Cessão de Direitos Hereditários - Institutoalbergaria.com.br
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A cessão <strong>de</strong> direitos hereditários.<<strong>br</strong> />
Q uestões relevantes.<<strong>br</strong> />
Muitas das inovações trazidas pelo Código Civil <strong>de</strong> 2002 ainda<<strong>br</strong> />
<strong>de</strong>safiam a argúcia <strong>de</strong> doutrinadores e intérpretes.<<strong>br</strong> />
Nada mais <strong>com</strong>preensível e esperado, uma vez que a nova<<strong>br</strong> />
or<strong>de</strong>m jurídica implantada após o advento da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<<strong>br</strong> />
provocou um redirecionamento do eixo filosófico do sistema do direito<<strong>br</strong> />
<strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />
Do positivismo estrito, menina dos olhos do liberalismo<<strong>br</strong> />
clássico, passamos a um direito principiológico, oxigenado por valores<<strong>br</strong> />
fundamentais, que <strong>de</strong>vem pairar, soberanamente, so<strong>br</strong>e o texto da lei, para<<strong>br</strong> />
que se possa alcançar e realizar a justiça concreta.<<strong>br</strong> />
A <strong>com</strong>pensar os <strong>de</strong>feitos do Código Civil, inevitáveis em<<strong>br</strong> />
qualquer o<strong>br</strong>a humana, a sua verda<strong>de</strong>ira gran<strong>de</strong>za está por trás do seu texto,<<strong>br</strong> />
constituída por estes paradigmas, <strong>com</strong> forte apoio nos preceitos<<strong>br</strong> />
constitucionais.<<strong>br</strong> />
A função social do direito, a boa-fé objetiva e a efetivida<strong>de</strong> nos<<strong>br</strong> />
levam a reler os mo<strong>de</strong>los do passado, para implementar um direito novo,<<strong>br</strong> />
segundo os i<strong>de</strong>ais que o criaram.<<strong>br</strong> />
Daí <strong>de</strong> conclui que não é mais possível interpretar,<<strong>br</strong> />
isoladamente, um dispositivo legal sem que o façamos segundo a ótica<<strong>br</strong> />
constitucional, em homenagem aos princípios acima enumerados.<<strong>br</strong> />
A exegese literal per<strong>de</strong> ainda mais terreno, ce<strong>de</strong>ndo espaço para<<strong>br</strong> />
a teleológica, que tem sempre em mira os preceitos emanados da Carta<<strong>br</strong> />
Magna e do Código Civil.<<strong>br</strong> />
No controvertido terreno do direito sucessório, foram<<strong>br</strong> />
profundas, e nem sempre felizes, as inovações, gerando controvérsias<<strong>br</strong> />
acirradas, muitas <strong>de</strong>las <strong>de</strong>saguando em ameaçadoras perplexida<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />
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Travessa do Paço, 23 - Sala 312 - Tel.: (21) 2220-0542 - Centro - Rio <strong>de</strong> Janeiro - RJ<<strong>br</strong> />
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Uma <strong>de</strong>las se pren<strong>de</strong> à redação do art. 1793 e seus parágrafos 2º<<strong>br</strong> />
e 3º, que versam so<strong>br</strong>e a cessão dos direitos hereditários.<<strong>br</strong> />
Mantidos, <strong>com</strong>o não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, os princípios da<<strong>br</strong> />
indivisibilida<strong>de</strong> da herança e <strong>de</strong> sua natureza <strong>de</strong> bem imóvel, vislum<strong>br</strong>a-se<<strong>br</strong> />
exagerada preocupação <strong>de</strong> dificultar a cessão, pelo co-her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />
direito hereditário so<strong>br</strong>e qualquer bem da herança, consi<strong>de</strong>rado<<strong>br</strong> />
singularmente, sob pena <strong>de</strong> ineficácia <strong>de</strong>sse negócio jurídico, <strong>de</strong> costumeira<<strong>br</strong> />
prática no mercado imobiliário.<<strong>br</strong> />
O tema é novo, <strong>com</strong>o é óbvio, e ainda não foi enfrentado, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />
a necessária profundida<strong>de</strong>, pelos doutrinadores clássicos, que, ao que<<strong>br</strong> />
pu<strong>de</strong>mos pesquisar, passam por ele <strong>de</strong> maneira apressada ou superficial.<<strong>br</strong> />
A primeira preocupação do intérprete diz respeito à exata<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong>preensão da ineficácia do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />
