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1/2 PARECER Nº 01542/2009 DATA: 28/01/2009. ICMS. Crédito ...

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<strong>PARECER</strong> <strong>Nº</strong> <strong><strong>01</strong>542</strong>/<strong>2009</strong> <strong>DATA</strong>: <strong>28</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2009</strong>.<br />

<strong>ICMS</strong>. <strong>Crédito</strong> Fiscal. Utilização de créditos fiscais acumulados para pagamento<br />

do imposto nas saídas de produtos sujeitos ao diferimento.<br />

A consulente, contribuinte de <strong>ICMS</strong> desse Estado devidamente qualificado nos autos,<br />

inscrito na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica principal<br />

de Preparação e fiação de fibras de algodão e secundária de Comércio atacadista de<br />

algodão, formula Consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do<br />

Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.<br />

A Consulente informa que pretende comercializar caroço de algodão e algodão em pluma<br />

para fora do Estado e, em vista disso, formula as seguintes perguntas:<br />

1 - Poderá utilizar os créditos acumulados do <strong>ICMS</strong> para pagamentos de débitos do<br />

imposto decorrente das operações com diferimento?<br />

2 - Como poderá utilizar os créditos acumulados?<br />

3 - Poderá fazer um pedido de Autorização para pagamento na data normal?<br />

4 - Ou deverá fazer um pedido de utilização de créditos?<br />

5 - Qual a base legal para o benefício?<br />

RESPOSTA:<br />

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA<br />

SECRETARIA DA FAZENDA<br />

A elucidação da questão passa, necessariamente, pela análise da legislação que serve de<br />

referência à matéria, cumprindo-nos transcrever, para melhor visualização, os<br />

dispositivos legais respectivos.<br />

Preliminarmente trazemos à lume o art. 343 do R<strong>ICMS</strong>-BA que, em seu inciso X prevê o<br />

diferimento do lançamento do <strong>ICMS</strong> incidente nas saídas internas de algodão em<br />

capulho, em pluma ou beneficiado, bem como de caroço de algodão, para o momento em<br />

que ocorrer a saída:<br />

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;<br />

b) da mercadoria para o exterior; ou<br />

c) dos produtos resultantes de sua industrialização.<br />

A Consulente informa, que em razão das operações com diferimento do imposto,<br />

acumulou créditos, questionando no item 1, se poderá utilizar tais créditos para o<br />

pagamento na venda desses produtos.<br />

Prescreve o art. 108-A, inciso I, "a" do R<strong>ICMS</strong>-BA:<br />

"Art. 108-A. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 poderão ser:<br />

I - utilizados pelo próprio contribuinte:<br />

a) na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem<br />

como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de<br />

operações internas com diferimento;"<br />

- Como se vê, a hipótese de utilização dos créditos acumulados na forma indicada pela<br />

Consulente está prevista na norma regulamentar, desde que as operações de saídas<br />

estejam alcançadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso X do art. 343 supracitados.<br />

Cabe observar que, para cumprimento da exigência prevista na alínea anterior, o<br />

estabelecimento remetente da mercadoria que pretender dele fazer uso naquela<br />

operação, deverá requerer à Inspetoria Fazendária do seu domicílio tributário a<br />

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expedição de Certificado de <strong>Crédito</strong> do <strong>ICMS</strong>, indicando o valor a ser utilizado e o fim a<br />

que se destina.<br />

O Inspetor Fazendário, à vista do requerimento do contribuinte, autorizará a expedição<br />

do Certificado de <strong>Crédito</strong> do <strong>ICMS</strong>, posteriormente à emissão do Controle de <strong>Crédito</strong> do<br />

<strong>ICMS</strong>, documento interno da repartição (art. 961);<br />

2 - Os créditos acumulados poderão também ser utilizados ou transferidos a outros<br />

contribuintes, de conformidade com o art. 108-A do R<strong>ICMS</strong>-BA.<br />

3 - SIM. De conformidade com o § 3º, inciso VII do art. 348 do R<strong>ICMS</strong>-BA o <strong>ICMS</strong> poderá<br />

recolhido no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo às operações próprias<br />

do responsável, quando autorizado pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do<br />

contribuinte.<br />

4 - A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto<br />

nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 108-A não depende de autorização fiscal (§2º<br />

do art. 108-A do R<strong>ICMS</strong>-BA). Por outro lado, a transferência de créditos acumulados a<br />

outros contribuintes dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada<br />

caso, conforme prevê o § 4º da mesma norma regulamentar.<br />

5 - Prejudicada pela resposta dada no item 4.<br />

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar<br />

o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação<br />

recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas,<br />

dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do<br />

Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).<br />

É o parecer<br />

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA<br />

GECOT/Gerente: <strong>28</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2009</strong> – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA<br />

DITRI/Diretor: <strong>28</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2009</strong> - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA<br />

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