19.04.2013 Views

Algemas no plenário do júri

Algemas no plenário do júri

Algemas no plenário do júri

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O uso das algemas <strong>no</strong> <strong>plenário</strong> <strong>do</strong> <strong>júri</strong><br />

A lei n.º 11.689/2008 modificou o Código de Processo Penal<br />

<strong>no</strong> que se refere ao procedimento <strong>do</strong> <strong>júri</strong> e buscou regulamentar e restringir o uso<br />

de algemas <strong>do</strong> réu durante o julgamento em <strong>plenário</strong>. Com efeito, dispõe o <strong>no</strong>vel<br />

artigo 474, § 3º, <strong>do</strong> Código de Processo Penal:<br />

“Não se permitirá o uso de algemas <strong>no</strong> acusa<strong>do</strong> durante o<br />

perío<strong>do</strong> em que permanecer <strong>no</strong> <strong>plenário</strong> <strong>do</strong> <strong>júri</strong>, salvo se<br />

absolutamente necessário à ordem <strong>do</strong>s trabalhos, à segurança<br />

das testemunhas ou à garantia da integridade física <strong>do</strong>s<br />

presentes”.<br />

Faz-se necessária uma detida análise sobre o dispositivo legal<br />

cita<strong>do</strong> a fim de se dimensionar seu alcance uma vez que o tema acabou de ser alvo<br />

de edição da súmula vinculante n.º 11 <strong>do</strong> STF 1 .<br />

Quanto a referi<strong>do</strong> verbete, calha ressaltar a conclusão a que se<br />

chegou <strong>no</strong> III Simpósio de Procura<strong>do</strong>res e Promotores de Justiça de Minas Gerais que “A<br />

súmula vinculante 11 <strong>do</strong> STF é formal e materialmente inconstitucional, em razão<br />

de não haver resulta<strong>do</strong> de reiteração de decisões sobre o tema, bem como por<br />

violar o princípio da legalidade, tanto ao estabelecer à autoridade pública dever<br />

não previsto em lei, quanto ao determinar responsabilidade penal por<br />

comportamento não tipifica<strong>do</strong>” 2 , o que de<strong>no</strong>ta a celeuma instalada 3 .<br />

A matéria não vem sen<strong>do</strong> enfrentada de maneira sistemática<br />

frente o Código de Processo Penal e Constituição Federal em vigor <strong>no</strong> Brasil uma<br />

vez que se tem afirma<strong>do</strong> que o uso da algemas, via de regra, fere o princípio<br />

constitucional da presunção <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de i<strong>no</strong>cência (art. 5º, LVIII, da CF).<br />

1 “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de funda<strong>do</strong> receio de fuga ou de perigo à integridade<br />

física própria ou alheia, por parte <strong>do</strong> preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob<br />

pena de responsabilidade disciplinar civil e penal <strong>do</strong> agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou <strong>do</strong><br />

ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”.<br />

2 Ementa 16, aprovada por maioria, in Ementas Aprovadas No III Simpósio de Procura<strong>do</strong>res e Promotores<br />

de Justiça: O Ministério Público e as i<strong>no</strong>vações Jurídico-Penais, in <strong>do</strong> MP/MG.<br />

3 No mesmo senti<strong>do</strong> vem defenden<strong>do</strong> o procura<strong>do</strong>r da República Helio Telho Corrêa Filho, in Jornal "O<br />

Popular" de 17/08/08.<br />

1


Inicialmente é bom que relembre que referi<strong>do</strong> princípio, como,<br />

aliás, qualquer outro, não tem dimensão absoluta. A ele é aplicada a teoria da<br />

cedência recíproca entre os princípios constitucionais 4 das mais diferentes<br />

envergaduras de mo<strong>do</strong> a permitir que to<strong>do</strong>s eles, reciprocamente e<br />

simultaneamente, interajam e se acomodem sem que haja anulação ou prevalência<br />

de qualquer um deles frente a outro. Assim que o princípio da presunção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

de I<strong>no</strong>cência não prevalece sobre o princípio da segurança pública ou da garantia à<br />

propriedade 5 . Deve haver entre eles vida recíproca. Nota-se que é justamente este o<br />

raciocínio jurídico que guia a sobrevivência da prisão preventiva e arvora a súmula<br />

09 <strong>do</strong> STJ.<br />

Por isso entendemos que o uso de algemas não pode ser<br />

capitula<strong>do</strong> como inconstitucional ou ilegal porque violaria o princípio da presunção<br />

de i<strong>no</strong>cência.<br />

Sabidamente, o fato de o réu apresentar-se preso na sessão <strong>do</strong><br />

