simples nacional 130772008 - Secretaria da Fazenda do Estado da ...
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PARECER Nº 13077/2008 DATA: 24/07/2008.<br />
ICMS. Consulta. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Operações de<br />
reven<strong>da</strong>s internas e interestaduais de sucatas. Não se aplica o diferimento <strong>do</strong><br />
imposto nas saí<strong>da</strong>s de sucatas realiza<strong>da</strong>s por contribuinte optante <strong>do</strong> Simples<br />
Nacional, exceto em relação às aquisições de merca<strong>do</strong>rias destina<strong>da</strong>s a<br />
processo de industrialização e nas aquisições junto a contribuintes não<br />
inscritos. Art. 393, inciso I e II <strong>do</strong> RICMS-BA.<br />
A consulente, empresa devi<strong>da</strong>mente qualifica<strong>da</strong>, inscrita no CAD-ICMS na condição<br />
Contribuinte Normal, que opera no segmento de comércio atacadista de resíduos e<br />
sucatas metálicos, via internet, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, nos<br />
moldes estabeleci<strong>do</strong>s no Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal, aprova<strong>do</strong> pelo<br />
Decreto nº 7.629/99, no tocante a procedimentos relativos às operações de reven<strong>da</strong> de<br />
sucatas por contribuinte optante <strong>do</strong> Simples Nacional.<br />
- A Consulente informa que compra os resíduos de sucatas de cata<strong>do</strong>res não-inscritos e<br />
revende para a empresa industrial GERDAU;<br />
- Possui Certifica<strong>do</strong> de Habilitação de Diferimento <strong>do</strong> ICMS;<br />
- Nas operações internas (compra e ven<strong>da</strong>) repassa a obrigação <strong>da</strong> apuração e<br />
recolhimento <strong>do</strong> imposto para a GERDAU;<br />
- Nas operações interestaduais de ven<strong>da</strong> para a GERDAU situa<strong>da</strong> em outra Uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
Federação (fase que encerra o diferimento), faz o recolhimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> ICMS e o<br />
DAE acompanha a Nota Fiscal.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, formula as seguintes perguntas:<br />
1 - Fazen<strong>do</strong> a opção pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2009, terá seu<br />
Certifica<strong>do</strong> de Habilitação de Diferimento <strong>do</strong> ICMS cancela<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> realizar ven<strong>da</strong>s<br />
para a GERDAU industrial?<br />
2 - Sen<strong>do</strong> optante pelo Simples Nacional e possuin<strong>do</strong> o Certifica<strong>do</strong> de Habilitação, não<br />
sou obriga<strong>do</strong> a cobrar o ICMS <strong>do</strong>s não-inscritos nas operações internas e repassar para a<br />
SEFAZ?<br />
3 - Caso seja possível a opção pelo Simples Nacional, qual seria a situação tributária <strong>da</strong><br />
sucata nas operações de ven<strong>da</strong>s internas à GERDAU? Substituição Tributária ou sem<br />
substituição? O recolhimento <strong>do</strong> imposto correspondente a essa operação é feito através<br />
de "DAE" ou o produto é isento, já que no regime normal a obrigação é transferi<strong>da</strong> para<br />
a indústria?<br />
4 - Optan<strong>do</strong> pelo Simples Nacional, nas operações interestaduais de ven<strong>da</strong>s para<br />
GERDAU, qual seria a situação tributária <strong>da</strong> sucata? Substituição ou sem substituição <strong>do</strong><br />
imposto? O ICMS é recolhi<strong>do</strong> antecipa<strong>da</strong>mente e o DAE acompanhará a Nota Fiscal?<br />
5 - Como fica o recolhimento pelo Simples Nacional referente a essas operações, já que o<br />
imposto foi recolhi<strong>do</strong> antecipa<strong>da</strong>mente?<br />
RESPOSTA:<br />
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA<br />
SECRETARIA DA FAZENDA<br />
Preliminarmente, verificamos no Sistema de Informações <strong>do</strong> Contribuinte - INC desta<br />
SEFAZ, que a Consulente não se encontra sob ação fiscal relativa à matéria questiona<strong>da</strong>.<br />
Isto posto passamos a responder o questiona<strong>do</strong> pela Consulente:<br />
1 - De conformi<strong>da</strong>de com o art. 393 <strong>do</strong> RICMS-BA, a habilitação para operar no regime<br />
de diferimento por contribuinte optante pelo Simples Nacional, é concedi<strong>da</strong><br />
exclusivamente nas seguintes situações: nas aquisições de merca<strong>do</strong>rias destina<strong>da</strong>s a<br />
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processo de industrialização e nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou<br />
resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos.<br />
- No caso <strong>da</strong> reven<strong>da</strong> interna para industrialização à GERDAU não haverá o diferimento<br />
previsto no art. 393 <strong>do</strong> RICMS, haja vista que, quan<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r diz que "Não será<br />
concedi<strong>da</strong> habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte inscrito na<br />
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional,<br />
exceto em relação às merca<strong>do</strong>rias destina<strong>da</strong>s a processo de industrialização, refere-se ao<br />
adquirente <strong>da</strong>s mesmas, optante <strong>do</strong> Simples Nacional, que irá, ele próprio, realizar o<br />
processo produtivo.<br />
No caso em tela, a Consulente não realiza operação de industrialização <strong>da</strong> sucata; na<br />
ver<strong>da</strong>de, as sua operações são de comercialização <strong>da</strong>s merca<strong>do</strong>rias para empresas,<br />
contribuinte normal, que irão realizar o processo produtivo.<br />
- Quan<strong>do</strong> a Consulente adquirir ou revender merca<strong>do</strong>rias qualifica<strong>da</strong>s como "sucatas"<br />
deverá antecipar o imposto através <strong>do</strong> Documento de Arreca<strong>da</strong>ção Estadual - DAE que<br />
acompanhará a Nota Fiscal correspondente.<br />
2 - Prejudica<strong>do</strong> em face <strong>da</strong> resposta anterior.<br />
3 - As ven<strong>da</strong>s internas de sucatas para a GERDAU são operações sujeitas ao regime de<br />
Diferimento. As operações sujeitas ao regime de substituição tributária, <strong>do</strong> qual o<br />
Diferimento é uma espécie, não são abrangi<strong>da</strong>s pelo Simples Nacional (art. 5º, § 1º,<br />
XIII, "a" <strong>da</strong> Resolução CGSN nº 4, de 30/05/2007). Isto significa que o contribuinte que<br />
comercializar merca<strong>do</strong>rias sujeitas a este regime deverá efetuar o pagamento <strong>do</strong> imposto<br />
por fora <strong>da</strong> nova sistemática.<br />
Registre-se ain<strong>da</strong>, que de acor<strong>do</strong> com o art. 5º, § 1º, XIII, "a" <strong>da</strong> Resolução nº CGSN nº<br />
4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unifica<strong>do</strong> de<br />
Arreca<strong>da</strong>ção de Tributos e Contribuições devi<strong>do</strong>s pelas Microempresas e Empresas de<br />
Pequeno Porte (Simples Nacional), e RICMS-BA/97, art. 386, inciso I, o recolhimento <strong>do</strong><br />
imposto na forma <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> regime não exclui a incidência <strong>do</strong> ICMS devi<strong>do</strong> nas<br />
operações sujeitas ao regime de substituição tributária <strong>do</strong> qual o diferimento é uma<br />
espécie.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, a Consulente optan<strong>do</strong> pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento<br />
<strong>do</strong> imposto nos moldes estabeleci<strong>do</strong>s no RICMS-BA/97, Capítulo IV, Seção I, com<br />
segregação <strong>da</strong>s receitas relativas a merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime normal <strong>da</strong>quelas<br />
alcança<strong>da</strong>s pela substituição tributária <strong>do</strong> imposto.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a Resolução CGSN nº 5, altera<strong>da</strong> pela Resolução CGSN nº 7 ao dispor<br />
sobre a segregação <strong>da</strong>s receitas para fins de cálculo <strong>do</strong> Simples Nacional, no art. 3º e §<br />
3º assim estabelece:<br />
"Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar,<br />
destaca<strong>da</strong>mente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme<br />
o caso:<br />
I - as receitas decorrentes <strong>da</strong> reven<strong>da</strong> de merca<strong>do</strong>rias não sujeitas a substituição<br />
tributária, exceto as receitas decorrentes <strong>do</strong> inciso III;<br />
II - as receitas decorrentes <strong>da</strong> reven<strong>da</strong> de merca<strong>do</strong>rias sujeitas a substituição tributária,<br />
exceto as receitas decorrentes <strong>do</strong> inciso III;<br />
..........................................................................<br />
§ 3º As receitas relativas às operações sujeitas à substituição tributária deverão ser<br />
segrega<strong>da</strong>s em função <strong>do</strong>s tributos objetos <strong>da</strong> substituição."<br />
Assim, quan<strong>do</strong> a Consulente adquirir ou revender merca<strong>do</strong>rias qualifica<strong>da</strong>s como<br />
