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GOVERNO DO<br />
ESTADO Do C<br />
Procuradoria Geral do Es ajo<br />
OFÍCIO PGE/PJ N°.‘10 tl /2012 Fortaleza , 28 DE SETEMBRO DE 2012.<br />
AÇÃO: ORDINÁRIA<br />
PRO<strong>CE</strong>SSO: 0033241-03.2012.8.06.0001<br />
AUTOR • HELIO FONTENELE MAG • HÃES<br />
REI• ESTADO DO <strong>CE</strong>ARÁ.<br />
Sr. Presidente,<br />
EXMO.SR.<br />
MANOEL BESERRA VERAS<br />
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CO AS DOS MUNICIPIOS<br />
COD.Rê<br />
URGENTE<br />
Diante da necessidade de defesa do Estada do Ceará nos autos do processo <strong>em</strong> epígrafe, solicito<br />
de V.Exa. Todas as informações referente o caso sub judice. Roga-se ainda, a fim de resguarda<br />
os prazos judiciais cabíveis, que as inforrn ções sejam<br />
apresentadas no prazo máximo de 05 D<br />
Atenciosamente ,<br />
LEONARDO G TANA BORGES<br />
PROCURADOR DO ESTADO<br />
Centro Admin. Bárbara de Alencar • A Dr. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz<br />
Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fon-: (85) 3101.3604 / 3101.3605 • Fax: (85) 3101.3606!
FAZENDA PÚBLICA<br />
O ORDINÁRIA DESCONSTITU<br />
COM PEDIDO LIMINAR D<br />
NINA EM Ya HIALL). R G%<br />
EX<strong>CE</strong>LENTÍSSIMO SENHOR Daui rIZ DE DIREITO DA c VARA DA<br />
HÉLIO FONTENELE MA<br />
GRANJA, brasileiro, casado, portador da ce<br />
no CPF sob o n°. 307.158.223-49, residente<br />
Magalhães, 33, Distrito de Ibuguassu„ Muni<br />
representado por seus advogados (DOC. 01),<br />
ESTADO '30 <strong>CE</strong>ARÁ.<br />
VA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA<br />
ANTECIPAÇÃO. DE TUTELA<br />
promover a presente AÇÃO ORDINÁR A DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO<br />
ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMIN<br />
cio ESTADO DO <strong>CE</strong>ARÁ, representado por s<br />
na sede da PGE-<strong>CE</strong>, situada na Av. Dr. Jo<br />
Queiroz, <strong>CE</strong>P: 60811-520, o que faz com es<br />
expendidos:<br />
ALHÃES, ex-prefeito do Ltiunicipio de<br />
e identidade n" 753047 — ssr/cE c inscrito<br />
domiciliado na Rua Martiniano Fontenele<br />
ípio de Granja, Estado do Ceará, neste ato<br />
<strong>em</strong>, perpassa venta, perante Vossa Excelência,<br />
R DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA <strong>em</strong> face<br />
u Procurador Geral do Estado, com endereço<br />
artins Rodrigues, n". 750, bairro Edson<br />
io nos aspectos táticos e jurídicos adiante<br />
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Ll. DA POSSIBILIDADE DE REVISA<br />
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ti & Etmcit, Atavoc,Juxts<br />
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I — RMENTE<br />
DAS DECISOES DOS TRIBUNAIS DE<br />
TAS:<br />
Cumpre expor endniime to cristalizado, tanto na doutrina como ria<br />
jurisprudência, no sentido de ter o 1-ddicia o competência para invalidar ou anular Ato<br />
Administrativo, estando este <strong>em</strong> desabe<br />
legitimidade, não adentrando no exame mer<br />
iência ao princípio da legalidade e/ou da<br />
ao da prática de referido ato.<br />
Observe, nesta oportunida•e, a diferença entre revogação e invalidação<br />
exposta na doutrina de Celso. Antônio Bandeira de Melo, ao dispor que cabe,<br />
privativamente, à Administração a revogaç o (seja espontaneamente, seja por provocação<br />
do interessado, seja <strong>em</strong> razão de denúncia de terceiros) dos Atos Administrativos, ao passo<br />
que a invalidação ou a anulação cumpre tanto ao Poder Judiciário como a própria<br />
Administração.<br />
Portanto, e correto afirmar ue compete ao Judiciário anular ou invalidar<br />
ato administrativo <strong>em</strong> desconformidade com a legalidade e a legitimidade, e não revogar;<br />
entendendo por invalidação a supressão, com efeito retroativo, de um ato adminiStrative ou<br />
da relação jurídica dele nascida, por haver<strong>em</strong> sido produzidos <strong>em</strong> desconformidade com a<br />
ord<strong>em</strong> jurídica.<br />
Nesse diapasão, se está refe indo ao que a doutrina resolveu batizar de<br />
CONTROLE JURISDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, que consoante os<br />
ensinamentos do douto Diógenes Gaspar ni, in Direito Administrativo, "os atos<br />
administrativos, ou, dito mais largamen todo e qualquer comportamento da<br />
Administração Pública, estão sujeitos aos controles administrativos e jurisdicionais. O<br />
,t;Nj<br />
primeiro é realizado pela própria Admini tração Pública no exercício do Poder de d, z<br />
!DA .IHNIOR Fara conte ir o o
fiCFNITINO FONH -RALO &BRAGA ALA<br />
que nesse mister age espontânea e provocadamente, e t<strong>em</strong> Pin vist,, o exame dos<br />
atos e comportamentos da Administração P bica no que concerne .ao -mérito e ã ïegalidade.<br />
O segundo é realizado pelo Poder Judicia o, que somente atua se provocado, visando a<br />
legalidade de tais atos e comportamentos".<br />
Diversos Acórdãos posicio<br />
jurisprudência pacífica a respeito:<br />
Grife-se, oportunamente, q e <strong>em</strong> anular ou invalidar ato administrativo, o<br />
Poder Judiciário não ofende o princípio d separação dos poderes, pois o faz com base,<br />
apenas e Ião-somente, na legalidade e na legi imidade.<br />
Logo, com louvável intuito<br />
poderes, é defeso ao Poder Judiciário inter<br />
Poder, na mesma medida que é impossível<br />
de avaliar as questões jurídicas relativas<br />
Tribunal de Contas dos Municípios.<br />
No azo, cumpre ressaltar<br />
Carta Magna: "a lei não excluirá da apreci<br />
direito". Este texto constitucional, na do<br />
Constituição Federal Anotada, Saraiva 2' Ed<br />
de ação ou princípio da inafastabilidade do c<br />
Segundo este princípio, to<br />
jurisdicional preventiva e reparatária a les.-<br />
este um direito público subjetivo, decorrente<br />
APELAÇAO.<br />
ADMINISTRATI<br />
e não prejudicar o princípio da separação dos<br />
nas matérias técnicas ou especificEi de outro<br />
limitar este Poder de dizer o Direito, ou seja,<br />
aos julgamentos de órgãos corno o Egrégio<br />
s dizeres do art. 52, inciso XXXV, de Nossa ol°<br />
cão do Poder judiciário lesão ou ameaça de<br />
rina do ilustre Uadi Lammégo Bulas, in<br />
fls. 174, é denominado de principio do direito Lt!<br />
trole jurisdicional.<br />
justiça, conferindo ao interessado invocar a pr stação jurisdicional.<br />
os têm acesso à justiça para pleitear tu<strong>tela</strong><br />
ou ameaça de lesão a direito. Constituindo<br />
o fato do Estado assumir a administração da<br />
m-se favoravelmente a esta idéia, comando<br />
ND.ADO DE SEGURANÇA. ATO<br />
que impõe a suspensão de autorização à apelada<br />
fis<br />
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VI<strong>CE</strong>M1NU. 1 1<br />
legal e co d<br />
competencia<br />
Possibilidade de<br />
Bipartição dos<br />
Sentença mantid<br />
TJSP - moeiccas:<br />
Data da iaaind<br />
Publicação: 12/051<br />
RECURSO DE<br />
EONDENATORTA<br />
PENALIDADE 5<br />
LEGAL IMPOSS<br />
competência para I<br />
cm decorrência de<br />
ofensa ao rine@<br />
ação.3. Sentença<br />
necessário não roi<br />
TJSP - Apelact<br />
19.2008.5.26.0000 R<br />
30/0112072, Cai<br />
02/02/2012.<br />
PRO<strong>CE</strong>SSO CIVIL<br />
CONTROLE DE<br />
ANULAÇÃO. POSS<br />
L Há possibilidad<br />
administrativo, tens<br />
permite ao poder Tad<br />
H Deu-se proviment<br />
TJDF - Apelação Oval:<br />
DE OLTVEITTS, Date<br />
Publicação: 15/03/2012<br />
II - DOS F<br />
arentr. lithninistrath”) °Tensa ao devido processo<br />
4 ampla defesa Poder Judiciário que detém<br />
rever a legalidade do ato administrativo<br />
anulação do ato ilegal Ofensa ao princípio da<br />
'aderes não caracterizada Segurança concedida<br />
relação da ré e reerame necessário desprovidos.<br />
06 7 535-47,7002,8.26.0000 Slâclatar: Francisco Blanco,<br />
1D04/2011 5' Câmara de Direita Pública, Data de<br />
tis 4<br />
APELAÇÃO AÇÃO ANULATORIA C.C. Ft'<br />
ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE<br />
W OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PRO<strong>CE</strong>SSO<br />
ILIDADE.C.C.1. O Poder Judiciário detém<br />
ver a legalidade do ato administrativo e anulá-lo<br />
infração É lei, s<strong>em</strong> que tal revisão importe <strong>em</strong><br />
da Bipartição dos Poderes.2. Procedência da<br />
tida.4. Apelação da ré desprovida e reexame<br />
o.<br />
me Necessário: REEX 0205524-<br />
Francisco &anca, Data de Julgamento:<br />
ara de Direito Público, Data de Publicação:<br />
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO.<br />
LEGALIDADE. PODER TUDICIARIO.<br />
r: ILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.<br />
jurídica de pedido de anulação de ato<br />
<strong>em</strong> vista que o ordenamento jurídico brasileiro<br />
'rio o controle de legalidade desses atos.<br />
ao recurso. •<br />
0004455-02.2011,807,0078 (Relatar: JOSÉ DIVINO<br />
a Julgamento: 07%0312012, 6c Turma Civer, Data da<br />
131-e Pág. 200)<br />
TOS.<br />
O ora D<strong>em</strong>andante foi Prefeito do Município de Granja nos exercícios de<br />
2001(período de 16/07 a 31/12), 2002 e 2004, presto contas de gestão referente aos exercícios<br />
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VIcENTIN0 ficnil 4, ESMERAI"), 6.,E{M ■IT$$$G$flOS f I s 5<br />
Na condição de Gestor. pre tou contas de gestão referente ao exercício 2001<br />
(período 002 5/0? 0 31/12), gerando o proc sso 2001.GjA.PCS.8908/02 de Prestação de<br />
Cintas de Cestão, .$m que foi julgado , peb <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong>, através dos Acórdãos n' 3994/2010<br />
(DOC. 03) e 776/11(DOC. 04), que proferi decisão pela irregularidade das contas com<br />
aplicação de multa.<br />
Em 2011, o requerente na q alidade de ex-prefeito do. Município de Granja<br />
no exercício de 2002, foi julgado perante o T 1\4 no processo n" 2002.GJA.PCS.10114/03 de<br />
Prestação de Contas de Gestão, cujo AcOrdã de n's 4.937/07 (DOC. 05) e 1.267/2011 (DOC.<br />
06) que exarou sentença no sentido de desaprovação das contas, considerando-as<br />
irregulares com aplicação de multa.<br />
No ano de 2010, também na dualidade de Prefeito, foi iniciado Processo<br />
2004.GIA.TCS 01494/06 de Tomada de Cont s de Gestão referente ao exercício de 2004,<br />
cuia decisão proferida através e.c, Acoita° • 8$,G,11tXDOC. G6',, yne julgou referidas Coraa.5<br />
como irregulares.<br />
Sucede que o TC1v1/<strong>CE</strong>, na <strong>em</strong> ssão dos referidos acórdãos, incorre <strong>em</strong> erros<br />
por vários Motivos, donde decorr<strong>em</strong> as suas nu idades. Vejamos:<br />
II. A. PRO<strong>CE</strong>SSO DE PRESTAÇÃO DE CON AS DE GESTÃO n" 2001.GJA.PCS.8908/02 J<br />
O Egrégio Tribunal de Contas os Municípios do Estado do Ceará atribuiu<br />
irregularidades, na forma do Art. 73, inciso III, da Lei 12.160/93 na Prestação de Conta de<br />
Gestão de responsabilidade do requerente. inclusive aplicação de muita no valor de R$<br />
1.064,10, <strong>em</strong> consonância com a previsão contid no Art. 56, II da Lei 12.160/93 e Art. 154, 11<br />
do RI<strong>TCM</strong>.<br />
CO<br />
ce.<br />
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re.
