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Circular SUPAGRIS nº. 33/2012, de - Abimaq

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CIRCULAR SEAGRI N° 19/2011<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, 02 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2011.<br />

Ref.: BNDES AUTOMÁTICO<br />

Ass.: Programa Nacional <strong>de</strong> Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF<br />

Investimento<br />

O Chefe da Secretaria <strong>de</strong> Gestão da Carteira Agropecuária – SEAGRI, no uso <strong>de</strong> suas<br />

atribuições, COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS alterações nas condições a<br />

serem observadas no Programa Nacional <strong>de</strong> Fortalecimento da Agricultura Familiar –<br />

PRONAF, relativamente ao Ano-Safra 2011/<strong>2012</strong>, para postergar, <strong>de</strong> 02.01.<strong>2012</strong> para<br />

01.07.<strong>2012</strong>, o prazo <strong>de</strong> entrada em vigor da exigência do limite <strong>de</strong> endividamento por<br />

agricultor familiar, nos termos da Resolução <strong>nº</strong> 3.999, <strong>de</strong> 11.08.2011, do Conselho<br />

Monetário Nacional – CMN.<br />

Desta forma, os critérios, condições e procedimentos operacionais do PRONAF<br />

Investimento, no Ano-Safra 2011/<strong>2012</strong>, são <strong>de</strong>finidos a seguir, observado, no que couber,<br />

o disposto no Manual <strong>de</strong> Crédito Rural – MCR.<br />

1. OBJETIVO<br />

Apoio financeiro das ativida<strong>de</strong>s agropecuárias e não agropecuárias exploradas<br />

mediante emprego direto da força <strong>de</strong> trabalho do produtor rural e <strong>de</strong> sua família,<br />

enten<strong>de</strong>ndo-se por ativida<strong>de</strong>s não-agropecuárias os serviços relacionados com turismo<br />

rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações <strong>de</strong> serviços no<br />

meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor<br />

emprego da mão-<strong>de</strong>-obra familiar.<br />

2. ABRANGÊNCIA<br />

Todo o território nacional.<br />

3. BENEFICIÁRIAS<br />

3.1. São Beneficiários do PRONAF Investimento os agricultores familiares que<br />

comprovem seu enquadramento mediante apresentação da Declaração <strong>de</strong><br />

Aptidão ao PRONAF - DAP válida, e:<br />

3.1.1. Explorem parcela <strong>de</strong> terra na condição <strong>de</strong> proprietário, posseiro,<br />

arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional <strong>de</strong><br />

Reforma Agrária;


3.1.2. Residam na proprieda<strong>de</strong> ou em local próximo;<br />

3.1.3. Não disponham, a qualquer título, <strong>de</strong> área superior a 4 (quatro) módulos<br />

fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;<br />

3.1.4. Obtenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda familiar da<br />

exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;<br />

3.1.5. Tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do<br />

estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado,<br />

<strong>de</strong> acordo com as exigências sazonais da ativida<strong>de</strong> agropecuária,<br />

po<strong>de</strong>ndo manter até 2 (dois) empregados permanentes;<br />

3.1.6. Tenham obtido renda bruta anual familiar nos últimos 12 (doze) meses<br />

que antece<strong>de</strong>m a solicitação da Declaração <strong>de</strong> Aptidão ao PRONAF -<br />

DAP acima <strong>de</strong> R$ 6.000,00 (seis mil reais) e até R$ 110.000,00 (cento e<br />

<strong>de</strong>z mil reais), incluída a renda proveniente <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas<br />

no estabelecimento e fora <strong>de</strong>le, por qualquer componente da família,<br />

excluídos os benefícios sociais e os proventos previ<strong>de</strong>nciários<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s rurais.<br />

3.2. São também Beneficiárias e se enquadram como agricultores familiares do<br />

PRONAF Investimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham obtido renda bruta familiar nos últimos<br />

12 (doze) meses que antece<strong>de</strong>m a solicitação da DAP até R$ 110.000,00 (cento<br />

e <strong>de</strong>z mil reais), incluída a renda proveniente <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas no<br />

estabelecimento e fora <strong>de</strong>le, por qualquer componente da família, excluídos os<br />

benefícios sociais e os proventos previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s rurais<br />

e não mantenham mais do que 2 (dois) empregados permanentes:<br />

3.2.1. Pescadores artesanais que se <strong>de</strong>diquem à pesca artesanal, com fins<br />

comerciais, explorando a ativida<strong>de</strong> como autônomos, com meios <strong>de</strong><br />

produção próprios ou em regime <strong>de</strong> parceria com outros pescadores<br />

igualmente artesanais;<br />

3.2.2. Extrativistas que se <strong>de</strong>diquem à exploração extrativista ecologicamente<br />

sustentável;<br />

3.2.3. Silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o<br />

manejo sustentável daqueles ambientes;<br />

3.2.4. Aquicultores, maricultores e piscicultores que:<br />

a) Se <strong>de</strong>diquem ao cultivo <strong>de</strong> organismos que tenham na água seu<br />

normal ou mais frequente meio <strong>de</strong> vida; e<br />

b) Explorem área não superior a 2 (dois) hectares <strong>de</strong> espelho d’água ou<br />

ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) <strong>de</strong> água, quando a<br />

exploração se efetivar em tanque-re<strong>de</strong>;<br />

3.2.5. Comunida<strong>de</strong>s quilombolas que pratiquem ativida<strong>de</strong>s produtivas agrícolas<br />

e/ou não-agrícolas e <strong>de</strong> beneficiamento e comercialização <strong>de</strong> produtos.


3.2.6. Povos indígenas que pratiquem ativida<strong>de</strong>s produtivas agrícolas e/ou nãoagrícolas<br />

e <strong>de</strong> beneficiamento e comercialização <strong>de</strong> seus produtos.<br />

3.2.7. Agricultores familiares que se <strong>de</strong>diquem à criação ou ao manejo <strong>de</strong><br />

animais silvestres para fins comerciais, conforme legislação vigente.<br />

3.3. Critérios Adicionais <strong>de</strong> Enquadramento como Agricultor Familiar do<br />

PRONAF<br />

3.3.1. Para efeito <strong>de</strong> enquadramento como agricultor familiar do PRONAF,<br />

<strong>de</strong>vem ser rebatidas em:<br />

a) 50% (cinquenta por cento) a renda bruta proveniente da produção <strong>de</strong><br />

açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-<strong>de</strong>-açúcar,<br />

centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão <strong>de</strong> bico, mamona,<br />

mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> apicultura, aquicultura, bovinocultura <strong>de</strong> corte, cafeicultura,<br />

fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;<br />

b) 70% (setenta por cento) a renda bruta proveniente das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura, floricultura,<br />

avicultura não integrada e suinocultura não integrada;<br />

c) 90% (noventa por cento) a renda bruta proveniente das ativida<strong>de</strong>s<br />

avicultura e suinocultura integrada ou em parceria com a agroindústria.<br />

3.4. Restrições para Concessão <strong>de</strong> Crédito às Beneficiárias<br />

3.4.1. É vedada a concessão <strong>de</strong> crédito ao amparo do PRONAF relacionado<br />

com a produção <strong>de</strong> fumo <strong>de</strong>senvolvida em regime <strong>de</strong> parceria ou<br />

integração com indústrias fumageiras, observado o disposto no item<br />

3.4.2.<br />

3.4.2. Admite-se a concessão <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> investimento a produtores <strong>de</strong><br />

fumo que <strong>de</strong>senvolvem a ativida<strong>de</strong> em regime <strong>de</strong> parceria ou integração<br />

com agroindústrias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) o investimento não se <strong>de</strong>stine exclusivamente à cultura do fumo e seja<br />

utilizado em outras ativida<strong>de</strong>s que fomentem a diversificação <strong>de</strong><br />

explorações, culturas e/ou criações e a reconversão da unida<strong>de</strong><br />

familiar; e<br />

b) no cálculo da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento, especificado em projeto<br />

técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da<br />

receita gerada pela unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção tenha origem em outras<br />

ativida<strong>de</strong>s que não o fumo.<br />

3.4.3. É vedada a concessão <strong>de</strong> novo financiamento com recursos controlados<br />

do crédito rural a mutuário do PRONAF, exceto:<br />

a) se sob a égi<strong>de</strong> do PRONAF;


) quando se tratar <strong>de</strong> financiamentos previstos no item 10-1-17 do<br />

Manual <strong>de</strong> Crédito Rural ou <strong>de</strong>stinados a investimento rural, no caso<br />

<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> outros programas <strong>de</strong> investimento, conforme<br />

estabelecido no item 3.4.4. abaixo;<br />

c) quando o mutuário não mais se enquadrar como Beneficiário do<br />

PRONAF.<br />

3.4.4. O mutuário do PRONAF po<strong>de</strong> ter acesso aos créditos dos programas <strong>de</strong><br />

investimentos conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento ou a outros créditos <strong>de</strong> investimento rural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

projeto técnico:<br />

a) <strong>de</strong>monstre a capacida<strong>de</strong> produtiva representada por terra, mão-<strong>de</strong>obra<br />

familiar e acompanhamento técnico;<br />

b) comprove a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento, bem como que o limite <strong>de</strong><br />

endividamento é compatível com as condições financeiras<br />

estabelecidas para a operação pretendida no programa <strong>de</strong><br />

investimento; e<br />

c) apresente as garantias exigidas pelo Agente Financeiro.<br />

3.5. A Declaração <strong>de</strong> Aptidão ao PRONAF - DAP válida, nos termos estabelecidos<br />

pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário-<br />

SAF/MDA, será exigida para qualquer financiamento no âmbito do PRONAF.<br />

3.6. São aptas a emitir a DAP as entida<strong>de</strong>s cadastradas junto à Secretaria da<br />

Agricultura Familiar – SAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, listadas no<br />

en<strong>de</strong>reço eletrônico http://www.mda.gov.br/saf/ .<br />

3.7. Os agricultores que têm DAP válida e que integravam os Grupos “C”, “D” ou “E”<br />

do PRONAF, em caso <strong>de</strong> novos financiamentos, serão enquadrados como<br />

agricultores familiares conforme <strong>de</strong>finido no item 3.1.<br />

3.8. Formas <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Crédito<br />

Os créditos po<strong>de</strong>m ser concedidos <strong>de</strong> forma individual ou coletiva. É consi<strong>de</strong>rado<br />

crédito:<br />

a) Individual: quando formalizado com um produtor, para finalida<strong>de</strong> individual;<br />

b) Coletivo: quando formalizado com grupo <strong>de</strong> produtores, para finalida<strong>de</strong>s<br />

coletivas.<br />

Os créditos individuais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da classificação das Beneficiárias a<br />

que se <strong>de</strong>stinam, <strong>de</strong>vem objetivar, sempre que possível, o <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

estabelecimento rural como um todo.


