ICS 47-08.pdf - Refer
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IMTT<br />
Instituto da Mobilidade e dos<br />
Transportes Terrestres, I.P.<br />
Divulgação:<br />
CP;<br />
REFER;<br />
TAKARGO;<br />
FERROVIAS.<br />
I.C.S. <strong>47</strong>/08<br />
Entrada em vigor<br />
23 de Julho de 2008<br />
INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA Nº <strong>47</strong>/08<br />
Circulação da Dresina SVI APV 400B nº UIC 93 94 450<br />
0104-2 com Grua e Plataforma Elevatória, da<br />
FERROVIAS<br />
1. A presente <strong>ICS</strong> tem por finalidade indicar as características técnicas e<br />
estabelecer os procedimentos específicos para a circulação na Rede<br />
Ferroviária Nacional da Dresina SVI APV 400B com Grua e plataforma<br />
elevatória, nº 612538 com a numeração UIC 93 94 450 0104-2,<br />
propriedade da FERROVIAS.<br />
1.1 A Dresina tem como função o apoio a trabalhos de Catenária, tracção<br />
de vagões, medição e registo dos parâmetros geométricos da catenária.
<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />
2<br />
2. As principais características técnicas da Dresina são as seguintes:<br />
Tracção Diesel-Mecânica<br />
Peso total 34 t<br />
Comprimento 13,240 m<br />
Lotação 7 pessoas incluindo o condutor<br />
Velocidade máxima quando:<br />
- Autopropulsionada<br />
- Rebocada<br />
90 km/h<br />
90 km/h<br />
Nº de rodados 2 rodados motores<br />
Sistema de Freio de Serviço<br />
Peso de freio de serviço 21 t<br />
Freio a ar comprimido, freio directo e indirecto<br />
(cepos sintéticos)<br />
Distribuidor: Knorr, WB ESG111 V.010A<br />
Freio de estacionamento Mecânico (antagonista)<br />
Peso de Freio de estacionamento 26 t<br />
Freio de emergência Por Manipulo e botão (na mesa de comando)<br />
3. Está equipada com:<br />
- Tacógrafo Digital – SERATEC 1000;<br />
- Sinalização<br />
– 3 Faróis brancos e 2 vermelhos em cada uma das extremidades;<br />
– 2 Faróis de luz amarela no tejadilho para sinalização do veiculo em trabalho;<br />
– Faróis orientáveis para a zona dos trabalhos;<br />
- Grua Hidráulica e telescópica FASSI, 210 A.24 com a carga máxima de<br />
8,890Kg.<br />
-Plataforma elevatória MAQUIVIAS, MQ 500 com a carga máxima de 500Kg.<br />
- Pantógrafo de medição do alinhamento da catenária SCHUNK, WBL 85.<br />
- Sistema de vídeo que permite filmar e monitorizar a via e a catenária.<br />
- Engates Tipo UIC.<br />
- 4 Areeiros;<br />
- Engate tipo RINGFEDER para reboque de uma composição com peso<br />
máximo de 20 Toneladas, através de barra de tracção/compressão.<br />
Não é autorizado impelir veículos com a barra de tracção.<br />
-Tampões de choque.
<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />
3<br />
-Sistema de estabilização constituído por quatro sapatas hidráulicas e<br />
telescópicas na frente e traseira para estabilização do veiculo aquando a<br />
utilização da Grua.<br />
- Inscrições regulamentares de segurança no interior e exterior do veículo.<br />
- Sinais e utensílios descritos no Cap. 2 do R5 " Regulamento para condução<br />
das unidades motoras", nomeadamente petardos, bandeiras, lanternas de<br />
sinais, etc.<br />
- 2 Extintores de incêndio de pó ABC e caixa de primeiros socorros na cabina.<br />
- Dispositivo de vigilância (Homem-Morto).<br />
4. Disposições Gerais de Circulação<br />
A circulação (movimentação) da Dresina é efectuada em obediência às<br />
disposições regulamentares em vigor, nomeadamente a IET 52, sendo<br />
autorizada:<br />
4.1 Em linha interdita<br />
• Isolada ou rebocando uma composição do mesmo proprietário<br />
com o peso máximo de 100 Ton, com engate tipo UIC, ou 20 Ton,<br />
com engate tipo RINGFEDER, desde que o freio automático<br />
funcione em todos os veículos, e seja possível frena-los através da<br />
Dresina.<br />
NOTA: Não dispõe de:<br />
• A reboque.<br />
- Convel;<br />
4.1.1 A circulação em via interdita é efectuada em regime de marcha à<br />
vista, não excedendo em caso algum a velocidade de 30 Km/h.<br />
4.2 Em linhas abertas à exploração<br />
• A Reboque.<br />
- Rádio Solo-Comboio;<br />
- Sistema de fixação aos carris.<br />
4.3 Antes da movimentação, deve ser comprovado que a Grua hidráulica e<br />
telescópica, a Plataforma elevatória, o pantógrafo de medição, estejam em<br />
posição de repouso e realizados os encravamentos dos sistemas<br />
mecânicos ou hidráulicos, de modo a:
<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />
4<br />
- Não danificarem os equipamentos de sinalização/telecomunicações<br />
(contadores de eixos, pedais electrónicos, balizas Convel, cabos, etc.,)<br />
instalados na via.<br />
- Não interferirem com sinais ou postes de catenária ou interceptarem o<br />
gabaritos das linhas contíguas afectas à circulação dos comboios.<br />