vir,IN-uNc Rcnii E.Sr RALE)06:EtWAGA ni)\ 'Ck fis 6<br />
A apreciação inaugura] dr. e.nc acorreu por intermédio da Câmara do<br />
<strong>TCM</strong>, revelada no Acórdão r& 3994/2010 C. 03). da lavra do <strong>em</strong>inente Conselheiro José<br />
Marcelo Feitosa.<br />
Insatisfeito com a decisão, a; vteressado, ora Promoveste, interpôs Recurso<br />
de Reconsideração a fim de elidir as su ostas falhas declinadas no Acórdão retro<br />
mencionado.<br />
Contudo, a decisão surgida<br />
Acórdão IV 776/2011 (DOC. 04), da lavra d<br />
através do qual este julgador no mérito não<br />
inicial, inclusive a multa.<br />
pós fase recursal foi estampada no bojo cio<br />
nobre Conselheiro- Relator Pedro Ângelo,<br />
eu provimento, ficando mantida a decisão<br />
B. PRO<strong>CE</strong>SSO DE PRESTAÇA0 DE CON 5 DE GESTÃOnv 2002.G .PC5.10114/03<br />
Os autos <strong>em</strong> epígrafe versam a' erca da suposta ausência dos disquetes do<br />
Sist<strong>em</strong>a de Informações Municipal (SIM). Relati' aos meses de julho, set<strong>em</strong>bro e dez<strong>em</strong>bro<br />
A decisão foi proferida através o Acórdão 4937/07(DOC. 06) que julgou as<br />
contas irregulares e imputou ao requerente multa.<br />
Interposto Recurso de Reconside ação, foi exarada nova decisão, através do<br />
Acórdão 1267,12011(DOC. 05) onde foi reduzida a ulta inicial para RS 1.915,38 (no qual foi<br />
recolhida como prova de boa-fé do requerente), as manteve o débito de R5. '..573,14, <strong>em</strong><br />
razão de falhas no it<strong>em</strong> 3 do supracitado proces o e a decisão que julgou as Contas <strong>em</strong><br />
apreço como Irregulares, na forma prevista do Art. I 3, inciso III, da Lei Estadual n' 12.160/93.
VONT1NC" ESMERADO &. BRAGA 'Any Fls. 7<br />
Sucede que os veredictos 'e <strong>TCM</strong>(<strong>CE</strong> pecam por VÁRIOS, dentre eles a<br />
ausência de motivação, donde decorre s sua Midade, onde ver<strong>em</strong>os adiante.<br />
1. C. PRO<strong>CE</strong>SSO DE PRESTAÇÃO . D 'TAS DE GESTÃO n°2002.C. A.PCS.10494/06<br />
Trata-se de Processo de ornadas de Consta de Gestão referente ao<br />
exercido de 2004, no qual o Tribunal de Cont =s dos Municípios do Estado do Ceará, através<br />
do seu nobre Conselheiro-Relator Artur Sily Filho, proferiu decisão (Acórdão M 5856/10<br />
DOC. 07) que julgou desfavorável a apreciação das Contas caracterizando-as como<br />
irregulares) na forma do art: 13, III, alínea "h da Lei 12.:;69/93, com aplicação de multa na<br />
valor de RS 10.428.18, de acordo com o art. 56 E e Vil, da Lá nQ 12.169/93 cic o art. 154, Ií e<br />
VII do RI<strong>TCM</strong>.<br />
III — DO eiIREITO<br />
DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. E DEMAIS VÍCIOS QUE MACULAM i c.<br />
GRAVEMENTE O DEVIDO PRO<strong>CE</strong>SS•LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DA<br />
DECISÃO O <strong>TCM</strong>.<br />
A nulidade dos Acórdãos se revela incontestável ante a inexistência de u,<br />
v,<br />
motivação dos mesmos, consubstanciados nos s guintes aspectos:<br />
1 incompetência do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong> para julgar contas do prefeito.<br />
2. Aplicação de sanção se fundamentação, absoluta ausência de<br />
enquadramento legal, não subsunção do fato à n rma; e<br />
3. Não apreciação pelo <strong>TCM</strong> d s argumentos apresentados pela defesa.<br />
2LL<br />
E 2<br />
ff: CS<br />
óc<br />
ti
VtrithcrINO 111)N11 -SNIER4L1306,.:BRNGA ADVJGAIX/S<br />
Desta feita houve e■<br />
e afronta aos ditames constitucionais;<br />
notadamente acts incisos IX e X do art 9 . da FtSS, que dispõ<strong>em</strong>:<br />
Art. 93 Er con2p<br />
dasnora sob; c o E<br />
princípios:<br />
r ;<br />
de iniciativa 'o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federai,<br />
Magistra observados os seguintes<br />
entas dos órgãos do Poder judiciário serão públicos,<br />
s as decisões, sob pena de nulidade, podendo e lei<br />
determinados atos, às próprias parles e a seus<br />
estes, en: casos nos quais a preservação do direito<br />
sado no sigilo não prejudique o interesse público a<br />
Por fim, urge ressaltar que, o Sr. HÉLIO FONTENELE MAGALHÃES, na<br />
qualidade de Prefeito tão pode ter ag ront de C'esfán m igadas pele TCX/i/CF, snnào<br />
vejamos:<br />
IX - todos os lobo<br />
fundamer.laaas to<br />
ünxiter a presença<br />
advogados, ou some7<br />
NU. DA INCOMPETENCIA DO <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong> RA JULGAR CONTAS DO PRE<br />
Destarte, que ocupando c caro de Prefeito do Município de Granja, nos<br />
períodos compreendidos entre(15/07/200l a 3 /12/2001, 2002 e 2004), o então ora autor, C<br />
procedeu com a regular prestação de contas ri o ao Tribunal de Contas dos Municípios do<br />
Estado do Ceará, para apreciação prévia e post rior análise à Câmara Municipal de Granja„<br />
órgão competente para o efetivo julgamento de t=is contas.<br />
Todavia, nas decisões exarada., nos diversos processos sub examine, os<br />
nobres Relatores do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong>, <strong>em</strong> ato decisória, com força mandamental, impôs sanções<br />
graves, dentre elas aplicação de multa.<br />
intimidade do Uns'<br />
informação:<br />
X - as decisões a<br />
sessão pdbrica, sendo as<br />
de seus incinbro: (Crio<br />
ristrativas dos Tribunais serão motivadas c <strong>em</strong><br />
ninaras romarias poio voto da inalaria absoluto<br />
10.550. SI
111 3ME.R41ns)5/BRaG4 AIJ AIXIS fls 9<br />
Segundo entendimento do STF, o <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong> não possui competência para<br />
julgar as contas de Chefes do Poder Execu ivo, mas tão somente <strong>em</strong>issão de parecer<br />
meramente opinativo porquanto o uni o órgão competente para julgar as contas<br />
do Prefeito (Chefe do Poder Executivo unicipal) é a Câmara de Vereadores (Casa<br />
Legislativa Municipal).<br />
Ocorre, Excelência, que ao uigar as contas <strong>em</strong> apreço, o TCIVI-I<strong>CE</strong> <strong>em</strong>itiu<br />
determinações de caráter mandarnenta (coer itivo), extrapolando a competência que lhe foi<br />
atribuída pela Mapsa Carta Constitucional, pita-se à exaustão, desrespeitando as decisões<br />
proferidas por este Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal nas ADI's 3775-3/TO, 1779/PE e 845-S/IN4T<br />
o que não pode ser tolerado por este Juizo.<br />
Recente decisão do STF CM Granando a competência do Poder Legislativo<br />
para julgar as contas do chefe do executivo, se do o Tribunal de Contas, órgão auxiliar com<br />
competência para <strong>em</strong>itir parecer prévio.<br />
RECLAMAÇÃO A<br />
PARTE RECLAIV<br />
PUBLICAS. JULGA<br />
CÂMARA DE VERE<br />
LEGISLATIVO LO<br />
ANUAIS /3E/ATIV<br />
CONTAS DE GE<br />
ORDENADOR DE<br />
MUNICIPAL FUN<br />
TRIBUNAL, DE C<br />
I!<br />
REJEIÇÃO PELO P0 ER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CR ART. 31, §<br />
2"). SUPREMACIA IIIERAROUIGO- -NORMATIVA DA REGRA<br />
CONSTITUCIONAL LIE CONFERE PODER DECISÓRIO, EM SEDE<br />
DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, Fl INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR,<br />
SOBRE AS CONT 5 DO CHEFE DO EXECLITIVOMEDIDA i<br />
CAL/TELAR DEFERI 4.<br />
Trata-se de reclamai:a caiu pedido de medida tintinar, na qual se sustenta<br />
cite os atos ora quesito,<br />
esta Supr<strong>em</strong>a Corte pra<br />
349(MT. ReI.Min. SE?<br />
REMAR CÃ/VÃO, c<br />
Aduz, a parte ora Inata))<br />
MISSIBJLIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA<br />
DT.E PRETE= MUN/CIPAL -CONTA://<br />
ENTO. LIWIPETENCIS, PARA TAL FIM, DA<br />
DORES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER<br />
L QUE SE ESTENDE TANTO ÀS CONTAS<br />
5 AO EXERCÍCIO FINAN<strong>CE</strong>IRO QUANTO ÁS<br />
TÃO (OU REFERENTES k FUNÇÃO DL<br />
EFPESAM DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO<br />
10 OPINATIVA. EM TAIS IIIPOTESES DO<br />
TAS PARE<strong>CE</strong>R PRÉVIO SLIS<strong>CE</strong>TiVEL DE<br />
os t<strong>em</strong>am desrespeitado a autoridade. da decisão que<br />
i, com efeito vinculante, nos itilgamenios de ADI<br />
LVEDA PERTEN<strong>CE</strong>, da ADI 1,779/PE, Rel. Min.<br />
ADI 3,715/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES.<br />
rate, para justificar, na espada o alegado desrespeito
PICFNIFIM) NFI -âjpIEFOJOSP BRAGA \DVOGkiX)S s t0<br />
7L1<br />
à autoridade caís ria dos litigam:idos preteridos pelo Supr<strong>em</strong>o Tribunal l,<br />
Federal, ai seguiu te . considerações: "Os Acórdãos do Tribunal de Contas dos<br />
Municípios ac, hs:a hi do Ceará violam decisões do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal<br />
nas Açoes /Grelai d biconstitucionalidade 12.'6 849/MT rei, Min. Sepülmala i<br />
Pertence, DI 23A.1 99; 1.779125, rei. Min. fintar Gaivão, DJ 14.92001; e<br />
3.715-10:17520. rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25.8;2000; por lhe faltar<br />
competência vara ;ligar as cantas. dc Chefe do Poder Executivo Municipal.<br />
Nas Ações Diretas e Inconstitucionaildadeli LS 849/MT, rel. Min. Sunilveda<br />
R.'<br />
Pertence, Lát 23.4.1"99; 1.779/PE, rei. Min. limar Gaivão. DJ 14.92001; e Ci<br />
3.715-MC CO, rei. Min. Guinar Mendes, DJ 25.8.2006, decidiu-se: a) 1 'h<br />
primeiro, ãne o na. mo modelo de organização previsto na Constituição<br />
a,<br />
, c<br />
Federal pari; a Tribo tal de Contas da União deve ser adotado no âmbito dos 1<br />
.c-<br />
Estados-In<strong>em</strong>bros, ti organização dos 1 ribinclá de Contas Estaduais; h! que 1 c<br />
