20.04.2013 Views

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>DE</strong> JUSTIÇA <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> <strong>RIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>JANEIRO</strong><br />

CONCURSO <strong>DE</strong> SELEÇÃO PARA <strong>DE</strong>SIGNAÇÃO <strong>DE</strong> JUÍZES<br />

LEIGOS NO ÂMBITO <strong>DO</strong>S JUIZA<strong>DO</strong>S ESPECIAIS NO PO<strong>DE</strong>R<br />

JUDICIÁ<strong>RIO</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DO</strong> <strong>RIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>JANEIRO</strong><br />

E D I T A L<br />

O Diretor Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de<br />

Janeiro, FAZ SABER aos interessados que será realizado o Concurso<br />

de Seleção para designação de Juízes Leigos no âmbito dos<br />

Juizados Especiais no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,<br />

nos termos da Lei nº 4578/05 e da Resolução nº 08/2005 do Egrégio<br />

Órgão Especial.<br />

Art. 1º - As inscrições para o Concurso de Seleção para designação<br />

de Juízes Leigos no âmbito dos Juizados Especiais no Poder<br />

Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverão ser requeridas no<br />

período de 01/08/2005 a 12/08/2005 de 08:00 às 18:00 horas, na<br />

Secretaria Acadêmica da Escola da Magistratura do Estado do Rio de<br />

Janeiro.<br />

Art. 2º - Estarão aptos a participar do concurso de seleção:<br />

I - os alunos regularmente matriculados na Escola da Magistratura do<br />

Estado do Rio de Janeiro, a partir do Curso de Preparação III;<br />

II - os ex-alunos que tenham concluído o curso nos últimos doze<br />

meses anteriores à data de abertura do concurso de seleção.<br />

Parágrafo único – Não poderão concorrer os serventuários do Poder<br />

Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 3º da Lei<br />

nº 4578/05 e os alunos matriculados na Escola da Magistratura do<br />

Estado do Rio de Janeiro como ouvintes, em conformidade com o Ato<br />

Regimental nº 06/2005.<br />

Art. 3º - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:<br />

I – se aluno, comprovação de estar regularmente matriculado na<br />

Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;<br />

II – se já concluído o curso regular, comprovação de que a conclusão<br />

se deu nos doze meses anteriores à abertura do concurso de<br />

seleção;<br />

III – 2 (duas) fotografias recentes, tamanho 3 x 4, com o nome do<br />

candidato no verso;


IV - comprovante do pagamento da taxa de inscrição no valor de R$<br />

100,00 (cem reais), paga no Banco Itaú Ag. 6002, Conta Corrente n.º<br />

01607-6 a favor do Fundo EMERJ.<br />

§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá devolução da taxa de inscrição.<br />

§ 2º - Não será concedida isenção do pagamento da taxa de<br />

inscrição.<br />

Art. 4º - A prova para o Concurso de Seleção para designação de<br />

Juízes Leigos no âmbito dos Juizados Especiais no Poder Judiciário<br />

do Estado do Rio de Janeiro será realizada em 19/08/2005.<br />

Art. 5º - A prova será realizada nas dependências da Escola da<br />

Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Parágrafo único - A prova terá duração de 04 (quatro) horas, das<br />

13:00 às 17:00 h.<br />

Art. 6º - O candidato deverá comparecer ao local da prova, munido do<br />

documento oficial de identificação que serviu de base à sua inscrição,<br />

do comprovante de inscrição, de caneta esferográfica de tinta AZUL<br />

ou PRETA e dos Códigos permitidos à consulta.<br />

Art. 7º - A prova conterá questões, objetivas e/ou discursivas,<br />

versando sobre:<br />

I - Direito Civil (Ementa):<br />

Teoria Geral. Obrigações.Contratos. Responsabilidade Civil.<br />

II – Juizados Especiais Cíveis (Ementa):<br />

Princípios. Acesso e Efetividade. Celeridade. Economia Processual.<br />

Simplicidade. Informalidade. Oralidade. Aplicação do Código de<br />

Processo Civil. Premissas de Julgamento. Procedimento. Aplicação<br />

do CPC. Competência. Competência de Juízo. Critérios Positivos e<br />

Negativos. Valor da Causa. Natureza da Causa. Matéria.<br />

Competência de Foro. Critérios de Fixação. Critério Geral. Critério do<br />

Domicílio do Autor. Critério do Local de Cumprimento da Obrigação.<br />

Critério do Lugar do Ato ou Fato Lesivo. Competência dos Juizados<br />

Regionais. Partes. Intervenção de Terceiros. Comparecimento<br />

Pessoal. Preposição. Representação e Assistência por Advogado.<br />

Revelia. Atos Processuais. Pedido. Citação e Intimação. Conciliador e<br />

Juiz Leigo – Funções. Audiência de Conciliação. Audiência de<br />

Instrução e Julgamento. Concentração dos Atos. Resposta do Réu.<br />

Produção de Provas. Prova Oral. Prova Técnica. Sentença.<br />

Requisitos. Limites.


