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Como pagar os seus impostos, direitos aduaneiros e demais tributos

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I – CONSIDERAÇÕES GERAIS- Pagamento de document<strong>os</strong> de cobrança- Pagament<strong>os</strong> através de Multibanco- Pagament<strong>os</strong> por cheque- Pagament<strong>os</strong> a partir do estrangeiroII – IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO – IR- Imp<strong>os</strong>to sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS- Imp<strong>os</strong>to sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC- Pagamento de IRS e IRC em prestações, com garantia- Pagamento de IRS e IRC em prestações, sem garantiaIII – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO – IVA- Entrega do IVA apurado- Regime d<strong>os</strong> pequen<strong>os</strong> retalhistas- Prazo de pagamento das liquidações de IVA efetuadas pela AT- Pagamento do IVA na importação de bensIV – IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO- Pagamento do Imp<strong>os</strong>to do Selo (IS)- Pagamento do Imp<strong>os</strong>to do Selo nas transmissões gratuitas- Pagamento do Imp<strong>os</strong>to Municipal sobre a Transmissão Oner<strong>os</strong>ade Imóveis – IMT- Pagamento do Imp<strong>os</strong>to Municipal sobre Imóveis – IMI- Pagamento do Imp<strong>os</strong>to Único de Circulação – IUC- Pagamento das Contribuições EspeciaisV – DÍVIDAS EXIGÍVEIS EM PROCESSO EXECUTIVO- Pagamento das dívidas em prestações- Exigência de garantia idóneaVI – PAGAMENTO DE COIMAS EM PRESTAÇÕESVII - IMPOSTOS DEVIDOS PELA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS(DÍVIDA ADUANEIRA)VIII – IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS – ISV- Pagamento do ISV- Pagamento do ISV em prestaçõesIX – IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO - IEC- Pagamento de IEC- Pagamento de IEC em prestaçõesX – INFORMAÇÕES DIVERSAS- <strong>Como</strong> interagir com a AT- Mais informaçõesEste documento é interativo. Quando p<strong>os</strong>sível, aceda às opçõescom um só clique.


ICONSIDERAÇÕESGERAISPagamento de document<strong>os</strong> de cobrançaOs document<strong>os</strong> de cobrança poderão ser pag<strong>os</strong>, salvo exceções indicadasn<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>, com:Moeda correnteChequeDébito em contaTransferência conta a contaVale p<strong>os</strong>talEm qualquer d<strong>os</strong> seguintes locais:Serviç<strong>os</strong> de Finanças (Secções de Cobrança)Balcões d<strong>os</strong> Correi<strong>os</strong> de Portugal – CTTBalcões das Instituições de Crédito aderentesServiç<strong>os</strong> on-line das Instituições de CréditoRede de caixas automáticas MultibancoPagament<strong>os</strong> através da rede de caixas automáticas MULTIBANCOPara efetuar pagament<strong>os</strong> através da rede de caixas automáticasMultibanco, utilize o seu cartão bancário e o código secreto e proceda d<strong>os</strong>eguinte modo:Selecione “Pagament<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>”• Estado e Setor Público• Pagament<strong>os</strong> ao EstadoIntroduza <strong>os</strong> seguintes dad<strong>os</strong>:Referência para pagamentoxxx xxx xxx xxx xxxTermine a introdução confirmando com a tecla VERDE.Perante o ecrã seguinte, confirme que o montante apresentado é o queconsta no documento de cobrança e carregue na tecla correspondente aCONFIRMAR.Guarde o talão da operação como prova de pagamento.Pagament<strong>os</strong> por chequeOs cheques, visad<strong>os</strong> ou não, serão obrigatoriamente:cruzad<strong>os</strong> e emitid<strong>os</strong> à ordem de: IGCP, E.P.E. ou Agência deGestão da Tesouraria e da Dívida Pública, salvo se o pagamentofor efetuado a<strong>os</strong> balcões d<strong>os</strong> CTT, situação em que serão emitid<strong>os</strong> àordem de Correi<strong>os</strong> de Portugal;datad<strong>os</strong> com o dia de pagamento ou um d<strong>os</strong> dois dias imediatamenteanteriores. Além da menção “Pagamento de Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong>”, deverãoconter obrigatoriamente as seguintes indicações:- número de identificação fiscal do devedor;- número de identificação do documento.


