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Código de Obras - Prefeitura de Parnamirim

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Lei n° 830/94 <strong>Parnamirim</strong>-RN, 29 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994.<br />

CAPITULO I<br />

Parte Geral<br />

CAPITULO I<br />

Aplicação do <strong>Código</strong><br />

Art. 1°- O <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Obras</strong> e urbanismo <strong>de</strong> <strong>Parnamirim</strong> disciplina as relações<br />

jurídicas da <strong>Prefeitura</strong>, relativas às <strong>Obras</strong> e urbanismo realizadas na zona urbana, <strong>de</strong><br />

expansão urbana e rural, por qualquer proprietário.<br />

Art. 2º - As normas estatuídas neste <strong>Código</strong> <strong>de</strong>verão ser aplicadas em<br />

harmonia com as legislações Estaduais e Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Art. 3º - O <strong>Código</strong> adaptar-se-á à Lei do Plano Diretor e às sucessivas<br />

alterações <strong>de</strong>terminadas pelo órgão <strong>de</strong> Planejamento da <strong>Prefeitura</strong>.<br />

Art. 4º - Os casos omissos a este código serão esclarecidos pelo Departamento<br />

<strong>de</strong> Planejamento urbano da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento.<br />

CAPITULO II<br />

Processamento <strong>de</strong> Projetos e Construções<br />

SEÇÃO I<br />

Profissionais Habilitados a Construir<br />

Art. 5º Toda construção terá um construtor responsável e obe<strong>de</strong>cerá a um<br />

projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.<br />

Art. 6º - São consi<strong>de</strong>rados legalmente habilitados a projetar, construir, calcular,<br />

executar ou fiscalizar obras, fazer avaliação e orçamento, urbanismo e emitir laudo pericial,<br />

os profissionais que satisfizerem às exigências da legislação regulamentada do exercício<br />

das profissões <strong>de</strong> engenheiro, arquiteto e técnico <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> nível médio, a<br />

legislação complementar do CREA e CONFEA, e ainda as que <strong>de</strong>termina este código.<br />

§ 1º - As firmas e os profissionais legalmente habilitados <strong>de</strong>verão, para<br />

exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s em <strong>Parnamirim</strong>, estarem inscritos na <strong>Prefeitura</strong>.<br />

§ 2º - Para a inscrição acima citada, manterá a <strong>Prefeitura</strong> um arquivo especial<br />

no qual constarão os seguintes documentos:<br />

a) Requerimento dirigido a Secretaria <strong>de</strong> Planejamento, constando<br />

nome e en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> pessoa, firma ou empresa, nome do<br />

responsável técnico com indicação do diploma ou titulo;

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