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ORIENTAÇÕES SOBRE PREENCHIMENTO DO AUTO DE ... - ICMBio

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<strong>ORIENTAÇÕES</strong> <strong>SOBRE</strong> <strong>PREENCHIMENTO</strong> <strong>DO</strong> <strong>AUTO</strong> <strong>DE</strong> INFRAÇÃO<br />

Com o advento da publicação da Instrução Normativa <strong>ICMBio</strong> nº 6, de 2 de<br />

dezembro de 2009, passou a haver maior precisão no real significado de sanções<br />

administrativas e medidas cautelares. Com efeito, a citada IN deixou inequívoco que<br />

as sanções administrativas constantes do artigo 3º do Decreto 6514, de 22 de julho de<br />

2008, são de competência da autoridade julgadora do auto de infração, sendo<br />

indicadas no AI pelo agente de fiscalização. Sua aplicação ocorre apenas quando do<br />

julgamento do auto, após a garantia ao autuado de exercer o seu direito ao<br />

contraditório e à ampla defesa.<br />

O artigo 25 da IN 6 passou a chamar de medidas administrativas cautelares<br />

as medidas administrativas elencadas no artigo 101 do Decreto 6514. Tais medidas,<br />

conforme disposto na IN 6, artigo 25, parágrafo único são dotadas de<br />

autoexecutorieade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações,<br />

resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo<br />

administrativo.<br />

As medidas administrativas cautelares, ao contrário das sanções<br />

administrativas, são aplicadas de imediato pelo fiscal, ficando sujeitas ao julgamento<br />

da autoridade julgadora que poderá convertê-las em sanções administrativas.<br />

O atual formulário controlado do auto de infração foi elaborado em um contexto<br />

no qual entendia-se que as medidas previstas no artigo 101 do Decreto 6514 seriam<br />

sanções administrativas de competência do fiscal, e que portanto, quando o agente as<br />

assinalasse no auto de infração, estaria aplicando-as imediatamente, ficando a<br />

indicação caracterizada apenas para as sanções de advertência, multa simples e<br />

multa diária.<br />

Com a nova e correta interpretação, o formulário ficou defasado em relação à<br />

sua correção, causando dúvidas e transtornos que incidem principalmente no<br />

julgamento. A CGPRO já está providenciando a elaboração de novos formulários de<br />

auto de infração, assim como fez com a elaboração dos novos formulários previstos na<br />

IN, o Termo de Destinação Sumária e o Termo de Guarda ou Depósito. Porém,<br />

enquanto o novo formulário não estiver pronto e distribuído, é necessário promover<br />

uma padronização no seu preenchimento, visando adequá-lo minimamente ao novo<br />

contexto, de modo que todas as instâncias pelos quais o auto tramita tenham o<br />

mesmo entendimento no que diz respeito ao objeto dos atos administrativos praticados<br />

pelos agentes de fiscalização.<br />

Diante do exposto, passamos a descrever como deverá ser o preenchimento<br />

do auto de infração. A descrição abaixo deverá ser seguida obrigatoriamente por todos<br />

os agentes de fiscalização e deverá ser considerada pelos chefes de unidades de<br />

conservação, coordenadores regionais e todas os servidores que tenham que lidar<br />

com o assunto no exercício de suas atribuições, até que sejam distribuídos novos<br />

blocos de autos, junto com os quais serão expedidas novas orientações.


Depois que a via do autuado for entregue, o agente não deverá preencher mais<br />

nenhum campo do auto. Se houver omissão de alguma informação ou algum campo<br />

não preenchido por falta da informação no ato da fiscalização e posteriormente essa<br />

informação for obtida pelo agente, ela deverá constar de documento à parte, inserido<br />

no processo. A via do processo deve ser idêntica às demais quanto ao preenchimento.<br />

CABEÇALHO<br />

O cabeçalho se reporta a sanções administrativas e, portanto, nas células<br />

localizadas abaixo dele, deverão ser assinaladas as sanções administrativas<br />

indicadas pelo agente à autoridade julgadora, apesar do texto do cabeçalho utilizar o<br />

termo aplicadas. Na nova versão do Auto de infração será corrigida tal incoerência.<br />