4.3.1 Se a Dresina se encontrar imobilizada debaixo de catenárias em<br />
tensão, a Grua hidráulica e telescópica, a Plataforma Elevatória, o<br />
pantógrafo de medição devem ocupar a posição de repouso.<br />
4.3.2 Em situação de trabalho, deve-se ter em consideração as<br />
disposições regulamentares, que garantam na zona de realização dos<br />
trabalhos a não danificação dos equipamentos referidos anteriormente,<br />
bem como a não interferência com os gabaritos das linhas abertas à<br />
exploração.<br />
4.4 O sistema de estabilização (sapatas hidráulicas e telescópicas) quando<br />
em movimentação tem de estar obrigatoriamente recolhido e em trabalho<br />
só é permitido o seu assentamento sobre balastro ou plataforma de via.<br />
4.5 Quando a Dresina não se encontrar a realizar trabalhos, e sempre que<br />
possível, recomenda-se que o seu estacionamento não se efectue em<br />
linhas com a tensão da catenária ligada.<br />
5. Circulação em Linha Interdita<br />
A circulação da Dresina é autorizada em conformidade, nomeadamente com<br />
as normas estabelecidas no RGS XII “Vias interditas à circulação”, cabendo<br />
ao “Dono da Obra” garantir o determinado no ponto 9.1 da presente <strong>ICS</strong>.<br />
5.1 Em linhas electrificadas só é autorizada a utilização da Grua hidráulica<br />
e telescópica, da Plataforma Elevatória, do Pantógrafo de Medição, após o<br />
corte de tensão às respectivas catenárias de acordo com as disposições<br />
regulamentares em vigor.<br />
6. Circulação em linhas abertas à exploração<br />
6.1 Autoriza-se que a Dresina seja rebocada:<br />
- Por outra unidade motora, em comboios de mercadorias ou de serviço.
<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />
- No caso de circular á cauda com o freio automático a ar comprimido<br />
fora de serviço o tipo de marcha não pode ser superior a T 50<br />
(Velocidade máxima 50 Km/h) e o freio manual terá de ser guarnecido.<br />
6.1.1 O Agente Responsável pela sua condução deve preparar a Dresina, de<br />
modo a seguir a reboque nas condições descritas no seu manual.<br />
7. Em linhas electrificadas é expressamente proibida a utilização da grua<br />
hidráulica e telescópica, da plataforma elevatória, ou acesso à mesma, salvo se<br />
for realizado o corte de tensão ás catenárias, de acordo com as disposições<br />
regulamentares aplicáveis.<br />
8. É expressamente proibido a subida/utilização do pantógrafo de medição<br />
com a catenária em tensão.<br />
9. Agente de Condução:<br />
9.1 O Agente de Condução da Dresina tem que possuir:<br />
● Aptidão profissional para o desempenho das suas funções;<br />
● Documento de habilitação para o exercício da função, emitido pelo<br />
IMTT, I.P.<br />
9.2 O Agente de Condução da Dresina deve cumprir toda a Regulamentação<br />
aplicável a cada caso, nomeadamente a constante nos seguintes<br />
documentos regulamentares:<br />
• RGS II –“Sinais”.<br />
• RGS III –“Circulação de comboios”.<br />
• RGS V – “Frenagem de Comboios”.<br />
• RGS XII –“Vias interditas à circulação”.<br />
• R5 – “Regulamento para a condução de unidades motoras”.<br />
9.3 O Agente de Condução da Dresina deve ter a máxima atenção para que<br />
o equipamento móvel:<br />
- Não intercepte o gabarit das linhas contíguas afectas à circulação dos<br />
comboios.<br />
5
<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />
6<br />
- Não danifique os equipamentos de sinalização (contadores de eixos,<br />
pedais electrónicos, balizas Convel, cabos, etc,) instalados na via, ou<br />
interfira com sinais ou postes de catenária.<br />
9.4 Ao Agente de Condução da Dresina compete ainda:<br />
● Acatar todas as normas estabelecidas na presente instrução e as<br />
indicações que sejam transmitidas pelo responsável da Circulação na<br />
estação, quer verbais quer por sinais portáteis.<br />
● Participar ao Responsável pela Circulação na Estação, todas as<br />
anomalias que verifique no funcionamento da Dresina.<br />
● Ser portador do documento de habilitação para o exercício da função e<br />
apresentá-lo sempre que lhe seja solicitado.<br />
10. O Responsável pela Circulação na Estação deve:<br />
● Transmitir ao Agente de Condução da Dresina todas as indicações que<br />
julgar oportunas e indispensáveis para que a movimentação do veículo se<br />
faça com toda a segurança.<br />
● Prestar todos os esclarecimentos que o Agente de Condução da<br />
Dresina solicitar, respeitantes à sua movimentação.<br />
Lisboa, 18 de Julho de 2008<br />
REFER<br />
Pel’O Director de Regulamentação e Segurança da Exploração<br />
a) Mário Eugénio Duarte<br />
IMTT, I.P.<br />
O Director de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança<br />
a) Assinado no original<br />
a) José Pinheiro