Despacho Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74 ...
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<strong>Despacho</strong><br />
<strong>Na</strong> <strong>sequência</strong> <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>em</strong> <strong>vigor</strong> <strong>do</strong> <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>74</strong>/2004 de 26 de Março, e nos termos<br />
nele estabeleci<strong>do</strong>s, através <strong>da</strong> Portaria n.<strong>º</strong> 550-C/2004, de 21 de Maio, foi regula<strong>da</strong> a criação,<br />
organização e gestão <strong>do</strong> currículo, b<strong>em</strong> como a avaliação e a certificação <strong>da</strong>s aprendizagens<br />
<strong>do</strong>s cursos profissionais <strong>do</strong> nível secundário de educação.<br />
A cita<strong>da</strong> Portaria consoli<strong>do</strong>u a possibili<strong>da</strong>de de funcionamento <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s cursos nos<br />
estabelecimentos públicos de educação e ensino, designa<strong>da</strong>mente, nas escolas secundárias,<br />
preven<strong>do</strong>, no seu artigo 38.<strong>º</strong>, a necessi<strong>da</strong>de de ser<strong>em</strong> aprova<strong>da</strong>s condições particulares de<br />
organização e funcionamento <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s cursos naquelas escolas, face à novi<strong>da</strong>de que<br />
representam, b<strong>em</strong> como à necessária salvaguar<strong>da</strong> <strong>da</strong>s características específicas <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s<br />
formações.<br />
Neste âmbito, v<strong>em</strong> o presente despacho definir as condições essenciais de gestão pe<strong>da</strong>gógica<br />
e organizacional a observar pelas escolas públicas que se proponham ministrar os referi<strong>do</strong>s<br />
cursos, e, ao mesmo t<strong>em</strong>po, estabelecer que, durante o primeiro ciclo de formação a iniciar já<br />
no próximo ano lectivo, o referi<strong>do</strong> funcionamento decorrerá <strong>em</strong> regime de experiência<br />
pe<strong>da</strong>gógica.<br />
Assim, atento o disposto no artigo 38.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, ao abrigo<br />
<strong>do</strong> <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 47 587, de 10 de Março de 1967, determino:<br />
I – Âmbito de aplicação<br />
1 – O presente despacho define, de acor<strong>do</strong> com o previsto no artigo 38.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Portaria 550-<br />
C/2004, de 21 de Maio, as condições essenciais não expressamente previstas no cita<strong>do</strong><br />
diploma, para o funcionamento nas escolas ou agrupamentos de escolas integra<strong>do</strong>s na<br />
rede pública de estabelecimentos de educação e ensino, <strong>do</strong>s cursos profissionais <strong>do</strong> nível<br />
secundário de educação cria<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>74</strong>/2004, de 26 de<br />
Março.<br />
2 – No ciclo de formação de 2004/2005 a 2006/2007, os cursos a que se refere o n.<strong>º</strong><br />
anterior funcionarão, nos referi<strong>do</strong>s estabelecimentos, <strong>em</strong> regime de experiência<br />
pe<strong>da</strong>gógica, de acor<strong>do</strong> com as regras defini<strong>da</strong>s no presente despacho.<br />
3 – As disposições constantes <strong>do</strong> presente despacho relativas à constituição de turmas,<br />
turnos ou des<strong>do</strong>bramentos de turmas constitu<strong>em</strong>-se como referenciais a aplicar aos<br />
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, incluin<strong>do</strong> as escolas profissionais<br />
priva<strong>da</strong>s, s<strong>em</strong>pre que, por razões de financiamento ou outros apoios públicos, as decisões<br />
sobre as referi<strong>da</strong>s matérias depen<strong>da</strong>m <strong>da</strong> autorização <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Educação.<br />
II – Definição <strong>da</strong> rede de oferta formativa<br />
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4 – O funcionamento <strong>do</strong>s cursos previstos no presente despacho depende <strong>do</strong> parecer<br />
favorável <strong>da</strong>s direcções regionais de educação (DRE), no âmbito <strong>da</strong> constituição <strong>da</strong> rede<br />
nacional de oferta formativa, de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no n.<strong>º</strong> 7 <strong>do</strong> artigo 5.<strong>º</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>74</strong>/2004, de 26 de Março, e nos termos defini<strong>do</strong>s nos n.<strong>º</strong>s seguintes.<br />
5 – S<strong>em</strong> prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.<strong>º</strong> anterior, e para os efeitos nele previstos, as escolas<br />
ou agrupamentos de escolas integra<strong>do</strong>s na rede pública de estabelecimentos de educação<br />
e ensino que se proponham ministrar os cursos a que se refere o presente despacho,<br />
deverão reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:<br />
a) Compatibili<strong>da</strong>de e inserção no respectivo projecto educativo;<br />
b) Capaci<strong>da</strong>de de iniciativa e abertura para a partilha de informação, saberes e<br />
experiências a nível interno e a nível externo, designa<strong>da</strong>mente, através <strong>da</strong><br />
participação <strong>em</strong> rede com as restantes escolas e centros de formação que<br />
ofereçam formações s<strong>em</strong>elhantes;<br />
c) Estabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong>cente detentor de saberes e experiência adequa<strong>do</strong>s às<br />
qualificações visa<strong>da</strong>s, b<strong>em</strong> como motiva<strong>do</strong> e mobiliza<strong>do</strong> para novas formas de<br />
organização pe<strong>da</strong>gógica e funcionamento;<br />
d) Capaci<strong>da</strong>de para o estabelecimento de relações de cooperação com o teci<strong>do</strong><br />
económico e social envolvente, nomea<strong>da</strong>mente, com as <strong>em</strong>presas e as<br />
autarquias locais, objectiva<strong>da</strong>s na capaci<strong>da</strong>de de negociar protocolos que<br />
permitam a realização e o acompanhamento <strong>da</strong> formação <strong>em</strong> contexto de<br />
trabalho (FCT), b<strong>em</strong> como a inserção profissional <strong>do</strong>s futuros diploma<strong>do</strong>s;<br />
e) Instalações e equipamentos adequa<strong>do</strong>s e capaci<strong>da</strong>de de gestão e<br />
administração de instalações e equipamentos, b<strong>em</strong> como a d<strong>em</strong>ais logística<br />
associa<strong>da</strong> ao desenvolvimento <strong>da</strong> formação prática laboratorial e oficinal e <strong>em</strong><br />
contexto de trabalho.<br />
III – Matrícula e renovação de matrícula<br />
6 – O ingresso, pela primeira vez, no primeiro ano <strong>do</strong> ciclo de formação de um curso<br />
profissional de nível secundário depende <strong>da</strong> formalização <strong>da</strong> respectiva matrícula por<br />
parte <strong>do</strong> aluno ou, sen<strong>do</strong> menor de i<strong>da</strong>de, pelo seu encarrega<strong>do</strong> de educação.<br />
6.1 – Há, igualmente, lugar a matrícula <strong>em</strong> caso de ingresso <strong>em</strong> qualquer ano de<br />
