrigados através do § 2°, art. 74 da consolidação das leis do trabalho (CLT),<br />
a estabelecer sistema de controle de jor<strong>na</strong>da (ponto).<br />
Prudentemente o legislador estabeleceu no artigo 473 da consolidação das leis do<br />
trabalho (CLT) – “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem<br />
prejuízo do salário”. Para melhor explicar o Advogado e Professor da cátedra de<br />
Direito do Trabalho José Alexandre Pereira Pinto 12 , demonstra as justificativas de<br />
falta pelo empregado:<br />
12 Pinto, José Alexandre Pereira. Apontamentos de Direito do Trabalho. Natal/RN, Lucgraf Editora<br />
Gráfica Ltda, 2007. p.111.<br />
22
a) Morte: 02 dias consecutivos em caso de morte de cônjuge, ascendente,<br />
dependente, irmão e pessoa que viva sob <strong>sua</strong> dependência econômica;<br />
b) Casamento: 03 dias consecutivos;<br />
c) Paternidade: 05 dias no decorrer da primeira sema<strong>na</strong> do <strong>na</strong>scimento do filho;<br />
d) Doação de Sangue: 01 dia a cada 12 meses de trabalho para doação voluntária<br />
de sangue;<br />
e) Alistamento Eleitoral: até 02 dias consecutivos ou não para alistar-se como eleitor;<br />
F) Serviço Militar: o tempo em que o empregado permanecer prestando serviço<br />
militar obrigatório, que em regra são de 09 meses;<br />
g) Vestibular: os dias em que o empregado estiver fazendo as provas do vestibular;<br />
h) Justiça: o tempo gasto para comparecer a juízo, como parte, como testemunha,<br />
como perito ou como jurado (júri popular). Nesses casos, não se trata do dia inteiro,<br />
mas as horas necessárias em audiência sim, após o termino da audiência o<br />
empregado retor<strong>na</strong> a disposição do Tabelião.<br />
A jor<strong>na</strong>da de trabalho dos empregados <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais pode ser mista,<br />
diur<strong>na</strong> e notur<strong>na</strong>:<br />
a) Jor<strong>na</strong>da Diur<strong>na</strong>: para os empregados em serventias extrajudiciais, são aqueles<br />
que exercem seus a fazeres profissio<strong>na</strong>is no horário não compreendido noturno, ou<br />
seja, das 05h00minh às 22h00min.<br />
b) Jor<strong>na</strong>da Mista: é aquela que os empregados em serventias extrajudiciais,<br />
exercem em parte diur<strong>na</strong> e em parte notur<strong>na</strong>.<br />
c) Jor<strong>na</strong>da Notur<strong>na</strong>: é aquela em que os empregados em serventias extrajudiciais,<br />
exercem das 22h00min às 05h00min, de acordo com os § 1°, § 2°, art. 73 da<br />
consolidação das leis do trabalho (CLT).<br />
7 SUCESSÃO TRABALHISTA NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS<br />
As relações de emprego entre o Notário e/ou Oficial de Registro (Tabelião), para<br />
com seus empregados que exercem funções <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais, baseiam-<br />
23
se em que é a substituição de uma pessoa por outra que toma o lugar, passando a<br />
ser titular de direitos.<br />
No contendo trabalhista a sucessão e entendida que a mudança de proprietário de<br />
empresa comercial, que pode ocorrer em conseqüência de fusão, incorporação,<br />
transformação ou alie<strong>na</strong>ção, não afetarão os contratos de trabalho serão repassados<br />
com todos seus encargos ao adquirente, de acordo com o artigo 448 da<br />
consolidação das leis do trabalho (CLT) – “A mudança <strong>na</strong> propriedade ou <strong>na</strong><br />
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos<br />
empregados”.<br />
Ao interpretarmos o referido artigo de sucessão trabalhista, trazendo para o contexto<br />
do Notário como exemplo de vinculo empregatício de seus empregados <strong>na</strong>s<br />
serventias extrajudiciais. Ocorre uma dicotomia jurídica em que o fato diferenciado é<br />
que vai decidir, para melhor clarear:<br />
Se o Tabelião que ingressa por concurso público em uma serventia extrajudicial que<br />
estava vaga ou foi criada recentemente, <strong>na</strong>da tem haver com o vinculo empregatício<br />
do <strong>tabelião</strong> anterior, a fi<strong>na</strong>l o novo titular da serventia se originou por concurso<br />
público e não por compra de empresa, ou seja, não houve negocio jurídico <strong>na</strong><br />
transferência da serventia extrajudicial, de acordo com a doutri<strong>na</strong> de A<strong>na</strong> Luisa de<br />
Oliveira Nazar de Arruda, em <strong>sua</strong> obra intitulada Cartórios Extrajudiciais 13 , que, diga-<br />
se de passagem, trata das matérias de sucessão trabalhista, estabilidade e regime<br />
especial, concurso público, responsabilidade civil, todas voltados ao Oficial de Notas<br />
ou Oficial de Registros. Então vejamos:<br />
Fica evidente a indispensabilidade de diferenciação entre a atividade<br />