CAMPO 1<br />

É obrigatório o preenchimento com o CNPJ ou CPF do autuado, caso contrário<br />

será extremamente difícil processar a cobrança da sanção pecuniária. O agente deve<br />

envidar todos os esforços para conseguir esse número. Caso isso não seja possível<br />

no ato da fiscalização, admitir-se-á o não preenchimento do campo, porém, nesse<br />

caso, o agente deverá tomar as providências para identificar posteriormente o<br />

CPF/CNPJ do autuado, informando-o no processo administrativo. Obviamente caso o<br />

autuado não seja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas, não haverá como<br />

preencher o campo 1.<br />

CAMPO 2<br />

O número de um dos documentos citados no campo deverá ser transcrito e<br />

será sublinhado o tipo de documento a que se refere. Deve-se optar preferencialmente<br />

pela cédula de identidade, transcrevendo o número de registro, bem como o órgão<br />

expedidor da cédula.<br />

Ex.: 02-C.I<strong>DE</strong>NT./TÍTULO <strong>DE</strong> ELEITOR/C.PROFISSIONAL/PASSAPORTE<br />

2.222.222 SSP/DF<br />

CAMPO 3<br />

Deverá ser transcrito o nome completo do autuado, evitando abreviações e<br />

observando a correta grafia. Caso a abreviação seja imprescindível, ela deverá ser<br />

feita grafando a inicial da palavra seguida de ponto. Não deverão ser objeto de<br />

abreviação o primeiro e o último nome. Deve-se evitar a abreviação de sobrenomes,<br />

optando, quando for possível, pela abreviação do segundo nome, no caso de nomes<br />

compostos. Sendo o autuado pessoa jurídica, o campo deverá ser preenchido com a<br />

razão social. Não deverá ser utilizado nome de fantasia.<br />

CAMPO 4<br />

Preencher com o nome do município no qual o autuado nasceu, seguido da<br />

sigla do estado. No caso do Distrito Federal, escrever Brasília-DF. Não aplicável à<br />

pessoa jurídica.


CAMPO 5<br />

Escrever o nome da mãe (obrigatório) e o nome do pai (se houver).<br />

CAMPO 6<br />

Colocar o número do telefone, precedido do código de área, entre parênteses.<br />

Ex.: (33) 3333-<br />

3333<br />

CAMPO 7<br />

Logradouro, número, módulo, bloco, apartamento. Caso o endereço seja rural,<br />

o agente deverá se informar sobre a existência de endereço de correspondência,<br />

fazendo-o constar no processo, a fim de facilitar a intimação por via postal.<br />

CAMPO 8<br />

É importante que o agente se empenhe em preencher esse campo, pois isso<br />

facilitará a localização, no caso de eventual necessidade de fazer a intimação<br />

pessoalmente.<br />

CAMPO 9<br />

No campo do município ou cidade deve ser colocado o nome da sede do<br />

município e o nome de distritos ou povoados. Exceção para o Distrito Federal, onde<br />

não existe município.<br />

CAMPO 10<br />

O agente deve preencher o campo com a sigla da Unidade Federada,<br />

composta por duas letras.<br />

CAMPO 11<br />

Preencher com o CEP correto do endereço do autuado. Não colocar CEP<br />

genérico da cidade. O CEP é muito importante para garantir as futuras intimações.<br />

Caso o autuado não conheça o número do CEP, o agente deverá obtê-lo<br />

posteriormente, informando-o no processo.<br />

CAMPO 12<br />

Colocar a descrição correta da conduta adotada pelo autuado que é<br />

caracterizada como infração. É o campo mais importante do Auto de Infração, pois<br />

descreve o tipo que caracteriza a infração. Por isso é importante que o fiscal seja fiel à<br />

tipificação descrita no decreto, transcrevendo, em geral, um único verbo dentre os<br />

constantes no artigo de enquadramento, bem como as demais frases, de maneira que<br />

a descrição seja exatamente a conduta praticada pelo autuado, descrita com as<br />

palavras existentes no decreto. Admite-se na descrição, complementar o comando<br />

constante do Decreto a fim de quantificar ou identificar a materialidade da infração,


como por exemplo, o acréscimo do tamanho da área, nome das espécies, localização<br />

da infração, ou meio utilizado para cometê-la. Em todos os casos, os complementos<br />

não podem ser incompatíveis com a tipificação.<br />

O artigo 73, § 1º da IN <strong>ICMBio</strong> nº 6/2009 define vício insanável aquele em que<br />

a correção da autuação implique modificação do fato descrito no auto de infração.<br />

