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GOVERNO DO<br />

ESTADO Do C<br />

Procuradoria Geral do Es ajo<br />

OFÍCIO PGE/PJ N°.‘10 tl /2012 Fortaleza , 28 DE SETEMBRO DE 2012.<br />

AÇÃO: ORDINÁRIA<br />

PRO<strong>CE</strong>SSO: 0033241-03.2012.8.06.0001<br />

AUTOR • HELIO FONTENELE MAG • HÃES<br />

REI• ESTADO DO <strong>CE</strong>ARÁ.<br />

Sr. Presidente,<br />

EXMO.SR.<br />

MANOEL BESERRA VERAS<br />

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CO AS DOS MUNICIPIOS<br />

COD.Rê<br />

URGENTE<br />

Diante da necessidade de defesa do Estada do Ceará nos autos do processo <strong>em</strong> epígrafe, solicito<br />

de V.Exa. Todas as informações referente o caso sub judice. Roga-se ainda, a fim de resguarda<br />

os prazos judiciais cabíveis, que as inforrn ções sejam<br />

apresentadas no prazo máximo de 05 D<br />

Atenciosamente ,<br />

LEONARDO G TANA BORGES<br />

PROCURADOR DO ESTADO<br />

Centro Admin. Bárbara de Alencar • A Dr. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz<br />

Cep: 60811-520 • Fortaleza, Ceará • Fon-: (85) 3101.3604 / 3101.3605 • Fax: (85) 3101.3606!


FAZENDA PÚBLICA<br />

O ORDINÁRIA DESCONSTITU<br />

COM PEDIDO LIMINAR D<br />

NINA EM Ya HIALL). R G%<br />

EX<strong>CE</strong>LENTÍSSIMO SENHOR Daui rIZ DE DIREITO DA c VARA DA<br />

HÉLIO FONTENELE MA<br />

GRANJA, brasileiro, casado, portador da ce<br />

no CPF sob o n°. 307.158.223-49, residente<br />

Magalhães, 33, Distrito de Ibuguassu„ Muni<br />

representado por seus advogados (DOC. 01),<br />

ESTADO '30 <strong>CE</strong>ARÁ.<br />

VA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA<br />

ANTECIPAÇÃO. DE TUTELA<br />

promover a presente AÇÃO ORDINÁR A DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO<br />

ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMIN<br />

cio ESTADO DO <strong>CE</strong>ARÁ, representado por s<br />

na sede da PGE-<strong>CE</strong>, situada na Av. Dr. Jo<br />

Queiroz, <strong>CE</strong>P: 60811-520, o que faz com es<br />

expendidos:<br />

ALHÃES, ex-prefeito do Ltiunicipio de<br />

e identidade n" 753047 — ssr/cE c inscrito<br />

domiciliado na Rua Martiniano Fontenele<br />

ípio de Granja, Estado do Ceará, neste ato<br />

<strong>em</strong>, perpassa venta, perante Vossa Excelência,<br />

R DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA <strong>em</strong> face<br />

u Procurador Geral do Estado, com endereço<br />

artins Rodrigues, n". 750, bairro Edson<br />

io nos aspectos táticos e jurídicos adiante<br />

e<br />

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Ll. DA POSSIBILIDADE DE REVISA<br />

CO<br />

ti & Etmcit, Atavoc,Juxts<br />

Is<br />

I — RMENTE<br />

DAS DECISOES DOS TRIBUNAIS DE<br />

TAS:<br />

Cumpre expor endniime to cristalizado, tanto na doutrina como ria<br />

jurisprudência, no sentido de ter o 1-ddicia o competência para invalidar ou anular Ato<br />

Administrativo, estando este <strong>em</strong> desabe<br />

legitimidade, não adentrando no exame mer<br />

iência ao princípio da legalidade e/ou da<br />

ao da prática de referido ato.<br />

Observe, nesta oportunida•e, a diferença entre revogação e invalidação<br />

exposta na doutrina de Celso. Antônio Bandeira de Melo, ao dispor que cabe,<br />

privativamente, à Administração a revogaç o (seja espontaneamente, seja por provocação<br />

do interessado, seja <strong>em</strong> razão de denúncia de terceiros) dos Atos Administrativos, ao passo<br />

que a invalidação ou a anulação cumpre tanto ao Poder Judiciário como a própria<br />

Administração.<br />

Portanto, e correto afirmar ue compete ao Judiciário anular ou invalidar<br />

ato administrativo <strong>em</strong> desconformidade com a legalidade e a legitimidade, e não revogar;<br />

entendendo por invalidação a supressão, com efeito retroativo, de um ato adminiStrative ou<br />

da relação jurídica dele nascida, por haver<strong>em</strong> sido produzidos <strong>em</strong> desconformidade com a<br />

ord<strong>em</strong> jurídica.<br />

Nesse diapasão, se está refe indo ao que a doutrina resolveu batizar de<br />

CONTROLE JURISDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, que consoante os<br />

ensinamentos do douto Diógenes Gaspar ni, in Direito Administrativo, "os atos<br />

administrativos, ou, dito mais largamen todo e qualquer comportamento da<br />

Administração Pública, estão sujeitos aos controles administrativos e jurisdicionais. O<br />

,t;Nj<br />

primeiro é realizado pela própria Admini tração Pública no exercício do Poder de d, z<br />

!DA .IHNIOR Fara conte ir o o


fiCFNITINO FONH -RALO &BRAGA ALA<br />

que nesse mister age espontânea e provocadamente, e t<strong>em</strong> Pin vist,, o exame dos<br />

atos e comportamentos da Administração P bica no que concerne .ao -mérito e ã ïegalidade.<br />

O segundo é realizado pelo Poder Judicia o, que somente atua se provocado, visando a<br />

legalidade de tais atos e comportamentos".<br />

Diversos Acórdãos posicio<br />

jurisprudência pacífica a respeito:<br />

Grife-se, oportunamente, q e <strong>em</strong> anular ou invalidar ato administrativo, o<br />

Poder Judiciário não ofende o princípio d separação dos poderes, pois o faz com base,<br />

apenas e Ião-somente, na legalidade e na legi imidade.<br />

Logo, com louvável intuito<br />

poderes, é defeso ao Poder Judiciário inter<br />

Poder, na mesma medida que é impossível<br />

de avaliar as questões jurídicas relativas<br />

Tribunal de Contas dos Municípios.<br />

No azo, cumpre ressaltar<br />

Carta Magna: "a lei não excluirá da apreci<br />

direito". Este texto constitucional, na do<br />

Constituição Federal Anotada, Saraiva 2' Ed<br />

de ação ou princípio da inafastabilidade do c<br />

Segundo este princípio, to<br />

jurisdicional preventiva e reparatária a les.-<br />

este um direito público subjetivo, decorrente<br />

APELAÇAO.<br />

ADMINISTRATI<br />

e não prejudicar o princípio da separação dos<br />

nas matérias técnicas ou especificEi de outro<br />

limitar este Poder de dizer o Direito, ou seja,<br />

aos julgamentos de órgãos corno o Egrégio<br />

s dizeres do art. 52, inciso XXXV, de Nossa ol°<br />

cão do Poder judiciário lesão ou ameaça de<br />

rina do ilustre Uadi Lammégo Bulas, in<br />

fls. 174, é denominado de principio do direito Lt!<br />

trole jurisdicional.<br />

justiça, conferindo ao interessado invocar a pr stação jurisdicional.<br />

os têm acesso à justiça para pleitear tu<strong>tela</strong><br />

ou ameaça de lesão a direito. Constituindo<br />

o fato do Estado assumir a administração da<br />

m-se favoravelmente a esta idéia, comando<br />

ND.ADO DE SEGURANÇA. ATO<br />

que impõe a suspensão de autorização à apelada<br />

fis<br />

!Lt<br />

o


i<br />

VI<strong>CE</strong>M1NU. 1 1<br />

legal e co d<br />

competencia<br />

Possibilidade de<br />

Bipartição dos<br />

Sentença mantid<br />

TJSP - moeiccas:<br />

Data da iaaind<br />

Publicação: 12/051<br />

RECURSO DE<br />

EONDENATORTA<br />

PENALIDADE 5<br />

LEGAL IMPOSS<br />

competência para I<br />

cm decorrência de<br />

ofensa ao rine@<br />

ação.3. Sentença<br />

necessário não roi<br />

TJSP - Apelact<br />

19.2008.5.26.0000 R<br />

30/0112072, Cai<br />

02/02/2012.<br />

PRO<strong>CE</strong>SSO CIVIL<br />

CONTROLE DE<br />

ANULAÇÃO. POSS<br />

L Há possibilidad<br />

administrativo, tens<br />

permite ao poder Tad<br />

H Deu-se proviment<br />

TJDF - Apelação Oval:<br />

DE OLTVEITTS, Date<br />

Publicação: 15/03/2012<br />

II - DOS F<br />

arentr. lithninistrath”) °Tensa ao devido processo<br />

4 ampla defesa Poder Judiciário que detém<br />

rever a legalidade do ato administrativo<br />

anulação do ato ilegal Ofensa ao princípio da<br />

'aderes não caracterizada Segurança concedida<br />

relação da ré e reerame necessário desprovidos.<br />

06 7 535-47,7002,8.26.0000 Slâclatar: Francisco Blanco,<br />

1D04/2011 5' Câmara de Direita Pública, Data de<br />

tis 4<br />

APELAÇÃO AÇÃO ANULATORIA C.C. Ft'<br />

ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE<br />

W OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PRO<strong>CE</strong>SSO<br />

ILIDADE.C.C.1. O Poder Judiciário detém<br />

ver a legalidade do ato administrativo e anulá-lo<br />

infração É lei, s<strong>em</strong> que tal revisão importe <strong>em</strong><br />

da Bipartição dos Poderes.2. Procedência da<br />

tida.4. Apelação da ré desprovida e reexame<br />

o.<br />

me Necessário: REEX 0205524-<br />

Francisco &anca, Data de Julgamento:<br />

ara de Direito Público, Data de Publicação:<br />

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO.<br />

LEGALIDADE. PODER TUDICIARIO.<br />

r: ILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.<br />

jurídica de pedido de anulação de ato<br />

<strong>em</strong> vista que o ordenamento jurídico brasileiro<br />

'rio o controle de legalidade desses atos.<br />

ao recurso. •<br />

0004455-02.2011,807,0078 (Relatar: JOSÉ DIVINO<br />

a Julgamento: 07%0312012, 6c Turma Civer, Data da<br />

131-e Pág. 200)<br />

TOS.<br />

O ora D<strong>em</strong>andante foi Prefeito do Município de Granja nos exercícios de<br />

2001(período de 16/07 a 31/12), 2002 e 2004, presto contas de gestão referente aos exercícios<br />

CD<br />

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E<br />

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VIcENTIN0 ficnil 4, ESMERAI"), 6.,E{M ■IT$$$G$flOS f I s 5<br />

Na condição de Gestor. pre tou contas de gestão referente ao exercício 2001<br />

(período 002 5/0? 0 31/12), gerando o proc sso 2001.GjA.PCS.8908/02 de Prestação de<br />

Cintas de Cestão, .$m que foi julgado , peb <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong>, através dos Acórdãos n' 3994/2010<br />

(DOC. 03) e 776/11(DOC. 04), que proferi decisão pela irregularidade das contas com<br />

aplicação de multa.<br />

Em 2011, o requerente na q alidade de ex-prefeito do. Município de Granja<br />

no exercício de 2002, foi julgado perante o T 1\4 no processo n" 2002.GJA.PCS.10114/03 de<br />

Prestação de Contas de Gestão, cujo AcOrdã de n's 4.937/07 (DOC. 05) e 1.267/2011 (DOC.<br />

