18.04.2013 Views

Código de Obras - Prefeitura de Parnamirim

Código de Obras - Prefeitura de Parnamirim

Código de Obras - Prefeitura de Parnamirim

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CAPÍTULO II<br />

Implantação do Canteiro<br />

Art. 51° - A numeração dos lotes será <strong>de</strong>terminada pela <strong>Prefeitura</strong> e obe<strong>de</strong>cerá<br />

aos seguintes critérios:<br />

I – Para efeito <strong>de</strong> numeração ficam convencionados 02 (dois) eixos, servindo<br />

um como referencial para as ruas que correm no sentido Norte-Sul e o outro perpendicular<br />

ao primeiro, para as ruas que correm no sentido Leste-Oeste. Para o primeiro caso serve<br />

como referência a via do trilho <strong>de</strong> Trem da REFESA e seu prolongamento e para o<br />

segundo caso, serve como referência as Br 101 e 304;<br />

II – A numeração das edificações terá sempre como referência o nó <strong>de</strong> quadra,<br />

que é <strong>de</strong>finido como sendo o encontro dos eixos imaginários <strong>de</strong> duas ruas: uma que está<br />

sendo numerada e a outra, perpendicular, início <strong>de</strong>ssa;<br />

III – O número que uma <strong>de</strong>terminada edificação irá receber será a distância,<br />

em metros, compreendida entre o nó <strong>de</strong> quadra e o centro do lote on<strong>de</strong> encontra-se<br />

encravada a edificação. Esse número será PAR se o imóvel se encontra do lado DIREITO<br />

e IMPAR se estiver do lado ESQUERDO;<br />

IV – Quando necessário, soma-se <strong>de</strong> 1 (hum) à distância encontrada para<br />

ajustar-se o número para PAR ou IMPAR.<br />

§ 1° - Quando na tramitação, na Secretaria <strong>de</strong> Planejamento, <strong>de</strong> processos<br />

requerendo o alvará <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> novas edificações, esses <strong>de</strong>verão ser liberados com<br />

a numeração oficial <strong>de</strong>ntro dos critérios ora estabelecidos.<br />

§ 2° - Não só no caso do parágrafo anterior, como também em outros, o<br />

proprietário <strong>de</strong> qualquer edificação po<strong>de</strong>rá requerer á Secretaria <strong>de</strong> Planejamento a sua<br />

numeração oficial <strong>de</strong>vendo, para tanto, ser protocolado o processo administrativo e pagas<br />

as taxas previstas no <strong>Código</strong> Tributário Municipal.<br />

§ 3º - Os eixos ortogonais, <strong>de</strong>finidos do “Caput” <strong>de</strong>ste artigo, divi<strong>de</strong>m a cida<strong>de</strong><br />

em 04 (quatro) quadrantes, ficando o sentido <strong>de</strong> crescimento das ruas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada<br />

quadrante assim <strong>de</strong>finidos:<br />

a) O quadrante limitado pela BR 304 e o trilho RFFSA, esten<strong>de</strong>ndose<br />

aos seus limites com Macaíba e São José do Mipibu, terá<br />

ruas crescendo no sentido Norte-Sul e Leste-Oeste;<br />

b) O quadrante limitado pela BR 304 e o trilho RFFSA, esten<strong>de</strong>ndose<br />

aos seus limites com Macaíba e Natal, terá ruas crescendo<br />

no sentido Sul-norte e Leste-Oeste;<br />

c) O quadrante limitado pela BR 1001 e o trilho da RFFSA,<br />

esten<strong>de</strong>ndo-se aos seus limites com São José do Mibibu, Nísia<br />

Floresta e Natal, terá ruas crescendo no sentido Norte-Sul e<br />

Oeste-Leste; e<br />

d) O quadrante limitado pela BR 101 e o trilho da RFFSA,<br />

esten<strong>de</strong>ndo-se aos seus limites com Natal, terá ruas crescendo<br />

no sentido Sul-Norte e Oeste-Leste.<br />

CAPÍTULO III

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!