Assim, podemos afirmar que o erro na descrição da infração é o típico vício<br />

insanável, que obrigatoriamente implica na nulidade do auto de infração. Como a<br />

nulidade de um ato administrativo normalmente tem efeito ex tunc, o ato é nulo desde<br />

que foi produzido. Assim, o fiscal deve estar muito atento para evitar erros no campo<br />

da descrição, pois as medidas cautelares que tiver aplicado em decorrência de auto<br />

nulo, também nulas serão, e seus efeitos poderão ser objeto de indenização caso<br />

tenham causado prejuízo ao administrado.<br />

Exs.:<br />

Possível descrição para uma infração enquadrada no artigo 48 do Decreto<br />

6514/2008:<br />

Impedir a regeneração natural de floresta nativa<br />

em unidade de conservação (FLONA do Bom Futuro),<br />

mediante cultivo, criação de animais e limpeza de<br />

pastagem, em área de 182,18 ha, conforme poligonais<br />

anexas.<br />

Note-se que foi selecionado um verbo e algumas palavras presentes no<br />

comando legal, a fim de descrever a infração cometida de acordo com o tipo prescrito.<br />

Além disso foram acrescentados complementos relativos à localização (FLONA do<br />

Bom Futuro e conforme poligonais anexas), ao meio utilizado para a prática da<br />

infração (mediante cultivo, criação de animais e limpeza de pastagem) e à<br />

quantificação (182,18 ha).<br />

Abaixo, para fins didáticos, está o texto do artigo, com as palavras utilizadas na<br />

descrição em destaque:<br />

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais<br />

formas de vegetação nativa em unidade de conservação ou outras áreas<br />

especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva<br />

legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental<br />

competente:.<br />

A ação infracional cometida deve ficar nítida. Ou o autuado impediu ou<br />

dificultou a regeneração. A vegetação atingida ou foi floresta ou outra forma de<br />

vegetação, nunca as duas. O fato ocorreu em UC ou em outras áreas especialmente<br />

protegidas, jamais as duas. Se o fiscal copiar todo o caput do artigo, o auto será nulo,<br />

porque não há como identificar a ação do autuado e provavelmente ele não cometeu<br />

todos os tipos descritos no artigo. Se há duas ações distintas, ambas tipificadas no


artigo, então serão lavrados dois autos, um para cada ação, desde que uma não<br />

absorva a outra.<br />

Vamos ver outro exemplo de descrição, agora referente à fauna, com<br />

enquadramento no artigo 24, I e § 3º, III do Decreto 6514:<br />

Guardar dezesseis espécimes da fauna silvestre<br />

nativa, sendo um espécime de sabiá-casaca-de-couro<br />

(Turdus fumigatus), seis espécimes de jabuti (Geochelone<br />

carbonaria) e nove espécimes de cutia (Dasyprocta sp.),<br />

sem autorização da autoridade ambiental competente.<br />

Comparando com o texto do decreto, temos:<br />

§ 3º Incorre nas mesmas multas:<br />

...<br />

III quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro<br />

ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,<br />

nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,<br />

provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou<br />

autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.<br />

No caso da fauna, caso sejam várias espécies e não seja possível descrevê-las<br />

todas no campo da descrição da infração, é possível fazer referência ao campo das<br />

medidas administrativas cautelares (campos 19/29), no qual estarão listados todos os<br />

espécimes apreendidos, como demonstrado no exemplo abaixo:<br />

Ter em cativeiro 15 (quinze) espécimes da fauna<br />

silvestre nativa (aves), sem autorização da autoridade<br />

ambiental competente, conforme complemento anexo<br />

(formulário XXXXX/A).<br />

Quando a tipificação se referir à ausência de autorização ou licença, como no<br />

caso acima, é obrigatória a menção da falta de autorização ou licença na descrição,<br />

sob pena de nulidade do auto por vício insanável, já que não é a conduta em si que é<br />

considerada infração, mas aquela conduta associada à falta da autorização ou licença.<br />

