ICS 47-08.pdf - Refer
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<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />
- No caso de circular á cauda com o freio automático a ar comprimido<br />
fora de serviço o tipo de marcha não pode ser superior a T 50<br />
(Velocidade máxima 50 Km/h) e o freio manual terá de ser guarnecido.<br />
6.1.1 O Agente Responsável pela sua condução deve preparar a Dresina, de<br />
modo a seguir a reboque nas condições descritas no seu manual.<br />
7. Em linhas electrificadas é expressamente proibida a utilização da grua<br />
hidráulica e telescópica, da plataforma elevatória, ou acesso à mesma, salvo se<br />
for realizado o corte de tensão ás catenárias, de acordo com as disposições<br />
regulamentares aplicáveis.<br />
8. É expressamente proibido a subida/utilização do pantógrafo de medição<br />
com a catenária em tensão.<br />
9. Agente de Condução:<br />
9.1 O Agente de Condução da Dresina tem que possuir:<br />
● Aptidão profissional para o desempenho das suas funções;<br />
● Documento de habilitação para o exercício da função, emitido pelo<br />
IMTT, I.P.<br />
9.2 O Agente de Condução da Dresina deve cumprir toda a Regulamentação<br />
aplicável a cada caso, nomeadamente a constante nos seguintes<br />
documentos regulamentares:<br />
• RGS II –“Sinais”.<br />
• RGS III –“Circulação de comboios”.<br />
• RGS V – “Frenagem de Comboios”.<br />
• RGS XII –“Vias interditas à circulação”.<br />
• R5 – “Regulamento para a condução de unidades motoras”.<br />
9.3 O Agente de Condução da Dresina deve ter a máxima atenção para que<br />
o equipamento móvel:<br />
- Não intercepte o gabarit das linhas contíguas afectas à circulação dos<br />
comboios.<br />
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