empresarial comum e a prestação de serviços públicos pelos cartórios<br />
extrajudiciais. Como já dito ao longo do presente livro, o regramento jurídico<br />
aplicável às empresas em geral não se coadu<strong>na</strong> com as particularidades da<br />
prestação dos serviços públicos pelos cartórios extrajudiciais, o que deixa<br />
incompatível a aplicabilidade da sucessão de empresas para essa<br />
atividades.<br />
13 Arruda, A<strong>na</strong> Luisa de Oliveira Nazar de. Cartórios Extrajudiciais Aspectos Civis e Trabalhistas. São<br />
Paulo, Atlas, 2008. p.101.<br />
24
8 CONCLUSÃO<br />
A importância deste trabalho reside <strong>na</strong> necessidade de se trazer para a comunidade<br />
jurídica, o esclarecimento do Bacharel em Direito, que pretende ingressar <strong>na</strong> <strong>carreira</strong><br />
Notarial e/ou Registral (Tabelião) <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais.<br />
Por todo o exposto, pode-se concluir que para exercer a <strong>função</strong> Notarial e/ou<br />
Registral (Tabelião), tem <strong>sua</strong> efetividade que se concretiza através do Profissio<strong>na</strong>l<br />
em Direito (Bacharel em Direito), que auxilia as partes de forma imparcial.<br />
Quanto ao ingresso do Notário e/ou Oficial de Registro (Tabelião) <strong>na</strong> <strong>sua</strong> atividade, é<br />
necessário a aprovação em concurso público de provas e títulos, o que vêm sendo<br />
muito discutido atualmente entre a Associação dos Notários e Registradores do<br />
Brasil (ANOREG-BR), pois existe <strong>na</strong> prática muitos que exercem a <strong>função</strong> de forma<br />
diversa das Leis que elencam essa matéria 14 , demonstrando uma verdadeira<br />
regressão para o Estado Democrático de Direito.<br />
Dessa forma, temos Notários e/ou Oficiais de Registros (Tabelião) que apesar de<br />
não terem passado em concurso público de provas e títulos exercem a atividade,<br />
causando transtorno assim, os concursados que apesar de aprovados em concurso<br />
público e legalmente habilitados, para exercerem a <strong>função</strong> de Notários e/ou<br />
Registradores (Tabeliães) legitimados, não pedem pedir <strong>sua</strong>s devidas remoções.<br />
Existem varias comarcas no Estado do Rio Grande do Norte, Tabeliães substitutos<br />
que foram desig<strong>na</strong>dos para o cargo devido a vacância do Oficio pela aposentadoria,<br />
morte ou perda da delegação do titular, ou até mesmo por remoção, sendo que o<br />
procedimento legal seria a abertura de concurso público de remoção para os<br />
Tabeliães que já completaram 02 (dois) anos em determi<strong>na</strong>do oficio inicial e<br />
almejam um oficio de outra comarca.<br />
No desempenho deste excurso, percebemos a necessidade em que o Notário e/ou<br />
Registrador deve ser uma pessoa altamente capacitada de índole jurídica aguçada<br />
para exercer <strong>sua</strong> <strong>função</strong>, que de grande monta para a sociedade, pois realizará nela<br />
14 No seu § 3°, art. 236 da nossa Carta Mag<strong>na</strong> de 1988, posteriormente regulamentada pela Lei dos<br />
Cartórios n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.<br />
25
atos públicos, tais como procurações, escrituras de partilhas; separações conjugais;<br />
inventários; arrolamentos; compra e venda de imóveis; doações; emancipações;<br />
autenticações, reconhecimentos de firma, não sendo portanto, um mero anotador<br />
como no principio do Brasil Colônia de Portugal, que mesmo nessa época era<br />
considerado o 3° (terceiro) setor da burocracia do poder judiciário, mas tinha seu<br />
valor jurídico e social.<br />
Para concluir, <strong>na</strong> ciência, a pesquisa é a busca incansável pelo desenvolvimento<br />
racio<strong>na</strong>l, a teoria; é a necessidade de comparar o objeto de pesquisa com a<br />
verdade, ou o resultado de avaliação entre a verdade e o que se demonstra mais ou<br />
menos justificado, o objeto tem que estar constantemente em divulgação, ou seja,<br />
em análise, razão pelo qual de difundi o progresso das pesquisas. É um progresso<br />
sem prazo determi<strong>na</strong>do: A propagação de investigação em forma de estudo realiza<br />
cada andamento em melhores teorias. Na ciência, quando um cientista deixa passar<br />
um erro ou tenta ocultá-lo, outros cientistas descobrirão este erro. Pois a melhor<br />
técnica de desenvolvimento da ciência é a autocrítica, que por <strong>sua</strong> vez traz a<br />
censura, quando levada para o campo da racio<strong>na</strong>lidade alcançamos a compensação<br />
<strong>na</strong> ciência, julgando teorias em busca da verdade.<br />
26
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legislação especial - 3. ed. – São Paulo: Rideel, 2007.<br />
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27
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