Serão considerad<strong>os</strong> nul<strong>os</strong> <strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> que não permitam aarrecadação integral da importância mencionada no documento, devidoa qualquer vício que afete o respetivo meio de pagamento ou à recusa depagamento pela entidade sacada por falta ou insuficiência de provisão.Pagament<strong>os</strong> a partir do estrangeiro<strong>Como</strong> efetuar o pagamento de imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> quando se está fora do territórionacional e nele não se p<strong>os</strong>sui conta bancária?Este pagamento de imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> obedece a determinad<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong>,nomeadamente:Só se podem efectuar pagament<strong>os</strong> de imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> em cobrançavoluntária (não aplicável, por isso, a pagament<strong>os</strong> em cobrançacoerciva),Deverá ser fornecida ao Banco ordenante a informação abaixoindicada para que o mesmo, ao efetuar a transferência, a comunique,obrigatoriamente, uma vez que é indispensável à identificação dopagamento efetuado:• Número de Identificação Fiscal: 600 084 779• Nome do credor: Autoridade Tributária e Aduaneira• N.º da Conta Bancária: 83 69 27• N.º IBAN: PT 500 781 00190 000000836927• Nome do Banco: Instituto de Gestão da Tesouraria e do CréditoPublico• Código SWIFT: IGCP PT PL• Sua referência para pagamento: indicar o número constante nanota de cobrança**É específico para cada pagamento, ou seja, não é permitida a suautilização em mais do que um pagamento.


superior ao efetivo), pela diferença que existir entre o imp<strong>os</strong>to total aícalculado e as importâncias já pagas;d) Proceder ao pagamento adicional por conta da derrama estadual n<strong>os</strong>term<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> nas alíneas anteriores, conforme o disp<strong>os</strong>to no art.º104.º-A do CIRC;e) Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to na alínea a) do n.º 1 do art.º 104.º do CIRC, <strong>os</strong>sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> aí mencionad<strong>os</strong> ficam sujeit<strong>os</strong> a um pagamento especialpor conta, a efetuar durante o mês de março, ou em duas prestaçõesdurante <strong>os</strong> meses de março e outubro do ano a que respeita, ou, no casode adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil,n<strong>os</strong> 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo, conforme odisp<strong>os</strong>to no artigo 106º.Pagamento de IRS e IRC em prestações, com garantiaP<strong>os</strong>so efetuar pagament<strong>os</strong> de IRS e IRC em prestações?As dívidas de imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)e das pessoas coletivas (IRC) podem ser pagas em prestações, após odecurso do período do pagamento voluntário e antes da instauração dorespetivo processo de execução fiscal (não aplicável às dívidas liquidadaspel<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> por falta de entrega, dentro d<strong>os</strong> respetiv<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> legais,de quaisquer retenções de imp<strong>os</strong>to).O número de prestações não pode exceder 36, sendo de periodicidademensal.Com o pedido, o devedor deve oferecer garantia idónea, nomeadamente:Aval bancário ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;Seguro-caução ou caução efetuad<strong>os</strong> por instituições de segur<strong>os</strong>legalmente autorizadas;Hipoteca.Pagamento de IRS e IRC em prestações, sem garantiaP<strong>os</strong>so efetuar pagament<strong>os</strong> de IRS e IRC em prestações, com isenção degarantia?Sim. N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art.º 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 deDezembro, as dívidas de IRS e de IRC de valor inferior, respetivamente, a€2500 e €5000 podem ser pagas em prestações antes da instauração doprocesso executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente nã<strong>os</strong>eja devedor de quaisquer tribut<strong>os</strong> administrad<strong>os</strong> pela AT (não é aplicávelàs dívidas por falta de entrega dentro d<strong>os</strong> respetiv<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> legais dequaisquer retenções de imp<strong>os</strong>to).Estes pedid<strong>os</strong> de pagamento em prestações são apresentad<strong>os</strong>,preferencialmente, por via eletrónica ou n<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> de finanças da áreaonde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termodo prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação dorequerente e a natureza da dívida.