escolari<strong>da</strong>de por parte <strong>do</strong>s candi<strong>da</strong>tos titulares de habilitações adquiri<strong>da</strong>s <strong>em</strong> países<br />
estrangeiros, b<strong>em</strong> como <strong>da</strong>queles que, por via de permeabili<strong>da</strong>de ou de mu<strong>da</strong>nça de<br />
curso, nas situações e nas condições <strong>em</strong> que são legalmente permiti<strong>da</strong>s, preten<strong>da</strong>m<br />
ingressar num <strong>do</strong>s cursos a que se refere o n.<strong>º</strong> anterior.<br />
6.2 – Com excepção <strong>do</strong>s candi<strong>da</strong>tos titulares de habilitações adquiri<strong>da</strong>s no estrangeiro,<br />
cuja matrícula deverá ser efectua<strong>da</strong> na escola ou agrupamento que pretend<strong>em</strong><br />
frequentar, o pedi<strong>do</strong> de matrícula é apresenta<strong>do</strong> na escola ou agrupamento frequenta<strong>do</strong><br />
pelo aluno no ano escolar imediatamente anterior ou no último ano escolar por ele<br />
frequenta<strong>do</strong>, no caso de ter interrompi<strong>do</strong> a frequência escolar, <strong>em</strong> prazo a estabelecer<br />
pela escola, o qual não poderá ultrapassar a <strong>da</strong>ta limite de 15 de Julho.<br />
6.3 – Expira<strong>do</strong> o prazo previsto no n.<strong>º</strong> anterior, pod<strong>em</strong> ain<strong>da</strong> ser excepcionalmente<br />
aceites, desde que devi<strong>da</strong>mente justifica<strong>da</strong>s, matrículas ou renovações de matrículas, até<br />
ao prazo limite de 31 de Dez<strong>em</strong>bro, mediante a existência de vagas nas turmas<br />
constituí<strong>da</strong>s e o pagamento de propina supl<strong>em</strong>entar estabeleci<strong>da</strong> pela escola.<br />
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6.4 – A matrícula só se torna definitiva quan<strong>do</strong> estiver concluí<strong>do</strong> o processo de<br />
distribuição <strong>do</strong>s alunos pelos cursos e estabelecimentos de ensino.<br />
7 – A renovação de matrícula t<strong>em</strong> lugar para o prosseguimento de estu<strong>do</strong>s nos anos<br />
escolares subsequentes ao <strong>da</strong> matrícula, até à conclusão <strong>do</strong> ciclo de estu<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> prazo a<br />
definir pela escola, o qual não poderá ultrapassar o limite previsto no n.<strong>º</strong> anterior ou o<br />
terceiro dia útil imediatamente subsequente à definição <strong>da</strong> situação escolar <strong>do</strong> aluno.<br />
7.1 – A renovação de matrícula <strong>do</strong> aluno que preten<strong>da</strong> prosseguir estu<strong>do</strong>s <strong>em</strong> escola<br />
diferente <strong>da</strong> por si frequenta<strong>da</strong> no ano lectivo anterior é equipara<strong>da</strong> à matrícula para<br />
to<strong>do</strong>s os efeitos previstos no presente capítulo.<br />
7.2 - A renovação de matrícula <strong>em</strong> módulos não concluí<strong>do</strong>s, b<strong>em</strong> como na FCT, no ano<br />
escolar <strong>da</strong> respectiva frequência, implica a renovação <strong>da</strong> matrícula, nos termos<br />
estabeleci<strong>do</strong>s nos n.<strong>º</strong>s anteriores, na disciplina ou na componente de formação <strong>em</strong> que se<br />
integram, mediante o pagamento <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> propina, se a houver,<br />
independent<strong>em</strong>ente <strong>do</strong> número de módulos ou etapas não concluí<strong>do</strong>s.<br />
8 - A autorização de mu<strong>da</strong>nça de curso, solicita<strong>da</strong> pelo encarrega<strong>do</strong> de educação ou pelo<br />
aluno quan<strong>do</strong> maior, dentro <strong>do</strong> mesmo ou de diferente percurso formativo na mesma<br />
escola, pode ser concedi<strong>da</strong> até ao final <strong>do</strong> primeiro perío<strong>do</strong> lectivo, desde que exista vaga<br />
nas turmas <strong>em</strong> funcionamento.<br />
IV – Distribuição <strong>do</strong>s alunos por cursos, escolas ou agrupamentos<br />
9 – No boletim de matrícula, ou noutro impresso para o efeito prepara<strong>do</strong>, o encarrega<strong>do</strong><br />
de educação ou o aluno quan<strong>do</strong> maior de i<strong>da</strong>de, dev<strong>em</strong> indicar, por ord<strong>em</strong> de<br />
preferência, até três cursos que preten<strong>da</strong>m frequentar no mesmo estabelecimento, e até<br />
cinco diferentes estabelecimentos.<br />
9.1 – A preferência a que se refere o n.<strong>º</strong> anterior deverá subordinar-se à oferta <strong>do</strong>s<br />
cursos pretendi<strong>do</strong>s nos estabelecimentos escolhi<strong>do</strong>s.<br />
10 – As vagas existentes <strong>em</strong> ca<strong>da</strong> escola ou agrupamento para matrícula no curso ou<br />
cursos pretendi<strong>do</strong>s são preenchi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>n<strong>do</strong>-se priori<strong>da</strong>de, sucessivamente, aos alunos:<br />
a) Com necessi<strong>da</strong>des educativas especiais, nos termos <strong>da</strong> lei, ou cujo percurso<br />
educativo anterior revele uma especial vocação para a frequência <strong>do</strong> ensino<br />
profissional, ou quan<strong>do</strong> a sua frequência se revele de manifesto interesse<br />
educativo para o jov<strong>em</strong>;<br />
b) Que se candi<strong>da</strong>t<strong>em</strong> à matrícula, pela primeira vez, no primeiro ano <strong>do</strong> ciclo de<br />
formação <strong>do</strong> curso pretendi<strong>do</strong>;<br />
c) Que tenham frequenta<strong>do</strong> a escola no ano lectivo anterior, com assidui<strong>da</strong>de,<br />
quan<strong>do</strong> se trate de candi<strong>da</strong>tos que preten<strong>da</strong>m matricular-se num curso<br />
profissional, nos termos previstos na segun<strong>da</strong> parte <strong>do</strong> anterior n.<strong>º</strong> 6.1,<br />
preferi<strong>do</strong>, entre estes, aqueles que, além <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong>de, obtiveram<br />
aproveitamento.<br />
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10.1 – Os candi<strong>da</strong>tos referi<strong>do</strong>s na alínea b) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> anterior são ordena<strong>do</strong>s através <strong>da</strong><br />
soma <strong>da</strong>s classificações de to<strong>da</strong>s as disciplinas que entram para o cálculo <strong>da</strong> média final<br />
<strong>do</strong> 9.<strong>º</strong> ano de escolari<strong>da</strong>de ou equivalente.<br />
10.2 – Para os efeitos previstos no n.<strong>º</strong> anterior, quan<strong>do</strong> as classificações obti<strong>da</strong>s nos<br />
cursos que concluíram sejam expressas na escola de 0 (zero) a 20 valores, serão as<br />
mesmas converti<strong>da</strong>s para a escola de níveis de 1 (um) a 5 (cinco), de acor<strong>do</strong> com a<br />
tabela de equivalência publica<strong>da</strong> no quadro n.<strong>º</strong> 1 anexo ao presente despacho.<br />
10.3 – Em caso de igual<strong>da</strong>de regista<strong>da</strong> entre os candi<strong>da</strong>tos <strong>da</strong>r-se-á priori<strong>da</strong>de,<br />
sucessivamente:<br />
a) Aos candi<strong>da</strong>tos com irmãos já matricula<strong>do</strong>s na escola ou agrupamento de<br />
escolas;<br />
b) Aos candi<strong>da</strong>tos mais novos;<br />
