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IMTT<br />
Instituto da Mobilidade e dos<br />
Transportes Terrestres, I.P.<br />
Divulgação:<br />
GESTOR DA INFRAESTRUTURA;<br />
JOSÉ OLIVEIRA CHAVES, & CA, LDA.<br />
I.C.S.<strong>17</strong>/12<br />
Entrada em vigor<br />
06 de setembro de 2012<br />
INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA N.º <strong>17</strong>/12<br />
MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO RODO-FERROVIÁRIO<br />
ESCAVADORA GIRATÓRIA LIEBHERR A900 ZW LITRONIC<br />
UIC 97 51 945 2460-2<br />
DE JOSÉ OLIVEIRA CHAVES, & CA, LDA<br />
1. Objetivo<br />
A presente <strong>ICS</strong> tem por finalidade indicar as características técnicas e<br />
estabelecer os procedimentos específicos para a movimentação e<br />
utilização na Rede Ferroviária Nacional do veículo Rodo - Ferroviário<br />
Escavadora Giratória, marca, LIEBHERR, modelo A900 ZW LITRONIC,<br />
Nº série WLHZ0613CZK018948, UIC 97 51 945 2460-2, propriedade<br />
de JOSÉ OLIVEIRA CHAVES, & CA, LDA.<br />
1.1. Este veículo que tem como função apoiar os trabalhos nas vias<br />
interditas.<br />
Class. Doc. 50
<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />
2<br />
2. Características técnicas do veículo:<br />
- Tração<br />
- Lotação<br />
2.1. Órgão de Rolamento<br />
O veículo está dotado de órgãos de rolamento que permitem a sua<br />
circulação na via-férrea e na rodovia, sendo:<br />
- 2 Eixos de 4 pneus rodoviários cada;<br />
- 2 Trens hidráulicos, dianteiro e traseiro, dotados de 2 rodas<br />
ferroviárias cada, que recebem o movimento pelo rolamento dos<br />
pneus sobre os carris, servindo as rodas ferroviárias de guia.<br />
Diâmetro das Rodas ferroviárias: 400 mm (em novo).<br />
3. Está equipada com:<br />
Faróis e farolins regulamentares, como veículo rodoviário;<br />
Faróis orientáveis para iluminação das zonas de trabalho;<br />
Farol rotativo de luz amarela;<br />
Buzinas;<br />
Conta horas;<br />
Limitador de carga, a três níveis, com seleção automática e<br />
indicador de inclinação.<br />
Diesel<br />
2 Incluindo o condutor<br />
- Tara (t) 21,0<br />
- Velocidade máxima plena via (Km/h) 20<br />
- Velocidade máxima zona de agulhas (Km/h) 5<br />
- Comprimento (m) com braço esticado 9,050<br />
- Altura (m) 3,055<br />
- Largura (m) 2,480<br />
Sistema de frenagem<br />
Freio hidráulico pneumático que atua nas<br />
- Freio serviço<br />
quatro rodas rodoviárias por meio de pedal<br />
(travão de pé).<br />
- Freio de estacionamento Freio Manual por manipulo e/ou botão.<br />
- Freio de Emergência Por botão<br />
Dispositivo de bloqueio da direção, quando em linhas ferroviárias;
<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />
1 Grua hidráulica com acessórios, nomeadamente balde de<br />
escavação, martelo hidráulico, etc;<br />
Capacidade máxima de elevação: 3,400 ton;<br />
Alcance máximo: 7,5 m.<br />
Limitador hidráulico de altura da Grua com acionamento<br />
eletromecânico;<br />
Limitador mecânico do setor de rotação da torre giratória;<br />
Engate tipo ROCKINGER e barra de tração tipo ROBEL, amovível;<br />
Sistema de estabilização, constituído por 4 sapatas, 2 na dianteira<br />
e 2 traseira, para utilização exclusiva no modo rodoviário.<br />
Câmara de vídeo para visualização da traseira<br />
Reservatório e mangueiras para alimentação de freios ar<br />
comprimido, para frenagem de composição com o mesmo sistema<br />
de freio;<br />
1 Extintor de incêndio de pó ABC, e caixa de primeiros socorros na<br />
cabina;<br />
Inscrições regulamentares de segurança no interior e exterior;<br />
Sinais e utensílios descritos no Cap. 2 do R5 " Regulamento para<br />
condução das unidades motoras", nomeadamente petardos,<br />
bandeiras, lanternas de sinais, etc.<br />
NOTA – não dispõe de:<br />
- Dispositivo de vigilância (Homem - morto);<br />
- Engate tipo UIC;<br />
- Sistema de Registo de velocidades (tacógrafo);<br />
- Tampões de choque;<br />
- Sistema de fixação aos carris;<br />
4. Condições de movimentação<br />
A movimentação do veículo Rodo – Ferroviário é efetuada em obediência<br />
às disposições regulamentares em vigor, só sendo autorizada a sua<br />
movimentação em linha interdita.<br />
• A velocidade máxima de movimentação é:<br />
- De 20 km/h em plena via;<br />
- De 5 km/h em zona de agulhas.<br />