06) que exarou sentença no sentido de desaprovação das contas, considerando-as<br />

irregulares com aplicação de multa.<br />

No ano de 2010, também na dualidade de Prefeito, foi iniciado Processo<br />

2004.GIA.TCS 01494/06 de Tomada de Cont s de Gestão referente ao exercício de 2004,<br />

cuia decisão proferida através e.c, Acoita° • 8$,G,11tXDOC. G6',, yne julgou referidas Coraa.5<br />

como irregulares.<br />

Sucede que o TC1v1/<strong>CE</strong>, na <strong>em</strong> ssão dos referidos acórdãos, incorre <strong>em</strong> erros<br />

por vários Motivos, donde decorr<strong>em</strong> as suas nu idades. Vejamos:<br />

II. A. PRO<strong>CE</strong>SSO DE PRESTAÇÃO DE CON AS DE GESTÃO n" 2001.GJA.PCS.8908/02 J<br />

O Egrégio Tribunal de Contas os Municípios do Estado do Ceará atribuiu<br />

irregularidades, na forma do Art. 73, inciso III, da Lei 12.160/93 na Prestação de Conta de<br />

Gestão de responsabilidade do requerente. inclusive aplicação de muita no valor de R$<br />

1.064,10, <strong>em</strong> consonância com a previsão contid no Art. 56, II da Lei 12.160/93 e Art. 154, 11<br />

do RI<strong>TCM</strong>.<br />

CO<br />

ce.<br />

1,<br />

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re.


vir,IN-uNc Rcnii E.Sr RALE)06:EtWAGA ni)\ 'Ck fis 6<br />

A apreciação inaugura] dr. e.nc acorreu por intermédio da Câmara do<br />

<strong>TCM</strong>, revelada no Acórdão r& 3994/2010 C. 03). da lavra do <strong>em</strong>inente Conselheiro José<br />

Marcelo Feitosa.<br />

Insatisfeito com a decisão, a; vteressado, ora Promoveste, interpôs Recurso<br />

de Reconsideração a fim de elidir as su ostas falhas declinadas no Acórdão retro<br />

mencionado.<br />

Contudo, a decisão surgida<br />

Acórdão IV 776/2011 (DOC. 04), da lavra d<br />

através do qual este julgador no mérito não<br />

inicial, inclusive a multa.<br />

pós fase recursal foi estampada no bojo cio<br />

nobre Conselheiro- Relator Pedro Ângelo,<br />

eu provimento, ficando mantida a decisão<br />

B. PRO<strong>CE</strong>SSO DE PRESTAÇA0 DE CON 5 DE GESTÃOnv 2002.G .PC5.10114/03<br />

Os autos <strong>em</strong> epígrafe versam a' erca da suposta ausência dos disquetes do<br />

Sist<strong>em</strong>a de Informações Municipal (SIM). Relati' aos meses de julho, set<strong>em</strong>bro e dez<strong>em</strong>bro<br />

A decisão foi proferida através o Acórdão 4937/07(DOC. 06) que julgou as<br />

contas irregulares e imputou ao requerente multa.<br />

Interposto Recurso de Reconside ação, foi exarada nova decisão, através do<br />

Acórdão 1267,12011(DOC. 05) onde foi reduzida a ulta inicial para RS 1.915,38 (no qual foi<br />

recolhida como prova de boa-fé do requerente), as manteve o débito de R5. '..573,14, <strong>em</strong><br />

razão de falhas no it<strong>em</strong> 3 do supracitado proces o e a decisão que julgou as Contas <strong>em</strong><br />

apreço como Irregulares, na forma prevista do Art. I 3, inciso III, da Lei Estadual n' 12.160/93.


VONT1NC" ESMERADO &. BRAGA 'Any Fls. 7<br />

Sucede que os veredictos 'e <strong>TCM</strong>(<strong>CE</strong> pecam por VÁRIOS, dentre eles a<br />

ausência de motivação, donde decorre s sua Midade, onde ver<strong>em</strong>os adiante.<br />

1. C. PRO<strong>CE</strong>SSO DE PRESTAÇÃO . D 'TAS DE GESTÃO n°2002.C. A.PCS.10494/06<br />

Trata-se de Processo de ornadas de Consta de Gestão referente ao<br />

exercido de 2004, no qual o Tribunal de Cont =s dos Municípios do Estado do Ceará, através<br />

do seu nobre Conselheiro-Relator Artur Sily Filho, proferiu decisão (Acórdão M 5856/10<br />

DOC. 07) que julgou desfavorável a apreciação das Contas caracterizando-as como<br />

irregulares) na forma do art: 13, III, alínea "h da Lei 12.:;69/93, com aplicação de multa na<br />

valor de RS 10.428.18, de acordo com o art. 56 E e Vil, da Lá nQ 12.169/93 cic o art. 154, Ií e<br />

VII do RI<strong>TCM</strong>.<br />

III — DO eiIREITO<br />

DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. E DEMAIS VÍCIOS QUE MACULAM i c.<br />

GRAVEMENTE O DEVIDO PRO<strong>CE</strong>SS•LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DA<br />

DECISÃO O <strong>TCM</strong>.<br />

A nulidade dos Acórdãos se revela incontestável ante a inexistência de u,<br />

v,<br />

motivação dos mesmos, consubstanciados nos s guintes aspectos:<br />

1 incompetência do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong> para julgar contas do prefeito.<br />

2. Aplicação de sanção se fundamentação, absoluta ausência de<br />

enquadramento legal, não subsunção do fato à n rma; e<br />

3. Não apreciação pelo <strong>TCM</strong> d s argumentos apresentados pela defesa.<br />

2LL<br />

E 2<br />

ff: CS<br />

óc<br />

ti


VtrithcrINO 111)N11 -SNIER4L1306,.:BRNGA ADVJGAIX/S<br />

Desta feita houve e■<br />

e afronta aos ditames constitucionais;<br />

notadamente acts incisos IX e X do art 9 . da FtSS, que dispõ<strong>em</strong>:<br />

Art. 93 Er con2p<br />

dasnora sob; c o E<br />

princípios:<br />

r ;<br />

de iniciativa 'o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federai,<br />

Magistra observados os seguintes<br />

entas dos órgãos do Poder judiciário serão públicos,<br />

s as decisões, sob pena de nulidade, podendo e lei<br />

determinados atos, às próprias parles e a seus<br />

estes, en: casos nos quais a preservação do direito<br />

sado no sigilo não prejudique o interesse público a<br />

Por fim, urge ressaltar que, o Sr. HÉLIO FONTENELE MAGALHÃES, na<br />

qualidade de Prefeito tão pode ter ag ront de C'esfán m igadas pele TCX/i/CF, snnào<br />

vejamos:<br />

IX - todos os lobo<br />

fundamer.laaas to<br />

ünxiter a presença<br />

advogados, ou some7<br />

NU. DA INCOMPETENCIA DO <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong> RA JULGAR CONTAS DO PRE<br />

Destarte, que ocupando c caro de Prefeito do Município de Granja, nos<br />

períodos compreendidos entre(15/07/200l a 3 /12/2001, 2002 e 2004), o então ora autor, C<br />

procedeu com a regular prestação de contas ri o ao Tribunal de Contas dos Municípios do<br />

Estado do Ceará, para apreciação prévia e post rior análise à Câmara Municipal de Granja„<br />

órgão competente para o efetivo julgamento de t=is contas.<br />

Todavia, nas decisões exarada., nos diversos processos sub examine, os<br />

nobres Relatores do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong>, <strong>em</strong> ato decisória, com força mandamental, impôs sanções<br />

graves, dentre elas aplicação de multa.<br />

intimidade do Uns'<br />

informação:<br />

X - as decisões a<br />

sessão pdbrica, sendo as<br />

de seus incinbro: (Crio<br />

ristrativas dos Tribunais serão motivadas c <strong>em</strong><br />

ninaras romarias poio voto da inalaria absoluto<br />

10.550. SI


111 3ME.R41ns)5/BRaG4 AIJ AIXIS fls 9<br />

Segundo entendimento do STF, o <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong> não possui competência para<br />

julgar as contas de Chefes do Poder Execu ivo, mas tão somente <strong>em</strong>issão de parecer<br />

meramente opinativo porquanto o uni o órgão competente para julgar as contas<br />

do Prefeito (Chefe do Poder Executivo unicipal) é a Câmara de Vereadores (Casa<br />

Legislativa Municipal).<br />

Ocorre, Excelência, que ao uigar as contas <strong>em</strong> apreço, o TCIVI-I<strong>CE</strong> <strong>em</strong>itiu<br />

determinações de caráter mandarnenta (coer itivo), extrapolando a competência que lhe foi<br />

atribuída pela Mapsa Carta Constitucional, pita-se à exaustão, desrespeitando as decisões<br />

proferidas por este Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal nas ADI's 3775-3/TO, 1779/PE e 845-S/IN4T<br />

o que não pode ser tolerado por este Juizo.<br />

Recente decisão do STF CM Granando a competência do Poder Legislativo<br />

para julgar as contas do chefe do executivo, se do o Tribunal de Contas, órgão auxiliar com<br />

competência para <strong>em</strong>itir parecer prévio.<br />

RECLAMAÇÃO A<br />

PARTE RECLAIV<br />

PUBLICAS. JULGA<br />

CÂMARA DE VERE<br />

LEGISLATIVO LO<br />

ANUAIS /3E/ATIV<br />

CONTAS DE GE<br />

ORDENADOR DE<br />

MUNICIPAL FUN<br />

TRIBUNAL, DE C<br />

I!<br />

REJEIÇÃO PELO P0 ER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CR ART. 31, §<br />

2"). SUPREMACIA IIIERAROUIGO- -NORMATIVA DA REGRA<br />

CONSTITUCIONAL LIE CONFERE PODER DECISÓRIO, EM SEDE<br />

DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, Fl INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR,<br />

SOBRE AS CONT 5 DO CHEFE DO EXECLITIVOMEDIDA i<br />

CAL/TELAR DEFERI 4.<br />

Trata-se de reclamai:a caiu pedido de medida tintinar, na qual se sustenta<br />

cite os atos ora quesito,<br />

esta Supr<strong>em</strong>a Corte pra<br />

349(MT. ReI.Min. SE?<br />

REMAR CÃ/VÃO, c<br />

Aduz, a parte ora Inata))<br />

MISSIBJLIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA<br />

DT.E PRETE= MUN/CIPAL -CONTA://<br />

ENTO. LIWIPETENCIS, PARA TAL FIM, DA<br />

DORES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER<br />

L QUE SE ESTENDE TANTO ÀS CONTAS<br />

5 AO EXERCÍCIO FINAN<strong>CE</strong>IRO QUANTO ÁS<br />

TÃO (OU REFERENTES k FUNÇÃO DL<br />

EFPESAM DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO<br />

10 OPINATIVA. EM TAIS IIIPOTESES DO<br />

TAS PARE<strong>CE</strong>R PRÉVIO SLIS<strong>CE</strong>TiVEL DE<br />

os t<strong>em</strong>am desrespeitado a autoridade. da decisão que<br />

i, com efeito vinculante, nos itilgamenios de ADI<br />

LVEDA PERTEN<strong>CE</strong>, da ADI 1,779/PE, Rel. Min.<br />

ADI 3,715/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES.<br />

rate, para justificar, na espada o alegado desrespeito


PICFNIFIM) NFI -âjpIEFOJOSP BRAGA \DVOGkiX)S s t0<br />

7L1<br />

à autoridade caís ria dos litigam:idos preteridos pelo Supr<strong>em</strong>o Tribunal l,<br />

Federal, ai seguiu te . considerações: "Os Acórdãos do Tribunal de Contas dos<br />

Municípios ac, hs:a hi do Ceará violam decisões do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal<br />

nas Açoes /Grelai d biconstitucionalidade 12.'6 849/MT rei, Min. Sepülmala i<br />