c) Aos candi<strong>da</strong>tos cuja residência ou activi<strong>da</strong>de profissional <strong>do</strong>s pais ou<br />
encarrega<strong>do</strong> de educação se situe na área geográfica <strong>do</strong> estabelecimento de<br />
ensino.<br />
11 – Os estabelecimentos de ensino afixam, até 25 de Julho de ca<strong>da</strong> ano, as listas <strong>do</strong>s<br />
candi<strong>da</strong>tos cuja frequência foi admiti<strong>da</strong>.<br />
12 – Durante o ciclo de formação só dev<strong>em</strong> ser permiti<strong>da</strong>s transferências de alunos por<br />
razões de natureza excepcional, devi<strong>da</strong>mente pondera<strong>da</strong>s pela direcção executiva <strong>da</strong><br />
escola e decorrentes <strong>da</strong> vontade expressa e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>do</strong> encarrega<strong>do</strong> de educação<br />
ou <strong>do</strong> aluno quan<strong>do</strong> maior de i<strong>da</strong>de, ou <strong>em</strong> situações de mu<strong>da</strong>nça de residência ou de<br />
local de trabalho, ou ain<strong>da</strong> de mu<strong>da</strong>nça de curso, nos termos <strong>em</strong> que é admiti<strong>da</strong>.<br />
13 – Os alunos que não hajam solicita<strong>do</strong> mu<strong>da</strong>nça de estabelecimento de ensino só<br />
pod<strong>em</strong> ser transferi<strong>do</strong>s para outra escola ou agrupamento depois de ouvi<strong>do</strong> o<br />
encarrega<strong>do</strong> de educação ou o aluno quan<strong>do</strong> maior de i<strong>da</strong>de, mediante acor<strong>do</strong> entre os<br />
órgãos de direcção <strong>da</strong>s escolas envolvi<strong>da</strong>s e autorização <strong>da</strong> DRE competente.<br />
14 - S<strong>em</strong>pre que, depois de aplica<strong>do</strong>s os critérios previstos nos n.<strong>º</strong>s 10 e 10.3, por<br />
inexistência de vaga, seja impossível colocar o candi<strong>da</strong>to <strong>em</strong> qualquer <strong>do</strong>s cursos ou<br />
estabelecimentos <strong>da</strong> sua preferência e, consequent<strong>em</strong>ente, tenham si<strong>do</strong> esgota<strong>da</strong>s, pela<br />
ord<strong>em</strong> indica<strong>da</strong>, to<strong>da</strong>s as suas opções, ficará o pedi<strong>do</strong> de matrícula a aguar<strong>da</strong>r decisão, a<br />
proferir até 30 de Julho, no estabelecimento de ensino indica<strong>do</strong> <strong>em</strong> última opção,<br />
deven<strong>do</strong> este, <strong>em</strong> articulação com a DRE respectiva, encontrar a solução adequa<strong>da</strong>, ten<strong>do</strong><br />
s<strong>em</strong>pre <strong>em</strong> conta as priori<strong>da</strong>des <strong>do</strong> aluno <strong>em</strong> vagas eventualmente recupera<strong>da</strong>s nos<br />
outros cursos ou escolas pretendi<strong>do</strong>s pelo aluno.<br />
15 – Os processos <strong>do</strong>s candi<strong>da</strong>tos ou <strong>do</strong>s alunos permanec<strong>em</strong> na escola de orig<strong>em</strong>, à qual<br />
serão solicita<strong>do</strong>s pelo estabelecimento <strong>em</strong> que vier a ser coloca<strong>do</strong>.<br />
16 – Aos candi<strong>da</strong>tos habilita<strong>do</strong>s com qualquer outro curso <strong>do</strong> nível secundário de<br />
educação ou equivalente, quan<strong>do</strong> <strong>em</strong> i<strong>da</strong>de legalmente admiti<strong>da</strong> para o regime de<br />
frequência pretendi<strong>do</strong>, é permiti<strong>da</strong> a frequência de outro curso, desde que, feita a<br />
distribuição <strong>do</strong>s alunos, exista vaga nas turmas constituí<strong>da</strong>s.<br />
V – Gestão <strong>da</strong> carga horária<br />
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17 – A carga horária global prevista na matriz <strong>do</strong>s cursos profissionais será distribuí<strong>da</strong> e<br />
geri<strong>da</strong>, no âmbito <strong>da</strong> autonomia pe<strong>da</strong>gógica <strong>da</strong> escola, de forma flexível e optimiza<strong>da</strong> ao<br />
longo <strong>do</strong>s três anos <strong>do</strong> ciclo de formação, acautelan<strong>do</strong> o necessário equilíbrio anual,<br />
s<strong>em</strong>anal e diário, nos termos estabeleci<strong>do</strong>s nos n.<strong>º</strong>s seguintes.<br />
17.1 – A carga horária <strong>do</strong> curso será distribuí<strong>da</strong> ao longo <strong>do</strong>s três anos <strong>do</strong> ciclo de<br />
formação, de mo<strong>do</strong> a que não exce<strong>da</strong>, <strong>em</strong> caso algum, as 1100; as 35; ou as sete horas,<br />
por ano, s<strong>em</strong>ana e dia, respectivamente.<br />
17.2 – Da distribuição <strong>da</strong> carga horária global pelos diferentes anos <strong>do</strong> ciclo de formação<br />
não poderá resultar, no conjunto <strong>do</strong>s três anos, um número de horas inferior ao previsto<br />
na matriz para as diferentes disciplinas, para a Área de Integração ou para a formação<br />
<strong>em</strong> contexto de trabalho (FCT).<br />
17.3 – A carga horária <strong>da</strong>s disciplinas sujeitas a exame nacional, nos casos <strong>em</strong> que o<br />
número de horas atribuí<strong>do</strong> não permita ou não aconselhe a sua distribuição ao longo <strong>do</strong>s<br />
três anos de formação, será distribuí<strong>da</strong> de mo<strong>do</strong> a que o respectivo ano terminal<br />
correspon<strong>da</strong> aos 2.<strong>º</strong> ou 3.<strong>º</strong> anos <strong>do</strong> ciclo de formação.<br />
18 – O t<strong>em</strong>po lectivo terá a duração de 90 minutos, excepto na disciplina de Educação<br />
Física, na qual a referi<strong>da</strong> duração poderá corresponder ao segmento lectivo de 45<br />
minutos, nas situações previstas no n.<strong>º</strong> seguinte.<br />
19 – A carga horária <strong>da</strong> disciplina de Educação Física será, s<strong>em</strong>pre que possível,<br />
distribuí<strong>da</strong> ao longo <strong>do</strong>s três anos de formação, nos termos estabeleci<strong>do</strong>s no n.<strong>º</strong> anterior;<br />
caso contrário, deverá ser distribuí<strong>da</strong>, por t<strong>em</strong>pos de 90 e segmentos de 45 minutos,<br />
durante os <strong>do</strong>is primeiros anos <strong>do</strong> ciclo de formação.<br />
20 – S<strong>em</strong>pre que, <strong>em</strong> qualquer ano <strong>do</strong> ciclo de formação, a soma <strong>do</strong>s t<strong>em</strong>pos ou<br />
segmentos lectivos atribuí<strong>do</strong>s aos módulos <strong>da</strong> mesma disciplina ou <strong>da</strong> Área de Integração<br />
ou à FCT no seu conjunto, ou às suas etapa, se as houver, for inferior ao número de<br />
horas previsto para a disciplina, área ou etapa <strong>em</strong> causa, será a duração de um <strong>da</strong>queles<br />
módulos ou etapas acresci<strong>da</strong> de um ou de <strong>do</strong>is segmentos de 45 minutos até completar,<br />
ain<strong>da</strong> que por excesso, as cargas horárias anuais previstas para o ano <strong>em</strong> causa.<br />
21 – S<strong>em</strong> prejuízo <strong>do</strong> disposto nos n.<strong>º</strong>s anteriores, os t<strong>em</strong>pos lectivos com a duração de<br />
90 minutos considerar-se-ão, para efeitos de registo previstos no presente despacho,<br />
constituí<strong>do</strong>s <strong>em</strong> to<strong>da</strong>s as disciplinas, áreas ou componentes de formação, por <strong>do</strong>is<br />
