ATO MÉDICO - Coren - Conselho Regional de Enfermagem do Ceará
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Projeto <strong>de</strong> Lei: 7703/06<br />
(<strong>ATO</strong> <strong>MÉDICO</strong>)<br />
Osval<strong>do</strong> Albuquerque Sousa Filho<br />
Conselheiro Fe<strong>de</strong>ral
<strong>ATO</strong> <strong>MÉDICO</strong><br />
To<strong>do</strong> procedimento da<br />
competência e responsabilida<strong>de</strong><br />
exclusivas <strong>do</strong> médico no exercício da<br />
profissão, em benefício <strong>do</strong> ser<br />
humano ou da socieda<strong>de</strong>, visan<strong>do</strong> à<br />
preservação da saú<strong>de</strong>, a prevenção<br />
<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s<br />
esta<strong>do</strong>s mórbi<strong>do</strong>s, o tratamento e<br />
reabilitação.<br />
(REZENDE, 2001)
SITUAÇÃO NO BRASIL<br />
No Brasil, o ato médico ainda não é<br />
<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> legalmente, ou melhor, a<br />
<strong>de</strong>finição carece <strong>de</strong> atualização. O Projeto<br />
<strong>de</strong> Lei 7.703/06, que leva popularmente o<br />
nome <strong>de</strong> Ato Médico, prevê a nova<br />
regulamentação <strong>do</strong> exercício da Medicina<br />
no país, que não é alterada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1931.
HISTÓRIA<br />
2002 – Dois projetos <strong>de</strong> lei sobre o ato médico<br />
começaram a tramitar no Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral: PL nº 25, <strong>de</strong><br />
autoria <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r Geral<strong>do</strong> Althoff, e o PL nº 268, <strong>do</strong><br />
ex-sena<strong>do</strong>r Benício Sampaio.<br />
2006 - A Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça e<br />
Cidadania <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> rejeita a proposta <strong>do</strong> PL nº 268, e<br />
aprova substitutivo ao PL nº 025/2002.<br />
2006 - A Comissão <strong>de</strong> Assuntos Sociais <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong><br />
rejeita a proposta <strong>do</strong> PL nº 25, e aprova substitutivo ao<br />
PL nº 268/200. Encaminha<strong>do</strong> para Plenário da Câmara<br />
<strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, recebe o número 7.703/2006.
HISTÓRIA<br />
2006 - O PL nº 268 é apensa<strong>do</strong> ao PL nº 92/1999, que<br />
também dispõe sobre o exercício da medicina, e que<br />
tramita em regime <strong>de</strong> urgência. Desta maneira, o PL nº<br />
7.703/2006 passa a tramitar em regime <strong>de</strong> urgência.<br />
2008 – A Comissão <strong>de</strong> Trabalho, <strong>de</strong> Administração e<br />
Serviço Público (CTASP) aprova substitutivo ao PL nº<br />
7.703, o qual seguirá para as Comissões.<br />
2009 – O PL 7.703/2006 é<br />
aprova<strong>do</strong> pela Câmara <strong>do</strong>s<br />
Deputa<strong>do</strong>s, com 269 votos a favor,<br />
92 contra e 06 abstenções. É<br />
envia<strong>do</strong> ao Sena<strong>do</strong> para<br />
aprovação.
OBJETIVO<br />
O Projeto <strong>de</strong> Lei estabelece<br />
quais atos ou procedimentos<br />
serão privativos <strong>de</strong> médicos,<br />
quais serão compartilha<strong>do</strong>s<br />
com outros profissionais <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong> e quais serão<br />
exclusivos <strong>de</strong>sses outros<br />
profissionais.
PONTOS PRINCIPAIS<br />
O diagnóstico nosológico e indicação <strong>de</strong> tratamento<br />
passam a ser privativos <strong>do</strong> médico.<br />
A competência para tirar um paciente da Respiração<br />
Artificial; para a prática <strong>de</strong> Acupuntura; para a indicação<br />
<strong>de</strong> Órteses, sobre as atribuições em equipes <strong>do</strong> Programa<br />
<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Família, <strong>de</strong>ntre outras coisas.<br />
Procedimentos invasivos que não se dêem através <strong>de</strong><br />
orifícios naturais terão antes que ser aprovadas por um<br />
médico. Os que se dêem por orifícios naturais, mas que<br />
causem dano celular ou não tenham como enfoque a<br />
saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> paciente, não po<strong>de</strong>m ser realiza<strong>do</strong>s por outros<br />
profissionais.
