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ICS 47-08.pdf - Refer

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IMTT<br />

Instituto da Mobilidade e dos<br />

Transportes Terrestres, I.P.<br />

Divulgação:<br />

CP;<br />

REFER;<br />

TAKARGO;<br />

FERROVIAS.<br />

I.C.S. <strong>47</strong>/08<br />

Entrada em vigor<br />

23 de Julho de 2008<br />

INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DE SEGURANÇA Nº <strong>47</strong>/08<br />

Circulação da Dresina SVI APV 400B nº UIC 93 94 450<br />

0104-2 com Grua e Plataforma Elevatória, da<br />

FERROVIAS<br />

1. A presente <strong>ICS</strong> tem por finalidade indicar as características técnicas e<br />

estabelecer os procedimentos específicos para a circulação na Rede<br />

Ferroviária Nacional da Dresina SVI APV 400B com Grua e plataforma<br />

elevatória, nº 612538 com a numeração UIC 93 94 450 0104-2,<br />

propriedade da FERROVIAS.<br />

1.1 A Dresina tem como função o apoio a trabalhos de Catenária, tracção<br />

de vagões, medição e registo dos parâmetros geométricos da catenária.


<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />

2<br />

2. As principais características técnicas da Dresina são as seguintes:<br />

Tracção Diesel-Mecânica<br />

Peso total 34 t<br />

Comprimento 13,240 m<br />

Lotação 7 pessoas incluindo o condutor<br />

Velocidade máxima quando:<br />

- Autopropulsionada<br />

- Rebocada<br />

90 km/h<br />

90 km/h<br />

Nº de rodados 2 rodados motores<br />

Sistema de Freio de Serviço<br />

Peso de freio de serviço 21 t<br />

Freio a ar comprimido, freio directo e indirecto<br />

(cepos sintéticos)<br />

Distribuidor: Knorr, WB ESG111 V.010A<br />

Freio de estacionamento Mecânico (antagonista)<br />

Peso de Freio de estacionamento 26 t<br />

Freio de emergência Por Manipulo e botão (na mesa de comando)<br />

3. Está equipada com:<br />

- Tacógrafo Digital – SERATEC 1000;<br />

- Sinalização<br />

– 3 Faróis brancos e 2 vermelhos em cada uma das extremidades;<br />

– 2 Faróis de luz amarela no tejadilho para sinalização do veiculo em trabalho;<br />

– Faróis orientáveis para a zona dos trabalhos;<br />

- Grua Hidráulica e telescópica FASSI, 210 A.24 com a carga máxima de<br />

8,890Kg.<br />

-Plataforma elevatória MAQUIVIAS, MQ 500 com a carga máxima de 500Kg.<br />

- Pantógrafo de medição do alinhamento da catenária SCHUNK, WBL 85.<br />

- Sistema de vídeo que permite filmar e monitorizar a via e a catenária.<br />

- Engates Tipo UIC.<br />

- 4 Areeiros;<br />

- Engate tipo RINGFEDER para reboque de uma composição com peso<br />

máximo de 20 Toneladas, através de barra de tracção/compressão.<br />

Não é autorizado impelir veículos com a barra de tracção.<br />

-Tampões de choque.


<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />

3<br />

-Sistema de estabilização constituído por quatro sapatas hidráulicas e<br />

telescópicas na frente e traseira para estabilização do veiculo aquando a<br />

utilização da Grua.<br />

- Inscrições regulamentares de segurança no interior e exterior do veículo.<br />

- Sinais e utensílios descritos no Cap. 2 do R5 " Regulamento para condução<br />

das unidades motoras", nomeadamente petardos, bandeiras, lanternas de<br />

sinais, etc.<br />

- 2 Extintores de incêndio de pó ABC e caixa de primeiros socorros na cabina.<br />

- Dispositivo de vigilância (Homem-Morto).<br />

4. Disposições Gerais de Circulação<br />

A circulação (movimentação) da Dresina é efectuada em obediência às<br />

disposições regulamentares em vigor, nomeadamente a IET 52, sendo<br />

autorizada:<br />

4.1 Em linha interdita<br />

• Isolada ou rebocando uma composição do mesmo proprietário<br />

com o peso máximo de 100 Ton, com engate tipo UIC, ou 20 Ton,<br />

com engate tipo RINGFEDER, desde que o freio automático<br />

funcione em todos os veículos, e seja possível frena-los através da<br />

Dresina.<br />

NOTA: Não dispõe de:<br />

• A reboque.<br />

- Convel;<br />

4.1.1 A circulação em via interdita é efectuada em regime de marcha à<br />

vista, não excedendo em caso algum a velocidade de 30 Km/h.<br />

4.2 Em linhas abertas à exploração<br />

• A Reboque.<br />

- Rádio Solo-Comboio;<br />

- Sistema de fixação aos carris.<br />

4.3 Antes da movimentação, deve ser comprovado que a Grua hidráulica e<br />

telescópica, a Plataforma elevatória, o pantógrafo de medição, estejam em<br />

posição de repouso e realizados os encravamentos dos sistemas<br />

mecânicos ou hidráulicos, de modo a:


