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<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />
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4.1 Está autorizado a rebocar uma composição, com o peso máximo de<br />
20 ton, que possua sistema de freio a ar comprimido e desde que seja<br />
possível frena-la a partir deste veículo.<br />
4.2 Não é permitido impelir veículos com a barra de tração.<br />
5 Disposições gerais<br />
• O acesso do veículo à via-férrea só é autorizado através de uma<br />
Passagem de Nível (PN) ou de local com características análogas às<br />
dos atravessamentos rodoviários das PN ou de descarga de vagão,<br />
sendo interdito através do galgamento da banqueta de balastro.<br />
• Em linhas eletrificadas só é autorizado o carrilamento e a<br />
utilização da grua hidráulica bem como o acesso a qualquer parte<br />
superior do veículo, após o corte de tensão às respetivas catenárias<br />
de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis.<br />
• A manobra de carrilamento deve ser efetuada de forma a não<br />
introduzir esforços sobre o carril que possam danificar a via ou<br />
instalações.<br />
• Face ao tipo de tração de que o veículo dispõe, utilizando os pneus<br />
diretamente sobre o carril, utilizando os rodados ferroviários apenas<br />
para guiar o veículo, é expressamente proibido a sua circulação<br />
sobre pedais e contadores de eixos instalados na via.<br />
• A movimentação do veículo motorizado especial Rodo –<br />
Ferroviário em linha interdita à circulação é autorizada na<br />
conformidade das normas estabelecidas no RGS XII “ Vias interditas à<br />
circulação”, cabendo ao Dono da Obra garantir o determinado no<br />
ponto 6.1 da presente <strong>ICS</strong>.<br />
• Na sua movimentação e durante a realização dos trabalhos o<br />
Agente de Condução deve ter a máxima atenção para que o<br />
equipamento móvel, nomeadamente a torre giratória e a Grua<br />
hidráulica, não intercete o gabarito das linhas contíguas afetas à<br />
circulação dos comboios, não danifique os equipamentos de<br />
sinalização/telecomunicações (contadores de eixos, pedais