DECRETO Nº 4.501-N, de 20.08 1999 Institui e regulamenta a ...
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<strong>DECRETO</strong> <strong>Nº</strong> <strong>4.501</strong>-N, <strong>de</strong> <strong>20.08</strong> <strong>1999</strong><br />
<strong>Institui</strong> e <strong>regulamenta</strong> a Medalha <strong>de</strong> “Honra ao Mérito à Formação Policial Militar"” da<br />
PMES e dá outras providências<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições que<br />
conferem o art. 91 inciso III da Constituição Estadual e ainda o que consta no<br />
Processo nº 15.914.690, <strong>de</strong>creta:<br />
Art. 1º – Fica instituída a Medalha “Honra ao Mérito à Formação Policial Militar da<br />
Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, ou <strong>de</strong> outras Corporações que galgarem a<br />
primeira colocação no Curso <strong>de</strong> Formação.<br />
Parágrafo único – Os policiais militares da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo<br />
que concluírem curso <strong>de</strong> formação em outros Estados da Fe<strong>de</strong>ração farão jus à<br />
medalha <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovem mediante documento expedido pela coirmã a<br />
condição <strong>de</strong> primeiro colocado geral <strong>de</strong>ntre os conclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corporação.<br />
Art. 2º – A medalha instituída por este Decreto terá as seguintes características<br />
(figuras 1 e 2 em anexo):<br />
a) material metal <strong>de</strong> cor dourada;<br />
b) anverso: apresentará a forma <strong>de</strong> uma cruz <strong>de</strong> malta com pontas arredondadas<br />
medindo 40 mm tanto na altura como na largura com os braços na cor dourada.<br />
Sobreposto ao centro da cruz um disco em relevo <strong>de</strong> 20 mm <strong>de</strong> diâmetro esmaltado<br />
em branco sobre o qual figurarão as letras iniciais i<strong>de</strong>ntificando o respectivo curso<br />
(CFO, CFS, CFC ou CFSd) esmaltado em cor preta com 10 mm <strong>de</strong> altura e 3 mm <strong>de</strong><br />
largura circundado por um filete <strong>de</strong> 2 mm esmaltado na cor azul contendo 27 estrelas<br />
na cor preta. Terá entranhado entre a cruz-<strong>de</strong>-malta e o círculo central uma caneta <strong>de</strong><br />
pena cruzada por um fuzil esmaltado na cor prata para os cursos: CFS, CFC, CFSd e<br />
uma espada substituindo o fuzil na mesma cor para o CFO. No centro da cabeça<br />
superior da cruz haverá um suporte com uma argola na qual se pren<strong>de</strong>rá uma fita <strong>de</strong><br />
gorgorão tendo em sua parte superior uma passa<strong>de</strong>ira medindo 40 mm <strong>de</strong><br />
comprimento com 10 mm <strong>de</strong> altura esmaltada em cor branca contornada por um filete<br />
<strong>de</strong> 1 mm na cor dourada com os seguintes dizeres: “HONRA AO MÉRITO À<br />
FORMAÇÃO POLICIAL MILITAR” em cor preta. A fita <strong>de</strong> gorgorão será <strong>de</strong> seda tendo<br />
<strong>de</strong> largura 36 mm e <strong>de</strong> altura 55 mm. Da direita para a esquerda a fita enlaçará a<br />
argola da medalha pen<strong>de</strong>nte da presilha da passa<strong>de</strong>ira.<br />
c)No verso em torno do disco central a inscrição “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO<br />
ESPÍRITO SANTO” no centro do disco em algarismos arábicos os números <strong>1999</strong> (ano<br />
<strong>de</strong> instituição da medalha): nas extremida<strong>de</strong>s das pontas da cruz-<strong>de</strong>-malta, na parte<br />
<strong>de</strong> cima “HONRA” no lado direito “MÉRITO”, em baixo “FORMAÇÃO”, À ESQUERDA<br />
“PM” (representando o título da medalha) tudo em alto relevo na mesma cor da cruz<strong>de</strong>-malta.<br />
Parágrafo único – O diploma que acompanha a medalha terá as seguintes dimensões:<br />
29 cm <strong>de</strong> comprimento X 21 cm <strong>de</strong> altura em papel <strong>de</strong> textura especial (figura 3 em<br />
anexo).<br />
Art. 3º – A barreta em metal esmaltado será confeccionada em 36 mm <strong>de</strong><br />
comprimento e 12 mm <strong>de</strong> altura dividida em três partes iguais nas cores vermelha,<br />
branca e amarela, da direita para a esquerda tendo ao centro na parte branca a<br />
inscrição em cor preta referente ao curso <strong>de</strong> formação pertinente (CFO, CFS, CFC,<br />
CFSd).
