Código de Obras - Prefeitura de Parnamirim
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Art. 139º - Os compartimentos sanitários não po<strong>de</strong>rão ter comunicação direta<br />
com o local <strong>de</strong> trabalho.<br />
Art. 140º - Quando o acesso aos compartimentos sanitários <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
passagem ao ar livre, essa <strong>de</strong>verá ser coberta e ter largura mínima <strong>de</strong> 1,20 m.<br />
Art. 141º - As fábricas <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> vestiários, dotados<br />
<strong>de</strong> armários <strong>de</strong>vidamente separados para uso <strong>de</strong> cada sexo, com área útil não inferior a<br />
0,35 m² por operário previsto na lotação do respectivo local <strong>de</strong> trabalho, observado o<br />
afastamento mínimo <strong>de</strong> 8,00 m².<br />
Parágrafo Único – Os vestiário não <strong>de</strong>verão servir <strong>de</strong> passagem obrigatória<br />
para uso dos compartimentos sanitários.<br />
Art. 142º - A <strong>Prefeitura</strong>, obe<strong>de</strong>cida a legislação trabalhista, <strong>de</strong>terminará, em<br />
regulamento, as fábricas a serem dotadas, obrigatoriamente, <strong>de</strong> compartimentos para<br />
chuveiros, bem como o número <strong>de</strong>sses, <strong>de</strong> acordo com a natureza do trabalho nelas<br />
exercido.<br />
Art. 143º - Os compartimentos <strong>de</strong>stinados a refeitórios e os <strong>de</strong>stinados a<br />
ambulatórios <strong>de</strong>verão ter pisos e as pare<strong>de</strong>s até a altura mínima <strong>de</strong> 2,00 m, revestidos <strong>de</strong><br />
material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.<br />
Art. 144º - Os compartimentos <strong>de</strong>stinados a <strong>de</strong>pósitos ou manipulação <strong>de</strong><br />
materiais inflamáveis <strong>de</strong>verão ter forros construídos <strong>de</strong> material incombustível e todos os<br />
vãos <strong>de</strong> comunicação interna, inclusive os <strong>de</strong> acesso a escadas, vedados por portas tipo<br />
contra-fogo.<br />
Parágrafo Único – Quando situados imediatamente abaixo do telhado o forro<br />
incombustível po<strong>de</strong>rá ser dispensado, passando a ser exigida a construção <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s do<br />
tipo contra-fogo elevadas, no mínimo, um metro acima da calha ou rufo.<br />
Art. 145º - As instalações industriais, cujo funcionamento produzir ruídos ou<br />
vibrações danosos à saú<strong>de</strong> ou bem-estar da vizinhança, não po<strong>de</strong>rão ser localizadas a<br />
menos <strong>de</strong> um metro das divisas do lote e <strong>de</strong>verão ser dotadas <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong>stinados a<br />
suprimir estes inconvenientes.<br />
Art. 146º - As chaminés dos estabelecimentos <strong>de</strong>verão ter elevação <strong>de</strong>, no<br />
mínimo, 5,00 m acima da edificação mais alta, situada <strong>de</strong> um raio mínimo <strong>de</strong> 50 m.<br />
Parágrafo Único – Para efeito <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se a altura das<br />
edificações a cota do forro do último pavimento.<br />
Art. 147º - As chaminés <strong>de</strong>verão ser dotadas <strong>de</strong> câmara <strong>de</strong> lavagem dos gases<br />
<strong>de</strong> combustão e <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> fagulhas.<br />
SEÇÃO III<br />
Indústrias Alimentícios