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ICS 47-08.pdf - Refer

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<strong>ICS</strong> <strong>47</strong>/08<br />

- No caso de circular á cauda com o freio automático a ar comprimido<br />

fora de serviço o tipo de marcha não pode ser superior a T 50<br />

(Velocidade máxima 50 Km/h) e o freio manual terá de ser guarnecido.<br />

6.1.1 O Agente Responsável pela sua condução deve preparar a Dresina, de<br />

modo a seguir a reboque nas condições descritas no seu manual.<br />

7. Em linhas electrificadas é expressamente proibida a utilização da grua<br />

hidráulica e telescópica, da plataforma elevatória, ou acesso à mesma, salvo se<br />

for realizado o corte de tensão ás catenárias, de acordo com as disposições<br />

regulamentares aplicáveis.<br />

8. É expressamente proibido a subida/utilização do pantógrafo de medição<br />

com a catenária em tensão.<br />

9. Agente de Condução:<br />

9.1 O Agente de Condução da Dresina tem que possuir:<br />

● Aptidão profissional para o desempenho das suas funções;<br />

● Documento de habilitação para o exercício da função, emitido pelo<br />

IMTT, I.P.<br />

9.2 O Agente de Condução da Dresina deve cumprir toda a Regulamentação<br />

aplicável a cada caso, nomeadamente a constante nos seguintes<br />

documentos regulamentares:<br />

• RGS II –“Sinais”.<br />

• RGS III –“Circulação de comboios”.<br />

• RGS V – “Frenagem de Comboios”.<br />

• RGS XII –“Vias interditas à circulação”.<br />

• R5 – “Regulamento para a condução de unidades motoras”.<br />

9.3 O Agente de Condução da Dresina deve ter a máxima atenção para que<br />

o equipamento móvel:<br />

- Não intercepte o gabarit das linhas contíguas afectas à circulação dos<br />

comboios.<br />

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