aos Tribunais de Cm tas compele <strong>em</strong>itir parecer prévio sobre as contas que os<br />
Chefes do Poder Executivo dev<strong>em</strong> anualmente prestar: c clame é competência 1 -<br />
do Poder Tegislatir o, o ifilgamentc das contas do Poder E xecutiva l !<br />
, ;<br />
-,- A regra de i<br />
competéncia inscrita no art. 57, inciso 17, da Constituição Federal, que- i<br />
submete ao fuig,anieri o desse importante órgão auxiliar do Poder. Legislativo, ; c<br />
as contas dos muni istradores e dentais responsáveis por dinheiros por 1 c<br />
dinheiros, bens e valses públicos da administração direta e indireta, não<br />
legitima a atuação e usos ie do Tribunal de Contas, quando se tratar dc<br />
1 apreci ação de conta, do Cheire ao Executivo (Presidente da República,<br />
Gth„„d„„ icr s pri* ,,,; pc,i,, â4 ri lu: fâcpuiâââ, L44., p4344/ 44,c4,1(44,,244, ;UH IRL.<br />
1 especial consubstanci' da no inciso 1 desse mesmo preceito. A dualidade de<br />
regimes, a que estão s binetidos os Chefes do Executivo, no 'procedimento de<br />
cã<br />
tr. :estação e jutgament dc suas contas, t<strong>em</strong> a sua razão de ser na diversidade e<br />
de tratamento COMP turma! dispensada aos mesmos, vez que gozam de F<br />
supr<strong>em</strong>acia no ordena constitucionml. dada a rerei7M1CM e dignidade do d<br />
õl•<br />
cargo.<br />
õi<br />
Esta Corte firmou ei dezdimenlo, de que mesmo nas hipóteses CM (Me o is<br />
Prefeito age na condido de ordenador de despesas, a competência prevista<br />
constitueionahnente noa se 1110thfiCa, ou Selai o Tribunal de Contas continua<br />
1 com sua missão de an alisar tais contas do Prefeito, mediante parecer técnico, ,<br />
o<br />
os quais serão enviad s na data oportuna, para itilgatneirla pela Camara<br />
! Municipal<br />
r<br />
É que, caulot •mc repte adanente decidido peio Egialgio Supr<strong>em</strong>o Tribunal -9<br />
Federai, os Tribunais de Contas dos Estados dev<strong>em</strong> seguir o modelo de<br />
organização insculpido na Constituição Federal para o Tribunal de Cantas da<br />
y .r<br />
• uni<br />
:<br />
ão, entre os quais ; telt competência do Tribunal de Contas para<br />
<strong>em</strong>itir parecer prévia ias contas do Poder Executivo, enquanto ao Poder<br />
Legislativo compete o .71, P<br />
Sendo assim, MU face<br />
()Mio o pedido dc med<br />
relação à parte ora ,<br />
Acórdãos n es 1.35E2(<br />
do Fundo Municipal d<br />
prolatados no Processo<br />
iProcesso 8104/09<br />
as razoe expostas e <strong>em</strong> juizo de estrita delibação,<br />
n ord<strong>em</strong> a suspender, cautetarmante, <strong>em</strong><br />
...!<br />
, os efeitos das decisões contidas nos<br />
5.387/2009 e 7.016/2009 Gel às Contas de Gestão<br />
Saúde de São João do Jaguaribe -exercício 2007),<br />
70152i08, e Acórdão n" 5.11912009, prolatado no<br />
ítura Municipal -Tomada de Contas Especial -<br />
o<br />
ec<br />
o
MI<strong>CE</strong>NTINO. RCN<br />
2008)<br />
Justado do Ceai á<br />
com urgência<br />
Procurado,-Geai<br />
Municípios do E,<br />
rapai ibei<strong>CE</strong>. Pui<br />
STF Rei 13890 <strong>CE</strong><br />
06106/2072 Data<br />
2103320p<br />
-<br />
ESMERskte_MM BRAGA, A191 Ss. 11<br />
, todos do Tribunal de Contas dos Municípios do<br />
paganisonc final da presente d<strong>em</strong>anda. Com niquersc,<br />
;aluindo-se cópia da presente decisão ao <strong>em</strong>inente<br />
o Estado cio Ceará, ao E. 7 riblinai de Contas dos C I<br />
o de Ceará e 12,E Câmara Municipal de São João do<br />
elator: Mm. <strong>CE</strong>LSO DE MELLO, Data ar Eilsaincizto.<br />
c Publicarão: Dje-1 13 1711111,C 77/06/2012 PUBLIC<br />
Desta feita, urge a 1-,cessid de de ser<strong>em</strong> anuladas as decisões proferidas<br />
pelo TC1vI/<strong>CE</strong>, como Forma de garantir o processo d<strong>em</strong>ocraticc, <strong>em</strong> respeito aos<br />
mandamentos estabelecidos na Constituição Brasileira, que dev<strong>em</strong> nortear todas as leis<br />
infraconstitucionais do nosso ordenamento j1.11 dico.<br />
111.2 - DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO M FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLUTA<br />
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO L GAL. NÃO SUBSIINCÃO DG FATO À<br />
NOR A.<br />
Excelência, as Decisões do T<br />
Contas Gestão, sub judiar, examinam de MO<br />
pela Inspetoria daquela Corte e não realizam<br />
tratadas.<br />
<strong>CE</strong> referente aos processos de Tomada de<br />
O PERFUNCTÓRIO os aspectos apontados<br />
ma abordag<strong>em</strong> fundamentada das questões<br />
Injusta, <strong>em</strong> razão disso, é a r ferida Decisão, sendo, dessa forma, nítida a<br />
af ronta ao mandamentdinsculpido no art. 93, inciso da Magna Carta da Republica.<br />
Após analisar a decisões supr mencionadas, percebe-se claramente que o<br />
Relator não indicou, no momento da anda entação dos itens alusivos, quais são as<br />
normas legais nas quais que se assenta a manut neão das sanções-referentes.<br />
Sendo assim, reitere-se, <strong>em</strong> ne hum momento se menciona a tipificação e<br />
penalidade pelo descumprimento do dispositi o. Os insignes Relatores não descrev<strong>em</strong>,<br />
por ex<strong>em</strong>plo, que o gestor está sendo penalizad= por ter cometido determinado ato, sendo<br />
tiJ<br />
rr.<br />
oo<br />
Th<br />
't13<br />
(c2<br />
TF,<br />
CVP<br />
ou<br />
o-
lifliENri1Naa IONE<br />
este irregular conforme artigo especifH<br />
sanção.<br />
.11X) & (CRACA AI fis<br />
_soltando, por conseqüência, determhuda<br />
Se nenhuma motivação foi invocada n<strong>em</strong> chegou. a ser indicada para a<br />
estipulação dos valores a que chegou a Lie r. digno Tribunal, por ase esses montantes?<br />
Quanto custa ao agente público a ousadia de ter buscado b<strong>em</strong> administrar a 'reus" pública,<br />
fugindo dos parâmetros conhecidos mas s' mantendo nos estritos termos fixados por<br />
princípios que, corne o de eficiência, exig<strong>em</strong> ima atuação satisfatória e competente <strong>em</strong> prol<br />
do interesse público? Restam, portanto, ques, onamentos que eivaran, de vícios a referida<br />
decisão.<br />
É importante salientar que, n prática, muitos dos julgamentos do Tribunal<br />
de Contas dos Municípios não estão <strong>em</strong> confo midade com os preceitos legais, visto que as<br />
penalidades não estão amparadas <strong>em</strong> lei an eriorniente instituída, ¡SM é, ao aplicar a<br />
penaimacie que entende cativei, a Relatoria da Corte de Contas não faz menção ao<br />
dispositivo infringido e à devida sanção pelo de cumprimento da norma.<br />
Nota-se, nesse diapasão, q e o Relator penalizou o Interessado<br />
(D<strong>em</strong>andante) com aplicação de elevada mula, nos termos dos supracitados Acórdãos,<br />
s<strong>em</strong> sequer tornar notória as disposições leg<br />
irregulares, n<strong>em</strong> tampouco a previsão acerca da<br />
Saliente-se que a Constituição E<br />
conferiu competência aos Tribunais de Contas<br />
caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas <strong>em</strong> lei, que<br />
estabelecerá, entre outras cominações, multa prop ,rcional ao dano causado ao erário, ex vi:<br />
Art. 71. O controlo cxtc<br />
com o auxilio do Tribuna<br />
's que definiriam os atos alusivos como<br />
sanções aplicáveis à espécie.<br />
deral, <strong>em</strong> seu art. 71 inciso VIII, c/c art. 75,<br />
o .Brasil a aplicar<strong>em</strong> aos responsáveis, <strong>em</strong><br />
o, a cargo do Congresso A'arimeal, será exercido j<br />
e Cornas da União, ao qual compete: koNir<br />
o<br />
1><br />
FG1<br />
.79+'<br />
fs
.1.710EN1IINO.B1n tSlig5A MWOCtà115 13 -às 13<br />
ul — a,ilear ao esponsáveis, C711 caso de ilegalidade de ais:pesa nu<br />
trrex waridaw de r as sanções previstas <strong>em</strong> lei, qur estabelecerá,<br />
entre outras comina o dia proporcional ao dano causado ao erário;<br />
lAri 75. 5 , norma esta ;acidas nesta seção aplicam-se, no que CO Ither. a<br />
'iorganização, COMpOS cão fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e<br />
Ido Distrib. ;sed<strong>em</strong>!, Mn como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos<br />
Municípios (CUM n sso)<br />
Corno é de fácil evidencia o, o art. 71, inciso VIII, da Carta Cidadã de<br />
1988 encontra-se atrelado à imprescindivel e istência de LEI que regulamente os termos e<br />
os limites exatos <strong>em</strong> que os Tribunais d= Contas poderão aplicar sanções aos seus<br />
jurisdicionados .<br />
No caso do Tribunal de Cont s dos Municípios do Estado do Ceará — <strong>TCM</strong>,<br />
Ia; mister ficou a cargo da Lei Estadual nü 12.1<br />
56 delimitou as hipóteses ensejadoras de apli<br />
responsáveis pela prática de atos de gestão,<br />
prefalado dispositivo constitucional (art. 71,<br />
0/93 (Lei Orgânica do <strong>TCM</strong>), que <strong>em</strong> seu art.<br />
cão de multa aos ordenadores de despesa,<br />
nferindo concretude à previsão contida no<br />
CF), in verbis:<br />
.rt, 56. O Thin dias de até P valor equivalente a 6000<br />
UEIRs (seis mil Inida es Fiscais dr Rcfercincia) aos responsáveis por<br />
11 - ate praticada" com grave infração á norma legal 01: n'gIS amcnte r de '<br />
natureza conlábil. fina seira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Gaito<br />
110950).<br />
Por sua vez, aquela Corte<br />
(Resolução n' 08/1998, de 01 de outubro d<br />
delimitadas na LO<strong>TCM</strong>, porém estabelecendo<br />
