VOTO PROCESSO: 48500.005206/05-72 RELATOR ... - Aneel
VOTO PROCESSO: 48500.005206/05-72 RELATOR ... - Aneel
VOTO PROCESSO: 48500.005206/05-72 RELATOR ... - Aneel
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>VOTO</strong><br />
<strong>PROCESSO</strong>: <strong>48500.0<strong>05</strong>206</strong>/<strong>05</strong>-<strong>72</strong><br />
<strong>RELATOR</strong>: Edvaldo Alves de Santana.<br />
RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO - SRG.<br />
I – DA ANÁLISE<br />
A proposta da ABRAGET que sugere alteração do inciso II do art. 6º da Resolução nº 190, de<br />
20<strong>05</strong>, tem por objetivo restringir aos contratos de suprimento de combustível aditados por motivo de alteração<br />
de quantidade, preço ou prazo a obediência às condições de que tratam os incisos I a III, § 2º, art. 5º, da<br />
Resolução nº 433, de 2003. Estes têm a seguinte redação:<br />
Art. 5º.......<br />
“§ 2º ........., para usina termelétrica despachada centralizadamente, deverá ser apresentado o<br />
respectivo contrato de suprimento do combustível principal e, se for o caso, do alternativo,<br />
demonstrando a garantia do referido suprimento, observadas as seguintes condições:<br />
I - o contrato deverá contemplar cláusula estabelecendo penalidade pela falta de<br />
combustível, cuja sanção deve ser equivalente ao Preço Máximo de Liquidação de<br />
Diferenças - PLDmax, multiplicado pela quantidade de energia que deixar de ser produzida;<br />
II - no caso de usina termelétrica que receba autorização para operar com combustível<br />
alternativo, a citada cláusula deverá constar no contrato de fornecimento do respectivo<br />
insumo; e<br />
III – o valor oriundo da referida penalidade deverá ser revertido em favor da modicidade<br />
tarifária.”<br />
2. O § 2º, tal como redigido, exige que eventuais alterações de menor importância, que não<br />
afetam a essência do objeto do contrato, observem esses dispositivos. Por conseguinte, acatando a proposta<br />
da ABRAGET, o inciso II do art. 6º da Resolução nº 190, de 20<strong>05</strong>, passará a ter a seguinte redação:<br />
“II - no caso de contrato firmado ou aditado por motivo de alteração de quantidade, preço<br />
ou prazo, em data posterior à data de publicação desta Resolução, deverão ser observadas<br />
as condições de que tratam os incisos I a III, § 2º, art. 5º, da Resolução nº 433, de 2003, com<br />
a redação dada por esta Resolução.”<br />
3. Em relação à proposta de alteração do valor da penalidade constante do inciso I, § 2º, art. 5º,<br />
da Resolução nº 433, de 2003, foi proposta uma “rampa” de penalização, de forma a estabelecer um aumento<br />
gradual no PLD recalculado (retirando do “deck” a térmica indisponível por falta de combustível), e possibilitar<br />
que a penalidade máxima não seja aplicada integralmente já no primeiro instante, quando a duração da falta<br />
de combustível possa, inclusive, ser curta.<br />
4. Assim, para prover um sinal regulatório ao agente, de modo que esse se empenhe no sentido<br />
de restabelecer a geração de energia elétrica, propõe-se a introdução de um mecanismo de progressividade<br />
na sanção, que resultará na aplicação, por mês de competência, de penalidades menores para atrasos<br />
considerados conjunturais, e de valores mais elevados para atrasos de natureza estrutural.<br />
5. Neste caso, o contrato deverá contemplar cláusula estabelecendo penalidade pela falta de<br />
combustível, cuja sanção deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:<br />
VSm = {PMEDm + [j x (PLDmax – PMEDm)/4]} x ENPm<br />
Onde:<br />
VSm = Valor da Sanção, no mês m, em que tenha ocorrido falta de combustível, expresso<br />
em R$;
PMEDm = Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) médio mensal, no mês m, conforme<br />
divulgado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, expresso em<br />
R$/MWh;<br />
j = quantidade de meses em que tenha ocorrido falta de combustível, variando de 1 a 4. A<br />
cada mês, em que tenha ocorrido falta de combustível, o valor de j será incrementado em<br />
uma unidade. Ao atingir 4, o valor de j permanecerá constante. Após 12 meses sem<br />
ocorrências, de falta de combustível, o valor de j retornará a zero;<br />
PLDmax = Preço Máximo de Liquidação de Diferenças vigente, expresso em R$/MWh;<br />
ENPm = quantidade de energia que deixar de ser produzida no mês m, decorrente da falta de<br />
combustível, expressa em MWh.<br />
6. Com referência às usinas termelétricas que recebam autorização para operar com<br />
combustível alternativo, é importante que a mesma penalidade prevista no Inciso I seja válida também para<br />
esse caso, e que eventuais custos que venham a ocorrer em razão da utilização desse combustível não<br />
acarretem ônus aos contratos de suprimento de energia elétrica. Assim, o Inciso II, § 2º, art. 5º, da Resolução<br />
nº 433, de 2003, passa a ter a seguinte redação:<br />
“II - no caso de usina termelétrica que receba autorização para operar com<br />
combustível alternativo, no respectivo contrato de suprimento de combustível deverão<br />
ser observadas as seguintes condições:<br />
a) a penalidade e a respectiva sanção pela falta de combustível de que trata o inciso I<br />
deverão ser previstas nesse contrato; e<br />
b) deverá ser explicitada que a responsabilidade pelo fornecimento do combustível<br />
alternativo é do supridor do combustível original, sem qualquer custo adicional para<br />
efeito de alteração nos contratos de suprimento de energia elétrica.”<br />
7. Além dessas alterações, sugere-se a inclusão de artigo com o objetivo de tornar obrigatória a<br />
implantação de procedimento e regra de comercialização específicos para a aplicação de penalidade, por<br />
parte da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, ao agente de geração. Essa regra deverá<br />
ser equivalente àquela estabelecida pelo agente de geração, ao seu fornecedor de combustível, observando<br />
que o valor da sanção deverá ser revertido à modicidade tarifária.<br />
II - DO DIREITO<br />
8. Conforme disposto no inciso XIX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com<br />
redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, compete à ANEEL “regular o serviço concedido,<br />
permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação”.<br />
9. O inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, estabelece que<br />
compete à ANEEL “regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários ao cumprimento<br />
das normas estabelecidas pela legislação em vigor”.<br />
III – DA DECISÃO<br />
10. Com base nos documentos contidos no Processo nº <strong>48500.0<strong>05</strong>206</strong>/<strong>05</strong>-<strong>72</strong> e nas<br />
considerações apresentadas, decido pela aprovação da minuta de resolução, que altera dispositivos da<br />
Resolução nº 433, de 2003, e da Resolução nº 190, de 20<strong>05</strong>.<br />
Brasília, 6 de junho de 2006.<br />
EDVALDO ALVES DE SANTANA<br />
Diretor