Pagamento do IVA na importação de bensNas importações de bens, quando e onde devo <strong>pagar</strong> o respetivo imp<strong>os</strong>to?O pagamento do imp<strong>os</strong>to devido nas importações de bens é efetuadojunto d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> competentes, de acordo com as regrasaduaneiras aplicáveis.


IV - IMPOSTOSSOBRE OPATRIMÓNIO<strong>Como</strong> deve ser pago o Imp<strong>os</strong>to do Selo?N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art.º 44.º do Código do Imp<strong>os</strong>to do Selo, o imp<strong>os</strong>to é pagonas secções de cobrança d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> de finanças ou em qualquer outrolocal de cobrança legalmente autorizado, até ao dia 20 do mês seguinteàquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.No caso do IS previsto na verba 1.1 da Tabela Geral (TGIS):• O pagamento é efetuado pel<strong>os</strong> sujeit<strong>os</strong> passiv<strong>os</strong> n<strong>os</strong> praz<strong>os</strong>, term<strong>os</strong>e condições definid<strong>os</strong> no art.º 36.º do CIMT;• Tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultâneadas verbas 1.1 e 1.2 da TGIS, o pagamento do IS da verba 1.1 daTGIS deve ser efetuado no prazo de 30 dias após a notificação daliquidação pel<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> da AT ao sujeito passivo.Havendo lugar a liquidação do imp<strong>os</strong>to a que se refere a verba n.º 28 daTabela Geral, o imp<strong>os</strong>to é pago n<strong>os</strong> praz<strong>os</strong>, term<strong>os</strong> e condições definid<strong>os</strong>no artigo 120.º do CIMI:a) No mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a €250;b) Em duas prestações, n<strong>os</strong> meses de abril e novembro, quando o seumontante seja superior a €250 e igual ou inferior a €500;c) Em três prestações, n<strong>os</strong> meses de abril, julho e novembro, quando <strong>os</strong>eu montante seja superior a €500.Pagamento do Imp<strong>os</strong>to do Selo nas transmissões gratuitas<strong>Como</strong> deve ser pago o Imp<strong>os</strong>to do Selo nas transmissões gratuitas?N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art.º 45.º do Código do Imp<strong>os</strong>to do Selo:O imp<strong>os</strong>to liquidado nas transmissões gratuitas é pago, pelatotalidade, até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação oudurante o mês em que se vence cada uma das prestações;Se o imp<strong>os</strong>to for pago pela totalidade até ao fim do segundo mêsseguinte ao da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5%ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestaçõesem que o imp<strong>os</strong>to tivesse de ser dividido, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do pont<strong>os</strong>eguinte, com exclusão da primeira;O imp<strong>os</strong>to, quando superior a €1000, é dividido em prestaçõesiguais, no máximo de 10 e com o mínimo de €200 por prestação,acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamentode todas elas, assim como <strong>os</strong> jur<strong>os</strong> compensatóri<strong>os</strong> e o IMT que forde liquidar no processo, vencendo-se a primeira no segundo mês