CAMPOS 13 A 15<br />

No campo do enquadramento não será necessário colocar o artigo 70 da Lei<br />

9605 e nem o artigo 3º do Decreto 6514, uma vez que os mesmos constam do<br />

cabeçalho do Auto de Infração. Quanto ao Decreto 6514, deve-se colocar o artigo que<br />

tipifica a conduta como infração administrativa, bem como os incisos e parágrafos, e<br />

se for o caso, outros artigos que possam qualificar ou agravar a infração, como por<br />

exemplo, os artigos 40, 42, 60 e 93. O artigo 93 não deverá ser utilizado quando a<br />

infração ocorrer dentro de Unidade de Conservação nos casos das infrações listadas<br />

na Subseção VI do Decreto 6514, e nem quando a circunstância de estar no interior da


UC seja elemento que constitui ou qualifica a infração. No caso de aplicação das<br />

medidas cautelares previstas no artigo 101 do Decreto 6514, o fiscal deverá colocar<br />

esse artigo no enquadramento, com os respectivos incisos referentes a cada uma das<br />

medidas administrativas cautelares aplicadas. Não se deve confundir as medidas<br />

cautelares, que são aplicadas pelo fiscal, com as sanções administrativas, que são<br />

apenas indicadas pelo fiscal à autoridade julgadora. Estas são indicadas no cabeçalho<br />

e não vão constar dos campos de enquadramento, com exceção das sanções<br />

restritivas de direito, uma vez que no atual modelo de auto de infração não há célula<br />

específica para a indicação desse tipo de sanção. Caso o fiscal deva indicar sanção<br />

restritiva de direitos, deverá fazê-lo acrescentando nos campos de enquadramento o<br />

artigo 20 do Decreto 6514 com os respectivos incisos correspondentes às sanções<br />

restritivas de direito indicadas. Esse procedimento é temporário, pois o novo auto de<br />

infração que está em elaboração pela CGPRO trará célula específica para a indicação<br />

e campo adequado para a descrição das sanções restritivas de direito.<br />

Além dos artigos do Decreto 6514, devem ser acrescentados dispositivos<br />

legais que qualifiquem a infração, como por exemplo, a Lei 4771, art. 2º e Resolução<br />

CONAMA 303/2002, art. 3º (intervenção em APP); Decreto 99274, art. 27 e Resolução<br />

CONAMA 13/1990, art. 2º (falta de autorização do <strong>ICMBio</strong> em área circundante); Lei<br />

9985, art. 36, § 3º (falta de autorização do <strong>ICMBio</strong> em licenciamentos no interior ou<br />

zona de amortecimento das Unidades de Conservação); além de portarias e<br />

instruções normativas de defeso, de proibição de locais ou petrechos, de limitação de<br />

quantidades, de espécies ameaçadas de extinção, de proibição de corte de<br />

determinadas espécies, de aprovação de planos de manejo, bem como decretos de<br />

criação das unidades de conservação fiscalizadas. Até mesmo normas estaduais ou<br />

municipais devem ser citadas quando elas qualificam a infração ou são mais restritivas<br />

que as normas federais. Por exemplo, se em um determinado município há Lei<br />

municipal estabelecendo APP de 50 metros para cursos dágua de até dez metros de<br />

largura (o código florestal estabelece 30 metros), o fiscal deverá autuar o uso da APP<br />

em toda a faixa de 50 m e combinar o artigo do Decreto 6514 que impõe a sanção,<br />

com o artigo da Lei municipal que estabelece a APP maior, que qualifica a infração. O<br />

mesmo vale para norma estadual ou municipal que proíbe a pesca em determinado<br />

local ou protege determinada espécie.<br />

Jamais o agente indicará sanção ou aplicará medida administrativa cautelar<br />

prevista ou com base em legislação estadual ou federal. O uso dessas normas se<br />