<strong>júri</strong>, geralmente e <strong>no</strong>rmalmente, vem referenda<strong>do</strong> por decisão judicial anterior que<br />

(1) ou decretou a sua prisão preventiva ou (2) indeferiu revogação de sua prisão<br />

preventiva ou (3) indeferiu pedi<strong>do</strong> de liberdade provisória ou (4) denegou ordem de<br />

habeas corpus 6 . Ora, todas essas decisões serviram para demonstrar que o princípio<br />

da presunção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de i<strong>no</strong>cência, <strong>no</strong> caso concreto, não era pre<strong>do</strong>minante sobre<br />

os interesses sociais que ditam pela prisão <strong>do</strong> réu.<br />

Logo, o exercício jurídico de sobreposição deste princípio para<br />

o caso concreto já foi dimensiona<strong>do</strong> anteriormente por decisão judicial de mo<strong>do</strong> a<br />

indicar a sua extensão. Enfim, as decisões anteriores ancoradas na presença <strong>do</strong>s<br />

4 Também chamada de teoria da relativização das liberdades Públicas.<br />

5 Confira-se a respeito a lição de George Marmelstein: “Mesmo assim, não há como negar que existe uma<br />

visão distorcida <strong>do</strong>s direitos fundamentais por parte de algumas entidades de proteção aos “direitos<br />

huma<strong>no</strong>s” e de alguns juristas brasileiros. Há um certo fundamentalismo em favor das garantias processuais<br />

penais que, em <strong>do</strong>ses exageradas, pode eventualmente levar à impunidade. E os direitos fundamentais não<br />

compactuam com a impunidade. Na verdade, esses direitos são instrumentos de proteção à dignidade<br />

humana e à limitação <strong>do</strong> poder. Logo, não podem servir justamente para acobertar práticas crimi<strong>no</strong>sas que<br />

violem essa dignidade... Dito isso, conclui-se: punir os ilícitos penais, ao contrário de representar uma<br />

violação a direitos fundamentais, significa, antes de tu<strong>do</strong>, uma forma de proteger esses direitos”. (Por<br />

George Marmelstein, juiz federal e professor de direito constitucional, in Direitos Fundamentais e<br />

Impunidade: em defesa da aplicação <strong>do</strong> princípio da proibição de abuso de direitos fundamentais - Direitos<br />

Huma<strong>no</strong>s para Huma<strong>no</strong>s Direitos? Fonte: Direitos Fundamentais acessa<strong>do</strong> em 09/09/08).<br />

6 Isso sem falar <strong>no</strong> juízo de prelibação decorrente da decisão de pronúncia prevista <strong>no</strong> artigo 413 <strong>do</strong> Código<br />

de Processo Penal.<br />

2


equisitos que sustentaram a prisão preventiva <strong>do</strong> algema<strong>do</strong> servem de balizamento<br />

para a atuação <strong>do</strong> juiz presidente quanto ao uso das algemas em <strong>plenário</strong>.<br />

O presente raciocínio garante que to<strong>do</strong>s os réus presos sejam<br />

trata<strong>do</strong>s de maneira igual, sem benefícios ou privilégios, aplican<strong>do</strong> brilhantemente<br />

o princípio constitucional da igualdade 7 . E mais, segue-se um critério já<br />

devidamente calibra<strong>do</strong> frente ao princípio da presunção <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de i<strong>no</strong>cência...<br />

Referida deliberação evita que as decisões sobre o uso das<br />

algemas se dêem com critérios pessoais (seja <strong>do</strong> juiz, seja <strong>do</strong> réu) e evita em última<br />

análise descumprimento <strong>do</strong> objetivo fundamental da República Federativa <strong>do</strong> Brasil<br />

conti<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 3º, III, in verbis:<br />

“Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da república<br />

Federativa <strong>do</strong> Brasil:<br />

(...)<br />

III – promover o bem de to<strong>do</strong>s, sem preconceitos de origem,<br />

raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de<br />

discriminação”.<br />

Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que<br />

"O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sen<strong>do</strong> de natureza excepcional, a ser<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>no</strong>s casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou<br />

reação indevida <strong>do</strong> preso, desde que haja fundada suspeita ou justifica<strong>do</strong> receio de<br />

que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão <strong>do</strong> preso contra os próprios<br />

policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como<br />

balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da<br />

7 Sobre o princípio da igualdade ou iso<strong>no</strong>mia, esta é a lição <strong>do</strong> eminente Ministro <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Federal, Gilmar Mendes, verbis: “O princípio da iso<strong>no</strong>mia pode ser visto tanto como exigência de<br />

tratamento igualitário (Gleichbehandlungsgebot), quanto como proibição de tratamento discriminatório<br />

