NOTA DE MERCADO SOBRE VINOS EN PORTUGAL. - Icex
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Introducción<br />
<strong>NOTA</strong> <strong>DE</strong> <strong>MERCADO</strong> <strong>SOBRE</strong> <strong>VINOS</strong> <strong>EN</strong> <strong>PORTUGAL</strong>.<br />
Un análisis del mercado de vino permite visualizar un segmento próspero pero aún lejos de<br />
su plenitud. Todos los productores están de acuerdo que hay todavía mucho que hacer a nivel<br />
nacional como en materia de exportación.<br />
El año 2000 se caracterizo por un descrecimiento del mercado portugués del vino. Se<br />
vendieron 176,2 millones de unidades de 0,75 litros, menos 12% que el año anterior.<br />
Sin embargo, los vinos portugueses están de moda en el extranjero. Los productores<br />
mantienen la tradición vitícola, no sustituyendo las castas portuguesas por castas exóticas.<br />
Barómetro de cantidad/volumen de vinos<br />
Volumen en cantidad (millones de<br />
unidades de 0,75L)<br />
Variación<br />
anual (%)<br />
Volumen en<br />
valor (%)<br />
Variación<br />
anual (%)<br />
176,2 -12 41,8 - 6<br />
Fuente: ACNielsen, datos hasta Junio/Julio 2000<br />
En el panorama de la UE, Portugal estaba, entre 1998 y 1999, entre los 8 mayores<br />
productores de Vino, ocupando la sexta posición.<br />
Producción<br />
Durante ésta campaña de vendimia 1999/2000, la calidad de los frutos recogidos fue buena y<br />
la cantidad razonable. En cuanto a las uvas, el proceso de madurez de las castas ha sido<br />
regular, con una vendimia de calidad.<br />
La producción fue de 7,6 millones de hectolitros, lo que confirma un aumento generalizado<br />
de la producción en todas las regiones y en total puede corresponder al doble de la<br />
producción que se registro en el año anterior.<br />
Importancia anual de los segmentos.<br />
Tipo/Región Ventas en cantidad (%)<br />
Rios do Minho 12,4%<br />
Beiras 4,9%<br />
Alentejo 8,0%<br />
Ribatejo 1,0%<br />
Estremadura 2,2%<br />
Terras do Sado 2,0%<br />
T.M.T. Durienses 3,3%<br />
Algarve 0,2%<br />
Mesa 65,9%<br />
Fuente: ACNielsen, datos hasta Junio/Julio 2000
Debe destacarse la predominancia de éste aumento en regiones como el Miño, las Beiras y<br />
Tras-os-Montes. Representan cada una de éstas regiones un crecimiento de 132, 98 y 254%,<br />
comparando con la campaña 1998/1999. El total de éstas regiones representan más del 60%<br />
de la producción nacional, cerca de 4,5 millones de hectolitros.<br />
Regiones agrarias<br />
Total<br />
VLPQRD<br />
Tipos de Vinos<br />
Vino de calidad<br />
V Q P R D<br />
Total Blanco Tinto y<br />
rosado<br />
Vinos<br />
regionales<br />
Total<br />
hl<br />
Portugal 7 601 586 920 237 2 579 937 1 188 212 1 391 741 1 496 764<br />
Continente 7 536 216 869 937 2 579 798 1 188 073 1 391 724 1 496 573<br />
Norte 3 030 832 845 279 1 649 367 881 536 767 831 213 432<br />
Entre-Douro e Minho 1 285 626 32 707 1 207 465 770 637 436 828 39 161<br />
Trás-os-Montes 1 745 206 812 572 441 902 110 899 331 003 174 271<br />
Centro 1 407 508 6 193 524 669 144 602 380 066 345 302<br />
Beira Litoral 937 688 238 417 206 116 227 300 979 163 293<br />
Beira Interior 469 819 5 955 107 463 28 376 79 087 182 009<br />
Lisboa y Valle del Tajo 2 575 571 18 465 145 604 49 666 95 938 693 603<br />
Alentejo 499 664 - 249 336 108 843 140 493 243 786<br />
Algarve 22 641 - 10 822 3 425 7 397 450<br />
Azores 15 636 566 139 139 17 -<br />
Madeira 49 734 49 734 - - - -<br />
Fuente: INE 1999<br />
Los Vinos de Mesa, el mercado nacional se cifra a unos 4.290 mil litros, registrando se un<br />
ligero crecimiento cuantitativo de 1,6%. Aunque a pesar de éstas tasas de crecimiento, se<br />
comprueba una desaceleración comparando con años anteriores.<br />
Distribución<br />
Producción de vinos en Portugal. En miles de hectolitros<br />
1994/95 1995/96 1996/97 1997/98 1998/99 Media<br />
VQPRD 1824 3121 3028 4183 2306 2892<br />
Regional 678 694 894 1355 979 920<br />
Mesa 2369 2706 3333 4174 2443 3002<br />
Total 4871 6521 7255 9712 5728 6814<br />
Fuente: ACNielsen, datos hasta Junio/Julio 2000<br />
La distribución moderna llega a representar un 75% del peso de las ventas de ése sector, sin<br />
embargo las tiendas especializadas y tradicionales, y de restauración no son menos<br />
importantes para la comercialización. Las tiendas tradicionales tienen gran importancia en la<br />
venta de los vinos corrientes. Las especializadas para los vinos de calidad y la restauración<br />
porque representa un importante porcentaje de consumo inmediato.<br />
Los detallistas alimentarios vienen conquistando el espacio de mercado de consumo<br />
inmediato. Aunque hay que señalar que la distribución moderna es también responsable de<br />
parte del abastecimiento del consumo inmediato.
Se viene también constatando de la creciente y continua importancia de la comercialización<br />
de los productos vinícolas en las grandes superficies, evidenciando la importancia de las<br />
ferias.<br />
Así, hay que señalar que las ferias de vinos realizadas por la mayoría de los supermercados e<br />
hipermercados, desempeñan un papel importante. Se viene observando que desde hace unos<br />
pocos años los consumidores tienden a crearse una pequeña bodega particular, por lo que las<br />
feiras de las grandes superficies van ganado un peso significativo en la distribución.<br />
Septiembre y octubre son los meses en los que tienen lugar la mayoría de las ferias de Vinos<br />
realizados en Supermercados e Hipermercados. Conscientes de la importancia que tienen<br />
estas promociones para la distribución y producción, las grandes superficies dedican cada<br />
vez más atención a éstos eventos, de forma a proporcionar a los consumidores una mayor<br />
diversidad de vinos de calidad.<br />
Por ejemplo, la feria de Continente, que transcurre del 29 de septiembre al 19 de octubre,<br />
permite a los consumidores encontrar más de 500 vinos bancos, tintos, rosados, de Oporto y<br />
espumantes. Además de los vinos de marcas propias, la feria de vinos de Continente presentó<br />
49 vinos exclusivos.<br />
Consumo<br />
Según datos de la consultora ACNielsen, la preferencia de los portugueses en consumo de<br />
vino va para el segmento del los vinos Ríos do Minho, que éste año detiene un 12% del total<br />
de las ventas en cantidad. Los vinos alentejanos siguen, con 8% del total. Al final de la tabla<br />
se encuentra se encuentran los vinos del Algarve y del Ribatejo, con 0,2 y 1%<br />
respectivamente.<br />
En cuanto a vino comercializado en Portugal en el mismo período de tiempo, en volumen en<br />
cantidad vendido alcanzo los 176,2 millones de unidades de 0,75 litros. Lo que represento<br />
una bajada significativa de 12% respeto al año anterior. A ésta cantidad corresponde, en<br />
valor, 41.8 mil millones de escudos, representando una caída de 6%.<br />
El canal Horeca continua de ser el canal más importante para los productores de vino, una<br />
vez que en éste realiza el mayor volumen de negocio.<br />
La búsqueda de vinos por encima de la media de vinos tintos y verdes, de casta nacional y de<br />
calidad, ha proporcionado una subida de los vinos más caro en detrimento de los vinos<br />
corrientes e incluso de los vinos importados.<br />
Un análisis realizado por el INE, sobre el balance alimentario Portugués, de 1990 a 1997,<br />
registra una clara y general disminución de consumo de bebidas alcohólicas, por persona.<br />
Los datos indica que los vinos han sido los productos más penalizados, ya que el consumo se<br />
mueve hacia bebidas alcohólicas de más grados y más elaboradas. Aunque para éstas<br />
también el consumo viene moviéndose hacia bebidas de tipo zumo, néctar y demás.
Consumo Diario de alcohol por persona en Portugal. 1990-1997<br />
Grupos de<br />
bebidas<br />
alcohólicas<br />
Bebidas<br />
alcohólicas<br />
fermentadas<br />
Vinos y<br />
Derivados<br />
Consumo<br />
Diario<br />
Consumo<br />
Diario<br />
Consumo<br />
Diario<br />
Consumo<br />
Diario<br />
Consumo<br />
Diario<br />
Consumo<br />
Diario<br />
Consumo<br />
Diario<br />
Consumo<br />
Diario<br />
1997 1996 1995 1994 1993 1992 1991 1990<br />
ml ml ml ml ml ml ml ml<br />
331.0 338.1 346.9 340.6 344.7 353.4 357.3 363.0<br />
149.3 155.1 159.2 161.4 164.4 168.2 172.1 173.4<br />
Cerveza 177.3 178.6 183.6 175.6 176.2 181.1 181.4 185.8<br />
Otras bebidas<br />
fermentadas<br />
Otras bebidas<br />
alcohólicas<br />
Aguardiente<br />
(40%)<br />
4.4 4.4 4.1 3.6 4.1 4.1 3.8 3.8<br />
10.4 10.7 11.6 12.7 12.4 12.4 13.2 13.1<br />
4.4 4.9 5.8 6.6 6.6 6.6 7.7 7.9<br />
Licores (25%) 1.1 1.1 1.1 1.4 1.4 1.4 1.4 1.4<br />
Otros (40%) 4.9 4.7 4.7 4.7 4.4 4.4 4.1 3.8<br />
Fuente: INE, Balança Alimentar Portuguesa, 1990-1997, Série Estudos nº79<br />
El consumo anual de vino llega a los 52,4 litros, siendo 30,8 en vinos de mesa y 21,6 litros<br />
en vinos VQPRD, según datos provisorios de 1997/1998 del INE. Los datos muestran que el<br />
consumo diario en los 7 años transcurridos es bastante negativa, menos 12,5% del total de<br />
alcoholes, entre una caída considerable de la cerveza, de 32 a 27% y de los niveles de<br />
consumo de los vinos, de 30 a 22%. A lo que corresponde una tasa de crecimiento negativa<br />
de valores de –2,1% para vinos, -0,7% para cervezas y –2,4% para otras bebidas alcohólicas.<br />
A los inicios de los años 90, 65% de las bebidas consumidas eran alcohólicas, el peso de<br />
éstas bebidas bajo a 51% en 1997, con una tasa anual media negativa de 2%.<br />
Comercio Exterior.<br />
De acuerdo con los datos del Instituto de la Viña y del Vino (IVV), sobre la recolecta de la<br />
temporada 1996-1997, Portugal es el sexto productor europeo. Sus exportaciones se destinan<br />
a los países con los cuales mantiene una relación histórico-política, como Angola, Gran<br />
Bretaña, Francia y USA.<br />
Desde los últimos 2 años, el vino viene ocupando el primer lugar de los productos agrícolas<br />
exportados, representando un 43% del valor total, y 3% del volumen total de las<br />
exportaciones lusas.<br />
En un balance provisional efectuado por el INE (Instituto Nacional de Estadísticas), para la<br />
temporada 1997/1998, el total de las exportaciones de vino alcanzo los 2,4 millones de<br />
hectolitros, siendo casi cerca de 1,1 millones de vinos VQPRD y 1,3 millones en vino de<br />
mesa.
Código / Designación<br />
HL<br />
Importación Exportación<br />
Miles de<br />
Millones ESC HL<br />
Capítulo 22 - Bebidas, liquid. Alcohólicos y vinagres (b)<br />
Miles de<br />
Millones ESC<br />
2204 - Vinos de uvas<br />
frescas, mosto<br />
2 202 945 25 436 785 1 904 575 97 770 284<br />
2204.10 - Espumantes y<br />
espumosos<br />
73 741 3 992 048 4 586 357 235<br />
En recipiente no superior a 2 litros<br />
2204.21 - Vino En recipiente<br />
no superior a 2 litros 254 132 2 999 726 1 439 957 92 496 531<br />
2204.21.32 - Vino verde<br />
blanco 1 923 96 230 78 718 3 414 766<br />
2204.21.69 - Vino de Dão,<br />
Bairrade y deuro, tintos 589 34 328 100 085 4 716 863<br />
Fuente: INE, Estadísticas Agrícolas, 1999<br />
La mayoría de los vinos portugueses son consumidos en la UE, aunque se está comprobando<br />
un interés por parte de otros mercados, como el asiático, y en general las antiguas colonias<br />
portuguesas. De hecho, las exportaciones a estos nuevos mercados se incrementaron de un<br />
37%, correspondiente a un volumen de más de 31 mil hectolitros en 1996, sin contar con<br />
vinos especiales, como el Oporto y el Madera.<br />
Sin embargo, si las exportaciones alcanzaron los 2,4 millones de hectolitros, las<br />
importaciones llegaron a la mitad de éste valor, según datos del INE. Poco más de 1,2<br />
millones de hectolitros, de países principalmente europeos, fueron importados a Portugal.<br />
Importaciones Españolas<br />
Estadísticas de Comercio Exterior ESTACOM- Balanza comercial comparativa 1999-2000<br />
Expor. 00 Impor. 00 Saldo 00 Cober. 00 Expor. 99 Impor. 99 Saldo 99 Cober. 99<br />
Ene 782 93 689 844.55 1,209 159 1,051 762.81<br />
Feb 739 93 645 791.92 894 169 725 529.66<br />
Mar 1,492 114 1,378 1,313.99 1,346 120 1,226 1,121.44<br />
Abr 760 103 657 740.20 1,483 97 1,386 1,528.56<br />
May 520 55 465 952.53 1,012 99 914 1,026.54<br />
Jun 1,179 191 988 617.79 1,519 319 1,2 475.97<br />
Jul 1,677 377 1,3 444.56 1,259 158 1,101 796.88<br />
Ago 1,149 114 1,036 1,009.08 1,209 249 961 486.38<br />
Sep 639 99 540 647.69 991 164 827 602.70<br />
Oct 1,107 195 912 567.34 1,747 227 1,52 769.90<br />
Nov 0 0 0 591 162 430 365.76<br />
Dic 0 0 0 1,821 149 1,672 1,222.27<br />
Total 10,044 1,432 8,611 701.17 15,083 2,071 13,013 728.33<br />
• * Fuente <strong>Icex</strong>-Estacom. Partida arancelara 2204-lt- vino de uvas frescas, incluso encabezado; mosto de uva, excepto el de la partida<br />
20.09.<br />
• Datos: Ultimo mes disponible: 10/2000
Estadísticas de Comercio Exterior ESTACOM- Balanza comercial comparativa 1997-1998<br />
Expor. 98 Impor. 98 Saldo 98 Cober. 98 Expor. 97 Impor. 97 Saldo 97 Cober. 97<br />
Ene 335 59 276 572.26 395 55 341 720.14<br />
Feb 555 73 482 762.52 243 54 189 449.11<br />
Mar 411 85 325 481.85 700 71 629 990.30<br />
Abr 361 135 227 268.29 352 102 250 345.38<br />
May 474 133 341 357.35 394 121 274 326.18<br />
Jun 666 234 432 285.01 322 162 160 198.58<br />
Jul 516 244 272 211.46 171 235 -63 73.08<br />
Ago 930 153 776 605.98 291 93 198 312.34<br />
Sep 786 147 638 533.83 76 79 -3 96.05<br />
Oct 666 109 557 612.38 274 121 153 226.41<br />
Nov 921 201 720 458.68 469 76 393 618.79<br />
Dic 2,471 195 2,276 1,267.00 655 144 511 455.65<br />
Total 9,089 1,766 7,323 514.64 4,342 1,312 3,031 331.01<br />
• Fuente <strong>Icex</strong>-Estacom<br />
• Partida arancelara 2204-lt- vino de uvas frescas, incluso encabezado; mosto de uva, excepto el de la partida 20.09.<br />
La mayoría del vino importado de España a Portugal es a granel. Como se puede comprobar<br />
de los datos del INE sobre exportaciones/importaciones de Uvas en 1999, una gran cantidad<br />
fue importada a Portugal, mientras que en las exportaciones, si bien se mantenía un volumen<br />
similar en Hectolitros, el valor de éstas se multiplica casi por cuatro, ya que el producto<br />
exportado se trata de un producto elaborado listo para consumo. También se puede<br />
comprobar que las exportaciones de vino se mantienen elevadas y en auge desde 1997.<br />
Es muy difícil introducir marcas propias en el mercado luso, excepto vía el canal de<br />
distribución Horeca, cuyos consumidores finales, Hoteles y restaurantes entre otros,<br />
consumen habitualmente vinos extranjeros como vino de mesa.<br />
Es muy aconsejable asegurarse que los importadores de vino estén registrados en el IVV, así<br />
como los distribuidores de bebidas alcohólicas.<br />
Conclusión<br />
Para el mercado interno, no hay que dejar de lado ningún de los canales de distribución, para<br />
un producto importante y de fuerte tradición en la alimentación de los portugueses.<br />
Se trata de un mercado todavía lejos de la plena madurez, sin embargo denotándose una cada<br />
vez mayor evolución de los conocimientos, informaciones y de mayor equilibrio en relación<br />
a calidad/precio de los productos presentes en el mercado.<br />
Es de destacar que los consumidores son cada vez más exigentes, valorando se cada vez más<br />
los productos de origen, y con características tradicionales ya artesanales.<br />
En la última década, el mercado portugués de vinos sufrió profundas alteraciones con la<br />
aparición de las comisiones vitivinícolas y de los alargamiento de las regiones demarcadas.<br />
La quiebra de los consumos de vinos de menor calidad, la aparición de nuevos<br />
productores/embotelladores, forzó a los productores privados y cooperativas existentes a<br />
alterar sus políticas en las áreas comerciales, calidad y embalaje. Surgió también otro<br />
fenómeno, menos consumidores, pero de mayor exigencia de calidad y de presentación.
<strong>DE</strong>NOMINACIONES <strong>DE</strong> ORIG<strong>EN</strong> <strong>DE</strong> <strong>PORTUGAL</strong><br />
<strong>DE</strong>NOMINACIONES <strong>DE</strong> ORIG<strong>EN</strong> Y <strong>VINOS</strong> REGIONALES<br />
<strong>DE</strong>NOMINACIÓN <strong>DE</strong> ORIG<strong>EN</strong>: Concepto aplicable a la designación de determinados vinos cuya<br />
originalidad y peculiaridad están ligadas de forma indisoluble a una región determinada, siendo:<br />
- Vinos originados y producidos en esa región.<br />
- Vinos cuya calidad o características se deben esencial o exclusivamente al medio<br />
geográfico, incluidos los factores naturales y humanos.<br />
Para beneficiarse de una Denominación de Origen, todo el proceso de producción de vino<br />
está sujeto a un control riguroso en todas las fases, desde la viña hasta el consumidor. Las cepas<br />
utilizadas, los métodos de verificación y las características organolépticas son sólo algunos de los<br />
elementos cuyo control permite la atribución de ese derecho, pudiendo las Comisiones Vitivinícolas<br />
Regionales proceder a este control, garantizando la autenticidad y la calidad dentro de sus regiones<br />
delimitadas.<br />
(Ley nº8/85, de 4 de junio)<br />
VQPRD – VINO <strong>DE</strong> CALIDAD PRODUCIDO <strong>EN</strong> UNA REGIÓN <strong>DE</strong>TERMINADA: Nomenclatura<br />
europea adoptada también en Portugal después de la adhesión a la Unión Europea.<br />
Esta designación engloba a todos los vinos clasificados como DOC (Denominación de<br />
Origen Controlada) e IPR (Indicación de Procedencia Reglamentada). Existe también una<br />
nomenclatura aplicable a los vinos espumosos y licorosos:<br />
9 VLQPRD – Vino licoroso de calidad producido en una región determinada.<br />
9 VEQPRD – Vino espumoso de calidad producido en una región determinada.<br />
9 VFQPRD – Vino frisante de calidad producido en una región determinada.<br />
DOC – <strong>DE</strong>NOMINACIÓN <strong>DE</strong> ORIG<strong>EN</strong> CONTROLADA: Designación atribuida a los vinos cuya<br />
producción está tradicionalmente ligada a una región geográficamente delimitada y sujeta a un<br />
conjunto de reglas comprendidas en legislación europea (características de los suelos, cepas<br />
recomendadas, prácticas de vinificación, grado alcohólico, tiempo de aprendizaje, etc…). En la<br />
práctica, obtienen este derecho las regiones productoras de este tipo de vino más antiguas.<br />
IPR – INDICACIÓN <strong>DE</strong> PROCE<strong>DE</strong>NCIA REGLAM<strong>EN</strong>TADA: Designación utilizada para los vinos<br />
que, aunque posee características particulares, tienen que cumplir, en un periodo de 5 años, todas<br />
las reglas establecidas para la producción de vinos de alta calidad, para poder entonces pasar a la<br />
clasificación de DOC.<br />
<strong>VINOS</strong> REGIONALES: Clasificación dada a los vinos de mesa con Indicación Geográfica. Se trata,<br />
también, de vinos producidos en una región específica de producción, cuyo nombre adoptan;<br />
elaborados por las uvas procedentes, en un mínimo del 85%, de la misma región y de cepas<br />
identificadas como recomendadas, autorizadas y sujetas a un sistema de certificación.<br />
(Decreto-Ley nº309/91 de 17 de agosto)<br />
<strong>EN</strong>OTURISMO O RUTAS <strong>DE</strong>L VINO<br />
El proyecto de las Rutas del Vino surgión en 1993 con la particiapación de Portugal en el<br />
programa DYONISIOS promovido por la Unión Europea.<br />
La creación de las Rutas del Vino tiene como objetivo divulgar la potencialidad de<br />
determinadas regiones vitivinícolas y simultáneamente, su aprovechamiento turístico. La resolución<br />
normativa 669/94, que oncentiva financieramente la creación de rutas del vino, preparó las bases<br />
reglamentarias y los criterios de calidad y selección para la implanatación de las rutas en Portugal.<br />
Actualmente existe un grupo de trabajo constituido por la Secretaria de Estado de Turismo, Instituto<br />
de Financiación y Apoyo al Turismo, ICEP-Turismo, Dirección General de Turismo y el Instituto de la<br />
Viña y el Vino, cuyo objetivo es la creación de un marco en el que se prevean los requisitos mínimos<br />
exigibles para la constitución de una ruta de vino, funciones de las entidades gestoras de las rutas<br />
(Gabinetes de Ruta) y sus respectivas composiciones y financiamiento.