restringe a qualificação da infração. Qualificada a infração com base na normal<br />

estadual ou municipal, será indicada a sanção prevista na norma federal.<br />

CAMPO 16<br />

É necessário que se coloque o código de arrecadação da UC. Se a UC ainda<br />

não tiver código de arrecadação, deverá ser colocado o código da UC mais próxima. O<br />

código de arrecadação a ser colocado no auto de infração é o da UC fiscalizada, e não<br />

o da UC da lotação do fiscal.<br />

CAMPO 17<br />

O <strong>ICMBio</strong> ainda não possui códigos de multas e portanto o campo deve<br />

permanecer em branco. Não devem ser utilizados os códigos de multas do IBAMA.


CAMPO 18<br />

No campo do valor da multa deverá ser colocado o valor em reais (escrito na<br />

forma monetária/numérica) indicado pelo fiscal, levando-se em consideração, quando<br />

for o caso, a quantidade do produto da infração, a área atingida, ou qualquer outra<br />

unidade prevista na legislação, além da dosimetria, para os casos de multa aberta. Os<br />

agravamentos previstos nos artigos 40, 60 e 93 do Decreto 6514 devem estar<br />

embutidos no valor indicado da multa, ao contrário do agravamento previsto no artigo<br />

11 do mesmo decreto, uma vez que a verificação de reincidência é de competência da<br />

autoridade julgadora, nos termos do artigo 68 da IN <strong>ICMBio</strong> 6/2009.<br />

No caso de multa diária, o valor indicado será o valor para cada dia. Na<br />

indicação de advertência esse campo não será preenchido, assim como no caso de<br />

autoria ou responsabilidade desconhecida.<br />

CAMPO 19<br />

No campo 19, apesar de estar escrito Descrição das demais sanções<br />

administrativas aplicadas, deverão ser descritas as medidas cautelares aplicadas pelo<br />

fiscal e/ou as sanções administrativas indicadas. Na nova versão do AI será corrigida<br />

essa distorção.<br />

Caso o espaço não seja suficiente, a descrição das medidas cautelares deverá<br />

continuar no campo 29 do formulário auto de infração (complemento).<br />

No caso de apreensão, destruição ou inutilização, todos os itens deverão ser<br />

descritos o mais detalhadamente possível, com cores, modelos, marcas, números de<br />

série, estado de conservação, acessórios, espécie, sexo, idade aproximada<br />

(filhote/jovem/adulto), raça, quantidade, medidas, lacres, anilhas, etc.. Na destruição<br />

ou inutilização, deverão constar da descrição as circunstâncias que deram causa à<br />

medida cautelar aplicada, conforme artigo 44 da IN <strong>ICMBio</strong> 6/2009. O novo formulário<br />

do AI, a ser confeccionado, trará, em seu verso, a certidão prevista no § 2º. do artigo<br />

44 da IN 6. Enquanto não sai o novo formulário, essa certidão deverá ser elaborada<br />

em documento a parte, que fará parte do processo. A CGPRO elaborará modelo de<br />

certidão para esse caso. Os valores pecuniários dos bens destruídos ou inutilizados,<br />

quando mensuráveis, deverão constar na descrição, em consonância com os §§ 1º. e<br />

3º. do artigo 44 da IN 6.<br />

No caso de suspensão de venda ou fabricação, devem ser especificados quais<br />

os produtos têm sua venda ou fabricação proibida, e em que condições. Para<br />

suspensão de atividades, devem ser descritas quais as atividades estão suspensas e<br />

se de forma total ou parcial.<br />

Para o embargo de obra ou atividade, deve-se descrever a obra ou a atividade<br />

proibida. No embargo da área é necessário colocar os vértices da poligonal<br />

embargada, na forma de pares de coordenadas, em graus, minutos e segundos, no<br />

datum SAD 69. Os vértices também poderão constar de documento a parte, mas<br />

nesse caso deverá ser mencionado o referido documento no auto de infração e o<br />

mesmo deverá ser lavrado em quatro vias, com a mesma destinação das vias do auto.


