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TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Art. 13 - Os candidatos aprovados no Concurso de Seleção para<br />

designação de Juízes Leigos no âmbito dos Juizados Especiais no<br />

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro exercerão a função de<br />

juiz leigo exclusivamente nos Juizados Especiais Cíveis.<br />

§ 1º - A lotação para designação observará exclusivamente a ordem<br />

de classificação no concurso de seleção.<br />

§ 2º - A carga horária mínima do juiz leigo será de quinze horas<br />

semanais, não excedendo, em nenhuma hipótese, de trinta horas<br />

semanais, com comparecimento mínimo de dois dias na semana.<br />

§ 3º - Pelo exercício na função, o juiz leigo fará jus a uma retribuição<br />

mediante bolsa, na forma do artigo 5º, III da Lei nº 4578/05.<br />

§ 4º - O juiz leigo poderá ser dispensado da função, a qualquer<br />

momento, atendendo à conveniência do serviço, conforme disposto<br />

no artigo 12, § 1º, da Lei nº 2.565, de 21 de maio de 1996.<br />

Art. 14 - Quaisquer esclarecimentos adicionais serão prestados na<br />

Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral da<br />

EMERJ.<br />

Art. 16 – O presente concurso interno terá validade de um ano, a<br />

contar de sua homologação, com possibilidade de prorrogação por<br />

igual período.<br />

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2005.<br />

(a) Desembargador PAULO ROBERTO LEITE VENTURA<br />

Diretor-Geral

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