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01º Adt ICS 52-11.pdf - Refer

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IMTT<br />

Instituto da Mobilidade e dos<br />

Transportes Terrestres, I.P.<br />

Distribuição:<br />

GESTOR DA INFRAESTRUTURA;<br />

EMPRESAS DE TRANPORTE FERROVIÁRIO.<br />

I.C.S. <strong>52</strong>/11<br />

1º Aditamento<br />

Entrada em vigor<br />

07 de março de 2012<br />

1º Aditamento<br />

à<br />

INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA N.º <strong>52</strong>/11<br />

Circulação da Dresina de Deservagem SVI DD 450 B<br />

NEV 99 94 949 5001-0 da FERROVIAS<br />

1. O presente aditamento, tem por finalidade alterar o ponto 4.2.1, de<br />

modo a permitir, excecionalmente, a circulação da Dresina, isolada,<br />

quando na prestação de trabalhos de deservagem.<br />

2. Em anexo, distribui-se as páginas 3/4 que substituem as atualmente<br />

em vigor.<br />

Lisboa, 01 de março de 2012<br />

REFER<br />

O Responsável de Regulamentação<br />

a) Agostinho Pereira<br />

IMTT, I.P.<br />

O Diretor de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança<br />

a) José Pinheiro<br />

a) Assinado no original


Distribuído pelo 1º Aditamento<br />

<strong>ICS</strong> <strong>52</strong>/11<br />

- 2 Depósitos com capacidade de armazenamento de 11.000 litros de<br />

líquido de deservagem, que permite a sua laboração autónoma.<br />

4. Disposições Gerais de Circulação<br />

A circulação (movimentação) da Dresina é efectuada em obediência às<br />

disposições regulamentares em vigor, nomeadamente a IET <strong>52</strong>, sendo<br />

autorizada:<br />

4.1 Em linha interdita<br />

4.1.1 Isolada ou rebocando uma composição do mesmo proprietário<br />

desde que o freio automático funcione em todos os veículos e seja<br />

possível frená-los através da Dresina, com o peso máximo:<br />

Engate tipo UIC, 100 Toneladas;<br />

Engate tipo RINGFEDER, 20 toneladas.<br />

4.1.2 A reboque.<br />

4.1.3 Não é permitido impelir veículos com barra de tracção;<br />

4.1.4 A circulação em via interdita é efectuada em regime de marcha<br />

à vista, não excedendo em caso algum a velocidade de 30 Km/h.<br />

4.2 Em linhas abertas à exploração<br />

4.2.1 Equipadas com o Sistema Convel e/ou Rádio Solo-Comboio.<br />

• A reboque.<br />

• Excecionalmente, isolada ou quando rebocando uma<br />

composição na prestação de trabalho de deservagem química,<br />

com garantia de que o troço até à estação seguinte, no sentido da<br />

marcha, se encontra livre, não excedendo em caso algum a<br />

velocidade de 30 Km/h.<br />

4.2.2 Não equipadas com o Sistema Convel e Rádio Solo-Comboio.<br />

• Isolada.<br />

NOTA: Não dispõe de:<br />

- Convel;<br />

- Rádio Solo-Comboio;<br />

- Sistema de fixação aos carris.<br />

• A rebocar um vagão do mesmo proprietário:<br />

• com peso (tara+carga) igual ou inferior a 40 toneladas;<br />

3


4<br />

• que possua freio automático a ar comprimido, em<br />

perfeitas de funcionamento, e seja frenado através do freio<br />

de serviço condições da Dresina;<br />

• que disponha de freio manual ou de estacionamento em<br />

perfeitas condições de funcionamento.<br />

• A reboque.<br />

4.3 Antes da movimentação, deve ser comprovado o encravamento<br />

dos sistemas mecânicos ou hidráulicos devendo os mesmos ocupar a<br />

sua posição de repouso, de modo a:<br />

− Não danificarem os equipamentos de sinalização/telecomunicações<br />

(contadores de eixos, pedais electrónicos, balizas Convel, cabos, etc.,)<br />

instalados na via.<br />

− Não interferirem com sinais ou postes de catenária ou<br />

interceptarem o gabaritos das linhas contíguas afectas à circulação dos<br />

comboios.<br />

4.3.1 Em situação de trabalho, deve-se ter em consideração as<br />

disposições regulamentares, que garantam na zona de realização dos<br />

trabalhos a não danificação dos equipamentos referidos<br />

anteriormente, bem como a não interferência com os gabaritos das<br />

linhas abertas à exploração.<br />

4.4 Quando a Dresina não se encontrar a realizar trabalhos, e sempre<br />

que possível, recomenda-se que o seu estacionamento não se efectue<br />

em linhas com a tensão da catenária ligada.<br />

5. Circulação em Linha Interdita<br />

A circulação da Dresina é autorizada em conformidade, nomeadamente<br />

com as normas estabelecidas no RGS XII “Vias interditas à circulação”,<br />

cabendo ao “Dono da Obra” garantir o determinado no ponto 8.1 da<br />

presente <strong>ICS</strong>.<br />

6. Circulação em linhas abertas à exploração<br />

6.1 A circulação em marcha isolada ou a rebocar um vagão do mesmo<br />

proprietário é autorizada com um tipo de marcha até T 60 (Velocidade<br />

máxima 60 Km/h), desde que acompanhado por Agente de<br />

Distribuído pelo 1º Aditamento

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