(Ungleichbehandlungsverbot). A lesão ao princípio da iso<strong>no</strong>mia oferece problemas sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se tem<br />

a chamada ‘exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade’ (willkürlicher<br />

Begünstigungsausschluss). Tem-se uma ‘exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade’<br />

se a <strong>no</strong>rma afronta ao princípio da iso<strong>no</strong>mia, conceden<strong>do</strong> vantagens ou benefícios a determina<strong>do</strong>s segmentos<br />

ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas." (MENDES, Gilmar Ferreira.<br />

Os direitos fundamentais e seus múltiplos significa<strong>do</strong>s na ordem constitucional. Revista Diálogo Jurídico,<br />

Salva<strong>do</strong>r, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 10, janeiro, 2002).<br />

3


azoabilidade." (HC 89.429, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-8-06, DJ<br />

de 2-2-07 8 .<br />

Cabe por fim uma última colocação referente a suposta<br />

exposição à imagem <strong>do</strong> réu que se apresente algema<strong>do</strong> (<strong>no</strong> <strong>plenário</strong> <strong>do</strong> <strong>júri</strong> ou não).<br />

Neste giro, é de se reconhecer que o direito a imagem não se sobrepõe ao direito a<br />

igualdade e da não discriminação (art. 3º, IV, c.c. ar. 5º, caput e inciso I, to<strong>do</strong>s da<br />

Carta Magna) por uma razão muito simples. Feio e deplorável não é ser algema<strong>do</strong> e<br />

sim ser preso!<br />

No contexto de uma prisão, as algemas são meros adereços. Há<br />

mera relação de acessório e principal. A exposição à imagem <strong>do</strong> réu que comparece<br />

ao <strong>plenário</strong> <strong>do</strong> <strong>júri</strong> acompanha<strong>do</strong> e escolta<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is polícias é a mesma de<br />

algemá-lo. Quem sabe até a de<strong>no</strong>minação de réu, que contém relativa carga<br />

expiatória, também resulte em incômo<strong>do</strong>s pessoais à sua fama.<br />

Em verdade, há exposição da imagem de qualquer réu pelo<br />

simples fato de o mesmo estar responden<strong>do</strong> a um processo criminal. Todavia, esta<br />

exposição não pode ser impedida uma vez que o processo penal (e to<strong>do</strong>s os seus<br />

postula<strong>do</strong>s, tais como, publicidade, legalidade, verdade real, presunção de<br />

i<strong>no</strong>cência, etc) é mero instrumento (função instrumental) <strong>no</strong> Jus Puniendi.<br />

Oliveira:<br />

Sobre a função <strong>do</strong> processo preleciona Eugênio Pacelli de<br />

“fala-se em instrumentalidade das formas –<br />

pás de nullité sans grief – para realçar<br />

exatamente a função que se lhe atribui a<br />

legislação: a função de meio, de instrumento,<br />

e não <strong>do</strong> próprio direito. Por isso se <strong>do</strong> ato<br />

nulo não tiver decorri<strong>do</strong> qualquer prejuízo para<br />

a atuação das partes ou da jurisdição, não<br />

haverá razão alguma para o reconhecimento e<br />

declaração da nulidade, <strong>no</strong>s exatos termos <strong>do</strong><br />

art. 563, pedra de toque <strong>do</strong> sistema das<br />

nulidades.” 9 .<br />

8<br />

Isso sem falar na diretriz constitucional <strong>do</strong> artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal frente os crimes<br />

hedion<strong>do</strong>s.<br />

9<br />

Curso de Processo Penal, 3ª ed., Del Rey: Belo Horizonte, 2004, p. 790.<br />

4


O incômo<strong>do</strong> em se usar uma algema na verdade se traduz <strong>no</strong><br />

‘incômo<strong>do</strong>’ de responder ao um processo criminal. Mas essa é a maior garantia <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, concepção que é mal compreendida e mal utilizada.<br />

