PENSÕES - Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica
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ICA 47-4/2010 15<br />
3 DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
3.1 CONTRIBUINTES DA PENSÃO MILITAR<br />
3.1.1 OBRIGATÓRIOS:<br />
3.1.2 FACULTATIVOS:<br />
a) oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar <strong>da</strong> ativa,<br />
pertencentes ao Quadro Especial, e na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />
b) oficiais, aspirantes a oficial, suboficiais e sargentos, <strong>da</strong> ativa e na<br />
inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>; e<br />
c) cabos, sol<strong>da</strong>dos e taifeiros, com mais <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> serviço, se <strong>da</strong> ativa; ou<br />
com qualquer tempo <strong>de</strong> serviço, se reformados ou asilados.<br />
a) o oficial <strong>de</strong>mitido, a pedido, e a praça estabiliza<strong>da</strong>, licencia<strong>da</strong> do serviço<br />
ativo antes <strong>de</strong> 29 DEZ 2000, que requereram e se obrigaram ao pagamento<br />
mensal <strong>da</strong>s respectivas contribuições;<br />
b) o oficial e a praça, na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> remunera<strong>da</strong>, que, antes <strong>de</strong> 29 DEZ 2000,<br />
por terem assumido cargo público, não eletivo, em caráter permanente,<br />
tenham firmado opção por <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> perceber os proventos na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
militar, em razão <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> legal <strong>da</strong> percepção <strong>de</strong> dois rendimentos<br />
oriundos dos cofres públicos, que requereram e se obrigaram ao pagamento<br />
mensal <strong>da</strong>s respectivas contribuições;<br />
c) o oficial <strong>de</strong>mitido, a pedido, e a praça estabiliza<strong>da</strong>, licencia<strong>da</strong> do serviço<br />
ativo após 29 DEZ 2000, contribuintes <strong>da</strong> parcela específica para a pensão,<br />
no valor <strong>de</strong> 1,5% <strong>da</strong>s parcelas que compõem a remuneração ou proventos,<br />
que requererem e se obrigarem ao pagamento mensal <strong>da</strong>s respectivas<br />
contribuições;<br />
d) o oficial e a praça, na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> remunera<strong>da</strong>, contribuintes <strong>da</strong> parcela<br />
específica para a pensão, no valor <strong>de</strong> 1,5% <strong>da</strong>s parcelas que compõem a<br />
remuneração ou proventos que, após 29 DEZ 2000, ao assumirem cargo<br />
público, não eletivo, em caráter permanente, tenham firmado opção por<br />
<strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> perceber os proventos na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong> militar, em razão <strong>da</strong><br />
impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> legal <strong>da</strong> percepção <strong>de</strong> dois rendimentos oriundos dos cofres<br />
públicos, requererem e se obrigarem ao pagamento mensal <strong>da</strong>s respectivas<br />
contribuições; e<br />
e) os beneficiários dos militares mencionados nas condições <strong>da</strong>s alíneas “c” ou<br />
“d”, que em nome <strong>de</strong>stes, caso não manifestem o interesse em continuar