Pertence, DI 23A.1 99; 1.779125, rei. Min. fintar Gaivão, DJ 14.92001; e<br />

3.715-10:17520. rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25.8;2000; por lhe faltar<br />

competência vara ;ligar as cantas. dc Chefe do Poder Executivo Municipal.<br />

Nas Ações Diretas e Inconstitucionaildadeli LS 849/MT, rel. Min. Sunilveda<br />

R.'<br />

Pertence, Lát 23.4.1"99; 1.779/PE, rei. Min. limar Gaivão. DJ 14.92001; e Ci<br />

3.715-MC CO, rei. Min. Guinar Mendes, DJ 25.8.2006, decidiu-se: a) 1 'h<br />

primeiro, ãne o na. mo modelo de organização previsto na Constituição<br />

a,<br />

, c<br />

Federal pari; a Tribo tal de Contas da União deve ser adotado no âmbito dos 1<br />

.c-<br />

Estados-In<strong>em</strong>bros, ti organização dos 1 ribinclá de Contas Estaduais; h! que 1 c<br />

aos Tribunais de Cm tas compele <strong>em</strong>itir parecer prévio sobre as contas que os<br />

Chefes do Poder Executivo dev<strong>em</strong> anualmente prestar: c clame é competência 1 -<br />

do Poder Tegislatir o, o ifilgamentc das contas do Poder E xecutiva l !<br />

, ;<br />

-,- A regra de i<br />

competéncia inscrita no art. 57, inciso 17, da Constituição Federal, que- i<br />

submete ao fuig,anieri o desse importante órgão auxiliar do Poder. Legislativo, ; c<br />

as contas dos muni istradores e dentais responsáveis por dinheiros por 1 c<br />

dinheiros, bens e valses públicos da administração direta e indireta, não<br />

legitima a atuação e usos ie do Tribunal de Contas, quando se tratar dc<br />

1 apreci ação de conta, do Cheire ao Executivo (Presidente da República,<br />

Gth„„d„„ icr s pri* ,,,; pc,i,, â4 ri lu: fâcpuiâââ, L44., p4344/ 44,c4,1(44,,244, ;UH IRL.<br />

1 especial consubstanci' da no inciso 1 desse mesmo preceito. A dualidade de<br />

regimes, a que estão s binetidos os Chefes do Executivo, no 'procedimento de<br />

cã<br />

tr. :estação e jutgament dc suas contas, t<strong>em</strong> a sua razão de ser na diversidade e<br />

de tratamento COMP turma! dispensada aos mesmos, vez que gozam de F<br />

supr<strong>em</strong>acia no ordena constitucionml. dada a rerei7M1CM e dignidade do d<br />

õl•<br />

cargo.<br />

õi<br />

Esta Corte firmou ei dezdimenlo, de que mesmo nas hipóteses CM (Me o is<br />

Prefeito age na condido de ordenador de despesas, a competência prevista<br />

constitueionahnente noa se 1110thfiCa, ou Selai o Tribunal de Contas continua<br />

1 com sua missão de an alisar tais contas do Prefeito, mediante parecer técnico, ,<br />

o<br />

os quais serão enviad s na data oportuna, para itilgatneirla pela Camara<br />

! Municipal<br />

r<br />

É que, caulot •mc repte adanente decidido peio Egialgio Supr<strong>em</strong>o Tribunal -9<br />

Federai, os Tribunais de Contas dos Estados dev<strong>em</strong> seguir o modelo de<br />

organização insculpido na Constituição Federal para o Tribunal de Cantas da<br />

y .r<br />

• uni<br />

:<br />

ão, entre os quais ; telt competência do Tribunal de Contas para<br />

<strong>em</strong>itir parecer prévia ias contas do Poder Executivo, enquanto ao Poder<br />

Legislativo compete o .71, P<br />

Sendo assim, MU face<br />

()Mio o pedido dc med<br />

relação à parte ora ,<br />

Acórdãos n es 1.35E2(<br />

do Fundo Municipal d<br />

prolatados no Processo<br />

iProcesso 8104/09<br />

as razoe expostas e <strong>em</strong> juizo de estrita delibação,<br />

n ord<strong>em</strong> a suspender, cautetarmante, <strong>em</strong><br />

...!<br />

, os efeitos das decisões contidas nos<br />

5.387/2009 e 7.016/2009 Gel às Contas de Gestão<br />

Saúde de São João do Jaguaribe -exercício 2007),<br />

70152i08, e Acórdão n" 5.11912009, prolatado no<br />

ítura Municipal -Tomada de Contas Especial -<br />

o<br />

ec<br />

o


MI<strong>CE</strong>NTINO. RCN<br />

2008)<br />

Justado do Ceai á<br />

com urgência<br />

Procurado,-Geai<br />

Municípios do E,<br />

rapai ibei<strong>CE</strong>. Pui<br />

STF Rei 13890 <strong>CE</strong><br />

06106/2072 Data<br />

2103320p<br />

-<br />

ESMERskte_MM BRAGA, A191 Ss. 11<br />

, todos do Tribunal de Contas dos Municípios do<br />

paganisonc final da presente d<strong>em</strong>anda. Com niquersc,<br />

;aluindo-se cópia da presente decisão ao <strong>em</strong>inente<br />

o Estado cio Ceará, ao E. 7 riblinai de Contas dos C I<br />

o de Ceará e 12,E Câmara Municipal de São João do<br />

elator: Mm. <strong>CE</strong>LSO DE MELLO, Data ar Eilsaincizto.<br />

c Publicarão: Dje-1 13 1711111,C 77/06/2012 PUBLIC<br />

Desta feita, urge a 1-,cessid de de ser<strong>em</strong> anuladas as decisões proferidas<br />

pelo TC1vI/<strong>CE</strong>, como Forma de garantir o processo d<strong>em</strong>ocraticc, <strong>em</strong> respeito aos<br />

mandamentos estabelecidos na Constituição Brasileira, que dev<strong>em</strong> nortear todas as leis<br />

infraconstitucionais do nosso ordenamento j1.11 dico.<br />

111.2 - DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO M FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLUTA<br />

AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO L GAL. NÃO SUBSIINCÃO DG FATO À<br />

NOR A.<br />

Excelência, as Decisões do T<br />

Contas Gestão, sub judiar, examinam de MO<br />

pela Inspetoria daquela Corte e não realizam<br />

tratadas.<br />

<strong>CE</strong> referente aos processos de Tomada de<br />

O PERFUNCTÓRIO os aspectos apontados<br />

ma abordag<strong>em</strong> fundamentada das questões<br />

Injusta, <strong>em</strong> razão disso, é a r ferida Decisão, sendo, dessa forma, nítida a<br />

af ronta ao mandamentdinsculpido no art. 93, inciso da Magna Carta da Republica.<br />

Após analisar a decisões supr mencionadas, percebe-se claramente que o<br />

Relator não indicou, no momento da anda entação dos itens alusivos, quais são as<br />

normas legais nas quais que se assenta a manut neão das sanções-referentes.<br />

Sendo assim, reitere-se, <strong>em</strong> ne hum momento se menciona a tipificação e<br />

penalidade pelo descumprimento do dispositi o. Os insignes Relatores não descrev<strong>em</strong>,<br />

por ex<strong>em</strong>plo, que o gestor está sendo penalizad= por ter cometido determinado ato, sendo<br />

tiJ<br />

rr.<br />

oo<br />

Th<br />

't13<br />

(c2<br />

TF,<br />

CVP<br />

ou<br />

o-


lifliENri1Naa IONE<br />

este irregular conforme artigo especifH<br />

sanção.<br />

.11X) & (CRACA AI fis<br />

_soltando, por conseqüência, determhuda<br />

Se nenhuma motivação foi invocada n<strong>em</strong> chegou. a ser indicada para a<br />

estipulação dos valores a que chegou a Lie r. digno Tribunal, por ase esses montantes?<br />

Quanto custa ao agente público a ousadia de ter buscado b<strong>em</strong> administrar a 'reus" pública,<br />

fugindo dos parâmetros conhecidos mas s' mantendo nos estritos termos fixados por<br />

princípios que, corne o de eficiência, exig<strong>em</strong> ima atuação satisfatória e competente <strong>em</strong> prol<br />

do interesse público? Restam, portanto, ques, onamentos que eivaran, de vícios a referida<br />

decisão.<br />

É importante salientar que, n prática, muitos dos julgamentos do Tribunal<br />

de Contas dos Municípios não estão <strong>em</strong> confo midade com os preceitos legais, visto que as<br />

penalidades não estão amparadas <strong>em</strong> lei an eriorniente instituída, ¡SM é, ao aplicar a<br />

penaimacie que entende cativei, a Relatoria da Corte de Contas não faz menção ao<br />

dispositivo infringido e à devida sanção pelo de cumprimento da norma.<br />

Nota-se, nesse diapasão, q e o Relator penalizou o Interessado<br />

(D<strong>em</strong>andante) com aplicação de elevada mula, nos termos dos supracitados Acórdãos,<br />

s<strong>em</strong> sequer tornar notória as disposições leg<br />

irregulares, n<strong>em</strong> tampouco a previsão acerca da<br />

Saliente-se que a Constituição E<br />

conferiu competência aos Tribunais de Contas<br />

caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas <strong>em</strong> lei, que<br />

estabelecerá, entre outras cominações, multa prop ,rcional ao dano causado ao erário, ex vi:<br />

Art. 71. O controlo cxtc<br />

com o auxilio do Tribuna<br />

's que definiriam os atos alusivos como<br />

sanções aplicáveis à espécie.<br />

deral, <strong>em</strong> seu art. 71 inciso VIII, c/c art. 75,<br />

o .Brasil a aplicar<strong>em</strong> aos responsáveis, <strong>em</strong><br />

o, a cargo do Congresso A'arimeal, será exercido j<br />

e Cornas da União, ao qual compete: koNir<br />

o<br />

1><br />

FG1<br />

.79+'<br />

fs


.1.710EN1IINO.B1n tSlig5A MWOCtà115 13 -às 13<br />

ul — a,ilear ao esponsáveis, C711 caso de ilegalidade de ais:pesa nu<br />

trrex waridaw de r as sanções previstas <strong>em</strong> lei, qur estabelecerá,<br />

entre outras comina o dia proporcional ao dano causado ao erário;<br />

lAri 75. 5 , norma esta ;acidas nesta seção aplicam-se, no que CO Ither. a<br />

'iorganização, COMpOS cão fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e<br />

Ido Distrib. ;sed<strong>em</strong>!, Mn como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos<br />

Municípios (CUM n sso)<br />

Corno é de fácil evidencia o, o art. 71, inciso VIII, da Carta Cidadã de<br />

1988 encontra-se atrelado à imprescindivel e istência de LEI que regulamente os termos e<br />

os limites exatos <strong>em</strong> que os Tribunais d= Contas poderão aplicar sanções aos seus<br />

jurisdicionados .<br />

No caso do Tribunal de Cont s dos Municípios do Estado do Ceará — <strong>TCM</strong>,<br />

Ia; mister ficou a cargo da Lei Estadual nü 12.1<br />

56 delimitou as hipóteses ensejadoras de apli<br />

responsáveis pela prática de atos de gestão,<br />

prefalado dispositivo constitucional (art. 71,<br />

0/93 (Lei Orgânica do <strong>TCM</strong>), que <strong>em</strong> seu art.<br />

cão de multa aos ordenadores de despesa,<br />

nferindo concretude à previsão contida no<br />

CF), in verbis:<br />

.rt, 56. O Thin dias de até P valor equivalente a 6000<br />

UEIRs (seis mil Inida es Fiscais dr Rcfercincia) aos responsáveis por<br />

11 - ate praticada" com grave infração á norma legal 01: n'gIS amcnte r de '<br />

natureza conlábil. fina seira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Gaito<br />