4. LINHAS DE FINANCIAMENTO<br />

4.1. Linha Convencional<br />

4.1.1. Beneficiárias<br />

Pessoas físicas enquadradas como Agricultores Familiares do PRONAF,<br />

conforme previsto nos itens 3.1, 3.2 e 3.3.<br />

4.1.2. Finalida<strong>de</strong>s<br />

Investimentos <strong>de</strong> implantação, ampliação ou mo<strong>de</strong>rnização da infraestrutura<br />

<strong>de</strong> produção e serviços agropecuários ou não agropecuários no<br />

estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, <strong>de</strong><br />

acordo com projetos específicos.<br />

4.2. Linha <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> Investimento para Agregação <strong>de</strong> Renda à Ativida<strong>de</strong><br />

Rural – PRONAF Agroindústria<br />

4.2.1. Beneficiárias<br />

a) Pessoas Físicas enquadradas como Agricultores Familiares no<br />

PRONAF, conforme previsto nos itens 3.1, 3.2 e 3.3;<br />

b) Cooperativas ou associações constituídas por agricultores familiares<br />

que comprovem seu enquadramento no PRONAF mediante<br />

apresentação <strong>de</strong> Declaração <strong>de</strong> Aptidão ao PRONAF (DAP)<br />

atestando que, no mínimo, 70% (setenta por cento) <strong>de</strong> seus<br />

participantes ativos são agricultores familiares enquadrados nesse<br />

Programa, comprovado pela apresentação <strong>de</strong> relação com o número<br />

da DAP <strong>de</strong> cada cooperado ou associado, e que, no mínimo, 55%<br />

(cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada<br />

ou comercializada são oriundos <strong>de</strong> cooperados ou associados<br />

enquadrados no PRONAF, e cujo projeto <strong>de</strong> financiamento comprove<br />

esses mesmos percentuais quanto ao número <strong>de</strong> participantes e à<br />

produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente<br />

ao respectivo projeto; e<br />

4.2.2. Finalida<strong>de</strong>s<br />

Investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem o beneficiamento,<br />

processamento e comercialização da produção agropecuária, <strong>de</strong> produtos<br />

florestais e do extrativismo, ou <strong>de</strong> produtos artesanais, e a exploração <strong>de</strong><br />

turismo rural, incluindo-se:<br />

a) A implantação <strong>de</strong> pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em<br />

forma <strong>de</strong> re<strong>de</strong>;<br />

b) A implantação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s centrais <strong>de</strong> apoio gerencial, nos casos <strong>de</strong><br />

projetos <strong>de</strong> agroindústrias em re<strong>de</strong>, para a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do processamento, <strong>de</strong> marketing, <strong>de</strong> aquisição,<br />

<strong>de</strong> distribuição e <strong>de</strong> comercialização da produção;


c) A ampliação, recuperação, ou mo<strong>de</strong>rnização <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s<br />

agroindustriais <strong>de</strong> agricultores familiares já instaladas e em<br />

funcionamento;<br />

d) A implantação, recuperação, ampliação ou mo<strong>de</strong>rnização <strong>de</strong> infraestrutura<br />

<strong>de</strong> produção e <strong>de</strong> serviços agropecuários e não<br />

agropecuários, assim como para a operacionalização <strong>de</strong>ssas<br />

ativida<strong>de</strong>s no curto prazo, <strong>de</strong> acordo com projeto específico em que<br />

esteja <strong>de</strong>monstrada a viabilida<strong>de</strong> técnica, econômica e financeira do<br />

empreendimento;<br />

e) O capital <strong>de</strong> giro associado limitado a 35% (trinta e cinco por cento)<br />

do financiamento para investimento fixo;<br />

f) A integralização <strong>de</strong> cotas-parte vinculadas ao projeto a ser<br />

financiado.<br />

Admite-se que no plano ou projeto <strong>de</strong> investimento individual haja<br />

previsão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> parte dos recursos do financiamento para<br />

empreendimentos <strong>de</strong> uso coletivo.<br />

4.3. Linha <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> Investimento para Mulheres - PRONAF Mulher<br />

4.3.1. Beneficiárias<br />

Mulheres agricultoras integrantes <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s familiares <strong>de</strong> produção<br />

enquadradas no PRONAF, conforme previsto nos itens 3.1, 3.2 e 3.3,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua condição civil.<br />

4.3.2. Finalida<strong>de</strong>s<br />

Destina-se ao atendimento <strong>de</strong> propostas <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> mulher<br />

agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada.<br />

4.4. Linha <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> Investimento para Agroecologia - PRONAF<br />

Agroecologia<br />

4.4.1. Beneficiárias<br />

Pessoas Físicas enquadradas como Agricultores Familiares no<br />

PRONAF, conforme previsto nos itens 3.1, 3.2 e 3.3, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

apresentem proposta simplificada ou projeto técnico para:<br />

a) Sistemas agroecológicos <strong>de</strong> produção, conforme normas<br />

estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério<br />

do Desenvolvimento Agrário;<br />

b) Sistemas orgânicos <strong>de</strong> produção, conforme normas estabelecidas<br />

pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


4.4.2. Finalida<strong>de</strong>s<br />

Financiamento dos sistemas <strong>de</strong> produção agroecológicos ou orgânicos,<br />

incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do<br />

empreendimento.<br />

4.5. Linha <strong>de</strong> Crédito para Investimento em Energia Renovável e<br />

Sustentabilida<strong>de</strong> Ambiental - PRONAF ECO<br />

4.5.1. Beneficiárias<br />

Pessoas Físicas enquadradas como Agricultores Familiares no PRONAF,<br />

conforme previsto nos itens 3.1, 3.2 e 3.3, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresentem<br />

proposta ou projeto técnico para investimentos em uma ou mais das<br />

finalida<strong>de</strong>s a seguir.<br />

4.5.2. Finalida<strong>de</strong>s<br />

Implantar, utilizar e/ou recuperar:<br />

a) Tecnologias <strong>de</strong> energia renovável, como o uso da energia solar, da<br />

biomassa, eólica, mini-usinas <strong>de</strong> biocombustíveis e a substituição <strong>de</strong><br />

tecnologia <strong>de</strong> combustível fóssil por renovável nos equipamentos e<br />

máquinas agrícolas;<br />

b) Tecnologias ambientais, como estação <strong>de</strong> tratamentos <strong>de</strong> água, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>jetos e efluentes, compostagem e reciclagem;<br />

c) Armazenamento hídrico, como o uso <strong>de</strong> cisternas, barragens,<br />

barragens subterrâneas, caixas d'água e outras estruturas <strong>de</strong><br />

armazenamento e distribuição, instalação, ligação e utilização <strong>de</strong><br />

água;<br />

d) Pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;<br />

e) Silvicultura, enten<strong>de</strong>ndo-se por silvicultura o ato <strong>de</strong> implantar ou<br />

manter povoamentos florestais geradores <strong>de</strong> diferentes produtos,<br />

ma<strong>de</strong>ireiros e não ma<strong>de</strong>ireiros;<br />

f) Adoção <strong>de</strong> práticas conservacionistas e <strong>de</strong> correção da aci<strong>de</strong>z e<br />

fertilida<strong>de</strong> do solo, visando sua recuperação e melhoramento da<br />

capacida<strong>de</strong> produtiva.<br />

4.6. Linha <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> Investimento para Produção <strong>de</strong> Alimentos - PRONAF<br />

Mais Alimentos<br />

4.6.1. Beneficiárias<br />

4.6.1.1. Pessoas Físicas enquadradas como Agricultores Familiares no<br />

PRONAF, conforme previsto nos itens 3.1, 3.2. e 3.3, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

tenham 70% (setenta por cento) da renda da unida<strong>de</strong> familiar<br />

oriunda das ativida<strong>de</strong>s previstas no item 4.6.2.1.


4.6.1.2. Unida<strong>de</strong>s familiares <strong>de</strong> produção que tiveram perda <strong>de</strong> renda,<br />

comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> chuvas ou enxurradas, e suas<br />

consequências, ocorrido nos Municípios do Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, que tenham <strong>de</strong>cretado, em função das citadas<br />

intempéries, entre os dias 26.11.2010 e 31.01.2011, situação <strong>de</strong><br />

emergência ou estado <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, com<br />

reconhecimento do Governo Estadual.<br />

4.6.2. Finalida<strong>de</strong>s<br />

5. ITENS FINANCIÁVEIS<br />

4.6.2.1. Para os Beneficiários <strong>de</strong> que trata o item 4.6.1.1: financiamento<br />

<strong>de</strong> propostas ou projetos <strong>de</strong> investimento para produção,<br />

armazenagem e transporte <strong>de</strong>:<br />

a) açafrão, arroz, café, cana-<strong>de</strong>-açúcar, centeio, erva-mate,<br />

feijão, mandioca, milho, soja, sorgo e trigo;<br />

b) fruticultura, cultura <strong>de</strong> palmeiras para produção <strong>de</strong> palmito,<br />

olericultura, apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura<br />

<strong>de</strong> corte, bovinocultura <strong>de</strong> leite, caprinocultura, ovinocultura,<br />

pesca e suinocultura.<br />

4.6.2.2. Para os Beneficiários <strong>de</strong> que tratam o item 4.6.1.2: investimentos<br />

em projetos <strong>de</strong> reconstrução e revitalização das unida<strong>de</strong>s<br />

familiares <strong>de</strong> produção.<br />

5.1. São financiáveis os bens e serviços necessários ao empreendimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

diretamente relacionados com a ativida<strong>de</strong> produtiva e <strong>de</strong> serviços, e <strong>de</strong>stinados<br />

a promover o aumento da produtivida<strong>de</strong> e da renda da família produtora rural,<br />

