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<strong>ICS</strong> <strong>17</strong>/12<br />

eletrónicos, balizas Convel, cabos, caminhos de cabos, caixas, etc.,)<br />

instalados na via, ou interfira com sinais ou postes de catenária.<br />

• É expressamente proibida a utilização do sistema de estabilização<br />

“sapatas”, quando da utilização no modo ferroviário.<br />

• Quando o veículo não estiver a ser utilizado em trabalhos e<br />

sempre que possível, recomenda-se que o seu estacionamento não<br />

se efetue em linhas com a tensão da catenária ligada.<br />

6. Agente de Condução<br />

6.1 O Agente de Condução do veículo Rodo – Ferroviário tem que<br />

possuir:<br />

• Aptidão profissional para o desempenho das suas funções;<br />

• Documento de habilitação profissional para o exercício da sua<br />

função, emitido pelo IMTT, I.P.<br />

6.2 O Agente de Condução do veículo deve cumprir toda a<br />

Regulamentação aplicável, nomeadamente:<br />

• RGS II – “Sinais”.<br />

• RGS XII – “Vias interditas à circulação”.<br />

• R5 – “Regulamento para a condução de unidades motoras”.<br />

6.3 Ao Agente de Condução do veículo Rodo – Ferroviário compete<br />

ainda:<br />

• Cumprir todas as normas estabelecidas na presente instrução e as<br />

indicações que sejam transmitidas pelo Responsável de Circulação no<br />

CCO e/ou Estação, quer verbais quer por sinais portáteis;<br />

• Participar ao Controlador de Via Interdita todas as anomalias que<br />

verifique no funcionamento do veículo Rodo – Ferroviário;<br />

• Ser portador do documento de habilitação para o exercício da<br />

função e apresentá-lo sempre que lhe seja solicitado.<br />

7. O Veículo constante desta <strong>ICS</strong> é adaptável à bitola 1435.<br />

8. A entrada ao serviço do Veículo Rodo-Ferroviário Escavadora Giratória<br />

na Rede Ferroviária Nacional foi autorizada pela “Autorização de Entrada<br />

em Serviço nº PT 54 2012 0002” emitida pelo IMTT em 28 de agosto de<br />

2012.<br />

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