cada irregularidade, inclusive estipulando o<br />
logicamente, através da necessária ciosimetri<br />
ocorre no Código Penal Pátrio, ipsis litteris:<br />
Art. 154. O Tribunal<br />
j 8.386 UF1R (Unidade<br />
e Contas editou seu Regimento Interno<br />
1998), o qual repetiu as circunstâncias zo<br />
i os valores correspondentes à natureza de<br />
mite mínimo e o máximo a ser apurado,<br />
bjetiva da sanção, à s<strong>em</strong>elhança do que<br />
cará multa C711 real, de valor cot responden te a até<br />
N")<br />
ai de Referencia), oa o equivalente <strong>em</strong> inchar oficial 1'1 stil<br />
,fit<br />
cá<br />
èi<br />
c<br />
o<br />
LL<br />
V;<br />
o
Isto por<br />
I<strong>CE</strong>NMN0.14, ERedliNe/LNegRACe‘ ALTA/C.XiAIMS<br />
obrigatoriamente a aplicação de sanções por parte do Tribunal de Contas dos Municípios à<br />
existência concreta de<br />
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.<br />
Dessa feita<br />
tete venha a Substit na gradação abaixo indicada, aos responseusis Por<br />
contas ou atos a s<strong>em</strong> ir relacionados.<br />
ll - ate <strong>em</strong>entado c• r grave infração a "arma legal ou regulamentar do<br />
1 .<br />
1 natureza cortdbi: fi anceira, orçamentária, operacional e pal rimonial: multa<br />
de 1.000 a 5.000 U R, (Grifo nosso).<br />
que, a Lei Es aduai n° 12.160/93 e o RI<strong>TCM</strong> atrelam<br />
infração a urna det rminada norma legal, seja eia de natureza<br />
no instante <strong>em</strong> .ue os Acórdãos exarados. nos três processos<br />
sulmran ne, foram omissos quanto às ornas hipoteticamente infringidas, indo<br />
claramente encontro ao Princípio da Moti acão dos atos administrativos, as decisões<br />
alusivas são nulas de pleno direito mu ecendo reforma "in totum" pois estão<br />
inteiramente <strong>em</strong> DESCONFORMIDADE om a Constituicão Federal _e legislacães<br />
iáfraconstitucionais conforme a melhor doutrina e entendimento lurisprudencial<br />
dominante.<br />
A ausência<br />
adveio na parte dispositiva dos Acórdãos nas 3 9412010 e 776/11 (DOC.03 e 04), Acórdãos n"s<br />
1267/2011 e 4937/07 (DOC. 05 e 06) . É que o ciso IP, art.13, da Lei Orgânica do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong><br />
(Lei Estadual rif 12.160/93),<br />
verbis:<br />
de fundamentg.o„ para além das "razões do voto", também<br />
congrega (04) q atro hipóteses distintas de irregmlaridades,<br />
Art. 13. As contas d gestão serão consideradas: (...)<br />
III — irregulares, qu, ido comprovadas quaisquer das seguintes<br />
ocorrências:<br />
a) omissão no dever R e prestar constar;<br />
G) grave infração á t orma legal ou regulamentar de natureza<br />
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;<br />
c) injustificado dan ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou<br />
antiectinômico;<br />
fis. 14
4c:ENTEN0L/ N Es Er:ALIJO BRSGs ÁDVCr&IXPS<br />
ãl destalcue, des de dinheiro, bens ou valores públicos<br />
Todavia, o dispositivo do voto nos Acórdãos Iniciais /PS 3994/2010 (DOC.<br />
03, Processo 112 2001.GJA.PCS.8908/321 e 4337/07 (DOC. 06, Processo n° 10114/03)) não<br />
apontou <strong>em</strong> qual das alíneas as impropriedades apontadas teriam incidido, o que seria de<br />
suma importância, sob pena de se coloca no mesmo patamar irregularidades menos<br />
gravosas (como a alínea "a") com irregularidades de extr<strong>em</strong>o potencial ofensivo ao erário<br />
(como a alínea "d").<br />
L<strong>em</strong>brando, Exa., que o presente caso trata de 04 irregularidades distintas<br />
Ressalta-se que, <strong>em</strong> cada Ac rdão, não há tipificações, quanto as alíneas do<br />
inciso III, art. 13 da Lei n' 12.160/93, assim veiamos.<br />
^cArA 9 pr:2 3994201C (nrir.<br />
fls. 15<br />
1VOTO<br />
Pág. 5 - "a) julg i' IRREGULARES as Contas da Prefeitura 1<br />
Município de Grt rua, exercício de 2001(75/07 a 31/12) , de<br />
o<br />
1.<br />
---,..<br />
co<br />
3J<br />
responsabilidade do Sr. Hélio Fontenele Magalhães, na qualidade 1<br />
;<br />
I de ex-Gestor, na fuma do art. 13,inciso III, da Lei Estadual<br />
EI<br />
E<br />
E-<br />
1112,160193. "grifo nisso) i 0<br />
cc<br />
- Acórdão n" 4937/2011 (DOC. 06):<br />
VOTO<br />
Pág. 8—" Isso posto, 'ato no sentido de que sejam julgadas<br />
IRREGULARES as :<strong>em</strong>itas de Gestão do PREFEITURA<br />
MUNICIPAL DE GIZ/1NA, pertinente ao exercício de 2002, de<br />
responsabilidade do S . HÉLIO FONTENELE MAGALHÃES, nos<br />
termos do ,47. 73 inciso HL da Lei n"12.1601.93, (...)."(grifo nosso)<br />
Conforme d<strong>em</strong>onstrado acima, não houve, por parte do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong>,<br />
enquadramento coerente da norma aos fatos.
MCFNUVRIO.E1. EttAlikl&BRA( WiXt tis. 16<br />
Sendo assim. constata-s- uma grave inobservância aos preceitos<br />
constitucionais por parte do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong>, nota amente ao art. 93, IX, da CF, posto que, ao<br />
proferir o ato administrativo-decisório que julgou irregulares as cantas do Promovente,<br />
além de não evidenciar as razões de conven imento, absteve-se de subsumir as condutas<br />
tidas por irregulares às normas descritas nas r lineas A, E, C e D, III, art. 13, da Lei Estadual<br />
12.160/93, conforme acima d<strong>em</strong>onstrado.<br />
Vale observar a iurisprudenc a sobre o assunto:<br />
AÇÃO DECLARA To A DE NULIDADE. DELIRERA0E.5 D0<br />
TRIBUNAL DE C ON 5. DESAPROIRCOÃO DE CONTAS PUBJC13.5<br />
PRETENDIDA ANUI. (RR O, AUSÉNCIA DE INTIMA cote DE TODOS<br />
OS ATOS E FALTA D FUNiDAMENTA.c840 DA DECISÃO.<br />
ARGUMENTOS A CO RIDOS.<br />
Defeitos constatados o procedimento administrativo a perireiti,<br />
intervenção do ¡adiei<br />
de reirraine necessário<br />
to. Recurso desprovido e sor:lenço PleTh tida <strong>em</strong> grou<br />
; 22 Lot 2 L<br />
Cámara Uivei do 111818 j 25.06 00e<br />
Por tal razão, as aludidas deci<br />
Motivação dos atos administrativos e, conseq<br />
da Ampla Defesa, devendo ser totalmente anui<br />
No que pertine ao Processo d<br />
dentre os itens julgados como irregulares o no<br />
r<strong>em</strong>essa <strong>em</strong> atraso do disquete do SIM e pe<br />
mensal, por meio magnético, referente aos m<br />
dez<strong>em</strong>bro/2004 de dez<strong>em</strong>bro do exercicio de<br />
respectivamente.<br />
ões afrontaram visivelmente e Princípio da<br />
ent<strong>em</strong>ente, o Princípio do Contraditório e<br />
das.<br />
Tomadas de Contas de Gestão nn 01494/06,<br />
re relator do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong> imputou multa pela<br />
r<strong>em</strong>essa int<strong>em</strong>pestiva da documentação<br />
ses de janeiro a maio, julho, nov<strong>em</strong>bro e<br />
OS — Multa de RS 1.064,10 e RS 5.107,65,<br />
Neste azo, percebe-se nitidame te que a irregularidade retro exposta não<br />
t<strong>em</strong> o condão de agravar a apreciação das Co., tas de Gestão da Prefeitura Municipal de<br />
3<br />
o<br />
c
Granja e muito menos de imputar ao resma<br />
da Motivação, da Proporcionalidade c<br />
VI<strong>CE</strong>I 7ITNC. Yã, LitX)& ItitsM K)4 "O MAI Xit, is 1 7<br />
julgamento seja no âmbito administrat:7o co o no ambito judicial<br />
nitrias, s<strong>em</strong> ser<strong>em</strong> observados os Princípios<br />
ãbilidade que devera pautar qualquer<br />
Destarte Excelência, que nor ascedouro de todas as teses favoráveis ir busca<br />
de critérios justos de julgamento, encontra-se e Principio da Razgabiliciade (Proporeionaitdacied<br />
segundo o qual as circunstâncias factuais de t<strong>em</strong> ser sopesadas, para evitar que os meios<br />
prevaleçam sobre, e <strong>em</strong> prejuízo dos fins, coi _o se observa da lição de MARÇAL JUSTEN<br />
FILHO e LÚCIA VAUS FIGUEIREDO, esta<br />
RECASÉNS SIC'HES, senão vejamos:<br />
síntese:<br />
aplicação 4cssa<br />
I<br />
' bazoabilidadc. E H<br />
resultados ¡me e piei<br />
produza a eliminação<br />
Salienta o Prol. RECASÉNS<br />
"a bazoarit<br />
as decisões administra<br />
leclinnidade, c Ce01107<br />
também come pi<br />
resume-se n principio<br />
aubninistracão esteara<br />
16.1711aduz o primai<br />
cutia, o fato (moi:poli<br />
"O apego a rbrniails;<br />
I<br />
or sua vez agregando sábia recomendação de<br />
•<br />
perniciosa buroera<br />
'probl<strong>em</strong>as cotidianos, ai<br />
1 estrila Esquece c alie<br />
como sc isso fosso e vais<br />
oqrc teu: que ser tona- ad<br />
ário pcnidend os interesses<br />
le tu<strong>tela</strong>r O intin cãs: pHitlieo .<br />
posta; pior:Posas para os corres publico<br />
CIES a necessidade da razoabilidadr. Em<br />
`r clar a congrunei tugira evo Ifi a: si - ações postas C<br />
cas Vai se atrelar às necessidades da coletividade, a<br />
cidade. Ao lado da razonbilidade traz-se a colação,<br />
importanlissimo, o da proporcionalidade. Com canto,<br />
proporcionalidade <strong>em</strong> que as medidas tomadas pela<br />
direta adequação das necessidades administrativas.<br />
razoai-ri-lidada, pois, a relação de cougruencia logien<br />
criação coim<strong>em</strong> da Administração<br />
exagerados e iniusturicados rr unia Ifitlfifestação<br />
ia dite al<strong>em</strong> de não resolver apropnadamonle<br />
tda causa dano ao Eviric. sob c manto da localidade<br />
ssr p dbiico e passa a conferir os pontos e mrculas<br />
mpobtanie (ate,' 1.. 1" (negrito nosso.<br />
Os princípios da propercionalidad, e laszoabilidadc acarretam a impossibilidade<br />
de impor conseqüências de severidade incompati cl com a irrelevância de defeitos.