La primera ruta portuguesa se creó en 1996, siguiéndole otras cuatro a finales de 1998.<br />
Actualmente están en actividad las siguientes: ruta de los vinos de Alentejo, ruta de los vinos de<br />
Bairrada, ruta de los vinos de Dão, ruta de los vinos de Oporto, ruta de la viña y del vino de Ribatejo<br />
y ruta de los Vinos Verdes. Se prevee en breve el inicio del funcionamiento de 6 más: ruta de la viña<br />
y el vino del Oeste, rutas de las viñas del Císter, ruta de los vinos de la Costa Azul, ruta de los vinos<br />
de Beira Interior, ruta del vino de la región de Bucelas, Carcavelos y Colares y la ruta del vino de la<br />
región de Turismo de los Templarios.<br />
Las Comissiões Vitivinícolas Regionales del Algarve, Azores y Madeira, consideran<br />
igualmente la porsibilidad de la implantación de rutas de vinos en sus respectivas regiones.<br />
RUTA <strong>DE</strong>L VINO <strong>DE</strong> OPORTO<br />
Rua dos Camilos, 90<br />
5050 – Peso da Régua –<br />
Tfno.: 254 320145 Fax: 254 320149<br />
E-mail: ivp@mail.telepac.pt<br />
Página Web: www.ivp.imediata.pt<br />
RUTA <strong>DE</strong>L VINO VER<strong>DE</strong><br />
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes<br />
Rua da Restauração, 318<br />
4050 – 501 Oporto<br />
Tfno.: 22 6077300 Fax: 22 6077320<br />
E-mail: info@mail.crvv.pt<br />
Página Web: www.crvv.pt ; www.vinhoverde.pt<br />
REGIONES VITIVINÍCOLAS<br />
1.- MINHO<br />
La cultura de la viña tiene tradiciones remotas en la Região do Minho. Las más antiguas referencias de<br />
producción de vino es esta región se remontan a la época romana, sin embargo la primera mención de estos<br />
vinos se/encuentra en un documento de 1606.<br />
La viña en la Região do Minho tiene características únicas, por ser aquí un cultivo<br />
predominantemente relegado por los límites de otros campos de cultivo y por zonas muertas de las<br />
explotaciones agrícolas. El cultivo puro se estima que no representa más del 10% del área vitícola<br />
de la región y se realiza a una altura considerable del suelo. La viña en bordadura es un cultivo<br />
asociado al del maíz de regadío (primavera-verano) y al de los forrajes anuales (otoño-invierno); y<br />
todavía es posible hoy en día encontrar bordaduras tanto en forma de parra, seto, aireación o<br />
suspendidos, variando entre una altura de escaso medio metro hasta los siete metros, apoyados<br />
estas dos últimas en rodrigones vivos constituidos por árboles (cepaño, chopo o plátano). Los<br />
métodos modernos, encaminados a un ahorro de la mano de obra, se basa en varias modalidades<br />
de cordones y de crucetas.<br />
Debido a la calidad de los vinos y a su especificación (baja graduación alcohólica, la “aguja”<br />
y la acidez de los vinos blancos y la astringencia de los tintos), la región fue denominada para la<br />
producción de VQPRD “ Vinho Verde”.<br />
En 1949, el OIV (Office International de la Vigne e du Vin) reconoció la Denominación de<br />
Origen “Vinho Verde” concediendo así la exclusividad de uso de esta designación a un vino con<br />
características únicas, ya consagradas por una larga tradición, asociado a una región productora<br />
bien delimitada y también inconfundible, la Região do Minho.
Área geográfica ∗<br />
Tipos de vinos Vino tinto, blanco y rosado<br />
Cepas<br />
VINO REGIONAL: “MINHO”<br />
Abarca los distritos de Viana do Castelo, Braga; municipios de Ribeira de Pena y Mondim de Basto del<br />
distrito de Vila Real; Santo Tirso, Vila do Conde, Póvoa do Varzim, Maia, Matosinhos, Gondomar,<br />
Valongo, Paredes, Paços de Ferreira, Lousada, Felgueiras, Penafiel, Amarante, Marco de Canaveses<br />
e Baião del distrito de Oporto; los municipios de Castelo de Paiva, Vale de Cambra e Arouca del<br />
distrito de Aveiro; los municipios de Cinfães y de Resende (con excepción de la feligresía de Barrô)<br />
del distrito de Viseu y la feligresía de Ossela del municipio de Oliveira de Azeméis.<br />
BRANCAS<br />
Cepas recomendadas: Alvarinho, Avesso, Azal<br />
Branco, Batoca, Loureiro, Arinto (Pedernã),<br />
Trajadura<br />
Cepas autorizadas: Branco Escola, Caínho,<br />
Cascal, Chardonnay, Chenin Blanc, Diagalves<br />
(Formosa), Tália (Douradinha), Esgana-Cão<br />
(Esganoso), Esganinho, Esganoso-de-Lima,<br />
Fernão-Pires, Folgasão, Godelho, Lameiro,<br />
Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Pinot, Rabo-de-<br />
Ovelha (Rabigato), Riesling, São Mamede e<br />
Semilão<br />
TINTAS<br />
Cepas recomendadas: Azal tinto (Amaral),<br />
Borraçal, Brancelho, Espadeiro, Padeiro de Basto,<br />
Pedral, Rabo-de-Ovelha, Vinhão<br />
Cepas autorizadas: Alicante Bouschet, Baga<br />
(Poeirinha), Cavernet Sauvignon, Doçal, Doce,<br />
Espadeiro Mole, Labrusco, Merlot, Mourisco,<br />
Pical, Pinot-tinto, Sousão, Grand Noir, Trincadeira<br />
Preta (Tinta Amarela), Touriga Nacional, Verdial y<br />
Verdelho<br />
Grado alcohólico mín. 8,5 % vol. 8,5 % vol.<br />
Madurez mínima Sin grado de madurez obligatorio Sin grado de madurez obligatorio<br />
Área geográfica<br />
Subregión Municipios incluidos<br />
Monção Melgaço y Monação<br />
VQPRD: “VINHO VER<strong>DE</strong>”<br />
Comprende los municipios de Melgaço, Moção, Caminha, Paredes de Coura, Valença, Vila Nova de<br />
Cerveira, Arcos de Valdevez, Ponte de Barca, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Amares, Barcelos,<br />
Braga, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Vieira do Minho, Vila Nova de<br />
Famalição, Vila Verde, Terras do Bouro, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto,<br />
Ribeira de Pena, Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde, Felgueiras,<br />
Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Amarante, Marco de Canaveses, Baião, Cinfães,<br />
Arouca, Castelo de Paiva, Vale de Cambra e parte de los municipios de Resende y Oliveira de<br />
Azeméis. En el área están reconocidas las siguientes subregiones:<br />
Lima Arcos de Valdevez, Ponte de Barca, Ponte de Lima y Viana do Castelo<br />
Braga<br />
Basto<br />
Penafiel<br />
Amarante<br />
Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Veira do<br />
Minho, Vila Nova de Famalicão y Vila Verde<br />
Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto y Ribeira de Pena<br />
Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes y Penafiel<br />
Amarante y Marco de Canaveses<br />
Tipos de Vino Rendimiento Máx./ha Grado alcohólico mín.<br />
Tinto 80 hl 9% vol.<br />
Blanco<br />
Rosado<br />
80 hl, siendo 60 hl para los vinos de la cepa<br />
Alvarinho<br />
80 hl<br />
Espumoso 10%<br />
Aguardientes 40% vol.<br />
Cepas Recomendadas<br />
8,5%<br />
Tintas Blancas<br />
Subregión Monção Borraçal, Brancelho, Pedral y Vinhão Alvarinho, Loureiro y Trajadura<br />
∗ Página web de los Municipios Portugueses: www.anmp.pt
Subregiones Lima y Braga Borraçal, Espadeiro y Vinhão Loureiro, Pedernã y Trajadura<br />
Subregión Basto<br />
Borraçal, Espadeiro, Padeiro Basto, Rabo de<br />
Ovelha y Vinhão<br />
Azal Branco, Batoca y Pedernã<br />
Subregión Penafiel Borraçal, Espadeiro y Vinhão Azal Branco, Loureiro y Pedernã<br />
Subregión Amarante Borraçal, Espadeiro y Vinhão Azal Branco y Pedernã<br />
Grado de madurez mínimo obligatorio<br />
Para los vinos espumosos es de 9 meses después del embotellamiento. Los restantes no están sujetos a grado de<br />
madurez obligatorio.<br />
ORGANISMO:<br />
COMISSÃO <strong>DE</strong> VITICULTURA DA REGIÃO DOS VINHOS VER<strong>DE</strong>S<br />
Presidente: Dr.Manuel Pinheiro<br />
Rua da Restauração, 318<br />
4050 – 501 Porto<br />
Tfno.: 00 351 22 6077300 Fax: 00 351 22 6077320<br />
E-mail: info@mail.cvrvv.pt<br />
Página Web: www.cvrvv.pt<br />
La Comisión de Viticultura de la Región de los Vinos Verdes es un organismo<br />
interprofesional que tiene por objeto la representación de los intereses de las profesiones implicadas
en la producción y comercialización de vino verde y la defensa del patrimonio regional y nacional<br />
que constituye su Denominación de Origen; adoptando la forma jurídica de un asociación regional,<br />
persona jurídica de derecho privado y utilidad pública.<br />
La CVRVV tiene como órganos directivos el Consejo General y la Comisión Ejecutiva. El<br />
Consejo General, presidido por el presidente de la Comisión Ejecutiva, está constituido por diez<br />
representantes del sector productivo (cooperativas, asociaciones de viticultores y asociaciones de<br />
viticultores-embotelladores) y diez representantes del sector comercial. La Comisión Ejecutiva<br />
asegura la gestión corriente de la CVRVV, pudiendo ejecutar las normas de los estatutos de la<br />
Comisión y las directivas emanadas del Consejo General.<br />
2.- TRAS- OS- MONTES<br />
Ya durante la ocupación romana se cultivaba la viña y se hacía en los valles de las Terras<br />
Durienses. Sin embargo, no fue hasta la segunda mitad del siglo XVII en el que se produjo la gran<br />
expansión del “Vinho de Riba d’Oyro”, llamado más tarde “Vinho de Embarque” y después “ Vinho de<br />
Porto”. La fama de este vino se deriva del Tratado de Methwen con Gran Bretaña en 1703 por el<br />
cual el vino de Oporto se beneficiaba de tasas aduaneras preferenciales. Con el fin de disciplinar la<br />
producción, la calidad y comercialización de este vino, el Marqués de Pombal distinguió, en 1756, a<br />
la Região do Douro con la creación de la Compañía General de la Agricultura de las Viñas del Alto<br />
Duero. En 1921 se produjo la última modificación de la demarcación de la región y en 1933 se creó<br />
el Instituto del Vino de Oporto.<br />
Los suelos son predominantemente pizarroso, apareciendo sin embargo algunas manchas<br />
graníticas y, en una pequeña área, manchas calcáreas, de gneis y aluviones. Son, de manera<br />
general, suelos ricos en potasa pero pobres en cal y ácido fosfórico.<br />
Los vinos de la región de Tras-os-Montes, bastante diferenciados según los microclimas a<br />
los que están sujetos (altitud, exposición solar, continentalidad, pluviosidad, temperaturas, etc…),<br />
tienen características dignas de mención por su calidad. Así fueron denominadas las VQPRD de<br />
“Chaves”, “Valpaços” y “Planalto Mirandês”, habiendo otros todavía no clasificados como vinos de<br />
calidad pero que la tienen por sus características. Otra Denominación de Origen Controlada<br />
coincidente con el área geográfica del “Vinho de Porto” son las dos VQPRD “Douro”, provenientes<br />
de la selección de las mejores viñas.<br />
Área geográfica<br />
Tipos de vinos Vino tinto, blanco y rosado<br />
Cepas<br />
VINO REGIONAL: “TRAS-OS-MONTES”<br />
Abarca el distrito de Bragança; los municipios de Figueira de Castelo Rodrigo, Meda y Vila Nova de<br />
Foz Côa del distrito de Guarda; los municipios de Armamar, Lamego, Resende, São Jõao de<br />
Pesqueira y Tabuaço del distrito de Viseu; y el distrito de Vila Real con excepción de los municipios de<br />
Ribeira de Pena y Mondim de Basto. En el área geográfica de producción del Vino Regional Tras-os-<br />
Montes está reconocida la subregión “ Terras Durienses”<br />
BLANCAS<br />
TINTAS<br />
Alicante Bouschet, Alvarelhão, Aragonês,<br />
Arinto Branco, Boal Ratinho, Cerceal,<br />
Chardonnay, D.Branca, Donzelhinho Branco,<br />
Esgana Cão, Fernão Pires, Folgazão,<br />
Gewurztraminer, Gouveio, Malvasia Fina,<br />
Malvasia Parda, Malvasia Rei, Moscadet,<br />
Moscatel de Bago Miúdo (Moscatel Galego),<br />
Mourisco Branco, Pinheira Branca, Pinot Branco,<br />
Rabigato, Riesling, Sauvignon, Semillon, Síria,<br />
Tamarês, Verdelho, Viosinho y Vital.<br />
Aramon, Bastardo, Cabernet Franc, Cabernet-<br />
Sauvignon, Camarate, Carignan, Cornifesto,<br />
Donzelinho Tinto, Donzelinho Roxo, Gamay,<br />
Grand Noir, Jean, Malvasia Preta, Marufo, Merlot,<br />
Moscatel Tinto (Moscatel Galego Tinto), Moscatel<br />
Roxo, Mourisco de Semente, Mourisco de<br />
Trevões, Periquita, Pinot Tinto, Rufete, Tinta de<br />
Barca, Tinta Barroca, Tinata Francisca, Tinta<br />
Gorda, Tinto Câo, Touriga Brasileira, Touriga<br />
Nacional, Touriga Francesa, Trincadeira Preta y<br />
Vinhão.<br />
Grado alcohólico mín. 10 % vol. 10 % vol.<br />
Madurez mínima Sin grado de madurez obligatorio Sin grado de madurez obligatorio
ORGANISMOS:<br />
TRAS-OS-MONTES:<br />
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (certificación)<br />
Rua Mouzinho da Silveira, 5<br />
1250 – 165 Lisboa<br />
Tfno.: 21 3563321 Fax: 21 3534820<br />
Presidente: Engº. Santos Soeiro<br />
*Nota: Certificación transitoria por el Instituto da Vinha e do Vinho; está prevista la transferencia de<br />
esta función a una organización interprofesional.<br />
SUBREGIÓN TIERRAS DURI<strong>EN</strong>SES<br />
CASA DO DOURO (certificación)<br />
Rua dos Camilos<br />
5050 Peso da Régua<br />
Tfno.: 254 320811 Fax: 254 320800<br />
Presidente: Sr. Manuel Antonio Santos<br />
CIRDD – COMISSÃO INTERPROFISSIONAL DA REGIÃO DO DOURO<br />
Rua Dos Camilos<br />
5051 Peso da Régua<br />
Tfno.: 254 320850 Fax: 254 320850<br />
Presidente: Dr. Carlos Alberto Coelho Pires<br />
IVP – INSTITUTO DO VINHO DO PORTO<br />
Rua Ferreira Borges<br />
4000 Porto<br />
Tfno.: 22 2071600 Fax; 22 2080465<br />
IPR – “CHAVES”<br />
Área geográfica<br />
El áreas se sitúa en Tras-os –Montes y abarca parte de los municipios de Chaves y Vila Pouca de Aguiar.<br />
Tipos de vino Rdto Máx. (hl/ha) Grado Alcohólico Mín (%Vol) Madurez mín. (meses)<br />
Blanco 55 11 6<br />
Tinto y Rosado 55 11 8<br />
Cepas Recomendadas<br />
Blancas Boal, Gouveio o Verdelho, Malvasia Fina y Síria (Côdega)<br />
Tintas Bastardo, Tinta Carvalha y Tricadeira Preta (Tinta Amarela)<br />
Características Organolépticas<br />
Vinos Tintos Son secos, con poco cuerpo, poco astringentes pero nuevos<br />
IPR – “VALPAÇOS”<br />
Área geográfica<br />
El áreas se sitúa en Tras-os –Montes y abarca parte de los municipios de Valpaços, Macedo de Cavaleiros<br />
y Murça.<br />
Tipos de vino Rdto Máx. (hl/ha) Grado Alcohólico Mín (%Vol) Madurez mín. (meses)<br />
Blanco 55 11 6<br />
Tinto y Rosado 55 11,5 12
Cepas Recomendadas<br />
Blancas Fernão Pires, Gouveio o Verdelho, Malvasia Fina y Síria (Côdega)<br />
Tintas Aragonez (Tinta Roriz), Bastardo, Cornifesto, Marufo (Mourisco Tinto),Tricadeira<br />
Preta (Tinta Amarela), Tinta Carvalha, Touriga Francesa y Touriga Nacional.<br />
Características Organolépticas<br />
Vinos Tintos Vinos suaves, secos, abierto de color, con aroma y sabor afrutados<br />
IPR – “PLANALTO MIRANDÊS”<br />
Área geográfica<br />
El áreas se sitúa en Tras-os –Montes y abarca la totalidad de los municipios de Miranda de Douro,<br />
Mogadouro y Vimioso y parte de los municipios de Freixo-de-Espada-à-Cinta y Moncorvo.<br />
Tipos de vino Rdto Máx. (hl/ha) Grado Alcohólico Mín (%Vol) Madurez mín. (meses)<br />
Blanco 55 11 6<br />
Tinto y Rosado 55 11,5 8<br />
Cepas Recomendadas<br />
Blancas Gouveio o Verdelho, Malvasia Fina, Rabigato y Viosinho<br />
Tintas Bastardo, Marufo (Mourisco Tinto),Tricadeira Preta (Tinta Amarela), Touriga<br />
Francesa y Touriga Nacional<br />
Características Organolépticas<br />
Vinos Blancos Tienen poco alcohol, son vivos, frescos y con “aguja” cuando provienen de<br />
suelos graníticos y lisos; con alcohol y con espíritu cuando provienen de suelos<br />
rojos y pizarra.<br />
Vinos Tintos Poco color, equilibrados y envejecen con nobleza<br />
DOC – “PORTO”<br />
Área geográfica<br />
Es la misma que se encuentra delimitada para la producción de vino del Duero y abarca:<br />
- En el distrito de Vila Real: municipios de Mesão Frio, Peso da Régua y Santa Marta de Penaguião y parte de los<br />
municipios de Alijó, Murça, Sabrosa y Vila Real.<br />
- En el distrito de Bragança: parte de los municipios de Anfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à<br />
Cinta, Torre de Moncorvo, Vila Flôr y Mirandela.<br />
- En el distrito de Viseu: parte de los municipios de Armamar, Lamego, Resende, São João de Pesqueira y Tabuaço.<br />
- En el distrito de Guarda: el municipio de Vila Nova de Foz Côa y parte de los municipios de Figueira de Castelo Rodrigo<br />
y Meda.<br />
Tipos de vino Rdto Máx. (hl/ha) Grado Alcohólico Mín (%Vol) Madurez mín. (meses) Producción 95 (hl)<br />
Blanco 55 19 a 22 36<br />
Tinto y Rosado 55 19 a 22 36<br />
Blancas<br />
Tintas<br />
Cepas Recomendadas<br />
889.404<br />
Arinto (Pederná), Boal, Cerceal, Donzelinho Branco, Esgana Câo, Folgasão, Gouveio o Verdelho,<br />
Malvasia Fina, Moscatel de Bago Miúdo, Rabigato, Samarrinho, Síria, Viosinho y Vítal.<br />
Aragonez (Tinta Roriz), Bastardo, Cornifesto, Donzelinho, Malvasia, Marufo (Mourisco Tinto),<br />
Periquita, Rufete, Tinta Barroca, Tinta de Barca, Tinta Francisca, Tinto Cão, Touriga Francesa,<br />
Touriga Francesa, Touriga Nacional y Trincadeira Preta (Tinta Amarela)
Características Organolépticas<br />
El Vinho de Porto presenta varias denominaciones: Vintage – Vino de Oporto de una sola cosecha de reconocida calidad, en el<br />
momento de su aprobación (a los 2 años), deberá presentarse con cuerpo y retinto. Durante el envejecimiento en botella, el color se<br />
mantiene intenso y distinguiéndose un aroma muy distinto y un sabor complejo de gran persistencia. Se trata de un vino muy afrutado y<br />
complejo, percibiéndose a veces aromas resinosos y etéreos. Con indicación de edad – Vino de Oporto “ Tawny” obtenido por la<br />
evaluación de vinos de diferentes edades envejecidos en botellas con el objetivo de reproducir un envejecimiento equilibrado<br />
correspondiente a la media de las edades indicadas (10, 20, 30 y más de 40 años). Durante el envejecimiento en botella, los aromas<br />
jóvenes, afrutados y frescos evolucionan por un proceso oxidativo, dando lugar a un “ bouquet” en que sobresalen los aromas de nuez,<br />
avellana, almendra, vinagrillo, aromas de torrefacción de madera y especias. Con fecha de cosecha – Vino de Oporto de una sola<br />
cosecha, envejecido nunca menos de 7 años en botella, en condiciones de oxidación prolongada. Durante el envejecimiento en botella,<br />
los aromas jóvenes, afrutados y frescos evolucionan por un proceso oxidativo, dando lugar a un “ bouquet” en que sobresalen los<br />
aromas de nuez, avellana, almendra, vinagrillo, aromas de torrefacción de madera y especias. En el transcurso de un envejecimiento<br />
ideal, va aumentando la suavidad, la armonía, la viscosidad, siempre acompañados de un aumento de la complejidad del “ bouquet” y<br />
