Alien Fid Permuta Dir e Aç MINUTA DE ESCRITURA.pdf - Colégio ...
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<strong>Alien</strong>ação <strong>Fid</strong>uciária vinculada a Empreendimento - Recursos FGTS - Programa Minha Casa,<br />
Minha Vida, firmado nesta cidade de Pelotas/RS, em data de 30-07-2010. Que para efeitos fiscais,<br />
os permutantes atribuem aos seus respectivos imóveis o valor individual de R$100.000,00 (cem<br />
mil reais). Que ditos imóveis, a não ser a alienação fiduciária antes mencionada, encontram-se<br />
livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus reais e de ações reais e pessoais<br />
reipersecutórias, como provam as certidões que ora exibem, adiante mencionadas. Que não<br />
obstante o anteriormente dito, inexistem ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias,<br />
nem outros ônus quaisquer incidentes sobre todos os direitos e ações como fiduciantes dos<br />
imóveis antes descritos, ainda que eventualmente não estejam registrados ou averbados no<br />
Registro de Imóveis competente, pelo que se responsabilizam civil e penalmente. Que assim<br />
como os possuem, agora, pela presente escritura e na melhor forma de direito, os <strong>Permuta</strong>ntes<br />
tem entre si justo e convencionado permutá-los, como de fato permutados os tem, transferindo<br />
cada parte permutante e reciprocamente à outra, todos os direitos e ações que detém na condição<br />
de fiduciantes que tinham e exerciam sobre os referidos imóveis, obrigando-se os permutantes por<br />
si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer esta permuta para sempre boa, firme e valiosa e a<br />
responder pelos riscos da evicção de direito, a qualquer tempo, na forma da Lei, passando,<br />
destarte, a pertencer à primeira permutante sobre todos os direitos e ações como fiduciante do<br />
imóvel descrito em segundo lugar, e aos segundos permutantes sobre todos os direitos e ações<br />
como fiduciantes do imóvel descrito em primeiro lugar, dando-se mútua, plena, geral e irrevogável<br />
quitação. Pelos permutantes foi dito, que ratificam os dizeres dos contratos de mútuo para<br />
construção, dando em garantia todos os direitos e ações como fiduciantes dos imóveis ora<br />
permutados em substituição aos originalmente oferecidos em garantia, confessando-se devedores<br />
da CEF da dívida constituída por aqueles contratos, que ora são ratificados em toda a sua<br />
extensão. Pela interveniente anuente antes citada, foi dito que na qualidade de Credora <strong>Fid</strong>uciária,<br />
por esta escritura e na melhor forma de direito, nada tem a opor à permuta ora realizada,<br />
aceitando os imóveis ora permutados em garantia dos contratos originalmente firmados com os<br />
permutantes, ratificando-se os dizeres daqueles contratos, retificando-os unicamente no que diz<br />
com o conteúdo do seu Quadro D1. Pelos permutantes, foi dito, ainda que é verdade todo o<br />
exposto e que aceitam esta escritura nos termos em que se acha redigida, acrescentando que a<br />
exceção das adiante mencionadas, dispensam a apresentação de todas as demais certidões<br />
negativas. Que por esta escritura e na melhor forma em direito, através de livre entendimento<br />
entre as <strong>Permuta</strong>ntes Confitentes e <strong>Fid</strong>uciantes que passam a ser denominadas de <strong>DE</strong>VEDORAS<br />
e a Credora <strong>Fid</strong>uciária que passa a ser denominada CREDORA, com fundamento no disposto no<br />
artigo 24, inciso IV, da Lei 9.514, de 20.11.1997, ficam mantidas as propriedades fiduciárias,<br />
mediante a alienação fiduciária feita pelos Devedores, em favor da Credora, dos imóveis desta<br />
escritura de permuta e objeto das matrículas 69.037 e 69.038, do Livro 2-RG, do Primeiro Registro<br />
de Imóveis desta Comarca de Pelotas/RS. Como garantia do cumprimento da obrigação de<br />
pagamento da dívida declarada nos Contratos por Instrumento Particular de Mútuo de Compra e<br />
Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, <strong>Alien</strong>ação<br />
<strong>Fid</strong>uciária em Garantia e Outras Obrigações - Financiamento de Imóvel na Planta - Recursos<br />
FGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida, firmados nesta cidade de Pelotas/RS, dos devedores,<br />
com caráter de escritura pública, na forma do artigo 61 e seus parágrafos, da Lei 4.380, de 21-08-<br />
1964, alterada pela Lei 5.049, de 29-06-1966, cujos contratos são datados de 26-05-2010 e 30-07-<br />
2010, e de todas as demais obrigações assumidas nos referidos contratos, os Devedores com o<br />
objetivo de garantia real, mantém a transferência à credora, da propriedade resolúvel da totalidade<br />
dos imóveis cujos direitos foram adquiridos por esta escritura, abrangida a posse indireta, com<br />
todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações que se acrescerem,<br />
mesmo antes da averbação de sua existência no Registro de Imóveis competente. Que, se<br />
obrigam a ter a alienação fiduciária, para sempre boa, firme e valiosa, a responder pela evicção de<br />
direito, para que produza seus desejados efeitos jurídicos. Que por esta escritura ratificam todos<br />
os demais termos constantes dos contratos antes mencionados. Pelas partes foi dito que aceitam<br />
esta escritura em todos os seus expressos termos. Declaram os permutantes, expressamente,<br />
sob pena de responsabilidade civil e penal: a) que inexistem ônus reais, cláusulas e ações reais e<br />
pessoais reipersecutórias, incidentes sobre os imóveis; b) que não são contribuintes da<br />
Previdência Social na qualidade de empregadores. Certifico e dou fé que foram apresentados os<br />
seguintes documentos que vão a seguir transcritos e que acompanham o traslado da presente<br />
escritura, conforme faculta o artigo 2º do Decreto nº 93.240/86: certidões de ônus reais e de ações