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simples nacional 130772008 - Secretaria da Fazenda do Estado da ...

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processo de industrialização e nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou<br />

resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos.<br />

- No caso <strong>da</strong> reven<strong>da</strong> interna para industrialização à GERDAU não haverá o diferimento<br />

previsto no art. 393 <strong>do</strong> RICMS, haja vista que, quan<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r diz que "Não será<br />

concedi<strong>da</strong> habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte inscrito na<br />

condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional,<br />

exceto em relação às merca<strong>do</strong>rias destina<strong>da</strong>s a processo de industrialização, refere-se ao<br />

adquirente <strong>da</strong>s mesmas, optante <strong>do</strong> Simples Nacional, que irá, ele próprio, realizar o<br />

processo produtivo.<br />

No caso em tela, a Consulente não realiza operação de industrialização <strong>da</strong> sucata; na<br />

ver<strong>da</strong>de, as sua operações são de comercialização <strong>da</strong>s merca<strong>do</strong>rias para empresas,<br />

contribuinte normal, que irão realizar o processo produtivo.<br />

- Quan<strong>do</strong> a Consulente adquirir ou revender merca<strong>do</strong>rias qualifica<strong>da</strong>s como "sucatas"<br />

deverá antecipar o imposto através <strong>do</strong> Documento de Arreca<strong>da</strong>ção Estadual - DAE que<br />

acompanhará a Nota Fiscal correspondente.<br />

2 - Prejudica<strong>do</strong> em face <strong>da</strong> resposta anterior.<br />

3 - As ven<strong>da</strong>s internas de sucatas para a GERDAU são operações sujeitas ao regime de<br />

Diferimento. As operações sujeitas ao regime de substituição tributária, <strong>do</strong> qual o<br />

Diferimento é uma espécie, não são abrangi<strong>da</strong>s pelo Simples Nacional (art. 5º, § 1º,<br />

XIII, "a" <strong>da</strong> Resolução CGSN nº 4, de 30/05/2007). Isto significa que o contribuinte que<br />

comercializar merca<strong>do</strong>rias sujeitas a este regime deverá efetuar o pagamento <strong>do</strong> imposto<br />

por fora <strong>da</strong> nova sistemática.<br />

Registre-se ain<strong>da</strong>, que de acor<strong>do</strong> com o art. 5º, § 1º, XIII, "a" <strong>da</strong> Resolução nº CGSN nº<br />

4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unifica<strong>do</strong> de<br />

Arreca<strong>da</strong>ção de Tributos e Contribuições devi<strong>do</strong>s pelas Microempresas e Empresas de<br />

Pequeno Porte (Simples Nacional), e RICMS-BA/97, art. 386, inciso I, o recolhimento <strong>do</strong><br />

imposto na forma <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> regime não exclui a incidência <strong>do</strong> ICMS devi<strong>do</strong> nas<br />

operações sujeitas ao regime de substituição tributária <strong>do</strong> qual o diferimento é uma<br />

espécie.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, a Consulente optan<strong>do</strong> pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento<br />

<strong>do</strong> imposto nos moldes estabeleci<strong>do</strong>s no RICMS-BA/97, Capítulo IV, Seção I, com<br />

segregação <strong>da</strong>s receitas relativas a merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime normal <strong>da</strong>quelas<br />

alcança<strong>da</strong>s pela substituição tributária <strong>do</strong> imposto.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a Resolução CGSN nº 5, altera<strong>da</strong> pela Resolução CGSN nº 7 ao dispor<br />

sobre a segregação <strong>da</strong>s receitas para fins de cálculo <strong>do</strong> Simples Nacional, no art. 3º e §<br />

3º assim estabelece:<br />

"Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar,<br />

destaca<strong>da</strong>mente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme<br />

o caso:<br />

I - as receitas decorrentes <strong>da</strong> reven<strong>da</strong> de merca<strong>do</strong>rias não sujeitas a substituição<br />

tributária, exceto as receitas decorrentes <strong>do</strong> inciso III;<br />

II - as receitas decorrentes <strong>da</strong> reven<strong>da</strong> de merca<strong>do</strong>rias sujeitas a substituição tributária,<br />

exceto as receitas decorrentes <strong>do</strong> inciso III;<br />

..........................................................................<br />

§ 3º As receitas relativas às operações sujeitas à substituição tributária deverão ser<br />

segrega<strong>da</strong>s em função <strong>do</strong>s tributos objetos <strong>da</strong> substituição."<br />

Assim, quan<strong>do</strong> a Consulente adquirir ou revender merca<strong>do</strong>rias qualifica<strong>da</strong>s como<br />

"sucatas" deverá antecipar o imposto através <strong>do</strong> Documento de Arreca<strong>da</strong>ção Estadual -<br />

DAE que acompanhará a Nota Fiscal correspondente.<br />

4 - De acor<strong>do</strong> com a regra prevista no RICMS-BA, artigos 347, II, "a" c/c o art. 348, §<br />

1º, I, "a", nas operações de saí<strong>da</strong>s de sucatas para outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação não se<br />

aplica o diferimento <strong>do</strong> imposto e, nesta circunstância, no momento <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />

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