VOTO PROCESSO: 48500.007113/2008-97 INTERESSADO ... - Aneel
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11. Na manifestação ao TN, a empresa alegou que havia solicitado, desde agosto de 2005, à<br />
Eletrobrás, a rescisão amigável do Contrato Proinfa/Biomassa nº 10, dada a inviabilidade econômica do projeto.<br />
Entretanto, a SFF não acatou o argumento e lavrou o TI, uma vez que o PIE não comprovou a rescisão por ele<br />
informada.<br />
12. A empresa não apresentou recurso ao AI e nem efetuou o pagamento da multa.<br />
13. Observa-se que a fiscalização foi realizada em 9/7/<strong>2008</strong> (com emissão do TN em 10/7/<strong>2008</strong>) e<br />
somente em 02/5/2012 foi emitido o AI correspondente, ficando o processo sem movimentação por mais de três<br />
anos ininterruptos. De acordo com a PGE (Parecer n° 0640/2012/PGE-ANEEL/PGF/AGU) a penalidade sofreu<br />
prescrição intercorrente, dessa forma, o processo deve ser extinto, o agente deve ser excluído do Cadin (Cadastro<br />
de Inadimplentes) e a ANEEL deve abrir sindicância administrativa para apurar as responsabilidades.<br />
14. A SAF (Nota Técnica nº 0767/2012-SAF/ANEEL) concordou com o entendimento da PGE quanto a<br />
prescrição intercorrente, entretanto, ressaltou que não é possível a retirada da Eletron do Cadin, pois a<br />
inadimplência aqui tratada não é o único motivo da inclusão da empresa no referido cadastro.<br />
III – DIREITO<br />
15. A presente análise tem amparo legal nas Leis n° 9.873/1999 e nº 9.784/1999.<br />
IV – DISPOSITIVO<br />
16. Diante do exposto e do que consta do Processo nº <strong>48500.007113</strong>/<strong>2008</strong>-<strong>97</strong>, voto: (i) por reconhecer<br />
a incidência da prescrição intercorrente; (ii) pela extinção do processo e arquivamento dos autos, e (iii) por<br />
determinar abertura de sindicância administrativa interna para apurar as responsabilidades.<br />
Brasília, 14 de janeiro de 2013.<br />
EDVALDO ALVES DE SANTANA<br />
Diretor<br />
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