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VOTO PROCESSO: 48500.005206/05-72 RELATOR ... - Aneel

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<strong>VOTO</strong><br />

<strong>PROCESSO</strong>: <strong>48500.0<strong>05</strong>206</strong>/<strong>05</strong>-<strong>72</strong><br />

<strong>RELATOR</strong>: Edvaldo Alves de Santana.<br />

RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO - SRG.<br />

I – DA ANÁLISE<br />

A proposta da ABRAGET que sugere alteração do inciso II do art. 6º da Resolução nº 190, de<br />

20<strong>05</strong>, tem por objetivo restringir aos contratos de suprimento de combustível aditados por motivo de alteração<br />

de quantidade, preço ou prazo a obediência às condições de que tratam os incisos I a III, § 2º, art. 5º, da<br />

Resolução nº 433, de 2003. Estes têm a seguinte redação:<br />

Art. 5º.......<br />

“§ 2º ........., para usina termelétrica despachada centralizadamente, deverá ser apresentado o<br />

respectivo contrato de suprimento do combustível principal e, se for o caso, do alternativo,<br />

demonstrando a garantia do referido suprimento, observadas as seguintes condições:<br />

I - o contrato deverá contemplar cláusula estabelecendo penalidade pela falta de<br />

combustível, cuja sanção deve ser equivalente ao Preço Máximo de Liquidação de<br />

Diferenças - PLDmax, multiplicado pela quantidade de energia que deixar de ser produzida;<br />

II - no caso de usina termelétrica que receba autorização para operar com combustível<br />

alternativo, a citada cláusula deverá constar no contrato de fornecimento do respectivo<br />

insumo; e<br />

III – o valor oriundo da referida penalidade deverá ser revertido em favor da modicidade<br />

tarifária.”<br />

2. O § 2º, tal como redigido, exige que eventuais alterações de menor importância, que não<br />

afetam a essência do objeto do contrato, observem esses dispositivos. Por conseguinte, acatando a proposta<br />

da ABRAGET, o inciso II do art. 6º da Resolução nº 190, de 20<strong>05</strong>, passará a ter a seguinte redação:<br />

“II - no caso de contrato firmado ou aditado por motivo de alteração de quantidade, preço<br />

ou prazo, em data posterior à data de publicação desta Resolução, deverão ser observadas<br />

as condições de que tratam os incisos I a III, § 2º, art. 5º, da Resolução nº 433, de 2003, com<br />

a redação dada por esta Resolução.”<br />

3. Em relação à proposta de alteração do valor da penalidade constante do inciso I, § 2º, art. 5º,<br />

da Resolução nº 433, de 2003, foi proposta uma “rampa” de penalização, de forma a estabelecer um aumento<br />

gradual no PLD recalculado (retirando do “deck” a térmica indisponível por falta de combustível), e possibilitar<br />

que a penalidade máxima não seja aplicada integralmente já no primeiro instante, quando a duração da falta<br />

de combustível possa, inclusive, ser curta.<br />

4. Assim, para prover um sinal regulatório ao agente, de modo que esse se empenhe no sentido<br />

de restabelecer a geração de energia elétrica, propõe-se a introdução de um mecanismo de progressividade<br />

na sanção, que resultará na aplicação, por mês de competência, de penalidades menores para atrasos<br />

considerados conjunturais, e de valores mais elevados para atrasos de natureza estrutural.<br />

5. Neste caso, o contrato deverá contemplar cláusula estabelecendo penalidade pela falta de<br />

combustível, cuja sanção deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:<br />

VSm = {PMEDm + [j x (PLDmax – PMEDm)/4]} x ENPm<br />

Onde:<br />

VSm = Valor da Sanção, no mês m, em que tenha ocorrido falta de combustível, expresso<br />

em R$;


PMEDm = Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) médio mensal, no mês m, conforme<br />

divulgado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, expresso em<br />

R$/MWh;<br />

j = quantidade de meses em que tenha ocorrido falta de combustível, variando de 1 a 4. A<br />

cada mês, em que tenha ocorrido falta de combustível, o valor de j será incrementado em<br />

uma unidade. Ao atingir 4, o valor de j permanecerá constante. Após 12 meses sem<br />

ocorrências, de falta de combustível, o valor de j retornará a zero;<br />

PLDmax = Preço Máximo de Liquidação de Diferenças vigente, expresso em R$/MWh;<br />

ENPm = quantidade de energia que deixar de ser produzida no mês m, decorrente da falta de<br />

combustível, expressa em MWh.<br />

6. Com referência às usinas termelétricas que recebam autorização para operar com<br />

combustível alternativo, é importante que a mesma penalidade prevista no Inciso I seja válida também para<br />

esse caso, e que eventuais custos que venham a ocorrer em razão da utilização desse combustível não<br />

acarretem ônus aos contratos de suprimento de energia elétrica. Assim, o Inciso II, § 2º, art. 5º, da Resolução<br />

nº 433, de 2003, passa a ter a seguinte redação:<br />

“II - no caso de usina termelétrica que receba autorização para operar com<br />

combustível alternativo, no respectivo contrato de suprimento de combustível deverão<br />

ser observadas as seguintes condições:<br />

a) a penalidade e a respectiva sanção pela falta de combustível de que trata o inciso I<br />

deverão ser previstas nesse contrato; e<br />

b) deverá ser explicitada que a responsabilidade pelo fornecimento do combustível<br />

alternativo é do supridor do combustível original, sem qualquer custo adicional para<br />

efeito de alteração nos contratos de suprimento de energia elétrica.”<br />

7. Além dessas alterações, sugere-se a inclusão de artigo com o objetivo de tornar obrigatória a<br />

implantação de procedimento e regra de comercialização específicos para a aplicação de penalidade, por<br />

parte da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, ao agente de geração. Essa regra deverá<br />

ser equivalente àquela estabelecida pelo agente de geração, ao seu fornecedor de combustível, observando<br />

que o valor da sanção deverá ser revertido à modicidade tarifária.<br />

II - DO DIREITO<br />

8. Conforme disposto no inciso XIX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com<br />

redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, compete à ANEEL “regular o serviço concedido,<br />

permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação”.<br />

9. O inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, estabelece que<br />

compete à ANEEL “regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários ao cumprimento<br />

das normas estabelecidas pela legislação em vigor”.<br />

III – DA DECISÃO<br />

10. Com base nos documentos contidos no Processo nº <strong>48500.0<strong>05</strong>206</strong>/<strong>05</strong>-<strong>72</strong> e nas<br />

considerações apresentadas, decido pela aprovação da minuta de resolução, que altera dispositivos da<br />

Resolução nº 433, de 2003, e da Resolução nº 190, de 20<strong>05</strong>.<br />

Brasília, 6 de junho de 2006.<br />

EDVALDO ALVES DE SANTANA<br />

Diretor

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