01º Adt ICS 52-11.pdf - Refer
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IMTT<br />
Instituto da Mobilidade e dos<br />
Transportes Terrestres, I.P.<br />
Distribuição:<br />
GESTOR DA INFRAESTRUTURA;<br />
EMPRESAS DE TRANPORTE FERROVIÁRIO.<br />
I.C.S. <strong>52</strong>/11<br />
1º Aditamento<br />
Entrada em vigor<br />
07 de março de 2012<br />
1º Aditamento<br />
à<br />
INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA N.º <strong>52</strong>/11<br />
Circulação da Dresina de Deservagem SVI DD 450 B<br />
NEV 99 94 949 5001-0 da FERROVIAS<br />
1. O presente aditamento, tem por finalidade alterar o ponto 4.2.1, de<br />
modo a permitir, excecionalmente, a circulação da Dresina, isolada,<br />
quando na prestação de trabalhos de deservagem.<br />
2. Em anexo, distribui-se as páginas 3/4 que substituem as atualmente<br />
em vigor.<br />
Lisboa, 01 de março de 2012<br />
REFER<br />
O Responsável de Regulamentação<br />
a) Agostinho Pereira<br />
IMTT, I.P.<br />
O Diretor de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança<br />
a) José Pinheiro<br />
a) Assinado no original
Distribuído pelo 1º Aditamento<br />
<strong>ICS</strong> <strong>52</strong>/11<br />
- 2 Depósitos com capacidade de armazenamento de 11.000 litros de<br />
líquido de deservagem, que permite a sua laboração autónoma.<br />
4. Disposições Gerais de Circulação<br />
A circulação (movimentação) da Dresina é efectuada em obediência às<br />
disposições regulamentares em vigor, nomeadamente a IET <strong>52</strong>, sendo<br />
autorizada:<br />
4.1 Em linha interdita<br />
4.1.1 Isolada ou rebocando uma composição do mesmo proprietário<br />
desde que o freio automático funcione em todos os veículos e seja<br />
possível frená-los através da Dresina, com o peso máximo:<br />
Engate tipo UIC, 100 Toneladas;<br />
Engate tipo RINGFEDER, 20 toneladas.<br />
4.1.2 A reboque.<br />
4.1.3 Não é permitido impelir veículos com barra de tracção;<br />
4.1.4 A circulação em via interdita é efectuada em regime de marcha<br />
à vista, não excedendo em caso algum a velocidade de 30 Km/h.<br />
4.2 Em linhas abertas à exploração<br />
4.2.1 Equipadas com o Sistema Convel e/ou Rádio Solo-Comboio.<br />
• A reboque.<br />
• Excecionalmente, isolada ou quando rebocando uma<br />
composição na prestação de trabalho de deservagem química,<br />
com garantia de que o troço até à estação seguinte, no sentido da<br />
marcha, se encontra livre, não excedendo em caso algum a<br />
velocidade de 30 Km/h.<br />
4.2.2 Não equipadas com o Sistema Convel e Rádio Solo-Comboio.<br />
• Isolada.<br />
NOTA: Não dispõe de:<br />
- Convel;<br />
- Rádio Solo-Comboio;<br />
- Sistema de fixação aos carris.<br />
• A rebocar um vagão do mesmo proprietário:<br />
• com peso (tara+carga) igual ou inferior a 40 toneladas;<br />
3
4<br />
• que possua freio automático a ar comprimido, em<br />
perfeitas de funcionamento, e seja frenado através do freio<br />
de serviço condições da Dresina;<br />
• que disponha de freio manual ou de estacionamento em<br />
perfeitas condições de funcionamento.<br />
• A reboque.<br />
4.3 Antes da movimentação, deve ser comprovado o encravamento<br />
dos sistemas mecânicos ou hidráulicos devendo os mesmos ocupar a<br />
sua posição de repouso, de modo a:<br />
− Não danificarem os equipamentos de sinalização/telecomunicações<br />
(contadores de eixos, pedais electrónicos, balizas Convel, cabos, etc.,)<br />
instalados na via.<br />
− Não interferirem com sinais ou postes de catenária ou<br />
interceptarem o gabaritos das linhas contíguas afectas à circulação dos<br />
comboios.<br />
4.3.1 Em situação de trabalho, deve-se ter em consideração as<br />
disposições regulamentares, que garantam na zona de realização dos<br />
trabalhos a não danificação dos equipamentos referidos<br />
anteriormente, bem como a não interferência com os gabaritos das<br />
linhas abertas à exploração.<br />
4.4 Quando a Dresina não se encontrar a realizar trabalhos, e sempre<br />
que possível, recomenda-se que o seu estacionamento não se efectue<br />
em linhas com a tensão da catenária ligada.<br />
5. Circulação em Linha Interdita<br />
A circulação da Dresina é autorizada em conformidade, nomeadamente<br />
com as normas estabelecidas no RGS XII “Vias interditas à circulação”,<br />
cabendo ao “Dono da Obra” garantir o determinado no ponto 8.1 da<br />
presente <strong>ICS</strong>.<br />
6. Circulação em linhas abertas à exploração<br />
6.1 A circulação em marcha isolada ou a rebocar um vagão do mesmo<br />
proprietário é autorizada com um tipo de marcha até T 60 (Velocidade<br />
máxima 60 Km/h), desde que acompanhado por Agente de<br />
Distribuído pelo 1º Aditamento