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Cessão de Direitos Hereditários - Institutoalbergaria.com.br

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CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM ESPECÍFICO:<<strong>br</strong> />

PODE O TABELIÃO LAVRAR A ESCRITURA?<<strong>br</strong> />

(*) Eduardo Sócrates Sarmento Filho<<strong>br</strong> />

O Novo Código Civil – ao contrário do Código <strong>de</strong> 1916 –, regulamentou mais <strong>de</strong>talhadamente o<<strong>br</strong> />

instituto da cessão <strong>de</strong> direitos hereditários¹.<<strong>br</strong> />

Conveniente é a transcrição dos artigos que interessam para o <strong>de</strong>senvolvimento do trabalho:<<strong>br</strong> />

Art.1791 - A herança <strong>de</strong>fere-se <strong>com</strong>o um todo unitário, ainda que vários sejam os her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-her<strong>de</strong>iros, quanto à proprieda<strong>de</strong> e posse da<<strong>br</strong> />

herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.<<strong>br</strong> />

§ 1º. (...)<<strong>br</strong> />

Art. 1793 - O direito à sucessão aberta, bem <strong>com</strong>o o quinhão <strong>de</strong> que disponha o co-her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser objeto <strong>de</strong> cessão por escritura pública.<<strong>br</strong> />

§ 2º. Ineficaz a cessão, pelo co-her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong> seu direito hereditário so<strong>br</strong>e qualquer bem <strong>de</strong> herança<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado singularmente.<<strong>br</strong> />

§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer her<strong>de</strong>iro,<<strong>br</strong> />

pen<strong>de</strong>nte a indivisibilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Art. 1794 - o co-her<strong>de</strong>iro não po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se<<strong>br</strong> />

outro co-her<strong>de</strong>iro a quiser, tanto por tanto.<<strong>br</strong> />

Art. 1795 - O co-her<strong>de</strong>iro, a quem não se <strong>de</strong>r o conhecimento da cessão, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>positando o<<strong>br</strong> />

preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dais após a transmissão.<<strong>br</strong> />

Apesar da legislação apenas ter pretendido explicitar conceitos já sedimentados na doutrina,<<strong>br</strong> />

originou sérios problemas práticos em virtu<strong>de</strong> da redação confusa dos parágrafos 2º e 3º do artigo<<strong>br</strong> />

1793.<<strong>br</strong> />

É certo que aberta a sucessão, a herança transmite-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos her<strong>de</strong>iros (artigo 1748 CC),<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sorte que, salvo a existência <strong>de</strong> cláusula testamentária <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>, legítima é a<<strong>br</strong> />

alienação <strong>de</strong>sse direito.<<strong>br</strong> />

Contudo, tal transmissão não ocorre em relação a bens específicos, mas sim so<strong>br</strong>e o acervo, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

um todo, na forma do artigo 1791 NCC, até que se ultime o processo <strong>de</strong> inventário.<<strong>br</strong> />

Somente após a partilha é que há a concretização do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em bens<<strong>br</strong> />

singularizados. Por essa razão, não po<strong>de</strong> o co-her<strong>de</strong>iro, em princípio, realizar venda <strong>de</strong> bem<<strong>br</strong> />

individualizado, sob pena <strong>de</strong> afrontar o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>rá, entretanto, ce<strong>de</strong>r seus direitos hereditários por meio <strong>de</strong> escritura pública, na forma do<<strong>br</strong> />

artigo 1793², pagando o imposto inci<strong>de</strong>nte so<strong>br</strong>e a operação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça em relação ao seu<<strong>br</strong> />

quinhão e não so<strong>br</strong>e um bem específico.<<strong>br</strong> />

Desse modo, se tiver participação, por exemplo, <strong>de</strong> 30 % so<strong>br</strong>e o acervo patrimonial do falecido,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá o her<strong>de</strong>iro ce<strong>de</strong>r seu quinhão integralmente (30%) ou parte <strong>de</strong>le (10%, 15% ou 20%).<<strong>br</strong> />

Anote-se que a cessão <strong>de</strong> direitos somente po<strong>de</strong> ocorrer entre o período <strong>com</strong>preendido entre a<<strong>br</strong> />

morte do autor da herança e a partilha, pois a partir daí o bem já terá sido atribuído a um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminado her<strong>de</strong>iro ou ao meeiro.<<strong>br</strong> />