Quando qualquer d<strong>os</strong> at<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no ponto anterior não opere atransmissão d<strong>os</strong> bens, o imp<strong>os</strong>to, quando devido, deve ser pago n<strong>os</strong>term<strong>os</strong> gerais;O imp<strong>os</strong>to deve ser pago no prazo de 30 dias a contar da notificaçãon<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> n<strong>os</strong> n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º, do trânsito emjulgado da sentença no caso do artigo 24.º e da data do contrato, seo adquirente já estiver usufruindo <strong>os</strong> bens, ou da data da tradição,nas promessas de aquisição e alienação ou troca;Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, o imp<strong>os</strong>to deveser pago no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º ;Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imp<strong>os</strong>to deve ser pago n<strong>os</strong>30 dias p<strong>os</strong>teriores ao ato;Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imp<strong>os</strong>todo selo, o seu pagamento deve ser efetuado no prazo da respetivanotificação;No caso previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imp<strong>os</strong>to deveser pago n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> seguintes:a) No prazo de 30 dias a contar da data da celebração docontrato definitivo;b) No prazo de 30 dias a contar da data da decisão que nãoreconheceu o direito à exclusão, quando o interessadotiver requerido a prova prevista na alínea g) do artigo 4.º.No caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o imp<strong>os</strong>to deve ser pago n<strong>os</strong>term<strong>os</strong> seguintes:a) Tratando-se de prédi<strong>os</strong> a construir, antes da celebraçãodo contrato;b) Nas <strong>demais</strong> situações, no prazo de 30 dias a contar dadata da aquisição pelo alienante.N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que houver prazo de pagamento fixado em legislaçãoespecial, o IMT deve ser pago nesse prazo.PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - IMI<strong>Como</strong> deve ser pago o Imp<strong>os</strong>to Municipal sobre Imóveis?O imp<strong>os</strong>to deve ser pago:a) Numa prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igualou inferior a €250;b) Em duas prestações, n<strong>os</strong> meses de abril e novembro, quando o seumontante seja superior a €250 e igual ou inferior a €500;


c) Em três prestações, n<strong>os</strong> meses de abril, julho e novembro, quando <strong>os</strong>eu montante seja superior a €500.Quando a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 doart.º 113.º do Código do IMI, o sujeito passivo é notificado para procederao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao danotificação.Sempre que no mesmo ano, por motiv<strong>os</strong> imputáveis a<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>, sejaliquidado imp<strong>os</strong>to respeitante a dois ou mais an<strong>os</strong> e o montante totala cobrar seja superior a €250, o imp<strong>os</strong>to relativo a cada um d<strong>os</strong> an<strong>os</strong>em atraso é pago com interval<strong>os</strong> de seis meses contad<strong>os</strong> a partir domês seguinte inclusive ao da notificação, sendo pago em primeiro lugar oimp<strong>os</strong>to mais antigo.O não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazoestabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.Se o atraso na liquidação for imputável ao sujeito passivo é este notificadopara proceder ao pagamento do imp<strong>os</strong>to respeitante a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> an<strong>os</strong> ematraso.PAGAMENTO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO - IUCQuando devo <strong>pagar</strong> o IUC de um veículo automóvel?O IUC é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano aque respeita, e é exigível até ao cancelamento da matrícula em virtude deabate efetuado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da lei, independentemente do uso ou fruiçãodo veículo.N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> d<strong>os</strong> veícul<strong>os</strong> das Categorias A, B, C, D e E, o IUC deve ser pagoaté ao termo do mês de aniversário da matrícula.N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> d<strong>os</strong> veícul<strong>os</strong> das Categorias F e G, o IUC deve ser pago até aotermo do mês de janeiro.E quando um veículo automóvel for matriculado ou registado em territórionacional pela primeira vez?O pagamento deverá ocorrer até 30 dias após o prazo exigido para oregisto (o qual, atualmente, é de 60 dias a contar da data de atribuição damatrícula – art.º 42º n.º 2 do Regulamento de Registo Automóvel). N<strong>os</strong>an<strong>os</strong> seguintes, segue a regra enunciada no ponto anterior.E n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> de reativação de matrícula cancelada?Na reativação de matrícula cancelada, o IUC deve ser liquidado no prazode 30 dias a contar da data da reativação.