110950).<br />

Por sua vez, aquela Corte<br />

(Resolução n' 08/1998, de 01 de outubro d<br />

delimitadas na LO<strong>TCM</strong>, porém estabelecendo<br />

cada irregularidade, inclusive estipulando o<br />

logicamente, através da necessária ciosimetri<br />

ocorre no Código Penal Pátrio, ipsis litteris:<br />

Art. 154. O Tribunal<br />

j 8.386 UF1R (Unidade<br />

e Contas editou seu Regimento Interno<br />

1998), o qual repetiu as circunstâncias zo<br />

i os valores correspondentes à natureza de<br />

mite mínimo e o máximo a ser apurado,<br />

bjetiva da sanção, à s<strong>em</strong>elhança do que<br />

cará multa C711 real, de valor cot responden te a até<br />

N")<br />

ai de Referencia), oa o equivalente <strong>em</strong> inchar oficial 1'1 stil<br />

,fit<br />

cá<br />

èi<br />

c<br />

o<br />

LL<br />

V;<br />

o


Isto por<br />

I<strong>CE</strong>NMN0.14, ERedliNe/LNegRACe‘ ALTA/C.XiAIMS<br />

obrigatoriamente a aplicação de sanções por parte do Tribunal de Contas dos Municípios à<br />

existência concreta de<br />

contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.<br />

Dessa feita<br />

tete venha a Substit na gradação abaixo indicada, aos responseusis Por<br />

contas ou atos a s<strong>em</strong> ir relacionados.<br />

ll - ate <strong>em</strong>entado c• r grave infração a "arma legal ou regulamentar do<br />

1 .<br />

1 natureza cortdbi: fi anceira, orçamentária, operacional e pal rimonial: multa<br />

de 1.000 a 5.000 U R, (Grifo nosso).<br />

que, a Lei Es aduai n° 12.160/93 e o RI<strong>TCM</strong> atrelam<br />

infração a urna det rminada norma legal, seja eia de natureza<br />

no instante <strong>em</strong> .ue os Acórdãos exarados. nos três processos<br />

sulmran ne, foram omissos quanto às ornas hipoteticamente infringidas, indo<br />

claramente encontro ao Princípio da Moti acão dos atos administrativos, as decisões<br />

alusivas são nulas de pleno direito mu ecendo reforma "in totum" pois estão<br />

inteiramente <strong>em</strong> DESCONFORMIDADE om a Constituicão Federal _e legislacães<br />

iáfraconstitucionais conforme a melhor doutrina e entendimento lurisprudencial<br />

dominante.<br />

A ausência<br />

adveio na parte dispositiva dos Acórdãos nas 3 9412010 e 776/11 (DOC.03 e 04), Acórdãos n"s<br />

1267/2011 e 4937/07 (DOC. 05 e 06) . É que o ciso IP, art.13, da Lei Orgânica do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong><br />

(Lei Estadual rif 12.160/93),<br />

verbis:<br />

de fundamentg.o„ para além das "razões do voto", também<br />

congrega (04) q atro hipóteses distintas de irregmlaridades,<br />

Art. 13. As contas d gestão serão consideradas: (...)<br />

III — irregulares, qu, ido comprovadas quaisquer das seguintes<br />

ocorrências:<br />

a) omissão no dever R e prestar constar;<br />

G) grave infração á t orma legal ou regulamentar de natureza<br />

contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;<br />

c) injustificado dan ao Erário, decorrente de ato ilegítimo ou<br />

antiectinômico;<br />

fis. 14


4c:ENTEN0L/ N Es Er:ALIJO BRSGs ÁDVCr&IXPS<br />

ãl destalcue, des de dinheiro, bens ou valores públicos<br />

Todavia, o dispositivo do voto nos Acórdãos Iniciais /PS 3994/2010 (DOC.<br />

03, Processo 112 2001.GJA.PCS.8908/321 e 4337/07 (DOC. 06, Processo n° 10114/03)) não<br />

apontou <strong>em</strong> qual das alíneas as impropriedades apontadas teriam incidido, o que seria de<br />

suma importância, sob pena de se coloca no mesmo patamar irregularidades menos<br />

gravosas (como a alínea "a") com irregularidades de extr<strong>em</strong>o potencial ofensivo ao erário<br />

(como a alínea "d").<br />

L<strong>em</strong>brando, Exa., que o presente caso trata de 04 irregularidades distintas<br />

Ressalta-se que, <strong>em</strong> cada Ac rdão, não há tipificações, quanto as alíneas do<br />

inciso III, art. 13 da Lei n' 12.160/93, assim veiamos.<br />

^cArA 9 pr:2 3994201C (nrir.<br />

fls. 15<br />

1VOTO<br />

Pág. 5 - "a) julg i' IRREGULARES as Contas da Prefeitura 1<br />

Município de Grt rua, exercício de 2001(75/07 a 31/12) , de<br />

o<br />

1.<br />

---,..<br />

co<br />

3J<br />

responsabilidade do Sr. Hélio Fontenele Magalhães, na qualidade 1<br />

;<br />

I de ex-Gestor, na fuma do art. 13,inciso III, da Lei Estadual<br />

EI<br />

E<br />

E-<br />

1112,160193. "grifo nisso) i 0<br />

cc<br />

- Acórdão n" 4937/2011 (DOC. 06):<br />

VOTO<br />

Pág. 8—" Isso posto, 'ato no sentido de que sejam julgadas<br />

IRREGULARES as :<strong>em</strong>itas de Gestão do PREFEITURA<br />

MUNICIPAL DE GIZ/1NA, pertinente ao exercício de 2002, de<br />

responsabilidade do S . HÉLIO FONTENELE MAGALHÃES, nos<br />

termos do ,47. 73 inciso HL da Lei n"12.1601.93, (...)."(grifo nosso)<br />

Conforme d<strong>em</strong>onstrado acima, não houve, por parte do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong>,<br />

enquadramento coerente da norma aos fatos.


MCFNUVRIO.E1. EttAlikl&BRA( WiXt tis. 16<br />

Sendo assim. constata-s- uma grave inobservância aos preceitos<br />

constitucionais por parte do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong>, nota amente ao art. 93, IX, da CF, posto que, ao<br />

proferir o ato administrativo-decisório que julgou irregulares as cantas do Promovente,<br />

além de não evidenciar as razões de conven imento, absteve-se de subsumir as condutas<br />

tidas por irregulares às normas descritas nas r lineas A, E, C e D, III, art. 13, da Lei Estadual<br />

12.160/93, conforme acima d<strong>em</strong>onstrado.<br />

Vale observar a iurisprudenc a sobre o assunto:<br />

AÇÃO DECLARA To A DE NULIDADE. DELIRERA0E.5 D0<br />

TRIBUNAL DE C ON 5. DESAPROIRCOÃO DE CONTAS PUBJC13.5<br />

PRETENDIDA ANUI. (RR O, AUSÉNCIA DE INTIMA cote DE TODOS<br />

OS ATOS E FALTA D FUNiDAMENTA.c840 DA DECISÃO.<br />

ARGUMENTOS A CO RIDOS.<br />

Defeitos constatados o procedimento administrativo a perireiti,<br />

intervenção do ¡adiei<br />

de reirraine necessário<br />

to. Recurso desprovido e sor:lenço PleTh tida <strong>em</strong> grou<br />

; 22 Lot 2 L<br />

Cámara Uivei do 111818 j 25.06 00e<br />

Por tal razão, as aludidas deci<br />

Motivação dos atos administrativos e, conseq<br />

da Ampla Defesa, devendo ser totalmente anui<br />

No que pertine ao Processo d<br />

dentre os itens julgados como irregulares o no<br />

r<strong>em</strong>essa <strong>em</strong> atraso do disquete do SIM e pe<br />

mensal, por meio magnético, referente aos m<br />

dez<strong>em</strong>bro/2004 de dez<strong>em</strong>bro do exercicio de<br />

respectivamente.<br />

ões afrontaram visivelmente e Princípio da<br />

ent<strong>em</strong>ente, o Princípio do Contraditório e<br />

das.<br />

Tomadas de Contas de Gestão nn 01494/06,<br />

re relator do <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong> imputou multa pela<br />

r<strong>em</strong>essa int<strong>em</strong>pestiva da documentação<br />

ses de janeiro a maio, julho, nov<strong>em</strong>bro e<br />

OS — Multa de RS 1.064,10 e RS 5.107,65,<br />

Neste azo, percebe-se nitidame te que a irregularidade retro exposta não<br />

t<strong>em</strong> o condão de agravar a apreciação das Co., tas de Gestão da Prefeitura Municipal de<br />

3<br />

o<br />

c


Granja e muito menos de imputar ao resma<br />

da Motivação, da Proporcionalidade c<br />

VI<strong>CE</strong>I 7ITNC. Yã, LitX)& ItitsM K)4 "O MAI Xit, is 1 7<br />

julgamento seja no âmbito administrat:7o co o no ambito judicial<br />

nitrias, s<strong>em</strong> ser<strong>em</strong> observados os Princípios<br />

ãbilidade que devera pautar qualquer<br />

Destarte Excelência, que nor ascedouro de todas as teses favoráveis ir busca<br />

de critérios justos de julgamento, encontra-se e Principio da Razgabiliciade (Proporeionaitdacied<br />

segundo o qual as circunstâncias factuais de t<strong>em</strong> ser sopesadas, para evitar que os meios<br />

prevaleçam sobre, e <strong>em</strong> prejuízo dos fins, coi _o se observa da lição de MARÇAL JUSTEN<br />

FILHO e LÚCIA VAUS FIGUEIREDO, esta<br />

RECASÉNS SIC'HES, senão vejamos:<br />

síntese:<br />

aplicação 4cssa<br />

I<br />

' bazoabilidadc. E H<br />

resultados ¡me e piei<br />

produza a eliminação<br />

Salienta o Prol. RECASÉNS<br />

"a bazoarit<br />

as decisões administra<br />

leclinnidade, c Ce01107<br />

também come pi<br />

resume-se n principio<br />

aubninistracão esteara<br />

16.1711aduz o primai<br />

cutia, o fato (moi:poli<br />

"O apego a rbrniails;<br />

I<br />

or sua vez agregando sábia recomendação de<br />

•<br />

perniciosa buroera<br />

'probl<strong>em</strong>as cotidianos, ai<br />

1 estrila Esquece c alie<br />

como sc isso fosso e vais<br />

oqrc teu: que ser tona- ad<br />

ário pcnidend os interesses<br />

le tu<strong>tela</strong>r O intin cãs: pHitlieo .<br />

posta; pior:Posas para os corres publico<br />

CIES a necessidade da razoabilidadr. Em<br />

`r clar a congrunei tugira evo Ifi a: si - ações postas C<br />

cas Vai se atrelar às necessidades da coletividade, a<br />

cidade. Ao lado da razonbilidade traz-se a colação,<br />

importanlissimo, o da proporcionalidade. Com canto,<br />

proporcionalidade <strong>em</strong> que as medidas tomadas pela<br />

direta adequação das necessidades administrativas.<br />

razoai-ri-lidada, pois, a relação de cougruencia logien<br />

criação coim<strong>em</strong> da Administração<br />

exagerados e iniusturicados rr unia Ifitlfifestação<br />

ia dite al<strong>em</strong> de não resolver apropnadamonle<br />

tda causa dano ao Eviric. sob c manto da localidade<br />

ssr p dbiico e passa a conferir os pontos e mrculas<br />

mpobtanie (ate,' 1.. 1" (negrito nosso.<br />

Os princípios da propercionalidad, e laszoabilidadc acarretam a impossibilidade<br />

de impor conseqüências de severidade incompati cl com a irrelevância de defeitos.