ou economia dos custos <strong>de</strong> produção, observado o disposto no MCR, e tais<br />

como:<br />

a) Construção, reforma ou ampliação <strong>de</strong> benfeitorias e instalações<br />

permanentes;<br />

b) Obras <strong>de</strong> irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;<br />

c) Destoca, florestamento e reflorestamento;<br />

d) Formação <strong>de</strong> lavouras permanentes;<br />

e) Formação ou recuperação <strong>de</strong> pastagens;<br />

f) Eletrificação e telefonia rural;<br />

g) Aquisição <strong>de</strong> máquinas e equipamentos novos <strong>de</strong> provável duração útil<br />

superior a 5 (cinco) anos;


h) Aquisição <strong>de</strong> instalações, máquinas e equipamentos novos <strong>de</strong> provável<br />

duração útil não superior a 5 (cinco) anos;<br />

i) Aquisição <strong>de</strong> máquinas e equipamentos usados, com certificado <strong>de</strong> garantia;<br />

j) Recuperação ou reforma <strong>de</strong> máquinas e equipamentos;<br />

k) Em projeto <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> cultura permanente, gastos com tratos<br />

culturais (fertilizantes, adubos, corretivos <strong>de</strong> solo etc.) até a ocorrência da<br />

primeira safra em escala comercial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os gastos para a implantação<br />

da cultura também estejam sendo financiados;<br />

l) Em pecuária, gastos tradicionalmente consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> custeio, tais<br />

como aquisição <strong>de</strong> larva, pós-larva, pintos <strong>de</strong> um dia e ração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

ocorram até a primeira safra em escala comercial e que os <strong>de</strong>mais gastos<br />

<strong>de</strong> implantação do projeto estejam sendo financiados;<br />

m) Gastos com assistência técnica até 2% (dois por cento), a cada ano, do<br />

saldo <strong>de</strong>vedor do financiamento, nos termos do item 11.<br />

n) O crédito para aquisição dos veículos, em qualquer linha, <strong>de</strong>verá observar<br />

o disposto no item 3-3-5 do Manual <strong>de</strong> Crédito Rural – MCR e aten<strong>de</strong>r às<br />

seguintes condições:<br />

• po<strong>de</strong>m ser adquiridos veículos <strong>de</strong> carga, automotores, elétricos ou <strong>de</strong><br />

tração animal, a<strong>de</strong>quados às condições rurais, inclusive caminhões,<br />

caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, camionetes <strong>de</strong><br />

carga, reboques ou semirreboques e motocicletas adaptadas à<br />

ativida<strong>de</strong> rural;<br />

• <strong>de</strong>ve ser apresentada comprovação técnica e econômica <strong>de</strong> sua<br />

necessida<strong>de</strong>, ao agente financeiro, fornecida pelo técnico que<br />

elaborou o plano ou projeto <strong>de</strong> crédito, sempre que o veículo a ser<br />

financiado seja automotor ou elétrico;<br />

• <strong>de</strong>ve ser apresentada comprovação <strong>de</strong> seu pleno emprego nas<br />

ativida<strong>de</strong>s agropecuárias e não agropecuárias geradoras <strong>de</strong> renda do<br />

empreendimento, durante, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias por<br />

ano;<br />

• não po<strong>de</strong>m ser financiados camionetes <strong>de</strong> passageiros,<br />

caminhonetes mistas e jipes.<br />

5.2. Po<strong>de</strong> ser ainda financiada a aquisição <strong>de</strong> equipamentos e <strong>de</strong> programas <strong>de</strong><br />

informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e/ou<br />

das unida<strong>de</strong>s agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico.<br />

5.3. Na hipótese <strong>de</strong> o projeto técnico ou a proposta <strong>de</strong> crédito prever a utilização <strong>de</strong><br />

recursos para custeio ou capital <strong>de</strong> giro associado ao investimento, o valor do<br />

crédito <strong>de</strong>stinado àquelas finalida<strong>de</strong>s não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 35% (trinta e cinco<br />

por cento) do valor do projeto ou da proposta.


5.4. As máquinas e equipamentos adquiridos em projetos <strong>de</strong> investimento<br />

financiados no âmbito da Linha PRONAF Mais Alimentos e da Linha Especial <strong>de</strong><br />

Crédito <strong>de</strong> Investimento para Reconstrução e Revitalização, <strong>de</strong>vem ser novos,<br />

aten<strong>de</strong>r os parâmetros relativos ao índice <strong>de</strong> nacionalização previstos no<br />

Produto FINAME AGRÍCOLA (<strong>Circular</strong> n° 197, <strong>de</strong> 18.08. 2006), e, em se tratando<br />

<strong>de</strong> tratores e motocultivadores, ter até 80 CV (oitenta Cavalos-Vapor) <strong>de</strong><br />

potência.<br />

5.5. No âmbito do PRONAF Mais Alimentos, em se tratando <strong>de</strong> crédito para<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquicultura e pesca, serão concedidos financiamentos para os<br />

seguintes itens:<br />

a) aquisição <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s e tanques-re<strong>de</strong> e estruturas <strong>de</strong> fixação;<br />

b) infra-estrutura <strong>de</strong> armazenagem <strong>de</strong> ração e guarda <strong>de</strong> equipamentos, re<strong>de</strong>s,<br />

tarrafas, puçás, kits <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> água;<br />

c) tubulação, materiais para estruturas <strong>de</strong> abastecimento e drenagem <strong>de</strong><br />

viveiros;<br />

d) aluguel <strong>de</strong> máquinas para construção <strong>de</strong> viveiros e mão-<strong>de</strong>-obra;<br />

e) aquisição <strong>de</strong> matrizes para o primeiro ciclo <strong>de</strong> produção;<br />

f) mo<strong>de</strong>rnização e reforma <strong>de</strong> embarcações, o que inclui melhorias nas<br />

condições <strong>de</strong> manipulação e conservação do pescado a bordo, e melhorias<br />

nas condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e segurança do trabalhador;<br />

g) finalização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> embarcações que sejam portadoras<br />

<strong>de</strong> Permissão Prévia <strong>de</strong> Pesca;<br />

h) substituição da embarcação, conforme especificações <strong>de</strong>terminadas pela<br />

Secretaria Especial <strong>de</strong> Aquicultura e Pesca – SEAP.<br />

5.5.1. Aplicam-se aos financiamentos <strong>de</strong>stes itens as seguintes condições:<br />

a) os beneficiários dos créditos <strong>de</strong>verão estar registrados na SEAP, em<br />

conformida<strong>de</strong> com a Instrução Normativa SEAP/PR <strong>nº</strong> 03/2004;<br />

b) nos financiamentos previstos nos subitens “g” e “h” do item anterior,<br />

aplica-se o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR <strong>nº</strong> 03/2004;<br />

c) nos casos <strong>de</strong> finalização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> construção e mo<strong>de</strong>rnização <strong>de</strong><br />

embarcações, o agente financeiro <strong>de</strong>verá vincular a concessão do<br />

crédito ao registro da embarcação pela autorida<strong>de</strong> marítima <strong>de</strong>finido<br />

pela Lei <strong>nº</strong> 7.652/88;<br />

d) <strong>de</strong>vem ser atendidas as <strong>de</strong>mais exigências e diretrizes estabelecidas<br />

pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.<br />

5.6. No âmbito da Linha PRONAF Mais Alimentos, o crédito para investimento em<br />

transporte <strong>de</strong>ve estar relacionado à finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa Linha e observar o disposto


nos itens 5, 6 e 7 da Seção 3 do Capítulo 3 do MCR, o item 40 da Seção 1 do<br />

Capítulo 10 do MCR, bem como o disposto no item 5.4 da presente <strong>Circular</strong>,<br />

sendo vedado o financiamento <strong>de</strong> motocicletas.<br />

5.7. Os créditos <strong>de</strong> investimento po<strong>de</strong>m ser utilizados para aquisição <strong>de</strong> matrizes<br />

e/ou reprodutores, isoladamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que no projeto ou proposta fique<br />

comprovado que os <strong>de</strong>mais fatores necessários ao bom <strong>de</strong>sempenho da<br />

exploração, especialmente, alimentação, instalações, mão-<strong>de</strong>-obra e<br />

equipamentos, são suficientes.<br />

6. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO<br />

Nos financiamentos concedidos no âmbito do PRONAF Investimento <strong>de</strong>verão ser<br />

seguidas as condições estabelecidas na presente, observado que o Tesouro Nacional<br />

arcará com as <strong>de</strong>spesas relativas à Remuneração Básica do BNDES, <strong>de</strong> 1% a.a (um<br />

por cento ao ano) e à Remuneração da Instituição Financeira Cre<strong>de</strong>nciada, <strong>de</strong> 3%<br />

a.a. (três inteiros por cento ao ano), com pagamento <strong>de</strong> equalização <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> juros<br />

conforme metodologia e condições <strong>de</strong>finidas em Portaria do Ministério da Fazenda.<br />

O endividamento por mutuário no âmbito do PRONAF Investimento, respeitados os<br />

limites específicos <strong>de</strong> cada Linha ou Modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crédito, os quais são<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si, não po<strong>de</strong>rá ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)<br />

para investimento, consi<strong>de</strong>rando o somatório do saldo <strong>de</strong>vedor "em ser" do mutuário<br />

para todas as suas operações individuais e participações em créditos grupais ou<br />

coletivos, a partir <strong>de</strong> 01.07.<strong>2012</strong>.<br />

É obrigatória a inclusão <strong>de</strong> cláusula no instrumento <strong>de</strong> crédito ou acolhimento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração do mutuário sobre a existência <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> PRONAF em qualquer<br />

instituição financeira integrante do Sistema Nacional <strong>de</strong> Crédito Rural - SNCR, com a<br />

informação do valor, ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> financiamentos <strong>de</strong> custeio e <strong>de</strong><br />

investimento "em ser" no âmbito do PRONAF, consi<strong>de</strong>rando operações individuais e<br />

participações em créditos grupais ou coletivos, para apuração do limite <strong>de</strong><br />

endividamento acima previsto.<br />

A Condição Operacional Vigente <strong>de</strong>finida para o Programa neste item é representada<br />

pelo código SAFRA2011/<strong>2012</strong>.<br />

6.1. Linha Convencional<br />

6.1.1. Limites e Taxas Efetivas <strong>de</strong> Juros para a Beneficiária Final<br />

6.1.1.1. 1% a.a. (um por cento ao ano), para uma ou mais operações que,<br />

somadas ao saldo <strong>de</strong>vedor dos financiamentos “em ser”, não<br />

excedam a R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais);<br />

6.1.1.2. 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais operações<br />

que, somadas ao saldo <strong>de</strong>vedor dos financiamentos “em ser”,<br />

superem R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) e não excedam a R$<br />