E nas situações previstas no n.º 4 do art.º 6.º do Código do IUC?Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Código do IUC, o imp<strong>os</strong>todeve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da alteração.N<strong>os</strong> an<strong>os</strong> subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável a<strong>os</strong>ujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outrairregularidade que prejudique a cobrança do imp<strong>os</strong>to, a AutoridadeTributária e Aduaneira procede à liquidação ofici<strong>os</strong>a com base n<strong>os</strong>element<strong>os</strong> de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazode 10 dias úteis proceder ao respetivo pagamento.PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAISPagament<strong>os</strong> das Contribuições Especiais (valorização deimóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o Tejo,com a realização da Expo 98 e com a realização da CRIL, CREL,CRIP, CREP, Travessia Ferroviária do Tejo, Troç<strong>os</strong> Ferroviári<strong>os</strong>Complementares, Extensões do Metropolitano de Lisboa e Outr<strong>os</strong>Investiment<strong>os</strong>) – Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de março – Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março e Decreto-Lei n.º 43/98 de 3 demarço.Quando é paga a contribuição especial?O contribuinte é notificado para efetuar o pagamento voluntário até ao fimdo mês seguinte ao da notificação, nas secções de cobrança d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong>de finanças.A contribuição especial pode ser paga em prestações?As dívidas de contribuição especial poderão ser pagas em prestações,desde que <strong>os</strong> contribuintes o requeiram ao chefe de finanças no prazoestabelecido para o pagamento voluntário.O número de prestações não poderá exceder 24, sendo de periodicidademensal.Nenhuma prestação deverá ser inferior a €249,40, acrescendo ao valor decada prestação <strong>os</strong> jur<strong>os</strong> de mora contad<strong>os</strong> desde o prazo para pagamentovoluntário até ao mês do respetivo pagamento.No caso de o pagamento ser efetuado em prestações, o contribuintedeverá solicitar ao serviço de finanças competente o respetivo documentode cobrança, efetuando o pagamento na secção de cobrança de qualquerserviço de finanças.A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimentoimediato das seguintes, extraindo-se certidão do valor em dívida paraefeito de cobrança coerciva.


<strong>Como</strong> se calcula o valor da garantia e quando deve ser prestada?A garantia é prestada pelo valor da dívida e acrescid<strong>os</strong>, à data do pedidode pagamento em prestação, acrescido de 25%, conforme n.º 6 do art.º199.º do CPPT. Caso já não se encontre constituída, a garantia deve serapresentada no prazo de 15 dias, a contar da notificação a emitir peloórgão de execução fiscal.Quais as consequências da falta de prestação de garantia ou dispensa deisenção da mesma?A falta de prestação de garantia ou dispensa de isenção da mesma,obsta à suspensão da execução, salvo se houver bens penhorad<strong>os</strong> que sem<strong>os</strong>trem suficientes e idóne<strong>os</strong> para servir de garantia.


VI - PAGAMENTODE COIMAS EMPRESTAÇÕESO pagamento da coima pode ser feito em prestações?Sim. N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art.º 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,sempre que a situação económica o justifique, poderá a AT autorizar opagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.Pode ainda a AT autorizar o pagamento em prestações, não podendo aúltima delas ir além d<strong>os</strong> 2 an<strong>os</strong> subsequentes ao caráter definitivo ou aotrânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de umaprestação o vencimento de todas as outras.Dentro d<strong>os</strong> limites referid<strong>os</strong> anteriormente e quando motiv<strong>os</strong>supervenientes o justifiquem, <strong>os</strong> praz<strong>os</strong> e <strong>os</strong> plan<strong>os</strong> de pagamentoinicialmente estabelecid<strong>os</strong> podem ser alterad<strong>os</strong>.