<strong>em</strong>inente Cark<br />

010.578/954 J, entende que o<br />

rtt,cabiliciadl, vejamos:<br />

, "Etenituahlipue, ei<br />

carn:cões mi/ante de<br />

fraudulentas rio pr./<br />

pu<br />

el<strong>em</strong>entos a, miar<br />

administrado: atend<br />

; dados e intofinaçõei<br />

ebSencial, /gitaimen<br />

mavviii dr Podes<br />

administrador pai<br />

cosno ai<br />

retação ai a.,<br />

CS, itar opa<br />

Após examinai cos<br />

convicção, te antes<br />

reiterado sons:<br />

etheYidOeária que a ie<br />

inviabilizip-se a gesta<br />

de abuso e dc fraude,<br />

executar a lei, é seu p<br />

diante Muita: vezes de<br />

aliada pelo conte<br />

baseado pi<br />

que. COMO no caso ei<br />

Sllecrif do se, L,,<br />

567/1995 - Pie/<br />

SMEPALtsp&Iiiz. pn‘pirsie x.P.k<br />

res da Silva, nos autos de procetso TC<br />

ercido pelo Tribunal deve ser no ânthitt.) da<br />

minacões determinadas, o (0)1tee;: deve ;le res:9mo;<br />

nlerpsclações flogsant<strong>em</strong>mtcr abnoivas, infuniiafas ale<br />

nissivo legal Nessa ação de fiseatizacao e de ronlrole,<br />

deve buscar essencialmen te verificar se, dia te dos !<br />

Sb que se possa coligir a decisão adotada pequi<br />

fornia razoam; às Ittlt,uitra:, da lei. De poss.- vos<br />

a caso eancrets, ao Iaza essa avaliação LeinStdere I<br />

a Corte de Contas esimq erder(osamento anima a<br />

que a lei amaste Cee',f:re ac<br />

zab; eu: ia:: a:mações!: não se: diante de lusos<br />

ntel; IlegealliC Ciebe):Senel■einC 7 1: tarclint■tàttn<br />

de aef 25 dc Lei das Li ilações, atendo que o lllsántnal<br />

ia pcin adminslraciar nc mor -maio de aplticifil o<br />

ce1.110: de, questac. Tinge' OpOlt uno reafirmr eee:11,7<br />

Infestada por diversas vezes peste Plena/io e acima<br />

sidniv de stootfil71' ilvr, r1,1771" /1 r(7171pn<br />

oxpliciimnettle- outorga as administrador, sal pena de<br />

das entidades públicas Excetuados os casos flagrantes<br />

preciso admitir que o administrador, para cuinpris e<br />

aceiro interprete A interpretarão por ele formulada/ 1<br />

ecoes ItrcIneuiet de uri-Pu/ia operacional deve sis<br />

ede-se, ne medidado pus et, questionar estas<br />

divergências dc exegese de disposifivos legais !<br />

ame, traz<strong>em</strong> inerente alto grau de subjetividade.'<br />

to no processo V' TC 010.578/95- 4 Decisão<br />

s, vublicado no.DOU de 29/11/1995).<br />

ODETE MEDÁLUAR inclu., ei tese os princípios que informam o processo<br />

administrativo, o principio do formalismo acode ano. que visa impedir que minúcias e<br />

pormenores não essenciais afast<strong>em</strong> a compreen ão da verdadeira finalidade da atuação.<br />

Destarte, inexiste nos autos qu quer ato cometido pelo Promovente que<br />

tenha trazido qualquer prejuízo ao Erário, al<strong>em</strong> de não ter sido d<strong>em</strong>onstrado a má-fé ou o<br />

intuito prazeroso de prejudicar outr<strong>em</strong> do Recta


Os atos foram praticaijoi<br />

comunidade. Não se vê o animas do dolo. c<br />

a Comuna.<br />

VICFN511 311 tis 19<br />

,siurribrn esse oUblico, <strong>em</strong> prol da<br />

intrínsec se icoupietar ou de malferir<br />

Sobre a INTEMPESTIVID E nc, envio da p ação de contas de .gestão<br />

'alegado pelo nobre Relator do <strong>TCM</strong>-<strong>CE</strong> toe relevante ressaItÉni que de acordo 0n1”<br />

vários julgados deste Tribunal, a r<strong>em</strong>essr int va da prestação cio contas não é passível<br />

de desaprovação de contas e sim de aprovação com ressalva. Vejamos:<br />

"As /guia, ia<br />

seguintes'<br />

I. Envio incomple<br />

análise, faltando<br />

Patrimonial e<br />

impossibilitando m<br />

VOTO<br />

Desta forma r usicieT<br />

339TC<br />

pelo PROVIMENTO<br />

descrita no it<strong>em</strong> 1 do<br />

IRREGULARES refe<br />

COM RESSALVA e<br />

Sejais n conside!aga,<br />

Cascavel exerCICio dc<br />

NObe1t0 <strong>em</strong>Gesiora c<br />

Ari 13 ti da Lei 12.16<br />

Relatas Givicelimiro ja<br />

ACC5RL04C1 3371/20<br />

'RAZOES DO VOTO<br />

; Frente as Informações<br />

justificativas da então<br />

seguinte:<br />

1 — A Prestação de<br />

I enviada para este Tri<br />

ficando pendentes<br />

Patrimonial e a D<strong>em</strong><br />

ao i tida: Modo: rrs<br />

it<strong>em</strong>pestivo da Prestatins de Corrias sob<br />

Balanços Orçamentários, Finanecirog<br />

zonstra tive das Variações Patrimoniais, •<br />

indlise do Batancrt Geral.<br />

a l3 exposto nuite retatárie e tudo mai:: que do, nu os<br />

MdiiitMe ims<strong>em</strong>o rl / ãm<br />

%4R aL cm a111 aa oarmanencia da irregoiaridath<br />

Relatará, modificando a decisão anterior que julgou<br />

i os 1<br />

idas contas para agora, julga-ias REGULARES<br />

ã<br />

C0311as g , Furor 1it1111lya ASSIgá1.11CLSOCial de I<br />

007 De 1(.51,onsabiliciaar da Sra Hoilorata dc Paiva<br />

Inc REGULARES COM RESS0U0/1 na tcn ma de<br />

/93:d<br />

ceio Faltosa PRO<strong>CE</strong>SSO :N"t 308/08 TC 1.4-<strong>CE</strong> 91<br />

0 im nosso) 911<br />

donicas deste TOM e ainda de conformiiiadc com as<br />

storo. Sra. Stiaanifc LICilOa Amorna, constatou-se ri i<br />

Contas de Gestão do período <strong>em</strong> análise foi<br />

nasal fora do prazo legal e de forma incompleta,<br />

os Balanços Orçamentários, Financeiro,<br />

nstração das Variações Patrimoniais, exigidos I<br />

pela Instrução Norma iva n 03/97 deste TOO — (multa de R5 532,05<br />

reduzida para RB 319, 3)<br />

ACÓRDÃO ãS<br />

Vistos, relatados e disai tidos estes autos das Contas de Gestão do Fundo<br />

' Municipal de Sande ti) exala, período de 1' de janeiro a 31 de março de<br />

sat<br />

m<br />

2007, <strong>em</strong> virFale de posição de Recurso de Reconsideração pela<br />

;?;<br />

o<br />

E


- eopor se<br />

Com,<br />

:<strong>em</strong>ovar<br />

cede<br />

cel./ ;aves pão<br />

modtõeatO -.<br />

como Re<br />

Ist 166'9:<br />

cter Amoren„/CORL/A Pleno do Togam!<br />

csnMecnnento do ssi es<strong>em</strong>e recurso, per(777(<br />

seu provimento parcial, cor n redução de ouitt.<br />

2 05 0.7uintic30-0:-. e 7177110 dois reais e once<br />

77705 C dezenove reges e vinte r três centavos) s.<br />

ecomidb, no sentido de julgar referidas Contas<br />

Zessaina. no tonna dc disposto no Au t. 75 il de Lei<br />

readdrio e noto abaixo transcritos Expriiirmrs<br />

7Relato C<strong>em</strong> ,2,1 o Artur Silve Pilhr. PR./<strong>CE</strong>SSO Nr 24412195 ECisl<br />

I <strong>CE</strong> - ACORD ntO 12010bottb nosso)<br />

Assim, não há qualquer falha a ser imputada ac D<strong>em</strong>andante!<br />

Consequent<strong>em</strong>ente, não lhe deve ser aplica qualquer sanção, pois que esta é absurda<br />

iniusti cot!!<br />

Para ilustrar a ausência de ar use doc.; <strong>documento</strong>s acostados aos autos per<br />

pattte do egrégio Tribunal de Contas, Alie ece1 iesons comentários; sobre os Acórdão inicial<br />

ni) 3994/2010 (pág. 4 e 5 , DOC. 03). que a ficau multa de R$ 1.064,10 para o processo,<br />

vejamos:<br />

RAZÕES DO VOT<br />

1. Consignações pe<br />

Regimento Interno<br />

ei do repassadas ao INSS.<br />

aplicar multa st or de R$ 1.064,10(um mil e sessenta e quatro 1<br />

reais e dez centavos forma do Art. 56, 77 da Lei 12.160/93 etc Art.<br />

154, II do TI<strong>TCM</strong>, pe n. irregularidae descrita unoitens 1 das Razões de<br />

Insta salientar Excelência q foi encaminha para o <strong>TCM</strong>/<strong>CE</strong> certidão<br />

positiva com efeitos de negativa referente ao su•esto débito alegado pelo inclito Tribunal de<br />

Contas, porém, este não considerou sanada a pe ha.<br />

Ocorre que, por força da ME 1<br />

IDA PROVISÓRIA No 2.187-13, DE 24 DE<br />

AGOSTO DE 2001, a qual permite um acordo<br />

automático dos recursos previdenciários, ipsis lit C7<br />

44<br />

m os entes federativos para o recolhimento<br />

f6. 20


?irias dado<br />

apurada,<br />

Y21 xlfCõ Ri tAliel Ai. ?V( )2■..‘22..<br />

trrtc<br />

Or .<br />

‘14.72ra<br />

01<br />

ou o Achado ar<br />

outra= receitas esH..00 is, dist<br />

asse ao INSS do 'tmhér da dilido<br />

Sue os recursos o ralos do EFE e do<br />

quitarão dt darenamond ciar o! d<br />

T1OS nossos:<br />

• II :Município ov 2.11'<br />

eGme 2:2212.2- 2><br />

OeRtidoes Positivas com Efeitos de Nego_ 1.1.:) alleX2 C. r.;.`fq ,R aso ruR.<br />

categoricamente, A HIPÓTESE ALEGI, DA P LO TOM DE IRÃO H-.1 S81: O. V RS<br />

CONTRIBUIÇÕES, UMA VEZ QUE TAL P O<strong>CE</strong>DIMENTO E AMPARADO 'R)G,<br />

PORTANTO LEGAL, E DEVE SER OBSERVA DO PELO ÓRGÃO DE CONTAS.<br />

De mais a mais, repise-se, estão sendo anexadas, nesta oportunidade,<br />

CeOidOes Positivas com Efeitos de Negati 'a de Débitos Relativos às Contribuições<br />

