19.04.2013 Views

ICS 17-12.pdf - Refer

ICS 17-12.pdf - Refer

ICS 17-12.pdf - Refer

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

IMTT<br />

Instituto da Mobilidade e dos<br />

Transportes Terrestres, I.P.<br />

Divulgação:<br />

GESTOR DA INFRAESTRUTURA;<br />

JOSÉ OLIVEIRA CHAVES, & CA, LDA.<br />

I.C.S.<strong>17</strong>/12<br />

Entrada em vigor<br />

06 de setembro de 2012<br />

INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA N.º <strong>17</strong>/12<br />

MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO RODO-FERROVIÁRIO<br />

ESCAVADORA GIRATÓRIA LIEBHERR A900 ZW LITRONIC<br />

UIC 97 51 945 2460-2<br />

DE JOSÉ OLIVEIRA CHAVES, & CA, LDA<br />

1. Objetivo<br />

A presente <strong>ICS</strong> tem por finalidade indicar as características técnicas e<br />

estabelecer os procedimentos específicos para a movimentação e<br />

utilização na Rede Ferroviária Nacional do veículo Rodo - Ferroviário<br />

Escavadora Giratória, marca, LIEBHERR, modelo A900 ZW LITRONIC,<br />

Nº série WLHZ0613CZK018948, UIC 97 51 945 2460-2, propriedade<br />

de JOSÉ OLIVEIRA CHAVES, & CA, LDA.<br />

1.1. Este veículo que tem como função apoiar os trabalhos nas vias<br />

interditas.<br />

Class. Doc. 50


<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />

2<br />

2. Características técnicas do veículo:<br />

- Tração<br />

- Lotação<br />

2.1. Órgão de Rolamento<br />

O veículo está dotado de órgãos de rolamento que permitem a sua<br />

circulação na via-férrea e na rodovia, sendo:<br />

- 2 Eixos de 4 pneus rodoviários cada;<br />

- 2 Trens hidráulicos, dianteiro e traseiro, dotados de 2 rodas<br />

ferroviárias cada, que recebem o movimento pelo rolamento dos<br />

pneus sobre os carris, servindo as rodas ferroviárias de guia.<br />

Diâmetro das Rodas ferroviárias: 400 mm (em novo).<br />

3. Está equipada com:<br />

Faróis e farolins regulamentares, como veículo rodoviário;<br />

Faróis orientáveis para iluminação das zonas de trabalho;<br />

Farol rotativo de luz amarela;<br />

Buzinas;<br />

Conta horas;<br />

Limitador de carga, a três níveis, com seleção automática e<br />

indicador de inclinação.<br />

Diesel<br />

2 Incluindo o condutor<br />

- Tara (t) 21,0<br />

- Velocidade máxima plena via (Km/h) 20<br />

- Velocidade máxima zona de agulhas (Km/h) 5<br />

- Comprimento (m) com braço esticado 9,050<br />

- Altura (m) 3,055<br />

- Largura (m) 2,480<br />

Sistema de frenagem<br />

Freio hidráulico pneumático que atua nas<br />

- Freio serviço<br />

quatro rodas rodoviárias por meio de pedal<br />

(travão de pé).<br />

- Freio de estacionamento Freio Manual por manipulo e/ou botão.<br />

- Freio de Emergência Por botão<br />

Dispositivo de bloqueio da direção, quando em linhas ferroviárias;


