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AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL AP017/2002<br />
ANÁLISE DAS RESOLUÇÕES REFERENTES A PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO,<br />
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE INVENTÁRIOS, ESTUDOS DE VIABILIDADE E<br />
PROJETO BÁSICO RELATIVOS A APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS; CRITÉRIOS<br />
PARA ENQUADRAMENTOS DE PCHs, E DE REGISTRO E AUTORIZAÇÃO PARA<br />
COMERCIALIZAÇÃO DE AHEs COM POTÊNCIA IGUAL OU INFERIOR A 1000 kW.<br />
Recife, 25 de Outubro de 2002.<br />
DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 1
1. - RESOLUÇÃO<br />
Comentário Geral:<br />
Julgamos necessário que esta Resolução sugira, como referência para a elaboração desses<br />
estudos, o Manual de Inventário emitido conjuntamente pela ANEEL e ELETROBRÁS.<br />
CAPITULO I<br />
DO REGISTRO DA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE INVENTÁRIOS<br />
Art. 4 o § 2 o<br />
§ 2 o - “O registro para... terá validade de trinta e seis meses, improrrogáveis, contados a<br />
partir da data do protocolo de recebimento da documentação...”.<br />
Comentário:<br />
Consideramos que seria mais coerente contar o prazo a partir da data de comunicação pela<br />
ANEEL ao interessado da efetivação do registro.<br />
CAPITULO II<br />
Estabelecendo os procedimentos gerais para o<br />
registro e elaboração de estudos de inventário<br />
hidroelétrico de bacia hidrográfica (Revisão<br />
da Resolução n o 393/98)<br />
DA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE CAMPO<br />
No Art. 6 o § 1 o<br />
§ 1 o - “ A autorização de que trata o capitulo terá prazo validade de noventa dias...”<br />
Comentário:<br />
Julgamos esse tempo de validade muito exíguo. Sugerimos um prazo mais elástico, visto que<br />
há estudos que dependem das condições climatológicas locais e que, no caso de coleta de<br />
informações hidrométricas , faz-se necessário levantamento de pelo menos 1 ano .<br />
DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 2
No Art. 6 o § 2 o<br />
§ 2 o - “ O valor da caução corresponderá a dois por cento do dispêndio com o estudo ou<br />
projeto, ....”<br />
Comentário:<br />
Achamos que essa exigência da caução deva ser dispensada e substituída por um Termo de<br />
Compromisso do solicitante, que arcaria com as despesas provocadas por eventuais danos.<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTUDO DE INVENTÁRIO<br />
No Art. 7 o parágrafo 2 o<br />
2 o – “ Durante a elaboração do estudo de inventário, o interessado deverá obter, junto a<br />
ANEEL, o limite inferior do potencial a ser necessariamente considerado no Inventário...”.<br />
Comentário:<br />
Interrogamos da necessidade de ser obtido junto a ANEEL, para cada caso. Não seria<br />
melhor fixar nesta Resolução esses limites por Tipo (A,B,C)?<br />
Sugestão: incluir nessa Resolução os seguintes limites, em função do Tipo<br />
Tipo A – acima de 100 MW;<br />
Tipo B – Acima de 30 MW até 100 MW, e<br />
Tipo C – Até 30 MW.<br />
DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 3
2 - RESOLUÇÃO<br />
Comentário Geral:<br />
Julgamos necessário que esta Resolução recomende a utilização das “Instruções para<br />
Estudos de Viabilidade de Aproveitamento Hidrelétrico” e das “Diretrizes para Elaboração de<br />
Projeto Básico de Aproveitamento Hidrelétrico” emitido conjuntamente pela ANEEL e<br />
ELETROBRÁS.<br />
CAPITULO I<br />
DO REGISTRO DA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE OU PROJETO<br />
BÁSICO<br />
Art. 3 o § 2 o<br />
Estabelecendo os procedimentos e critérios<br />
gerais para o registro, elaboração, análise e<br />
aprovação de estudos de viabilidade e projeto<br />
básico de aproveitamento hidrelétrico (Revisão<br />
da Resolução 395/98).<br />