de la persistencia aromática, comprobándose una evolución del color hacia el rubio, notándose reflejos verdosos en los vinos más<br />
viejos. Late Bottled Vintage o L.B.V – Vino de Oporto de una sola cosecha obtenida en un año de buena calidad. Está producido a<br />
partir de vinos seleccionados, tintos y con cuerpo. Estos vinos, con características organolépticas que le confieren finura y distinción,<br />
intensamente tintos, tienen cuerpo y aroma afrutado. Vinho de Porto Branco – Los tradicionales dulces y muy dulces exhiben un color<br />
con una nítida evolución hacia el blanco-dorado. El aroma y el sabor evidencian ya un cierto envejecimiento. Se produce un gusto por<br />
los vinos con maceración menos intensa, generalmente secos y extra-secos, con un color blanco-pálido, de un aroma floral y complejo,<br />
privados de oxidaciones intensas de modo que su frescura se mantiene al máximo. Por último, el blanco ligeramente seco se distingue<br />
de los demás por tener menos alcohol. Vino do Oporto Tawny – Vino de Oporto obtenido por la selección de vinos de grado de<br />
maduración variable a través del envejecimiento en botellas y toneles de pequeño volumen. Se obtiene un equilibrio entre el carácter<br />
fresco y afrutado de los vinos jóvenes y la maceración y el tostado procedente de un envejecimiento muy marcado. Vino do Porto<br />
Ruby – Es joven, tinto, con cuerpo y afrutado, obtenido por la selección de diversas cosechas; la maduración de lleva a cabo en cubas<br />
de roble de gran volumen, de modo que se mantenga sin perder las características primarias de color y aroma.<br />
DOC – “DOURO”<br />
Área geográfica<br />
Es la misma que se encuentra delimitada para la producción de vino del Duero y abarca:<br />
- En el distrito de Vila Real: los municipios de Mesão, Peso da Régua y Santa Marta de Penaguião y parte de los<br />
municipios Alijó, Murça, Sabrosa y Vila Real.<br />
- En el distrito de Bragança: parte de los municipios de Alfândega da Fé, Carraceda de Ansiães, Freixo de Espada à<br />
Cinta, Torre de Moncorvo, Vila Flôr y Mirandela.<br />
- En el distrito de Viseu: parte de los municipios de Armamar, Lamego, Resende, São João da Pesqueira y Tabuaço.<br />
- En el distrito de Guarda: el municipio de Vila Nova de Foz Coa y parte de los municipios de Figueira de Castelo y Meda.<br />
Tipos de vino Rdto Máx. (hl/ha) Grado de alcohol mín.<br />
Blanco 55 11% Vol.<br />
Tinto y Rosado 55 11% Vol.<br />
Blancas<br />
Tintas<br />
Vinos Tintos<br />
Vinos Blancos<br />
Cepas Recomendadas<br />
Donzelinho Branco, Esgana Cão, Folgazão, Gouveio o Verdelho, Malvasia Fina, Rabigato y<br />
Viosinho.<br />
Bastardo, Mourisco Tinto, Periquita, Rufete, Tinta Amarela, Tinta da Barca, Tinta Barroca, Tinta<br />
Francisca, Tinta Roriz, Tinto Cão, Touriga Francesa y Touriga Nacional.<br />
Características Organolépticas<br />
Ricos en color y aroma, son aterciopelado y agradables al sabor, envejecen noblemente.<br />
Finos, ligeros, frescos, agradablemente ácidos y muy aromáticos.<br />
Madurez Mínima Obligatoria<br />
Los vinos embotellados con DOC “ Douro” , sin designación completa, sólo podrán ser comercializados a partir de las siguientes fechas:<br />
- 15 de Noviembre del año de la cosecha para los vinos blancos y rosados<br />
- 15 de Mayo del año siguiente al de la cosecha para los vinos tintos
3- BEIRAS<br />
Desde el tiempo de los romanos se reconoce la aptitud de la región de Beiras para la<br />
producción de vino, siendo prueba de esto los lagares tallados en rocas graníticas, donde, es esa<br />
época se producía el vino. El primer documento gráfico data de la Edad Media (Siglo X) y se trata de<br />
una pintura con motivos de la vendimia.<br />
Dada la diversidad de esta vasta región, que se extiende en sentido longitudinal desde el<br />
océano Atlántico hasta España, haciendo frontera al norte con el Miño y las Tierras Durienses y al<br />
sur con Alta Estremadura, Ribatejo y el Alentejo, es conveniente seguir la misma lógica que fue<br />
aplicada en la clasificación de los vinos regionales – Beiras (Norte, Nordeste e Interior), Beira Alta y<br />
Beira Litoral (que engloban las Terras de Sicó). En la región de Beira Alta, coincidente con el área<br />
geográfica delimitada para la DOC “Dão”, ya en 1390 y 1545, en los reinados de D.João I y D.João<br />
III respectivamente, fueron tomadas medidas de protección para los vinos regionales dada la calidad<br />
y valor económico para la región. La Beira Alta se sitúa en el centro norte de Portugal, en un enclave<br />
montañoso, rodeada al oeste por los picos de Caramulo y de Buçaco y al norte y al este por las<br />
sierras de Nave y de Estrela que constituyen una barrera importante a las masas húmedas del litoral<br />
y a los vientos agrestes continentales. La región, donde las viñas predominan entre cotas de 400-<br />
500 metros (llegando incluso a los 800), posee terrenos graníticos, generalmente de poca fertilidad,<br />
con afloramientos de pizarra al sur y al oeste de la región. Posee un clima que, siendo templado, es<br />
sin embargo bastante frío y lluvioso en invierno y seco y caliente en verano.<br />
Al norte de la región encontramos los VQPRD Lafões. Los suelos son graníticos, con<br />
manchas de pizarra son suelos húmedos, sueltos y delgados, de buena fertilidad. Esta región se<br />
asemeja a la de los Vinhos verdes, tanto por la conducción de las vides como por las características<br />
del vino.<br />
Mas al este, delimitando con las Terras Durienses, se destaca, por la calidad de sus vinos, la<br />
DOC Távora-Varosa. Los suelos de esta región son predominantemente graníticos, de erosión<br />
acentuada y de terrenos pizarrosos. El clima es templado y seco con inviernos rigurosos.<br />
La presencia de viñas en la región de Beira Litoral es muy antigua, apareciendo<br />
documentos de los siglos X y XI que reflejan su existencia. La tradición de estos vinos se remota al<br />
reinado de D.Afonso Henriques que autorizó la plantación de viñas en la región con la condición de<br />
que se le diera una cuarta parte del vino producido. Beira Litoral se extiende desde el Miño hasta la<br />
Alta Estremadura. Es una región predominantemente agrícola, de pequeñas propiedades,<br />
abundando el ganado bovino para leche, prados, maíz y arrozales en los márgenes del Mondego,<br />
pinares en las arenosas orillas marítimas y la tradicional viña que, por la calidad de sus vinos,<br />
justificaron la Denominación de Origen Controlada Bairrada. La región está formada por suelos<br />
minerales de diferentes épocas geológicas, donde predominan los terrenos pobres, que varían<br />
desde los arenosos a los arcillosos. La viña está cultivada generalmente en suelos de naturaleza<br />
arcillosa y arcillo-calcárea. El clima, de tipo Mediterráneo-Atlántico, con inviernos largos y frescos y<br />
veranos calurosos, vientos del oeste y del noroeste que se hacen sentir en las regiones próximas al<br />
mar.<br />
En la zona de Beira Interior, área que se extiende desde la Guarda a lo largo de la frontera<br />
con España, hasta los límites con el norte de Ribatejo y el Alentejo, el vino fue durante siglos la<br />
producción agrícola predominante, remontándose a la época romana. Pero no fue hasta el siglo XII<br />
cuando las viñas tuvieron un gran crecimiento de las manos de los monjes del Císter, principalmente<br />
en la zona de Catelo Rodrigo. Hoy, los vinos originarios de esta región, calificados hasta hace poco<br />
como IPR – Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel, están asumiendo tal importancia en el<br />
panorama vitivinícola que pasan a la categoría de DOC Beira Interior.<br />
ORGANISMOS:<br />
VINO REGIONAL – “BEIRAS”<br />
- Subregión Beira Litoral
- Subregión Beira Alta<br />
- Subregión Terras de Sicó<br />
CONSELHO VITIVINICOLA REGIONAL DAS BEIRAS<br />
Av.Engº Tavares da Silva<br />
Apartado 125<br />
3780 – Anadia –<br />
Tfno.: 231 510180 Fax: 231 510189<br />
Presidente: Dr. António Alberto Galhardo Simões<br />
VQPRD<br />
TÁVORA-VAROSA<br />
LAFÕES<br />
BAIRRADA<br />
DÃO<br />
BEIRA INTERIOR<br />
4- ESTREMADURA<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL <strong>DE</strong> TÁVORA-VAROSA<br />
Alto do Facho. Apto. 15<br />
3624 – 909 Moimenta da Beira<br />
Tfno.: 254 582428 Fax: 254 582428<br />
Presidente: Prof. Orlando Lourenço<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL <strong>DE</strong> LAFÕES<br />
Adega Cooperativa de Lafões, CRL.<br />
Várzea<br />
3660 – S.Pedro do Sul<br />
Tfno.: 232 711310 Fax: 232 711310<br />
Presidente: Engº Carlos Alberto Borges Oliveira<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA DA BAIRRADA<br />
Av. Engº Tavares da Silva. Apto. 125<br />
3780 – Anadia<br />
Tfno.: 231 510180 Fax: 231 511191<br />
Presidente: Engº António Francisco Ferreira<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL DO DÃO – F.V.D<br />
Av. Capitaõ Homem Ribeiro. Apto. 10<br />
3501 – Viseu Codex<br />
E-mail: cvrdao@mail.telepac.pt<br />
Tfno.: 232 410060 Fax: 232 410065<br />
Presidente: Engº Carlos Alberto Borges Oliveira<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA BEIRA INTERIOR<br />
Av. Cidade de Safed, Lote 7 – 1º<br />
6300 – 537 Guarda<br />
Tfno.: 271 224129 Fax: 271 223101<br />
Presidente: Dr. António Alberto Galhardo Simões<br />
En la Edad Media, a partir del siglo XII, el cultivo de la viña en la Península Ibérica sufrió un<br />
gran desarrollo a través de las actuaciones de varias órdenes religiosas, destacándose Alcobaça,<br />
donde los seguidores de San Bernardo se instalaron en el monasterio mandado erigir por la Orden<br />
del Císter. Su principal objetivo era la fabricación de vino puro para la celebración de misas y desde<br />
entonces los vinos de Estremadura alcanzaron gran notoriedad. Es, a nivel nacional, la región con<br />
mayor producción de vino y área de viña.<br />
El relieve, no muy elevado (hasta los 150 metros), establece una separación entre la parte<br />
de la ribera de los terrenos más bajos. Salvo al sur, donde aparecen algunos estratos de basaltos y<br />
de granito, la región se asienta en formaciones secundarias arcillo-calcáreos y arcillo-arenosos. El<br />
clima es templado, sin grandes oscilaciones térmicas, situándose la pluviosidad entre 600-700 mm.<br />
Al sur de Estremadura encontramos tres D.O: Bucelas, Carcavelos y Colares. La primera,<br />
cuyas viñas se encuentran en suelos derivados de marga y calcáreos duros, produce el tan
apreciado VQPRD cuya cepa principal, de nombre Arinto, define las características organolépticas<br />
de esta Denominación de Origen. Situada al Oeste de Lisboa, la DOC Carcavelos es famosa por el<br />
vino licoroso que produce, ya célebre en el tiempo del Marqués de Pombal. Y por último, la menos<br />
conocida D.O Colares, cuyas viñas tienen la peculiaridad de que se implantan en suelo de arena. Al<br />
norte de Estremadura, se encuentran las viñas que dan origen a las DOC Alenquer, Arrunda y<br />
Torres Vedras. Un poco más al norte se sitúa una región vitivinícola que, por sus características<br />
específicas, produce aguardientes de calidad. Es la D.O.C Lourinhã. Reconocidas como IPR están<br />
las regiones que dieron origen a las VQPRD Óbidos, Alcobaça y Encostas de Aire.<br />
ORGANISMOS:<br />
VINO REGIONAL – “ESTREMADURA”<br />
CIVE – COMISSÃO INTERPROFESSIONAL DOS VINHOS DA ESTREMADURA<br />
Cintrão<br />
2540 – 172 Bombarral<br />
Tfno.: 262 605272 Fax: 262 605272<br />
Presidente: Engº João José Carvalho Ghira<br />
VQPRD<br />
<strong>EN</strong>COSTAS <strong>DE</strong> AIRE<br />
ALCOBAÇA<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA ALTA ESTREMADURA<br />
Leiria-Gare. Apto. 162<br />
2401 – 971 Leiria Codex<br />
Tfno.: 244 855152 Fax: 244 855152<br />
Presidente: Engº João José Carvalho Ghira<br />
LORINHÃ COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA LOURINHÃ<br />
Av. De Moçambique<br />
2530 – Lourinha<br />
Tel.: 261 422107 Fax: 261 414800<br />
ÓBIDOS<br />
AL<strong>EN</strong>QUER<br />
ARRUDA<br />
TORRES VEDRAS<br />
BUCELAS<br />
CARCAVELOS<br />
COLARES<br />
5.- RIBATEJO<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL <strong>DE</strong> ÓBIDOS<br />
Cintrão<br />
2540 – 172 Bombarral<br />
Tfno.: 262 605272 Fax: 262 605272<br />
Presidente: Engº João José Carvalho Ghira<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL <strong>DE</strong> AL<strong>EN</strong>QUER, ARRUDA E TORRES VEDRAS<br />
Rua Cândido dos Reis<br />
2560 – 312 Torres Vedras<br />
Tfno.: 261 316724 Fax: 261 313541<br />
Presidente: Engº João José Carvalho Ghira<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL <strong>DE</strong> BUCELAS, CARCAVELOS E COLARES<br />
Ruas D.Afonso Henriques, 3<br />
Bucelas<br />
2670 – Loures<br />
Tfno.: 21 9681147 Fax: 21 9681147<br />
Presidente: Engº Luís Oliveira Rodrigues<br />
La fama de los vinos de Ribatejo es anterior a la fundación de la nación en los fueros de la<br />
ciudad de Santarém. Durante los siglos XIV y XV, los monarcas portugueses protegieron los vinos<br />
de esta región prohibiendo la entrada de otros vinos. Estos vinos fueron considerados típicos<br />
regionales por las Cartas de Ley publicadas en los años 1907 y 1908 durante la dictadura de João<br />
Franco.<br />
Al recorrer Ribatejo y atendiendo a su paisaje, se distinguen de inmediato tres regiones de<br />
características completamente diferenciadas: son designadas por “ campo”, “bairro” y “charneca”
(erial, tierra estéril). El “campo” corresponde a la planicie, inundada por el río Tajo y comprende<br />
suelos de aluvión, más modernos, de buena calidad, ostentando aquí la viña todo su vigor. En estas<br />
ricas tierras, además de viñas se encuentran cereales, tomate, melón y excelentes pastos donde se<br />
apacienta el ganado bovino y equipo. El “bairro”, en el margen derecha del Tajo, adyacente a la<br />
planicie pluvial, surge con un relieve poco acentuado, de formaciones areníticas, calcáreas y<br />
arcillosas que presentan tonalidades variadas. En estos suelos se encuentran arbustos y árboles,<br />
predominando el olivo que convive con la viña, el trigo y el maíz. La “charneca” se extiende del<br />
margen izquierda del Tajo hasta el Alentejo. El grado de alcohol del vino producido en esta región<br />
toma valores más elevados debido al calentamiento de los granos de la uva por el reflejo del sol en<br />
las arenas blancas en que la viña está implantada.<br />
El clima de Ribatejo es sur-mediterráneo templado dada la proximidad del rio que lo baña,<br />
con una pluviosidad de 500-600 mm.<br />
Dada la importancia de la viña en el peso de la economía rural, la diversidad de las<br />
características organolépticas de sus vinos y la calidad, la designación “Ribatejo” fue oficialmente<br />
reconocida como DOC con las siguientes subregiones: “Cartaxo”, “Santarém”, “Almeirim”, “Coruche”,<br />
“Tomar” y “Chamusca”. El vino regional tiene la designación de “Ribatejano”.<br />
ORGANISMOS:<br />
VINO REGIONAL – “RIBATEJANO”<br />
VQPRD<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL RIBATEJANA<br />
S.Pedro. Apartado 393<br />
2001 – 905 Santarém<br />
Tfno.: 243 309400 Fax: 243 309409<br />
E-mail: cvrribatejo@mail.telepac.pt<br />
Presidente: Engº Pedro Castro Rego<br />
6.- P<strong>EN</strong>ÍNSULA <strong>DE</strong> SETÚBAL<br />
Fueron los fenicios y los griegos los que trajeron de Oriente Próximo bastantes cepas para<br />
esta región y que, hallando el clima y el suelo adecuados para el cultivo de las viñas, se lanzaron a<br />
su plantación. Más tarde los romanos y los árabes dieron un gran crecimiento al cultivo de la viña.<br />
Esta región, elegida para la producción del apreciado Moscatel de Setúbal, abarca los<br />
municipios de Palmela y Setúbal, pudiendo dividirse en dos zonas orográficas bien diferenciadas:<br />
una al sur y al sudoeste, montañosa y accidentada, formada por las sierras de la Arrábida, Rosca y<br />
S.Luis y otra, por el contrario, llana, prolongándose esta extensa planicie junto al rio Sado. El clima<br />
es mixto, subtropical y mediterráneo. Los suelos son arcillo-arenosos o calcáreos con ligera<br />
alcalinidad, algunos de ellos compactos y fértiles.<br />
La calidad de los vinos de esta región predominantemente vitícola, hizo que se denominasen<br />
dos VQPRD: “Setúbal” y “Palmela”<br />
ORGANISMOS:<br />
VINO REGIONAL – “TERRAS DO SADO”<br />
VQPRD<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA P<strong>EN</strong>ÍNSULA <strong>DE</strong> SETÚBAL<br />
R. dos Aviadores Gago Coutinho e Sacadura Cabral, 8<br />
2950 – 204 Palmela<br />
Tfno.: 21 2337100 Fax: 21 2337108<br />
Presidente: Dr. Nelson Heitor
7.- AL<strong>EN</strong>TEJO<br />
La plantación de las viñas en esta región data del periodo romano como demuestran los<br />
granos de uva descubiertos en las ruinas de San Cucufate y algunos lagares romanos. Los primeros<br />
documentos escritos sobre la plantación de viñas son del siglo XII.<br />
La inmensidad de los horizontes planos del Alentejo tiene como accidentes geográficos más<br />
importantes las sierras de Portel (421 m), Ossa (649 m) y S.Mamede (1025 m); elevaciones aisladas<br />
que generan los microclimas propicios para la vitivinicultura. La posición meridional y la ausencia de<br />
relieves importantes son los responsables del clima. La insolación tiene valores bastante elevados,<br />
lo que se refleja en la maduración de las uvas, principalmente en los meses anteriores a la vendimia,<br />
confiriendo a las uvas una perfecta acumulación de azúcares y de materias colorantes en los<br />
granos.<br />
Las viñas se localizan, en su mayoría, en el substrato geológico de rocas plutónicas. Los<br />
mejores terrenos son elegidos para el cultivo de cereales y la explotación agropecuária, mientras<br />
que la viña y el olivar se asientan en suelos de poca capacidad de uso.<br />
La similitud de las características organolépticas de los VQPRD del Alentejo, acrecentada<br />
por el hecho de que el consumidor asocie genéricamente esta referencia, justifican la actual<br />
Denominación de Origen “Alentejo” con ocho subregiones: “Portalegre”, “Borba”, “Redondo”,<br />
“Reguengos”, “Vidigueira”, “Évora”, “Granja-Amareleja” y “Moura”.<br />
La producción del vino en el Alentejo sufrió varias oscilaciones; debido a la filoxera y a la<br />
aparición de oídio en la zona vinícola la producción se redujo drásticamente a principios del siglo XX,<br />