50.000,00 (cinquenta mil reais);<br />

6.1.1.3. Sempre que o mutuário contratar nova operação <strong>de</strong> investimento<br />

que, somada aos saldos <strong>de</strong>vedores dos financiamentos “em ser”


nessa finalida<strong>de</strong>, ultrapasse o limite <strong>de</strong> enquadramento da<br />

operação anterior, conforme <strong>de</strong>finido nos itens 6.1.1.1 e 6.1.1.2, o<br />

novo financiamento terá os encargos previstos na faixa <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong><br />

juros correspon<strong>de</strong>nte ao somatório do saldo <strong>de</strong>vedor dos<br />

financiamentos “em ser”, com o valor da nova proposta;<br />

6.1.1.4. Para as operações coletivas, a taxa efetiva <strong>de</strong> juros será <strong>de</strong> 2%<br />

a.a. (dois por cento ao ano), observado que:<br />

a. o valor individual obtido pelo critério <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

participação, fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos limites <strong>de</strong>finidos para outros<br />

financiamentos ao amparo do PRONAF; e<br />

b. o valor por operação fica limitado a R$ 10.000.000,00 (<strong>de</strong>z<br />

milhões <strong>de</strong> reais).<br />

6.1.1.5. Os saldos “em ser” dos financiamentos <strong>de</strong> investimentos<br />

contratados até 30.06.2009 não serão computados para a<br />

<strong>de</strong>finição da Taxa Efetiva <strong>de</strong> Juros constante dos itens 6.1.1.1 e<br />

6.1.1.2.<br />

6.1.2. Prazo <strong>de</strong> reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 36<br />

(trinta e seis) meses <strong>de</strong> carência, a qual po<strong>de</strong>rá ser ampliada para até 60<br />

(sessenta) meses, quando a ativida<strong>de</strong> assistida requerer esse prazo e o<br />

projeto técnico ou a proposta <strong>de</strong> crédito comprovar a sua necessida<strong>de</strong>.<br />

6.1.3. Não são computados, para fins <strong>de</strong> enquadramento no disposto nos itens<br />

6.1.1.1 e 6.1.1.2.:<br />

6.1.3.1. os créditos contratados nas Linhas PRONAF Agroindústria,<br />

PRONAF Floresta, PRONAF Semi-árido, PRONAF Mulher,<br />

PRONAF Jovem, PRONAF Cotas-parte, PRONAF Agroecologia<br />

e PRONAF Eco;<br />

6.1.3.2. os financiamentos ao amparo do item 10-1-17 do Manual <strong>de</strong><br />

Crédito Rural;<br />

6.1.3.3. as <strong>de</strong>spesas previstas no item 2-4-1 do Manual do Crédito<br />

Rural;<br />

6.1.3.4. os créditos <strong>de</strong> custeio contratados ao amparo do PRONAF; e<br />

6.1.3.5. os créditos <strong>de</strong> investimento coletivo, previstos nos itens 6.1.1.4.<br />

6.2. Linha PRONAF Mulher<br />

6.2.1. Limites, taxas <strong>de</strong> juros e prazos <strong>de</strong> reembolso: os mesmos previstos<br />

para Linha PRONAF Convencional, nos itens 6.1.1. a 6.1.3.<br />

6.2.2. A mesma unida<strong>de</strong> familiar <strong>de</strong> produção po<strong>de</strong> contratar até 2 (dois)<br />

financiamentos ao amparo do PRONAF Mulher, sendo que o segundo<br />

fica condicionado:


6.2.2.1. à quitação ou ao pagamento <strong>de</strong> pelo menos 3 (três) parcelas do<br />

financiamento anterior; e<br />

6.2.2.2. à apresentação <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> assistência técnica que confirme a<br />

situação <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> do empreendimento financiado e a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento.<br />

6.3. Linha PRONAF Agroecologia<br />

6.3.1. Limites e taxas <strong>de</strong> juros:<br />

6.3.1.1. 1 % (um por cento) ao ano para uma ou mais operações que,<br />

somadas ao saldo <strong>de</strong>vedor dos financiamentos "em ser",<br />

contratados no mesmo ano agrícola, não excedam R$ 10.000,00<br />

(<strong>de</strong>z mil reais) por mutuário; e<br />

6.3.1.2. 2% (dois por cento) ao ano para uma ou mais operações que,<br />

somadas ao saldo <strong>de</strong>vedor dos financiamentos "em ser",<br />

contratados no mesmo ano agrícola, superem R$10.000,00 (<strong>de</strong>z<br />

mil reais) e não excedam R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)<br />

por mutuário.<br />

6.3.2. Prazo <strong>de</strong> reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 36<br />

(trinta e seis) meses <strong>de</strong> carência quando a ativida<strong>de</strong> assistida requerer<br />

esse prazo, conforme cronogama estabelecido no respectivo projeto<br />

técnico.<br />

6.3.3. O limite por mutuário in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> daquele <strong>de</strong>finidos para outros<br />

financiamentos ao amparo do PRONAF.<br />

6.3.4. A mesma unida<strong>de</strong> familiar <strong>de</strong> produção po<strong>de</strong> contratar até 2 (dois)<br />

financiamentos na Linha PRONAF Agroecologia, sendo que o segundo<br />

fica condicionado ao pagamento <strong>de</strong> pelo menos uma parcela da primeira<br />

operação e à apresentação <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> assistência técnica que ateste a<br />

situação <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> do empreendimento financiado e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

pagamento.<br />

6.4. Linha PRONAF ECO<br />

6.4.1. Limites e taxas <strong>de</strong> juros: os mesmos previstos para Linha PRONAF<br />

Convencional no item 6.1.1.<br />

6.4.2. Prazo <strong>de</strong> reembolso:<br />

6.4.2.1. Até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para projetos <strong>de</strong><br />

mini-usinas <strong>de</strong> biocombustíveis, previstos no item 4.5.2. “a” e<br />

para a finalida<strong>de</strong> prevista no item 4.5.2. “e”;<br />

6.4.2.2. Até 120 (cento e vinte) meses para as <strong>de</strong>mais finalida<strong>de</strong>s<br />

previstas no item 4.5.2. “a” a “d”;


6.4.2.3. Até 60 (sessenta) meses para a finalida<strong>de</strong> prevista no item<br />

4.5.2. “f”.<br />

6.4.3. Prazo <strong>de</strong> Carência:<br />

6.4.3.1. Até 24 (vinte e quatro) meses para a finalida<strong>de</strong> prevista no item<br />

4.5.2, “f”;<br />

6.4.3.2. Até 60 (sessenta) meses, para as finalida<strong>de</strong>s previstas no item<br />

4.5.2. “a” a “d”, quando a ativida<strong>de</strong> assistida requerer esse<br />

prazo, conforme cronogama estabelecido no respectivo projeto<br />

técnico; e<br />

6.4.3.3. Até 96 (noventa e seis) meses, para a finalida<strong>de</strong> prevista no item<br />

4.5.2. “e”, quando a ativida<strong>de</strong> assistida requerer esse prazo e o<br />

projeto técnico comprovar sua necessida<strong>de</strong>.<br />

6.4.4. O limite por mutuário in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> daquele <strong>de</strong>finidos para outros<br />

financiamentos ao amparo do PRONAF.<br />

6.4.5. A mesma unida<strong>de</strong> familiar <strong>de</strong> produção po<strong>de</strong> contratar até 2 (dois)<br />

financiamentos consecutivos, condicionada a concessão do segundo ao<br />

prévio pagamento <strong>de</strong> pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro<br />

financiamento e à apresentação <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> assistência técnica que<br />

ateste a situação <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> do empreendimento financiado e<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento.<br />

6.5. Linha PRONAF Agroindústria<br />

6.5.1. Limites por Beneficiária Final:<br />

6.5.1.1. Pessoa Física: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por<br />

Beneficiária, aplicável a uma ou mais operações;<br />

6.5.1.2. Pessoa Jurídica: até R$ 10.000.000,00 (<strong>de</strong>z milhões <strong>de</strong> reais),<br />

<strong>de</strong> acordo com projeto técnico e o estudo <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong><br />

econômico-financeira do empreendimento, observado o limite<br />

individual <strong>de</strong> R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por<br />

sócio/associado/cooperado relacionado na DAP emitida para a<br />

Agroindústria;<br />

6.5.1.3. Até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para<br />

investimento na produção agropecuária objeto <strong>de</strong><br />

beneficiamento, processamento ou comercialização;<br />

6.5.1.4. Até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento <strong>de</strong> cada<br />

unida<strong>de</strong> agroindustrial po<strong>de</strong> ser aplicado para a unida<strong>de</strong> central<br />

<strong>de</strong> apoio gerencial, no caso <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> agroindústrias em<br />

re<strong>de</strong>, ou, quando for o caso <strong>de</strong> agroindústrias isoladas, para<br />

pagamento <strong>de</strong> serviços como contabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>


produtos, controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, assistência técnica gerencial e<br />

financeira;<br />

6.5.1.5. Os créditos para aquisição <strong>de</strong> veículo utilitário ficam limitados a<br />

50% (cinquenta por cento) <strong>de</strong> seu valor;<br />

6.5.1.6. O limite, estabelecido no item 6.5.1.2., concedido à pessoa<br />

jurídica é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte daquele concedido à pessoa física em<br />

contrato individual.<br />

6.5.1.7. Os limites acima in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m daquele <strong>de</strong>finidos para outros<br />

financiamentos ao amparo do PRONAF.<br />

6.5.2. Taxas Efetivas <strong>de</strong> Juros:<br />

6.5.2.1. 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares que<br />

realizarem contrato individual <strong>de</strong> até R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil<br />

reais), ou para cooperativas e associações, com financiamentos<br />

<strong>de</strong> até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), limitados a R$<br />