Quem sabe <strong>no</strong>sso país 10 entenda que essa conquista tenha seus<br />

preços e seja dada a real e merecida atenção a questão de fun<strong>do</strong> a que se presta o<br />

processo: o mérito.<br />

Na verdade o dispositivo acima levanta uma desconfiança<br />

acerca da eficiência <strong>do</strong>s debates deduzi<strong>do</strong>s pelas partes e <strong>do</strong> julgamento proferi<strong>do</strong><br />

pelo conselho de sentença 11 que não condiz com o que se espera de uma sociedade<br />

10 “... muito trabalho deve estar se acumulan<strong>do</strong> <strong>no</strong> chama<strong>do</strong> Pretório Excelso, já que to<strong>do</strong>s os algema<strong>do</strong>s, que<br />

se sentem abusivamente algema<strong>do</strong>s, ou seja, to<strong>do</strong>s os algema<strong>do</strong>s, estarão, por seus advoga<strong>do</strong>s, entran<strong>do</strong> em<br />

contato direto com o Supremo para reclamar <strong>do</strong>s agentes policiais, pedin<strong>do</strong> que sejam responsabiliza<strong>do</strong>s<br />

civil e penalmente, assim como que suas prisões sejam declaradas nulas. O Supremo vai ter que ser<br />

amplia<strong>do</strong>, e muito. É bom já pensar em prédios adjacentes e na briga que isso vai ocasionar com Oscar<br />

Niemeyer, para alterar o pla<strong>no</strong> arquitetônico de Brasília, sem falar na contratação de milhares de <strong>no</strong>vos<br />

servi<strong>do</strong>res. Ainda na semana passada, Fernandinho Beira-Mar se serviu da Súmula, indigna<strong>do</strong> pelo fato de<br />

ser algema<strong>do</strong> e Cacciola não, quan<strong>do</strong> ambos, <strong>no</strong> seu entender, fizeram o mesmo com o Brasil. Ou <strong>no</strong>s<br />

locupletamos to<strong>do</strong>s, ou restaure-se a moralidade, pensou o meliante, que até mostrou uma certa cultura<br />

literária ao se lembrar de Stanislaw Ponte Preta. Mas, não é só isso. Quan<strong>do</strong> as crianças <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> inteiro<br />

souberem da Súmula, aí então a vida <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo vai ficar um infer<strong>no</strong>. Os telefones em<br />

Brasília vão ficar congestiona<strong>do</strong>s com apelos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> inteiro, principalmente <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, onde,<br />

recentemente, a polícia local, conhecida pela truculência, dizem alguns, pelo apego à Lei e à ordem, dizem<br />

outros, prendeu... e algemou, sem dó, nem piedade, perante os olhos da criançada apavorada, nada me<strong>no</strong>s<br />

que Cinderela, Branca de Neve, Peter Pan e o próprio Mickey, já septuagenário, além de outros personagens<br />

das histórias infantis. O fato aconteceu na Disney de Los Angeles, em dia <strong>no</strong>rmal, com o parque aberto à<br />

visitação, cheio de crianças, quan<strong>do</strong> os conheci<strong>do</strong>s personagens, que habitam o coração e mente da criançada<br />

há quase um século, decidiram fazer um protesto pacífico, sim, pacífico, desses que não provoca funda<strong>do</strong><br />

receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, reclaman<strong>do</strong> de seus salários, até porque não é<br />

só <strong>no</strong> Brasil que são pagos salários baixos. A polícia foi chamada e orde<strong>no</strong>u que o movimento dispersasse.<br />

Orde<strong>no</strong>u, porque lá a polícia ordena, não pede. O movimento não dispersou. Então, 'teje to<strong>do</strong> mun<strong>do</strong> preso'...<br />

e algema<strong>do</strong>. Abaixo, a foto mostran<strong>do</strong> o momento da prisão da Branca de Neve algemada, sen<strong>do</strong> levada para<br />

o carro da polícia. De nada lhe valeram os Sete Anões, certamente às voltas com aquela questão de não<br />

estarem satisfeitos de serem chama<strong>do</strong>s de anões, reclaman<strong>do</strong> <strong>no</strong> seu sindicato que só aparecem se forem<br />

chama<strong>do</strong>s de 'verticalmente prejudica<strong>do</strong>s'. Mais Abaixo, é só clicar para acompanhar o vídeo, que mostra o<br />

movimento, pelo qual se pode ver que era inteiramente pacífico, além de outras prisões, como a de Peter<br />