PONTOS PRINCIPAIS<br />
A Chefia <strong>de</strong> serviços Médicos será privativa <strong>do</strong>s Médicos.<br />
A Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Cursos <strong>de</strong> Medicina e matérias<br />
relacionadas será privativa <strong>do</strong>s Médicos.<br />
O Ensino <strong>de</strong> disciplinas essencialmente médicas nos<br />
Cursos <strong>de</strong> Medicina.<br />
O paciente <strong>de</strong>verá ter o encaminhamento <strong>de</strong> um médico<br />
com indicativo <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> tratamento antes <strong>de</strong> se<br />
submeter a qualquer tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.
CRÍTICAS<br />
As consultas médicas realizadas nos serviços <strong>do</strong><br />
Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> duram no máximo "5<br />
minutos", impossibilitan<strong>do</strong> qualquer diagnóstico.<br />
Para adquirir habilida<strong>de</strong>s para fazer diagnóstico e<br />
prescrições terapêuticas nas 13 áreas das profissões<br />
regulamentadas, os médicos teriam que estudar no<br />
mínimo mais 50 anos.<br />
Os alarmantes aumentos <strong>do</strong>s custos na saú<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>vem ser atribuí<strong>do</strong>s à indústria bilionária da <strong>do</strong>ença.
SOLICITAÇÃO DE MUDANÇAS<br />
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002<br />
Dispõe sobre o exercício da medicina<br />
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C, DE 2006<br />
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
SOLICITAÇÃO DE MUDANÇAS<br />
Inserção <strong>do</strong>s Incisos VII, VIII e IX <strong>do</strong> Parágrafo 5º <strong>do</strong> Artigo 4º <strong>do</strong><br />
substitutivo ao PL nº 7.703/2006 da Câmara:<br />
§ 5º Excetuam-se <strong>do</strong> rol <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s privativas <strong>do</strong> médico:<br />
I – aplicação <strong>de</strong> injeções subcutâneas, intradérmicas,<br />
intramusculares e intravenosas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a prescrição médica;<br />
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica,<br />
enteral, anal, vesical, e venosa periférica, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />
prescrição médica;<br />
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;<br />
IV – punções venosa e arterial periféricas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />
prescrição médica;
SOLICITAÇÃO DE MUDANÇAS<br />
V – realização <strong>de</strong> curativo com <strong>de</strong>sbridamento até o limite <strong>do</strong> teci<strong>do</strong><br />
subcutâneo, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento cirúrgico;<br />
VI – atendimento à pessoa sob risco <strong>de</strong> morte iminente. (acrescentar<br />
os incisos VII, VIII e IX <strong>do</strong> PL 7.703 da Câmara), que são:<br />
VII – a realização <strong>do</strong>s exames citopatológicos e respectivos lau<strong>do</strong>s;<br />
VIII – a coleta <strong>de</strong> material biológico para realização <strong>de</strong> análises<br />
clínico-laboratoriais;<br />
IX – os procedimentos realiza<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> orifícios naturais em<br />
estruturas anatômicas visan<strong>do</strong> a recuperação físico-funcional e não<br />
comprometen<strong>do</strong> a estrutura celular e tecidual.