Deverá o ce<strong>de</strong>nte obter a outorga uxória ou a autorização marital, na hipótese <strong>de</strong> ser casado, uma<<strong>br</strong> />

vez que a lei consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong> natureza imóvel o direito à sucessão aberta (artigo 80, II, do CC), salvo<<strong>br</strong> />

se o regime for o da separação absoluta <strong>de</strong> bens (artigo 1647, caput, e inciso I do CC).<<strong>br</strong> />

Além disto, <strong>de</strong>verá ser respeitado o direito <strong>de</strong> preferência estabelecido no artigo 1794 do CC.


Conclui-se, pois, que a cessão <strong>de</strong> direitos hereditários em relação a um quinhão i<strong>de</strong>al, no todo ou<<strong>br</strong> />

em parte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitado o direito <strong>de</strong> preferência dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros, é um negócio<<strong>br</strong> />

jurídico válido e eficaz perante os <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Quanto a isto não há qualquer controvérsia, <strong>com</strong>o expressamente autorizado pela legislação<<strong>br</strong> />

(artigo 1793 CC).<<strong>br</strong> />

A questão se <strong>com</strong>plica, entretanto, na hipótese <strong>de</strong> co-her<strong>de</strong>iro que aliena bem singularizado da<<strong>br</strong> />

herança.<<strong>br</strong> />

O direito pátrio sempre aceitou, <strong>com</strong> reservas, esse tipo <strong>de</strong> cessão em respeito ao princípio da<<strong>br</strong> />

indivisibilida<strong>de</strong> da herança, já consagrado no antigo 1580 do CC <strong>de</strong> 1916 e repetido no artigo<<strong>br</strong> />

1791 do código em vigor.<<strong>br</strong> />

Assim, até a partilha dos bens os her<strong>de</strong>iros possuem apenas um quinhão i<strong>de</strong>al so<strong>br</strong>e os bens que<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>põem a herança, <strong>de</strong> sorte que não po<strong>de</strong>m alienar um bem singularizado, ainda que exerçam a<<strong>br</strong> />

posse exclusiva so<strong>br</strong>e ele.<<strong>br</strong> />

Justamente por não po<strong>de</strong>r recair so<strong>br</strong>e bem específico é que a lei não contempla no rol do artigo<<strong>br</strong> />

167 da LRP a cessão <strong>de</strong> direitos hereditários <strong>com</strong>o negócio passível <strong>de</strong> inscrição no registro<<strong>br</strong> />

imobiliário.<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>speito disto, sempre foram feitas tais escrituras nos tabelionatos <strong>de</strong> notas, tendo por ce<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

um co-her<strong>de</strong>iro e recaindo o negócio jurídico so<strong>br</strong>e bem singularizado da herança. Ninguém,<<strong>br</strong> />

ordinariamente, <strong>com</strong>pra um quinhão, mas um bem específico.<<strong>br</strong> />

Os tribunais, por sua vez, sempre consi<strong>de</strong>raram o negócio válido, embora sua eficácia ficasse<<strong>br</strong> />

condicionada à efetiva atribuição do imóvel ao her<strong>de</strong>iro ce<strong>de</strong>nte por ocasião da partilha.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, re<strong>com</strong>enda-se a leitura <strong>de</strong> tópico específico <strong>de</strong> Arnaldo Rizzardo, Direito das<<strong>br</strong> />

Sucessões, Editora Forense, 2ª edição, página 108.<<strong>br</strong> />

Na atual legislação nada foi modificado, não obstante essa não seja a opinião <strong>de</strong> boa parte dos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entadores do novo código.<<strong>br</strong> />

É que, diferentemente do que se tem afirmado, a lei não proíbe a cessão nas circunstâncias em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ento.<<strong>br</strong> />

Ao revés, o novo código, <strong>com</strong> rigor técnico, estabelece a ineficácia da cessão em relação aos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros, indicando, pois, que o negócio jurídico é existente e válido.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, veja-se a lição <strong>de</strong> José Luiz Gavião <strong>de</strong> Almeida, Código civil <strong>com</strong>entado, XVIII,<<strong>br</strong> />