<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />

1 Grua hidráulica com acessórios, nomeadamente balde de<br />

escavação, martelo hidráulico, etc;<br />

Capacidade máxima de elevação: 3,400 ton;<br />

Alcance máximo: 7,5 m.<br />

Limitador hidráulico de altura da Grua com acionamento<br />

eletromecânico;<br />

Limitador mecânico do setor de rotação da torre giratória;<br />

Engate tipo ROCKINGER e barra de tração tipo ROBEL, amovível;<br />

Sistema de estabilização, constituído por 4 sapatas, 2 na dianteira<br />

e 2 traseira, para utilização exclusiva no modo rodoviário.<br />

Câmara de vídeo para visualização da traseira<br />

Reservatório e mangueiras para alimentação de freios ar<br />

comprimido, para frenagem de composição com o mesmo sistema<br />

de freio;<br />

1 Extintor de incêndio de pó ABC, e caixa de primeiros socorros na<br />

cabina;<br />

Inscrições regulamentares de segurança no interior e exterior;<br />

Sinais e utensílios descritos no Cap. 2 do R5 " Regulamento para<br />

condução das unidades motoras", nomeadamente petardos,<br />

bandeiras, lanternas de sinais, etc.<br />

NOTA – não dispõe de:<br />

- Dispositivo de vigilância (Homem - morto);<br />

- Engate tipo UIC;<br />

- Sistema de Registo de velocidades (tacógrafo);<br />

- Tampões de choque;<br />

- Sistema de fixação aos carris;<br />

4. Condições de movimentação<br />

A movimentação do veículo Rodo – Ferroviário é efetuada em obediência<br />

às disposições regulamentares em vigor, só sendo autorizada a sua<br />

movimentação em linha interdita.<br />

• A velocidade máxima de movimentação é:<br />

- De 20 km/h em plena via;<br />

- De 5 km/h em zona de agulhas.<br />

3


<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />

4<br />

4.1 Está autorizado a rebocar uma composição, com o peso máximo de<br />

20 ton, que possua sistema de freio a ar comprimido e desde que seja<br />

possível frena-la a partir deste veículo.<br />

4.2 Não é permitido impelir veículos com a barra de tração.<br />

5 Disposições gerais<br />

• O acesso do veículo à via-férrea só é autorizado através de uma<br />

Passagem de Nível (PN) ou de local com características análogas às<br />

dos atravessamentos rodoviários das PN ou de descarga de vagão,<br />

sendo interdito através do galgamento da banqueta de balastro.<br />

• Em linhas eletrificadas só é autorizado o carrilamento e a<br />

utilização da grua hidráulica bem como o acesso a qualquer parte<br />

superior do veículo, após o corte de tensão às respetivas catenárias<br />

de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.<br />

• A manobra de carrilamento deve ser efetuada de forma a não<br />

introduzir esforços sobre o carril que possam danificar a via ou<br />

instalações.<br />

• Face ao tipo de tração de que o veículo dispõe, utilizando os pneus<br />

diretamente sobre o carril, utilizando os rodados ferroviários apenas<br />

para guiar o veículo, é expressamente proibido a sua circulação<br />

sobre pedais e contadores de eixos instalados na via.<br />

• A movimentação do veículo motorizado especial Rodo –<br />

Ferroviário em linha interdita à circulação é autorizada na<br />

conformidade das normas estabelecidas no RGS XII “ Vias interditas à<br />

circulação”, cabendo ao Dono da Obra garantir o determinado no<br />

ponto 6.1 da presente <strong>ICS</strong>.<br />

• Na sua movimentação e durante a realização dos trabalhos o<br />

Agente de Condução deve ter a máxima atenção para que o<br />

equipamento móvel, nomeadamente a torre giratória e a Grua<br />

hidráulica, não intercete o gabarito das linhas contíguas afetas à<br />

circulação dos comboios, não danifique os equipamentos de<br />

sinalização/telecomunicações (contadores de eixos, pedais


<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />

eletrónicos, balizas Convel, cabos, caminhos de cabos, caixas, etc.,)<br />

instalados na via, ou interfira com sinais ou postes de catenária.<br />

• É expressamente proibida a utilização do sistema de estabilização<br />

“sapatas”, quando da utilização no modo ferroviário.<br />

• Quando o veículo não estiver a ser utilizado em trabalhos e<br />

sempre que possível, recomenda-se que o seu estacionamento não<br />

se efetue em linhas com a tensão da catenária ligada.<br />

6. Agente de Condução<br />

6.1 O Agente de Condução do veículo Rodo – Ferroviário tem que<br />

possuir:<br />

• Aptidão profissional para o desempenho das suas funções;<br />

• Documento de habilitação profissional para o exercício da sua<br />

função, emitido pelo IMTT, I.P.<br />

6.2 O Agente de Condução do veículo deve cumprir toda a<br />

Regulamentação aplicável, nomeadamente:<br />

• RGS II – “Sinais”.<br />

• RGS XII – “Vias interditas à circulação”.<br />

• R5 – “Regulamento para a condução de unidades motoras”.<br />

6.3 Ao Agente de Condução do veículo Rodo – Ferroviário compete<br />

ainda:<br />

• Cumprir todas as normas estabelecidas na presente instrução e as<br />

indicações que sejam transmitidas pelo Responsável de Circulação no<br />

CCO e/ou Estação, quer verbais quer por sinais portáteis;<br />

• Participar ao Controlador de Via Interdita todas as anomalias que<br />

verifique no funcionamento do veículo Rodo – Ferroviário;<br />

• Ser portador do documento de habilitação para o exercício da<br />

função e apresentá-lo sempre que lhe seja solicitado.<br />

7. O Veículo constante desta <strong>ICS</strong> é adaptável à bitola 1435.<br />

8. A entrada ao serviço do Veículo Rodo-Ferroviário Escavadora Giratória<br />

na Rede Ferroviária Nacional foi autorizada pela “Autorização de Entrada<br />

em Serviço nº PT 54 2012 0002” emitida pelo IMTT em 28 de agosto de<br />

2012.<br />

5


<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />

6<br />

Lisboa, 04 de setembro de 2012<br />

REFER<br />

A Autoridade de Segurança da Exploração<br />

a) Carlos Matos Carvalho<br />

IMTT, I.P.<br />

O Diretor de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança<br />

a) Assinado no original<br />

a) José Pinheiro

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!