Ooviaenciárias que Também pode ser verificado através do sue<br />

}ilt13://ww;vjle.dataprev.g..R .br:Gys .to/c id/cnd.html, do período <strong>em</strong> que o ora<br />

requerente, era Gestorio FUNDEF R2Reolcio 001) E2 atual (exercício 2012) d<strong>em</strong>onstrando<br />

que o Muna pie de Gra G- cpcontro, ndencias peranie u Mirástérie da Fazenda..<br />

evi .r.ciand o é regularidade ddd repdSoid estão.<br />

Desse modo, Excc4enci..... com<br />

houve nenhum prejuizoao interesst. patRy°.<br />

prosperar, devendo ser, desse modo, nula de pl<br />

supracitados.<br />

se nas circunstâncias aduzidas alhures, não<br />

ao pela qual as ditas atecnias não dev<strong>em</strong><br />

o direito as decisões exaradas nos Acórdão


111.3 —DA NÃO APRECI<br />

APRESE?), ELA DEFESA.<br />

E.,tivEEP.Pd.ri


itiessurnisio<br />

<strong>em</strong>anadas de<br />

tr dr Co,<br />

aduziu c'<br />

de maneire V roia<br />

. R ], 163ili<br />

RAUX)6, BRAGA c‘i<br />

—aciona; de validade e eirácia das decisões<br />

piliciário. A cor ser' do 1127:el 1/171)0Str, L) Cl (1 ar::<br />

ria, precisamente por traduzir trausirrizand dr<br />

ideia a iereitimiende turldiea do cio &tis:Vir o geo.<br />

consedienta nulidade do pronunciamento Piaria:.<br />

essa;.<br />

Embora, á primei ,sm, questão possa parecer s<strong>em</strong> impo:Manca, ela •<br />

ganha contornos essenciais ao exercício do ireito do indivíduo, mais uma vez, à Ampla<br />

Defesa e ao Contraditório, eis que é irreec Mai a a máxima de que somente pode haver defesa<br />

plena no instante <strong>em</strong> que são perfeitamente onhecidos os fundamentos fálicos e jurídicos<br />

que <strong>em</strong>basaram a acusação ou decisão. D contrário, imperando a ignoTáncia, a parte<br />

interessadi, <strong>em</strong>, por ex<strong>em</strong>plo, recorrer de ±cor decisão, arcaria coro o onua de presumir os<br />

parámeiroe- adotados pelo Julgador.<br />

Pesta, feita, a não-apreciação pelo TCP.1 das alegativas apresentadas pelo<br />

Promovente, assim como a ausência de multi er fundamentação legai conforme disposto<br />

no tópico anterior, mitigou o seu direito à =mela defesa e ao contraditório, princípios<br />

derivados do devido processo legal, o qual ão é urna generosidade, mas um interesse<br />

público. Para além de uma garantia constituci mal de qualquer país, o direito de defender-<br />

se é essencial a todo e qualquer Estado oue se •retenda minimamente d<strong>em</strong>ocrático'''.<br />

No campo dos Tribunais d• Contas, o renomado jurista Jorge Ulisses<br />

Jacoby Fernandes- - mestre <strong>em</strong> direito públi o que acumula experiências primorosas no<br />

serviço público como Conselheiro do Ti:Mamai de Contas do Distrito Federal, Procuradoã-<br />

Geral do Ministério Público junto ao TCDF e )1_1 do Trabalho de) TRIllW Região - tece com<br />

brilhantismo a relação do caso <strong>em</strong> apreço co o nítido maiferimento aos princípios do<br />

contraditório e da ampla defesa, in verbis:<br />

PORL ANOVA, Rui. Princípios de Processo Civil. 4 ' ELMS . Porto Alegre: Livraria do Advogado; 2001 F. 125<br />

2 FERNANDES, Jorge Ulisses jacobv. Tribunais de Contas do ;brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte'<br />

Ed. Fórum, 2003, P.52:<br />

Pit


a Co<br />

proced<strong>em</strong><br />

quer p01.<br />

mostrar, ath<br />

itnproceaD<br />

Desafio r( lesam t<br />

(principie 5 do <strong>em</strong><br />

tipos de processos<br />

tribunais de conta<br />

O t<strong>em</strong>a<br />

natureza do-<br />

imo r ca qu<strong>em</strong> Segar<br />

Grifos nossas).<br />

ifitattieStBIOCA )1,)a fia 24<br />

releasiie Susi nas está obtenhais t7 amen cous-71;<br />

eic(eart Todavia, isto sim, está obrigada, sob<br />

.isiderar as lazões de defesa, euf•eniando-as,<br />

r, principalmente, quando for o caso, para<br />

adamente na prova colhida na instrução, a<br />

nsistencia das mesmas.<br />

isto <strong>em</strong> avaliar como as princípios da tungrafe<br />

raditorio e da ampla defesa,' afetam os diversos<br />

Ur estás submetidos ao plexo do competência dos<br />

gaucia vinque auge paca-mulo conhccimante da<br />

aões que rasas cortes exaram e convi, qua d da e an:<br />

1c ar os tasprinciada<br />

Neste aspecto, mostra-seente a correlação entre a acopia defesa e o<br />

con traáltorro ão sendo couce:3hp) alar-se <strong>em</strong>m s<strong>em</strong> pressupor c existência <strong>em</strong> entro — dai<br />

a inteligência do inciso LV, do artigo d consti cional, <strong>em</strong> agrupá-los <strong>em</strong> uru dispositivo. A<br />

ampla defesa abre espaço para que o litigante a egu e fatos e proponlaa provas s<strong>em</strong> qualquer<br />

restrição (no âmbito do Estado D<strong>em</strong>ocrática de Direito), na certeza de que serão<br />

integralmente examinados, com vistas ao e Mo debate que pressupõe justamente o<br />

contraditório.<br />

Obviamente, de nada adianta<br />

Estado do Ceara facultar a manifestação da pa<br />

defesa oferecida pelo Responsável pelas con<br />

el<strong>em</strong>entos de prova, será sumariamente ign<br />

o Tribuna/ de Contas dos Municípios do<br />

te nos processos de sua competência se a<br />

s públicas, acompanhada dos múltiplos<br />

rada, gerando uma falsa aparência de<br />

obediência aos principies constitucionais da am ia defesa e do contraditório.<br />

N'o caso vertente, há evidente<br />

se esquivar de delinear os motivos nos quais fu<br />

garantia d.o devido processo legal, preceito consti ucional incutpido no art. E', incisos LIN' e<br />

LV. De outra forma, se houvesse apreciado acu<br />

corrência de dano ao Promovente, pois ao<br />

damentou sue decisão, o TC MI afrontou a<br />

adamente os el<strong>em</strong>entos colacionados aos<br />

autos, aquele Órgão de Fiscalização e Controle se convenceria de modo contrário, exarando<br />

Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas.


14CFNi 1ki0.15.2N-E<br />

Lao Os fntilzvollvi.ziNI.<br />

virente latente Administrzê•Zst<br />

•<br />

qee pêra se negai ar urna de Contas Especial, há<br />

:ases de 'd<strong>em</strong>onstração de dolo, niá-fé noo 'deliberado' ao Erário.<br />

itinerante e objetivo da Lei.<br />

estudiosos do Deito<br />

'perquirir iociaiias<br />

Quando não d<strong>em</strong>onstrado _se anin! h de se buscar o bom serxis<br />

Todo e guaiquerjizigarnento condenatório pressupõe como condfflo sino que<br />

no?, LIM ILI1Z0 de certeza e não moro juiz. de suspeita, diante ao principio áureo da<br />

presunção de inocência. com base no que não se pode presumir acue a simples não<br />

apresentação de <strong>documento</strong>s consista: neta ente no desvio de recursos públicos.<br />

O TO✓aGE incidiu era vara doiro ERRO e comprovada LESÃO a direito,<br />

que poderá trazer prejuízos insanáveis e de d ficil reparação ao D<strong>em</strong>andante, <strong>em</strong> virtude de<br />

na Dívida Ativa Municipal.<br />

aio._. de pude, Lei Deu (torne (rumo devedora<br />

Consideramos, por tanto, a posição adotada peio TOM<br />

mitigada, 'e forma a ser menos, digamos,<br />

De mais a mais, no sentido de considerar nula a decisão que deixa de<br />

apreciar questão apresentada pela netesa v<strong>em</strong> se manifestando pacificamente<br />

Jurisprudência pátria:<br />

Enicula: AGRoSIS GIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

PROSESSUO . CIVIL. TRABALHISTA, COMPLEMENTAÇÃO<br />

DF 170O ninsis DCI IA. AUXILIO- ALIMENTAÇÃO. ,PRESCRIc<br />

SEEMULA °'o TE • ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS.<br />

XXXV, XXXI', E LC.7', XXIX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FED. ERAL. MATEM_ INFRACONSTITUGIONAL. OFENSA<br />

REFLEXA,Súlollia I1 C 326, 5"XXXV, XXXVI e LIZ 7s, XXIX, 93, IX<br />

CONSTITUIÇÃO FE PERALl. Os princípios da legalidade, do devido<br />

1 processo legal, da a Ida defesa e do contraditório, da motivação das<br />

1 decisões judiciais, be i como os limites da coisa julgada, quando a<br />

án<br />

-


VETNITUS<strong>CE</strong> ES 44 MaVI.47 6A14I)l•<br />

pariris-ao a ui rzi cl ;andu dc rettaine prévio de normas<br />

infracons • 6 n o fensa indireta ou reflexa<br />

Constitpace : uor si ao, não desafia abertura da liatifiais<br />

s 'ariano é matéria<br />

regulada dna: bornu siii isenad senda insuscetível de análise por es<br />

! Corte mediante Nua so. Precedentes: RE 349.935-Ag/E, Ret. Min.<br />

RICARDD fid t I' 'Turma. Dp; dal1 /04/11; o Al 434,334-<br />

AgR, Rei 112 ' V'//ENDES, SI Turma, Tilo cr 064417 CS. fin d<strong>em</strong>:,<br />

o acararão recorrido ssiintou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO<br />

REVI5s RAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE<br />

! TRASAII i ts 31LO ESSÃO DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO.<br />

PRESCRNIAG. Tid dese ,e11; (rue o Tribunal Regirinai pronunciou<br />

nresaricão quanto ao pedido e CCP? piCinent acre° dc aposeniadoria, ralafitie<br />

auxílio-alimentação, oprimia° antes de aposCn ta doria oro Reclama:Ó c, e<br />

Jamais recebido após Otbilansen to Fundamentos da decisão denegateria não<br />

descoustil vidos. Agr Vo de instrumento 67 que se nega VD11:711C11104. Agrapr<br />

Bafe/menia; a que Se' CS(' prOVii72.en tO.<br />

DREC. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. , t 8156(1.:<br />

Relator: Min. LUIZ A rata dc Iulgamento: 20,103/20 fiturire<br />

1 Turma, Data de Pah auctice ACÓRDÃO ELETRONICC Die-074 Ditói<br />

! 16-04-9012 !HIRTAS: 17-04- s012<br />

RECURSO64C-1RECURSO4 LT,b2-t5f_.<br />

NULIDADE DA SE TENÇA POR AUSÊNCIA DE<br />

FUNDAMENTAÇ41 RECONHECIDA. DECISÃO NÃO<br />

FUND6444ENTAD . MOTIVOS DE CONVENCIMENTO DO<br />

JULGADOR NÃO DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DO<br />

EXERCICIO DE DE FESA. OFENSA AO ARTIGO 93, UI, DA<br />

CONSTITUIÇÃO F DERAL. OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA<br />

MOTR: A RASO DAS ECISÕES INDICIAIS. DECISÃO AGRAVADA<br />

ANULADA. RECU 50 CONHECIDO E<br />

PROVIDO.93IXCOI EDS urcAo FEDERAL<br />

TIS - RECÁGRA 4' 7113/SC 2010.04476i1-3 Relator Hilton Cunhe<br />

Júnior, Data esc Lid<strong>em</strong> fino: 09/11/2011, Pritneim Cantara Criminai, Data I<br />

