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AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL AP017/2002<br />

ANÁLISE DAS RESOLUÇÕES REFERENTES A PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO,<br />

ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE INVENTÁRIOS, ESTUDOS DE VIABILIDADE E<br />

PROJETO BÁSICO RELATIVOS A APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS; CRITÉRIOS<br />

PARA ENQUADRAMENTOS DE PCHs, E DE REGISTRO E AUTORIZAÇÃO PARA<br />

COMERCIALIZAÇÃO DE AHEs COM POTÊNCIA IGUAL OU INFERIOR A 1000 kW.<br />

Recife, 25 de Outubro de 2002.<br />

DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 1


1. - RESOLUÇÃO<br />

Comentário Geral:<br />

Julgamos necessário que esta Resolução sugira, como referência para a elaboração desses<br />

estudos, o Manual de Inventário emitido conjuntamente pela ANEEL e ELETROBRÁS.<br />

CAPITULO I<br />

DO REGISTRO DA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE INVENTÁRIOS<br />

Art. 4 o § 2 o<br />

§ 2 o - “O registro para... terá validade de trinta e seis meses, improrrogáveis, contados a<br />

partir da data do protocolo de recebimento da documentação...”.<br />

Comentário:<br />

Consideramos que seria mais coerente contar o prazo a partir da data de comunicação pela<br />

ANEEL ao interessado da efetivação do registro.<br />

CAPITULO II<br />

Estabelecendo os procedimentos gerais para o<br />

registro e elaboração de estudos de inventário<br />

hidroelétrico de bacia hidrográfica (Revisão<br />

da Resolução n o 393/98)<br />

DA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE CAMPO<br />

No Art. 6 o § 1 o<br />

§ 1 o - “ A autorização de que trata o capitulo terá prazo validade de noventa dias...”<br />

Comentário:<br />

Julgamos esse tempo de validade muito exíguo. Sugerimos um prazo mais elástico, visto que<br />

há estudos que dependem das condições climatológicas locais e que, no caso de coleta de<br />

informações hidrométricas , faz-se necessário levantamento de pelo menos 1 ano .<br />

DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 2


No Art. 6 o § 2 o<br />

§ 2 o - “ O valor da caução corresponderá a dois por cento do dispêndio com o estudo ou<br />

projeto, ....”<br />

Comentário:<br />

Achamos que essa exigência da caução deva ser dispensada e substituída por um Termo de<br />

Compromisso do solicitante, que arcaria com as despesas provocadas por eventuais danos.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO ESTUDO DE INVENTÁRIO<br />

No Art. 7 o parágrafo 2 o<br />

2 o – “ Durante a elaboração do estudo de inventário, o interessado deverá obter, junto a<br />

ANEEL, o limite inferior do potencial a ser necessariamente considerado no Inventário...”.<br />

Comentário:<br />

Interrogamos da necessidade de ser obtido junto a ANEEL, para cada caso. Não seria<br />

melhor fixar nesta Resolução esses limites por Tipo (A,B,C)?<br />

Sugestão: incluir nessa Resolução os seguintes limites, em função do Tipo<br />

Tipo A – acima de 100 MW;<br />

Tipo B – Acima de 30 MW até 100 MW, e<br />

Tipo C – Até 30 MW.<br />

DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 3


2 - RESOLUÇÃO<br />

Comentário Geral:<br />

Julgamos necessário que esta Resolução recomende a utilização das “Instruções para<br />

Estudos de Viabilidade de Aproveitamento Hidrelétrico” e das “Diretrizes para Elaboração de<br />

Projeto Básico de Aproveitamento Hidrelétrico” emitido conjuntamente pela ANEEL e<br />

ELETROBRÁS.<br />

CAPITULO I<br />

DO REGISTRO DA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE VIABILIDADE OU PROJETO<br />

BÁSICO<br />

Art. 3 o § 2 o<br />

Estabelecendo os procedimentos e critérios<br />

gerais para o registro, elaboração, análise e<br />

aprovação de estudos de viabilidade e projeto<br />

básico de aproveitamento hidrelétrico (Revisão<br />

da Resolução 395/98).<br />

§ 2 o - “O registro para... terá validade de vinte e quatro meses, improrrogáveis, contados a<br />

partir da data do protocolo de recebimento da documentação...”.<br />

Comentário:<br />

Consideramos que seria mais coerente contar o prazo a partir da data de comunicação pela<br />