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<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />
4<br />
4.1 Está autorizado a rebocar uma composição, com o peso máximo de<br />
20 ton, que possua sistema de freio a ar comprimido e desde que seja<br />
possível frena-la a partir deste veículo.<br />
4.2 Não é permitido impelir veículos com a barra de tração.<br />
5 Disposições gerais<br />
• O acesso do veículo à via-férrea só é autorizado através de uma<br />
Passagem de Nível (PN) ou de local com características análogas às<br />
dos atravessamentos rodoviários das PN ou de descarga de vagão,<br />
sendo interdito através do galgamento da banqueta de balastro.<br />
• Em linhas eletrificadas só é autorizado o carrilamento e a<br />
utilização da grua hidráulica bem como o acesso a qualquer parte<br />
superior do veículo, após o corte de tensão às respetivas catenárias<br />
de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.<br />
• A manobra de carrilamento deve ser efetuada de forma a não<br />
introduzir esforços sobre o carril que possam danificar a via ou<br />
instalações.<br />
• Face ao tipo de tração de que o veículo dispõe, utilizando os pneus<br />
diretamente sobre o carril, utilizando os rodados ferroviários apenas<br />
para guiar o veículo, é expressamente proibido a sua circulação<br />
sobre pedais e contadores de eixos instalados na via.<br />
• A movimentação do veículo motorizado especial Rodo –<br />
Ferroviário em linha interdita à circulação é autorizada na<br />
conformidade das normas estabelecidas no RGS XII “ Vias interditas à<br />
circulação”, cabendo ao Dono da Obra garantir o determinado no<br />
ponto 6.1 da presente <strong>ICS</strong>.<br />
• Na sua movimentação e durante a realização dos trabalhos o<br />
Agente de Condução deve ter a máxima atenção para que o<br />
equipamento móvel, nomeadamente a torre giratória e a Grua<br />
hidráulica, não intercete o gabarito das linhas contíguas afetas à<br />
circulação dos comboios, não danifique os equipamentos de<br />
sinalização/telecomunicações (contadores de eixos, pedais
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eletrónicos, balizas Convel, cabos, caminhos de cabos, caixas, etc.,)<br />
instalados na via, ou interfira com sinais ou postes de catenária.<br />
• É expressamente proibida a utilização do sistema de estabilização<br />
“sapatas”, quando da utilização no modo ferroviário.<br />
• Quando o veículo não estiver a ser utilizado em trabalhos e<br />
sempre que possível, recomenda-se que o seu estacionamento não<br />
se efetue em linhas com a tensão da catenária ligada.<br />
6. Agente de Condução<br />
6.1 O Agente de Condução do veículo Rodo – Ferroviário tem que<br />
possuir:<br />
• Aptidão profissional para o desempenho das suas funções;<br />
• Documento de habilitação profissional para o exercício da sua<br />
função, emitido pelo IMTT, I.P.<br />
6.2 O Agente de Condução do veículo deve cumprir toda a<br />
Regulamentação aplicável, nomeadamente:<br />
• RGS II – “Sinais”.<br />
• RGS XII – “Vias interditas à circulação”.<br />
• R5 – “Regulamento para a condução de unidades motoras”.<br />
6.3 Ao Agente de Condução do veículo Rodo – Ferroviário compete<br />
ainda:<br />
• Cumprir todas as normas estabelecidas na presente instrução e as<br />
indicações que sejam transmitidas pelo Responsável de Circulação no<br />
CCO e/ou Estação, quer verbais quer por sinais portáteis;<br />
• Participar ao Controlador de Via Interdita todas as anomalias que<br />
verifique no funcionamento do veículo Rodo – Ferroviário;<br />
• Ser portador do documento de habilitação para o exercício da<br />
função e apresentá-lo sempre que lhe seja solicitado.<br />
7. O Veículo constante desta <strong>ICS</strong> é adaptável à bitola 1435.<br />
8. A entrada ao serviço do Veículo Rodo-Ferroviário Escavadora Giratória<br />
na Rede Ferroviária Nacional foi autorizada pela “Autorização de Entrada<br />
em Serviço nº PT 54 2012 0002” emitida pelo IMTT em 28 de agosto de<br />
2012.<br />
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<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />
6<br />
Lisboa, 04 de setembro de 2012<br />
REFER<br />
A Autoridade de Segurança da Exploração<br />
a) Carlos Matos Carvalho<br />
IMTT, I.P.<br />
O Diretor de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança<br />
a) Assinado no original<br />
a) José Pinheiro