Publicação - Recurso d. Agravo , de C-firisibancs<br />

IIABEAS CORPUS - RE<strong>CE</strong>PTAÇÃO - FLAGRANTE - LIBERDADE<br />

PROVISÓRIA CON EDIDA MEDIANTE FIANÇA - DECISÃO NÃO<br />

FUNDAMENTADA. I. A FIANÇA DEVE SER AFASTADA SE NÃO<br />

HÁ INDICARÃO E RESSA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O .<br />

ULCADOR A CON IDEROU NE<strong>CE</strong>SSÁRIA. II. A AUSÊNCIA DE:<br />

FUNDANIENTAÇÃ OU A REPETIÇÃO DL EXPRESSÕES<br />

fls. 26<br />

GENÉRICAS, SEM. INIMA REFERÊNCIA ÀS ESPECIALIDADES<br />

DO CASO E DO SE REGADO, DESAUTORIZAM O DECRETO<br />

PRISIONAL. OFEN A AO PRINCIPIO DA MOTIVABILIDADE<br />

DAS DECISÕES JUi ICIAIS. ART. 512 INC. LXI, DA<br />

tj<br />

CONSTITUIÇÃO F ERAL.52 INC. LXI CONSTITUIÇÃ O FEDERAL<br />

UI. ORDEM CON<strong>CE</strong> ,-,<br />

TIDF - HBC TH 249156420178070000 DF, Retator: SANDRA DE<br />

-se<br />

•E


VICf!CHNI -- R'NFI<br />

Data venia, NÃO POO<br />

FUNDAMENTAR UMA DECISÃO, APELA.<br />

DO ÓRGÃO TÉCNICO E DA PROCURA<br />

RAZÕES DO SEU PRÓPRIO POSICIONAN,<br />

tinto 12101.2C72,.<br />

RIA AQUELE INSIGNE JULGADOR, AO<br />

S MENCIONAR OS POSICIONAMENTOS<br />

ORLA DE CONTAS, SEM DELINEAR AS<br />

LATO.<br />

Sendo assim mr ± is egav& oue a decisão administrativa exarada<br />

p_elo respeitável Tribunal. de Contas dos M ici tos encontra-se escassa por d<strong>em</strong>ais. Tal<br />

ocorrência deve ser revista e expurgada do nosso ordenamento jurídico, com base nos<br />

preceitos da administração pública nos qual se determina que toda e dualouer decisão<br />

que imputar penalidades às pessoas. deve se , necessariamente, motivada iart. 93. X CF).<br />

Por ta/ razão. reauer-se a nulidade absoluta decisão <strong>em</strong> erigraf e.<br />

IV - DAS QUESTÕES EMERGE,<br />

ANTECIPAck<br />

S. DO PEDIDO LIMINAR DE<br />

DE TUTELA<br />

'Justifica-se e conca são da medida liminar 'inaudita altera parte',<br />

ainda quando ausen e a possibilidade do promovido frustrar a sua<br />

eficácia, desde que a ernora de sua concessão possa importar <strong>em</strong><br />

prejuízo, mesmo que 7 a 'Mb para o promovente.• (RSTf 471517)•<br />

Aprioristicamente, poder-se-ia er a falsa impressão da impossibilidade da<br />

concessáo de medida antecipatória da tu<strong>tela</strong>, <strong>em</strong> juízo de primeiro grau, <strong>em</strong> face da vedação<br />

constante do art. parágrafo 1Y, da Lei n. 8. 37.192„ dado que o ato ora impugnado é de<br />

autoridade sujeita, na via do mandado de seque sça, d competência originária de tribunal, a<br />

saber, o STF<br />

Entretanto, e preciso se ter <strong>em</strong> ente que o mencionado dispositivo legal<br />

(Art. 1c, da Lei 8437/1992) sofre todas as limitaç es constantes dos seus parágrafos, corno<br />

O<br />

Th


VirrENiIINCilie.. ER [A, \I)VOniel.XiS fls. 28<br />

mandaig os regras de nermen:,..g Sendo Iordo cone<br />

seu Para grat- 'primeiro , deve eia sc-: do pelo di ),te r pa cirg-aic terceiro<br />

smo disicosir; eu legal, a saber, ex<br />

". Não será rabie • a liminar que asedgre, no rodo ou ou parte,<br />

o objeto da ação,<br />

Desta Forma, fica ciarei eu• a limitação contid: no referido diploma<br />

somente persiste se o pedido acau<strong>tela</strong>tário esg tar, no todo ou <strong>em</strong> parte, o objeto da a cão o<br />

Que, cie tato, não ocorre no caso <strong>em</strong> epigrabg.<br />

Isto porque, corno se pode Cr por todo o transcon— r e, exorddal,<br />

objec.-2 da presegite ação consiste no pedido de nulidade de dois acórdãos proferidos pele<br />

TCU a fim -rue sejam desconstituidos <strong>em</strong> odo o seu teor, dadas a= ilegalidades neles<br />

constantes.<br />

Ao passo que o pedido anteci atário de tu<strong>tela</strong> resume-se, tão-somente, no<br />

anseio de suspender a cobrança executiva das p nalidades impostas ao Promovente no bojo<br />

dos altos acerciãog a fim de que o seu pala-grani não sofra. injustamente, severas incursões<br />

decorrentes de decisão administrativa, que poder ser ciesconstituida, ao final destatcie.<br />

Sabe-se, que nas AÇÕES DECL RATO- RIAS não é comum a presença de<br />

medida cau<strong>tela</strong>toria, entreLanto existindo a nec' ssidade extr<strong>em</strong>a de produção de efeitos<br />

imediatos, É PLENAMENTE POSSÍVEL sua oncessão, sendo inclusive r<strong>em</strong>édio que<br />

engrandece a versatilidade do iuigador.<br />

A InunCricg. do ingluir.o ao Fade te faz coar que cau<strong>tela</strong>s, scjara tornadas, c<br />

sobre a concessão do r<strong>em</strong>ediei requestado é didatiz ido pelo PROFESSOR SÉRGIO FERRAZ<br />

que:<br />

a<br />

re!<br />

q.<br />

ti


VICTNIlbci )6.12,PAGA.Nivcx_Apos Fls. 29<br />

A Supr<strong>em</strong>a Corteje espeto:<br />

c! conecte quandc deveria faze-io, ou concrie<br />

aciacCe o gLIC ele está, pura e silabicamente, á<br />

andada havendo, ronscaügni<strong>em</strong>ente, passibiiicidia! tia<br />

e daquele que se julgue prejudicado,"<br />

rauça, Aguadas Polémicos, Saca Palrá, Malizeiros,<br />

1 "Não se pecá mDsta aincípio, o catim<strong>em</strong>a cie mu falar <strong>em</strong> Ação I<br />

i<br />

ucciaratortii para o dr a eu:c:caiação tgrodscra, jtrisdicionai. El: é 1 ! .<br />

i<br />

i admissivel, <strong>em</strong>boca cx cmcionalmenic, secn:VC que houvei fundam, ceceá ace<br />

! dane ingiparind ou de difira redacção" Tl TER 134'15; I ff<br />

Portanto nada obsta e 'ressão da tu<strong>tela</strong> antecipada cif , Acão<br />

Deciaratoria desde que esteja presente o fundj do receio de dano irreparável ou de difícil<br />

reparação, corno é o caso <strong>em</strong> <strong>tela</strong>.<br />

O fundado receio de dano ave' ou de difícil reparação encontra-se<br />

atrelado ao eleito produzido pelo ato do Tribu ai de Contas dos Municípios deste Estado,<br />

através dos supramencionados Acórdãos, DESAs ROVANDO as Contas do exercício de 2005<br />

do requerente.<br />

Visto isso, verifica-se o iminen e receio de dano irreparável, posto que o<br />

D<strong>em</strong>andante poderá sofrer prejuízos de orde administrativa e eleitoral, tendo seus<br />

direitos políticos suspensos, como proclama a legislação eleitoral vigente. ADEMAIS,<br />

IMPENDE RESSALTAR QUE ESTAMOS EM A '0 ELEITORAL.<br />

Mas, por esta trilha de raciocini•e para assentar firmeza :Ia concessão da<br />

Antecipação dos efeitos da tu<strong>tela</strong> jurisdicional, inv camos o grande processu.alista NELSON<br />

NERY JÚNIOR, quando averba:<br />

"Como não há execução tença no procedimento declaratário e I<br />

1 no constitutiva, ha que; negue cabimento de antecipação de tu<strong>tela</strong><br />

<strong>em</strong> ;viação esses tipo de iogniçãa, restringindo a aplicação do ala, 273<br />

DA JUNIOR P


V(<strong>CE</strong>NLITHe .ESMERN,133abu BRIGA Al.)313X<br />

do Cozer,. ás Civil tão apenas aos ocedimentos tendentes 1<br />

a obter i et que abr<strong>em</strong> ensejo a<br />

Se<br />

d<strong>em</strong>ora<br />

:st/ração <strong>em</strong> sin.:C.5711th 10 corr<strong>em</strong> risco ar dano mia<br />

Ido se rode dizer én. relação nos 1150(15 particos<br />

011.50` r<strong>em</strong> <strong>em</strong> mira alcançar com apoio no 11101011100 i<br />

NEM É PRE<strong>CE</strong>S, QUE O OBJETO DA MEDIDA ANTECIPATÓPJA<br />

CORREsPOND c AO EXATO CONTEÚDO DA SENTENÇA, COMO<br />

OBJETO PREC SO DA DECLARAÇÃO JUDICIAL A SER<br />

PROFERIDA PA A SOLUCIONAR O PEDIDO FORMULADO NA<br />

INICIAL, BASTA QUE CORRESPONDA A UM EFEITO NORMAL<br />

DA SITUAÇÃO URÉDICA A SER DECLARADA NO MÉRITO DA<br />

CAUSA.<br />

A antecipaçolc de<br />

antes da sentença<br />

que seriam teci;<br />

forçada. Omitiu<br />

1 eficácia de sua<br />

material s<strong>em</strong> co<br />

pretende, at<strong>em</strong>? fia<br />

executiva tis sente<br />

litsdante, QUE jÁ<br />

IN CONCRETO<br />

SUPORTE FÁTI<br />

hansiiinietzb melo<br />

(TIJUCO= TU<br />

REVIST.t CONSI<br />

2002)<br />

Xazuo INetanabe 'To<br />

a, ,bordo <strong>em</strong>bora rios executivos a parte<br />

não se faz somente para compreender providências<br />

anzente objeto de furara processo de execução<br />

tipo de processo de conhecimento pode ter a<br />

ice sob risco de encontrar um direito subjetivo<br />

Sies de atuar praticamente. É possuirá, portanto •<br />

1111000 sottsfatine nu' ardor a 7■Prian 0 ih ris sfisárin<br />

. mas de efetividade dela perante o direito substancial do<br />

ERA: PERDIDO TODA CAPACIDADE DE ATUAR<br />

ELA SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL DE SEU<br />

O, enauanto se ihouardatra a sentença declarar:mia ou<br />

nosso)<br />

10R, Humberto. As ares e a tu<strong>tela</strong> de urge:mia<br />

LEX, São Paulo, Anc na 139, pp. 52.53, 31 out.<br />

' "O capta rim im ter-quedo de tuteia total orr parcial aos 010i0<br />

da tuteia ;reunida/c no ido inicial.<br />

pedido fo - :abo a, airão dürzlicen.<br />

.nicial• é abreu farine tanòéw, dn recarxvencão e do<br />

c:Amigu•' ore :e pi Marmita poderá ser antecipado, inclusive o condctraterio,<br />

inclusive uai .; pagai rendo de quantia cerni(...)<br />

Mas, era alguns tio s de ação, principalmente nos provimentos constitutivos<br />

e dectaratones ler há o priz, <strong>em</strong> linha de principio, limitar-se antecipar<br />

alguns efeitos que correspondam a esses provimentos, e não o próprio<br />

provimento. Por ove ,avio, na ação <strong>em</strong> que se peça a anulação de uma decisão<br />

ass<strong>em</strong>bi<strong>em</strong> de socied Ir anónima de aumento de capitai, ao invés de antecipar<br />

is 30<br />

o<br />

Para ap rreCr o cv b n,<br />

IN DE AI MRDA JUNIOR.