<strong>em</strong>inente Cark<br />
010.578/954 J, entende que o<br />
rtt,cabiliciadl, vejamos:<br />
, "Etenituahlipue, ei<br />
carn:cões mi/ante de<br />
fraudulentas rio pr./<br />
pu<br />
el<strong>em</strong>entos a, miar<br />
administrado: atend<br />
; dados e intofinaçõei<br />
ebSencial, /gitaimen<br />
mavviii dr Podes<br />
administrador pai<br />
cosno ai<br />
retação ai a.,<br />
CS, itar opa<br />
Após examinai cos<br />
convicção, te antes<br />
reiterado sons:<br />
etheYidOeária que a ie<br />
inviabilizip-se a gesta<br />
de abuso e dc fraude,<br />
executar a lei, é seu p<br />
diante Muita: vezes de<br />
aliada pelo conte<br />
baseado pi<br />
que. COMO no caso ei<br />
Sllecrif do se, L,,<br />
567/1995 - Pie/<br />
SMEPALtsp&Iiiz. pn‘pirsie x.P.k<br />
res da Silva, nos autos de procetso TC<br />
ercido pelo Tribunal deve ser no ânthitt.) da<br />
minacões determinadas, o (0)1tee;: deve ;le res:9mo;<br />
nlerpsclações flogsant<strong>em</strong>mtcr abnoivas, infuniiafas ale<br />
nissivo legal Nessa ação de fiseatizacao e de ronlrole,<br />
deve buscar essencialmen te verificar se, dia te dos !<br />
Sb que se possa coligir a decisão adotada pequi<br />
fornia razoam; às Ittlt,uitra:, da lei. De poss.- vos<br />
a caso eancrets, ao Iaza essa avaliação LeinStdere I<br />
a Corte de Contas esimq erder(osamento anima a<br />
que a lei amaste Cee',f:re ac<br />
zab; eu: ia:: a:mações!: não se: diante de lusos<br />
ntel; IlegealliC Ciebe):Senel■einC 7 1: tarclint■tàttn<br />
de aef 25 dc Lei das Li ilações, atendo que o lllsántnal<br />
ia pcin adminslraciar nc mor -maio de aplticifil o<br />
ce1.110: de, questac. Tinge' OpOlt uno reafirmr eee:11,7<br />
Infestada por diversas vezes peste Plena/io e acima<br />
sidniv de stootfil71' ilvr, r1,1771" /1 r(7171pn<br />
oxpliciimnettle- outorga as administrador, sal pena de<br />
das entidades públicas Excetuados os casos flagrantes<br />
preciso admitir que o administrador, para cuinpris e<br />
aceiro interprete A interpretarão por ele formulada/ 1<br />
ecoes ItrcIneuiet de uri-Pu/ia operacional deve sis<br />
ede-se, ne medidado pus et, questionar estas<br />
divergências dc exegese de disposifivos legais !<br />
ame, traz<strong>em</strong> inerente alto grau de subjetividade.'<br />
to no processo V' TC 010.578/95- 4 Decisão<br />
s, vublicado no.DOU de 29/11/1995).<br />
ODETE MEDÁLUAR inclu., ei tese os princípios que informam o processo<br />
administrativo, o principio do formalismo acode ano. que visa impedir que minúcias e<br />
pormenores não essenciais afast<strong>em</strong> a compreen ão da verdadeira finalidade da atuação.<br />
Destarte, inexiste nos autos qu quer ato cometido pelo Promovente que<br />
tenha trazido qualquer prejuízo ao Erário, al<strong>em</strong> de não ter sido d<strong>em</strong>onstrado a má-fé ou o<br />
intuito prazeroso de prejudicar outr<strong>em</strong> do Recta
Os atos foram praticaijoi<br />
comunidade. Não se vê o animas do dolo. c<br />
a Comuna.<br />
VICFN511 311 tis 19<br />
,siurribrn esse oUblico, <strong>em</strong> prol da<br />
intrínsec se icoupietar ou de malferir<br />
Sobre a INTEMPESTIVID E nc, envio da p ação de contas de .gestão<br />
'alegado pelo nobre Relator do <strong>TCM</strong>-<strong>CE</strong> toe relevante ressaItÉni que de acordo 0n1”<br />
vários julgados deste Tribunal, a r<strong>em</strong>essr int va da prestação cio contas não é passível<br />
de desaprovação de contas e sim de aprovação com ressalva. Vejamos:<br />
"As /guia, ia<br />
seguintes'<br />
I. Envio incomple<br />
análise, faltando<br />
Patrimonial e<br />
impossibilitando m<br />
VOTO<br />
Desta forma r usicieT<br />
339TC<br />
pelo PROVIMENTO<br />
descrita no it<strong>em</strong> 1 do<br />
IRREGULARES refe<br />
COM RESSALVA e<br />
Sejais n conside!aga,<br />
Cascavel exerCICio dc<br />
NObe1t0 <strong>em</strong>Gesiora c<br />
Ari 13 ti da Lei 12.16<br />
Relatas Givicelimiro ja<br />
ACC5RL04C1 3371/20<br />
'RAZOES DO VOTO<br />
; Frente as Informações<br />
justificativas da então<br />
seguinte:<br />
1 — A Prestação de<br />
I enviada para este Tri<br />
ficando pendentes<br />
Patrimonial e a D<strong>em</strong><br />
ao i tida: Modo: rrs<br />
it<strong>em</strong>pestivo da Prestatins de Corrias sob<br />
Balanços Orçamentários, Finanecirog<br />
zonstra tive das Variações Patrimoniais, •<br />
indlise do Batancrt Geral.<br />
a l3 exposto nuite retatárie e tudo mai:: que do, nu os<br />
MdiiitMe ims<strong>em</strong>o rl / ãm<br />
%4R aL cm a111 aa oarmanencia da irregoiaridath<br />
Relatará, modificando a decisão anterior que julgou<br />
i os 1<br />
idas contas para agora, julga-ias REGULARES<br />
ã<br />
C0311as g , Furor 1it1111lya ASSIgá1.11CLSOCial de I<br />
007 De 1(.51,onsabiliciaar da Sra Hoilorata dc Paiva<br />
Inc REGULARES COM RESS0U0/1 na tcn ma de<br />
/93:d<br />
ceio Faltosa PRO<strong>CE</strong>SSO :N"t 308/08 TC 1.4-<strong>CE</strong> 91<br />
0 im nosso) 911<br />
donicas deste TOM e ainda de conformiiiadc com as<br />
storo. Sra. Stiaanifc LICilOa Amorna, constatou-se ri i<br />
Contas de Gestão do período <strong>em</strong> análise foi<br />
nasal fora do prazo legal e de forma incompleta,<br />
os Balanços Orçamentários, Financeiro,<br />
nstração das Variações Patrimoniais, exigidos I<br />
pela Instrução Norma iva n 03/97 deste TOO — (multa de R5 532,05<br />
reduzida para RB 319, 3)<br />
ACÓRDÃO ãS<br />
Vistos, relatados e disai tidos estes autos das Contas de Gestão do Fundo<br />
' Municipal de Sande ti) exala, período de 1' de janeiro a 31 de março de<br />
sat<br />
m<br />
2007, <strong>em</strong> virFale de posição de Recurso de Reconsideração pela<br />
;?;<br />
o<br />
E
- eopor se<br />
Com,<br />
:<strong>em</strong>ovar<br />
cede<br />
cel./ ;aves pão<br />
modtõeatO -.<br />
como Re<br />
Ist 166'9:<br />
cter Amoren„/CORL/A Pleno do Togam!<br />
csnMecnnento do ssi es<strong>em</strong>e recurso, per(777(<br />
seu provimento parcial, cor n redução de ouitt.<br />
2 05 0.7uintic30-0:-. e 7177110 dois reais e once<br />
77705 C dezenove reges e vinte r três centavos) s.<br />
ecomidb, no sentido de julgar referidas Contas<br />
Zessaina. no tonna dc disposto no Au t. 75 il de Lei<br />
readdrio e noto abaixo transcritos Expriiirmrs<br />
7Relato C<strong>em</strong> ,2,1 o Artur Silve Pilhr. PR./<strong>CE</strong>SSO Nr 24412195 ECisl<br />
I <strong>CE</strong> - ACORD ntO 12010bottb nosso)<br />
Assim, não há qualquer falha a ser imputada ac D<strong>em</strong>andante!<br />
Consequent<strong>em</strong>ente, não lhe deve ser aplica qualquer sanção, pois que esta é absurda<br />
iniusti cot!!<br />
Para ilustrar a ausência de ar use doc.; <strong>documento</strong>s acostados aos autos per<br />
pattte do egrégio Tribunal de Contas, Alie ece1 iesons comentários; sobre os Acórdão inicial<br />
ni) 3994/2010 (pág. 4 e 5 , DOC. 03). que a ficau multa de R$ 1.064,10 para o processo,<br />
vejamos:<br />
RAZÕES DO VOT<br />
1. Consignações pe<br />
Regimento Interno<br />
ei do repassadas ao INSS.<br />
aplicar multa st or de R$ 1.064,10(um mil e sessenta e quatro 1<br />
reais e dez centavos forma do Art. 56, 77 da Lei 12.160/93 etc Art.<br />
154, II do TI<strong>TCM</strong>, pe n. irregularidae descrita unoitens 1 das Razões de<br />
Insta salientar Excelência q foi encaminha para o <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong> certidão<br />
positiva com efeitos de negativa referente ao su•esto débito alegado pelo inclito Tribunal de<br />
Contas, porém, este não considerou sanada a pe ha.<br />
Ocorre que, por força da ME 1<br />
IDA PROVISÓRIA No 2.187-13, DE 24 DE<br />
AGOSTO DE 2001, a qual permite um acordo<br />
automático dos recursos previdenciários, ipsis lit C7<br />
44<br />
m os entes federativos para o recolhimento<br />
f6. 20
?irias dado<br />
apurada,<br />
Y21 xlfCõ Ri tAliel Ai. ?V( )2■..‘22..<br />
trrtc<br />
Or .<br />
‘14.72ra<br />
01<br />
ou o Achado ar<br />
outra= receitas esH..00 is, dist<br />
asse ao INSS do 'tmhér da dilido<br />
Sue os recursos o ralos do EFE e do<br />
quitarão dt darenamond ciar o! d<br />
T1OS nossos:<br />
• II :Município ov 2.11'<br />
eGme 2:2212.2- 2><br />
OeRtidoes Positivas com Efeitos de Nego_ 1.1.:) alleX2 C. r.;.`fq ,R aso ruR.<br />
categoricamente, A HIPÓTESE ALEGI, DA P LO TOM DE IRÃO H-.1 S81: O. V RS<br />
CONTRIBUIÇÕES, UMA VEZ QUE TAL P O<strong>CE</strong>DIMENTO E AMPARADO 'R)G,<br />
PORTANTO LEGAL, E DEVE SER OBSERVA DO PELO ÓRGÃO DE CONTAS.<br />
De mais a mais, repise-se, estão sendo anexadas, nesta oportunidade,<br />
CeOidOes Positivas com Efeitos de Negati 'a de Débitos Relativos às Contribuições<br />
Ooviaenciárias que Também pode ser verificado através do sue<br />
}ilt13://ww;vjle.dataprev.g..R .br:Gys .to/c id/cnd.html, do período <strong>em</strong> que o ora<br />
requerente, era Gestorio FUNDEF R2Reolcio 001) E2 atual (exercício 2012) d<strong>em</strong>onstrando<br />
que o Muna pie de Gra G- cpcontro, ndencias peranie u Mirástérie da Fazenda..<br />
evi .r.ciand o é regularidade ddd repdSoid estão.<br />
Desse modo, Excc4enci..... com<br />
houve nenhum prejuizoao interesst. patRy°.<br />
prosperar, devendo ser, desse modo, nula de pl<br />
supracitados.<br />
se nas circunstâncias aduzidas alhures, não<br />
ao pela qual as ditas atecnias não dev<strong>em</strong><br />
o direito as decisões exaradas nos Acórdão
111.3 —DA NÃO APRECI<br />
APRESE?), ELA DEFESA.<br />