situación que fue posteriormente agravada por la campaña cerealífera mantenida en el Alentejo<br />
durante el Estado Nuevo. Sólo en la década de los 80 de este siglo se consiguen obtener de nuevo<br />
producciones semejantes a las registradas cien años antes. Despues de años consecutivos de<br />
sequias o heladas, 1996 fue un año de excelente producción. La cosecha de 1997 debe ser<br />
considerada normal, atendiendo al área actual y a la edad de las viñas. Por imposición del mercado,<br />
los viticultores aumentaron las áreas de plantación de las cepas blancas, en detrimento de las cepas<br />
tintas. Un 50% de la producción en el Alentejo, que tradicionalmente era en su totalidad de vino tino,<br />
es, actualmente, de vino blanco. El vino de mesa se dejó de producir a partir de 1992, año en que<br />
fue creada la categoría de vino regional
ORGANISMOS:<br />
VINO REGIONAL – “AL<strong>EN</strong>TEJANO”<br />
VQPRD<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL AL<strong>EN</strong>TEJANA<br />
Horta das Figueiras<br />
Rua Fernanda Seno, 14<br />
Apartado 498<br />
7002 – 506 Évora Codex<br />
Tfno.: 266 711053/4 Fax: 266 700591<br />
E-mail: cvralentejo@mail.telepac.pt<br />
Página Web: www.vinhosdoalentejo.pt<br />
Presidente: Engº Maria Clara Roque do Vale<br />
Funciones:<br />
9 Control de la producción y certificación de los vinos con DOC “Alentejo”, de las subregiones de<br />
vino regional “Alentejano”, Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos, Vidigueira, Évora,<br />
Granja/Amaraleja, Moura y con Indicación Geográfica a través de la realización de análisis fisicoquímicos<br />
y organolépticos<br />
9 Garantizar la autenticidad y la calidad de los vinos<br />
9 Emitir documentos de acompañamiento y hacer el seguimiento de los vinos a granel<br />
9 Aprobar los rótulos usados en la comercailización de dichos vinos<br />
9 Defender y perseguir el uso indebido de las D.O.<br />
9 Promover las D.O. a nivel nacional e internacional<br />
9 Efectuar estadísticas de producción<br />
9 Colaborar con instituciones regionales o nacionales con estudios y proyectos de investigación y<br />
desarrollo.<br />
COFRADIA DOS <strong>EN</strong>ÓFILOS E ASSOCIAÇÃO JOV<strong>EN</strong>S <strong>EN</strong>ÓFILOS<br />
Horta das Figueiras<br />
Rua Fernanda Seno, 14<br />
Apartado 498<br />
7002 – 506 Évora Codex<br />
Tfno.: 266 711053/4 Fax: 266 700591<br />
E-mail: cvralentejo@mail.telepac.pt<br />
Funciones:<br />
9 Promover los valores de la cultura del vino<br />
9 Cultivar el consumo moderado del vino entre la juventud<br />
9 Dinamizar las futuras generaciones de empresarios y profesionales ligados al vino<br />
9 Establecer acuerdos con productores, agentes económicos y otras asociaciones ligadas al vino<br />
9 Promover y apoyar las buenas relaciones entre sus asociados
ATEVA – ASSOCIAÇÃO TÉCNICA DOS VITICULTORES DO AL<strong>EN</strong>TEJO<br />
Horta das Figueiras<br />
Rua Fernanda Seno, 14<br />
Apartado 498<br />
7002 – 506 Évora Codex<br />
Tfno.: 266 711053/4 Fax: 266 700591<br />
E-mail: ateva@mail.telepac.pt<br />
Funciones:<br />
9 Formación prefesional de viticultores, trabajadores vitícolas y bodegueros<br />
9 Asistencia técnica a los viticultores, tanto en la implantación como en la conducción de los<br />
cultivos y formas de protección<br />
9 Elaboración de proyectos de inversión para la restructuración o instaalción de nuevas viñas<br />
9 En colaboración con organismos regionales o nacionales, desarrollar una actividad de<br />
experimentación en varios campos relacionados con la producción vitícola<br />
9 Colaborar activamente con la Comissão Vitivinícola Regional Alentejana en la ejecución del<br />
censo vitícola, en la recogida de muestras de vinos para la certificación y exportación, y en la<br />
promoción de los Vinhos do Alentejo<br />
8.- ALGARVE<br />
Son numerosas las referencias que demuestran la tradición y la importancia de la viña en el<br />
Algarve debido al papel relevante que el vino ahí producido desempeño en los intercambios<br />
comerciales en la Edad Media y la Edad Moderna. Durante la ocupación musulmana, los árabes no<br />
sólo plantaban la viña sino que exportaban el vino producido. Después de la reconquista, los<br />
cristianos aprovecharon e incrementaron la organización económica dejada por este pueblo.<br />
En el extremo sur de Portugal, el Algarve es una zona bien definida, con una forma<br />
característica que le confiere la proximidad del mar, el clima, la vegetación y la cultura heredada por<br />
la larga ocupación árabe, la localización meridional y la protección asegurada por la cadena<br />
montañosa, hacen que el clima sea mediterráneo: caliente, seco, poco ventoso, amplitudes térmicas<br />
muy reducidas y una media de 3.000 horas de sol por año.<br />
Existen en el Algarve cuatro DOC para los VQPRD “Lagos” , “Lagoa” , “Portimão” y “Tavira”,<br />
habiéndose adaptado la denominación “Algarve” para los vinos regionales.<br />
ORGANISMOS:<br />
VINO REGIONAL – “ALGARVE”<br />
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO<br />
Rua Mouzinho da Silveira, 5<br />
1250 – 165 Lisboa<br />
Tfno.: 21 3563321 Fax: 21 3561225<br />
Presidente: Engº santos Soeiro<br />
*Nota: Certificación transitoria por el Instituto da Vinha e do Vinho; está prevista la transferencia de<br />
esta función a una organización interprofesional.<br />
VQPRD<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL ALGARVIA<br />
Serviços do I V V<br />
Estrada Nacional 125 – Bemparece
8400 – 429 Lagoa<br />
Tfno.: 282 341393 Fax: 282 341393<br />
Presidente: Engº António Manuel Silva da Lacerda<br />
9.- MA<strong>DE</strong>IRA<br />
Descubierta en 1418, la Isla de Madeira pronto comenzó a interesar al Infante D.Henrique<br />
que la consideró privilegiada para la plantación de viñas. Así, mando traer de Grecia cepas de<br />
malvasía. Fue necesario prender fuego a toda la vegetación de cubría prácticamente todo el terreno.<br />
De clima agradable y suelos volcánicos y basálticos, la viña conquistó la isla y el paisaje maderiense<br />
se transformó. El vino de Madeira pasó a ser internacionalmente conocido no sólo gracias a sus<br />
características organolépticas sino también al llamado “ Vinho de Torna Viagem” o de “ Roda” .<br />
La viña ocupa, en este pequeño mundo rural, cerca de 1.700 hectáreas y se destina<br />
principalmente al VQPRD “Madeira”, producto de exportación ya en el siglo XVII.<br />
ORGANISMOS:<br />
VQPRD<br />
INSTITUTO DO VINHO DA MA<strong>DE</strong>IRA<br />
Rua 5 de Outubro, 78<br />
9000 – 079 Funchal<br />
Tfno.: 291 204600 Fax: 291 228685<br />
Presidente: Dr. Constantino Palma<br />
10.- AÇORES<br />
Las Islas del Archipiélago de las Azores fueron colonizadas a mediados del siglo XV y se<br />
piensa que fueron los monjes franciscanos los que introdujeron la plantación de las viñas y trajeron<br />
varias cepas de Sicilia (Verdelho) cuya expansión fue rápida y abundante. El vino adquirió fama y se<br />
comenzó a exportar, particularmente el producido en la Ilha do Pico, para todo el norte de Europa y<br />
para Rusia.<br />
Se distinguen tres VQPRD:<br />
El vino licoroso de la Ilha do Pico que resulta de las uvas cultivadas en terrenos<br />
pedregosos, localizados junto a la costa oeste, siendo el área de viñedos muy reducida.<br />
Los vinos blancos de ña Ilha da Graciosa que resultan de las vides cultivadas en parcelas<br />
cercadas como protección de la acción del viento (igual que en Pico).<br />
El vino licoroso dos Biscoitos que es producido en la Ilha Terceira y cuyo nombre resulta<br />
de la manera en como la viña es implantada a mano en montículos de terreno rocoso.<br />
ORGANISMOS:<br />
VQPRD<br />
COMISSÃO VITIVINÍCOLA DOS AÇORES<br />
Avda. Machado Serpa<br />
Edif. Do Desenv.Agrário do Pico<br />
9950 – 321 Madalena<br />
Email: cvracores@mail.telepac.pt<br />
Tfno.: 292 623605/6 Fax: 292 623606
Presidente: Engº José Campelo<br />
5.- ASOCIACIONES Y <strong>EN</strong>TIDA<strong>DE</strong>S Y ORGANISMOS OFICIALES<br />
ASOCIACIONES<br />
ACIBEV – ASSOCIAÇÃO <strong>DE</strong> COMERCIANTES E INDUSTRIAIS <strong>DE</strong> BEBIDAS E VINHOS<br />
Largo do Carmo, 15 1º<br />
1200 – 092 Lisboa<br />
Tfno.: 21 3462318/9 Fax: 21 3427517<br />
E-mail: acibevmail@acibev.pt<br />
Presidente: Dr. António Soares Franco<br />
AEVP – ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DO VINHO DO PORTO<br />
Rua Barão de Forrester, 412<br />
4400 – 034 Vila Nova de Gaia<br />
Tfno.: 22 3745520 Fax: 22 3705400<br />
E-mail: aevp@mail.telepac.pt<br />
Presidente: Dr. António Filípe<br />
ANECEVE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS COMERCIANTES E EXPORTADORES <strong>DE</strong> VINHOS<br />
E BEBIDAS ESPIRITUOSAS<br />
Rua do Salgueiral, 86 2º, Sala 8<br />
4200 – 046 Porto<br />
Tfno.: 22 5093631 Fax: 22 5094760<br />
E-mail: anceve@ip.pt<br />
Presidente: Dr. Paulo Amorim<br />
ANDOVI – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS <strong>DE</strong>NOMINAÇÕES <strong>DE</strong> ORIGEM VITIVINÍCOLAS<br />
Av. Capitão Homem Ribeiro. Apto. 10<br />
3510 Viseu Codex<br />
Tfno.: 232 416195 Fax: 232 426195<br />
Presidente: Engº Clara Roque do Vale<br />
F<strong>EN</strong>AVI – FE<strong>DE</strong>RAÇÃO NACIONAL <strong>DE</strong> VITICULTORES <strong>DE</strong> <strong>PORTUGAL</strong><br />
Rua Joaquim Leitão, 285 Loja F<br />
4100 – 289 Porto<br />
Tfno.: 22 6160295 Fax: 22 6160295<br />
Presidente: Engº Joaquim Madeira<br />
VINI<strong>PORTUGAL</strong> – ASSOCIAÇÃO INTERPROFISSIONAL PARA A PROMOÇÃO DOS VINHOS<br />
PORTUGUESES<br />
Lg. Candido dos Reis (Serviçios de IVV)<br />
2560 – 312 Torres Vedras<br />
Tfno.: 261 339950 Fax: 261 339955<br />
E-mail: viniportugal@mail.telepac.pt<br />
Presidente: Dr.João Renaro Henriques<br />
<strong>EN</strong>TIDA<strong>DE</strong>S Y ORGANISMOS OFICIALES<br />
DIRECÇÃO GERAL <strong>DE</strong> PROTECÇÃO DAS CULTURAS<br />
Quinta do Marquês<br />
2784 – 505 Oeiras<br />
Tfno.: 21 4464000 Fax: 21 4420616<br />
E-mail: dgpc@mail.telepac.pt
Director General: Carlos José São Simão de Carvalho<br />
EAN – ESTAÇÃO AGRONÓMICA NACIONAL<br />
Quinta do Marquês<br />
2784 – 505 Oeiras<br />
Tfno.: 21 4416855 Fax: 21 4416011<br />
E-mail: ean@mail.telepac.pt<br />
Dierctor: Prof. António Maria Marques Mexia<br />
EVN – ESTAÇÃO VITIVINÍCOLA NACIONAL<br />
Quinta das Almoinhas<br />
2565 – 191 Dois Portos<br />
Tfno.: 261 712196 Fax: 261 712426<br />
E-mail: inia.evn@mail.telepac.pt<br />
Director: Engº António Sérgio Curvelo Garcia<br />
GABINETE <strong>DE</strong> PLANEAM<strong>EN</strong>TO E POLITICA AGRO-ALIM<strong>EN</strong>TAR<br />
Rua Padre António Vieira, 1<br />
1099 – 073 Lisboa<br />
Tfno.: 21 3819300 Fax: 21 3876635<br />
E-mail: gppaa@gppaa.min-agricultura.pt<br />
Director: Prof. Dr. Francisco Cabral Cordovil<br />
ICEP – INVESTIM<strong>EN</strong>TOS, COMÉRCIO E TURISMO <strong>DE</strong> <strong>PORTUGAL</strong><br />
Avda. 5 de Outubro, 101<br />
1050 – 051 Lisboa<br />
Tfno.: 21 7909500 Fax: 21 7950961<br />
E-mail: icep@mail2.icep.pt ; informacao@icep.pt<br />
Presidente: Dr. António Luís Neto<br />
IFADAP – INSTITUTO <strong>DE</strong> FINANCIAM<strong>EN</strong>TO E APOIO AO <strong>DE</strong>S<strong>EN</strong>VOLVIMI<strong>EN</strong>TO DA<br />
AGRICULTURA E PESCAS<br />
Av. João Crisóstomo, 11<br />
1000 – 177 Lisboa<br />
Tfno.: 21 3116200 Fax: 21 3525925<br />
E-mail: Ifadap@Ifadap.min-agricultura.pt<br />
Presidente: Dr. Carlos Manuel Inácio Figueiredo
Impuestos soportados por el vino y demás bebidas<br />
alcohólicas en Portugal<br />
1.- IVA:<br />
• los vinos comunes están sujetos al pago del 5% de IVA.<br />
• los restantes vinos y productos vinícolas: 17%.<br />
2.- Impuestos especiales:<br />
• por Decreto-Ley nº300/99, de 5 de Agosto, las bebidas<br />
alcohólicas están sujetas a un impuesto especial de consumo.<br />
• las tasas de este impuesto varían según el tipo de producto y de<br />
acuerdo con los valores establecidos cada año por el<br />
Presupuesto General del Estado.<br />
• hay productos que están sujetos a tasas cero, lo que no exime de<br />
la obligación de cumplir con el resto de las formalidades que<br />
afectan a los productos sujetos al impuesto, es decir, que los<br />
comercializadores estén debidamente registrados en el Instituto<br />
da Vinha e do Vinho.<br />
PRODUCTO ejemplos IMPUESTO ESPECIAL<br />
Vinos tranquilos * vino de mesa<br />
* vino regional<br />
* VQPRD<br />
Vinos espumante * vinos espumantes<br />
* VEQPRD<br />
* vinos espumosos<br />
Otras bebidas<br />
tranquilas fermentadas<br />
Otras bebidas<br />
espumantes<br />
fermentadas<br />
* bebidas<br />
aromatizadas<br />
Bebidas alcohólicas * cerveza<br />
Bebidas<br />
espirituosas<br />
Productos intermedios * licores<br />
* VLQPRD<br />
tasa cero (0$)<br />
tasa cero (0 $)<br />
tasa cero (0 $)<br />
* vinos refrescantes tasa cero (0$)<br />
A. > 0,5% vol. Alcohol adquirido, ”<br />
B. >1,2% vol. Alcohol adquirido y:<br />
YRO« hl.<br />
” SODWR««««««««««...1410 $/hl.<br />
> 8, ” SODWR «« ««««« hl.<br />
> 11, ” plato ……...……………2820 $/hl.<br />
> 13, ” plato ……...……………3380 $/hl.<br />
> 15 % plato……..…………………..3950 $/hl.<br />
163.200 $/hl<br />
9.500 $/hl
3.- Impuesto del sello (imposto do selo):<br />
• los vinos y productos vinícolas producidos en Portugal y los producidos en otros<br />
países pero comercializados en Portugal están sujetos a la aplicación de tasas como<br />
contrapartida a los servicios prestados por el Instituto da Vinha e do Vinho.<br />
En este sentido, la reciente regulación portuguesa sobre la materia exige el pago del impuesto de selo<br />
a todos los vinos y bebidas espirituosas. Esta normativa obliga a que este impuesto de selo tenga que<br />
ser comprado por importadores portugueses debidamente registrados en el Instituto de Vinha e do<br />
Vinho.<br />
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO<br />
Rua Mouzinho da Silveira, 5 - 1250 LISBOA<br />
Tfno.: 351-21-356.33.21/356.31.42 - Fax: 351-21-353.48.20/356.12.25
<strong>VINOS</strong> COMUNES<br />
• Licorosos<br />
• Frisantes<br />
• Bebidas<br />
Aromatizadas<br />
( nº1 a). Portaria 383/97)<br />
<strong>VINOS</strong> ESPUMANTES<br />
(nº 1 b). Portaria 383/97)<br />
AGUARDI<strong>EN</strong>TES<br />
(nº 1 c). Portaria 383/97)<br />
• Embalado en un recipiente con capacidad inferior o igual a 60 l.<br />
• Rotulados<br />
• Con dispositivo de cierre no recuperable.<br />
(Art. 2 a) D-L 119/97)<br />
(nº 3 Portaria 383/97).<br />
Productos comercializados en los términos del Art. 2 b) y c) del<br />
D-L 119/97 (embalados de forma diferente al apdo. a):<br />
• Venta al detallista, al consumidor o para fuera del territorio portugués.<br />
• Venta de productos para los que no es necesario documentos de<br />
acompañamiento.<br />
Capacidad ” O<br />
Capacidad > 0.25 l. ” O<br />
Capacidad > 0.50 l. ” O<br />
Capacidad > 1 l. < 2l.<br />
Capacidad • O<br />
$ 675/u.<br />
1$35/u.<br />
2$70/u.<br />
4$/u.<br />
2$70/l. o fracción.<br />
2$70 /l.<br />
ESPUMANTES Y AGUARDI<strong>EN</strong>TES (normas comunes):<br />
1. A granel con destino fuera del territorio portugués. (nº 2 b) Portaria 383/97). 2$70 /l.<br />
2. Embalados en recipientes rotulados con dispositivo de cierre no recuperable.<br />
(nº 4 Portaria 383/97)<br />
ESPUMANTES Y ESPUMOSOS, sin derecho a denominación de origen o<br />
indicación geográfica de proveniencia sujetos a verificación en los términos del<br />
D-L 12/85<br />
Capacidad ” O<br />
Capacidad > 0.25 l. ” O<br />
Capacidad > 0.50 l. ” O<br />
Capacidad > 1 l.<br />
Capacidad ” O<br />
Capacidad > 0.25 l. ” O<br />
Capacidad > 0.50 l. ” O<br />
Capacidad > 1 l.<br />
AGUARDI<strong>EN</strong>TES a base de destilados de productos vínicos, sin derecho a<br />
denominación de origen o indicación geográfica de proveniencia, sujetas a<br />
verificación según D-L 3/74.:<br />
Bagaceiras: Capacidad ” O<br />
Capacidad > 0.25 l. ” O<br />
Capacidad > 0.50 l. ”<br />
Capacidad > 1 l.<br />
O<br />
Aguardientes vínicas y bagaceiras envejecidas: Capacidad ” O<br />
Capacidad > 0.25 l. ” O<br />
Capacidad > 0.50 l. ”<br />
Capacidad > 1 l.<br />
O<br />
$ 675/u.<br />
1$35/u.<br />
2$70/u.<br />
2$70/l. o fracción.<br />
1$825/u.<br />
3$65/u.<br />
7$30/u.<br />
7$30/l. o fracción.<br />
$575/u.<br />
1$15/u.<br />
2$30/u.<br />
2$30/ l. o fracción.<br />
1$825/u.<br />
3$65/u.<br />
7$30/u.<br />
7$30/l. o fracción.
NORMAS <strong>SOBRE</strong> ETIQUETADO <strong>DE</strong> <strong>VINOS</strong><br />
1.- Vinos de mesa: el Reglamento CEE nº2392/89, de 24 de Julio sobre reglas generales<br />
para la designación y presentación de los vinos y mostos de uvas, establece los<br />
requisitos para el etiquetaje de estos vinos:<br />
Normativa específica: Portaria nº 1070/98 de 30 de Diciembre de 1998<br />
- indicaciones obligatorias:<br />
• denominiación de venta, conteniendo la referencia “vino de mesa”.<br />
• volumen nominal del vino de mesa.<br />
• nombre o firma del embotellador o del expedidor.<br />
• Estado miembro donde esté la sede del anterior.<br />
• volumen de alcohol.<br />
- indicaciones facultativas:<br />
• tipo de vino: tino, rosado, blanco.<br />
• marca.<br />
• nombre o firma de las personas participantes en el circuito comercial.<br />
• mención de organismo oficial que refuerce el prestigo del vino.<br />
• recomendación sobre utilización.<br />
2.- Vinos de calidad producidos en regiones determinadas-VQPRD: además de las<br />
indicaciones obligatorias mencionadas para los vinos de messa, deben indicar lo<br />
siguiente:<br />
• la región determinada de la que provienen.<br />
• la mención “VQPRD”.<br />
• nombre del Estado miembro del que proviene.<br />
Indicaciones facultativas: las relativas al proceso de fabricación, número de lote,<br />
número de control de calidad...<br />
3.- Vinos provenientes de países terceros: los vinos importados destinados<br />
directamente al consumo humano que no estén designados por medio de una<br />
indicación geográfica, deben indicar en la etiqueta:<br />
• la referencia “vino”.<br />
• el volumen nominal.<br />
• el nombre del embotellador, del municipio y Estado del importador.<br />
• el país tercero de origen.<br />
• el volumen de alcohol.<br />
Aparte, pueden contener las indicaciones facultativas relativas a los vinos de mesa.<br />
Para el caso de vinos importados provenientes de una determinada zona geográfica,<br />
las indicaciones exigidas son las mismas que para los VQPRD.