segmentos de 45 minutos.<br />
22 – As activi<strong>da</strong>des escolares decorr<strong>em</strong> de segun<strong>da</strong> a sexta-feira, <strong>em</strong> horário a definir<br />
pela escola.<br />
22.1 – S<strong>em</strong>pre que as activi<strong>da</strong>des escolares decorram nos perío<strong>do</strong>s de manhã e de tarde,<br />
o intervalo para almoço <strong>do</strong>s professores e <strong>do</strong>s alunos não poderá ser inferior a uma hora<br />
para os estabelecimentos de ensino <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de refeitório próprio, ou que os alunos<br />
possam aceder a refeitório de escola contígua, e a uma hora e trinta minutos nos<br />
restantes casos.<br />
22.2 – Quan<strong>do</strong> as activi<strong>da</strong>des a desenvolver, designa<strong>da</strong>mente na formação <strong>em</strong> contexto<br />
de trabalho (FCT), impliqu<strong>em</strong> deslocações <strong>do</strong>s alunos e <strong>do</strong>s professores, deverão os<br />
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horários, b<strong>em</strong> como os perío<strong>do</strong>s a que se refere o n.<strong>º</strong> anterior, ter <strong>em</strong> consideração o<br />
t<strong>em</strong>po e os meios necessários à realização <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s deslocações.<br />
22.3 – As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se, pelo menos, uma hora depois de<br />
fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> que a escola definiu para o almoço.<br />
23 – A escola, quan<strong>do</strong> o considere adequa<strong>do</strong>, pode optar, nas disciplinas <strong>da</strong> componente<br />
de formação técnica, b<strong>em</strong> como na formação <strong>em</strong> contexto de trabalho (FCT), pela<br />
combinação sequencial de <strong>do</strong>is t<strong>em</strong>pos de 90 minutos, ou destes com segmentos de 45<br />
minutos, as quais porém, com excepção <strong>da</strong> FCT, não deverão ultrapassar, no mesmo dia,<br />
o perío<strong>do</strong> máximo de 180 minutos.<br />
24 – S<strong>em</strong> prejuízo <strong>do</strong> disposto nos n.<strong>º</strong>s 3 e 5 <strong>do</strong> artigo 14.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Portaria n,<strong>º</strong> 550-C/2004,<br />
de 21 de Maio, as activi<strong>da</strong>des de avaliação <strong>do</strong>s módulos, designa<strong>da</strong>mente sumativa,<br />
deverão, <strong>em</strong> regra, decorrer durante o horário e aulas que lhes estão destina<strong>do</strong>s.<br />
25 – To<strong>da</strong>s as decisões previstas no presente regulamento relativas à gestão e<br />
distribuição <strong>da</strong>s cargas horárias anuais deverão ser toma<strong>da</strong>s aquan<strong>do</strong> <strong>da</strong> preparação <strong>do</strong><br />
ano escolar e reflectir-se nos horários <strong>da</strong>s turmas e <strong>do</strong>s professores a publicitar ou a<br />
distribuir antes <strong>do</strong> início <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des formativas.<br />
VI – Constituição <strong>da</strong>s turmas<br />
26 - Nos cursos profissionais <strong>do</strong> nível secundário de educação, as turmas serão<br />
constituí<strong>da</strong>s por um número mínimo de 18 e máximo de 23 alunos.<br />
26.1 – Em circunstâncias especiais, devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, poderá ser autoriza<strong>da</strong><br />
pela DRE, sob proposta fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>do</strong> órgão de direcção executiva <strong>do</strong><br />
estabelecimento de ensino, ouvi<strong>do</strong> o conselho pe<strong>da</strong>gógico, a abertura ou o<br />
funcionamento de turmas com um número de alunos inferior ao estabeleci<strong>do</strong> no n.<strong>º</strong><br />
anterior, até ao limite mínimo de 15, ou superior, até ao limite máximo de 28 alunos.<br />
26.2 – Nos cursos profissionais de música, os limites mínimos previstos nos anteriores<br />
n.<strong>º</strong>s 26 e 26.1, são estabeleci<strong>do</strong>s <strong>em</strong> 14 e 12 alunos, respectivamente.<br />
26.3 - S<strong>em</strong> prejuízo <strong>do</strong> disposto nos n.<strong>º</strong>s anteriores, e para efeitos de autorização <strong>da</strong><br />
abertura de turmas com o limite mínimo de alunos previsto no n.<strong>º</strong> anterior, as DRE terão<br />
<strong>em</strong> especial atenção as propostas apresenta<strong>da</strong>s por estabelecimentos situa<strong>do</strong>s <strong>em</strong> regiões<br />
com características de interiori<strong>da</strong>de ou <strong>em</strong> contextos rurais ou urbano-rurais onde se<br />
revele ser extr<strong>em</strong>amente difícil constituir turmas de maior dimensão ou,<br />
independent<strong>em</strong>ente <strong>do</strong>s contextos acima referi<strong>do</strong>s, as propostas de abertura de cursos<br />
cuja procura, por parte <strong>do</strong>s alunos, seja inferior às necessi<strong>da</strong>des sociais <strong>da</strong>s qualificações<br />
por eles visa<strong>da</strong>s.<br />
26.4 - As turmas <strong>do</strong>s anos sequenciais pod<strong>em</strong> funcionar com um número de alunos<br />
inferior ao previsto nos números anteriores, para prosseguimento e até à conclusão <strong>do</strong><br />
ciclo de formação.<br />
27 - É autoriza<strong>do</strong> o des<strong>do</strong>bramento de turmas nos termos previstos nas alíneas seguintes:<br />
6
a) <strong>Na</strong> disciplina de língua estrangeira, até um t<strong>em</strong>po lectivo (90 minutos),<br />
s<strong>em</strong>pre que a turma for constituí<strong>da</strong> por alunos com níveis diferentes de<br />
língua e for superior a 20 alunos;<br />
b) <strong>Na</strong> disciplina de língua estrangeira, na totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> carga horária<br />
s<strong>em</strong>anal, independent<strong>em</strong>ente no número de alunos, s<strong>em</strong>pre que na<br />
mesma turma existam alunos com línguas estrangeiras diferentes;<br />
c) <strong>Na</strong>s disciplinas de carácter laboratorial <strong>da</strong> componente de formação<br />
científica, até um t<strong>em</strong>po lectivo (90 minutos), s<strong>em</strong>pre que o número de<br />
alunos for superior a 20;<br />
d) <strong>Na</strong>s disciplinas de carácter laboratorial, oficinal, informático ou artístico<br />
<strong>da</strong> componente de formação técnica, na totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> carga horária<br />
s<strong>em</strong>anal, quan<strong>do</strong> o número de alunos for superior a 13.<br />
VII – Distribuição <strong>do</strong> serviço <strong>do</strong>cente<br />
28 – <strong>Na</strong> distribuição <strong>do</strong> serviço <strong>do</strong>cente deverá o órgão de direcção executiva pautar-se<br />
por critérios de eficácia e de gestão integra<strong>da</strong> <strong>do</strong>s recursos humanos, ten<strong>do</strong> <strong>em</strong> conta,<br />
designa<strong>da</strong>mente, os perfis previstos na alínea c) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 5 e o estabeleci<strong>do</strong> nos n.<strong>º</strong>s<br />
seguintes.<br />
28.1 – Os <strong>do</strong>centes dev<strong>em</strong> ser preferencialmente designa<strong>do</strong>s, de entre os professores<br />
que, além <strong>do</strong>s requisitos referi<strong>do</strong>s na alínea e preceito supracita<strong>do</strong>s, pertençam ao grupo<br />