§ 2 o - “O registro para... terá validade de vinte e quatro meses, improrrogáveis, contados a<br />
partir da data do protocolo de recebimento da documentação...”.<br />
Comentário:<br />
Consideramos que seria mais coerente contar o prazo a partir da data de comunicação pela<br />
ANEEL ao interessado da efetivação dos respectivos registros.<br />
DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 4
3 - RESOLUÇÃO<br />
Art. 2 o item II<br />
Comentário:<br />
Discordamos da definição apresentada para “Nível Máximo Normal”. Não vemos correlação<br />
desse nível com o tempo de recorrência de cheia.<br />
O Nível Máximo Normal deve ser considerado aquele nível máximo previsto no reservatório<br />
para condição de operação normal da usina.<br />
Art. 3 o<br />
“Será considerado com características de PCH o aproveitamento hidrelétrico com potência<br />
superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente<br />
ou autoprodução e com área....”.<br />
Comentário:<br />
Não vemos porque vincular a modalidade de exploração do empreendimento (produção<br />
independente e autoprodução) para caracterizar a definição de uma PCH. Uma PCH não<br />
poderá ser mais construída para concessão de serviço público? Como ficarão as diversas<br />
PCHs que hoje operam nessa modalidade?<br />
Proposta: Retirar essa condicionante imposta nesse Art., bem como no Art. 4 º , liberando a<br />
implantação de novas PCHs também para concessão de serviço público.<br />
Art. 4 o do item II<br />
II - “Atendimento simultâneo às inequações:<br />
onde:<br />
Estabelecendo os critérios para<br />
enquadramento de aproveitamento<br />
hidrelétrico na condição de Pequena<br />
Central Hidrelétrica – PCH (Revisão da<br />
Resolução 394/98).<br />
14,3xP<br />
A ≤<br />
Hb<br />
78,0xP<br />
A <<br />
Hbx∆b<br />
;<br />
,<br />
no<br />
e<br />
caso<br />
∆h > 0<br />
P = Potência elétrica instalada em MW;<br />
A = Área do reservatório em km 2 ;<br />
Hb = queda bruta em metros(m), definida pela diferença entre os níveis d’água máximo normal de<br />
montante e normal de jusante;<br />
∆h = deplecionamento ou faixa operativa do reservatório em metros (m), definido pela diferença entre<br />
os níveis d’água máximo e mínimo normais de montante.<br />
DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 5<br />
de
Comentários:<br />
Julgamos que as fórmulas apresentadas como limitadoras de áreas inundadas poderão<br />
apresentar incoerência com relação ao Item I desse mesmo artigo.<br />
A titulo de exemplo, consideramos a seguinte situação hipotética, mas possível de ocorrer:<br />
reservatório com área de 6 Km 2 para uma barragem com 10 m de altura e queda bruta de 30<br />
m e potência instalada de 10MW.<br />
Neste caso, cairíamos na condição I (barragem com 10 m de altura) e o empreendimento<br />
seria caracterizado como PCH.<br />
Suponhamos agora a elevação de sua barragem para 20 m, visando ganho de queda. Neste<br />
caso, a Potência instalada seria da ordem de 13 MW, visto que a queda bruta passaria para<br />
40 m. Naturalmente, a área do reservatório se elevaria: suponhamos 10 Km 2 .<br />
Então teríamos: P = 13 MW ; Hb = 40m , e assim a limitação para área seria:<br />
14,<br />
3x13<br />
= 4,<br />
6Km<br />
40<br />
Ou seja, mesmo que a área da bacia se mantivesse com os mesmos 6km 2 precedentes, o<br />
empreendimento não poderia ser considerado como PCH. Em outras palavras, a PCH está<br />
tendo como limitador a altura da barragem e não a área inundada.<br />
Proposta: Colocar como limitador para enquadramento técnico de PCH apenas a área<br />
inundada de até 13 km² e não a altura da barragem (10 m), que, em última análise, sua<br />
grande limitação será o seu custo de implantação.<br />
DEMAIS RESOLUÇÕES DESSA CONSULTA PÚBLICA: Sem comentários.<br />
DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 6<br />
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