É <strong>de</strong> elementar sabença, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os bancos acadêmicos, que não<<strong>br</strong> />
se confun<strong>de</strong>m os planos da existência, da valida<strong>de</strong> e da eficácia do<<strong>br</strong> />
negócio jurídico.<<strong>br</strong> />
O primeiro <strong>de</strong>les diz respeito à presença dos elementos<<strong>br</strong> />
essenciais <strong>de</strong> sua estrutura interna, sem os quais não chegaria a se constituir,<<strong>br</strong> />
<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ingressar no mundo das relações jurídicas.<<strong>br</strong> />
O plano da valida<strong>de</strong> diz respeito a vícios ou <strong>de</strong>feitos, que<<strong>br</strong> />
estejam a macular um ou alguns <strong>de</strong>stes elementos essenciais.<<strong>br</strong> />
Finalmente, a eficácia ou ineficácia do negócio jurídico <strong>de</strong>corre<<strong>br</strong> />
<strong>de</strong> sua aptidão para produzir os efeitos perseguidos pelo agente,<<strong>br</strong> />
constituindo conceito bem mais amplo que o <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />
Na sempre lem<strong>br</strong>ada lição <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda, um negócio<<strong>br</strong> />
jurídico po<strong>de</strong> existir, ser válido e ineficaz, <strong>com</strong>o, por exemplo, uma doação<<strong>br</strong> />
submetida a condição suspensiva, que não se implementou. Po<strong>de</strong> ainda<<strong>br</strong> />
existir, ser inválido e eficaz, tal <strong>com</strong>o acontece em relação a um contrato,<<strong>br</strong> />
contaminado por erro, dolo ou qualquer outro vício <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> ou social, e<<strong>br</strong> />
que continue a produzir os seus efeitos, já que <strong>de</strong>caído o prazo <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />
dispunha a parte inocente para pleitear sua anulação.<<strong>br</strong> />
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O que não se po<strong>de</strong> conceber é que um negócio seja válido ou<<strong>br</strong> />
inválido, eficaz ou ineficaz, sem ser, ou seja, sem existir.<<strong>br</strong> />
A famosa “escada Ponteana” nos ensina que no plano da<<strong>br</strong> />
existência encontramos apenas “substantivos” (partes, objeto, vonta<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />
forma), que são adjetivados, quando se ingressa no campo da valida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />
(partes capazes, vonta<strong>de</strong> livre, forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei).<<strong>br</strong> />
Na perspectiva da eficácia é que se vislum<strong>br</strong>a a condição, o<<strong>br</strong> />
termo, conseqüências do inadimplemento e outros elementos que se ligam à<<strong>br</strong> />
produção dos efeitos do negócio.<<strong>br</strong> />
Não será dificil perceber que o parágrafo 2º do art 1793 ora em<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong>ento, alu<strong>de</strong>, e não por acaso, à ineficácia da cessão, e não à sua<<strong>br</strong> />
valida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />
Ressalte-se, por oportuno que a cessão <strong>de</strong> bem hereditário,<<strong>br</strong> />
singularmente consi<strong>de</strong>rado, em nada coli<strong>de</strong> <strong>com</strong> a idéia <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />
indivisibilida<strong>de</strong> da herança, já que os seus efeitos só se produzirão quando,<<strong>br</strong> />
efetivada a partilha, o bem couber ao ce<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />
Trata-se <strong>de</strong> mais um, entre tantos negócios condicionais, cuja<<strong>br</strong> />
eficácia está subsumida ao implemento <strong>de</strong> evento futuro e incerto, que, no<<strong>br</strong> />
caso, é a inclusão do bem objeto do negócio no quinhão hereditário do<<strong>br</strong> />
ce<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />
O que se veda aos Tabeliães é a lavratura <strong>de</strong> negócios ou<<strong>br</strong> />
atos inválidos, contaminados, na sua gênese, por um vício, e não apenas<<strong>br</strong> />
temporariamente ineficazes.<<strong>br</strong> />
A simples circunstância <strong>de</strong> se apor uma condição a um negócio<<strong>br</strong> />