A primeira via deve ter a ciência do autuado e no caso da recusa ou ausência deve ser<br />

adotado o mesmo procedimento de ciência utilizado para o AI.<br />

No caso de demolição, deverão constar as características da obra demolida,<br />

como material utilizado na construção, medidas, estágio da construção, a justificativa e<br />

as circunstâncias que deram causa à medida cautelar aplicada, conforme o artigo 112<br />

do Decreto 6514 e o artigo 45 da IN 45/2009. Deverá ser indicado na descrição, quem<br />

executou a demolição e quais foram os custos, se houver. A documentação<br />

comprobatória dos custos deverá constar do processo. O novo formulário do AI, a ser<br />

confeccionado, trará, em seu verso, a certidão prevista no § 3º. do artigo 45 da IN 6.<br />

Enquanto não sai o novo formulário, essa certidão deverá ser elaborada em<br />

documento a parte, que fará parte do processo. A CGPRO elaborará modelo de<br />

certidão para esse caso. Os valores pecuniários dos bens demolidos, quando for o<br />

caso, deverão constar na descrição.<br />

Sempre que se aplicar medida administrativa cautelar é importante proceder ao<br />

registro fotográfico dos bens objetos das medidas cautelares.<br />

Como saber se deve ser utilizado o embargo ou a suspensão?<br />

O Decreto 6514 é confuso em relação às sanções administrativas e medidas<br />

cautelares de embargo e suspensão. A maioria dos órgãos e entidades da<br />

administração pública revestidos de poder de polícia utiliza o termo embargo para<br />

obras e áreas e suspensão para atividades. Devido à confusão existente na<br />

legislação ambiental e à grande semelhança prática entre embargo de atividade e<br />

suspensão de atividade, utilizaremos apenas o embargo de atividade quando a<br />

paralisação desejada for total. Assim, aplicaremos o Inciso IV do artigo 101 do Decreto<br />

6514 (suspensão de atividades) apenas quando se desejar paralisação parcial das<br />

atividades.<br />

Em qualquer caso é permitida a utilização do campo 29 do Auto de Infração<br />

(complemento).<br />

Ex.1 (apreensão):<br />

Campo 19<br />

19-<strong>DE</strong>SCRIÇÃO DAS <strong>DE</strong>MAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS:<br />

Ficam apreendidos 15 (quinze) gaiolas de madeira, 5 (cinco)<br />

alçapões, 1 (uma) gaiolinha de transporte, todos em bom<br />

estado de conservação, e 15 (quinze) aves listadas no<br />

complemento anexo (formulário XXXXX/A)


Campo 29 (complemento)<br />

29-<strong>DE</strong>SCRIÇÃO DAS <strong>DE</strong>MAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS (CONTINUAÇÃO):<br />

Lista das aves apreendidas, objeto do AI XXXXX/A:<br />

1 (um) sanhaçu-cinzento (Thraupis sayaca)<br />

3 (três) galos-de-campina (Paroaria dominicana)<br />

1 (um) tico-tico (Zonotrichia capensis)<br />

1 (um) sabiá-coleira (Turdus albicolis)<br />

2 (dois) coleiros-baianos (Sporophila nigricolis), (casal)<br />

1 (um) azulão (Cyanoloxia brissonii), fêmea<br />

2 (dois) bigodinhos (Sporophila lineola), machos<br />

1 (um) sabiá-laranjeira (Turdus rufiventris)<br />

2 (dois) coleiros-golinha (Sporophila albogularis),<br />

(casal)<br />

1 (um) pintassilgo (Carduelis yarrellii) (ameaçado, cf. IN<br />

MMA 3/2003)<br />

Obs.: Todos os animais apreendidos são adultos, aparentam<br />

bom estado de saúde, não apresentam lesões ou mutilações e<br />

têm comportamento de animais recém-capturados.”<br />

Ex.2 (embargo de áreas):<br />

Campo 19<br />

Ficam embargadas as áreas das poligonais cujos vértices<br />

estão relacionados no complemento deste AI (formulário nº.<br />

XXXXX/A)