As normas legais relativas à dívida aduaneira estão previstas no CódigoAduaneiro Comunitário (CAC) e nas respetivas Disp<strong>os</strong>ições de Aplicação(DACAC) .1. Conceito de Dívida Aduaneira (art.º 4.º, n.º 9, do CAC).É a obrigação de <strong>pagar</strong> <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> de importação que se aplicam auma determinada mercadoria ao abrigo das disp<strong>os</strong>ições comunitáriasem vigor.As mercadorias declaradas para importação estão sujeitas aopagamento de direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> e <strong>demais</strong> imp<strong>os</strong>ições.VII - IMPOSTOSDEVIDOS PELAIMPORTAÇÃO DEMERCADORIAS(DÍVIDAADUANEIRA)Integram as <strong>demais</strong> imp<strong>os</strong>ições o Imp<strong>os</strong>to sobre o Valor Acrescentado(IVA), o Imp<strong>os</strong>to Especial sobre o Consumo (IEC) ou o Imp<strong>os</strong>to sobreVeícul<strong>os</strong> (ISV), n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art.º 101.º da Reforma Aduaneira;Nenhuma mercadoria pode ser entregue pela AT sem que a totalidadeda dívida constituída esteja paga ou garantida (art.º 74.º do CAC);A dívida deve ser paga pelo declarante (entende-se por declarantea pessoa que faz a declaração aduaneira em seu nome ou a pessoaem nome da qual a declaração é feita). Em caso de representaçãoindireta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feitaé igualmente considerada devedora.2. Garantia do montante da dívida aduaneiraEm aplicação da legislação aduaneira, pode ser exigida a constituiçãode uma garantia para assegurar o pagamento do montante d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong>aduaneir<strong>os</strong> devid<strong>os</strong> na importação. Em determinadas situações, essagarantia deverá também assegurar o pagamento do IVA, d<strong>os</strong> IEC e doISV quando devid<strong>os</strong> na importação.Entidade obrigada à prestação da garantia (art.º 189.º do CAC):O devedor – n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que a dívida aduaneira já se constituiu;A pessoa suscetível de vir a ser devedora – n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que adívida é suscetível de se constituir;O terceiro – em nome e por conta da pessoa a quem a garantia forexigida.Garantia Global (art.º 191.º do CAC):Mediante pedido legitimamente efetuado, a AT autorizará a prestaçãode uma garantia global para cobrir várias operações em relação àsquais se constitua ou se p<strong>os</strong>sa vir a constituir uma dívida.


O sistema da Caução Global para Desalfandegamento, criado peloDecreto-Lei n.º 289/88, de 24 de ag<strong>os</strong>to, constitui uma forma deprestação de uma garantia global, que permite a garantia da dívidaaduaneira e <strong>demais</strong> imp<strong>os</strong>ições devidas na importação, por umdeterminado declarante, durante um mês de calendário.Forma de prestação (art.º 193.º do CAC):A garantia pode ser prestada sob a forma de:• Depósito em numerário ou equiparado;• Garantia bancária;• Seguro-caução.3. Prazo geral de pagamento (art.º 222.º do CAC)O prazo de pagamento voluntário pode ser fixado pela AT até 10 diasa contar da data da notificação.4. Falta de pagamento dentro do prazo legal (art.º 232.º do CAC)A falta de pagamento da dívida aduaneira dentro do prazo legaldetermina a emissão de certidão de dívida para efeit<strong>os</strong> de cobrançacoerciva;São devid<strong>os</strong> jur<strong>os</strong> de mora a partir do termo do prazo de pagamentovoluntário.