<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />

4<br />

- Não danificarem os equipamentos de sinalização/telecomunicações<br />

(contadores de eixos, pedais electrónicos, balizas Convel, cabos, etc.,)<br />

instalados na via.<br />

- Não interferirem com sinais ou postes de catenária ou interceptarem o<br />

gabaritos das linhas contíguas afectas à circulação dos comboios.<br />

4.3.1 Se a Dresina se encontrar imobilizada debaixo de catenárias em<br />

tensão, a Grua hidráulica e telescópica, a Plataforma Elevatória, o<br />

pantógrafo de medição devem ocupar a posição de repouso.<br />

4.3.2 Em situação de trabalho, deve-se ter em consideração as<br />

disposições regulamentares, que garantam na zona de realização dos<br />

trabalhos a não danificação dos equipamentos referidos anteriormente,<br />

bem como a não interferência com os gabaritos das linhas abertas à<br />

exploração.<br />

4.4 O sistema de estabilização (sapatas hidráulicas e telescópicas) quando<br />

em movimentação tem de estar obrigatoriamente recolhido e em trabalho<br />

só é permitido o seu assentamento sobre balastro ou plataforma de via.<br />

4.5 Quando a Dresina não se encontrar a realizar trabalhos, e sempre que<br />

possível, recomenda-se que o seu estacionamento não se efectue em<br />

linhas com a tensão da catenária ligada.<br />

5. Circulação em Linha Interdita<br />

A circulação da Dresina é autorizada em conformidade, nomeadamente com<br />

as normas estabelecidas no RGS XII “Vias interditas à circulação”, cabendo<br />

ao “Dono da Obra” garantir o determinado no ponto 9.1 da presente <strong>ICS</strong>.<br />

5.1 Em linhas electrificadas só é autorizada a utilização da Grua hidráulica<br />

e telescópica, da Plataforma Elevatória, do Pantógrafo de Medição, após o<br />

corte de tensão às respectivas catenárias de acordo com as disposições<br />

regulamentares em vigor.<br />

6. Circulação em linhas abertas à exploração<br />

6.1 Autoriza-se que a Dresina seja rebocada:<br />

- Por outra unidade motora, em comboios de mercadorias ou de serviço.


<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />

- No caso de circular á cauda com o freio automático a ar comprimido<br />

fora de serviço o tipo de marcha não pode ser superior a T 50<br />

(Velocidade máxima 50 Km/h) e o freio manual terá de ser guarnecido.<br />

6.1.1 O Agente Responsável pela sua condução deve preparar a Dresina, de<br />

modo a seguir a reboque nas condições descritas no seu manual.<br />

7. Em linhas electrificadas é expressamente proibida a utilização da grua<br />

hidráulica e telescópica, da plataforma elevatória, ou acesso à mesma, salvo se<br />

for realizado o corte de tensão ás catenárias, de acordo com as disposições<br />

regulamentares aplicáveis.<br />

8. É expressamente proibido a subida/utilização do pantógrafo de medição<br />

com a catenária em tensão.<br />

9. Agente de Condução:<br />

9.1 O Agente de Condução da Dresina tem que possuir:<br />

● Aptidão profissional para o desempenho das suas funções;<br />

● Documento de habilitação para o exercício da função, emitido pelo<br />

IMTT, I.P.<br />

9.2 O Agente de Condução da Dresina deve cumprir toda a Regulamentação<br />

aplicável a cada caso, nomeadamente a constante nos seguintes<br />

documentos regulamentares:<br />

• RGS II –“Sinais”.<br />

• RGS III –“Circulação de comboios”.<br />

• RGS V – “Frenagem de Comboios”.<br />

• RGS XII –“Vias interditas à circulação”.<br />

• R5 – “Regulamento para a condução de unidades motoras”.<br />

9.3 O Agente de Condução da Dresina deve ter a máxima atenção para que<br />

o equipamento móvel:<br />

- Não intercepte o gabarit das linhas contíguas afectas à circulação dos<br />

comboios.<br />

5


<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />

6<br />

- Não danifique os equipamentos de sinalização (contadores de eixos,<br />

pedais electrónicos, balizas Convel, cabos, etc,) instalados na via, ou<br />

interfira com sinais ou postes de catenária.<br />

9.4 Ao Agente de Condução da Dresina compete ainda:<br />

● Acatar todas as normas estabelecidas na presente instrução e as<br />

indicações que sejam transmitidas pelo responsável da Circulação na<br />

estação, quer verbais quer por sinais portáteis.<br />

● Participar ao Responsável pela Circulação na Estação, todas as<br />

anomalias que verifique no funcionamento da Dresina.<br />

● Ser portador do documento de habilitação para o exercício da função e<br />

apresentá-lo sempre que lhe seja solicitado.<br />

10. O Responsável pela Circulação na Estação deve:<br />

● Transmitir ao Agente de Condução da Dresina todas as indicações que<br />

julgar oportunas e indispensáveis para que a movimentação do veículo se<br />

faça com toda a segurança.<br />

● Prestar todos os esclarecimentos que o Agente de Condução da<br />

Dresina solicitar, respeitantes à sua movimentação.<br />

Lisboa, 18 de Julho de 2008<br />

REFER<br />

Pel’O Director de Regulamentação e Segurança da Exploração<br />

a) Mário Eugénio Duarte<br />

IMTT, I.P.<br />

O Director de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança<br />

a) Assinado no original<br />

a) José Pinheiro

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