Campo 29 (complemento)<br />

Relação dos vértices das poligonais objeto de<br />

embargo:<br />

Polígono 1:<br />

V1: 9º56’00,41”S; 63º50’27,97”W<br />

V2: 9º55’52,46”S; 63º50’16,34”W<br />

V3: 9º55’53,60”S; 63º50’04,95”W<br />

V4: 9º56’33,88”S; 63º50’15,10”W<br />

V5: 9º55’42,02”S; 63º48’59,01”W<br />

V6: 9º55’47,79”S; 63º48’53,89”W<br />

V7: 9º55’35,45”S; 63º48’30,18”W<br />

V8: 9º55’38,99”S; 63º48’27,95”W<br />

V9: 9º56’12,46”S; 63º49’50,02”W (fechando no V1)<br />

Polígono 2:<br />

V10: 9º55’00,81”S; 63º49’03,38”W<br />

V11: 9º55’04,37”S; 63º48’56,91”W<br />

V12: 9º55’25,34”S; 63º49’27,34”W<br />

V13: 9º55’17,80”S; 63º49’30,90”W <br />

Ex. 3 (embargo de obra):<br />

Fica embargada a construção de edifício residencial<br />

com área de 150 metros quadrados localizada nas<br />

coordenadas geográficas descritas no campo 20.”<br />

Ex. 4 (embargo de atividades):<br />

Ficam embargadas as atividades de dragagem do leito<br />

do Rio Turvo, executadas pelo autuado, para qualquer que<br />

seja a finalidade.”<br />

Ex. 5 (suspensão de venda):<br />

Fica suspensa a venda de agrotóxicos não autorizados<br />

pelos órgãos e entidades competentes.”


Ex. 6 (suspensão parcial de atividades):<br />

Ficam parcialmente suspensas as atividades de plantio e<br />

manutenção de lavouras de soja, milho e algodão na área<br />

embargada, restringindo-se a presente suspensão às<br />

variedades, linhagens ou cepas geneticamente modificadas.”<br />

Ex. 6 (destruição de instrumentos):<br />

Diante da impossibilidade de apreensão, devido ao<br />

grande volume, dificuldade de transporte, inconveniente de<br />

depósito ao infrator pelo risco de continuidade da prática<br />

infracional e impossibilidade de uso lícito dos instrumentos,<br />

procedo à destruição de 800 alçapões de madeira, novos,<br />

objetos de comércio pelo autuado. A destruição está<br />

devidamente documentada mediante registro fotográfico.<br />

Não há valor pecuniário dos bens, uma vez que o seu<br />

comércio é ilícito.”<br />

Ex. 7 (demolição):<br />

Procedo à demolição de barracão em alvenaria, de 200<br />

metros quadrados de área, em construção, localizado nas<br />

coordenadas geográficas discriminadas no campo 20,<br />

dentro da Reserva Biológica de UNA. A demolição atende ao<br />

disposto no artigo 112 do Decreto 6514, uma vez que a<br />

edificação não é habitada, é objeto da infração descrita no<br />

campo 12, não é residencial e a sua permanência importa em<br />

iminente risco de agravamento do dano ambiental, já que a<br />

mesma seria utilizada como serraria clandestina, viabilizando<br />

a exploração florestal no interior da REBIO. A demolição<br />

está devidamente documentada por meio de registro<br />

fotográfico e foi feita pelo <strong>ICMBio</strong>, utilizando-se apenas a<br />

mão de obra já disponível na própria UC, sem custos


adicionais.”<br />

CAMPO 20<br />

Preencher com um par de coordenadas tirado no local da infração, em graus,<br />

minutos e segundos, no datum SAD 69.<br />

CAMPO 21<br />

O nome do município (ou da cidade, no caso do DF) onde ocorreu a infração<br />

deve ser transcrito nesse campo.<br />

CAMPO 22<br />

Deve ser preenchido o campo com a sigla da Unidade Federada, composta por<br />

duas letras.<br />

CAMPO 23<br />

Colocar o horário em que foi lavrado o auto de infração, com horas e minutos.<br />