4.- Vinos espumosos y vinos espumantes: el Reglamento de la CEE nº 2333/92, de 13<br />
de Julio, establece las normas generales aplicables al etiquetado de estos vinos.<br />
- Indicaciones obligatorias:<br />
• denominación de venta.<br />
• tipo de producto: extra-seco, seco, medio-seco, dulce.<br />
• volumen nominal del producto.<br />
• volumen de alcohol.<br />
• nombre o firma del productor o de un vendedor establecido en la<br />
Unión Europea.<br />
• los vinos originarios de países terceros deben indicar el nombre o<br />
firma del importador.<br />
Se prevén también indicaciones específicas para los vinos espumosos de calidad.<br />
5.- Vinos aromatizados: el Reglamento de la CEE nº1601/91, de 10 de Junio, exige que<br />
la etiqueta recoja la denominación de venta, a poder ser completada con el aroma<br />
principal utilizado.
Legislación Portuguesa en materia de Vino.<br />
TEXTO:<br />
Portaria n. 383/97 de 12 de Junho<br />
O Decreto-Lei n. 119/97, de 15 de Maio, remete para portaria do Ministro da<br />
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a fixação do valor da taxa<br />
a que se refere o n. 1 do artigo 1. do citado diploma, bem como a definição<br />
do modelo e do modo de aposição dos selos emitidos pelo Instituto da Vinha e<br />
do Vinho (IVV) e pelas entidades certificadoras dos vinhos de qualidade<br />
produzidos em regiões determinadas e dos vinhos regionais.<br />
A taxa de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo<br />
IVV relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector<br />
vitivinícola, mantém o mesmo valor unitário, correspondente aos valores das<br />
taxas de produção e de comercialização até agora existentes.<br />
Para que este objectivo seja igualmente aplicável aos vinhos espumantes e<br />
espumosos e às aguardentes vínicas e bagaceiras a que se referem,<br />
respectivamente, os Decretos-Leis n. 12/85, de 14 de Janeiro, e 3/74, de 8 de<br />
Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 58/84, de 21 de<br />
Fevereiro, são ajustados os valores dos selos de verificação por forma que a<br />
sua incidência cumulativa com a taxa de promoção mantenha os valores<br />
unitários actuais.<br />
Assim, nos termos do n. 1 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 119/97, de 15 de<br />
Maio, do n. 2 do artigo 9. do Decreto-Lei n. 12/85, de 14 de Janeiro, e do n.<br />
2 do artigo 13. do Decreto-Lei n. 3/74, de 8 de Janeiro:<br />
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das<br />
Pescas, o seguinte:<br />
1. A taxa de promoção a que se refere o n. 1 do artigo 1. do Decreto-Lei n.<br />
119/97, de 15 de Maio, aplica-se aos seguintes produtos:<br />
a) Vinhos, incluindo os licorosos, frisantes e bebidas aromatizadas, com<br />
excepção dos espumantes e espumosos;<br />
b) Vinhos espumantes e espumosos;<br />
c) Aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector<br />
vitivinícola;<br />
d) Vinagres de vinho.<br />
2. O valor da taxa de promoção é fixado:<br />
a) Em 2$70/litro, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior,<br />
quando comercializados nos termos das alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 2. do<br />
Decreto-Lei n. 119/97, de 15 de Maio;<br />
b) Em 2$70/litro, para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do número<br />
anterior, quando comercializados a granel para fora do território nacional;<br />
c) Em 1$35/litro, para os produtos referidos na alínea d) do número anterior,<br />
quando comercializados a granel para fora do território nacional, e em<br />
$85/litro, quando estes produtos se destinam a fins industriais.<br />
3. Para os produtos a que se refere a alínea a) do n. 1. da presente portaria<br />
, embalados nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 2. do Decreto-Lei n.
119/97, de 15 de Maio, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em<br />
função da capacidade do recipiente:<br />
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - $675/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 1$35/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 2$70/unidade;<br />
Capacidade superior a 1 l e inferior a 2 l - 4$/unidade;<br />
Capacidade igual ou superior 2 l - 2$70/litro ou fracção.<br />
4. Para os produtos a que se referem as alíneas b) e c) do n. 1. da presente<br />
portaria, embalados em recipientes rotulados e munidos de dispositivos de<br />
fecho não recuperáveis, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em<br />
função da capacidade do recipiente:<br />
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - $675/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 1$35/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 2$70/unidade;<br />
Capacidade superior 1 l - 2$70/litro ou fracção.<br />
5. Para os produtos a que se refere a alínea d) do n. 1. da presente portaria<br />
, embalados em recipientes rotulados e munidos de dispositivos de fecho não<br />
recuperáveis, os valores da taxa de promoção são os seguintes, em função da<br />
capacidade do recipiente:<br />
Capacidade igual ou inferior a 0,50 l - $675/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 1$35/unidade;<br />
Capacidade superior a 1 l - 1$35/litro ou fracção.<br />
6. Para os vinhos espumantes e espumosos, sem direito a denominação de origem<br />
ou indicação geográfica de proveniência, sujeitos a verificação nos termos do<br />
Decreto-Lei n. 12/85, de 14 de Janeiro, os valores dos selos de verificação<br />
são os seguintes, em função da capacidade do recipiente:<br />
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - 1$825/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 3$65/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 7$30/unidade;<br />
Capacidade superior 1 l - 7$30/litro ou fracção.<br />
7. Para as aguardentes preparadas com base em destilados de produtos vínicos,<br />
sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência,<br />
sujeitas a verificação nos termos do Decreto-Lei n. 3/74, de 8 de Janeiro,<br />
com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 58/84, de 21 de Fevereiro, os<br />
valores dos selos de verificação são os seguintes, em função da capacidade do<br />
recipiente:<br />
a) Aguardentes bagaceiras:<br />
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - $575/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 1$15/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 2$30/unidade;<br />
Capacidade superior a 1 l - 2$30/litro ou fracção;<br />
b) Aguardentes vínicas e<br />
bagaceiras envelhecidas:<br />
Capacidade igual ou inferior a 0,25 l - 1$825/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,50 l - 3$65/unidade;<br />
Capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l - 7$30/unidade;<br />
Capacidade superior 1 l - 7$30/litro ou fracção.<br />
8. Os selos a que se refere o n. 1 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 119/97, de<br />
15 de Maio, podem assumir a forma de tira, de contra-rótulo ou de gargantilha<br />
e devem conter as seguintes menções obrigatórias:<br />
a) Identificação da entidade responsável pela emissão dos selos;<br />
b) Indicação do diploma legal que criou a respectiva taxa;
c) Número de ordem do selo, segundo uma codificação numérica ou alfanumérica;<br />
d) Capacidade nominal, ou gama de capacidades nominais, da embalagem.<br />
9. Os selos de verificação a que se referem o Decreto-Lei n. 3/74, de 8 de<br />
Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 58/84, de 21 de<br />
Fevereiro, e o Decreto-Lei n. 12/85, de 14 de Janeiro, ficam sujeitos às<br />
normas estabelecidas nos n. 8. e 11. da presente portaria.<br />
10. Às taxas a que se referem a presente portaria e o n. 2 do artigo 1. do<br />
Decreto-Lei n. 119/97, de 15 de Maio, acresce o custo dos selos fornecidos,<br />
cujo valor é fixado, respectivamente, pelo IVV e pelas entidades<br />
certificadoras, tendo em conta os custos efectivos de impressão.<br />
11. Na aposição dos selos deverão ser observadas as seguintes disposições:<br />
a) Os selos na forma de tira devem ser colocados no gargalo das garrafas ou<br />
dos garrafões, sobrepondo as rolhas, devendo ficar visíveis, após a<br />
capsulagem, pelo menos as menções referidas nas alíneas a), c) e d) do n. 8.<br />
da presente portaria;<br />
b) Os selos na forma de contra-rótulo devem ser apostos na face da embalagem<br />
oposta ao rótulo, onde figuram as menções obrigatórias;<br />
c) Os selos na forma de gargantilha devem ser apostos no colo da embalagem.<br />
12. Para efeitos de aplicação do disposto no n. 2 do artigo 12. do<br />
Decreto-Lei n. 119/97, de 15 de Maio, a entidade certificadora deve remeter<br />
ao IVV, na data da transferência do produto das taxas, a lista das entidades<br />
pagadoras, respectivas importâncias pagas, quantidades certificadas de cada<br />
um dos produtos, bem como a referência dos selos utilizados.<br />
13. Os selos referidos na alínea a) do artigo 7. do Decreto-Lei n. 119/97, de<br />
15 de Maio, e nos n. 6. e 7. da presente portaria, além de comprovarem,<br />
respectivamente, a certificação e a verificação do produto, bem como o<br />
pagamento do respectivo serviço, constituem também o elemento comprovativo do<br />
pagamento da taxa de promoção.<br />
14. Na realização das acções de controlo tendentes a avaliar o cumprimento do<br />
disposto no Decreto-Lei n. 119/97, de 15 de Maio, deve o IVV verificar,<br />
nomeadamente, a conformidade:<br />
a) Dos registos existentes nas entidades certificadoras com as regras<br />
estabelecidas pelo citado decreto-lei;<br />
b) Dos registos contabilísticos e das existências nos operadores económicos<br />
com os elementos fornecidos através da declaração mensal de autoliquidação.<br />
15. A presente portaria produz efeitos na data de entrada em vigor do<br />
Decreto-Lei n. 119/97, de 15 de Maio.<br />
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.<br />
Assinada em 15 de Maio de 1997.<br />
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel<br />
Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar<br />
***<br />
TEXTO:<br />
Decreto-Lei n.º 178/99<br />
de 21 de Maio<br />
O exercício da actividade económica no sector vitivinícola e, em particular,<br />
as regras para a inscrição dos agentes económicos no Instituto da Vinha e do
Vinho encontram-se regulamentadas em diversos diplomas, alguns dos quais<br />
remontam a 1934, sendo constatável uma desadequação geral das normas vigentes<br />
face à evolução entretanto verificada.<br />
Com a publicação do presente decreto-lei pretende o Governo proceder a uma<br />
substituição e actualização das disposições legais aplicáveis ao exercício da<br />
actividade económica no sector vitivinícola, numa perspectiva de<br />
simplificação e de cabal adequação à Organização Comum de Mercado<br />
Vitivinícola, assegurando-se disposições mínimas que visam salvaguardar uma<br />
concorrência leal entre operadores.<br />
Com a continuidade da adopção do princípio da inscrição no organismo<br />
competente da Administração Pública promove-se uma adequada transparência e<br />
conhecimento do tecido empresarial vitivinícola, sem que sejam adoptados<br />
entraves administrativos.<br />
Assim:<br />
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo<br />
decreta o seguinte:<br />
Artigo 1.º<br />
Objecto<br />
1 - O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto<br />
da Vinha e do Vinho (IVV) das pessoas singulares ou colectivas, ou dos<br />
agrupamentos destas, que exerçam, ou venham a exercer, actividade no sector<br />
vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as<br />
respectivas instalações.<br />
2 - O número anterior não se aplica às pessoas singulares ou colectivas, ou<br />
aos agrupamentos destas, que se dediquem exclusivamente à produção ou<br />
comércio de vinho do Porto.<br />
Artigo 2.º<br />
Definição<br />
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:<br />
a) Armazenista - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas<br />
pessoas, que pratica o comércio por grosso de vinho, de derivados deste e de<br />
subprodutos da vinificação, a granel ou engarrafados;<br />
b) Destilador - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas<br />
pessoas, que procede à destilação de vinhos, de vinhos aguardentados, de<br />
subprodutos da vinificação ou de produtos de qualquer outra transformação de<br />
uvas ou que procede à redestilação ou rectificação de destilados daqueles<br />
produtos;<br />
c) Engarrafador - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas<br />
pessoas, que procede, ou manda proceder, em regime de prestação de serviços,<br />
ao engarrafamento, assumindo-se como único responsável do produto;<br />
d) Exportador ou importador - a pessoa singular ou colectiva, ou o<br />
agrupamento destas pessoas, que compra ou vende directamente a países<br />
terceiros produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados;<br />
e) Fabricante de vinagre de vinho - a pessoa singular ou colectiva, ou o<br />
agrupamento destas pessoas, que procede à transformação de vinho em vinagre;<br />
f) Negociante sem estabelecimento - a pessoa singular ou colectiva, ou o<br />
agrupamento destas pessoas, que compra e vende produtos vitivinícolas<br />
pré-embalados sem dispor de instalações para a armazenagem desses produtos;<br />
g) Preparador - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas<br />
pessoas, que, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da<br />
vinificação, obtém produtos aptos a serem consumidos, com excepção do vinagre<br />
de vinho;<br />
h) Produtor - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas<br />
pessoas, que produz vinho a partir de uvas frescas, de mostos de uvas ou de<br />
mostos de uvas parcialmente fermentados obtidos na sua exploração vitícola ou<br />
comprados;<br />
i) Vitivinicultor - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas<br />
pessoas, que elabora vinhos a partir de uvas frescas produzidas<br />
exclusivamente na sua exploração vitícola e de mosto concentrado ou de mosto<br />
concentrado rectificado;
j) Vitivinicultor-engarrafador - a pessoa singular ou colectiva que elabora<br />
vinho a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração<br />
vitícola em instalações próprias e exclusivas e que engarrafa nas mesmas ou<br />
nas de outrem, em regime de prestação de serviços, assumindo-se como único<br />
responsável do produto engarrafado, e de mosto concentrado e mosto<br />
concentrado rectificado;<br />
l) Retalhista - a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas<br />
pessoas, que exerce a venda directa ao consumidor de produtos vitivinícolas<br />
embalados ou pré-embalados.<br />
Artigo 3.º<br />
Instalações<br />
1 - Os agentes económicos devem possuir instalações próprias para o exercício<br />
de qualquer actividade no sector vitivinícola, com excepção das actividades<br />
de negociante sem estabelecimento, de engarrafador e de exportador ou<br />
importador que acumule a actividade de negociante sem estabelecimento.<br />
2 - Os agentes económicos que acumulem a actividade de produtor com a de<br />
armazenista devem possuir instalações de produção e de armazenagem que<br />
permitam a separação física dos produtos de cada actividade.<br />
3 - As instalações correspondentes à actividade de preparador, destilador e<br />
fabricante de vinagre de vinho devem ser distintas das de outras actividades.<br />
4 - Em todos os recipientes de armazenagem é obrigatória a indicação da<br />
natureza do produto, bem como a aposição, de modo visível e indelével, das<br />
respectivas capacidades e, para os depósitos fixos, de um número de ordem,<br />
devendo estes estarem equipados com indicadores de nível em estado funcional<br />
ou permitirem controlar de forma eficaz a quantidade armazenada.<br />
Artigo 4.º<br />
Inscrição<br />
1 - Sem prejuízo de outras disposições previstas em legislação específica, as<br />
actividades definidas no artigo 2.º do presente diploma só podem ser<br />
exercidas pelas pessoas singulares ou colectivas, ou pelos agrupamentos<br />
destas pessoas, com personalidade jurídica, que se encontrem inscritos no IVV.<br />
2 - Estão isentos de inscrição no IVV os vitivinicultores e os produtores<br />
cujo volume de produção não seja superior a 4000 l de vinho por ano e os<br />
retalhistas.<br />
Artigo 5.º<br />
Normas de execução<br />
Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das<br />
Pescas, serão definidos os procedimentos administrativos a observar na<br />
inscrição no IVV.<br />
Artigo 6.º<br />
Infracções e tramitação processual<br />
1 - As infracções ao presente diploma são puníveis nos termos do previsto nos<br />
artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, e nos artigos 61.º<br />
e 66.º a 70.º, todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.<br />
2 - Ao IVV compete autuar e instruir os processos de contra-ordenação<br />
resultantes de infracções puníveis nos termos do número anterior, de acordo<br />
com o disposto nas alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º<br />
99/97, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de<br />
Outubro, cabendo ao presidente do IVV, nos termos da alínea e) do n.º 1 do<br />
artigo 4.º do citado diploma, a aplicação das respectivas coimas e sanções<br />
acessórias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras<br />
entidades.<br />
3 - O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente<br />
diploma reverte para as entidades referidas no n.º 6 do artigo 2.º do<br />
Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º<br />
295/97, de 24 de Outubro, na proporção aí definida.<br />
Artigo 7.º<br />
Âmbito de aplicação<br />
O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.<br />
Artigo 8.º
Norma transitória<br />
Os agentes económicos já inscritos no IVV à data da entrada em vigor do<br />
presente diploma devem proceder à actualização da sua inscrição no prazo de<br />
180 dias a contar da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 5.º<br />
Artigo 9.º<br />
Norma revogatória<br />
São revogados:<br />
a) O Decreto n.º 23 598, de 24 de Fevereiro de 1934;<br />
b) A Lei n.º 1889, de 23 de Março de 1935;<br />
c) O Decreto-Lei n.º 27 002, de 12 de Setembro de 1936;<br />
d) O Decreto n.º 35 765, de 27 de Julho de 1946;<br />
e) Os artigos 2.º e 8.º a 11.º, inclusive, e o § 2.º do artigo 12.º do<br />
Decreto-Lei n.º 40 036, de 18 de Janeiro de 1955;<br />
f) O Decreto-Lei n.º 46 868, de 10 de Fevereiro de 1966;<br />
g) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 214/76, de 24 de Março;<br />
h) O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a nova<br />
redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro,<br />
para os produtos do sector vitivinícola;<br />
i) Os n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro;<br />
j) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 326/88, de 23 de Setembro.<br />
Artigo 10.º<br />
Produção de efeitos<br />
O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da<br />
portaria a que se refere o artigo 2.º<br />
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António<br />
Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís<br />
Manuel Capoulas Santos.<br />
Promulgado em 4 de Maio de 1999.<br />
Publique-se.<br />
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.<br />
Referendado em 12 de Maio de 1999.<br />
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.<br />
***<br />
TEXTO:<br />
Decreto-Lei n.º 300/99<br />
de 5 de Agosto<br />
O presente diploma procede à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de<br />
Junho, e 104/93, de 5 de Abril, que transpuseram para a ordem jurídica<br />
interna as Directivas n.º 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de<br />
Outubro.<br />
Tendo em conta a experiência entretanto recolhida, aperfeiçoam-se,<br />
simultaneamente, as normas de carácter técnico já em vigor e, com o objectivo<br />
de se conseguir um melhor controlo destes impostos, introduzem-se inovações<br />
legislativas, nomeadamente ao nível dos condicionalismos de abertura dos<br />
entrepostos fiscais, da utilização de um sistema de selagem no controlo do<br />
imposto, da fixação de condicionalismos à circulação nacional de produtos em<br />
regime suspensivo, da elevação dos montantes mínimos das garantias e da<br />
tipificação de infracções fiscais específicas.<br />
As particularidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devidas ao<br />
fenómeno da ultraperificidade, foram salvaguardadas, consagrando-se uma<br />
atenuação da fiscalidade aplicável aos produtos tradicionais relativamente à<br />
praticada no continente.<br />
Assim:<br />
No uso das autorizações legislativas concedidas pela Lei n.º 11/99, de 15 de<br />
Março, e pelos artigos 35.º e 56.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo<br />
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:<br />
CAPÍTULO I<br />
Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 1.º<br />
Objecto<br />
1 - O presente diploma estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o<br />
álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), adiante designado por imposto.<br />
2 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas<br />
fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, adiante<br />
designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, adiante<br />
designado por álcool.<br />
Artigo 2.º<br />
Definições<br />
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:<br />
a) «Cerveja» - todas as bebidas compreendidas no código da Nomenclatura<br />
Combinada (NC) 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de<br />
cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que<br />
num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5% vol.;<br />
b) «Vinho tranquilo» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205,<br />
com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido<br />
resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou<br />
inferior a 18% vol.;<br />
c) «Vinho espumante» - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204<br />
21 10, 2204 29 10 e 2205 cujo título alcoométrico adquirido resultante<br />
inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a<br />
15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de<br />
cogumelo fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do<br />
anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;<br />
d) «Outras bebidas tranquilas fermentadas» - os produtos abrangidos pelos<br />
códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das<br />
outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido<br />
seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 10% vol., e ainda os de<br />
título alcoométrico superior a 10% vol., mas não a 15% vol., desde que, neste<br />
último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação;<br />
e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» - os produtos abrangidos pelos<br />
códigos NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos<br />
códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 29 10 e 2205, com excepção dos vinhos,<br />
cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou<br />
inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a<br />
13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que<br />
estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo,<br />
fixadas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido<br />
carbónico em solução de, pelo menos, 3 bar;<br />
f) «Produtos intermédios» - os produtos de título alcoométrico adquirido<br />
superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 22% vol., abrangidos pelos códigos<br />
NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores;<br />
g) «Álcool etílico» - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC<br />
obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas<br />
alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as
características mínimas constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.º<br />
1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, quer por processo químico,<br />
designado por álcool etílico de síntese;<br />
h) «Álcool etílico diluído» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96%<br />
vol. e superior a 70% vol. a 20ºC resultante da diluição do álcool etílico<br />
definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados<br />
aromatizantes;<br />
i) «Destilado etílico» - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a<br />
20ºC, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer<br />
destilado de origem agrícola;<br />
j) «Álcool etílico parcialmente desnaturado» - o álcool a que se adicionaram,<br />
como desnaturante, substâncias químicas que o tornam impróprio para o consumo<br />
humano por ingestão;<br />
l) «Álcool etílico totalmente desnaturado» - o álcool a que foram adicionados<br />
em cada Estado membro os respectivos desnaturantes, descritos no anexo ao<br />
Regulamento (CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro, com a redacção<br />
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de<br />
Outubro;<br />
m) «Bebidas espirituosas» - os produtos compreendidos no código NC 2208<br />
definidos nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do<br />
Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda equiparados:<br />
- Os produtos não compreendidos nas alíneas g) a i), com um teor alcoólico em<br />
volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo<br />
quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro<br />
capítulo da Nomenclatura Combinada;<br />
- Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico<br />
adquirido superior a 22% vol.;<br />
n) «Estância aduaneira competente» - a estância aduaneira habilitada a<br />
autorizar a constituição de entrepostos fiscais e outorgar os estatutos de<br />
depositário autorizado, operador registado e representante fiscal; controlar<br />
as existências dos referidos entrepostos e os respectivos movimentos de<br />
entrada e saída de produtos; proceder ao controlo dos movimentos efectuados<br />
pelos operadores registados e pelos representantes fiscais; aceitar e<br />
processar as declarações de introdução em livre prática e ou consumo e de<br />
exportação; fazer o apuramento dos documentos de acompanhamento e proceder à<br />
liquidação e cobrança do imposto;<br />
o) «Área de jurisdição» - para efeitos do disposto na alínea anterior,<br />
considera-se como estância aduaneira habilitada a alfândega cuja área de<br />
jurisdição, fixada na legislação aduaneira e fiscal aplicável, abranja a área<br />
onde se localiza o entreposto fiscal, no caso dos depositários autorizados,<br />
ou a sede da empresa, no caso dos operadores registados ou não registados e<br />
dos representantes fiscais.<br />
Artigo 3.º<br />
Factos geradores e exigibilidade<br />
Os factos geradores do imposto e a respectiva exigibilidade são determinados<br />
de acordo com as regras constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º<br />
52/93, de 26 de Fevereiro.<br />
Artigo 4.º<br />
Sujeitos passivos<br />
São sujeitos passivos do imposto:<br />
a) Os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não<br />
registados e os representantes fiscais, nos termos dos artigos 9.º e 17.º do<br />
Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;<br />
b) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem importações ou sejam<br />
arrematantes em processo de venda de produtos sujeitos a imposto;
c) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de<br />
suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário<br />
autorizado;<br />
d) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam,<br />
detenham ou introduzam no consumo álcool ou bebidas alcoólicas.<br />
Artigo 5.º<br />
Isenções<br />
1 - São isentas do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas:<br />
a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham<br />
sido desnaturadas e distribuídas de acordo com a legislação em vigor;<br />
b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código NC 2209;<br />
c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e<br />
bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.;<br />
d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de<br />
géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não<br />
exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate,<br />