VIII - IMPOSTOSOBRE VEÍCULOS- ISVPagamento do ISVQuando deve ser pago o Imp<strong>os</strong>to Sobre Veícul<strong>os</strong>?1- O pagamento do Imp<strong>os</strong>to sobre Veícul<strong>os</strong> (ISV) é efetuado, em regra,n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to no n.º 1 do art.º 27.º do Código do Imp<strong>os</strong>to sobreVeícul<strong>os</strong> (CISV) , no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificaçãoda liquidação, sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24de ag<strong>os</strong>to, para <strong>os</strong> cas<strong>os</strong> de prestação de caução global.A Caução Global para o Desalfandegamento, sendo prestada sob aforma de fiança bancária ou de seguro caução, constitui garantia depagamento do ISV, relativamente às Declarações Aduaneiras de Veícul<strong>os</strong>(DAV) apresentadas às alfândegas, pel<strong>os</strong> despachantes oficiais, don<strong>os</strong> ouconsignatári<strong>os</strong> das mercadorias, bem como qualquer pessoa que exerçaa atividade de declarar perante a alfândega, permitindo que o ISV devidonum período coincidente com o mês de calendário seja pago até ao 15.ºdia do mês seguinte, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do n.º 1 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º289/88, de 24 de ag<strong>os</strong>to.2- Após o prazo d<strong>os</strong> 10 dias úteis supra referido e n<strong>os</strong> trinta dias seguintes,ainda é p<strong>os</strong>sível proceder ao pagamento do imp<strong>os</strong>to, acrescido d<strong>os</strong> jur<strong>os</strong>de mora, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do n.º 2 do art. 27.º do CISV.3- Nas situações de liquidação ofici<strong>os</strong>a, pela falta ou atraso de liquidaçãoimputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualqueroutra irregularidade que prejudique a cobrança do imp<strong>os</strong>to, o imp<strong>os</strong>to épago no prazo de 10 dias úteis após a notificação da liquidação ofici<strong>os</strong>a,n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to no art.º 26.º do CISV.Pagamento do ISV em prestaçõesP<strong>os</strong>so efetuar pagamento do ISV em prestações?Não existe previsão legal que permita o pagamento em prestações.


IX - IMPOSTOSESPECIAIS DECONSUMO - IECConsideram-se Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> Especiais de Consumo o Imp<strong>os</strong>to sobre <strong>os</strong>Produt<strong>os</strong> Petrolífer<strong>os</strong> e Energétic<strong>os</strong> (ISP), o Imp<strong>os</strong>to sobre o Álcool e asBebidas Alcoólicas (IABA) e o Imp<strong>os</strong>to sobre <strong>os</strong> Tabac<strong>os</strong> (IT).Pagamento de IECQuando deve ser pago o IEC?De forma a permitir à administração o cálculo, liquidação e boa cobrança doIEC, é necessário que o sujeito passivo cumpra previamente as obrigaçõesdeclarativas estabelecidas no art.º 10.º do Código d<strong>os</strong> Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> Especiaisde Consumo, designadamente que proceda à entrega da declaração deintrodução no consumo (DIC).N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art.º 10.º do Código d<strong>os</strong> Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> Especiais de Consumo,o sujeito passivo formaliza a declaração das introduções no consumopor si efetuadas através do processamento de DIC entregue por viaexclusivamente eletrónica.A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em queocorra a introdução no consumo d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> a ela respeitantes.Em alternativa, no caso d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> tributad<strong>os</strong> à taxa 0 ou isent<strong>os</strong> dopagamento do imp<strong>os</strong>to, a DIC pode ser processada com periodicidademensal, até ao dia 5 do mês seguinte ao da introdução no consumodaqueles produt<strong>os</strong>.Adicionalmente, e apenas no caso da tributação da eletricidade e do gásnatural, a DIC pode ser processada até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinteà introdução no consumo d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> a ela respeitantes.N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art.º 11.º do Código d<strong>os</strong> Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> Especiais de Consumo,a notificação da liquidação do IEC, bem como do montante do imp<strong>os</strong>toa <strong>pagar</strong>, é efetuada através do envio do documento de cobrança por viap<strong>os</strong>tal simples até ao dia 20 de cada mês, relativamente às introduçõesno consumo verificadas no mês anterior.O art.º 12.º do Código d<strong>os</strong> Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> Especiais de Consumo, estabeleceque o IEC deve ser pago até ao último dia útil do mês a que diz respeitoa sua liquidação.Na falta ou atraso na liquidação, erro, omissão ou qualquer irregularidadepor parte do sujeito passivo, o IEC deve ser pago até ao 15º dia apósa notificação ofici<strong>os</strong>a de liquidação efectuada pela estância aduaneira,sendo também devid<strong>os</strong> jur<strong>os</strong> compensatóri<strong>os</strong>.