jurídico não afeta a segurança ou estabilida<strong>de</strong> das instituições, até porque já<<strong>br</strong> />
se consi<strong>de</strong>ra adquirido o direito submetido à condição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inalterável<<strong>br</strong> />
ao arbítrio <strong>de</strong> outrem, a teor do parágrafo 2º do art 6º da Lei <strong>de</strong> Introdução<<strong>br</strong> />
do Código Civil.<<strong>br</strong> />
A vingar a visão estreita <strong>de</strong> estarem os notários impedidos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />
lavrar negócios ineficazes, no momento <strong>de</strong> seu nascedouro, não lhes seria<<strong>br</strong> />
permitido realizar testamentos, inclusive <strong>com</strong> instituição <strong>de</strong> legado a<<strong>br</strong> />
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concepturo, doações a nascituro, pacto antenupcial, e tantos outros, cujos<<strong>br</strong> />
efeitos se protraem no futuro.<<strong>br</strong> />
O que se exigirá é que o cessionário seja suficientemente<<strong>br</strong> />
informado pelo notário que os efeitos do negócio só se produzirão após a<<strong>br</strong> />
partilha, se couber ao ce<strong>de</strong>nte o bem objeto da cessão.<<strong>br</strong> />
O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação, consectário direto da boa-fé objetiva,<<strong>br</strong> />
sempre recaiu so<strong>br</strong>e os om<strong>br</strong>os dos notários.<<strong>br</strong> />
Cele<strong>br</strong>ada a cessão, <strong>de</strong> bem singularmente consi<strong>de</strong>rado, será <strong>de</strong><<strong>br</strong> />
nenhum efeito em relação aos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros, se <strong>com</strong> ela não anuíram, ou<<strong>br</strong> />
se o objeto não se incluir no quinhão do ce<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />
Mas em relação ao cessionário, sendo válido o negócio, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />
ele regredir contra o ce<strong>de</strong>nte, para reco<strong>br</strong>ar o que pagou, se onerosa a<<strong>br</strong> />
cessão, e em <strong>de</strong>corrência da evicção.<<strong>br</strong> />
Não vislum<strong>br</strong>amos, à luz dos novos paradigmas, qualquer<<strong>br</strong> />
óbice à referida cessão, até porque não se justifica tão exagerada<<strong>br</strong> />
intromissão estatal em interesses privados.<<strong>br</strong> />
Outro exemplo <strong>de</strong> negócio jurídico projetado, quanto aos seus<<strong>br</strong> />
efeitos, no tempo futuro, é a “emptio spei”, que jamais alguém taxou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />
inválida, apesar da coisa vendida ainda não existir quando da cele<strong>br</strong>ação do<<strong>br</strong> />
contrato.<<strong>br</strong> />
Flávio Tartuce, in Direito Civil, Ed. Método, pág.32, consegue<<strong>br</strong> />
elogiável síntese, ao dizer que “se o her<strong>de</strong>iro resolver transferir apenas o seu<<strong>br</strong> />
direito so<strong>br</strong>e um bem <strong>de</strong>terminado, a cessão será ineficaz até a partilha,<<strong>br</strong> />
produzindo efeitos se o bem tocar ao her<strong>de</strong>iro que fez a disposição”.<<strong>br</strong> />
Tal circunstância em nada invalida o negócio, não inibindo o<<strong>br</strong> />
notário, a nosso aviso, <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>á-lo, e nem o envolve na névoa da<<strong>br</strong> />
insegurança.<<strong>br</strong> />
Na maioria das vezes, a cessão <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>terminado é do<<strong>br</strong> />
imediato e inadiável interesse <strong>de</strong> um her<strong>de</strong>iro, e não prejudica os <strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />
protegidos pela <strong>com</strong>inada ineficácia do negócio.<<strong>br</strong> />
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Vedá-la, em caráter absoluto, <strong>com</strong>o preten<strong>de</strong>m alguns, trará<<strong>br</strong> />
turbulências ao mercado imobiliário, acostumado, <strong>com</strong>o já se disse, a esta<<strong>br</strong> />
prática.<<strong>br</strong> />
Um <strong>de</strong> nossos melhores civilistas atuais, o paraense Zeno<<strong>br</strong> />
Veloso, co-autor do projeto do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, <strong>com</strong> seu<<strong>br</strong> />
