Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho - Série I nº 145
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<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>33</strong>/<strong>2006</strong>, <strong>de</strong> <strong>28</strong> <strong>de</strong> <strong>Julho</strong> - <strong>Série</strong> I n<strong>º</strong> <strong>145</strong><br />
2 - ...<br />
3 - ...<br />
4 - ...<br />
5 - ...<br />
6 - ...<br />
7 - ...<br />
8 - ...<br />
9 - ...<br />
10 - ...<br />
11 - ...<br />
12 - ...<br />
13 - ...<br />
14 - ...<br />
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 2.<strong>º</strong> são obrigados a emitir<br />
uma factura por cada aquisição <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços aí mencionados quando o respectivo<br />
transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os<br />
condicionalismos previstos no n.<strong>º</strong> 11 do artigo 35.<strong>º</strong><br />
Artigo 35.<strong>º</strong><br />
[...]<br />
1 - ...<br />
2 - ...<br />
3 - ...<br />
4 - ...<br />
5 - ...<br />
6 - ...<br />
7 - ...<br />
8 - ...<br />
9 - ...<br />
10 - ...<br />
11 - ...<br />
12 - ...<br />
13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes<br />
dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código <strong>de</strong>vem<br />
conter a expressão «IVA <strong>de</strong>vido pelo adquirente», quando este seja um sujeito passivo dos<br />
mencionados na alínea i) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 2.<strong>º</strong><br />
Artigo 48.<strong>º</strong><br />
[...]<br />
1 - ...<br />
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução,<br />
incluindo os que sejam emitidos na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do<br />
artigo <strong>28</strong>.<strong>º</strong>, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente<br />
referenciadas, <strong>de</strong>vendo conservar-se na respectiva or<strong>de</strong>m os seus originais e, bem assim,<br />
todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à<br />
i<strong>de</strong>ntificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.<br />
3 - ...<br />
Artigo 53.<strong>º</strong><br />
[...]<br />
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo<br />
obrigados a possuir contabilida<strong>de</strong> organizada para efeitos <strong>de</strong> IRS ou IRC, nem praticando<br />
operações <strong>de</strong> importação, exportação ou activida<strong>de</strong>s conexas, nem exercendo activida<strong>de</strong><br />
que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E<br />
ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume <strong>de</strong> negócios<br />
superior a (euro) 10000.<br />
2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos<br />
passivos com um volume <strong>de</strong> negócios superior a (euro) 10000, mas inferior a (euro) 12500,<br />
que, se tributados, preencheriam as condições <strong>de</strong> inclusão no regime dos pequenos<br />
retalhistas.<br />
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