E.,tivEEP.Pd.ri
itiessurnisio<br />
<strong>em</strong>anadas de<br />
tr dr Co,<br />
aduziu c'<br />
de maneire V roia<br />
. R ], 163ili<br />
RAUX)6, BRAGA c‘i<br />
—aciona; de validade e eirácia das decisões<br />
piliciário. A cor ser' do 1127:el 1/171)0Str, L) Cl (1 ar::<br />
ria, precisamente por traduzir trausirrizand dr<br />
ideia a iereitimiende turldiea do cio &tis:Vir o geo.<br />
consedienta nulidade do pronunciamento Piaria:.<br />
essa;.<br />
Embora, á primei ,sm, questão possa parecer s<strong>em</strong> impo:Manca, ela •<br />
ganha contornos essenciais ao exercício do ireito do indivíduo, mais uma vez, à Ampla<br />
Defesa e ao Contraditório, eis que é irreec Mai a a máxima de que somente pode haver defesa<br />
plena no instante <strong>em</strong> que são perfeitamente onhecidos os fundamentos fálicos e jurídicos<br />
que <strong>em</strong>basaram a acusação ou decisão. D contrário, imperando a ignoTáncia, a parte<br />
interessadi, <strong>em</strong>, por ex<strong>em</strong>plo, recorrer de ±cor decisão, arcaria coro o onua de presumir os<br />
parámeiroe- adotados pelo Julgador.<br />
Pesta, feita, a não-apreciação pelo TCP.1 das alegativas apresentadas pelo<br />
Promovente, assim como a ausência de multi er fundamentação legai conforme disposto<br />
no tópico anterior, mitigou o seu direito à =mela defesa e ao contraditório, princípios<br />
derivados do devido processo legal, o qual ão é urna generosidade, mas um interesse<br />
público. Para além de uma garantia constituci mal de qualquer país, o direito de defender-<br />
se é essencial a todo e qualquer Estado oue se •retenda minimamente d<strong>em</strong>ocrático'''.<br />
No campo dos Tribunais d• Contas, o renomado jurista Jorge Ulisses<br />
Jacoby Fernandes- - mestre <strong>em</strong> direito públi o que acumula experiências primorosas no<br />
serviço público como Conselheiro do Ti:Mamai de Contas do Distrito Federal, Procuradoã-<br />
Geral do Ministério Público junto ao TCDF e )1_1 do Trabalho de) TRIllW Região - tece com<br />
brilhantismo a relação do caso <strong>em</strong> apreço co o nítido maiferimento aos princípios do<br />
contraditório e da ampla defesa, in verbis:<br />
PORL ANOVA, Rui. Princípios de Processo Civil. 4 ' ELMS . Porto Alegre: Livraria do Advogado; 2001 F. 125<br />
2 FERNANDES, Jorge Ulisses jacobv. Tribunais de Contas do ;brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte'<br />
Ed. Fórum, 2003, P.52:<br />
Pit
a Co<br />
proced<strong>em</strong><br />
quer p01.<br />
mostrar, ath<br />
itnproceaD<br />
Desafio r( lesam t<br />
(principie 5 do <strong>em</strong><br />
tipos de processos<br />
tribunais de conta<br />
O t<strong>em</strong>a<br />
natureza do-<br />
imo r ca qu<strong>em</strong> Segar<br />
Grifos nossas).<br />
ifitattieStBIOCA )1,)a fia 24<br />
releasiie Susi nas está obtenhais t7 amen cous-71;<br />
eic(eart Todavia, isto sim, está obrigada, sob<br />
.isiderar as lazões de defesa, euf•eniando-as,<br />
r, principalmente, quando for o caso, para<br />
adamente na prova colhida na instrução, a<br />
nsistencia das mesmas.<br />
isto <strong>em</strong> avaliar como as princípios da tungrafe<br />
raditorio e da ampla defesa,' afetam os diversos<br />
Ur estás submetidos ao plexo do competência dos<br />
gaucia vinque auge paca-mulo conhccimante da<br />
aões que rasas cortes exaram e convi, qua d da e an:<br />
1c ar os tasprinciada<br />
Neste aspecto, mostra-seente a correlação entre a acopia defesa e o<br />
con traáltorro ão sendo couce:3hp) alar-se <strong>em</strong>m s<strong>em</strong> pressupor c existência <strong>em</strong> entro — dai<br />
a inteligência do inciso LV, do artigo d consti cional, <strong>em</strong> agrupá-los <strong>em</strong> uru dispositivo. A<br />
ampla defesa abre espaço para que o litigante a egu e fatos e proponlaa provas s<strong>em</strong> qualquer<br />
restrição (no âmbito do Estado D<strong>em</strong>ocrática de Direito), na certeza de que serão<br />
integralmente examinados, com vistas ao e Mo debate que pressupõe justamente o<br />
contraditório.<br />
Obviamente, de nada adianta<br />
Estado do Ceara facultar a manifestação da pa<br />
defesa oferecida pelo Responsável pelas con<br />
el<strong>em</strong>entos de prova, será sumariamente ign<br />
o Tribuna/ de Contas dos Municípios do<br />
te nos processos de sua competência se a<br />
s públicas, acompanhada dos múltiplos<br />
rada, gerando uma falsa aparência de<br />
obediência aos principies constitucionais da am ia defesa e do contraditório.<br />
N'o caso vertente, há evidente<br />
se esquivar de delinear os motivos nos quais fu<br />
garantia d.o devido processo legal, preceito consti ucional incutpido no art. E', incisos LIN' e<br />
LV. De outra forma, se houvesse apreciado acu<br />
corrência de dano ao Promovente, pois ao<br />
damentou sue decisão, o TC MI afrontou a<br />
adamente os el<strong>em</strong>entos colacionados aos<br />
autos, aquele Órgão de Fiscalização e Controle se convenceria de modo contrário, exarando<br />
Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas.
14CFNi 1ki0.15.2N-E<br />
Lao Os fntilzvollvi.ziNI.<br />
virente latente Administrzê•Zst<br />
•<br />
qee pêra se negai ar urna de Contas Especial, há<br />
:ases de 'd<strong>em</strong>onstração de dolo, niá-fé noo 'deliberado' ao Erário.<br />
itinerante e objetivo da Lei.<br />
estudiosos do Deito<br />
'perquirir iociaiias<br />
Quando não d<strong>em</strong>onstrado _se anin! h de se buscar o bom serxis<br />
Todo e guaiquerjizigarnento condenatório pressupõe como condfflo sino que<br />
no?, LIM ILI1Z0 de certeza e não moro juiz. de suspeita, diante ao principio áureo da<br />
presunção de inocência. com base no que não se pode presumir acue a simples não<br />
apresentação de <strong>documento</strong>s consista: neta ente no desvio de recursos públicos.<br />
O TO✓aGE incidiu era vara doiro ERRO e comprovada LESÃO a direito,<br />
que poderá trazer prejuízos insanáveis e de d ficil reparação ao D<strong>em</strong>andante, <strong>em</strong> virtude de<br />
na Dívida Ativa Municipal.<br />
aio._. de pude, Lei Deu (torne (rumo devedora<br />
Consideramos, por tanto, a posição adotada peio TOM<br />
mitigada, 'e forma a ser menos, digamos,<br />
De mais a mais, no sentido de considerar nula a decisão que deixa de<br />
apreciar questão apresentada pela netesa v<strong>em</strong> se manifestando pacificamente<br />
Jurisprudência pátria:<br />
Enicula: AGRoSIS GIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />
PROSESSUO . CIVIL. TRABALHISTA, COMPLEMENTAÇÃO<br />
DF 170O ninsis DCI IA. AUXILIO- ALIMENTAÇÃO. ,PRESCRIc<br />
SEEMULA °'o TE • ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS.<br />
XXXV, XXXI', E LC.7', XXIX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO<br />
FED. ERAL. MATEM_ INFRACONSTITUGIONAL. OFENSA<br />
REFLEXA,Súlollia I1 C 326, 5"XXXV, XXXVI e LIZ 7s, XXIX, 93, IX<br />
CONSTITUIÇÃO FE PERALl. Os princípios da legalidade, do devido<br />
1 processo legal, da a Ida defesa e do contraditório, da motivação das<br />
1 decisões judiciais, be i como os limites da coisa julgada, quando a<br />
án<br />
-
VETNITUS<strong>CE</strong> ES 44 MaVI.47 6A14I)l•<br />
pariris-ao a ui rzi cl ;andu dc rettaine prévio de normas<br />
infracons • 6 n o fensa indireta ou reflexa<br />
Constitpace : uor si ao, não desafia abertura da liatifiais<br />
s 'ariano é matéria<br />
regulada dna: bornu siii isenad senda insuscetível de análise por es<br />
! Corte mediante Nua so. Precedentes: RE 349.935-Ag/E, Ret. Min.<br />
RICARDD fid t I' 'Turma. Dp; dal1 /04/11; o Al 434,334-<br />
AgR, Rei 112 ' V'//ENDES, SI Turma, Tilo cr 064417 CS. fin d<strong>em</strong>:,<br />
o acararão recorrido ssiintou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO<br />
REVI5s RAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE<br />
! TRASAII i ts 31LO ESSÃO DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO.<br />
PRESCRNIAG. Tid dese ,e11; (rue o Tribunal Regirinai pronunciou<br />
nresaricão quanto ao pedido e CCP? piCinent acre° dc aposeniadoria, ralafitie<br />
auxílio-alimentação, oprimia° antes de aposCn ta doria oro Reclama:Ó c, e<br />
Jamais recebido após Otbilansen to Fundamentos da decisão denegateria não<br />
descoustil vidos. Agr Vo de instrumento 67 que se nega VD11:711C11104. Agrapr<br />
Bafe/menia; a que Se' CS(' prOVii72.en tO.<br />
DREC. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. , t 8156(1.:<br />
Relator: Min. LUIZ A rata dc Iulgamento: 20,103/20 fiturire<br />
1 Turma, Data de Pah auctice ACÓRDÃO ELETRONICC Die-074 Ditói<br />
! 16-04-9012 !HIRTAS: 17-04- s012<br />
RECURSO64C-1RECURSO4 LT,b2-t5f_.<br />
NULIDADE DA SE TENÇA POR AUSÊNCIA DE<br />
FUNDAMENTAÇ41 RECONHECIDA. DECISÃO NÃO<br />
FUND6444ENTAD . MOTIVOS DE CONVENCIMENTO DO<br />
JULGADOR NÃO DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DO<br />
EXERCICIO DE DE FESA. OFENSA AO ARTIGO 93, UI, DA<br />
CONSTITUIÇÃO F DERAL. OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA<br />
MOTR: A RASO DAS ECISÕES INDICIAIS. DECISÃO AGRAVADA<br />
ANULADA. RECU 50 CONHECIDO E<br />
PROVIDO.93IXCOI EDS urcAo FEDERAL<br />
TIS - RECÁGRA 4' 7113/SC 2010.04476i1-3 Relator Hilton Cunhe<br />
Júnior, Data esc Lid<strong>em</strong> fino: 09/11/2011, Pritneim Cantara Criminai, Data I<br />
Publicação - Recurso d. Agravo , de C-firisibancs<br />
IIABEAS CORPUS - RE<strong>CE</strong>PTAÇÃO - FLAGRANTE - LIBERDADE<br />
