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ICS 47-08.pdf - Refer

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<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />

4<br />

- Não danificarem os equipamentos de sinalização/telecomunicações<br />

(contadores de eixos, pedais electrónicos, balizas Convel, cabos, etc.,)<br />

instalados na via.<br />

- Não interferirem com sinais ou postes de catenária ou interceptarem o<br />

gabaritos das linhas contíguas afectas à circulação dos comboios.<br />

4.3.1 Se a Dresina se encontrar imobilizada debaixo de catenárias em<br />

tensão, a Grua hidráulica e telescópica, a Plataforma Elevatória, o<br />

pantógrafo de medição devem ocupar a posição de repouso.<br />

4.3.2 Em situação de trabalho, deve-se ter em consideração as<br />

disposições regulamentares, que garantam na zona de realização dos<br />

trabalhos a não danificação dos equipamentos referidos anteriormente,<br />

bem como a não interferência com os gabaritos das linhas abertas à<br />

exploração.<br />

4.4 O sistema de estabilização (sapatas hidráulicas e telescópicas) quando<br />

em movimentação tem de estar obrigatoriamente recolhido e em trabalho<br />

só é permitido o seu assentamento sobre balastro ou plataforma de via.<br />

4.5 Quando a Dresina não se encontrar a realizar trabalhos, e sempre que<br />

possível, recomenda-se que o seu estacionamento não se efectue em<br />

linhas com a tensão da catenária ligada.<br />

5. Circulação em Linha Interdita<br />

A circulação da Dresina é autorizada em conformidade, nomeadamente com<br />

as normas estabelecidas no RGS XII “Vias interditas à circulação”, cabendo<br />

ao “Dono da Obra” garantir o determinado no ponto 9.1 da presente <strong>ICS</strong>.<br />

5.1 Em linhas electrificadas só é autorizada a utilização da Grua hidráulica<br />

e telescópica, da Plataforma Elevatória, do Pantógrafo de Medição, após o<br />

corte de tensão às respectivas catenárias de acordo com as disposições<br />

regulamentares em vigor.<br />

6. Circulação em linhas abertas à exploração<br />

6.1 Autoriza-se que a Dresina seja rebocada:<br />

- Por outra unidade motora, em comboios de mercadorias ou de serviço.

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