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ATO MÉDICO - Coren - Conselho Regional de Enfermagem do Ceará

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Projeto <strong>de</strong> Lei: 7703/06<br />

(<strong>ATO</strong> <strong>MÉDICO</strong>)<br />

Osval<strong>do</strong> Albuquerque Sousa Filho<br />

Conselheiro Fe<strong>de</strong>ral


<strong>ATO</strong> <strong>MÉDICO</strong><br />

To<strong>do</strong> procedimento da<br />

competência e responsabilida<strong>de</strong><br />

exclusivas <strong>do</strong> médico no exercício da<br />

profissão, em benefício <strong>do</strong> ser<br />

humano ou da socieda<strong>de</strong>, visan<strong>do</strong> à<br />

preservação da saú<strong>de</strong>, a prevenção<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s<br />

esta<strong>do</strong>s mórbi<strong>do</strong>s, o tratamento e<br />

reabilitação.<br />

(REZENDE, 2001)


SITUAÇÃO NO BRASIL<br />

No Brasil, o ato médico ainda não é<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> legalmente, ou melhor, a<br />

<strong>de</strong>finição carece <strong>de</strong> atualização. O Projeto<br />

<strong>de</strong> Lei 7.703/06, que leva popularmente o<br />

nome <strong>de</strong> Ato Médico, prevê a nova<br />

regulamentação <strong>do</strong> exercício da Medicina<br />

no país, que não é alterada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1931.


HISTÓRIA<br />

2002 – Dois projetos <strong>de</strong> lei sobre o ato médico<br />

começaram a tramitar no Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral: PL nº 25, <strong>de</strong><br />

autoria <strong>do</strong> sena<strong>do</strong>r Geral<strong>do</strong> Althoff, e o PL nº 268, <strong>do</strong><br />

ex-sena<strong>do</strong>r Benício Sampaio.<br />

2006 - A Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça e<br />

Cidadania <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> rejeita a proposta <strong>do</strong> PL nº 268, e<br />

aprova substitutivo ao PL nº 025/2002.<br />

2006 - A Comissão <strong>de</strong> Assuntos Sociais <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong><br />

rejeita a proposta <strong>do</strong> PL nº 25, e aprova substitutivo ao<br />

PL nº 268/200. Encaminha<strong>do</strong> para Plenário da Câmara<br />

<strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, recebe o número 7.703/2006.


HISTÓRIA<br />

2006 - O PL nº 268 é apensa<strong>do</strong> ao PL nº 92/1999, que<br />

também dispõe sobre o exercício da medicina, e que<br />

tramita em regime <strong>de</strong> urgência. Desta maneira, o PL nº<br />

7.703/2006 passa a tramitar em regime <strong>de</strong> urgência.<br />

2008 – A Comissão <strong>de</strong> Trabalho, <strong>de</strong> Administração e<br />

Serviço Público (CTASP) aprova substitutivo ao PL nº<br />

7.703, o qual seguirá para as Comissões.<br />

2009 – O PL 7.703/2006 é<br />

aprova<strong>do</strong> pela Câmara <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s, com 269 votos a favor,<br />

92 contra e 06 abstenções. É<br />

envia<strong>do</strong> ao Sena<strong>do</strong> para<br />

aprovação.


OBJETIVO<br />

O Projeto <strong>de</strong> Lei estabelece<br />

quais atos ou procedimentos<br />

serão privativos <strong>de</strong> médicos,<br />

quais serão compartilha<strong>do</strong>s<br />

com outros profissionais <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> e quais serão<br />

exclusivos <strong>de</strong>sses outros<br />

profissionais.


PONTOS PRINCIPAIS<br />

O diagnóstico nosológico e indicação <strong>de</strong> tratamento<br />

passam a ser privativos <strong>do</strong> médico.<br />

A competência para tirar um paciente da Respiração<br />

Artificial; para a prática <strong>de</strong> Acupuntura; para a indicação<br />

<strong>de</strong> Órteses, sobre as atribuições em equipes <strong>do</strong> Programa<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> da Família, <strong>de</strong>ntre outras coisas.<br />

Procedimentos invasivos que não se dêem através <strong>de</strong><br />

orifícios naturais terão antes que ser aprovadas por um<br />

médico. Os que se dêem por orifícios naturais, mas que<br />

causem dano celular ou não tenham como enfoque a<br />

saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> paciente, não po<strong>de</strong>m ser realiza<strong>do</strong>s por outros<br />

profissionais.