PROVISÓRIA CON EDIDA MEDIANTE FIANÇA - DECISÃO NÃO<br />
FUNDAMENTADA. I. A FIANÇA DEVE SER AFASTADA SE NÃO<br />
HÁ INDICARÃO E RESSA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O .<br />
ULCADOR A CON IDEROU NE<strong>CE</strong>SSÁRIA. II. A AUSÊNCIA DE:<br />
FUNDANIENTAÇÃ OU A REPETIÇÃO DL EXPRESSÕES<br />
fls. 26<br />
GENÉRICAS, SEM. INIMA REFERÊNCIA ÀS ESPECIALIDADES<br />
DO CASO E DO SE REGADO, DESAUTORIZAM O DECRETO<br />
PRISIONAL. OFEN A AO PRINCIPIO DA MOTIVABILIDADE<br />
DAS DECISÕES JUi ICIAIS. ART. 512 INC. LXI, DA<br />
tj<br />
CONSTITUIÇÃO F ERAL.52 INC. LXI CONSTITUIÇÃ O FEDERAL<br />
UI. ORDEM CON<strong>CE</strong> ,-,<br />
TIDF - HBC TH 249156420178070000 DF, Retator: SANDRA DE<br />
-se<br />
•E
VICf!CHNI -- R'NFI<br />
Data venia, NÃO POO<br />
FUNDAMENTAR UMA DECISÃO, APELA.<br />
DO ÓRGÃO TÉCNICO E DA PROCURA<br />
RAZÕES DO SEU PRÓPRIO POSICIONAN,<br />
tinto 12101.2C72,.<br />
RIA AQUELE INSIGNE JULGADOR, AO<br />
S MENCIONAR OS POSICIONAMENTOS<br />
ORLA DE CONTAS, SEM DELINEAR AS<br />
LATO.<br />
Sendo assim mr ± is egav& oue a decisão administrativa exarada<br />
p_elo respeitável Tribunal. de Contas dos M ici tos encontra-se escassa por d<strong>em</strong>ais. Tal<br />
ocorrência deve ser revista e expurgada do nosso ordenamento jurídico, com base nos<br />
preceitos da administração pública nos qual se determina que toda e dualouer decisão<br />
que imputar penalidades às pessoas. deve se , necessariamente, motivada iart. 93. X CF).<br />
Por ta/ razão. reauer-se a nulidade absoluta decisão <strong>em</strong> erigraf e.<br />
IV - DAS QUESTÕES EMERGE,<br />
ANTECIPAck<br />
S. DO PEDIDO LIMINAR DE<br />
DE TUTELA<br />
'Justifica-se e conca são da medida liminar 'inaudita altera parte',<br />
ainda quando ausen e a possibilidade do promovido frustrar a sua<br />
eficácia, desde que a ernora de sua concessão possa importar <strong>em</strong><br />
prejuízo, mesmo que 7 a 'Mb para o promovente.• (RSTf 471517)•<br />
Aprioristicamente, poder-se-ia er a falsa impressão da impossibilidade da<br />
concessáo de medida antecipatória da tu<strong>tela</strong>, <strong>em</strong> juízo de primeiro grau, <strong>em</strong> face da vedação<br />
constante do art. parágrafo 1Y, da Lei n. 8. 37.192„ dado que o ato ora impugnado é de<br />
autoridade sujeita, na via do mandado de seque sça, d competência originária de tribunal, a<br />
saber, o STF<br />
Entretanto, e preciso se ter <strong>em</strong> ente que o mencionado dispositivo legal<br />
(Art. 1c, da Lei 8437/1992) sofre todas as limitaç es constantes dos seus parágrafos, corno<br />
O<br />
Th
VirrENiIINCilie.. ER [A, \I)VOniel.XiS fls. 28<br />
mandaig os regras de nermen:,..g Sendo Iordo cone<br />
seu Para grat- 'primeiro , deve eia sc-: do pelo di ),te r pa cirg-aic terceiro<br />
smo disicosir; eu legal, a saber, ex<br />
". Não será rabie • a liminar que asedgre, no rodo ou ou parte,<br />
o objeto da ação,<br />
Desta Forma, fica ciarei eu• a limitação contid: no referido diploma<br />
somente persiste se o pedido acau<strong>tela</strong>tário esg tar, no todo ou <strong>em</strong> parte, o objeto da a cão o<br />
Que, cie tato, não ocorre no caso <strong>em</strong> epigrabg.<br />
Isto porque, corno se pode Cr por todo o transcon— r e, exorddal,<br />
objec.-2 da presegite ação consiste no pedido de nulidade de dois acórdãos proferidos pele<br />
TCU a fim -rue sejam desconstituidos <strong>em</strong> odo o seu teor, dadas a= ilegalidades neles<br />
constantes.<br />
Ao passo que o pedido anteci atário de tu<strong>tela</strong> resume-se, tão-somente, no<br />
anseio de suspender a cobrança executiva das p nalidades impostas ao Promovente no bojo<br />
dos altos acerciãog a fim de que o seu pala-grani não sofra. injustamente, severas incursões<br />
decorrentes de decisão administrativa, que poder ser ciesconstituida, ao final destatcie.<br />
Sabe-se, que nas AÇÕES DECL RATO- RIAS não é comum a presença de<br />
medida cau<strong>tela</strong>toria, entreLanto existindo a nec' ssidade extr<strong>em</strong>a de produção de efeitos<br />
imediatos, É PLENAMENTE POSSÍVEL sua oncessão, sendo inclusive r<strong>em</strong>édio que<br />
engrandece a versatilidade do iuigador.<br />
A InunCricg. do ingluir.o ao Fade te faz coar que cau<strong>tela</strong>s, scjara tornadas, c<br />
sobre a concessão do r<strong>em</strong>ediei requestado é didatiz ido pelo PROFESSOR SÉRGIO FERRAZ<br />
que:<br />
a<br />
re!<br />
q.<br />
ti
VICTNIlbci )6.12,PAGA.Nivcx_Apos Fls. 29<br />
A Supr<strong>em</strong>a Corteje espeto:<br />
c! conecte quandc deveria faze-io, ou concrie<br />
aciacCe o gLIC ele está, pura e silabicamente, á<br />
andada havendo, ronscaügni<strong>em</strong>ente, passibiiicidia! tia<br />
e daquele que se julgue prejudicado,"<br />
rauça, Aguadas Polémicos, Saca Palrá, Malizeiros,<br />
1 "Não se pecá mDsta aincípio, o catim<strong>em</strong>a cie mu falar <strong>em</strong> Ação I<br />
i<br />
ucciaratortii para o dr a eu:c:caiação tgrodscra, jtrisdicionai. El: é 1 ! .<br />
i<br />
i admissivel, <strong>em</strong>boca cx cmcionalmenic, secn:VC que houvei fundam, ceceá ace<br />
! dane ingiparind ou de difira redacção" Tl TER 134'15; I ff<br />
Portanto nada obsta e 'ressão da tu<strong>tela</strong> antecipada cif , Acão<br />
Deciaratoria desde que esteja presente o fundj do receio de dano irreparável ou de difícil<br />
reparação, corno é o caso <strong>em</strong> <strong>tela</strong>.<br />
O fundado receio de dano ave' ou de difícil reparação encontra-se<br />
atrelado ao eleito produzido pelo ato do Tribu ai de Contas dos Municípios deste Estado,<br />
através dos supramencionados Acórdãos, DESAs ROVANDO as Contas do exercício de 2005<br />
do requerente.<br />
Visto isso, verifica-se o iminen e receio de dano irreparável, posto que o<br />
D<strong>em</strong>andante poderá sofrer prejuízos de orde administrativa e eleitoral, tendo seus<br />
direitos políticos suspensos, como proclama a legislação eleitoral vigente. ADEMAIS,<br />
IMPENDE RESSALTAR QUE ESTAMOS EM A '0 ELEITORAL.<br />
Mas, por esta trilha de raciocini•e para assentar firmeza :Ia concessão da<br />
Antecipação dos efeitos da tu<strong>tela</strong> jurisdicional, inv camos o grande processu.alista NELSON<br />
NERY JÚNIOR, quando averba:<br />
"Como não há execução tença no procedimento declaratário e I<br />
1 no constitutiva, ha que; negue cabimento de antecipação de tu<strong>tela</strong><br />
<strong>em</strong> ;viação esses tipo de iogniçãa, restringindo a aplicação do ala, 273<br />
DA JUNIOR P
V(<strong>CE</strong>NLITHe .ESMERN,133abu BRIGA Al.)313X<br />
do Cozer,. ás Civil tão apenas aos ocedimentos tendentes 1<br />
a obter i et que abr<strong>em</strong> ensejo a<br />
Se<br />
d<strong>em</strong>ora<br />
:st/ração <strong>em</strong> sin.:C.5711th 10 corr<strong>em</strong> risco ar dano mia<br />
Ido se rode dizer én. relação nos 1150(15 particos<br />
011.50` r<strong>em</strong> <strong>em</strong> mira alcançar com apoio no 11101011100 i<br />
NEM É PRE<strong>CE</strong>S, QUE O OBJETO DA MEDIDA ANTECIPATÓPJA<br />
CORREsPOND c AO EXATO CONTEÚDO DA SENTENÇA, COMO<br />
OBJETO PREC SO DA DECLARAÇÃO JUDICIAL A SER<br />
PROFERIDA PA A SOLUCIONAR O PEDIDO FORMULADO NA<br />
INICIAL, BASTA QUE CORRESPONDA A UM EFEITO NORMAL<br />
DA SITUAÇÃO URÉDICA A SER DECLARADA NO MÉRITO DA<br />
CAUSA.<br />
A antecipaçolc de<br />
antes da sentença<br />
que seriam teci;<br />
forçada. Omitiu<br />
1 eficácia de sua<br />
material s<strong>em</strong> co<br />
pretende, at<strong>em</strong>? fia<br />
executiva tis sente<br />
litsdante, QUE jÁ<br />
IN CONCRETO<br />
SUPORTE FÁTI<br />
hansiiinietzb melo<br />
(TIJUCO= TU<br />
REVIST.t CONSI<br />
2002)<br />
Xazuo INetanabe 'To<br />
a, ,bordo <strong>em</strong>bora rios executivos a parte<br />
não se faz somente para compreender providências<br />
anzente objeto de furara processo de execução<br />
tipo de processo de conhecimento pode ter a<br />
ice sob risco de encontrar um direito subjetivo<br />
Sies de atuar praticamente. É possuirá, portanto •<br />
1111000 sottsfatine nu' ardor a 7■Prian 0 ih ris sfisárin<br />
. mas de efetividade dela perante o direito substancial do<br />
ERA: PERDIDO TODA CAPACIDADE DE ATUAR<br />
ELA SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL DE SEU<br />
O, enauanto se ihouardatra a sentença declarar:mia ou<br />
nosso)<br />
10R, Humberto. As ares e a tu<strong>tela</strong> de urge:mia<br />
LEX, São Paulo, Anc na 139, pp. 52.53, 31 out.<br />
' "O capta rim im ter-quedo de tuteia total orr parcial aos 010i0<br />
da tuteia ;reunida/c no ido inicial.<br />
pedido fo - :abo a, airão dürzlicen.<br />
.nicial• é abreu farine tanòéw, dn recarxvencão e do<br />
c:Amigu•' ore :e pi Marmita poderá ser antecipado, inclusive o condctraterio,<br />
inclusive uai .; pagai rendo de quantia cerni(...)<br />
Mas, era alguns tio s de ação, principalmente nos provimentos constitutivos<br />
e dectaratones ler há o priz, <strong>em</strong> linha de principio, limitar-se antecipar<br />
alguns efeitos que correspondam a esses provimentos, e não o próprio<br />
provimento. Por ove ,avio, na ação <strong>em</strong> que se peça a anulação de uma decisão<br />
ass<strong>em</strong>bi<strong>em</strong> de socied Ir anónima de aumento de capitai, ao invés de antecipar<br />
is 30<br />
o<br />
Para ap rreCr o cv b n,<br />
IN DE AI MRDA JUNIOR.