CAMPO 24<br />

No campo da data da autuação, devem ser escritos, numericamente, dia, mês<br />

e ano em que o auto foi lavrado, no formato dd/mm/aaaa.<br />

CAMPO 25


No campo da data do vencimento da multa, deve ser colocada a data no<br />

mesmo formato da data da autuação (campo 24). A data deve ser a de vinte dias<br />

corridos após a data da autuação. Para a contagem dos vinte dias, não será contado o<br />

dia da autuação. O vencimento será o vigésimo dia, contado a partir do dia seguinte<br />

ao da autuação. O fiscal não deve se preocupar com o fato de a data de vencimento<br />

cair em dia não útil. Se isso acontecer, permanecerá o vigésimo dia como data de<br />

vencimento no auto de infração, porém o autuado terá o direito de pagar a multa ou<br />

apresentar a defesa no dia útil subsequente ao do vencimento.<br />

CAMPO 26<br />

É obrigatório o preenchimento com o valor declarado dos bens apreendidos,<br />

conforme a IN <strong>ICMBio</strong> nº. 6/2009, artigos 26, § 1º. e 30.<br />

CAMPO 27<br />

No campo da assinatura do autuado, deverá ser colhida a assinatura do<br />

autuado ou do seu representante legal ou preposto, neste caso com a devida<br />

identificação de quem assinou. Caso ocorra a recusa a dar ciência do AI, deverá ser<br />

escrito no campo 27: Recusou-se a assinar”. Nessa hipótese deverá haver<br />

a certificação no verso do auto (primeiro campo), com a assinatura das duas<br />

testemunhas. O mesmo vale para o caso de ausência ou evasão do autuado quando<br />

inexistir preposto identificado (segundo campo), devendo o auto, nessa situação, ser<br />

remetido por via postal com aviso de recebimento, escrevendo-se no campo 27: Via<br />

postal com AR”. Deverá ainda ser indicada no campo 27 a remessa por<br />

via postal quando essa forma de intimação for feita por opção do agente de<br />

fiscalização, nos casos em que a reunião dos elementos caracterizadores da<br />

materialidade e autoria/responsabilidade da infração tenha sido concluída à distância<br />

do local da infração ou do domicílio do autuado, sendo desnecessário ou oneroso o<br />

encontro com o infrator.<br />

Por fim, no caso de intimação por edital, deverá ser escrito no campo 27:<br />

Intimação realizada por edital”.<br />

CAMPO 28<br />

Em atendimento ao artigo 15, I da IN 6/2009, é obrigatório constar no campo<br />

28, além da assinatura do agente de fiscalização, o nome, a matrícula funcional e a<br />

indicação da portaria de designação do agente autuante. Assim, o carimbo deve ser<br />

confeccionado da seguinte forma:<br />

Fulano de Tal<br />

AGENTE <strong>DE</strong> FISCALIZAÇÃO<br />

INSTITUTO CHICO MEN<strong>DE</strong>S<br />

MAT. ; 1111111 PORT. 52/2008<br />

Se o agente de fiscalização não tiver carimbo, ou não estiver com ele no ato da<br />

fiscalização, deverá escrever os dados obrigatórios previstos na IN.


BOLETO (FICHA <strong>DE</strong> COMPENSAÇÃO)<br />

O boleto anexo ao auto de infração não faz parte do auto e por esse motivo<br />

não toma parte do processo. Sua função é apenas a de facilitar o pagamento da multa,<br />

uma vez que na nossa realidade lidamos com muitas pessoas que residem em área<br />

rural, o que torna difícil a intimação posterior para pagamento.<br />

É um documento de uso bancário que não pode ser pago sem o código de<br />

barras. O boleto anexo à primeira via do auto de infração deve ser destacado e<br />

anexado à via amarela do auto, que é entregue ao autuado. Não há necessidade de<br />

se destacar as outras vias do boleto, pois o banco só necessita da via branca. A<br />

autenticação, caso o autuado pague no caixa do banco, será feita na via amarela, que<br />

pode continuar ligada à via amarela do auto.<br />

Apenas três campos do boleto deverão ser preenchidos: a data de vencimento,<br />

que deve ser a mesma do campo 25; o valor do documento, com o valor da multa<br />

indicada e; o sacado, que é o nome ou razão social do autuado. Não será preenchido<br />

o campo de valor da multa no caso de indicação de multa diária.

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