conhecido po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> síntese, enfrentou o tema, em artigo publicado no jornal<<strong>br</strong> />
“O Liberal”, <strong>de</strong> 04-06-05, sustentando, para nossa tranqüilida<strong>de</strong>, a mesma<<strong>br</strong> />
tese, nada encontrando que justifique vedar a lavratura <strong>de</strong> escritura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />
cessão <strong>de</strong> direitos hereditários <strong>de</strong> bem singular.<<strong>br</strong> />
E conclui:<<strong>br</strong> />
“Mas a cláusula da escritura que estabeleceu que o <strong>de</strong>terminado<<strong>br</strong> />
bem caberia ao cessionário não é nula, mas ineficaz, e alguns juristas ainda<<strong>br</strong> />
muito confun<strong>de</strong>m esses planos do mundo jurídico, o da valida<strong>de</strong> e o da<<strong>br</strong> />
eficácia, e isso acaba <strong>de</strong>terminando gran<strong>de</strong>s equívocos. Explicando melhor:<<strong>br</strong> />
a dita cláusula fica na <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> o apartamento, na partilha, caber na<<strong>br</strong> />
quota do her<strong>de</strong>iro que ce<strong>de</strong>u os direitos. Portanto, a cláusula não é nula e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />
nenhum efeito, ficando na <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> o bem, afinal, ser conferido, ou<<strong>br</strong> />
não, na partilha, ao cessionário. Se não couber, a cláusula não surte efeito,<<strong>br</strong> />
aplicando-se o artigo 1.793, parágrafo 2º, do Código Civil; se couber, a<<strong>br</strong> />
cláusula é eficaz. Simples e fácil; <strong>com</strong>o fáceis e simples, <strong>de</strong> modo geral, são<<strong>br</strong> />
as soluções jurídicas”.<<strong>br</strong> />
Simplesmente ocorrerá que a cessão não produzirá efeitos<<strong>br</strong> />
imediatos, mas nem <strong>de</strong> longe se po<strong>de</strong>rá falar em nulida<strong>de</strong> absoluta ou<<strong>br</strong> />
relativa, mas tão somente que a lei lhe retirará os efeitos até a partilha.<<strong>br</strong> />
Homologada esta, e tocando ao ce<strong>de</strong>nte o objeto do negócio, a<<strong>br</strong> />
cessão produzirá integralmente os seus efeitos, já que implementada a<<strong>br</strong> />
condição.<<strong>br</strong> />
Nem se diga que teria restado violado o direito <strong>de</strong> preferência<<strong>br</strong> />
dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros, já que ineficaz o negócio em relação a eles, enquanto<<strong>br</strong> />
não se opera a partilha.<<strong>br</strong> />
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Por outro lado, se todos os her<strong>de</strong>iros anuírem <strong>com</strong> a cessão do<<strong>br</strong> />
bem, singularmente consi<strong>de</strong>rado, nenhum prejuízo sofreram, presumindo-se<<strong>br</strong> />
que se incluirá ele no quinhão do ce<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />
Bastará, neste caso, que as partes <strong>de</strong>clarem, sob sua<<strong>br</strong> />
responsabilida<strong>de</strong>, que ali <strong>com</strong>parecem todos os her<strong>de</strong>iros, bastando ao<<strong>br</strong> />
notário a manifestação da vonta<strong>de</strong>, sendo <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ver consagrá-la em seus<<strong>br</strong> />
livros.<<strong>br</strong> />
Quanto à regra do parágrafo 3º do art 1793, parece-nos tratar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />
hipótese diversa, embora também à ela se aplique a conseqüência da<<strong>br</strong> />
ineficácia.<<strong>br</strong> />
Ali se cogita da alienação, por um dos her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong> bem<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong>ponente do acervo, já em caráter <strong>de</strong>finitivo, e não <strong>de</strong> simples cessão,<<strong>br</strong> />
cujos efeitos ficam condicionados à partilha.<<strong>br</strong> />
Neste caso, <strong>com</strong>o é <strong>de</strong> elementar raciocínio, será indispensável<<strong>br</strong> />
a autorização judicial, após ouvidos todos os her<strong>de</strong>iros, para que não se<<strong>br</strong> />
rompa a indivisibilida<strong>de</strong> e o direito <strong>de</strong> preferência.<<strong>br</strong> />