Art. 4º – A medalha será pen<strong>de</strong>nte da parte superior do bolso esquerdo da túnica<br />
na forma das disposições do Regulamento <strong>de</strong> Uniformes<br />
Parágrafo único – Fora <strong>de</strong> solenida<strong>de</strong>s ou no uniforme <strong>de</strong> trânsito será usada a<br />
barreta.<br />
Art. 5º – A medalha será concedida pelo Comandante Geral da PMES, mediante<br />
proposta do Diretor <strong>de</strong> Ensino da Corporação <strong>de</strong>vendo ao ato <strong>de</strong> concessão ser<br />
publicado em Boletim do Comando Geral.<br />
Parágrafo único – O diploma relativo à medalha concedida conterá as assinaturas do<br />
Comandante Geral e do Diretor <strong>de</strong> Ensino.<br />
Art. 6º – A Diretoria <strong>de</strong> Ensino ficará responsável pelos trabalhos <strong>de</strong> secretaria,<br />
incluindo-se a expedição dos diplomas relativos às medalhas concedidas.<br />
Art. 7º – A entrega da medalha será feita durante a solenida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conclusão do<br />
curso.<br />
Parágrafo único – Quando se tratar <strong>de</strong> curso realizado em outro Estado po<strong>de</strong>rá ser<br />
<strong>de</strong>signado representante da Corporação para fazer a entrega durante a solenida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
encerramento mediante anuência da coirmã ou ser feita posteriormente a critério do<br />
Comandante Geral da PMES.<br />
Art. 8º – As medalhas não distribuídas seus diplomas e barretas constituem<br />
patrimônio do Estado ficando sua cunhagem aparelhamento e impressão a cargo da<br />
Diretoria <strong>de</strong> Apoio Logístico mediante solicitação da Diretoria <strong>de</strong> Ensino da PMES que<br />
ficará responsável pela sua guarda.<br />
Parágrafo único – Serão in<strong>de</strong>nizadas pelo interessados as substituições <strong>de</strong> medalhas<br />
diplomas e barretas em casos <strong>de</strong> extravio <strong>de</strong>struição ou inutilização<br />
Art. 9º – Os Policiais Militares da PMES que concluíram os cursos <strong>de</strong> formação nas<br />
condições do art. 1º em datas anteriores à publicação <strong>de</strong>ste Decreto, po<strong>de</strong>rão ser<br />
agraciados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresentem requerimento ao Comando Geral no prazo<br />
improrrogável <strong>de</strong> 30 (trinta) dias a partir da vigência <strong>de</strong>ste Decreto.<br />
§1º – As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da concessão da medalha nas condições<br />
mencionadas no caput <strong>de</strong>ste artigo correrão por conta dos requerentes<br />
§2º– No caso previsto neste artigo existindo agraciados a solenida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrega da<br />
medalha será realizada em data a ser <strong>de</strong>finida pelo comandante Geral da PMES.<br />
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> <strong>1999</strong>.<br />
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA<br />
Governador do Estado<br />
(D.O.E. 23.08.<strong>1999</strong>)