e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;<br />
e) Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos ou como<br />
amostras para análise;<br />
f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;<br />
g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;<br />
h) No fabrico de produtos agro-alimentares desde que se trate de vinhos<br />
modificados.<br />
2 - Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em qualquer<br />
destilaria aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto<br />
acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo e dos membros da<br />
sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda.<br />
3 - É isento do imposto o álcool:<br />
a) Utilizado em fins industriais, nos termos dos artigos 35.º e 36.º, não se<br />
considerando como tal as operações descritas no n.º 7 do artigo 21.º;<br />
b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado, nos termos<br />
fixados pelos Regulamentos (CE) n.º 3199/93, de 22 de Novembro de 1993, e<br />
2546/95, de 30 de Outubro de 1995, ambos da Comissão;<br />
c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de<br />
saúde, públicos e privados;<br />
d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;<br />
e) Destinado a fins terapêuticos e sanitários;<br />
f) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea a)<br />
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.<br />
4 - É igualmente isento do imposto o vinho produzido por particulares<br />
destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados,<br />
desde que não seja objecto de venda.<br />
5 - São, ainda, isentos do imposto os produtos inutilizados sob fiscalização<br />
aduaneira, bem como os expedidos para outro Estado membro e os exportados ou<br />
declarados para destinos equiparados.<br />
Artigo 6.º<br />
Declaração de introdução no consumo<br />
1 - As introduções no consumo de álcool e de bebidas alcoólicas devem ser<br />
declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte, na estância aduaneira<br />
competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC) onde, no<br />
caso de isenção, será feita essa menção expressa.<br />
2 - Mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, os<br />
depositários autorizados podem adoptar um procedimento simplificado,<br />
consistente na apresentação de facturas, guias de remessa ou documentos<br />
equivalentes, desde que estes documentos contenham a informação essencial
equerida nos campos 1 e 2, 4 a 6 e 8 a 12 da DIC.<br />
3 - Caso seja adoptado o procedimento simplificado, deve ser preenchida uma<br />
DIC global referente às introduções no consumo efectuadas no mês anterior, a<br />
qual será apresentada até às 17 horas do dia 10 do mês seguinte, juntamente<br />
com o impresso de autoliquidação.<br />
4 - Os documentos referidos no n.º 2 devem respeitar a um só produto<br />
individualizado em função da taxa aplicável e pelo seu destino, em caso de<br />
isenção do imposto.<br />
5 - Verificando-se divergências entre os elementos constantes dos documentos<br />
referidos no n.º 2 e os da respectiva DIC, prevalecem os elementos constantes<br />
daqueles.<br />
6 - Sem prejuízo do regime dos pequenos produtores de vinho, as introduções<br />
no consumo de produtos sujeitos a taxa 0 são globalizadas mensal, trimestral,<br />
semestral ou anualmente, mediante acordo com a estância aduaneira competente.<br />
7 - Mediante autorização prévia do director da alfândega respectiva, os<br />
depositários autorizados podem apresentar listagens dos documentos referidos<br />
no n.º 2, devendo estes ser apresentados apenas quando solicitados.<br />
8 - Sem prejuízo da observância das regras relativas à liquidação e cobrança,<br />
para aplicação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 5.º, os titulares das<br />
destilarias devem processar uma DIC com menção da respectiva isenção,<br />
devendo, nos casos em que o limite de 30 l<br />
de produto acabado for ultrapassado, entregar uma DIC relativa às quantidades<br />
sujeitas a imposto.<br />
9 - Verificando-se atrasos na apresentação da DIC, são devidos juros<br />
compensatórios.<br />
Artigo 7.º<br />
Liquidação<br />
1 - Os sujeitos passivos autoliquidam o imposto com base em declarações de<br />
introdução no consumo, até ao dia 10 do mês seguinte ao mês em que ocorrerem<br />
tais introduções, enviando às estâncias aduaneiras competentes um exemplar da<br />
liquidação.<br />
2 - O sujeito passivo considera-se notificado do imposto na data em que<br />
apresenta a autoliquidação, salvo comunicação em contrário da estância<br />
aduaneira competente.<br />
3 - No caso de constatação de erro, de omissão ou de qualquer outra<br />
irregularidade, bem como de faltas de apresentação injustificadas da DIC, a<br />
estância aduaneira competente efectua as devidas correcções, liquida o<br />
imposto, procede ao respectivo registo de liquidação até ao dia 20 do mesmo<br />
mês e notifica, até ao subsequente dia 25, os sujeitos passivos do montante a<br />
pagar.<br />
4 - Nos casos que originem cobranças a posteriori, a liquidação do imposto é<br />
efectuada pelas estâncias aduaneiras competentes que notificam os sujeitos<br />
passivos do montante a pagar.<br />
Artigo 8.º<br />
Pagamento do imposto<br />
1 - O sujeito passivo efectua o pagamento do imposto devido até ao dia 15 do<br />
2.º mês seguinte ao das introduções no consumo.<br />
2 - O pagamento do imposto não é passível de fraccionamento.<br />
3 - Em caso de cobrança a posteriori, as importâncias liquidadas devem ser<br />
pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da notificação.<br />
4 - O não pagamento do imposto no prazo determinado em conformidade com o n.º<br />
3, constitui o devedor em mora e implica a cobrança dos respectivos juros.<br />
5 - Em caso de mora do devedor, a estância aduaneira competente só pode<br />
permitir a introdução no consumo de outros produtos sujeitos ao imposto após<br />
o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos
juros de mora correspondentes.<br />
6 - Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que tenha sido<br />
efectuado o respectivo pagamento, acciona a garantia ou procede à cobrança<br />
coerciva na falta ou insuficiência daquela.<br />
7 - O pagamento do imposto e demais imposições é efectuado na estância<br />
aduaneira competente ou em qualquer outro local fixado por despacho do<br />
Ministro das Finanças.<br />
Artigo 9.º<br />
Reembolso<br />
1 - Os depositários autorizados e os operadores registados que tenham<br />
processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem<br />
solicitar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas<br />
alcoólicas, exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração<br />
aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de<br />
acompanhamento, devidamente certificados.<br />
2 - O reembolso do imposto só pode ser efectuado desde que:<br />
a) Sejam identificadas as declarações de introdução no consumo relativas aos<br />
produtos expedidos ou exportados;<br />
b) Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.º do<br />
Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;<br />
c) Na exportação, seja apresentado o pedido de reembolso à estância aduaneira<br />
competente e desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a<br />
100000$00, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos<br />
produtos, podendo esse prazo ser reduzido mediante pedido devidamente<br />
fundamentado, devendo ainda, posteriormente, ser apresentada prova do<br />
desalfandegamento dos produtos no destino;<br />
d) Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação,<br />
comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade, teor alcoólico<br />
e identificação do adquirente ou importador.<br />
3 - O imposto pode ainda ser reembolsado quando os produtos forem retirados<br />
do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que<br />
impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou<br />
idade os ter tornado impróprios para o consumo humano e a inutilização ou<br />
afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados<br />
previamente pelas alfândegas.<br />
4 - É permitida a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos<br />
produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30<br />
dias, contados a partir da data de apresentação da DIC, desde que tal facto<br />
tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja<br />
demonstrado física e contabilisticamente.<br />
5 - O reembolso deve ser efectuado no prazo estipulado na lei geral<br />
tributária, podendo, todavia, ser antecipado se a autoridade aduaneira não<br />
decidir no prazo de 60 dias e desde que o requerente apresente garantia<br />
equivalente ao montante a reembolsar.<br />
SECÇÃO II<br />
Determinação do imposto e suas taxas<br />
Artigo 10.º<br />
Cerveja<br />
1 - O imposto sobre a cerveja é determinado por referência ao número de<br />
hectolitros/grau Plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.<br />
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:<br />
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido -<br />
1125$00/hl;<br />
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8 Plato -<br />
1410$00/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8 e inferior ou<br />
igual a 11 Plato - 2250$00/hl;<br />
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11 e inferior ou<br />
igual a 13 Plato - 2820$00/hl;<br />
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13 e inferior ou<br />
igual a 15 Plato - 3380$00/hl;<br />
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15 Plato -<br />
3950$00/hl.<br />
Artigo 11.º<br />
Vinho<br />
1 - O imposto sobre o vinho é determinado por referência ao número de<br />
hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante.<br />
2 - A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de 0$00.<br />
Artigo 12.º<br />
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes<br />
1 - O imposto sobre as outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é<br />
determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.<br />
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e<br />
espumantes é a prevista no n.º 2 do artigo 11.º<br />
Artigo 13.º<br />
Produtos intermédios<br />
1 - O imposto sobre os produtos intermédios é determinado por referência ao<br />
número de hectolitros de produto acabado.<br />
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9500$00 por<br />
hectolitro.<br />
Artigo 14.º<br />
Álcool etílico<br />
1 - O imposto sobre o álcool é determinado por hectolitro de álcool contido,<br />
na base de 100% vol., à temperatura de 20ºC.<br />
2 - A taxa do imposto aplicável ao álcool é a prevista no n.º 2 do artigo 15.º<br />
Artigo 15.º<br />
Bebidas espirituosas<br />
1 - O imposto sobre as bebidas espirituosas é determinado por hectolitro de<br />
álcool contido, na base de 100% vol., à temperatura de 20ºC.<br />
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 163200$00 por<br />
hectolitro.<br />
SECÇÃO III<br />
Regime de taxas nas Regiões Autónomas<br />
Artigo 16.º<br />
Região Autónoma dos Açores<br />
São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do<br />
imposto relativas aos produtos<br />
a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma
dos Açores:<br />
a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do<br />
Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a<br />
partir de maracujá e de ananás;<br />
b) Aguardentes vínica e bagaceira com as características e qualidade<br />
definidas nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do<br />
Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio.<br />
Artigo 17.º<br />
Região Autónoma da Madeira<br />
São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do<br />
imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados<br />
para consumo na Região Autónoma da Madeira:<br />
a) Vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais,<br />
especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 4252/88,<br />
de 21 de Dezembro;<br />
b) Rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento<br />
(CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio, com as características e<br />
qualidades definidas no n.º 3 do artigo 5.º e no anexo II, n.º 1, do mesmo<br />
regulamento;<br />
c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais, elaborados com<br />
aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidades definidas<br />
na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º<br />
1576/89, de 29 de Maio.<br />
SECÇÃO IV<br />
Pequenas destilarias<br />
Artigo 18.º<br />
Definição e regime<br />
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e<br />
funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena<br />
destilaria pode ser concedido pelo director da alfândega respectiva a<br />
empresas, inscritas como destilarias no organismo competente do Ministério da<br />
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que detenham um único<br />
entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas e que, simultaneamente:<br />
a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em<br />
bebidas espirituosas;<br />
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras<br />
empresas ou destilarias;<br />
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.<br />
2 - Para beneficiar do presente regime, os titulares das pequenas destilarias<br />
estão obrigados a apor nos recipientes vinhetas autocolantes numeradas<br />
sequencial e anualmente, fazendo nelas constar a menção de pequena<br />
destilaria, com indicação do respectivo número de entreposto fiscal.<br />
3 - É fixada em 50% da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas<br />
que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo.<br />
4 - O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções<br />
previstas nos artigos 16.º e 17.º<br />
SECÇÃO V<br />
Pequenas cervejeiras<br />
Artigo 19.º<br />
Definição e regime
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e<br />
funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena<br />
cervejeira pode ser concedido pelo director-geral das Alfândegas e dos<br />
Impostos Especiais sobre o Consumo a empresas que detenham um único<br />
entreposto fiscal de produção de cerveja e que, simultaneamente:<br />
a) Produzam por ano até ao máximo de 200 000 hl de cerveja;<br />
b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras<br />
empresas cervejeiras;<br />
c) Não operem sob licença ou por conta de outrem.<br />
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, consideram-se uma única empresa<br />
independente duas ou mais empresas cervejeiras cuja produção anual total não<br />
exceda 200000 hl de cerveja.<br />
3 - São fixadas em 50% da taxa normal as taxas aplicáveis à cerveja que as<br />
pequenas cervejeiras anualmente produzam e declarem para consumo.<br />
SECÇÃO VI<br />
Perdas<br />
Artigo 20.º<br />
Regime<br />
1 - As perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafados, ocorridas<br />
durante a circulação em regime suspensivo, beneficiam de uma franquia, desde<br />
que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades<br />
de cada produto constantes do documento administrativo de acompanhamento.<br />
2 - Beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de<br />
força maior, desde que comunicadas à estância aduaneira competente até ao 2.º<br />
dia útil imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e<br />
apuramento.<br />
3 - As estâncias aduaneiras competentes procederão à realização de varejos<br />
aos entrepostos fiscais de armazenagem, devendo adoptar os seguintes<br />
procedimentos para as diferenças encontradas respeitantes a produtos não<br />
engarrafados:<br />
a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as<br />
existências em entreposto fiscal forem iguais ou inferiores à percentagem de<br />
1,5%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em<br />
entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, as<br />
estâncias aduaneiras competentes relevam esse facto e procedem à rectificação<br />
correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;<br />
b) Se as diferenças para menos forem superiores a 1,5%, as estâncias<br />
aduaneiras competentes procedem às necessárias averiguações e à eventual<br />
instauração de processo por infracção fiscal aduaneira, dando lugar, quando<br />
for caso disso, à liquidação e cobrança do imposto correspondente, excepto se<br />
tais diferenças resultarem dos casos previstos nos n.os 1 e 2;<br />
c) Se forem constatados excedentes, procede-se à rectificação da<br />
contabilidade do entreposto fiscal.<br />
4 - As perdas de álcool e de bebidas alcoólicas ocorridas durante:<br />
a) A produção são consideradas como produtos introduzidos no consumo, dando<br />
lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente desde que excedam as<br />
quantidades resultantes da aplicação da taxa de rendimento a fixar de acordo<br />
com os critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e<br />
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;<br />
b) A armazenagem ou circulação e que excedam as percentagens previstas nos<br />
números anteriores são consideradas como produtos introduzidos no consumo,<br />
dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente.<br />
5 - A diferença entre o saldo contabilístico e as existências poderá ainda,<br />
em casos específicos, designadamente na destilação de vinhos e no<br />
envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira, ser ajustada de<br />
acordo com a taxa de rendimento fixada nos termos do n.º 5 do artigo 21.º
CAPÍTULO II<br />
Produção, transformação e detenção<br />
Artigo 21.º<br />
Entrepostos fiscais<br />
1 - A produção, a transformação e a detenção de álcool e de bebidas<br />
alcoólicas, em suspensão do imposto, apenas podem ser efectuadas em<br />
entreposto fiscal, mediante autorização e controlo da estância aduaneira<br />
competente.<br />
2 - As operações de fermentação e de destilação alcoólicas de quaisquer<br />
substâncias que não sejam objecto de legislação específica, bem como a<br />
armazenagem dos produtos obtidos, estão sujeitas às condições previstas no<br />
número anterior.<br />
3 - As operações complementares de envelhecimento, de loteamento e de acerto<br />
de grau são consideradas como produção ou transformação.<br />
4 - Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas<br />
de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um<br />
entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes<br />
condições:<br />
a) O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente<br />
declarado ou pago anteriormente;<br />
b) O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo<br />
produto final resultante da mistura.<br />
5 - As taxas de rendimento de álcool e de bebidas alcoólicas são aprovadas<br />
nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º, sob proposta dos<br />
depositários autorizados, devendo poder ser identificadas nos registos<br />
contabilísticos relativos aos entrepostos fiscais.<br />
6 - Os entrepostos fiscais, quer de produção, quer de armazenagem, são<br />
identificados numericamente.<br />
7 - O álcool e as bebidas alcoólicas recebidos em entreposto fiscal de<br />
armazenagem não podem ser objecto de outras manipulações que não sejam as<br />
necessárias à sua conservação e utilização, bem como ao envasilhamento,<br />
qualquer que seja a capacidade da embalagem, a diluição e a desnaturação.<br />
Artigo 22.º<br />
Entradas e saídas de entreposto fiscal<br />
1 - No entreposto fiscal podem ser colocados, em regime suspensivo do<br />
imposto, álcool e bebidas alcoólicas, quer provenientes de países terceiros,<br />
através da respectiva declaração de introdução em livre prática, quer<br />
provenientes de outros entrepostos fiscais, através do respectivo documento<br />
de acompanhamento.<br />
2 - Do entreposto fiscal podem sair, em regime suspensivo do imposto, álcool<br />
e bebidas alcoólicas, quer destinados a um outro entreposto fiscal ou a um<br />
operador de outro Estado membro ou das Regiões Autónomas, através do<br />
respectivo documento de acompanhamento, quer destinados à exportação, através<br />
do respectivo DU e, se for o caso, do documento de acompanhamento.<br />
3 - O álcool e as bebidas alcoólicas já declarados para consumo só podem dar<br />
entrada ou reentrar em entreposto fiscal mediante autorização do director da<br />
alfândega respectiva, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do<br />
artigo 9.º, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de<br />
existências.<br />
Artigo 23.º<br />
Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais<br />
1 - A constituição de entrepostos fiscais deve ser requerida pelos<br />
interessados na estância aduaneira competente, sendo o pedido acompanhado dos
seguintes documentos:<br />
a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;<br />
b) Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos<br />
Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem:<br />
i) A apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de<br />
quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como<br />
de contribuições para a segurança social;<br />
ii) O regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles<br />
impostos e da segurança social;<br />
c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome<br />
individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório,<br />
ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena<br />
de se proceder à revogação da autorização;<br />
d) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível;<br />
e) Memória descritiva das instalações com a respectiva planta e<br />
características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a<br />
respectiva planimetria;<br />
f) Declaração de compromisso de manter uma contabilidade de existências,<br />
organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à vista;<br />
g) Plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento<br />
por produto, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção ou<br />
transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos<br />
entrepostos fiscais de armazenagem.<br />
2 - Para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem, salvo para os<br />
organismos públicos e as entidades que exerçam funções de intervenção,<br />
controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos<br />
a este imposto, os interessados devem ainda apresentar na estância aduaneira<br />
competente:<br />
a) Prova de que efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual<br />
superior a 30000000$00 ou 15000000$00, consoante o entreposto a constituir se<br />
situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;<br />
b) Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma<br />
área mínima de 100 m, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com<br />
eficácia as medidas de controlo;<br />
c) Prova de que o interessado está habilitado a exercer a actividade de venda<br />
por grosso de álcool e bebidas alcoólicas, excepto nos casos em que a<br />
actividade principal do operador seja a prestação de armazenagem.<br />
3 - A prova referida na alínea a) do número anterior é renovada anualmente e,<br />
no caso de início de actividade, é substituída por um compromisso em que o<br />
interessado declara o volume de negócios estimado.<br />
4 - No caso de entrepostos fiscais de armazenagem de álcool, para além das<br />
condições referidas nos n.os 1 e 2, constitui ainda condição necessária a<br />
previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a<br />
5000 hl no continente ou a 1000 hl nas Regiões Autónomas.<br />
5 - Mediante pedido fundamentado, pode o director-geral das Alfândegas e dos<br />
Impostos Especiais sobre o Consumo autorizar a constituição de entrepostos<br />
fiscais de álcool a destilarias inscritas no organismo competente do<br />
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,<br />
nomeadamente para reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para<br />
consumo humano ou em outras situações em que seja demonstrado um interesse<br />
económico relevante decorrente de circunstâncias excepcionais, dispensando-se<br />
o cumprimento do disposto no número anterior e nas alíneas a) a d) do artigo<br />
24.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, conforme o caso.<br />
Artigo 24.º<br />
Obrigações específicas dos produtores de álcool<br />
Constituem obrigações específicas dos produtores de álcool:<br />
a) Submeter a instalação da unidade de produção do álcool a prévia
autorização do Ministro das Finanças;<br />
b) Instalar os diversos componentes dos equipamentos de produção nos prazos<br />
fixados pela entidade competente e por forma a tornar acessível a comparação<br />
visual de todas as condições de entrada e de saída de matérias-primas<br />
alcoógenas e de álcool, bem como da selagem dos aparelhos;<br />
c) Instalar nos aparelhos de produção de álcool contadores volumétricos<br />
automáticos, em número de dois, de acordo com o modelo aprovado pelo<br />
Instituto Português da Qualidade e considerado apropriado pela Direcção-Geral<br />
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), os quais<br />
serão instalados por forma a poderem ser selados;<br />
d) Instalar o equipamento de produção por forma que o álcool circule<br />
livremente desde a saída da coluna até à chave de regulação da produção e<br />
desta até aos correspondentes contadores volumétricos ou depósitos selados,<br />
através de tubos rígidos, sem soldaduras, derivações ou chaves, visíveis em<br />
toda a sua extensão, pintados com cor distinta da do resto do aparelho e com<br />
as junções de tubos efectuadas por meio de uniões ou porcas dispostas de<br />
maneira a poderem ser seladas;<br />
e) Utilizar, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool,<br />
instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas<br />
estabelecidas nas Portarias n.os 16/91 e 377/91, respectivamente de 9 de<br />
Janeiro e de 2 de Maio, e no documento da Organização Internacional de<br />
Metrologia Legal (OIML) relativo a tabelas alcoométricas;<br />
f) Diferenciar por classes e especificações os reservatórios para a recepção<br />
e armazenamento do álcool nos termos referidos na Portaria n.º 953/92, de 3<br />
de Outubro.<br />
Artigo 25.º<br />
Autorização dos entrepostos fiscais<br />
1 - Os entrepostos fiscais são autorizados pelo director da alfândega da<br />
respectiva área de jurisdição, mediante vistoria prévia das instalações e sob<br />
condição de, cumulativamente:<br />
a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos fixados no artigo 23.º e,<br />
se for o caso, no artigo 24.º;<br />
b) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou<br />
administradores, no caso de pessoa colectiva, não terem sido condenados, nos<br />
três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a<br />
saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal<br />
aduaneira, punida com coima igual ou superior a 1 milhão de escudos;<br />
c) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios gerentes ou<br />
administradores, no caso de pessoa colectiva, não serem devedores de<br />
quaisquer importâncias relativas a direitos aduaneiros ou impostos especiais<br />
sobre o consumo.<br />
2 - Os condicionalismos fixados na alínea b) do número anterior são objecto<br />
de declaração expressa do requerente, sob compromisso de honra.<br />
3 - Só são autorizados entrepostos fiscais de armazenagem de álcool ou<br />
bebidas alcoólicas reservados à armazenagem de produtos pelo depositário, em<br />
que este se assuma como depositante para efeitos declarativos e de<br />
responsabilidade fiscal, sem que necessariamente seja proprietário dos<br />
produtos.<br />
4 - A autorização define o tipo de entreposto fiscal a constituir,<br />
designadamente se é destinado à produção, transformação ou simples<br />
armazenagem de vinho, cerveja, outras bebidas fermentadas, produtos<br />
intermédios, álcool ou bebidas espirituosas.<br />
5 - A decisão é comunicada ao interessado por carta registada com aviso de<br />
recepção e, quando favorável, conterá os seguintes elementos:<br />
a) Data a partir da qual produz efeitos;<br />
b) Número de registo do entreposto fiscal;<br />
c) Estância aduaneira competente.