Ainda na hipótese <strong>de</strong> haver um só her<strong>de</strong>iro, não nos parece<<strong>br</strong> />
lógico inibir a cele<strong>br</strong>ação da cessão hereditária <strong>de</strong> bem singularmente<<strong>br</strong> />
consi<strong>de</strong>rado, já que não haveria prejuízo <strong>de</strong> terceiros e nem mesmo interesse<<strong>br</strong> />
legítimo.<<strong>br</strong> />
O que o direito novo exige é informação e transparência, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />
<strong>de</strong>corrência natural da boa-fé objetiva, e isto eficazmente se alcançará <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />
advertência suficiente feita pelo Tabelião ao cessionário, quanto aos efeitos<<strong>br</strong> />
do negócio.<<strong>br</strong> />
Para encerrar, vale ainda ressaltar que o novo Código<<strong>br</strong> />
espancou, <strong>de</strong> vez, a dúvida quanto à forma do contrato <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />
direitos hereditários, ainda que <strong>de</strong> bem singular.<<strong>br</strong> />
O instrumento público é da substância do negócio, e se não<<strong>br</strong> />
for obe<strong>de</strong>cida a forma solene, a sanção será a nulida<strong>de</strong> absoluta.<<strong>br</strong> />
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Tal exigência <strong>de</strong>corre da natureza imobiliária da herança,<<strong>br</strong> />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos bens que a integram.<<strong>br</strong> />
O que ocorrerá, entretanto, se o bem cedido tiver valor<<strong>br</strong> />
inferior a 30 salários mínimos, o que dispensa a forma pública, a teor do<<strong>br</strong> />
art.108 do Código Civil?<<strong>br</strong> />
Neste caso, pela simples adoção do princípio da<<strong>br</strong> />
especialida<strong>de</strong>, parece-nos evi<strong>de</strong>nte que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do valor do bem<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong>ponente do acervo hereditário, a escritura pública será o<strong>br</strong>igatória,<<strong>br</strong> />
sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />
De tudo examinado, ficam-nos as seguintes conclusões:<<strong>br</strong> />
a) é valida e eficaz a cessão onerosa ou gratuita,<<strong>br</strong> />
feita por um dos her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong> seu quinhão<<strong>br</strong> />
hereditário, ou fração i<strong>de</strong>al, o que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />
autorização judicial, sendo o<strong>br</strong>igatória a forma<<strong>br</strong> />
pública;<<strong>br</strong> />
b) a cessão, pelo co-her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong> seu direito<<strong>br</strong> />
hereditário so<strong>br</strong>e qualquer bem da herança<<strong>br</strong> />
consi<strong>de</strong>rado singularmente, é ineficaz em<<strong>br</strong> />
relação aos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros, salvo se todos<<strong>br</strong> />
<strong>com</strong> ela anuírem, até que se homologue a<<strong>br</strong> />
partilha, passando a produzir todos os seus<<strong>br</strong> />
efeitos se o bem cedido vier a integrar o quinhão<<strong>br</strong> />
hereditário do ce<strong>de</strong>nte;<<strong>br</strong> />
c) é <strong>de</strong>ver do Tabelião, neste caso, informar o<<strong>br</strong> />
cessionário quanto a natureza condicional da<<strong>br</strong> />
cessão e seus efeitos futuros ;<<strong>br</strong> />
d) a disposição, por qualquer her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong> bem do<<strong>br</strong> />
acervo hereditário, pen<strong>de</strong>ndo a indivisibilida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial<<strong>br</strong> />
Adotando-se tais conclusões, estaremos preservando interesses<<strong>br</strong> />
privados e a autonomia da vonta<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o restaurando antiga prática, capaz <strong>de</strong><<strong>br</strong> />
agilizar o encerramento do inventário e aten<strong>de</strong>r aos interesses dos her<strong>de</strong>iros e<<strong>br</strong> />
interessados.<<strong>br</strong> />
ooo<<strong>br</strong> />
(Palestra proferida no I Encontro <strong>de</strong> Notários e Registradores na Região dos Lagos – Cabo Frio, RJ, Out-2008)<<strong>br</strong> />
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