Pagamento de IEC em prestaçõesP<strong>os</strong>so efetuar pagament<strong>os</strong> de IEC em prestações?Sim. N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do art.º 14.º do Código d<strong>os</strong> Imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> Especiais deConsumo, o sujeito passivo pode solicitar ao Diretor-Geral da AutoridadeTributária e Aduaneira que lhe seja concedida a p<strong>os</strong>sibilidade de liquidaçãodo IEC em prestações.O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado junto daestância aduaneira de controlo do sujeito passivo até ao termo do prazopara o pagamento voluntário, e deve ter sempre como fundamento umagrave dificuldade de natureza económica ou financeira.Em caso de pagamento em prestações o seu número nunca pode sersuperior a 12.O pagamento em prestações depende sempre da constituição de umagarantia que cubra o valor o imp<strong>os</strong>to em causa bem como <strong>os</strong> jur<strong>os</strong> demora devid<strong>os</strong>.A garantia pode ser progressivamente reduzida em montantecorrespondente às prestações já pagas, devendo para esse efeito o sujeitopassivo dirigir um pedido à sua estância aduaneira de controlo.A falta de pagamento de uma só prestação determina o vencimentode todas as outras, sendo promovida a imediata cobrança do imp<strong>os</strong>torestante.P<strong>os</strong>so efetuar o pagamento do IEC em prestações, com isenção degarantia?Não. O referido art.º 14.º apenas admite a p<strong>os</strong>sibilidade de pagamentoem prestações caso tenha sido constituída uma garantia prévia para esseefeito.


XINFORMAÇÕESDIVERSAS<strong>Como</strong> interagir com a Autoridade Tributária e Aduaneira – AT ?Para interagir com a AT, através do Portal das Finanças, pode solicitar arespetiva senha de acesso em www.portaldasfinancas.gov.pt através daopção, Novo Utilizador no lado direito do ecrã do computador, e preenchero formulário de adesão com <strong>os</strong> <strong>seus</strong> dad<strong>os</strong> pessoais, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> que lhesão solicitad<strong>os</strong>.Pode, também, autorizar a AT a proceder ao envio de mensagens facultativase de apoio ao cumprimento voluntário, através de SMS e de e-mail. Esteserviço é totalmente gratuito, de caráter pessoal e confidencial. No entanto,para que n<strong>os</strong> seja p<strong>os</strong>sível prestá-lo de forma segura, necessitam<strong>os</strong> quefiabilize o seu e-mail e o seu número de telemóvel.Logo que o pedido da senha é efetuado, são disponibilizad<strong>os</strong>automaticamente dois códig<strong>os</strong>:para fiabilização de telemóvel, por SMSpara fiabilização de e-mail, por correio eletrónico.Estes códig<strong>os</strong> só podem ser confirmad<strong>os</strong> no Portal das Finanças emCidadã<strong>os</strong> > Outr<strong>os</strong> Serviç<strong>os</strong> > Confirmação de Contact<strong>os</strong> após a receçãoda senha de acesso ao Portal das Finanças que é enviada pelo correio, emenvelope-mensagem, para o domicílio fiscal.PARA MAIS INFORMAÇÕES:Contacte o Centro de Atendimento Telefónico (CAT) da AutoridadeTributária e Aduaneira, através do n.º 707 206 707, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> diasúteis das 08H30 às 19H30;Dirija-se a um Serviço de Finanças, Alfândega, Delegação ouP<strong>os</strong>to Aduaneiro.AT / abril de 2013

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