6 - Os entrepostos devidamente autorizados e os reservatórios neles<br />
existentes não podem ser utilizados para a produção, a transformação ou a<br />
armazenagem de produtos diferentes dos que constarem da autorização, salvo se<br />
o director da alfândega respectiva o autorizar previamente.<br />
Artigo 26.º<br />
Obrigações dos depositários autorizados<br />
1 - Para além das obrigações constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º<br />
52/93, de 26 de Fevereiro, os depositários autorizados devem conservar pelo<br />
prazo de três anos, em relação a cada operação de recepção ou de expedição,<br />
os documentos seguintes:<br />
a) Documento de acompanhamento, declarações de introdução no consumo ou<br />
declarações aduaneiras de entrada ou saída;<br />
b) Nota de encomenda, factura comercial, guia de remessa ou documento<br />
equivalente;<br />
c) Prova identificativa do meio de transporte.<br />
2 - Os depositários autorizados titulares dos entrepostos fiscais de álcool<br />
ficam ainda obrigados a:<br />
a) Manter registos de entradas e de saídas do álcool na contabilidade de<br />
existências do entreposto fiscal, com indicação da sua proveniência e destino;<br />
b) Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico<br />
da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de<br />
validade.<br />
Artigo 27.º<br />
Inventário de existências de álcool<br />
1 - Os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de álcool<br />
devem apresentar na estância aduaneira competente, nos meses de Janeiro,<br />
Abril, Julho e Outubro:<br />
a) Um mapa de existências, discriminando as entradas e saídas relativas ao<br />
trimestre precedente;<br />
b) No caso de procederem à embalagem final de álcool destinado à venda ao<br />
público, uma declaração que discrimine as quantidades de álcool declaradas<br />
para consumo no trimestre anterior, o respectivo valor, o imposto pago ou a<br />
pagar e um resumo dos movimentos de entradas e de saídas e o regime ao abrigo<br />
do qual foram processados.<br />
2 - O álcool já envasilhado para entrega ao utilizador deve estar agrupado<br />
por tipos de álcool, invólucros e capacidades.<br />
3 - Os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de bebidas<br />
alcoólicas devem apresentar na estância aduaneira competente, nos meses de<br />
Janeiro e Julho, um mapa de existências discriminando as entradas e saídas<br />
relativas ao semestre anterior.<br />
Artigo 28.º<br />
Operadores registados e representantes fiscais<br />
1 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de operador<br />
registado ou de representante fiscal devem apresentar, na estância aduaneira<br />
competente, um pedido acompanhado dos seguintes documentos:<br />
a) Pacto social actualizado, no caso de sociedades comerciais;<br />
b) Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos<br />
Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem:<br />
i) A apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de<br />
quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como<br />
de contribuições para a segurança social;<br />
ii) O regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles
impostos e da segurança social;<br />
c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome<br />
individual, conforme o caso, devendo, quando se trate de número provisório,<br />
ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena<br />
de se proceder à revogação da autorização;<br />
d) Previsão da quantidade média mensal de álcool e de bebidas alcoólicas a<br />
receber em regime de suspensão de imposto.<br />
2 - As autorizações são concedidas pelos directores das alfândegas<br />
respectivas.<br />
3 - Para além das obrigações constantes do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de<br />
Fevereiro, os operadores registados e os representantes fiscais devem enviar,<br />
anualmente, até fins de Fevereiro, à estância aduaneira competente uma<br />
declaração com as seguintes indicações:<br />
a) Quantidades de álcool e de bebidas alcoólicas recebidas e declaradas para<br />
consumo, por código pautal;<br />
b) O respectivo valor;<br />
c) O imposto pago.<br />
Artigo 29.º<br />
Revogação das autorizações<br />
1 - As autorizações a que se referem os artigos 25.º e 28.º serão revogadas a<br />
pedido dos titulares ou por decisão do director da alfândega respectiva<br />
sempre que se comprove que os operadores não cumprem as obrigações constantes<br />
do presente diploma, sem prejuízo da instauração de processo por infracção<br />
fiscal aduaneira.<br />
2 - Os directores das alfândegas poderão também revogar a autorização, sem<br />
que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer<br />
indemnização, quando considerarem que o entreposto deixou de ter utilização<br />
que justifique a sua manutenção, ou que não está a ser utilizado para os fins<br />
para que foi constituído.<br />
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, relativamente<br />
aos entrepostos fiscais de armazenagem, considera-se, nomeadamente, que o<br />
entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando<br />
o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou<br />
exportações durante um período superior a 90 dias.<br />
4 - A revogação é comunicada ao interessado, através de carta registada com<br />
aviso de recepção, com uma antecedência de 30 dias em relação à data do<br />
encerramento efectivo, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal<br />
aos produtos, sob pena de serem considerados fazendas demoradas.<br />
5 - Nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à<br />
apreensão dos produtos armazenados e à revogação da autorização, esta<br />
produzirá efeitos imediatamente após o recebimento da respectiva notificação.<br />
CAPÍTULO III<br />
Circulação<br />
Artigo 30.º<br />
Regime<br />
1 - A circulação do álcool e das bebidas alcoólicas rege-se pelo disposto no<br />
título III do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, com as seguintes<br />
excepções na circulação nacional:<br />
a) É proibida a circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos<br />
fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou<br />
produtos não acabados;<br />
b) A circulação de produtos em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de<br />
armazenagem só pode efectuar-se se for autorizada pelo director da alfândega<br />
respectiva a pedido do interessado devidamente fundamentado;
c) A circulação de produtos entre o território do continente e as Regiões<br />
Autónomas e vice-versa e entre as Regiões Autónomas efectua-se,<br />
obrigatoriamente, em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com<br />
destino a operadores registados.<br />
2 - Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior,<br />
considera-se fundamentada, nomeadamente:<br />
a) A circulação entre entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes ao<br />
mesmo depositário autorizado;<br />
b) O retorno de produtos acabados ao entreposto fiscal de produção expedidor;<br />
c) A primeira expedição efectuada em território nacional de produtos<br />
recebidos em regime suspensivo de outro Estado membro.<br />
3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 considera-se deferida se, no<br />
prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da entrada do pedido na<br />
estância aduaneira competente, não for proferida qualquer decisão.<br />
4 - A autorização referida na alínea b) do n.º 1 pode ser concedida<br />
globalmente.<br />
5 - O álcool referido na alínea i) do artigo 2.º só pode circular em regime<br />
de suspensão do imposto ou após desnaturação.<br />
6 - A circulação de álcool e de bebidas alcoólicas é efectuada ao abrigo dos<br />
documentos previstos:<br />
a) No Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992,<br />
relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos<br />
a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão;<br />
b) No Regulamento (CEE) n.º 3649/92, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1992,<br />
relativo ao documento de acompanhamento simplificado para a circulação<br />
intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já<br />
introduzidos no consumo no Estado membro de expedição, bem como do álcool<br />
totalmente desnaturado;<br />
c) No Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, quando declarados para<br />
consumo, devendo, nesses casos, as facturas ou documentos equivalentes conter<br />
os elementos referidos no artigo 44.º do presente diploma.<br />
7 - A circulação de vinho, pertencente a pequenos produtores, efectua-se a<br />
coberto do documento de acompanhamento previsto no anexo III ao Regulamento<br />
(CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos<br />
documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos<br />
registos a manter no sector vitivinícola.<br />
8 - A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao<br />
transporte de mercadorias perigosas.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Garantias<br />
Artigo 31.º<br />
Requisitos gerais relativos às garantias<br />
1 - As garantias referidas nos artigos seguintes podem ser prestadas em<br />
numerário, fiança bancária ou seguro-caução.<br />
2 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que, expressamente, o<br />
garante se obriga perante a alfândega, como principal pagador, até ao<br />
montante máximo garantido, com expressa renúncia ao benefício da excussão e,<br />
sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar todas as quantias que<br />
sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, no prazo de oito<br />
dias, contados a partir da data da notificação.<br />
Artigo 32.º<br />
Garantia para armazenagem<br />
1 - A garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção<br />
dos produtos tributados à taxa 0 ou resultantes de medidas de intervenção
comunitárias, é equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal,<br />
calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior,<br />
independentemente de se tratar ou não de produtos isentos, ou, no caso de<br />
início de actividade, da previsão média mensal de produtos entrados em<br />
entreposto fiscal, não podendo aquele valor, arredondado por excesso para a<br />
centena de milhares de escudos, ser inferior a 60000000$00 ou 30000000$00,<br />
consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no território<br />
do continente ou nas Regiões Autónomas.<br />
2 - Os titulares de entrepostos fiscais de produção ou de transformação, os<br />
organismos públicos e as entidades que exerçam funções de intervenção,<br />
controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos<br />
a este imposto, titulares de entrepostos fiscais de armazenagem, ficam<br />
dispensados da constituição de garantia.<br />
3 - O director da alfândega respectiva deve ajustar o montante da garantia de<br />
detenção, em função da alteração do montante do imposto médio mensal<br />
calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal.<br />
Artigo 33.º<br />
Garantias para circulação e pagamento<br />
1 - Nas operações de circulação intracomunitária de álcool e de bebidas<br />
alcoólicas é obrigatória a prévia constituição de uma garantia que deve<br />
obedecer às seguintes regras:<br />
a) Pode ser prestada globalmente para várias operações de circulação<br />
intracomunitária ou caso a caso para uma única operação e é válida em todo o<br />
território da Comunidade;<br />
b) A garantia global é fixada pelo director da alfândega respectiva, no<br />
montante máximo de 25% do imposto que seria devido pela introdução no consumo<br />
dos produtos em circulação, calculado com base na média trimestral da<br />
respectiva circulação, sob reserva de o imposto em dívida, relativo a uma<br />
operação concreta de circulação intracomunitária, não poder ser superior ao<br />
montante global da garantia;<br />
c) A garantia global é válida por um ano a contar da data da sua<br />
constituição, devendo o director da alfândega ajustar o seu montante em<br />
função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o número das operações<br />
efectuadas e o montante do imposto a garantir, sendo automaticamente<br />
renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a<br />
antecedência mínima de 30 dias;<br />
d) A garantia prestada caso a caso é fixada pelo director da alfândega<br />
respectiva em montante igual ao total do imposto que seria devido pela<br />
introdução no consumo dos produtos em circulação;<br />
e) A garantia prestada caso a caso é válida até ao apuramento do regime de<br />
suspensão, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26<br />
de Fevereiro.<br />
2 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os<br />
expedidores de produtos com taxa 0 devem prestar garantia global anual de<br />
500000$00 a 3000000$00, consoante a frequência das expedições para outros<br />
Estados membros, podendo o director da alfândega autorizar a redução do<br />
montante mínimo, no caso de remessas ocasionais.<br />
3 - O condicionalismo previsto na alínea d) do n.º 1 aplica-se, com as<br />
necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea<br />
a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.<br />
4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo<br />
9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo<br />
17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, é igual a 7% do imposto<br />
médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo<br />
processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, sobre o<br />
valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo o
montante mínimo ser inferior a 500000$00.<br />
Artigo 34.º<br />
Cumulação de garantias<br />
1 - Poderá ser prestada uma garantia global única para a circulação e<br />
detenção de álcool e de bebidas alcoólicas, de montante correspondente à soma<br />
das garantias previstas no n.º 1 do artigo 32.º e na alínea b) do n.º 1 do<br />
artigo 33.º<br />
2 - No caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e<br />
entrepostos fiscais, o director da alfândega respectiva pode autorizar a<br />
constituição de uma garantia global única cujo montante corresponda à soma da<br />
garantia calculada nos termos do n.º 1, com a garantia do entreposto<br />
aduaneiro, calculada nos termos da legislação aplicável.<br />
3 - As garantias previstas nos números anteriores são válidas por um ano a<br />
contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renováveis por<br />
iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima<br />
de 30 dias.<br />
CAPÍTULO V<br />
Desnaturação do álcool<br />
Artigo 35.º<br />
Desnaturação<br />
1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins<br />
industriais deve ser objecto de desnaturação, através de desnaturante a<br />
identificar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, ou através<br />
de um dos desnaturantes, e nas proporções descritas no anexo do Regulamento<br />
(CE) n.º 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que<br />
lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro<br />
de 1995, relativamente a Portugal.<br />
2 - O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais<br />
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, pode igualmente ser objecto<br />
de desnaturação através de desnaturante a identificar por portaria conjunta<br />
dos Ministros das Finanças e da Saúde.<br />
3 - Para efeitos da isenção do imposto prevista na alínea e) do n.º 3 do<br />
artigo 5.º, o álcool para fins terapêuticos e sanitários, destinado à venda<br />
ao público em farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais, para<br />
o efeito devidamente licenciados, deve ser objecto de desnaturação, através<br />
de desnaturante a identificar por portaria conjunta dos Ministros das<br />
Finanças e da Saúde.<br />
4 - O álcool referido na alínea i) do artigo 2.º só pode ser declarado para<br />
consumo após desnaturação.<br />
5 - A desnaturação, total ou parcial, a que se referem os números anteriores<br />
só pode ser realizada em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo<br />
director da alfândega respectiva.<br />
6 - As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma<br />
declaração junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis<br />
que as antecedem, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a<br />
quantidade de desnaturante a utilizar.<br />
7 - Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o<br />
volume de álcool sujeito a cada operação não pode ser inferior a 20 hl, salvo<br />
em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo director da alfândega<br />
respectiva.<br />
8 - As embalagens que contenham álcool parcial ou totalmente desnaturado<br />
devem ser incolores e do respectivo rótulo devem constar as indicações sobre<br />
a percentagem do álcool, que não pode ser inferior a 70%, nem superior a 96%<br />
v/v, a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a
identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de<br />
desnaturação e embalagem.<br />
9 - A estância aduaneira competente deve acompanhar as operações de<br />
desnaturação e proceder à recolha de amostras sempre que o entenda<br />
conveniente.<br />
10 - O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo<br />
pode autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser<br />
utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina.<br />
Artigo 36.º<br />
Utilização de álcool não desnaturado<br />
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, o álcool para<br />
utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado,<br />
desde que a desnaturação se revele incompatível com a referida utilização.<br />
2 - A autorização para a utilização de álcool não desnaturado é da<br />
competência do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o<br />
Consumo e fica subordinada à condição de a utilização industrial se realizar<br />
no local especificado naquela autorização ou sob controlo aduaneiro.<br />
3 - As despesas inerentes ao controlo referido no número anterior são<br />
suportadas pelo requerente.<br />
4 - A autorização é revogável no caso de se verificar qualquer irregularidade<br />
relacionada com a utilização de álcool não desnaturado, sem prejuízo de<br />
procedimento por infracção fiscal.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Infracções fiscais<br />
Artigo 37.º<br />
Crimes fiscais<br />
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento do imposto:<br />
a) Expedir, transportar ou receber álcool ou bebidas alcoólicas, quer se<br />
encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já previamente introduzidos<br />
no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro,<br />
acompanhados dos documentos legalmente exigíveis;<br />
b) Expedir, transportar ou receber álcool ou bebidas alcoólicas nas condições<br />
referidas na alínea anterior quando, mesmo acompanhados dos documentos<br />
legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente ou à<br />
designação dos produtos ou à indicação do número fiscal do operador ou, se<br />
for o caso, do entreposto fiscal;<br />
c) Introduzir no consumo álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da<br />
DIC correspondente;<br />
d) Detiver para fins comerciais, em território nacional, álcool ou bebidas<br />
alcoólicas declarados para consumo noutro Estado membro, sem que, antes da<br />
expedição desses produtos, tenha sido apresentada a declaração e prestada a<br />
garantia para o pagamento do imposto devido;<br />
é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa até 360<br />
dias.<br />
2 - A tentativa é punível.<br />
3 - As mercadorias objecto das infracções previstas no n.º 1 e, bem assim, os<br />
meios de transporte e outros instrumentos utilizados na prática dessas<br />
infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito serão<br />
apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.º a 46.º do<br />
Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Artigo 38.º<br />
Contra-ordenações fiscais<br />
1 - Quem:<br />
a) Não apresentar o documento de acompanhamento ou a DIC na estância<br />
aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados;<br />
b) Produzir, transformar, expedir, receber ou deter álcool ou bebidas<br />
alcoólicas em regime suspensivo fora do entreposto fiscal ou sem que tenha<br />
sido previamente concedido o estatuto de depositário autorizado, operador<br />
registado ou não registado ou representante fiscal;<br />
c) Armazenar álcool ou bebidas alcoólicas, que não se encontrem em regime<br />
suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da<br />
alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja<br />
mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal;<br />
d) Expedir álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo, sem prestação<br />
da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo<br />
imposto;<br />
e) Expedir produtos, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de<br />
armazenagem, com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, sem<br />
autorização prévia do director da alfândega respectiva;<br />
f) Expedir álcool ou bebidas alcoólicas já introduzidos no consumo, titulando<br />
essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os<br />
elementos referidos no artigo 44.º;<br />
g) Deixar de comunicar o não apuramento do regime de circulação em suspensão<br />
do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos<br />
produtos;<br />
é punido com coima de 20000$00 a 10000000$00.<br />
2 - A tentativa é punível.<br />
3 - Se os factos referidos no n.º 1 forem imputados a título de negligência,<br />
é aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00.<br />
4 - O montante das coimas referidas nos números anteriores é reduzido a<br />
metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa 0.<br />
Artigo 39.º<br />
Remissão<br />
Para além dos crimes e contra-ordenações especialmente previstos nos artigos<br />
37.º e 38.º, as infracções ao disposto no presente regime estão ainda<br />
sujeitas à disciplina do RJIFA, que também se aplica subsidiariamente ao<br />
processamento dos crimes e contra-ordenações previstos no presente diploma.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Disposições finais<br />
Artigo 40.º<br />
Pequenos produtores de vinho<br />
1 - O regime especial dos pequenos produtores de vinho é o estabelecido no<br />
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.<br />
2 - Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos<br />
produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respectivos<br />
movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.<br />
Artigo 41.º<br />
Venda de mercadorias<br />
1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em<br />
processo de infracção por crime fiscal ou considerados fazendas demoradas,
serão vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir da<br />
apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino<br />
aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida<br />
sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às<br />
bebidas alcoólicas engarrafados, desde que requerida pelo interessado.<br />
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e quando a entidade<br />
apreensora não for a DGAIEC, deve a mesma comunicar o facto à DGAIEC, no<br />
prazo de 15 dias contados a partir da data da apreensão, enviando para o<br />
efeito os elementos identificativos necessários.<br />
3 - O produto da venda é depositado à ordem do processo respectivo, depois de<br />
deduzidas as importâncias que forem devidas, designadamente as relativas aos<br />
recursos próprios comunitários, bem como as relativas ao transporte, análises<br />
e armazenagem.<br />
4 - Quando o álcool for objecto de processo de venda, a este só podem<br />
habilitar-se os depositários autorizados titulares de entrepostos fiscais de<br />
álcool.<br />
5 - Efectuada a adjudicação do álcool ou das bebidas alcoólicas, se o<br />
arrematante possuir o estatuto de depositário autorizado, deve processar o<br />
documento de acompanhamento com destino ao seu entreposto fiscal.<br />
6 - São subsidiariamente aplicáveis à venda as disposições previstas na<br />
legislação aduaneira.<br />
Artigo 42.º<br />
Venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários<br />
1 - O álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído ou<br />
desnaturado, só pode ser vendido ao público nas farmácias, drogarias e outros<br />
estabelecimentos comerciais licenciados com secção de drogaria.<br />
2 - É proibida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e<br />
sanitários embalado em recipientes com capacidade superior a 0,25 l.<br />
3 - É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público nos termos do n.º 1.<br />
4 - A embalagem do álcool destinado à venda ao público só pode ser efectuada,<br />
salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos titulares de<br />
entrepostos fiscais ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e<br />
sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades<br />
farmacêuticas.<br />
Artigo 43.º<br />
Sistema de selagem<br />
1 - As bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória pelo Decreto-Lei n.º<br />
173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, bem<br />
como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do<br />
sector vitivinícola, sujeitas a selagem obrigatória pelo Decreto-Lei n.º<br />
119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem<br />
cumprido a obrigação de selagem no quadro de um sistema único que não permita<br />
a reutilização dos selos.<br />
2 - Os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a<br />
depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou<br />
representantes fiscais, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26<br />
de Fevereiro, e do presente diploma, salvo nos casos em que a actividade<br />
principal do operador seja a prestação de armazenagem em que são adquiridos<br />
pelos depositantes, devendo a DGAIEC enviar, mensalmente, uma listagem<br />
actualizada desses operadores aos organismos competentes.<br />
3 - Os operadores referidos no número anterior devem manter uma conta<br />
corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos referidos<br />
no n.º 1.<br />
4 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de<br />
26 de Fevereiro, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à
estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos.<br />
5 - Para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas<br />
espirituosas prevista no artigo 15.º, n.º 2, é aplicada em função do produto<br />
a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto,<br />
habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal.<br />
6 - Os organismos que gerem o sistema de selagem de bebidas alcoólicas devem<br />
comunicar, mensalmente, à DGAIEC as quantidades de selos vendidas a cada<br />
operador, a data da venda, os números de série e os produtos a que se<br />
destinam.<br />
Artigo 44.º<br />
Obrigações relativas à facturação<br />
As facturas ou documentos equivalentes, relativos às transacções de álcool ou<br />
de bebidas alcoólicas, para além de darem cumprimento ao disposto no artigo<br />
35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devem conter ainda os<br />
seguintes elementos:<br />
a) O montante do imposto devido;<br />
b) O motivo justificativo da não exigibilidade do imposto, se for caso disso.<br />
Artigo 45.º<br />
Fiscalização e controlo<br />
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades,<br />
nomeadamente à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o<br />
Consumo como entidade gestora do imposto sobre o álcool etílico e as bebidas<br />
alcoólicas, os controlos específicos dos produtos a que se refere este<br />
diploma competem em particular:<br />
a) À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nos<br />
termos do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, relativamente ao controlo da<br />
qualidade e rotulagem das bebidas alcoólicas de origem não vínica;<br />
b) Ao Instituto da Vinha e do Vinho, nos termos do Decreto-Lei n.º 99/97, de<br />
26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/97, de<br />
24 de Outubro, relativamente às bebidas alcoólicas de origem vínica.<br />
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências a que se<br />
referem as alíneas a) e b) do número anterior são exercidas pelos respectivos<br />
serviços regionais.<br />
Artigo 46.º<br />
Alteração das taxas do imposto<br />
As taxas do imposto estabelecido no presente diploma não poderão exceder o<br />
limite previsto no parágrafo 2.º do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º<br />
92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, tendo em conta os resultados do<br />
aumento de eficácia fiscal no controlo do álcool e das bebidas alcoólicas.<br />
Artigo 47.º<br />
Direito subsidiário<br />
São subsidiariamente aplicáveis o Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro,<br />
e o Regulamento das Alfândegas.<br />
Artigo 48.º<br />
Revogações<br />
São revogados o Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, o Decreto-Lei n.º<br />
104/93, de 5 de Abril, e o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de<br />
26 de Fevereiro.