SOLICITAÇÃO DE MUDANÇAS<br />
Suprimi<strong>do</strong>s os regramentos que autorizam aos médicos exercer, com<br />
exclusivida<strong>de</strong>, atos privativos que são também <strong>de</strong> outros profissionais:<br />
A) os incisos I, V, VI, VIII, IX, XI, XIV <strong>do</strong> Artigo 4º;<br />
I – formulação <strong>do</strong> diagnóstico nosológico e prescrição terapêutica;<br />
IV – intubação traqueal;<br />
VI – supervisão <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> interrupção da ventilação mecânica<br />
invasiva, incluin<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sintubação traqueal;<br />
VIII – emissão <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> <strong>do</strong>s exames en<strong>do</strong>scópios e <strong>de</strong> imagem, <strong>do</strong>s<br />
procedimentos diagnósticos invasivos e <strong>do</strong>s exames anatomopatológicos;<br />
IX – indicação <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> órteses e próteses, exceto as órteses <strong>de</strong> uso<br />
temporário;<br />
X – prescrição <strong>de</strong> órteses e próteses oftalmológicas;<br />
XI – <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;<br />
XIV – atestação médica <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ficiência e <strong>do</strong>ença;
SOLICITAÇÃO DE MUDANÇAS<br />
Suprimi<strong>do</strong>s os regramentos que autorizam aos médicos exercer, com<br />
exclusivida<strong>de</strong>, atos privativos que são também <strong>de</strong> outros profissionais:<br />
B) os incisos I, II e II <strong>do</strong> parágrafo 4º <strong>do</strong> Artigo 4º;<br />
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, são os<br />
caracteriza<strong>do</strong>s por quaisquer das situações:<br />
I – invasão da epi<strong>de</strong>rme e <strong>de</strong>rme com o uso <strong>de</strong> produtos químicos ou<br />
abrasivos;<br />
II – invasão da pele atingin<strong>do</strong> o teci<strong>do</strong> subcutâneo para injeção, sucção,<br />
punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso<br />
<strong>de</strong> agentes químicos ou físicos;<br />
III – invasão <strong>do</strong>s orifícios naturais <strong>do</strong> corpo, atingin<strong>do</strong> órgãos internos.
NORMAS VIOLADAS<br />
Lei n 7.498/86, Artigo 11, O enfermeiro exerce<br />
todas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> enfermagem (...)<br />
- Ministério da Saú<strong>de</strong>, Portaria MS/GM Nº 648/06,<br />
alterada pela Portaria MS/GM Nº 1.625/07,<br />
estabelece, como atribuição <strong>do</strong> Enfermeiro,<br />
“solicitar exames complementares e prescrever<br />
medicações, conforme protocolos (...)
RESOLUÇÃO COFEN-358/2009<br />
Dispõe sobre a Sistematização da Assistência <strong>de</strong> <strong>Enfermagem</strong><br />
e a implementação <strong>do</strong> Processo <strong>de</strong> <strong>Enfermagem</strong> em ambientes, públicos ou<br />
priva<strong>do</strong>s, em que ocorre o cuida<strong>do</strong> profissional <strong>de</strong> <strong>Enfermagem</strong>, e dá<br />
outras providências.<br />
Artigo 1, Parágrafo 2, II da Resolução n 358/2009<br />
II - Diagnóstico <strong>de</strong> <strong>Enfermagem</strong>(...)
RESOLUÇÃO COFEN-358/2009<br />
Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as<br />
disposições da Lei nº 7.498/86 e <strong>do</strong> Decreto<br />
nº 94.406/87, que a regulamenta, incumbe a<br />
li<strong>de</strong>rança na execução e avaliação <strong>do</strong><br />
Processo <strong>de</strong> <strong>Enfermagem</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />
alcançar os resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> enfermagem,<br />
caben<strong>do</strong>-lhe, privativamente, o<br />
diagnóstico <strong>de</strong> enfermagem (...)
RESOLUÇÃO COFEN Nº-326/2008<br />
Regulamenta no Sistema<br />
Cofen/<strong>Conselho</strong>s Regionais a<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acupuntura e<br />
dispõe sobre o registro da<br />
especialida<strong>de</strong>.<br />
Art. 1º - Autorizar o Enfermeiro a usar<br />
autonomamente a Acupuntura em suas<br />
condutas profissionais, após a<br />
comprovação da sua formação técnica<br />
específica, perante o COFEN.
Consi<strong>de</strong>re a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
usuário da saú<strong>de</strong>, a<br />
manutenção <strong>do</strong>s direitos<br />
constitucionais da população<br />
em consonância com os<br />
princípios e diretrizes <strong>do</strong><br />
SUS.
osval<strong>do</strong>asf2005@oi.com.br