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VOTO PROCESSO: 48500.007113/2008-97 INTERESSADO ... - Aneel

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<strong>PROCESSO</strong>: <strong>48500.007113</strong>/<strong>2008</strong>-<strong>97</strong><br />

<strong>INTERESSADO</strong>: Eletron Centrais Elétricas.<br />

RELATOR: Edvaldo Alves de Santana.<br />

<strong>VOTO</strong><br />

RESPONSÁVEL: Superintendência de Administração e Finanças - SAF.<br />

ASSUNTO: Extinção do processo, exclusão do registro do devedor em cadastros restritivos de créditos, apuração<br />

de responsabilidade pela prescrição intercorrente e arquivamento dos autos.<br />

I - RELATÓRIO<br />

No dia 10/10/<strong>2008</strong> foi lavrado o Termo de Notificação (TN) nº 250/<strong>2008</strong>-SFF, cujo Aviso de<br />

Recebimento (AR) data de 24/10/<strong>2008</strong>.<br />

2. A Eletron Centrais Elétricas apresentou defesa em 12/11/<strong>2008</strong>.<br />

3. Em 02/5/2012 foi lavrado o Auto de Infração (AI) nº 038/2012-SFF, com a aplicação de multa de R$<br />

6.463,15.<br />

4. Em 04/7/2012, a SAF (Ofício nº 361/2012-SAF/ANEEL) informou à empresa a respeito da multa<br />

aplicada e que a ausência do seu recolhimento implicaria sua inclusão no Sistema de Inadimplentes da ANEEL, no<br />

CADIN e na Dívida Ativa, nos termos da regulamentação vigente.<br />

5. Em 26/11/2012, a SAF (Memorando nº 1.836/2012-SAF/ANEEL) encaminhou o processo para a<br />

Procuradoria-Geral (PGE) para inscrição da empresa em dívida ativa.<br />

6. A Procuradoria (Parecer nº 0639/2012/PGE-ANEEL/PGF/AGU, de 19/12/2012), no entanto, opinou<br />

pelo reconhecimento da incidência de prescrição intercorrente em relação à penalidade aplicada.<br />

7. Em 28/12/2012, a SAF (Nota Técnica nº 0767/2012-SAF/ANEEL) apresentou seu posicionamento<br />

em relação ao tema e encaminhou o processo para análise da Diretoria.<br />

8. Em 07/1/2013, o processo foi a mim distribuído (fl. 63).<br />

9. É o Relatório.<br />

II-FUNDAMENTAÇÃO<br />

10. A fiscalização verificou a inadimplência, no período de fevereiro a agosto/<strong>2008</strong>, em relação ao<br />

pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE do PIE que foi autorizado, para fins<br />

de regularização, por meio das REAs nº 87/2004 e nº 223/2004, para exploração das UTEs Sidrolândia e<br />

Brasilândia.


11. Na manifestação ao TN, a empresa alegou que havia solicitado, desde agosto de 2005, à<br />

Eletrobrás, a rescisão amigável do Contrato Proinfa/Biomassa nº 10, dada a inviabilidade econômica do projeto.<br />

Entretanto, a SFF não acatou o argumento e lavrou o TI, uma vez que o PIE não comprovou a rescisão por ele<br />

informada.<br />

12. A empresa não apresentou recurso ao AI e nem efetuou o pagamento da multa.<br />

13. Observa-se que a fiscalização foi realizada em 9/7/<strong>2008</strong> (com emissão do TN em 10/7/<strong>2008</strong>) e<br />

somente em 02/5/2012 foi emitido o AI correspondente, ficando o processo sem movimentação por mais de três<br />

anos ininterruptos. De acordo com a PGE (Parecer n° 0640/2012/PGE-ANEEL/PGF/AGU) a penalidade sofreu<br />

prescrição intercorrente, dessa forma, o processo deve ser extinto, o agente deve ser excluído do Cadin (Cadastro<br />

de Inadimplentes) e a ANEEL deve abrir sindicância administrativa para apurar as responsabilidades.<br />

14. A SAF (Nota Técnica nº 0767/2012-SAF/ANEEL) concordou com o entendimento da PGE quanto a<br />

prescrição intercorrente, entretanto, ressaltou que não é possível a retirada da Eletron do Cadin, pois a<br />

inadimplência aqui tratada não é o único motivo da inclusão da empresa no referido cadastro.<br />

III – DIREITO<br />

15. A presente análise tem amparo legal nas Leis n° 9.873/1999 e nº 9.784/1999.<br />

IV – DISPOSITIVO<br />

16. Diante do exposto e do que consta do Processo nº <strong>48500.007113</strong>/<strong>2008</strong>-<strong>97</strong>, voto: (i) por reconhecer<br />

a incidência da prescrição intercorrente; (ii) pela extinção do processo e arquivamento dos autos, e (iii) por<br />

determinar abertura de sindicância administrativa interna para apurar as responsabilidades.<br />

Brasília, 14 de janeiro de 2013.<br />

EDVALDO ALVES DE SANTANA<br />

Diretor<br />

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