Artigo 49.º<br />
Entrada em vigor<br />
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000, sem<br />
prejuízo do disposto nos números seguintes.<br />
2 - O prazo de pagamento do imposto previsto no n.º 1 do artigo 8.º entra em<br />
vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, devendo no ano 2000 o sujeito passivo<br />
efectuar o pagamento do imposto até ao 1.º dia do 3.º mês seguinte ao das<br />
introduções no consumo.<br />
3 - Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados<br />
ao abrigo da legislação revogada pelo artigo anterior devem tomar as medidas<br />
necessárias para, no prazo de três meses, contados a partir da data de<br />
entrada em vigor do presente diploma, darem cumprimento a todos os requisitos<br />
fixados nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 32.º e 33.º, sob pena de lhes serem<br />
revogadas as autorizações anteriormente concedidas.<br />
4 - Os operadores registados e os representantes fiscais cujas autorizações<br />
foram concedidas ao abrigo da legislação revogada pelo artigo anterior devem<br />
tomar as medidas necessárias para, no prazo de três meses, contados a partir<br />
da data de entrada em vigor do presente diploma, darem cumprimento a todos os<br />
requisitos fixados no artigo 28.º, sob pena de lhes serem revogadas as<br />
autorizações anteriormente concedidas.<br />
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António<br />
Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor<br />
Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém<br />
Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.<br />
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.<br />
Publique-se.<br />
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.<br />
Referendado em 22 de Julho de 1999.<br />
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAYORISTAS/IMPORTADORES <strong>DE</strong> <strong>VINOS</strong> Y BEBIDAS ESPIRITUOSAS<br />
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Fax :+351- 271- 23 01 01<br />
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Jefe Dpto. Internacional: Sra. Dª. Fátima García<br />
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Fax:+351-21- 868 59 09<br />
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9125 Caniço<br />
Tel.+351- 21- 93 51 01<br />
Fax:+351-21 79 41 40<br />
Ventas: 600 millones<br />
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Ventas: 40.000 millones<br />
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franquicia.<br />
SETUGA-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA.<br />
Sr. Gageiro<br />
Av. Estado da India, 75, 1º dto.<br />
2685 Sacavém<br />
Telf.-+351-21-9400884<br />
Fax.-+351-21-9425006<br />
Compran directamente los vinos españoles a los representantes en Lisboa.
SIL<strong>EN</strong>O-Soc. Distribuidora de Bebidas, lda.<br />
Quinta de Bassaqueira<br />
2925 Azeitão<br />
Tel. +351-21- 219 14 71<br />
Fax: +351-21-219 14 76<br />
Ventas: 7.000 millones<br />
Dtor. Comercial: D. Jaime Long<br />
Pertenece al grupo Inglés I.D.V. (Sólo distribuyen sus productos)<br />
Sólo vinos portugueses. De Francia vende algo en Licores<br />
SOLBEL<br />
Rua Antonio Patricio, 23-A<br />
1700 Lisboa<br />
Tel.+351- 21- 797 52 70<br />
Fax: +351-21-799 10 59<br />
Gerente: Sr. Martins<br />
Ventas: 6.000 millones<br />
SOMAGNUM DISTRIBUIÇÃO, lda.<br />
Rua Antonio Maia, 6- Quinta do Borel<br />
2700 Amadora<br />
Tel.+351- 21- 424 99 40/4951381<br />
Fax: +351-21-417 41 94/4950090<br />
Gerente: Dr. Diogo Saraiva y Sousa<br />
Ventas: 1.200 millones<br />
Venden el Moët Chandom. No tienen pensado vender vinos portugueses.<br />
SUMINHO, Soc. Distribuidora de Sumos e Bebidas do Minho, lda.<br />
Lugar de Vila Nova Nogueira<br />
4700 Braga<br />
Tel.+351- 253- 68 42 33<br />
Fax: +351-25368 55 58<br />
Ventas: 4.000 millones<br />
VINALDA-Companhia Comercial de Bebidas, S.A.<br />
Rua do Entreposto industrial,6; 6º-A<br />
Quinta Grande 2720<br />
Alfragide-Lisboa<br />
Tel. +351-21- 472 48 00<br />
Fax: +351-21-472 48 20<br />
Ventas: 1.000 millones<br />
Dtor. Comercial: D. Emilio Magalhães<br />
VINIPARRA<br />
6000-459 CASTELO BRANCO<br />
T: +351-272-345 483<br />
Fax: +351-272-328231<br />
Gerente: Manuel da Silva Soares<br />
Dtra. Comercial:Drª. Elena Velho<br />
Dtra. Marketing: Margarida Tropa
Importa productos de los siguientes paises: Inglaterra, Francia, España y Italia.<br />
CARVALHO, RIBEIRO & FERREIRA, Lda.<br />
Av. República, 19-1º<br />
1000 Lisboa<br />
Teléfono: +351-21-352 24 27. Fax: +351-21-54 63 25<br />
Ventas: 900 millones<br />
Comercializan vino espumante español marca <strong>DE</strong>LAPIERRE.<br />
VINALDA-Companhia Comercial de Bebidas, S.A.<br />
Rua do Entreposto Industrial 6<br />
Quinta Grande<br />
2720 Alfragide<br />
Teléfono: +351-21-472 48 00. Fax: +351-21-472 48 20<br />
Ventas: 1.000 millones<br />
Persona de Contacto: Sr. Emilio Magalhães (Director)<br />
Importa vinos de: España, Francia, Italia, Hungría, Alemania, Chile, Australia, América.<br />
También importa champagnes, vinos de Jerez, aguardientes de frutas, cognacs,<br />
armagnacs, bebidas espirituosas y licores (de España Ponche Caballero, y Crema de<br />
Ginja Miura).<br />
Los vinos españoles que importa son:<br />
-Rioja: Marqués de Murrieta (Reserva, Reserva Especial), Castillo Ygay (Reserva<br />
Especial), Marqués de Riscal (Reserva), Barón de Chirel (Reserva).<br />
-Regional: Marqués de Irún (100% Tempranillo).<br />
-Rías Bajas: Alvariño Pazo de Barrantes.<br />
-Rueda: Marqués de Riscal (Sauvignon Blanc), Marqués de Irún (100% Verdejo).<br />
-Ribera de Duero: Protos (Crianza, Reserva, Gran Reserva), Condado de Haza,<br />
Pesquera (Gran Reserva), Alenza (Crianza), Valbuena 5ª (Vega Sicilia), Vega-Sicilia<br />
(Unico, Reserva Especial)<br />
-Allion (Reserva y Reserva Magnum).<br />
VINTA, Comercialização de Vinhos de Quintas Lda.<br />
Campo Pequeno 24, 1º<br />
1000 Lisboa<br />
Telféfono: +351-21-793 23 88/793 24 50/793 24 85. Fax: +351-21-796 65 37<br />
GARRAFEIRA MERCERIA NACIONAL. (Es una tienda)<br />
Rua de Sta. Justa, 18<br />
1100 Lisboa<br />
Teléfono: +351-21-887 90 80. Fax: +351-21-887 75 26<br />
Contacto: Exma. Sra. Rosa Cruz<br />
Vinos españoles que venden:<br />
-“Gran Coronas”<br />
-“Esmeralda” (blanco)<br />
-“Sangre de Toro”<br />
Este vino lo compran al importador portugués:<br />
PROMALTE-Produtos Alimentares, S.A.<br />
Estrada Nacional 10<br />
2685 São João da Talha
Tel:+351-21-994710<br />
Telefax:+351-21-9554970<br />
Las tiendas Delicatessen de Lisboa se abastecen de vinos españoles en:<br />
SOGRAPE VINHOS<br />
Comercializa, entre otros, la marca Codorniu<br />
-SOGRAPE DISTRIBUIÇÃO, S.A.<br />
Vale Stª María<br />
8200 ALBUFEIRA<br />
Tel:+351-289-587666<br />
-SOGRAPE DISTRIBUIÇÃO S.A.<br />
Rua 5 de Outubro, 558-Avintes<br />
4430 AVINTES<br />
Tel:+351-22-7821283<br />
-SOGRAPE DISTRIBUIÇÃO S.A.<br />
Complexo Vale da Serra-Cruzamento S. Marcos. Pavilhão 2<br />
2735 CACÉM<br />
Tel:+351-21-4261025<br />
-SOGRAPE-VINHOS <strong>DE</strong> <strong>PORTUGAL</strong>, S.A.<br />
Quinta do Cavernelho<br />
5000 VILA REAL<br />
Tel:+351-259-323074<br />
VIBOREL-Comércio de Bebidas e Produtos Alimentares, Lda.<br />
Rua da Tascoa. Complexo Cral Bela Vista; Armazém 21-25<br />
2745 Queluz<br />
Tel:+351-21-4398310<br />
Fax:+351-21-4398319<br />
Dtra. Comercial: Dª Lourdes Santos<br />
Ventas: 2.300 Millones<br />
A<strong>DE</strong>GA ALGARVIA-ÁLVARO ABRANTES LDA.<br />
Apartado 3342<br />
8135 ALMANCIL<br />
Persona de Contacto: Álvaro Abrantes<br />
Tel:+351-289-398966<br />
Fax:+351-289-398956<br />
En estos momentos, están interesados en los vinos siguientes:<br />
-Región: Priorat<br />
Alvaro palacios<br />
Daphne Glorian<br />
René Barbier<br />
-Región: Ribera del Duero<br />
Bodegas Vega Sicilia<br />
Bodegas Ismael Arroyo<br />
Condado de Haza<br />
EMPOR-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LDA.<br />
Rua João Santos 2-Traz
1300 Lisboa<br />
Tel:+351-21-3621220<br />
Fax:+351-21-3646820<br />
No importan ningún tipo de vino español.<br />
En estos momentos importan champagne y cognac, ambos franceses.<br />
REMY CALÉM-VINHOS E BEBIDAS, LDA.<br />
Rua Santos Pousada 781/7<br />
4000 PORTO<br />
Tel:+351-22-5370016<br />
Fax:+351-22-5105641<br />
Importan productos de Francia, Escocia e Italia.<br />
ANTONIO FRANCISCO BONIFACIO & FILHOS LDA<br />
Carreiras<br />
2560 TORRES VEDRAS<br />
Tel.:+ 351-2 61 740100<br />
Fax : +351-2 61 740105<br />
Persona de Contacto: Jorge Bonifacio<br />
Empresa dedicada a la elaboración de vinos.<br />
Importa vinos de España (en camiones) y de Italia (en navíos). Importa vinos a granel, y<br />
después los embotella.<br />
BERNARDINOS & CARVALHO LDA<br />
Rua 13 de Maio 52- 54<br />
LAGOA<br />
2410 ARRABAL<br />
Tel.: 351 244 744421<br />
Importa vinos tintos y blancos a granel, tanto de España como de Italia.<br />
CARVALHO, GOMES & B<strong>EN</strong>TO LDA<br />
Est. Do Golf. Lugar de Barros<br />
SILVAL<strong>DE</strong><br />
4500 ESPINHO<br />
Tel.: +351 22 722903<br />
Fax :+ 351 22 725692<br />
Importa vino espumoso de Italia y de Reino Unido<br />
JOSE DOS SANTOS BERNAR<strong>DE</strong>S & FILHOS LDA<br />
Estrada Nacional 8<br />
CARVALHAL - TURCIFAL<br />
2560 TORRES VEDRAS<br />
Tel.: +351 261 951170<br />
Fax : +351 261 951023<br />
Importa vinos a granel, italianos y españoles. Importa esencialmente vinos blancos de<br />
Almendralejo, y los vinos tintos son procedentes de Castilla la Mancha.<br />
V<strong>EN</strong>ANCIO DA COSTA LIMA, SUCESSORES LDA<br />
Rua Venâncio da Costa Lima 139<br />
2950 PALMELA
Tel.:+ 351 21 2888020<br />
Fax : +351 21 2888025<br />
Persona de Contacto: Engº Manuel Vida<br />
Importa vinos españoles a granel (además de italianos); el blanco de mesa de<br />
Extremadura, y el tinto de Castilla la Mancha.<br />
CRUZ & CIA. LDA<br />
Quinta da Baía<br />
2580 OLHALVO<br />
Tel.: 351 263776030<br />
Fax : 351 263770904<br />
Persona de Contacto: Antonio Figueiredo<br />
Se dedica al comercio al por mayor de bebidas<br />
Importa mucho vino español a granel (también franceses e italianos). Los vinos tintos<br />
proceden de Almendralejo y Valencia, y los vinos blancos de Castilla la Mancha<br />
(Cuenca) y Extremadura.<br />
CAVES VELHAS-COMPANHIA PORTUGUESA <strong>DE</strong> VINHOS <strong>DE</strong> MARCA<br />
LDA<br />
Rua Prof Egas Moniz<br />
2670 LOURES<br />
Tel.: +351 21 9694362<br />
Fax :+ 351 21 9680905<br />
Persona de Contacto: Luis Gouveia<br />
Bodegas dedicadas a la elaboración de vinos; pero importa vino espumoso, de Italia y<br />
de Reino Unido.<br />
CAVES PORTAL DOS CARVALHOS LDA<br />
Lugar de Cadavais<br />
3700 SÃO JOÃO DA MA<strong>DE</strong>IRA<br />
Tel.:+ 351 256 866149<br />
Fax : +351 256 866629<br />
Importa vinos (tanto tintos como blancos) de Italia y de España. No quiere decir de que<br />
zona son, es un poco desagradable.<br />
GARCIAS-COMERCIO E INDUSTRIA <strong>DE</strong> PRODUTOS ALIM<strong>EN</strong>TARES LDA<br />
Estrada Nacional 10<br />
Quinta do Jardim<br />
2615 ALVERCA<br />
Tel.: +351 21 9571825<br />
Fax :+ 351 21 9571713<br />
Importa vino espumoso de varios países.<br />
UNIARME-UNIÃO <strong>DE</strong> ARMAZ<strong>EN</strong>ISTAS <strong>DE</strong> MERCEARIA CRL<br />
Rua João Chagas 130<br />
2795 LINDA-A-VELHA<br />
Tel.: 351 21 4151478<br />
Fax : 351 21 4151380
VITOR MATOS LDA<br />
Rua Comend Abreu Peixoto 2<br />
2580 AL<strong>EN</strong>QUER<br />
Tel.: +351 263 779217<br />
Fax :+ 351 263 779530<br />
Importa vinos italianos y españoles.<br />
FERNANDO FILIPE & FILHO-SOCIEDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> VINHOS LDA<br />
Rua Comend Abreu Peixoto 5<br />
2580 AL<strong>EN</strong>QUER<br />
Tel.: +351 263 776020<br />
Fax : +351 263 770936<br />
Unicamente importa vinos a granel, de España, tanto blancos como tintos,<br />
principalmente de la zona de Badajoz.<br />
AFROCOMERCIAL-COMERCIO INTERNACIONAL LDA<br />
Lugar de Pieres<br />
Apartado. 26<br />
4560 P<strong>EN</strong>AFIEL<br />
Tel.: +351 255 729130<br />
Fax :+ 351 255 725577<br />
Importa vinos de Francia, Italia, España y Sudáfrica. De España, importa vino<br />
embotellado, de casi todas las zonas.<br />
SOMAGNUM-DISTRIBUIÇÃO S.A.<br />
Rua António Maia 6<br />
Quinta do Borel<br />
2720 ALFRAGI<strong>DE</strong><br />
Tel.: +351 21 4961760<br />
Fax : +351 21 4950090<br />
Avenida Forte 4 - Carnaxide<br />
2795 CARNAXI<strong>DE</strong><br />
Tel:+351 21 4249940<br />
Importa vinos de Australia, Chile y Francia.<br />
De España sólo importa Pacharán Zoco.<br />
ACILIO GOMES MOTA<br />
Bemposta<br />
ANADIA<br />
3780 ANADIA<br />
Tel.: +351 231 596475<br />
Fax :+ 351 231 596475<br />
Importa vinos de Italia y España, tanto blancos como tintos, de la zona de<br />
Almendralejo.