10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) por sócio ou participante ativos; e<br />

6.5.2.2. 2% a.a. (dois por cento ao ano), para agricultores familiares que<br />

realizarem contrato individual <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil<br />

reais) e até R$ 50.000,00 (ciquenta mil reais), ou para<br />

cooperativas e associações, com financiamentos acima <strong>de</strong> R$<br />

500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 10.000.000,00 (<strong>de</strong>z<br />

milhões <strong>de</strong> reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por<br />

sócio ou participante ativos.<br />

6.5.3. Prazo <strong>de</strong> reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 36<br />

(trinta e seis) meses <strong>de</strong> carência, a qual po<strong>de</strong> ser elevada para até 60<br />

(sessenta) meses quando a ativida<strong>de</strong> assistida requerer esse prazo e o<br />

projeto técnico comprovar a sua necessida<strong>de</strong>.<br />

6.6. Linha PRONAF Mais Alimentos<br />

6.6.1. Limite por Beneficiária: até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais),<br />

observado que:<br />

6.6.1.1. Este limite in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>finidos para a Linha <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong><br />

Investimento Convencional do PRONAF, <strong>de</strong> que trata a seção<br />

10-5 do MCR.<br />

6.6.1.2. Deve ser consi<strong>de</strong>rado o saldo <strong>de</strong>vedor das operações "em ser"<br />

nessa Linha <strong>de</strong> crédito para enquadramento nos itens 6.1.1.1. e<br />

6.1.1.2.<br />

6.6.1.3. Devem ser <strong>de</strong>scontados <strong>de</strong>sse limite os valores contratados em<br />

operações “em ser” da Linha <strong>de</strong> Crédito <strong>de</strong> que tratam os itens<br />

10-16-2 a 10-16-4 do MCR, e das operações coletivas <strong>de</strong> que<br />

trata o item 6.6.2 da presente.


6.6.2. Limite em operações coletivas: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil<br />

reais), exclusivamente para financiamentos <strong>de</strong> máquinas e implementos<br />

agrícolas <strong>de</strong> uso comum, respeitado o limite individual, <strong>de</strong>vendo o valor<br />

contratado das operações "em ser" neste caso, por produtor, ser<br />

<strong>de</strong>scontado do limite individual <strong>de</strong> que trata o item 6.6.1.<br />

6.6.3. Taxa Efetiva <strong>de</strong> Juros:<br />

6.6.3.1. 1% (um por cento) ao ano para operações <strong>de</strong> até R$ 10.000,00<br />

(<strong>de</strong>z mil reais);<br />

6.6.3.2. 2% (dois por cento) ao ano para operações com valor superior a<br />

R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais);<br />

6.6.3.3. Caso o Beneficiário Final contrate nova operação que, somada<br />

ao valor contratado no mesmo Ano-Safra, ultrapasse o valor<br />

estabelecido no item 6.6.3.1, o novo financiamento <strong>de</strong>ve ser<br />

contratado com a taxa <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> 2% (dois por cento) ao ano.<br />

6.6.4. Prazo <strong>de</strong> reembolso: até 120 (cento e vinte) meses, incluídos até 36<br />

(trinta e seis) meses <strong>de</strong> carência.<br />

6.7. Sistema <strong>de</strong> Amortização<br />

A data da primeira amortização e a periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento do principal<br />

<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>finidas pelo Agente Financeiro <strong>de</strong> acordo com o fluxo <strong>de</strong><br />

recebimento <strong>de</strong> recursos da proprieda<strong>de</strong> beneficiada.<br />

A periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento do principal po<strong>de</strong>rá ser MENSAL, TRIMESTRAL<br />

SEMESTRAL ou ANUAL.<br />

O período <strong>de</strong> carência tem início no dia 15 (quinze) subsequente à data da<br />

contratação da operação e término no dia 15 (quinze) correspon<strong>de</strong>nte a um<br />

período <strong>de</strong> amortização antes da data da primeira amortização.<br />

Durante o período <strong>de</strong> carência, não haverá pagamento <strong>de</strong> juros, os quais serão<br />

capitalizados na mesma periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento do principal que vier a ser<br />

pactuada, ressalvadas as operações com periodicida<strong>de</strong> MENSAL cujos juros<br />

serão capitalizados trimestralmente. Durante a fase <strong>de</strong> amortização, os juros<br />

serão pagos juntamente com o principal.<br />

O principal da dívida será amortizado em prestações, segundo a periodicida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finida, sendo essas sucessivas e correspon<strong>de</strong>ntes ao valor do principal<br />

vincendo da dívida dividido pelo número <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> amortização ainda<br />

não vencidas.<br />

7. NÍVEL DE PARTICIPAÇÃO<br />

Até 100% (cem por cento).<br />

8. GARANTIAS


As garantias serão <strong>de</strong>finidas pelo Agente Financeiro, observadas as normas<br />

pertinentes do Banco Central do Brasil.<br />

Não será admitida como garantia a constituição <strong>de</strong> penhor <strong>de</strong> direitos creditórios<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aplicação financeira.<br />

9. SISTEMÁTICA OPERACIONAL<br />

Os pedidos <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong>verão ser enviados ao BNDES segundo os<br />

procedimentos aplicáveis ao Produto BNDES AUTOMÁTICO, observadas as<br />

seguintes orientações:<br />

9.1. Nos financiamentos concedidos nas Linhas Convencional, PRONAF Mulher,<br />

PRONAF Agroindústria, quando se tratar <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> agroindústrias isoladas<br />

por pessoas físicas, PRONAF Agroecologia, PRONAF ECO, PRONAF Mais<br />

Alimentos, PRONAF Mais Alimentos Reconstrução e Revitalização, e quando se<br />

tratar <strong>de</strong> crédito coletivo:<br />

9.1.1. Os pedidos <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong>verão ser transmitidos pela INTERNET,<br />

após a formalização jurídica do crédito, por meio do en<strong>de</strong>reço eletrônico<br />

“http://online.bn<strong>de</strong>s.gov.br”;<br />

9.1.2. Por meio do referido en<strong>de</strong>reço, po<strong>de</strong>rão ser obtidas todas as informações<br />

necessárias à operacionalização, tais como: tabela <strong>de</strong> código <strong>de</strong><br />

municípios, tabela <strong>de</strong> código <strong>de</strong> erros e layout dos arquivos <strong>de</strong> “Envio<br />

com a Solicitação <strong>de</strong> Financiamento para o BNDES”, “Retorno com as<br />

Solicitações Homologadas para o Agente”, “Retorno com as Solicitações<br />

com Erro para o Agente” e “Retorno com as Liberações para o Agente”;<br />

9.1.3. O Anexo I apresenta as condições relativas ao processamento das<br />

operações por intermédio da INTERNET;<br />

9.1.4. O “Envio com a Solicitação <strong>de</strong> Financiamento para o BNDES” <strong>de</strong>verá<br />

seguir os formatos dos arquivos a<strong>de</strong>quados a cada linha <strong>de</strong><br />

financiamento, conforme especificado abaixo:<br />

a) Linha Convencional;<br />

b) Linha PRONAF Agroindústria Isolada (Pessoa Física), PRONAF<br />

Agroindústria lista <strong>de</strong> Produtores (Pessoa Jurídica);<br />

c) Linha PRONAF Mulher;<br />

d) Linha PRONAF Agroecologia;<br />

e) Linhas PRONAF Mais Alimentos;<br />

f) Linha PRONAF ECO, Linha PRONAF ECO Silvicultura para<br />

financiamentos <strong>de</strong>stinados à Silvicultura, Linha PRONAF ECO Miniusinas<br />

para financiamentos <strong>de</strong>stinados à implantação, utilização e<br />

recuperação <strong>de</strong> mini-usinas, e Linha PRONAF ECO Solo para correção<br />

<strong>de</strong> solos;


g) Linha ECO SOLO Coletivo;<br />

h) Linha ECO MINI-USINAS Coletivo;<br />

i) Linha ECO SILVICULTURA Coletivo;<br />

j) Linha ECO Coletivo;<br />

k) Linha CONVENCIONAL Coletivo;<br />

l) Linha MULHER Coletivo;<br />

m) Linha AGROECOLOGIA Coletivo; e<br />

n) Linha PRONAF Mais Alimentos Reconstrução e Revitalização.<br />

9.1.5. O “Retorno com as Solicitações Homologadas para o Agente”, o “Retorno<br />

com as Solicitações com Erro para o Agente” e o “Retorno com as<br />

Liberações para o Agente” seguirão os formatos dos arquivos a<strong>de</strong>quados<br />

a cada Linha <strong>de</strong> Financiamento, conforme especificado abaixo:<br />

a) Linha Convencional;<br />

b) Linha PRONAF Agroindústria Isolada (Pessoa Física);<br />

c) Linha PRONAF Mulher;<br />

d) Linha PRONAF Agroecologia;<br />

e) Linha PRONAF ECO, Linha PRONAF ECO Silvicultura para<br />

financiamentos <strong>de</strong>stinados à Silvicultura, Linha PRONAF ECO Miniusinas<br />

para financiamentos <strong>de</strong>stinados à implantação, utilização e<br />

recuperação <strong>de</strong> mini-usinas, e Linha PRONAF ECO Solo para correção<br />

<strong>de</strong> solos;<br />

f) Linhas PRONAF Mais Alimentos;<br />

g) Linha ECO SOLO Coletivo;<br />

h) Linha ECO MINI-USINAS Coletivo;<br />

i) Linha ECO SILVICULTURA Coletivo;<br />

j) Linha ECO Coletivo;<br />

k) Linha CONVENCIONAL Coletivo;<br />

l) Linha MULHER Coletivo;<br />

m) Linha AGROECOLOGIA Coletivo; e<br />

n) Linha PRONAF Mais Alimentos Reconstrução e Revitalização.