"sucatas" deverá antecipar o imposto através <strong>do</strong> Documento de Arreca<strong>da</strong>ção Estadual -<br />
DAE que acompanhará a Nota Fiscal correspondente.<br />
4 - De acor<strong>do</strong> com a regra prevista no RICMS-BA, artigos 347, II, "a" c/c o art. 348, §<br />
1º, I, "a", nas operações de saí<strong>da</strong>s de sucatas para outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação não se<br />
aplica o diferimento <strong>do</strong> imposto e, nesta circunstância, no momento <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />
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merca<strong>do</strong>rias a Consulente emitirá a Nota Fiscal para acobertar o transporte <strong>da</strong>s<br />
merca<strong>do</strong>rias, deven<strong>do</strong> a ela ser anexa<strong>do</strong> o correspondente Documento de Arreca<strong>da</strong>ção<br />
Estadual - DAE, comprovan<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong> imposto por ele lança<strong>do</strong>, na condição de<br />
responsável por substituição.<br />
No cálculo <strong>do</strong> imposto, será abati<strong>do</strong> o valor recolhi<strong>do</strong> na aquisição <strong>da</strong>s mesmas. Nos<br />
postos fiscais deverão ser apresenta<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos correspondentes a essas<br />
operações, tais como a Nota Fiscal e o Documento de Arreca<strong>da</strong>ção Estadual - DAE.<br />
Para efeito de facilitar o controle fiscal, a Consulente deverá registrar no corpo <strong>da</strong> Nota<br />
Fiscal de Saí<strong>da</strong>, que o imposto decorrente <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> merca<strong>do</strong>ria foi compensa<strong>do</strong><br />
sumariamente com o imposto decorrente <strong>da</strong> entra<strong>da</strong>.<br />
Ressalte-se que uma cópia <strong>do</strong> Dae de recolhimento <strong>do</strong> imposto referente à entra<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
merca<strong>do</strong>ria deverá acompanhar a operação de saí<strong>da</strong>, a fim de comprovação <strong>do</strong> processo<br />
de compensação.<br />
Em face <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> destaque <strong>do</strong> ICMS nos <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s pelos<br />
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas saí<strong>da</strong>s de sucatas para outras uni<strong>da</strong>des<br />
<strong>da</strong> Federação, o valor <strong>do</strong> imposto decorrente deverá ser indica<strong>do</strong> no corpo <strong>da</strong> Nota Fiscal,<br />
no campo "informações complementares", uma vez que os <strong>do</strong>cumentos fiscais utiliza<strong>do</strong>s<br />
pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional são confecciona<strong>do</strong>s com os campos<br />
destina<strong>do</strong>s à base de cálculo <strong>do</strong> ICMS e ao valor <strong>do</strong> ICMS em fun<strong>do</strong> negativo.<br />
5 - O contribuinte optan<strong>do</strong> pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento <strong>do</strong><br />
imposto nos moldes estabeleci<strong>do</strong>s no RICMS-BA/97, Capítulo IV, Seção I, com<br />
segregação <strong>da</strong>s receitas relativas merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime normal <strong>da</strong>quelas<br />
alcança<strong>da</strong>s pela substituição tributária <strong>do</strong> imposto.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, a Resolução CGSN nº 5, altera<strong>da</strong> pela Resolução CGSN nº 7 ao dispor<br />
sobre a segregação <strong>da</strong>s receitas para fins de cálculo <strong>do</strong> Simples Nacional, determina os<br />
procedimentos a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s conforme já cita<strong>do</strong>s na resposta <strong>da</strong><strong>da</strong> no item 3.<br />
Respondi<strong>da</strong>s a questões apresenta<strong>da</strong>s, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme<br />
determina o artigo 63 <strong>do</strong> RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela<br />
estabeleci<strong>do</strong>, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência <strong>da</strong> resposta, ajustan<strong>do</strong>-se à<br />
orientação recebi<strong>da</strong>, e, se for o caso, efetuan<strong>do</strong> o pagamento <strong>da</strong>s quantias porventura<br />
devi<strong>da</strong>s.<br />
É o parecer.<br />
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA<br />
GECOT/Gerente: 24/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA<br />
DITRI/Diretor: 24/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA<br />
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