Editora Atlas, página 48: “Inclui o legislador o negócio <strong>com</strong>o válido, conquanto ineficaz. Assim,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que suprido o elemento que impedia a produção <strong>de</strong> efeito jurídico ao ato, passa ela a<<strong>br</strong> />

vigorar. Isto é, <strong>com</strong> a partilha o bem é reservado ao her<strong>de</strong>iro ce<strong>de</strong>nte, nesse instante, a cessão<<strong>br</strong> />

produz seus regulares efeitos.”<<strong>br</strong> />

José <strong>de</strong> Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 4ª edição, Coim<strong>br</strong>a Editora, Portugal, 1989,<<strong>br</strong> />

página 535, por seu turno, afirma, <strong>com</strong> apóio no direito português (que no particular não difere do<<strong>br</strong> />

nosso), que tal negócio jurídico seria uma venda <strong>de</strong> coisa alheia, por her<strong>de</strong>iro antes da partilha.<<strong>br</strong> />

O CC, no parágrafo único do artigo 1268, embora se refira a coisa móvel, permite igual raciocínio<<strong>br</strong> />

para a venda <strong>de</strong> bem imóvel, <strong>com</strong>o sustenta Zeno Veloso (Invalida<strong>de</strong> do Negócio Jurídico,<<strong>br</strong> />

Editora Del Rey, página 182).<<strong>br</strong> />

Incumbe ao cessionário se apresentar nos autos do inventário e adjudicar o bem, registrando sua<<strong>br</strong> />

respectiva carta caso o bem seja, efetivamente, atribuído ao her<strong>de</strong>iro ce<strong>de</strong>nte.


Se porventura isto não vier a ocorrer, o negócio não produz efeitos em relação aos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, resolvendo-se a cessão <strong>com</strong> a <strong>de</strong>volução do preço pago e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas realizadas<<strong>br</strong> />

pelo cessionário, na forma ajustada no contrato.<<strong>br</strong> />

Registre-se que nunca há segurança absoluta para o cessionário, pois o bem po<strong>de</strong>, inclusive, não<<strong>br</strong> />

ser transmitido para o her<strong>de</strong>iro-ce<strong>de</strong>nte do imóvel específico ou, no caso <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> quinhão,<<strong>br</strong> />

nada existir para ser partilhado, em razão <strong>de</strong> o patrimônio estar <strong>com</strong>prometido para saldar dívidas<<strong>br</strong> />

do falecido.<<strong>br</strong> />

É claro que o cessionário <strong>de</strong>verá fazer um levantamento da situação patrimonial do <strong>de</strong> cujus antes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ar o contrato, sopesando os riscos do negócio.<<strong>br</strong> />

Deve, inclusive, averiguar se não existe um direito real <strong>de</strong> habitação por parte <strong>de</strong> eventual cônjuge<<strong>br</strong> />

supérstite so<strong>br</strong>e o bem objeto do negócio.<<strong>br</strong> />

O Novo Código Civil, <strong>com</strong> rigor técnico, teve a virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o negócio ineficaz e não<<strong>br</strong> />

nulo, incorporando os conceitos da teoria que estabelece três planos distintos do negócio jurídico,<<strong>br</strong> />

a saber: existência, valida<strong>de</strong> e eficácia³.<<strong>br</strong> />

Logo, perfeitamente lícita a lavratura <strong>de</strong> uma escritura pública <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos hereditários<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e bem <strong>de</strong>terminado feita por um co-her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o cessionário seja expressamente<<strong>br</strong> />

advertido dos riscos inerentes ao negócio.<<strong>br</strong> />

Ao tabelião somente é proibido lavrar ato que seja nulo, mas nunca um ato válido, embora<<strong>br</strong> />

ineficaz, <strong>com</strong>o se daria, por exemplo, <strong>com</strong> a <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> um bem penhorado, uma vez que<<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>claração da ineficácia do ato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria do juiz da execução, estando o <strong>com</strong>prador ciente do<<strong>br</strong> />

risco.<<strong>br</strong> />

Limita-se o tabelião a elaborar o contrato em obediência à vonta<strong>de</strong> das partes, ato perfeitamente<<strong>br</strong> />

válido, <strong>com</strong>o já <strong>de</strong>stacado, <strong>de</strong>vendo, por <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ofício, advertir os contratantes do conteúdo e<<strong>br</strong> />

dos riscos do negócio.<<strong>br</strong> />

Por sua vez, o atributo da ineficácia em relação aos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros não atinge a toda e qualquer<<strong>br</strong> />

cessão. Existem casos outros, além da cessão <strong>de</strong> quinhão, que não po<strong>de</strong>m ser tidos <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ineficazes.<<strong>br</strong> />