PONTOS PRINCIPAIS<br />

A Chefia <strong>de</strong> serviços Médicos será privativa <strong>do</strong>s Médicos.<br />

A Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Cursos <strong>de</strong> Medicina e matérias<br />

relacionadas será privativa <strong>do</strong>s Médicos.<br />

O Ensino <strong>de</strong> disciplinas essencialmente médicas nos<br />

Cursos <strong>de</strong> Medicina.<br />

O paciente <strong>de</strong>verá ter o encaminhamento <strong>de</strong> um médico<br />

com indicativo <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> tratamento antes <strong>de</strong> se<br />

submeter a qualquer tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.


CRÍTICAS<br />

As consultas médicas realizadas nos serviços <strong>do</strong><br />

Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> duram no máximo "5<br />

minutos", impossibilitan<strong>do</strong> qualquer diagnóstico.<br />

Para adquirir habilida<strong>de</strong>s para fazer diagnóstico e<br />

prescrições terapêuticas nas 13 áreas das profissões<br />

regulamentadas, os médicos teriam que estudar no<br />

mínimo mais 50 anos.<br />

Os alarmantes aumentos <strong>do</strong>s custos na saú<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>vem ser atribuí<strong>do</strong>s à indústria bilionária da <strong>do</strong>ença.


SOLICITAÇÃO DE MUDANÇAS<br />

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002<br />

Dispõe sobre o exercício da medicina<br />

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C, DE 2006<br />

Dispõe sobre o exercício da Medicina.


SOLICITAÇÃO DE MUDANÇAS<br />

Inserção <strong>do</strong>s Incisos VII, VIII e IX <strong>do</strong> Parágrafo 5º <strong>do</strong> Artigo 4º <strong>do</strong><br />

substitutivo ao PL nº 7.703/2006 da Câmara:<br />

§ 5º Excetuam-se <strong>do</strong> rol <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s privativas <strong>do</strong> médico:<br />

I – aplicação <strong>de</strong> injeções subcutâneas, intradérmicas,<br />

intramusculares e intravenosas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a prescrição médica;<br />

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica,<br />

enteral, anal, vesical, e venosa periférica, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />

prescrição médica;<br />

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;<br />

IV – punções venosa e arterial periféricas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />

prescrição médica;


SOLICITAÇÃO DE MUDANÇAS<br />

V – realização <strong>de</strong> curativo com <strong>de</strong>sbridamento até o limite <strong>do</strong> teci<strong>do</strong><br />

subcutâneo, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento cirúrgico;<br />

VI – atendimento à pessoa sob risco <strong>de</strong> morte iminente. (acrescentar<br />

os incisos VII, VIII e IX <strong>do</strong> PL 7.703 da Câmara), que são:<br />

VII – a realização <strong>do</strong>s exames citopatológicos e respectivos lau<strong>do</strong>s;<br />

VIII – a coleta <strong>de</strong> material biológico para realização <strong>de</strong> análises<br />

clínico-laboratoriais;<br />

IX – os procedimentos realiza<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> orifícios naturais em<br />

estruturas anatômicas visan<strong>do</strong> a recuperação físico-funcional e não<br />

comprometen<strong>do</strong> a estrutura celular e tecidual.