desde Dgr . '<br />
Mitos CO --MO,<br />
,<br />
acionara MI TM 10'a<br />
O mesmo se de<br />
E- 4ERALLO&SRACLA NDAx Xi 41 XY fls. 31<br />
nitiz o deverá ater-ser anrcipáçào dr alguns<br />
do, como o exercício ao direito - de voto<br />
uma° CMibtente antes do aumento dc capital<br />
d iimicão de dividendos segundo e participação<br />
dc capital impugnado, ctc.<br />
relação á ação declaratdria, pois a<br />
utilidade de deo rotária está, precisamente, na certeza jurídica a ser<br />
a beliiictia MO tença transitada <strong>em</strong> julgado. Antia do seu<br />
julgamento, oorroi e parte poderá ter interesse <strong>em</strong> obter os Rai<strong>em</strong><br />
práticos que core spondam à certeza jurídica a ser alcançada com o<br />
movimento Moda etário. isto ocorre principalmente <strong>em</strong> relação àquelas<br />
aceres deciamblua<br />
deciaratórir te<br />
CONTENtIA AL<br />
DESFAZIMENT<br />
' PROPRIEDADE<br />
EFEITOS '' mrifo<br />
obrigações no Fazei<br />
que tentam opero issacs ¡Maces, coma a ação<br />
ternidade anu relação aos alimentos p QUE,<br />
UMA CARGA CONSTITUTIVA, COMO A DE<br />
DA EFICÁCIA DE UMA ATO NULO OU A SUA<br />
iE A PESAR DE NULO, PRODUZIR ALGUNS<br />
(5((t eia Antecipada uEspecifica das<br />
70 in Direito do (1 011511MMOO.Y. , L • 89<br />
Reforra-se, maisainda: o da d<strong>em</strong>ora do bom direito, ilçnnac anu;<br />
perimam mm, invocando preceitos irai prucienciais, in verbis:<br />
"Ferteulion in 1101<br />
o qual poderd<br />
tudo e sobretudo. e<br />
cop<strong>em</strong> cio RIM?'"<br />
egai /brio das ver<br />
c-<br />
alo do mundo <strong>em</strong>pírico, cap<strong>em</strong> de ensonar um melam ,<br />
- ve conotação económica, mas deverá sedo artes dr<br />
OlelltO Mirithro no sentido de ser algo atual, (cal ri<br />
cesse e a encarta coe moo:asso plinCIMM b<strong>em</strong> como c<br />
s litigantes .<br />
(Processo 93.t 1 152-9, Juiz Macário judia- Neto, 1 12 05 93 tostão<br />
!<br />
,<br />
Federai Seção ludv lá! Ui do Espirito Santo)<br />
ti<br />
as<br />
E<br />
Primeiramente, é imprescin iVCI destacar que o Código de Processo Civil,<br />
introduzido <strong>em</strong> nosso sist<strong>em</strong>a, o pro osso cau<strong>tela</strong>r causou gral-Ice celeuma e alguma<br />
resistência, entre os ortodoxos. Não t<strong>em</strong> sid<br />
antecipada (art. 273 do Código de Proce<br />
conhecimento, com muita técnica processual.<br />
Mister que sejam compreen<br />
O indeferimento do pedido de antecipação<br />
diferente <strong>em</strong> relação aos institutos da tu<strong>tela</strong><br />
o Civil), insertos no bojo do processo de<br />
idas e aplicadas estas disposições processuais.<br />
e tu<strong>tela</strong>, no moldes do art. 273 do CPC, pode<br />
•
tipificar uma pres<br />
pela metade".<br />
VI<strong>CE</strong>NT(NO RT)5TI<br />
.5, 5F.RadlY3)L,L. BRAGA '\ 12)51( ' X tS fls. 32<br />
cão de usura tardia- C dizia Carneluttia justiça tardia é justiça<br />
Por isto, a tu<strong>tela</strong> antecipad<br />
limitações que não as estipuladas nos textos<br />
é preciso que ela seja prestada adequadam<br />
realmente, a tão almejada outorga jurisdicio I adequada.<br />
Desta feita, a concessão d<br />
• casos onde haja evidente receio de dano i<br />
regra de art. 273 do CPC. Não é uma faculd<br />
presentes seria requisitos legais .<br />
Outrossim, destaque-se qu<br />
dos Acórdãos <strong>em</strong> comento pode P/1 CeiPt gr<br />
CF/88) do Promovente, o que deve ser afasta<br />
da d<strong>em</strong>anda principal não pode sofrer outras<br />
gaXs. b<strong>em</strong> como, não basta a sua simples. oferta,<br />
, com celeridade e efetividade, garantindo,<br />
tu<strong>tela</strong> antecipada é medida que se impõe aos<br />
arável ou de difícil reparação, conforme a<br />
de do juiz, mas um direito do cidadão quando<br />
pregressa do mesmo d<strong>em</strong>onstra a mais lid ma administração, não devendo meras falhas<br />
formais prejudicar o direito que lhe é garanti<br />
Por tal razão, as aludidas d<br />
Motivação dos atos administrativos e, cons<br />
da Ampla Defesa.<br />
Vale ressaltar, também, que<br />
reversível, haja vista que poderá ser suspens<br />
s<strong>em</strong> que haja dano algum as partes.<br />
a permanência das decisões exaradas no bojo<br />
ve desrespeito ;=, honra e a imag<strong>em</strong> larf<br />
o preventivamente, tendo <strong>em</strong> vista que a vida<br />
o pela Constituição Federal.<br />
cisões afrontaram visivelmente o Princípio da<br />
quenternente, o Princípio do Contraditório e<br />
concessão da presente antecipação de tu<strong>tela</strong> é<br />
a qualquer momento, caso entenda este Juizo,<br />
CARNE_UTTO Francesco. Studi dr Diritio Processual Podava: Milani, 1925. p. 242-243.
vrcENTI‘o [kr,.<br />
Então, preenchidos todos s pressupostos do art. 273 do CPC, a concessão<br />
liminar da tu<strong>tela</strong> antecipada passa ser uma obrigação, conforme já dito, do juiz Ge não uma<br />
faculdade, como leciona Nelson Nerv júnior<br />
Embora a express ?á", construi; do CRC 273 eaput, vossa indicar<br />
; faculdade e discrici fiedads da juiz, 1?.7 verdade COrneititI4i obsigasão, sendo<br />
dever do magia nado conceder a tuteia antecipatória, desde que<br />
preenchidos os pre supostos legais para tanto, ni7o sendo licito concede-ia ou<br />
negá-la pura e sim !estuante. (Grifo 'tossi?).<br />
Nesta esteira, conclui-se qu- a decisão submetida ao exame de V. Exj pode<br />
vir a causar prejuízos de ord<strong>em</strong> moral e fim ceira ao Promoventej, razão pela qual deve ser<br />
apreciada com a máxima urgência.<br />
Desta feita, o Suplicante re er, <strong>em</strong> caráter de urgência, com arrimo no art.<br />
273, inc. 1 de CPC, a manifestação de Vossa Excelência para que se digne de suspender os<br />
efeitos das eicis:Ses Lo TriloUlla] de Contas dos i'vciillkíliÁLYS ll))11C111‘1, une., ;ui<br />
decretação de nulidade das mesmas. o<br />
— DO PEDIDO<br />
Pelo exposto, está evidenci do, data venha, que os Acórdãos n's 3994/2010<br />
(DOC. 035 e 776/11 (DOC. 04) do PRO<strong>CE</strong>SS 1 DE TOMADAS DE CONTAS GESTÃO n°<br />
2001.GJA.PCS.8908/02 e Acórdãos n"s 1267/2111(DOC. 05), 4937/07 (DOC. 06) PRO<strong>CE</strong>SSO<br />
DE TOMADAS DE CONTAS DE GEST O n° 2002.GJA.PCS.10114/03 e Acórdão n9<br />
5856/10 PRO<strong>CE</strong>SSO DE TOMADAS DE CONTAS DE GESTÃO n('<br />
2004.GJA.TCS.01494/06, exarados pelo Cole do Tribunal de Contas dos Municípios do<br />
Estado do Ceará, violaram literais dispositiva s da Constituição Federal, quais sejam, o art.<br />
NERv JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Cimentado. 6 ed. São Paulo' Revisto dos Tribunais,<br />
2002, p. 614.<br />
LL<br />
co<br />
R<br />
vs.<br />
G 0Z<br />
G
93, inciso X, al<strong>em</strong> de ferir os Principiur<br />
art. 5", incisos LIV e LV, razão pela<br />
VI<strong>CE</strong> NO LSMH.RI.D._)&fiRio-V AL LAL. fis. 34<br />
a) urgent<strong>em</strong>ente, na forma<br />
concessão LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO<br />
ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA DE<br />
SUSPENDER os efeitos das decisões dos su<br />
03) e 77611(DOC. 04) do PRO<strong>CE</strong>SSO D<br />
2001.GJA.PCS.8908/02 e Acórdãos nQs 1267/2<br />
DE TOMADAS DE CONTAS DE GESTA<br />
5856/l( PRO<strong>CE</strong>SSO DE TOMADAS<br />
2004.CIA.TCS.01494/06;<br />
ditaria e da Ampla Defesa„ insculpidos no<br />
nesses termos, que o MM. Juiz concedm<br />
273 do CPC, inaudita altera part, a<br />
DOS EFEITOS GA TUTELA desta AÇÃO<br />
ECISÃO ADMINISTRATIVA, a fim de<br />
racitados nos Acórdãos n°s 3994/2010 (DOC.<br />
TOMADAS DE CONTAS GESTÃO rt<br />
(DOC. 05), 4937/07 (DOC. 06) PRO<strong>CE</strong>SSO<br />
2002.GJA.PCS.10114103 2 Acórdão<br />
DE CONTAS DE. GESTÃO n'<br />
b a CITAÇÃO do Prumo o o Estado ào Cear
VIGENmNO. ISCLN<br />
d) Por fim, requer coe<br />
honorários acivocaticios estes a sere 0xad<br />
do ( pç<br />
-SMERALO<strong>CE</strong>s &RADS<br />
)\ fis 35<br />
cão do Promovido ao pagamento das custas e<br />
`'07- Vossa Exceiência nos termos dos art. 20<br />
Protesta provar o alegado por Lodos os meios de prova <strong>em</strong> direito<br />
admitidos; especialmente pela juntado de <strong>documento</strong>s, depoimento pessoal, oitiva de<br />
test<strong>em</strong>unhas e exame pericial, ficando, de log• requerido.<br />
Dá-se à causa o valor de R$ 54,00 (cinquenta reais).<br />
Termos <strong>em</strong> que requer c espw a integral deferimento.<br />
Fortaleza (<strong>CE</strong>), 02de julho del<br />
WILSON DA SILVA <strong>CE</strong> NO JOSÉ BONFIM DE PityrydDA<br />
OAB/<strong>CE</strong> NP.12.844 OAB/<strong>CE</strong> t 15.545<br />
SILVIA RÉGIA LOPES MELO<br />
O ke/<strong>CE</strong> 1§,615<br />
TTIIAGO SÁ PONTE<br />
OAB/<strong>CE</strong>. M. 21.950<br />
ERICA LEANDRO. DE ALENCAR SOLANGE M. C. SANTOS F. RAMOS<br />
OAW<strong>CE</strong> 6.773 OAB/<strong>CE</strong>. N' 25.89I