Na hipótese, por exemplo, <strong>de</strong> haver um único her<strong>de</strong>iro não se aplicaria a regra restritiva do<<strong>br</strong> />

parágrafo 2º do artigo 1793 do CC, uma vez que não existiria a figura do co-her<strong>de</strong>iro a que se<<strong>br</strong> />

refere a lei.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, veja-se artigo <strong>de</strong> Ricardo G. Kollet, publicado no Boletim nº 719 do Instituto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Registro Imobiliário do Brasil (http://www.irib.org.<strong>br</strong>/biblio/boletimel719a.asp).<<strong>br</strong> />

Comunga também <strong>de</strong>ssa orientação o juiz Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, em artigo so<strong>br</strong>e o tema publicado<<strong>br</strong> />

em http://www.epm.org.<strong>br</strong>/SiteEPM/Artigos/artigos.sucessoes.29.11.htm.<<strong>br</strong> />

Por sua vez, se todos os her<strong>de</strong>iros, em conjunto, <strong>com</strong>parecem ao ato, também não há, ao nosso<<strong>br</strong> />

juízo, vedação legal, pois o artigo 1793 somente consi<strong>de</strong>ra ineficaz a cessão por co-her<strong>de</strong>iro e não<<strong>br</strong> />

por todos eles em conjunto.<<strong>br</strong> />

Ricardo Kollet, no artigo antes citado, enten<strong>de</strong> que basta a <strong>de</strong>claração das partes no sentido <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

não há outros her<strong>de</strong>iros para lavrar a escritura, respon<strong>de</strong>ndo os <strong>de</strong>clarantes criminalmente pela<<strong>br</strong> />

veracida<strong>de</strong> da informação.<<strong>br</strong> />

Observe-se que se existir um cônjuge supérstite meeiro igualmente impõe-se a sua participação no<<strong>br</strong> />

ato, <strong>com</strong>o explica Antonio Celso F. Rezen<strong>de</strong>. Tabelionato <strong>de</strong> Notas e o Notário Perfeito, Copola<<strong>br</strong> />

Editora, 2ª edição, página 252:<<strong>br</strong> />

“Fica a tese, para a qual se ten<strong>de</strong>, <strong>de</strong> que, se todos os her<strong>de</strong>iros maiores e capazes e todos ce<strong>de</strong>rem<<strong>br</strong> />

os direitos hereditários, ainda que <strong>de</strong> coisa certa e in<strong>de</strong>terminada será possível a cessão. No


entanto, é bom lem<strong>br</strong>ar que, existindo cônjuge so<strong>br</strong>evivo ele <strong>de</strong>verá <strong>com</strong>parecer à mesma<<strong>br</strong> />

escritura na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “ce<strong>de</strong>nte” dos direitos relativos à meação, ou à quota parte que lhe tocar<<strong>br</strong> />

na herança, conforme o caso, o regime em que era casado, e assim por diante”.<<strong>br</strong> />

Ora, se todos os her<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitado o direito <strong>de</strong> preferência, ce<strong>de</strong>r toda a<<strong>br</strong> />

herança (soma dos quinhões), qual a razão <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rem, em conjunto, ce<strong>de</strong>r um bem único?<<strong>br</strong> />

Inequívoca a conclusão, pois, se todos os her<strong>de</strong>iros e o meeiro <strong>com</strong>parecem ao ato, afigura-se<<strong>br</strong> />

válida e eficaz a cessão.<<strong>br</strong> />

O que a lei quer evitar é que um único her<strong>de</strong>iro, em prejuízo dos <strong>de</strong>mais, venda um bem que não<<strong>br</strong> />

lhe pertence, pois enquanto não efetivada a partilha permanece em <strong>com</strong>unhão, na forma do artigo<<strong>br</strong> />

1791 CC.<<strong>br</strong> />

Se no momento da partilha o bem cedido acaba indo mesmo para o her<strong>de</strong>iro ce<strong>de</strong>nte, não há<<strong>br</strong> />

prejuízo para os <strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> sorte que a cessão que era válida, mas não eficaz, passa a possuir este<<strong>br</strong> />