<strong>da</strong> <strong>do</strong>cência <strong>em</strong> que se integram as disciplinas a leccionar, ten<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> <strong>em</strong> conta, quan<strong>do</strong><br />
existam, as indicações sobre a matéria constantes <strong>do</strong>s referenciais de formação <strong>da</strong> família<br />
profissional <strong>em</strong> que o curso se insere, nos programas <strong>da</strong>s respectivas disciplinas ou<br />
noutros instrumentos ou orientações aprova<strong>do</strong>s pelo Ministério <strong>da</strong> Educação.<br />
28.2 – A leccionação <strong>da</strong> Área de Integração pode ser assegura<strong>da</strong> por professores <strong>da</strong><br />
escola habilita<strong>do</strong>s para qualquer <strong>do</strong>s saberes específicos visa<strong>do</strong>s no respectivo programa.<br />
28.3 – S<strong>em</strong>pre que aconselhável e possível, face à especifici<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s conteú<strong>do</strong>s a<br />
leccionar, e aos recursos humanos disponíveis, poderá o professor responsável pela área<br />
de estu<strong>do</strong>s referi<strong>da</strong> no n.<strong>º</strong> anterior, ser auxilia<strong>do</strong> por outros professores <strong>da</strong> escola, ou por<br />
outros forma<strong>do</strong>res, nos termos previstos no n.<strong>º</strong> 58.<br />
28.4 – <strong>Na</strong> inexistência de grupo de <strong>do</strong>cência específico ou de <strong>do</strong>centes que reúnam as<br />
condições a que se refere a parte final <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 28.1, e na lógica <strong>da</strong> gestão integra<strong>da</strong> de<br />
recursos humanos prevista no n.<strong>º</strong> 28, poderá o referi<strong>do</strong> serviço ser distribuí<strong>do</strong> a outros<br />
<strong>do</strong>centes <strong>da</strong> escola comprova<strong>da</strong>mente detentores <strong>da</strong>s competências requeri<strong>da</strong>s<br />
VIII – Horários <strong>do</strong>s <strong>do</strong>centes<br />
29 – O horário lectivo <strong>do</strong>s professores é estabeleci<strong>do</strong> <strong>em</strong> termos anuais ten<strong>do</strong> por base o<br />
número de horas lectivas s<strong>em</strong>anais ou a elas equipara<strong>da</strong>s, nos termos <strong>da</strong> lei, e o número<br />
de s<strong>em</strong>anas, ou sua fracção, resultantes <strong>da</strong> divisão por cinco <strong>do</strong> número total de dias<br />
lectivos previsto no calendário escolar.<br />
29.1 – O horário lectivo <strong>do</strong>s professores, calcula<strong>do</strong> nos termos anteriores, pode ser geri<strong>do</strong><br />
de forma flexível, ao longo <strong>do</strong> ano lectivo, de acor<strong>do</strong> com o previsto no presente<br />
despacho.<br />
7
29.2 – S<strong>em</strong> prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.<strong>º</strong> anterior, <strong>da</strong> gestão flexível <strong>do</strong> horário <strong>do</strong>s<br />
professores nunca poderá resultar, <strong>em</strong> caso algum, para o <strong>do</strong>cente, a obrigação de<br />
leccionar um número de horas superior a 35 horas por s<strong>em</strong>ana e a sete horas por dia.<br />
30 – <strong>Na</strong> elaboração <strong>do</strong>s horários <strong>do</strong>s professores deverá a direcção executiva prever os<br />
adequa<strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s destina<strong>do</strong>s às reuniões de articulação curricular e de coordenação<br />
pe<strong>da</strong>gógica.<br />
31 – Os horários <strong>do</strong>s professores orienta<strong>do</strong>res <strong>da</strong> FCT deverão ser elabora<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> a<br />
permitir o acompanhamento <strong>do</strong>s alunos e as deslocações às enti<strong>da</strong>des de acolhimento<br />
durante os perío<strong>do</strong>s <strong>em</strong> que se desenvolve aquela formação.<br />
IX – Articulação curricular, coordenação pe<strong>da</strong>gógica<br />
32 – A coordenação <strong>do</strong>s cursos compete à direcção executiva <strong>da</strong> escola, a qual poderá<br />
contar, para o efeito, com o apoio de assessores técnico-pe<strong>da</strong>gógicos, nos termos<br />
previstas no <strong>Despacho</strong> n.<strong>º</strong> 13 555/98 (2.ª série), de 5 de Agosto.<br />
32.1 – S<strong>em</strong> prejuízo <strong>do</strong> disposto nos n.<strong>º</strong>s anteriores, <strong>em</strong> seu compl<strong>em</strong>ento, ou <strong>em</strong><br />
alternativa, poderá a escola, no âmbito <strong>da</strong> sua autonomia, criar um departamento<br />
curricular específico para os cursos profissionais ou para os cursos profissionalmente<br />
qualificantes nela ministra<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> cujo coordena<strong>do</strong>r poderá a direcção executiva delegar<br />
parcialmente competências <strong>em</strong> matéria de coordenação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s cursos, s<strong>em</strong><br />
prejuízo <strong>da</strong>s competências próprias ou delega<strong>da</strong>s <strong>do</strong> director de curso.<br />
33 – A articulação entre as aprendizagens nas diferentes disciplinas e componentes de<br />
formação é assegura<strong>da</strong> pelo director de curso, designa<strong>do</strong> pela direcção executiva <strong>da</strong><br />
escola, ouvi<strong>do</strong> o conselho pe<strong>da</strong>gógico e o departamento curricular próprio,<br />
preferencialmente de entre os professores profissionaliza<strong>do</strong>s que leccionam as disciplinas<br />
<strong>da</strong> componente de formação técnica.<br />
33.1 – S<strong>em</strong> prejuízo de outras competências previstas na lei, defini<strong>da</strong>s no regulamento<br />
interno ou delega<strong>da</strong>s nos termos previstos nos n.<strong>º</strong>s anteriores, compete, <strong>em</strong> especial, ao<br />
director de curso:<br />
a) Presidir ao conselho de curso;<br />
b) Assegurar a articulação pe<strong>da</strong>gógica entre as diferentes disciplinas e<br />
componentes de formação <strong>do</strong> curso;<br />
c) Organizar e coordenar as activi<strong>da</strong>des a desenvolver no âmbito <strong>da</strong> formação<br />
técnica;<br />
d) Participar nas reuniões <strong>do</strong> conselho de turma, no âmbito <strong>da</strong>s suas funções;<br />
e) Articular com os órgãos de gestão <strong>da</strong> escola, b<strong>em</strong> como com as estruturas<br />
intermédias de articulação e coordenação pe<strong>da</strong>gógica, no que respeita aos<br />
procedimentos necessários à realização <strong>da</strong> prova de aptidão profissional (PAP);<br />
f) Assegurar a articulação entre a escola e as enti<strong>da</strong>des de acolhimento <strong>da</strong><br />
formação <strong>em</strong> contexto de trabalho (FCT), identifican<strong>do</strong>-as, seleccionan<strong>do</strong>-as,<br />
preparan<strong>do</strong> protocolos, participan<strong>do</strong> na elaboração <strong>do</strong> plano <strong>da</strong> FCT e <strong>do</strong>s<br />
contratos de formação, proceden<strong>do</strong> à distribuição <strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s por aquelas<br />
enti<strong>da</strong>des e coordenan<strong>do</strong> o acompanhamento <strong>do</strong>s mesmos, <strong>em</strong> estreita relação<br />