desde Dgr . '<br />

Mitos CO --MO,<br />

,<br />

acionara MI TM 10'a<br />

O mesmo se de<br />

E- 4ERALLO&SRACLA NDAx Xi 41 XY fls. 31<br />

nitiz o deverá ater-ser anrcipáçào dr alguns<br />

do, como o exercício ao direito - de voto<br />

uma° CMibtente antes do aumento dc capital<br />

d iimicão de dividendos segundo e participação<br />

dc capital impugnado, ctc.<br />

relação á ação declaratdria, pois a<br />

utilidade de deo rotária está, precisamente, na certeza jurídica a ser<br />

a beliiictia MO tença transitada <strong>em</strong> julgado. Antia do seu<br />

julgamento, oorroi e parte poderá ter interesse <strong>em</strong> obter os Rai<strong>em</strong><br />

práticos que core spondam à certeza jurídica a ser alcançada com o<br />

movimento Moda etário. isto ocorre principalmente <strong>em</strong> relação àquelas<br />

aceres deciamblua<br />

deciaratórir te<br />

CONTENtIA AL<br />

DESFAZIMENT<br />

' PROPRIEDADE<br />

EFEITOS '' mrifo<br />

obrigações no Fazei<br />

que tentam opero issacs ¡Maces, coma a ação<br />

ternidade anu relação aos alimentos p QUE,<br />

UMA CARGA CONSTITUTIVA, COMO A DE<br />

DA EFICÁCIA DE UMA ATO NULO OU A SUA<br />

iE A PESAR DE NULO, PRODUZIR ALGUNS<br />

(5((t eia Antecipada uEspecifica das<br />

70 in Direito do (1 011511MMOO.Y. , L • 89<br />

Reforra-se, maisainda: o da d<strong>em</strong>ora do bom direito, ilçnnac anu;<br />

perimam mm, invocando preceitos irai prucienciais, in verbis:<br />

"Ferteulion in 1101<br />

o qual poderd<br />

tudo e sobretudo. e<br />

cop<strong>em</strong> cio RIM?'"<br />

egai /brio das ver<br />

c-<br />

alo do mundo <strong>em</strong>pírico, cap<strong>em</strong> de ensonar um melam ,<br />

- ve conotação económica, mas deverá sedo artes dr<br />

OlelltO Mirithro no sentido de ser algo atual, (cal ri<br />

cesse e a encarta coe moo:asso plinCIMM b<strong>em</strong> como c<br />

s litigantes .<br />

(Processo 93.t 1 152-9, Juiz Macário judia- Neto, 1 12 05 93 tostão<br />

!<br />

,<br />

Federai Seção ludv lá! Ui do Espirito Santo)<br />

ti<br />

as<br />

E<br />

Primeiramente, é imprescin iVCI destacar que o Código de Processo Civil,<br />

introduzido <strong>em</strong> nosso sist<strong>em</strong>a, o pro osso cau<strong>tela</strong>r causou gral-Ice celeuma e alguma<br />

resistência, entre os ortodoxos. Não t<strong>em</strong> sid<br />

antecipada (art. 273 do Código de Proce<br />

conhecimento, com muita técnica processual.<br />

Mister que sejam compreen<br />

O indeferimento do pedido de antecipação<br />

diferente <strong>em</strong> relação aos institutos da tu<strong>tela</strong><br />

o Civil), insertos no bojo do processo de<br />

idas e aplicadas estas disposições processuais.<br />

e tu<strong>tela</strong>, no moldes do art. 273 do CPC, pode<br />


tipificar uma pres<br />

pela metade".<br />

VI<strong>CE</strong>NT(NO RT)5TI<br />

.5, 5F.RadlY3)L,L. BRAGA '\ 12)51( ' X tS fls. 32<br />

cão de usura tardia- C dizia Carneluttia justiça tardia é justiça<br />

Por isto, a tu<strong>tela</strong> antecipad<br />

limitações que não as estipuladas nos textos<br />

é preciso que ela seja prestada adequadam<br />

realmente, a tão almejada outorga jurisdicio I adequada.<br />

Desta feita, a concessão d<br />

• casos onde haja evidente receio de dano i<br />

regra de art. 273 do CPC. Não é uma faculd<br />

presentes seria requisitos legais .<br />

Outrossim, destaque-se qu<br />

dos Acórdãos <strong>em</strong> comento pode P/1 CeiPt gr<br />

CF/88) do Promovente, o que deve ser afasta<br />

da d<strong>em</strong>anda principal não pode sofrer outras<br />

gaXs. b<strong>em</strong> como, não basta a sua simples. oferta,<br />

, com celeridade e efetividade, garantindo,<br />

tu<strong>tela</strong> antecipada é medida que se impõe aos<br />

arável ou de difícil reparação, conforme a<br />

de do juiz, mas um direito do cidadão quando<br />

pregressa do mesmo d<strong>em</strong>onstra a mais lid ma administração, não devendo meras falhas<br />

formais prejudicar o direito que lhe é garanti<br />

Por tal razão, as aludidas d<br />

Motivação dos atos administrativos e, cons<br />

da Ampla Defesa.<br />

Vale ressaltar, também, que<br />

reversível, haja vista que poderá ser suspens<br />

s<strong>em</strong> que haja dano algum as partes.<br />

a permanência das decisões exaradas no bojo<br />

ve desrespeito ;=, honra e a imag<strong>em</strong> larf<br />

o preventivamente, tendo <strong>em</strong> vista que a vida<br />

o pela Constituição Federal.<br />

cisões afrontaram visivelmente o Princípio da<br />

quenternente, o Princípio do Contraditório e<br />

concessão da presente antecipação de tu<strong>tela</strong> é<br />

a qualquer momento, caso entenda este Juizo,<br />

CARNE_UTTO Francesco. Studi dr Diritio Processual Podava: Milani, 1925. p. 242-243.


vrcENTI‘o [kr,.<br />

Então, preenchidos todos s pressupostos do art. 273 do CPC, a concessão<br />

liminar da tu<strong>tela</strong> antecipada passa ser uma obrigação, conforme já dito, do juiz Ge não uma<br />

faculdade, como leciona Nelson Nerv júnior<br />

Embora a express ?á", construi; do CRC 273 eaput, vossa indicar<br />

; faculdade e discrici fiedads da juiz, 1?.7 verdade COrneititI4i obsigasão, sendo<br />

dever do magia nado conceder a tuteia antecipatória, desde que<br />

preenchidos os pre supostos legais para tanto, ni7o sendo licito concede-ia ou<br />

negá-la pura e sim !estuante. (Grifo 'tossi?).<br />

Nesta esteira, conclui-se qu- a decisão submetida ao exame de V. Exj pode<br />

vir a causar prejuízos de ord<strong>em</strong> moral e fim ceira ao Promoventej, razão pela qual deve ser<br />

apreciada com a máxima urgência.<br />

Desta feita, o Suplicante re er, <strong>em</strong> caráter de urgência, com arrimo no art.<br />

273, inc. 1 de CPC, a manifestação de Vossa Excelência para que se digne de suspender os<br />

efeitos das eicis:Ses Lo TriloUlla] de Contas dos i'vciillkíliÁLYS ll))11C111‘1, une., ;ui<br />

decretação de nulidade das mesmas. o<br />

— DO PEDIDO<br />

Pelo exposto, está evidenci do, data venha, que os Acórdãos n's 3994/2010<br />

(DOC. 035 e 776/11 (DOC. 04) do PRO<strong>CE</strong>SS 1 DE TOMADAS DE CONTAS GESTÃO n°<br />

2001.GJA.PCS.8908/02 e Acórdãos n"s 1267/2111(DOC. 05), 4937/07 (DOC. 06) PRO<strong>CE</strong>SSO<br />

DE TOMADAS DE CONTAS DE GEST O n° 2002.GJA.PCS.10114/03 e Acórdão n9<br />

5856/10 PRO<strong>CE</strong>SSO DE TOMADAS DE CONTAS DE GESTÃO n('<br />

2004.GJA.TCS.01494/06, exarados pelo Cole do Tribunal de Contas dos Municípios do<br />

Estado do Ceará, violaram literais dispositiva s da Constituição Federal, quais sejam, o art.<br />

NERv JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Cimentado. 6 ed. São Paulo' Revisto dos Tribunais,<br />

2002, p. 614.<br />

LL<br />

co<br />

R<br />

vs.<br />

G 0Z<br />

G


93, inciso X, al<strong>em</strong> de ferir os Principiur<br />

art. 5", incisos LIV e LV, razão pela<br />

VI<strong>CE</strong> NO LSMH.RI.D._)&fiRio-V AL LAL. fis. 34<br />

a) urgent<strong>em</strong>ente, na forma<br />

concessão LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO<br />

ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA DE<br />

SUSPENDER os efeitos das decisões dos su<br />

03) e 77611(DOC. 04) do PRO<strong>CE</strong>SSO D<br />

2001.GJA.PCS.8908/02 e Acórdãos nQs 1267/2<br />

DE TOMADAS DE CONTAS DE GESTA<br />

5856/l( PRO<strong>CE</strong>SSO DE TOMADAS<br />

2004.CIA.TCS.01494/06;<br />

ditaria e da Ampla Defesa„ insculpidos no<br />

nesses termos, que o MM. Juiz concedm<br />

273 do CPC, inaudita altera part, a<br />

DOS EFEITOS GA TUTELA desta AÇÃO<br />

ECISÃO ADMINISTRATIVA, a fim de<br />

racitados nos Acórdãos n°s 3994/2010 (DOC.<br />

TOMADAS DE CONTAS GESTÃO rt<br />

(DOC. 05), 4937/07 (DOC. 06) PRO<strong>CE</strong>SSO<br />

2002.GJA.PCS.10114103 2 Acórdão<br />

DE CONTAS DE. GESTÃO n'<br />

b a CITAÇÃO do Prumo o o Estado ào Cear


VIGENmNO. ISCLN<br />

d) Por fim, requer coe<br />

honorários acivocaticios estes a sere 0xad<br />

do ( pç<br />

-SMERALO<strong>CE</strong>s &RADS<br />

)\ fis 35<br />

cão do Promovido ao pagamento das custas e<br />

`'07- Vossa Exceiência nos termos dos art. 20<br />

Protesta provar o alegado por Lodos os meios de prova <strong>em</strong> direito<br />

admitidos; especialmente pela juntado de <strong>documento</strong>s, depoimento pessoal, oitiva de<br />

test<strong>em</strong>unhas e exame pericial, ficando, de log• requerido.<br />

Dá-se à causa o valor de R$ 54,00 (cinquenta reais).<br />

Termos <strong>em</strong> que requer c espw a integral deferimento.<br />

Fortaleza (<strong>CE</strong>), 02de julho del<br />

WILSON DA SILVA <strong>CE</strong> NO JOSÉ BONFIM DE PityrydDA<br />

OAB/<strong>CE</strong> NP.12.844 OAB/<strong>CE</strong> t 15.545<br />

SILVIA RÉGIA LOPES MELO<br />

O ke/<strong>CE</strong> 1§,615<br />

TTIIAGO SÁ PONTE<br />

OAB/<strong>CE</strong>. M. 21.950<br />

ERICA LEANDRO. DE ALENCAR SOLANGE M. C. SANTOS F. RAMOS<br />

OAW<strong>CE</strong> 6.773 OAB/<strong>CE</strong>. N' 25.89I

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