III - Direito do Consumidor Aplicado aos Juizados Especiais Cíveis<br />

(Ementa):<br />

Princípios. Relação de Consumo. Conceito de Consumidor.<br />

Consumidor por Equiparação. Conceito de Fornecedor. Produto.<br />

Serviço. Serviço Essencial. Direitos Fundamentais. Informação e<br />

Transparência. Facilitação da Defesa. Inversão do Ônus da Prova.<br />

Responsabilidade Civil. Fato do Produto e do Serviço. Garantia. Vício<br />

do Produto e do Serviço. Prescrição e Decadência. Marketing.<br />

Publicidade. Oferta. Informação. Vinculação. Práticas Abusivas.<br />

Contratos no CDC. Formação. Controle Clausular. Lesão e<br />

Onerosidade Excessiva. Extinção. Princípio da Preservação dos<br />

Contratos. Bancos de Dados de Consumidores.<br />

Art. 8º - Será permitida a consulta de textos legislativos não<br />

comentados ou anotados, salvo remissões a artigos, sob pena de<br />

retenção do volume até o encerramento da prova, vedado o<br />

empréstimo de qualquer material destinado à realização da prova.<br />

Art. 9º - A EMERJ formulará as questões da prova.<br />

Parágrafo único - Na atribuição das notas, além dos conhecimentos<br />

técnicos, levar-se-ão em conta a correção da linguagem e a clareza<br />

de exposição.<br />

Art. 10 - Serão considerados aprovados os candidatos:<br />

I - com média geral e final mínima de 50% (cinqüenta por cento) do<br />

total de pontos de todas as provas;<br />

Art. 11 - Não haverá segunda chamada nem revisão ou vista de<br />

provas, sob qualquer hipótese.<br />

Parágrafo Único: Será anulada questão de prova respondida em folha<br />

do caderno de respostas destinada a outra questão e/ou disciplina.<br />

Art. 12 – Consistirá etapa do concurso a freqüência a 100% (cem por<br />

cento) das aulas do Curso de Formação, destinado a capacitar os<br />

aprovados na prova escrita.<br />

§ 1º - Serão convocados para o referido curso o dobro do número de<br />

vagas existentes inicialmente.<br />

§ 2º - Serão designados, inicialmente, os 50 (cinqüenta) primeiros<br />

colocados, podendo ser este número ampliado até 200 (duzentos), se<br />

houver conveniência da Administração e disponibilidade<br />

orçamentária.


Art. 13 - Os candidatos aprovados no Concurso de Seleção para<br />

designação de Juízes Leigos no âmbito dos Juizados Especiais no<br />

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro exercerão a função de<br />

juiz leigo exclusivamente nos Juizados Especiais Cíveis.<br />

§ 1º - A lotação para designação observará exclusivamente a ordem<br />

de classificação no concurso de seleção.<br />

§ 2º - A carga horária mínima do juiz leigo será de quinze horas<br />

semanais, não excedendo, em nenhuma hipótese, de trinta horas<br />

semanais, com comparecimento mínimo de dois dias na semana.<br />

§ 3º - Pelo exercício na função, o juiz leigo fará jus a uma retribuição<br />

mediante bolsa, na forma do artigo 5º, III da Lei nº 4578/05.<br />

§ 4º - O juiz leigo poderá ser dispensado da função, a qualquer<br />

momento, atendendo à conveniência do serviço, conforme disposto<br />

no artigo 12, § 1º, da Lei nº 2.565, de 21 de maio de 1996.<br />

Art. 14 - Quaisquer esclarecimentos adicionais serão prestados na<br />

Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.<br />

Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral da<br />

EMERJ.<br />

Art. 16 – O presente concurso interno terá validade de um ano, a<br />

contar de sua homologação, com possibilidade de prorrogação por<br />

igual período.<br />

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2005.<br />

(a) Desembargador PAULO ROBERTO LEITE VENTURA<br />

Diretor-Geral

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!