com o orienta<strong>do</strong>r e o monitor responsáveis pelo acompanhamento <strong>do</strong>s alunos;<br />
8
g) Assegurar a articulação com os serviços com competência <strong>em</strong> matéria de apoio<br />
sócio-educativo;<br />
h) Coordenar o acompanhamento e a avaliação <strong>do</strong> curso.<br />
33.2 - Para o exercício <strong>da</strong>s suas funções o director de curso t<strong>em</strong> direito a uma redução <strong>da</strong><br />
componente lectiva, que será geri<strong>da</strong> de forma flexível ao longo <strong>do</strong> ano escolar, <strong>em</strong> função<br />
<strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des concretas, a qual, salvo casos excepcionais devi<strong>da</strong>mente justifica<strong>do</strong>s,<br />
deverá conter-se dentro <strong>do</strong>s seguintes limites:<br />
a) 1 turma – 3 horas;<br />
b) 2 turmas – 4,5 horas;<br />
c) 3 turmas – 6 horas.<br />
34 – <strong>Na</strong>s matérias relaciona<strong>da</strong>s com a aquisição e gestão de matérias-primas, b<strong>em</strong> como<br />
com a conservação <strong>da</strong>s instalações e equipamentos a direcção executiva e d<strong>em</strong>ais órgãos<br />
e estruturas de coordenação pe<strong>da</strong>gógica, designa<strong>da</strong>mente o director de curso, são<br />
apoia<strong>do</strong>s pelo director ou directores de instalações designa<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong><br />
regulamento interno.<br />
35 – A coordenação de turma compete ao director de turma, cuja forma de designação,<br />
direitos e competências são defini<strong>da</strong>s no regulamento interno <strong>da</strong> escola, nos termos <strong>da</strong><br />
regulamentação geral aplicável, designa<strong>da</strong>mente, a Portaria n.<strong>º</strong> 550-C/2004, de 21 de<br />
Maio.<br />
X – Prova de Aptidão Profissional (PAP)<br />
36 – Os professores orienta<strong>do</strong>res e acompanhantes <strong>do</strong> projecto conducente à PAP<br />
previstos no n.<strong>º</strong> 2 <strong>do</strong> artigo 19.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Portaria n,<strong>º</strong> 550-C/2004, de 21 de Maio são<br />
designa<strong>do</strong>s pela direcção executiva, de entre os professores que leccionam as disciplinas<br />
<strong>da</strong> componente de formação técnica.<br />
37 – Aos professores orienta<strong>do</strong>res e acompanhantes <strong>da</strong>s PAP compete, <strong>em</strong> especial:<br />
a) Orientar o aluno na escolha <strong>do</strong> projecto a desenvolver e <strong>do</strong> produto a<br />
apresentar, na sua realização e na re<strong>da</strong>cção <strong>do</strong> relatório final;<br />
b) Informar os alunos sobre os critérios de avaliação;<br />
c) Decidir se o produto e o relatório estão <strong>em</strong> condições de ser<strong>em</strong> presentes ao<br />
júri;<br />
d) Orientar o aluno na preparação <strong>da</strong> apresentação a realizar na PAP;<br />
e) Lançar a classificação <strong>da</strong> PAP na respectiva pauta.<br />
38 – O director de curso, <strong>em</strong> articulação com a direcção executiva e com os d<strong>em</strong>ais<br />
órgãos e estruturas de articulação e coordenação pe<strong>da</strong>gógica, designa<strong>da</strong>mente, o director<br />
de turma, assegurar a articulação entre os professores <strong>da</strong>s várias disciplinas, <strong>em</strong> especial,<br />
com os orienta<strong>do</strong>res <strong>da</strong> PAP e com o professor acompanhante <strong>da</strong> FCT, de mo<strong>do</strong> a que<br />
sejam cumpri<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com os calendários estabeleci<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s os procedimentos<br />
conducentes à realização <strong>da</strong> PAP, competin<strong>do</strong>-lhe, ain<strong>da</strong>, propor para aprovação <strong>do</strong><br />
conselho pe<strong>da</strong>gógico os critérios de avaliação <strong>da</strong> PAP, depois de ouvi<strong>do</strong>s os professores<br />
<strong>da</strong>s disciplinas <strong>da</strong> componente de formação técnica;<br />
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39 – A direcção executiva <strong>da</strong> escola, <strong>em</strong> colaboração com os órgãos e estruturas de<br />
coordenação pe<strong>da</strong>gógica, é responsável pelo planeamento necessário à realização <strong>da</strong><br />
PAP.<br />
40 – Para o exercício <strong>da</strong>s suas funções, os professores orienta<strong>do</strong>res e acompanhantes <strong>do</strong><br />
projecto conducente à PAP têm direito, durante o perío<strong>do</strong> de acompanhamento <strong>do</strong><br />
projecto, a uma redução <strong>da</strong> componente lectiva, a atribuir de acor<strong>do</strong> com os critérios<br />
defini<strong>do</strong>s no regulamento interno <strong>da</strong> escola.<br />
41 - As matérias relativas à PAP não expressamente previstas na regulamentação referi<strong>da</strong><br />
no n.<strong>º</strong> anterior são resolvi<strong>da</strong>s de acor<strong>do</strong> com o previsto no artigo 37.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Portaria n,<strong>º</strong><br />
550-C/2004, de 21 de Maio.<br />
XI – Formação <strong>em</strong> contexto de trabalho (FCT)<br />
42 – As aprendizagens visa<strong>da</strong>s pela FCT, nos termos no n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo 23.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Portaria<br />
n.<strong>º</strong> 550-C/2004, de 21 de Maio, inclu<strong>em</strong>, <strong>em</strong> to<strong>da</strong>s as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des, o desenvolvimento de<br />
aprendizagens significativas no âmbito <strong>da</strong> saúde e segurança no trabalho.<br />
43 - O plano <strong>da</strong> FCT é homologa<strong>do</strong> pela direcção executiva, mediante parecer favorável<br />
<strong>do</strong> director de curso, antes <strong>do</strong> início <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des formação a que respeita.<br />
44 – São responsabili<strong>da</strong>des <strong>da</strong> escola:<br />
a) Assegurar a realização <strong>da</strong> FCT, nos termos defini<strong>do</strong>s na lei e nos regulamentos<br />
aplicáveis;<br />
b) Estabelecer os critérios de distribuição <strong>do</strong>s alunos-forman<strong>do</strong>s e distribui-los<br />
pelas diferentes enti<strong>da</strong>des de acolhimento ou outros locais <strong>em</strong> que deva<br />
realizar-se a referi<strong>da</strong> formação;<br />
c) Assegurar a elaboração <strong>do</strong>s protocolos com as enti<strong>da</strong>des de acolhimento;<br />
d) Assegurar a elaboração e a assinatura <strong>do</strong>s contratos de formação com os<br />
alunos e seus encarrega<strong>do</strong>s de educação, se aqueles for<strong>em</strong> menores, quan<strong>do</strong>,<br />
nos termos <strong>do</strong> regulamento interno, a escola opte pela utilização <strong>da</strong>quele<br />
instrumento;<br />
e) Assegurar a elaboração <strong>do</strong> plano <strong>da</strong> FCT, b<strong>em</strong> como respectiva assinatura por<br />
parte de to<strong>do</strong>s os intervenientes;<br />
f) Assegurar o acompanhamento <strong>da</strong> execução <strong>do</strong> plano <strong>da</strong> FCT;<br />
