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PENSÕES - Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica

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ICA 47-4/2010 15<br />

3 DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

3.1 CONTRIBUINTES DA PENSÃO MILITAR<br />

3.1.1 OBRIGATÓRIOS:<br />

3.1.2 FACULTATIVOS:<br />

a) oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar <strong>da</strong> ativa,<br />

pertencentes ao Quadro Especial, e na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

b) oficiais, aspirantes a oficial, suboficiais e sargentos, <strong>da</strong> ativa e na<br />

inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>; e<br />

c) cabos, sol<strong>da</strong>dos e taifeiros, com mais <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> serviço, se <strong>da</strong> ativa; ou<br />

com qualquer tempo <strong>de</strong> serviço, se reformados ou asilados.<br />

a) o oficial <strong>de</strong>mitido, a pedido, e a praça estabiliza<strong>da</strong>, licencia<strong>da</strong> do serviço<br />

ativo antes <strong>de</strong> 29 DEZ 2000, que requereram e se obrigaram ao pagamento<br />

mensal <strong>da</strong>s respectivas contribuições;<br />

b) o oficial e a praça, na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> remunera<strong>da</strong>, que, antes <strong>de</strong> 29 DEZ 2000,<br />

por terem assumido cargo público, não eletivo, em caráter permanente,<br />

tenham firmado opção por <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> perceber os proventos na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

militar, em razão <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> legal <strong>da</strong> percepção <strong>de</strong> dois rendimentos<br />

oriundos dos cofres públicos, que requereram e se obrigaram ao pagamento<br />

mensal <strong>da</strong>s respectivas contribuições;<br />

c) o oficial <strong>de</strong>mitido, a pedido, e a praça estabiliza<strong>da</strong>, licencia<strong>da</strong> do serviço<br />

ativo após 29 DEZ 2000, contribuintes <strong>da</strong> parcela específica para a pensão,<br />

no valor <strong>de</strong> 1,5% <strong>da</strong>s parcelas que compõem a remuneração ou proventos,<br />

que requererem e se obrigarem ao pagamento mensal <strong>da</strong>s respectivas<br />

contribuições;<br />

d) o oficial e a praça, na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> remunera<strong>da</strong>, contribuintes <strong>da</strong> parcela<br />

específica para a pensão, no valor <strong>de</strong> 1,5% <strong>da</strong>s parcelas que compõem a<br />

remuneração ou proventos que, após 29 DEZ 2000, ao assumirem cargo<br />

público, não eletivo, em caráter permanente, tenham firmado opção por<br />

<strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> perceber os proventos na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> militar, em razão <strong>da</strong><br />

impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> legal <strong>da</strong> percepção <strong>de</strong> dois rendimentos oriundos dos cofres<br />

públicos, requererem e se obrigarem ao pagamento mensal <strong>da</strong>s respectivas<br />

contribuições; e<br />

e) os beneficiários dos militares mencionados nas condições <strong>da</strong>s alíneas “c” ou<br />

“d”, que em nome <strong>de</strong>stes, caso não manifestem o interesse em continuar

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