último atributo, encerrando-se o processo <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Diversa é a hipótese ventilada no parágrafo 3º do artigo 1793. Há quem veja esta norma <strong>com</strong>o um<<strong>br</strong> />

equivalente do artigo 992, I, do Código <strong>de</strong> Processo Civil (cf. Luciano Vianna Araújo, em artigo<<strong>br</strong> />

publicado na Revista <strong>de</strong> Direito da Renovar, número 29, páginas 85-91).<<strong>br</strong> />

Desse modo, o parágrafo 2º trataria da cessão e o parágrafo 3º da alienação do direito.<<strong>br</strong> />

Difere a alienação do parágrafo 3º daquela prevista no artigo 992, I, do CPC, na medida em que a<<strong>br</strong> />

lei adjetiva trata <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> bem do espólio, pelo inventariante, ao passo que o mencionado<<strong>br</strong> />

parágrafo 3º se refere à alienação feita por co-her<strong>de</strong>iro.<<strong>br</strong> />

Silvio Sálvio Venosa, por outro lado, afirma que os parágrafos 2º e 3º <strong>de</strong>veriam ser reunidos em<<strong>br</strong> />

um único dispositivo (cf. Direito das Sucessões, volume VII, 3ª edição, página 41), uma vez que<<strong>br</strong> />

aquele parágrafo seria a regra e este constituiria a exceção, na medida em que a autorização<<strong>br</strong> />

judicial faria cair a restrição do parágrafo 2º.<<strong>br</strong> />

Não vejo, entretanto, qual a diferença entre uma cessão feita por co-her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> um imóvel certo,<<strong>br</strong> />

sem a participação dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros, e uma cessão, nas mesmas circunstâncias, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

autorização judicial.<<strong>br</strong> />

A simples autorização do juiz não tem o condão <strong>de</strong> alterar a natureza das coisas. A cessão, nessas<<strong>br</strong> />

circunstâncias, mesmo que autorizada judicialmente, faria tábua rasa do princípio da<<strong>br</strong> />

indivisibilida<strong>de</strong> da herança.<<strong>br</strong> />

Em ambas as hipóteses haveria afronta ao artigo 1791 do CC. Destarte, não parece lógica essa<<strong>br</strong> />

interpretação.<<strong>br</strong> />

A única maneira <strong>de</strong> harmonizar esses dispositivos é consi<strong>de</strong>rar que na hipótese do parágrafo 3º<<strong>br</strong> />

seria indispensável que os co-her<strong>de</strong>iros expressassem concordância <strong>com</strong> a venda, para que<<strong>br</strong> />

pu<strong>de</strong>sse o juiz autorizá-la.<<strong>br</strong> />

Desse modo, haveria disposição (expressão usada pelo parágrafo 3º) e não cessão (termo<<strong>br</strong> />

empregado no parágrafo 2º).<<strong>br</strong> />

A diferença prática entre as duas situações é que na cessão <strong>de</strong> direitos hereditários, o cessionário<<strong>br</strong> />

teria que se habilitar nos autos do inventário e obter a carta <strong>de</strong> adjudicação do bem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este<<strong>br</strong> />

venha a ser atribuído ao ce<strong>de</strong>nte, ao passo que na alienação do parágrafo 3º a venda seria<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitiva, po<strong>de</strong>ndo, inclusive, ser levada a registro.<<strong>br</strong> />

Outra distinção importante é que nessa última hipótese (parágrafo 3º), o valor do bem cedido será<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>bitado da quota do her<strong>de</strong>iro-ce<strong>de</strong>nte, ao passo que na venda do bem feita pelo espólio (art. 992,<<strong>br</strong> />

I, do CPC), o valor é abatido do monte, sendo o dinheiro, normalmente, usado para pagamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas e impostos.