SOLICITAÇÃO DE MUDANÇAS<br />

Suprimi<strong>do</strong>s os regramentos que autorizam aos médicos exercer, com<br />

exclusivida<strong>de</strong>, atos privativos que são também <strong>de</strong> outros profissionais:<br />

A) os incisos I, V, VI, VIII, IX, XI, XIV <strong>do</strong> Artigo 4º;<br />

I – formulação <strong>do</strong> diagnóstico nosológico e prescrição terapêutica;<br />

IV – intubação traqueal;<br />

VI – supervisão <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> interrupção da ventilação mecânica<br />

invasiva, incluin<strong>do</strong> a <strong>de</strong>sintubação traqueal;<br />

VIII – emissão <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> <strong>do</strong>s exames en<strong>do</strong>scópios e <strong>de</strong> imagem, <strong>do</strong>s<br />

procedimentos diagnósticos invasivos e <strong>do</strong>s exames anatomopatológicos;<br />

IX – indicação <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> órteses e próteses, exceto as órteses <strong>de</strong> uso<br />

temporário;<br />

X – prescrição <strong>de</strong> órteses e próteses oftalmológicas;<br />

XI – <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;<br />

XIV – atestação médica <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ficiência e <strong>do</strong>ença;


SOLICITAÇÃO DE MUDANÇAS<br />

Suprimi<strong>do</strong>s os regramentos que autorizam aos médicos exercer, com<br />

exclusivida<strong>de</strong>, atos privativos que são também <strong>de</strong> outros profissionais:<br />

B) os incisos I, II e II <strong>do</strong> parágrafo 4º <strong>do</strong> Artigo 4º;<br />

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, são os<br />

caracteriza<strong>do</strong>s por quaisquer das situações:<br />

I – invasão da epi<strong>de</strong>rme e <strong>de</strong>rme com o uso <strong>de</strong> produtos químicos ou<br />

abrasivos;<br />

II – invasão da pele atingin<strong>do</strong> o teci<strong>do</strong> subcutâneo para injeção, sucção,<br />

punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso<br />

<strong>de</strong> agentes químicos ou físicos;<br />

III – invasão <strong>do</strong>s orifícios naturais <strong>do</strong> corpo, atingin<strong>do</strong> órgãos internos.


NORMAS VIOLADAS<br />

Lei n 7.498/86, Artigo 11, O enfermeiro exerce<br />

todas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> enfermagem (...)<br />

- Ministério da Saú<strong>de</strong>, Portaria MS/GM Nº 648/06,<br />

alterada pela Portaria MS/GM Nº 1.625/07,<br />

estabelece, como atribuição <strong>do</strong> Enfermeiro,<br />

“solicitar exames complementares e prescrever<br />

medicações, conforme protocolos (...)


RESOLUÇÃO COFEN-358/2009<br />

Dispõe sobre a Sistematização da Assistência <strong>de</strong> <strong>Enfermagem</strong><br />

e a implementação <strong>do</strong> Processo <strong>de</strong> <strong>Enfermagem</strong> em ambientes, públicos ou<br />

priva<strong>do</strong>s, em que ocorre o cuida<strong>do</strong> profissional <strong>de</strong> <strong>Enfermagem</strong>, e dá<br />

outras providências.<br />

Artigo 1, Parágrafo 2, II da Resolução n 358/2009<br />

II - Diagnóstico <strong>de</strong> <strong>Enfermagem</strong>(...)


RESOLUÇÃO COFEN-358/2009<br />

Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as<br />

disposições da Lei nº 7.498/86 e <strong>do</strong> Decreto<br />

nº 94.406/87, que a regulamenta, incumbe a<br />

li<strong>de</strong>rança na execução e avaliação <strong>do</strong><br />

Processo <strong>de</strong> <strong>Enfermagem</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />

alcançar os resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> enfermagem,<br />

caben<strong>do</strong>-lhe, privativamente, o<br />

diagnóstico <strong>de</strong> enfermagem (...)


RESOLUÇÃO COFEN Nº-326/2008<br />

Regulamenta no Sistema<br />

Cofen/<strong>Conselho</strong>s Regionais a<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acupuntura e<br />

dispõe sobre o registro da<br />

especialida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1º - Autorizar o Enfermeiro a usar<br />

autonomamente a Acupuntura em suas<br />

condutas profissionais, após a<br />

comprovação da sua formação técnica<br />

específica, perante o COFEN.


Consi<strong>de</strong>re a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

usuário da saú<strong>de</strong>, a<br />

manutenção <strong>do</strong>s direitos<br />

constitucionais da população<br />

em consonância com os<br />

princípios e diretrizes <strong>do</strong><br />

SUS.


osval<strong>do</strong>asf2005@oi.com.br

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