g) Assegurar a avaliação <strong>do</strong> des<strong>em</strong>penho <strong>do</strong>s alunos-forman<strong>do</strong>s, <strong>em</strong> colaboração<br />
com a enti<strong>da</strong>de de acolhimento;<br />
h) Assegurar que o aluno-forman<strong>do</strong> se encontra coberto por seguro <strong>em</strong> to<strong>da</strong>s as<br />
activi<strong>da</strong>des de FCT;<br />
i) Assegurar, <strong>em</strong> conjunto com a enti<strong>da</strong>de de acolhimento e o aluno-forman<strong>do</strong>,<br />
as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento <strong>da</strong> FCT.<br />
45 – O professor orienta<strong>do</strong>r <strong>da</strong> FCT é designa<strong>do</strong> pela direcção executiva, ouvi<strong>do</strong> o director<br />
de curso, de entre os professores que leccionam as disciplinas <strong>da</strong> componente de<br />
formação técnica.<br />
45.1 – Responsabili<strong>da</strong>des específicas <strong>do</strong> professor orienta<strong>do</strong>r <strong>da</strong> FCT:<br />
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a) Elaborar o plano <strong>da</strong> FCT, <strong>em</strong> articulação com a direcção executiva, o director<br />
de curso, b<strong>em</strong> como, quan<strong>do</strong> for o caso, com os d<strong>em</strong>ais órgãos ou estruturas<br />
de coordenação pe<strong>da</strong>gógica, restantes professores e monitor designa<strong>do</strong> pela<br />
enti<strong>da</strong>de de acolhimento;<br />
b) Acompanhar a execução <strong>do</strong> plano de formação, nomea<strong>da</strong>mente através de<br />
deslocações periódicas aos locais de realização <strong>da</strong> FCT;<br />
c) Avaliar, <strong>em</strong> conjunto com o monitor designa<strong>do</strong> pela enti<strong>da</strong>de de acolhimento, o<br />
des<strong>em</strong>penho <strong>do</strong> aluno-forman<strong>do</strong>;<br />
d) Acompanhar o aluno-forman<strong>do</strong> na elaboração <strong>do</strong>s relatórios <strong>da</strong> FCT;<br />
e) Propor ao conselho de turma, ouvi<strong>do</strong> o monitor, a classificação <strong>do</strong> alunoforman<strong>do</strong><br />
na FCT.<br />
46 – Responsabili<strong>da</strong>des <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de de acolhimento:<br />
a) Designar o monitor;<br />
b) Colaborar na elaboração <strong>do</strong> protocolo e <strong>do</strong> plano <strong>da</strong> FCT;<br />
c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação <strong>do</strong> des<strong>em</strong>penho <strong>do</strong> alunoforman<strong>do</strong>;<br />
d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento <strong>da</strong> FCT,<br />
nomea<strong>da</strong>mente no que diz respeito à integração sócio-profissional <strong>do</strong> aluno<br />
forman<strong>do</strong> na instituição;<br />
e) Atribuir ao aluno-forman<strong>do</strong> tarefas que permitam a execução <strong>do</strong> plano de<br />
formação;<br />
f) Controlar a assidui<strong>da</strong>de <strong>do</strong> aluno-forman<strong>do</strong>;<br />
g) Assegurar, <strong>em</strong> conjunto com a escola e o aluno-forman<strong>do</strong>, as condições<br />
logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento <strong>da</strong> FCT.<br />
47 – Responsabili<strong>da</strong>des <strong>do</strong> aluno-forman<strong>do</strong>:<br />
a) Colaborar na elaboração <strong>do</strong> protocolo e <strong>do</strong> plano <strong>da</strong> FCT;<br />
b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação <strong>da</strong> FCT;<br />
c) Cumprir, no que lhe compete, o plano de formação;<br />
d) Respeitar a organização <strong>do</strong> trabalho na enti<strong>da</strong>de de acolhimento e utilizar com<br />
zelo os bens, equipamentos e instalações;<br />
e) Não utilizar, s<strong>em</strong> prévia autorização <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de de acolhimento a informação<br />
a que tiver acesso durante a FCT;<br />
f) Ser assíduo, pontual e estabelecer comportamentos assertivos nas relações de<br />
trabalho;<br />
g) Justificar as faltas perante o director de turma, o professor orienta<strong>do</strong>r e o<br />
monitor, de acor<strong>do</strong> com as normas internas <strong>da</strong> escola e <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de de<br />
acolhimento;<br />
h) Elaborar os relatórios intercalares e o relatório final <strong>da</strong> FCT, de acor<strong>do</strong> com o<br />
estabeleci<strong>do</strong> no regulamento interno <strong>da</strong> escola.<br />
48 - Para o exercício <strong>da</strong>s suas funções o professor orienta<strong>do</strong>r <strong>da</strong> FCT t<strong>em</strong> direito a<br />
usufruir, durante o ano escolar, de uma redução <strong>da</strong> componente lectiva, que será geri<strong>da</strong><br />
de forma flexível ao longo <strong>do</strong> ano, <strong>em</strong> função <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des concretas, e<br />
independent<strong>em</strong>ente <strong>da</strong> duração <strong>da</strong>s etapas ou <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de concretização <strong>da</strong> FCT, a<br />
qual, salvo casos excepcionais devi<strong>da</strong>mente justifica<strong>do</strong>s, deverá conter-se dentro <strong>do</strong>s<br />
seguintes limites, de acor<strong>do</strong> com o número de enti<strong>da</strong>des de acolhimento <strong>do</strong>s alunos:<br />
a) Até 6 <strong>em</strong>presas – 4,5 horas;<br />
11
) De 7 a 10 <strong>em</strong>presas – 6 horas;<br />
c) Mais de 10 <strong>em</strong>presas – 7,5 horas.<br />
48.1 – <strong>Na</strong>s deslocações às enti<strong>da</strong>des de acolhimento, nos termos estabeleci<strong>do</strong>s no<br />
regulamento interno e no plano de estágio, o professor orienta<strong>do</strong>r <strong>da</strong> FCT t<strong>em</strong> direito ao<br />
recebimento <strong>da</strong>s despesas de deslocação, b<strong>em</strong> como <strong>da</strong>s inerentes aju<strong>da</strong>s de custo, nos<br />
termos <strong>da</strong> legislação <strong>em</strong> <strong>vigor</strong>.<br />
49 – Quan<strong>do</strong> a FCT se desenvolva parcialmente sob a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de prática simula<strong>da</strong>, as<br />
funções atribuí<strong>da</strong>s no presente despacho ao monitor designa<strong>do</strong> pela enti<strong>da</strong>de de<br />
acolhimento, considerar-se-ão deferi<strong>da</strong>s aos professores responsáveis pelas disciplinas<br />
intervenientes.<br />
50 - As matérias relativas à FCT não expressamente previstas na regulamentação referi<strong>da</strong><br />
no n.<strong>º</strong> anterior são resolvi<strong>da</strong>s de acor<strong>do</strong> com o previsto no artigo 37.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Portaria n,<strong>º</strong><br />
550-C/2004, de 21 de Maio.<br />
XII– Cumprimento <strong>do</strong> plano de estu<strong>do</strong>s<br />
51 – Para efeitos <strong>da</strong> determinação <strong>do</strong>s níveis de assidui<strong>da</strong>de ou <strong>do</strong> limite de faltas<br />
permiti<strong>do</strong> aos alunos, nos termos <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo 35.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Portaria n.<strong>º</strong> 550-C/2004, de<br />
21 de Maio, os resulta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s percentagens nele estabeleci<strong>da</strong>s serão, <strong>em</strong><br />