De outro lado, a venda do bem pelo espólio po<strong>de</strong> ser autorizada mesmo <strong>com</strong> a discordância <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

algum her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o juiz consi<strong>de</strong>re a medida necessária, <strong>com</strong>o observa Paulo Cezar<<strong>br</strong> />

Pinheiro Carneiro, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil, Volume IX, Tomo I, Editora<<strong>br</strong> />

Forense, página 74.<<strong>br</strong> />

Já a alienação por co-her<strong>de</strong>iro (§3º do 1793 do CC), ao nosso juízo, somente po<strong>de</strong>ria ocorrer <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

anuência dos <strong>de</strong>mais interessados.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, veja-se a lição <strong>de</strong> Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, Comentários ao<<strong>br</strong> />

Código Civil, volume 20, Editora Saraiva, página 75:<<strong>br</strong> />

“A hipótese do § 3º é diversa. Trata-se <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> um único bem da herança, ou <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>les, <strong>com</strong>o se <strong>de</strong> legado tratasse. Aqui a ilegalida<strong>de</strong> salta aos olhos. Não há cessão <strong>de</strong> quota-parte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma alguma. Ce<strong>de</strong>-se um ou mais bens apenas eles, enquanto pen<strong>de</strong>ntes a indivisibilida<strong>de</strong>, ou<<strong>br</strong> />

seja, antes <strong>de</strong> ultimada a partilha. Nesse caso a disposição é ineficaz, exceto se o juiz da sucessão<<strong>br</strong> />

tiver autorizado o her<strong>de</strong>iro a fazê-lo. Claro <strong>de</strong>ve restar que o juiz só o fará provocado pela parte<<strong>br</strong> />

interessada em ce<strong>de</strong>r o bem, ouvidos os <strong>de</strong>mais co-her<strong>de</strong>iros. Mas o que a letra do § 3º não previu<<strong>br</strong> />

é a origem <strong>de</strong> tal bem, vale dizer, o bem assim cedido será <strong>de</strong>scontado do monte-mor, porque não<<strong>br</strong> />

encontrou oposição por parte dos co-her<strong>de</strong>iros, ou, ao contrário, será seu valor <strong>de</strong>scontado da<<strong>br</strong> />

quota-parte cabível ao co-her<strong>de</strong>iro que requisitou a autorização judicial? Parece claro que a<<strong>br</strong> />

concordância <strong>de</strong> todos os co-her<strong>de</strong>iros não po<strong>de</strong> impingir-lhes prejuízo que não quiseram para si.<<strong>br</strong> />

A intenção <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r um bem partiu <strong>de</strong> um dos her<strong>de</strong>iros, e, se essa intenção materializa-se, a ele<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser atribuída a diminuição <strong>de</strong> sua quota-parte”.<<strong>br</strong> />

Concluo observando que a interpretação apressada do artigo 1793, parágrafo 2º, consi<strong>de</strong>rando que<<strong>br</strong> />

o novo código passou a proibir a lavratura da escritura <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos hereditários so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

bem específico, causa enorme embaraço para o mercado imobiliário, tão acostumado <strong>com</strong> essa<<strong>br</strong> />

prática.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, o código somente tornou expressa uma conseqüência que já ocorria na vigência do<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> 1916, qual seja, a <strong>de</strong> que a cessão, na circunstância em análise, era ineficaz em relação<<strong>br</strong> />

aos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros, ficando sua eficácia condicionada ao resultado da futura partilha.<<strong>br</strong> />

O negócio jurídico, todavia, era e continua sendo válido e existente, <strong>de</strong> sorte que ao tabelião não é<<strong>br</strong> />

vedado lavrar a escritura, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas as necessárias cautelas.<<strong>br</strong> />

Visando afastar o malefício antes apontado, o Projeto <strong>de</strong> Lei nº 7.312, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002, simplesmente preten<strong>de</strong> suprimir o parágrafo 2º do artigo 1793, o que não resolve a questão.<<strong>br</strong> />

É que mesmo no regime revogado, em que tal regra não era expressa, a ineficácia perante os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros já existia, mas era perfeitamente equacionada pela praxe e pela jurisprudência,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sorte que melhor seria aclarar o sentido dos dispositivos em <strong>com</strong>ento e não simplesmente<<strong>br</strong> />

suprimi-los, pois a medida se afigura absolutamente inócua, <strong>com</strong>o pon<strong>de</strong>ra Luciano Vianna<<strong>br</strong> />