ANEEL ao interessado da efetivação dos respectivos registros.<br />

DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 4


3 - RESOLUÇÃO<br />

Art. 2 o item II<br />

Comentário:<br />

Discordamos da definição apresentada para “Nível Máximo Normal”. Não vemos correlação<br />

desse nível com o tempo de recorrência de cheia.<br />

O Nível Máximo Normal deve ser considerado aquele nível máximo previsto no reservatório<br />

para condição de operação normal da usina.<br />

Art. 3 o<br />

“Será considerado com características de PCH o aproveitamento hidrelétrico com potência<br />

superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente<br />

ou autoprodução e com área....”.<br />

Comentário:<br />

Não vemos porque vincular a modalidade de exploração do empreendimento (produção<br />

independente e autoprodução) para caracterizar a definição de uma PCH. Uma PCH não<br />

poderá ser mais construída para concessão de serviço público? Como ficarão as diversas<br />

PCHs que hoje operam nessa modalidade?<br />

Proposta: Retirar essa condicionante imposta nesse Art., bem como no Art. 4 º , liberando a<br />

implantação de novas PCHs também para concessão de serviço público.<br />

Art. 4 o do item II<br />

II - “Atendimento simultâneo às inequações:<br />

onde:<br />

Estabelecendo os critérios para<br />

enquadramento de aproveitamento<br />

hidrelétrico na condição de Pequena<br />

Central Hidrelétrica – PCH (Revisão da<br />

Resolução 394/98).<br />

14,3xP<br />

A ≤<br />

Hb<br />

78,0xP<br />

A <<br />

Hbx∆b<br />

;<br />

,<br />

no<br />

e<br />

caso<br />

∆h > 0<br />

P = Potência elétrica instalada em MW;<br />

A = Área do reservatório em km 2 ;<br />

Hb = queda bruta em metros(m), definida pela diferença entre os níveis d’água máximo normal de<br />

montante e normal de jusante;<br />

∆h = deplecionamento ou faixa operativa do reservatório em metros (m), definido pela diferença entre<br />

os níveis d’água máximo e mínimo normais de montante.<br />

DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 5<br />

de


Comentários:<br />

Julgamos que as fórmulas apresentadas como limitadoras de áreas inundadas poderão<br />

apresentar incoerência com relação ao Item I desse mesmo artigo.<br />

A titulo de exemplo, consideramos a seguinte situação hipotética, mas possível de ocorrer:<br />

reservatório com área de 6 Km 2 para uma barragem com 10 m de altura e queda bruta de 30<br />

m e potência instalada de 10MW.<br />

Neste caso, cairíamos na condição I (barragem com 10 m de altura) e o empreendimento<br />

seria caracterizado como PCH.<br />

Suponhamos agora a elevação de sua barragem para 20 m, visando ganho de queda. Neste<br />

caso, a Potência instalada seria da ordem de 13 MW, visto que a queda bruta passaria para<br />

40 m. Naturalmente, a área do reservatório se elevaria: suponhamos 10 Km 2 .<br />

Então teríamos: P = 13 MW ; Hb = 40m , e assim a limitação para área seria:<br />

14,<br />

3x13<br />

= 4,<br />

6Km<br />

40<br />

Ou seja, mesmo que a área da bacia se mantivesse com os mesmos 6km 2 precedentes, o<br />

empreendimento não poderia ser considerado como PCH. Em outras palavras, a PCH está<br />

tendo como limitador a altura da barragem e não a área inundada.<br />

Proposta: Colocar como limitador para enquadramento técnico de PCH apenas a área<br />

inundada de até 13 km² e não a altura da barragem (10 m), que, em última análise, sua<br />

grande limitação será o seu custo de implantação.<br />

DEMAIS RESOLUÇÕES DESSA CONSULTA PÚBLICA: Sem comentários.<br />

DEG/DECG – Departamento de Engenharia de Geração/Divisão de Engenharia Civil de Geração 6<br />

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