9.1.6. O processamento das operações <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer aos seguintes<br />

procedimentos:<br />

a) De acordo com o registro tipo 1 dos formatos dos arquivos <strong>de</strong> "Envio<br />

com a Solicitação <strong>de</strong> Financiamento para o BNDES", as operações<br />

serão encaminhadas por meio <strong>de</strong> Solicitação <strong>de</strong> Financiamento;<br />

b) As Solicitações <strong>de</strong> Financiamento <strong>de</strong>verão ser numeradas em or<strong>de</strong>m<br />

sequencial por Linha <strong>de</strong> Financiamento, ou seja, serão estabelecidas<br />

sequências distintas para as Linhas: Convencional, PRONAF<br />

Agroindústria Isolada (Pessoa Física), PRONAF Mulher, PRONAF<br />

Agroecologia, PRONAF ECO, PRONAF ECO – Silvicultura, PRONAF<br />

ECO – Mini-usinas, PRONAF ECO Solo, PRONAF Mais Alimentos,<br />

PRONAF ECO Solo Coletivo, PRONAF ECO Mini-Usinas Coletivo,<br />

PRONAF ECO Silvicultura Coletivo, PRONAF ECO Coletivo, PRONAF<br />

Convencional Coletivo, PRONAF Mulher Coletivo, PRONAF<br />

Agroecologia Coletivo, e Linha PRONAF Mais Alimentos Reconstrução<br />

e Revitalização;<br />

c) A cada instrumento contratual, que po<strong>de</strong>rá contemplar um (crédito<br />

individual) ou mais mutuários (crédito coletivo), correspon<strong>de</strong>rá uma<br />

Solicitação <strong>de</strong> Financiamento;<br />

d) Após o processamento da Solicitação <strong>de</strong> Financiamento, a cada<br />

mutuário correspon<strong>de</strong>rá uma operação na relação BNDES/Agente<br />

Financeiro, vale dizer, para cada mutuário, seja ele participante <strong>de</strong><br />

crédito individual ou coletivo, será atribuído um número <strong>de</strong> contrato; e<br />

e) Em relação às Linhas PRONAF Mais Alimentos e PRONAF Mais<br />

Alimentos Reconstrução e Revitalização, <strong>de</strong>vem ser utilizados os<br />

mesmos layouts na modalida<strong>de</strong> coletiva e na modalida<strong>de</strong> individual,<br />

distinguindo-se essas operações, no entanto, por meio da utilização do<br />

registro 2 do layout para as informações do investimento, e tantos<br />

registros 1 quantos forem as Beneficiárias componentes do<br />

financiamento coletivo.<br />

9.1.7. Os Agentes Financeiros que ainda não têm acesso ao referido en<strong>de</strong>reço<br />

eletrônico, e que tenham intenção efetiva <strong>de</strong> operar neste Programa ou<br />

em algum outro operado por meio da INTERNET, <strong>de</strong>verão solicitar<br />

autorização <strong>de</strong> acesso através do telefone (21) 2172-8800 ou pelo<br />

en<strong>de</strong>reço eletrônico “<strong>de</strong>sco@bn<strong>de</strong>s.gov.br”, quando receberão senha<br />

para acesso e instruções para instalar o certificado digital que garante a<br />

segurança da página;<br />

9.1.8. Para esclarecimentos <strong>de</strong> dúvidas relativas à transmissão das operações<br />

pela INTERNET, o Agente Financeiro <strong>de</strong>verá utilizar os mesmos telefone<br />

ou en<strong>de</strong>reço eletrônico mencionados no item anterior.<br />

9.2. Nos financiamentos na Linha PRONAF Agroindústria, quando se tratar <strong>de</strong><br />

financiamento a agroindústrias isoladas para pessoas jurídicas, conforme<br />

disposto no item 6.5.1.2, <strong>de</strong>sta <strong>Circular</strong>:


9.2.1. Os pedidos <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong>verão ser enviados ao BNDES segundo o<br />

processamento convencional do Produto BNDES AUTOMÁTICO, e por<br />

meio <strong>de</strong> Ficha Resumo <strong>de</strong> Operação – FRO, em 3 (três) vias;<br />

9.2.2. Na Linha PRONAF Agroindústria, em financiamentos <strong>de</strong> que trata o item<br />

9.1, junto com o pedido <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong>verá ser transmitido pela<br />

INTERNET, no en<strong>de</strong>reço “http://online.bn<strong>de</strong>s.gov.br”, arquivo<br />

especificando os “Produtores que participarão da Solicitação <strong>de</strong><br />

Financiamento para o BNDES”, conforme formatos dos arquivos<br />

“PRONAF AGROINDÚSTRIA PRODUTORES”, registrar informações<br />

relativas aos produtores responsáveis pelos projetos.<br />

Caso haja algum erro relacionado ao registro do produtor, a carga da lista<br />

<strong>de</strong> beneficiários ficará pen<strong>de</strong>nte até que o registro seja corrigido pelo<br />

Agente Financeiro.<br />

9.2.3. Os números da Solicitação <strong>de</strong> Financiamento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado arquivo,<br />

que constam do Registro Tipo 1, <strong>de</strong>verão ser informados na Descrição<br />

Sucinta do Projeto ao qual está relacionado o referido arquivo;<br />

9.2.4. Com relação ao preenchimento da FRO, cabem os seguintes<br />

esclarecimentos:<br />

a) No campo "Programa", <strong>de</strong>verá ser indicado ''PRONAF Agroindústria<br />

Isolada (Pessoa Jurídica)", ou “PRONAF Agroindústria em Re<strong>de</strong>”,<br />

conforme o caso;<br />

b) Nas operações na Linha PRONAF Agroindústria, o campo “Taxa <strong>de</strong><br />

Juros” <strong>de</strong>verá ser preenchido com o percentual <strong>de</strong> 1% a.a. (um por<br />

cento ao ano), ou 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme o caso,<br />

e o campo “Remuneração do Agente”, com 3% a.a. (três por cento ao<br />

ano);<br />

c) Nas operações da Linha PRONAF Agroindústria Em Re<strong>de</strong>, na<br />

"Descrição Sucinta do Projeto" <strong>de</strong>verá ser informado, além da<br />

<strong>de</strong>scrição propriamente dita, dados que permitam i<strong>de</strong>ntificar as outras<br />

agroindústrias que compõem a re<strong>de</strong> (Razão Social e CNPJ no caso<br />

<strong>de</strong> pessoas jurídicas e CPF no caso <strong>de</strong> pessoas físicas) e o número<br />

<strong>de</strong> produtores familiares responsáveis pelo empreendimento;<br />

d) No preenchimento do “Quadro <strong>de</strong> Usos e Fontes”, em operação da<br />

Linha PRONAF Agroindústria em Re<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stacados os<br />

valores a serem investidos nos itens:<br />

• Agroindústria propriamente dita;<br />

• Unida<strong>de</strong> Central <strong>de</strong> Apoio Gerencial;<br />

• Produção Agropecuária;<br />

• Capital <strong>de</strong> Giro Associado.


10. ANÁLISE<br />

O Agente Financeiro <strong>de</strong>verá analisar os pedidos <strong>de</strong> financiamento com base: i) em<br />

projeto técnico a ser apresentado pelo produtor, observadas as condições<br />

estabelecidas pela Secretaria <strong>de</strong> Agricultura Familiar do Ministério do<br />

Desenvolvimento Agrário; e ii) nas orientações vigentes no Produto BNDES<br />

AUTOMÁTICO, inclusive, quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento ao índice <strong>de</strong><br />

nacionalização exigido por esse Produto para as máquinas e equipamentos novos<br />

adquiridos em projetos <strong>de</strong> investimento.<br />

No âmbito do PRONAF, é dispensada a apresentação dos seguintes documentos:<br />

a) planta da proprieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> estão previstos os novos investimentos com locação<br />

das benfeitorias existentes e as previstas no projeto nos projetos agropecuários e<br />

agroindustriais que contemplam investimentos em fundação, recuperação,<br />

expansão <strong>de</strong> culturas, linhas <strong>de</strong> transmissão e <strong>de</strong> energia elétrica, cercas,<br />

açu<strong>de</strong>s, currais, saleiros, comedouros e outras benfeitorias;<br />

b) planta georeferenciada da proprieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> estão previstos os novos<br />

investimentos, com locação das benfeitorias existentes e as a realizar, contendo<br />

os pontos <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadas planas (UTM) que <strong>de</strong>finam a linha poligonal da<br />

proprieda<strong>de</strong> e das benfeitorias, tipos <strong>de</strong> cultura ou em único ponto para as do tipo<br />

casa, saleiros, entre outros itens relevantes, nos projetos agropecuários e<br />

agroindustriais que contemplam investimentos em recuperação, expansão <strong>de</strong><br />

culturas (permanentes ou temporárias) ou à reforma <strong>de</strong> pastagens.<br />

O Agente Financeiro <strong>de</strong>verá dar preferência ao atendimento <strong>de</strong> propostas que<br />

objetivem a produção agroecológica.<br />

Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume <strong>de</strong> crédito do Programa <strong>de</strong>verá<br />

ser <strong>de</strong>stinado a Beneficiárias do sexo feminino.<br />

É <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Agente Financeiro verificar o cumprimento, em cada<br />

financiamento concedido, das normas <strong>de</strong>ste Programa e daquelas constantes do<br />

Manual <strong>de</strong> Crédito Rural.<br />

A exigência <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> bancária na concessão do crédito é<br />

consi<strong>de</strong>rada infração grave, sujeitando a instituição financeira e seus administradores<br />

às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, em especial às do art.<br />

44 da Lei <strong>nº</strong> 4.595, <strong>de</strong> 31.12.1964.<br />

As liberações <strong>de</strong>verão ser realizadas em parcela única nas operações das Linhas<br />

Convencional, PRONAF Mulher, PRONAF Agroindústria Isolada (Pessoa Física),<br />

PRONAF Agroecologia, PRONAF ECO, PRONAF Mais Alimentos e Linha Especial <strong>de</strong><br />

Crédito <strong>de</strong> Investimento para Reconstrução e Revitalização, e parceladamente, <strong>de</strong><br />

acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, nas operações da Linha<br />

PRONAF Agroindústria Isolada (Pessoa Jurídica) e Agroindústria em Re<strong>de</strong>.<br />

A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e a<br />

Beneficiária do crédito não está sujeita à exigência <strong>de</strong> registro em cartório, ficando


dispensada para os posseiros, sempre que a condição <strong>de</strong> posse estiver registrada na<br />