Pan, acostuma<strong>do</strong> na Terra <strong>do</strong> Nunca, ten<strong>do</strong> contato com a Terra <strong>do</strong> Sempre, na qual sempre se algema quem<br />

vai preso, diferentemente <strong>do</strong> Brasil, terra da liberdade para to<strong>do</strong>s, em especial para certos personagens, que<br />

não são de histórias infantis. Foi, certamente, pensan<strong>do</strong> dar um basta nesses excessos, e pensan<strong>do</strong>,<br />

principalmente, em dar uma resposta ao mun<strong>do</strong>, em especial à Rainha Má, ao Capitão Gancho e a outros<br />

personagens que há muito atazanam a vida de to<strong>do</strong>s que os Ministros <strong>do</strong> <strong>no</strong>sso Supremo (to<strong>do</strong>s já fomos<br />

crianças, um dia), editaram a Súmula 11, para servir como um marco, algo a ser inseri<strong>do</strong> como um <strong>no</strong>vo<br />

capítulo na Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos Huma<strong>no</strong>s. A não ser assim, um dia, não muito distante, até<br />

Mônica, Cascão e Cebolinha estariam sujeitos a esse constrangimento, logo agora que Mônica é<br />

embaixa<strong>do</strong>ra da ONU.” (A Súmula 11 e a necessidade de ampliação <strong>do</strong> Supremo. Wilson Silveira -<br />

Cruzeiro/newmarc Propriedade Intelectual. in migalhas.com.br, Acessa<strong>do</strong> em 19 de agosto de 2008, setor<br />

leitores).<br />

11 ... não haverá como evitar que o próprio jura<strong>do</strong>, em sua independência jurisdicional (art. 2º da CR)<br />

observe diretamente o acusa<strong>do</strong> algema<strong>do</strong>, subsidia<strong>do</strong> por comportamento aparentemente agressivo <strong>do</strong><br />

acusa<strong>do</strong> <strong>no</strong> <strong>plenário</strong> para formar sua convicção de que realmente poderia o acusa<strong>do</strong> ter pratica<strong>do</strong> a conduta<br />

delitiva que lhe é imputada (Denílson Pacheco Feitosa, Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis:<br />

5


plúrima e <strong>do</strong> próprio exercício livre da cidadania manifesta<strong>do</strong> <strong>no</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri,<br />

afinal, como dizia o sau<strong>do</strong>so professor Roberto Lyra, cita<strong>do</strong> por Romeiro Neto,<br />

"...o Júri, para absolver ou condenar, pode ascender a sua visão da estreiteza <strong>do</strong>s<br />

textos para a realidade individual e social... o <strong>júri</strong> faz, sem dúvida, obra perfeita de<br />

justiça social. Que se faça justiça ao <strong>júri</strong> cuja eficiência ninguém lhe pode<br />

recusar...". 12<br />

suplemento eletrônico da 5ª edição, Niterói: Impetus, 2008, p. 105, disponível em www.impetus.com.br,<br />

acesso em 3 de setembro de 2008).<br />

12 Os Grandes Processos <strong>do</strong> Júri, Ed. Lumen Juris, 6ª edição, Vol. I, pág. 35.<br />

6


AUTORES:<br />

RENEE DO Ó SOUZA, Promotor de Justiça <strong>no</strong> Esta<strong>do</strong> de Mato Grosso. Especialista em<br />

Direito Civil, Difusos e Coletivos pela Escola Superior <strong>do</strong> MP de Mato<br />

Grosso/Universidade de Cuiabá – Unic. Especialista em Direito Processual Civil pela<br />

Escola Superior <strong>do</strong> MP de Mato Grosso/Universidade de Cuiabá – Unic e Especializan<strong>do</strong><br />

em Direito Constitucional pela Escola Superior <strong>do</strong> MP de Mato Grosso/Fundação Escola<br />

Superior <strong>do</strong> MP <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul.<br />

ALLAN SIDNEY DO Ó SOUZA, Promotor de Justiça <strong>no</strong> Esta<strong>do</strong> de Mato Grosso.<br />

Especialista em Ciências Penais pela Escola Superior <strong>do</strong> MP <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Mato<br />

Grosso/Universidade de Cuiabá – Unic. Especialista em direito Civil e Processo Civil pela<br />

Tole<strong>do</strong> de Presidente Prudente-SP. Especializan<strong>do</strong> em Direito penal e processual penal<br />

pela Escola Superior <strong>do</strong> MP de Mato Grosso/Universidade de Cuiabá – Unic.<br />

Especializan<strong>do</strong> em Direito Constitucional pela Escola Superior <strong>do</strong> MP de Mato<br />

Grosso/Fundação Escola Superior <strong>do</strong> MP <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul.<br />

7

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!