Código de Obras - Prefeitura de Parnamirim
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CAPÍTULO II<br />
Implantação do Canteiro<br />
Art. 51° - A numeração dos lotes será <strong>de</strong>terminada pela <strong>Prefeitura</strong> e obe<strong>de</strong>cerá<br />
aos seguintes critérios:<br />
I – Para efeito <strong>de</strong> numeração ficam convencionados 02 (dois) eixos, servindo<br />
um como referencial para as ruas que correm no sentido Norte-Sul e o outro perpendicular<br />
ao primeiro, para as ruas que correm no sentido Leste-Oeste. Para o primeiro caso serve<br />
como referência a via do trilho <strong>de</strong> Trem da REFESA e seu prolongamento e para o<br />
segundo caso, serve como referência as Br 101 e 304;<br />
II – A numeração das edificações terá sempre como referência o nó <strong>de</strong> quadra,<br />
que é <strong>de</strong>finido como sendo o encontro dos eixos imaginários <strong>de</strong> duas ruas: uma que está<br />
sendo numerada e a outra, perpendicular, início <strong>de</strong>ssa;<br />
III – O número que uma <strong>de</strong>terminada edificação irá receber será a distância,<br />
em metros, compreendida entre o nó <strong>de</strong> quadra e o centro do lote on<strong>de</strong> encontra-se<br />
encravada a edificação. Esse número será PAR se o imóvel se encontra do lado DIREITO<br />
e IMPAR se estiver do lado ESQUERDO;<br />
IV – Quando necessário, soma-se <strong>de</strong> 1 (hum) à distância encontrada para<br />
ajustar-se o número para PAR ou IMPAR.<br />
§ 1° - Quando na tramitação, na Secretaria <strong>de</strong> Planejamento, <strong>de</strong> processos<br />
requerendo o alvará <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> novas edificações, esses <strong>de</strong>verão ser liberados com<br />
a numeração oficial <strong>de</strong>ntro dos critérios ora estabelecidos.<br />
§ 2° - Não só no caso do parágrafo anterior, como também em outros, o<br />
proprietário <strong>de</strong> qualquer edificação po<strong>de</strong>rá requerer á Secretaria <strong>de</strong> Planejamento a sua<br />
numeração oficial <strong>de</strong>vendo, para tanto, ser protocolado o processo administrativo e pagas<br />
as taxas previstas no <strong>Código</strong> Tributário Municipal.<br />
§ 3º - Os eixos ortogonais, <strong>de</strong>finidos do “Caput” <strong>de</strong>ste artigo, divi<strong>de</strong>m a cida<strong>de</strong><br />
em 04 (quatro) quadrantes, ficando o sentido <strong>de</strong> crescimento das ruas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada<br />
quadrante assim <strong>de</strong>finidos:<br />
a) O quadrante limitado pela BR 304 e o trilho RFFSA, esten<strong>de</strong>ndose<br />
aos seus limites com Macaíba e São José do Mipibu, terá<br />
ruas crescendo no sentido Norte-Sul e Leste-Oeste;<br />
b) O quadrante limitado pela BR 304 e o trilho RFFSA, esten<strong>de</strong>ndose<br />
aos seus limites com Macaíba e Natal, terá ruas crescendo<br />
no sentido Sul-norte e Leste-Oeste;<br />
c) O quadrante limitado pela BR 1001 e o trilho da RFFSA,<br />
esten<strong>de</strong>ndo-se aos seus limites com São José do Mibibu, Nísia<br />
Floresta e Natal, terá ruas crescendo no sentido Norte-Sul e<br />
Oeste-Leste; e<br />
d) O quadrante limitado pela BR 101 e o trilho da RFFSA,<br />
esten<strong>de</strong>ndo-se aos seus limites com Natal, terá ruas crescendo<br />
no sentido Sul-Norte e Oeste-Leste.<br />
CAPÍTULO III