DAP.<br />

No sítio eletrônico http://online.bn<strong>de</strong>s.gov.br será disponibilizado o rol dos códigos<br />

previstos na Classificação Nacional <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Econômicas – CNAE, do Instituto<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística – IBGE, das ativida<strong>de</strong>s passíveis <strong>de</strong> apoio no<br />

âmbito do Programa.<br />

11. ASSISTÊNCIA TÉCNICA<br />

11.1. A prestação <strong>de</strong> Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), quando<br />

consi<strong>de</strong>rada necessária pelo Agente Financeiro, para fins <strong>de</strong> concessão do<br />

financiamento <strong>de</strong> investimento po<strong>de</strong>rá ser requerida, observado que os serviços:<br />

a) Devem compreen<strong>de</strong>r o estudo técnico, representado pelo plano simples,<br />

projeto ou projeto integrado e a orientação técnica em nível <strong>de</strong> imóvel ou<br />

agroindústria;<br />

b) No caso <strong>de</strong> investimento, <strong>de</strong>vem contemplar, no mínimo, o tempo<br />

necessário à fase <strong>de</strong> implantação do projeto, limitado ao máximo <strong>de</strong> (4)<br />

quatro anos;<br />

c) No caso das agroindústrias, <strong>de</strong>vem contemplar aspectos gerenciais,<br />

tecnológicos, contábeis e <strong>de</strong> planejamento;<br />

d) A critério do mutuário, seus custos po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> financiamento ou<br />

pagos com recursos próprios;<br />

e) Quando financiados, terão seus custos calculados na forma da seção 2-4 do<br />

Manual <strong>de</strong> Crédito Rural, que tem custos específicos <strong>de</strong> assistência técnica;<br />

f) Quando previstos no instrumento <strong>de</strong> crédito, po<strong>de</strong>m ser prestados <strong>de</strong> forma<br />

grupal, inclusive para os efeitos do Programa <strong>de</strong> Garantia da Ativida<strong>de</strong><br />

Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação <strong>de</strong> orçamento,<br />

croqui e laudo.<br />

11.2. Devem ser observadas as <strong>de</strong>mais disposições previstas no MCR.<br />

11.3. A forma <strong>de</strong> prestação da ATER, <strong>de</strong> seu pagamento, monitoria e avaliação são<br />

<strong>de</strong>finidos pela SAF/MDA e pelo INCRA, no âmbito <strong>de</strong> suas respectivas<br />

competências.<br />

12. CONTRATAÇÃO<br />

Na contratação dos financiamentos, <strong>de</strong>verão ser inseridas as “Condições a serem<br />

observadas pelos Agentes Financeiros na contratação da operação com as<br />

Beneficiárias Finais (TJLP)” aplicáveis às operações no âmbito do Produto BNDES<br />

AUTOMÁTICO.<br />

Deverão ser feitas as adaptações às particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste Programa, sendo livre a<br />

inclusão <strong>de</strong> novas cláusulas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não conflitem com as Normas Operacionais<br />

vigentes.


Para a formalização dos créditos, po<strong>de</strong>rão ser utilizados Contrato <strong>de</strong> Abertura <strong>de</strong><br />

Crédito Fixo, Cédula <strong>de</strong> Crédito Rural ou a Cédula <strong>de</strong> Crédito Bancário.<br />

Para a formalização do instrumento contratual no âmbito do PRONAF, não se aplica<br />

a exigência <strong>de</strong> comprovação da quitação do Imposto Territorial Rural – ITR.<br />

Deverá ser incluída no instrumento contratual cláusula contendo <strong>de</strong>claração sobre a<br />

existência, com informação do valor, ou inexistência <strong>de</strong> financiamentos <strong>de</strong><br />

investimento “em ser”, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema<br />

Nacional do Crédito Rural – SNCR, e reconhecimento <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>claração falsa<br />

implica substituição da taxa <strong>de</strong> juros pactuada para 6,75% a.a. (seis e setenta e cinco<br />

centésimo por cento ao ano) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da contratação, além das <strong>de</strong>mais<br />

penalida<strong>de</strong>s aplicáveis.<br />

A <strong>de</strong>claração a que se refere o parágrafo anterior não exime o Agente Financeiro da<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificar a regularida<strong>de</strong> da operação, especialmente no tocante à<br />

citada obrigação.<br />

13. REGISTRO COMUM DE OPERAÇÕES RURAIS – RECOR<br />

O Agente Financeiro <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, registrar as operações realizadas no<br />

sistema Registro Comum <strong>de</strong> Operações Rurais – RECOR.<br />

14. ACOMPANHAMENTO<br />

14.1. O acompanhamento dos projetos financiados <strong>de</strong>verá ser efetuado pelos<br />

Agentes Financeiros, com base nas normas <strong>de</strong> acompanhamento do Produto<br />

BNDES AUTOMÁTICO e do Manual <strong>de</strong> Crédito Rural e ter por objetivo<br />

comprovar a realização dos investimentos propostos e acompanhar o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s projetadas.<br />

14.2. A operação <strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>rada vencida antecipadamente se verificada a<br />

ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio ou aplicação irregular dos recursos, hipóteses em que o<br />

Agente Financeiro/mutuário ficará sujeito às penalida<strong>de</strong>s aplicáveis às<br />

irregularida<strong>de</strong>s da espécie.<br />

14.2.1. Verificada qualquer ocorrência nesse sentido, o fato <strong>de</strong>verá ser<br />

imediatamente comunicado pelo Agente Financeiro ao Departamento <strong>de</strong><br />

Acompanhamento <strong>de</strong> Operações Indiretas – DEAOI da Área <strong>de</strong><br />

Operações Indiretas - AOI, acompanhado <strong>de</strong> relato das providências<br />

tomadas. As informações relativas ao assunto <strong>de</strong>verão estar disponíveis<br />

para fins <strong>de</strong> auditoria.<br />

14.2.2. A liquidação financeira da referida operação pelo Agente Financeiro<br />

somente <strong>de</strong>verá ser efetuada após autorização do BNDES, ficando o<br />

Agente Financeiro/Beneficiária sujeito ao pagamento <strong>de</strong><br />

encargos/custos <strong>de</strong>correntes da <strong>de</strong>scaracterização da operação como<br />

passível <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> subvenção econômica sob a forma <strong>de</strong><br />

equalização <strong>de</strong> encargos, nos termos do item 20.


14.3. Competindo ao Agente Financeiro acompanhar e fiscalizar a boa e regular<br />

aplicação dos recursos na finalida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stinam, as operações sobre as<br />

quais não houver nenhuma comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> serão consi<strong>de</strong>radas<br />

em situação regular, inclusive para fins <strong>de</strong> informação aos órgãos fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong><br />

controle e ao Tesouro Nacional.<br />

14.4. O encaminhamento do “Relatório <strong>de</strong> Situação da Operação” ao BNDES não será<br />

mais exigido. Os referidos Relatórios, entretanto, <strong>de</strong>verão ser mantidos, pelos<br />

Agentes Financeiros, nos dossiês das operações.<br />

14.5. O Agente Financeiro <strong>de</strong>verá encaminhar semestralmente, em papel timbrado,<br />

ao Departamento <strong>de</strong> Suporte e Controle Operacional – DESCO, do BNDES, até<br />

os dias 05/07 e 05/01 <strong>de</strong> cada ano, a Declaração <strong>de</strong> Regularida<strong>de</strong> conforme<br />

Anexo II. O não recebimento da referida Declaração implicará no impedimento<br />

do Agente Financeiro, <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> novas operações no âmbito <strong>de</strong>ste<br />

Programa.<br />

14.6. Fica dispensada, quando se tratar <strong>de</strong> insumos <strong>de</strong> produção própria ou <strong>de</strong> mão-<br />

<strong>de</strong>-obra própria da unida<strong>de</strong> familiar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prevista no projeto ou proposta<br />

<strong>de</strong> crédito do empreendimento financiado, a apresentação dos comprovantes <strong>de</strong><br />

aplicação na aquisição <strong>de</strong> insumos e no pagamento <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra, conforme<br />

o disposto no item 12 da Seção 5 do Capítulo 2 do MCR.<br />

15. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO<br />

Os juros <strong>de</strong>vidos pela Beneficiária <strong>de</strong>verão ser calculados segundo a seguinte<br />

fórmula:<br />

Jn = SDn-1 •<br />

on<strong>de</strong>:<br />

N<br />

⎧<br />

⎫<br />

⎪⎛<br />

i ⎞365<br />

⎪<br />

⎨⎜1+<br />

⎟ −1⎬<br />

,<br />

⎪⎩<br />

⎝ 100 ⎠ ⎪⎭<br />

Jn : Juros <strong>de</strong>vidos pela Beneficiária, em R$, no momento “n”;<br />

SDn-1: Saldo Devedor, em R$, no momento “n-1”;<br />

i : Taxa <strong>de</strong> juros contratual: 1% a.a, 2%a.a ou 4%a.a. , conforme o caso;<br />

N: Número <strong>de</strong> dias existentes entre a data <strong>de</strong> cada evento financeiro e a data <strong>de</strong><br />

capitalização, vencimento ou liquidação <strong>de</strong> obrigação, consi<strong>de</strong>rando-se como evento<br />

financeiro todo e qualquer fato <strong>de</strong> natureza financeira do qual possa resultar alteração<br />

do saldo <strong>de</strong>vedor do contrato.<br />

16. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA BENEFICIÁRIA AO AGENTE<br />

As prestações vencerão para a Beneficiária nos dias 15 (quinze). Todo vencimento<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> amortização e encargos que ocorra em sábados, domingos ou<br />

feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins, <strong>de</strong>slocado para o


primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e se<br />

iniciando, também a partir <strong>de</strong>ssa data, o período seguinte regular <strong>de</strong> apuração e<br />

cálculo dos encargos <strong>de</strong>vidos.<br />

É admitido que os Agentes Financeiros emitam e enviem aos mutuários carnê para<br />

pagamento das prestações do financiamento.<br />

17. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AGENTE<br />

A cobrança das prestações <strong>de</strong>vidas pelo Agente Financeiro será feita mediante Aviso<br />

<strong>de</strong> Cobrança expedido pelo BNDES, no valor correspon<strong>de</strong>nte às importâncias<br />

<strong>de</strong>vidas pelas Beneficiárias das operações, excluindo a Remuneração da Instituição<br />