Araújo, no artigo já mencionado.<<strong>br</strong> />

À vista <strong>de</strong>ssas consi<strong>de</strong>rações é possível concluir o seguinte:<<strong>br</strong> />

a) A cessão <strong>de</strong> quinhão hereditário, no todo ou em parte, é válido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitado o direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preferência dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros. Entretanto não se po<strong>de</strong> levar o contrato ao registro, para não<<strong>br</strong> />

se afrontar o princípio da especialida<strong>de</strong>, uma vez que a individualização do quinhão somente<<strong>br</strong> />

ocorrerá <strong>com</strong> a partilha;<<strong>br</strong> />

b) É válida, porém ineficaz, perante os <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros, a cessão <strong>de</strong> direitos hereditários por coher<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e bem singularizado, somente passando a produzir efeitos o contrato se na partilha o<<strong>br</strong> />

bem for, efetivamente, atribuído ao ce<strong>de</strong>nte. Assim, não há qualquer impedimento para que o<<strong>br</strong> />

tabelião lavre tal escritura, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que advirta as partes so<strong>br</strong>e os riscos do negócio e estabeleça<<strong>br</strong> />

cláusula prevendo a forma <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o cessionário dos prejuízos sofridos;


c) É válida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização judicial, a cessão feita, em conjunto, por todos os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, bem <strong>com</strong>o pelo cônjuge meeiro <strong>de</strong> bem individualizado da herança, uma vez que a<<strong>br</strong> />

hipótese não se enquadra no figurino do § 3º do artigo 1793 do CC. É que tal dispositivo cuida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cessão feita por apenas um her<strong>de</strong>iro e não por todos eles. Também nessa hipótese não se fará, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imediato, o registro do título, sendo necessário aguardar o término do inventário para saber se o<<strong>br</strong> />

bem não foi utilizado para pagar dívida do falecido (por essa razão impõe-se um exame cuidadoso<<strong>br</strong> />

por parte do cessionário, no sentido <strong>de</strong> investigar se o falecido <strong>de</strong>ixou muitas dívidas);<<strong>br</strong> />

d) Também é válida a cessão feita por her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> bem individualizado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ele seja<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro único. Nessa hipótese também não po<strong>de</strong>rá haver registro imediato do título, pela mesma<<strong>br</strong> />

razão apontada no item anterior.<<strong>br</strong> />

e) Válida e <strong>de</strong> eficácia imediata a disposição (alienação) <strong>de</strong> bem singularizado por co-her<strong>de</strong>iro,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obtenha a concordância dos <strong>de</strong>mais e também consiga autorização judicial, na forma do<<strong>br</strong> />

§3º do artigo 1793 do CC, po<strong>de</strong>ndo levar o título imediatamente a registro. Nesse caso, o valor<<strong>br</strong> />

recebido pelo ce<strong>de</strong>nte será <strong>de</strong>bitado <strong>de</strong> seu quinhão e não do monte-mor;<<strong>br</strong> />

f) Por fim, válida e <strong>de</strong> eficácia imediata a venda <strong>de</strong> bem singularizado pelo espólio, representado<<strong>br</strong> />

pelo inventariante, na forma do artigo 992, I, do CPC, po<strong>de</strong>ndo o título <strong>de</strong> transmissão ser<<strong>br</strong> />

imediatamente registrado. Anote-se que, nessa hipótese, o juiz po<strong>de</strong>rá autorizar a venda mesmo<<strong>br</strong> />

sem a concordância dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros se isso for <strong>de</strong> interesse da massa, pois aí o valor do bem<<strong>br</strong> />

não é <strong>de</strong>bitado <strong>de</strong> nenhum her<strong>de</strong>iro, mas <strong>de</strong> todo o acervo, <strong>de</strong> sorte que não há afronta ao<<strong>br</strong> />

princípio da indivisibilida<strong>de</strong> da herança.<<strong>br</strong> />

Notas<<strong>br</strong> />

1. O código <strong>de</strong> 1916, no seu artigo 1078, mandava aplicar ao instituto as regras da cessão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

crédito.<<strong>br</strong> />

2. O novo código acabou <strong>com</strong> a celeuma existente no or<strong>de</strong>namento revogado quanto à<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> instrumento público, passando a exigi-lo expressamente.<<strong>br</strong> />

3. So<strong>br</strong>e o tema, veja-se Antônio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, Negócio Jurídico - existência, valida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

eficácia, Editora Saraiva, 1974<<strong>br</strong> />

O autor é Registrador no Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<<strong>br</strong> />

Artigo publicado no Boletim Cartorário. Edição: 32 - ano: 2005

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