Financeira Cre<strong>de</strong>nciada, até o limite do valor correspon<strong>de</strong>nte à aplicação das Taxas<br />

Efetivas <strong>de</strong> Juros previstas nessa <strong>Circular</strong>.<br />

A parcela da Remuneração da Instituição Financeira Cre<strong>de</strong>nciada que ultrapassar o<br />

valor correspon<strong>de</strong>nte à aplicação da Taxa Efetiva <strong>de</strong> Juros será calculada sobre os<br />

Saldos Médios Diários das Aplicações <strong>de</strong>vidos pelo Agente ao BNDES, conforme<br />

metodologia e condições a serem <strong>de</strong>finidas em Portaria do Ministério da Fazenda, e<br />

repassada ao Agente Financeiro no prazo <strong>de</strong> até cinco dias úteis do pagamento a ser<br />

efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional ao BNDES da equalização <strong>de</strong><br />

encargos financeiros.<br />

18. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA<br />

Sempre que ocorrer a liquidação, total ou parcial, antecipada da operação<br />

formalizada no âmbito do PRONAF, o Agente Financeiro <strong>de</strong>verá recolher ao BNDES<br />

o valor correspon<strong>de</strong>nte, observando os seguintes procedimentos:<br />

18.1. Caso a liquidação antecipada ocorra em um mês em que haja vencimento <strong>de</strong><br />

parcela da dívida, a parcela que constar do Aviso <strong>de</strong> Cobrança <strong>de</strong>verá ser<br />

regularmente recolhida no pagamento do mencionado Aviso <strong>de</strong> Cobrança.<br />

18.2. Os valores vincendos pagos antecipadamente <strong>de</strong>verão ser recolhidos, pelos<br />

Agentes Financeiros, em separado dos valores relativos aos Avisos <strong>de</strong><br />

Cobrança, atualizados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia útil imediatamente posterior ao do<br />

pagamento até a data do recolhimento ao BNDES, pela TJLP acrescida <strong>de</strong><br />

1% a.a. (um por cento ao ano).<br />

19. ENCARGOS MORATÓRIOS<br />

O Agente Financeiro que vier a ficar inadimplente com o BNDES, relativamente a<br />

operações por ele realizadas no âmbito <strong>de</strong>ste Programa <strong>de</strong> financiamento, estará<br />

sujeito ao disposto no item “ENCARGOS MORATÓRIOS” do Produto BNDES<br />

AUTOMÁTICO, aplicando-se a Taxa <strong>de</strong> Juros <strong>de</strong> Longo Prazo - TJLP + 1% a.a. (um<br />

por cento ao ano) como encargo financeiro contratual.


20. VENCIMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO<br />

Nas hipóteses <strong>de</strong> não-comprovação física e/ou financeira da realização do projeto<br />

objeto da colaboração financeira, assim como <strong>de</strong> aplicação dos recursos concedidos<br />

em finalida<strong>de</strong> diversa daquela prevista no instrumento formalizador da operação,<br />

ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando o Agente Financeiro sujeito, a<br />

partir do dia seguinte ao fixado através <strong>de</strong> notificação judicial ou extrajudicial, à multa<br />

<strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) inci<strong>de</strong>nte sobre o valor liberado e não comprovado,<br />

acrescido dos encargos <strong>de</strong>vidos na forma contratualmente ajustada até a data da<br />

efetiva liquidação do débito.<br />

O saldo <strong>de</strong>vedor apurado na forma acima <strong>de</strong>verá ser acrescido do valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>volução em dobro da subvenção da equalização <strong>de</strong> juros<br />

recebida, <strong>de</strong>vidamente atualizada monetariamente, nos termos da Lei <strong>nº</strong> 8.427, <strong>de</strong><br />

27.05.1992.<br />

21. VIGÊNCIA<br />

Esta <strong>Circular</strong> entra em vigor na presente data, po<strong>de</strong>ndo ser atendidos os pedidos <strong>de</strong><br />

financiamento contratados até 30.06.<strong>2012</strong>, observado o limite orçamentário<br />

estabelecido para o Programa e o disposto a seguir:<br />

Para possibilitar a contratação até o dia 30.06.<strong>2012</strong>, os pedidos <strong>de</strong> financiamento<br />

encaminhados na Sistemática Operacional Convencional <strong>de</strong>verão ser protocolados<br />

no BNDES, para homologação, até o dia 25.05.<strong>2012</strong>.<br />

As operações encaminhadas na Sistemática Operacional Simplificada serão<br />

recebidas no BNDES, impreterivelmente, até às 16 hs do dia 13.07.<strong>2012</strong>.<br />

No âmbito da Linha PRONAF Mais Alimentos, no tocante às Beneficiárias <strong>de</strong> que<br />

tratam o item 4.6.1.2, po<strong>de</strong>m ser atendidos os financiamentos contratados até<br />

30.12.2011, <strong>de</strong>vendo as operações serem protocoladas até 13.01.<strong>2012</strong>.<br />

Para fins <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> comprometimento dos recursos, o BNDES po<strong>de</strong>rá solicitar, a<br />

qualquer tempo, o envio <strong>de</strong> informações relativas às operações em curso nos<br />

Agentes Financeiros e <strong>de</strong>finir limites <strong>de</strong> comprometimento por Agente.<br />

Fica revogada a <strong>Circular</strong> SEAGRI <strong>nº</strong> 11/2011, <strong>de</strong> 19.07.2011.<br />

William George Lopes Saab<br />

Chefe da SEAGRI<br />

Secretaria <strong>de</strong> Gestão da Carteira Agropecuária<br />

BNDES


Anexo I à CIRCULAR SEAGRI Nº 19/2011, <strong>de</strong> 02.09.2011<br />

OPERAÇÕES ATRAVÉS DA INTERNET<br />

1. Às operações <strong>de</strong> financiamento no âmbito do Programa Nacional <strong>de</strong> Fortalecimento<br />

da Agricultura Familiar - PRONAF enviadas através da INTERNET são aplicáveis, no<br />

que couber: - a) as “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES”, aprovadas<br />

pela Resolução <strong>nº</strong> 665, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1987 e alterações posteriores, sendo a<br />

última aprovada pela Resolução <strong>nº</strong> 976, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001, publicadas no<br />

Diário Oficial da União (Seção I) <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1987 e 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

2001, respectivamente, todas da Diretoria do BNDES. - b) as “Condições Gerais<br />

Reguladoras das Operações” da FINAME, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o instrumento que<br />

se acha microfilmado sob o <strong>nº</strong> 399.674, averbado na coluna <strong>de</strong> anotações do<br />

Registro 4.879, do livro H-9, do 2º Ofício do Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos da<br />

Cida<strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro, Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

2. Quando enviadas por meio da INTERNET, este meio <strong>de</strong>ve ser mantido para os<br />

<strong>de</strong>mais eventos necessários ao processamento das operações, observados os<br />

procedimentos operacionais estabelecidos para o Programa Nacional <strong>de</strong><br />

Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e <strong>de</strong>mais atos normativos<br />

pertinentes.<br />

3. Para a utilização do sistema <strong>de</strong> processamento das operações no âmbito do<br />

Programa Nacional <strong>de</strong> Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da<br />

INTERNET, o BNDES fornecerá ao Agente interessado uma senha <strong>de</strong> segurança,<br />

que po<strong>de</strong>rá ser substituída por solicitação <strong>de</strong>ste, em relação à qual <strong>de</strong>ve ser mantido<br />

absoluto sigilo, cabendo ao mesmo Agente tomar as providências cabíveis para esse<br />

fim, assumindo, consequentemente, total responsabilida<strong>de</strong> pelos lançamentos <strong>de</strong><br />

qualquer natureza realizados mediante a utilização da senha fornecida, obrigando-se<br />

a aceitar como líquidas e certas, para todos os fins e efeitos jurídicos, as importâncias<br />

apuradas pelo BNDES, relativamente às operações conduzidas por esse meio<br />

eletrônico.<br />

4. As operações <strong>de</strong> financiamento através da INTERNET somente <strong>de</strong>vem ser<br />

submetidas ao BNDES após o Agente haver se certificado <strong>de</strong> que foram atendidas as<br />

normas legais e regulamentares, inclusive do BACEN, aplicáveis ao Programa<br />

Nacional <strong>de</strong> Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, bem como observados<br />

todos os atos normativos do BNDES, em especial, as “Disposições” e “Condições” a<br />

que se refere o item 1 acima.<br />

5. A transmissão <strong>de</strong> lançamentos <strong>de</strong> qualquer natureza relativa às operações na<br />

INTERNET <strong>de</strong>verá ficar registrada para efeito <strong>de</strong> controle interno e externo em<br />

arquivo próprio no BNDES, <strong>de</strong> modo que, a qualquer tempo possa ser reconstituída e<br />

reproduzida.<br />

6. Os formatos dos Arquivos <strong>de</strong> “Envio com a Solicitação <strong>de</strong> Financiamento”, <strong>de</strong><br />

“Retorno com as Solicitações Homologadas”, <strong>de</strong> “Retorno com as Solicitações com<br />

Erro” e <strong>de</strong> “Retorno com as Liberações” encontram-se disponíveis no sítio eletrônico<br />

do BNDES: http://www.bn<strong>de</strong>s.gov.br, assim como a presente <strong>Circular</strong>.


Anexo II à CIRCULAR SEAGRI Nº 19/2011, <strong>de</strong> 02.09.2011<br />

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE<br />

Ao<br />

Departamento <strong>de</strong> Suporte e Controle Operacional – DESCO<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro – RJ<br />

Atestamos a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo , <strong>de</strong>stinados às operações cursadas no âmbito do Programa Nacional <strong>de</strong><br />

Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, aprovadas pelo BNDES, sendo<br />

atendidas também as <strong>de</strong>mais normas exigidas pelo BNDES e Banco Central do Brasil,<br />

ressalvadas as operações a seguir relacionadas, na(s) qual(is) verificou-se a ocorrência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>svio ou aplicação irregular dos recursos, comunicada(s) ao BNDES por meio <strong>de</strong><br />

correspondência.<br />

Nº do Contrato Beneficiária Nº da correspondência/Data<br />

<br />

Local, data e assinatura dos responsáveis pelas informações acima.

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