ca<strong>da</strong> módulo, b<strong>em</strong> como na componente de FCT, arre<strong>do</strong>n<strong>da</strong><strong>do</strong>s por defeito, à uni<strong>da</strong>de<br />
imediatamente anterior, para o cálculo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong>de, e por excesso, à uni<strong>da</strong>de<br />
imediatamente seguinte, quan<strong>do</strong> se trate de estabelecer o limite de faltas permiti<strong>do</strong>.<br />
51.1 – Para efeitos de contabilização, registo ou justificação de faltas quer <strong>do</strong>s<br />
professores quer <strong>do</strong>s alunos <strong>do</strong>s cursos profissionais, b<strong>em</strong> como para os d<strong>em</strong>ais efeitos<br />
previstos no presente despacho considerar-se-á o segmento lectivo de 45 minutos.<br />
51.2 – Para os efeitos previstos nos n.<strong>º</strong>s anteriores, os livros de ponto, b<strong>em</strong> como os<br />
d<strong>em</strong>ais registos ao mesmo fim destina<strong>do</strong>s, deverão ser organiza<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> a permitir,<br />
quan<strong>do</strong> o t<strong>em</strong>po lectivo correspon<strong>da</strong> aos 90 minutos, o registo <strong>da</strong>s ausências ou <strong>da</strong>s<br />
presenças, quer <strong>do</strong>s professores quer <strong>do</strong>s alunos, <strong>em</strong> ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s segmentos<br />
lectivos.<br />
52 – A divisão <strong>do</strong>s t<strong>em</strong>pos lectivos <strong>em</strong> segmentos, b<strong>em</strong> como as junções ou combinações<br />
de t<strong>em</strong>pos e segmentos lectivos previstos no n.<strong>º</strong> 23, permit<strong>em</strong> o registo <strong>da</strong>s faltas, quer<br />
<strong>do</strong>s professores quer <strong>do</strong>s alunos, exclusivamente quanto aos segmentos <strong>em</strong> que<br />
efectivamente ocorreram, não impedin<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a falta respeitar ao professor, que a<br />
aula decorra nos segmentos restantes, desde que os alunos sejam <strong>do</strong> facto at<strong>em</strong>pa<strong>da</strong> e<br />
formalmente informa<strong>do</strong>s.<br />
53 – Os registos de faltas <strong>do</strong>s professores, b<strong>em</strong> como a respectiva justificação,<br />
obrigatoriamente apresenta<strong>da</strong> nos termos e prazos legalmente previstos, são provisórios<br />
só se tornan<strong>do</strong> definitivos se os t<strong>em</strong>pos ou segmentos lectivos <strong>em</strong> falta não for<strong>em</strong><br />
compensa<strong>do</strong>s nos termos previstos nos n.<strong>º</strong>s seguintes.<br />
54 – S<strong>em</strong>pre que o professor não tenha lecciona<strong>do</strong> a totali<strong>da</strong>de ou parte <strong>do</strong>s segmentos<br />
lectivos previstos para um determina<strong>do</strong> dia, será a leccionação <strong>do</strong> t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> falta<br />
12
compensa<strong>da</strong> logo que possível, de preferência no próprio dia <strong>em</strong> que a falta se registou,<br />
ou, no máximo, até ao 5.<strong>º</strong> dia lectivo imediatamente subsequente.<br />
54.1 – Quan<strong>do</strong> os segmentos lectivos <strong>em</strong> falta for<strong>em</strong> compensa<strong>do</strong>s pelo professor titular<br />
<strong>da</strong> disciplina, ou pelo seu substituto, nos casos previstos nos n.<strong>º</strong>s 55 e 55.1, nos termos<br />
anteriormente estabeleci<strong>do</strong>s, os registos provisórios de faltas a que se refere o n.<strong>º</strong> 53,<br />
b<strong>em</strong> como as justificações de faltas apresenta<strong>da</strong>s nos termos nele previstos, não<br />
produzirão efeitos para fins de contabilização <strong>da</strong>s faltas <strong>do</strong>s professores.<br />
54.2 – S<strong>em</strong> prejuízo <strong>do</strong> disposto no n.<strong>º</strong> anterior, s<strong>em</strong>pre que a gestão <strong>do</strong>s recursos<br />
<strong>do</strong>centes o permita, e, designa<strong>da</strong>mente, quan<strong>do</strong> o órgão competente <strong>da</strong> escola tenha ti<strong>do</strong><br />
conhecimento <strong>em</strong> t<strong>em</strong>po útil <strong>da</strong> ausência <strong>do</strong> professor, poderá determinar as necessárias<br />
a<strong>da</strong>ptações ao calendário escolar, de mo<strong>do</strong> a que os t<strong>em</strong>pos correspondentes possam, no<br />
próprio dia, ser ocupa<strong>do</strong>s com aula diferente <strong>da</strong> prevista.<br />
55 – Quan<strong>do</strong> for previsível, nomea<strong>da</strong>mente por motivo de ausência <strong>do</strong> professor por<br />
perío<strong>do</strong> de longa duração, nos termos <strong>em</strong> que é defini<strong>da</strong> na legislação aplicável, a<br />
impossibili<strong>da</strong>de, por parte <strong>do</strong> professor titular <strong>da</strong> disciplina de proceder às compensações<br />
previstas nos n.<strong>º</strong>s anteriores, deverá o mesmo ser t<strong>em</strong>porariamente substituí<strong>do</strong> por outro<br />
professor <strong>da</strong> mesma disciplina, nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>em</strong> <strong>vigor</strong>.<br />
55.1 – O professor substituto assegurará também as compensações eventualmente <strong>em</strong><br />
falta, nos termos estabeleci<strong>do</strong>s nos n.<strong>º</strong>s anteriores, deven<strong>do</strong>, neste caso, o prazo previsto<br />
no n.<strong>º</strong> 54 ser conta<strong>do</strong> a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>em</strong> que se iniciou a substituição.<br />
55.2 – Os prazos revistos nos n.<strong>º</strong>s anteriores relativamente à compensação de aulas são<br />
prejudica<strong>do</strong>s e a<strong>da</strong>pta<strong>do</strong>s <strong>em</strong> conformi<strong>da</strong>de s<strong>em</strong>pre que se revel<strong>em</strong> incompatíveis com as<br />
<strong>da</strong>tas limite <strong>do</strong> término <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s lectivos ou <strong>do</strong> ano escolar <strong>em</strong> que ocorreram, e de<br />
mo<strong>do</strong> a com aquelas se compatibilizar<strong>em</strong>.<br />
55.3 – A efectivação <strong>da</strong>s compensações de aulas previstas no presente capítulo, b<strong>em</strong><br />
como as a<strong>da</strong>ptações aos calendário escolar permiti<strong>da</strong>s no n.<strong>º</strong> 54.2 e a produção <strong>do</strong>s<br />
efeitos previstos relativamente às faltas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>centes depend<strong>em</strong> <strong>da</strong> autorização prévia,<br />
por escrito, por parte <strong>da</strong> direcção executiva <strong>da</strong> escola ou de outro órgão no qual essa<br />
competência haja si<strong>do</strong> delega<strong>da</strong>, nos termos previstos no respectivo regulamento interno,<br />
b<strong>em</strong> como sua comunicação aos alunos com a antecedência mínima de duas horas,<br />
quan<strong>do</strong> ocorram no mesmo dia <strong>em</strong> que se verificou a falta <strong>do</strong> professor, ou de um dia<br />
útil, quan<strong>do</strong> a compensação deva ocorrer <strong>em</strong> dia diferente.<br />
55.4 – As compensações previstas no presente capítulo respeitarão ain<strong>da</strong> os limites sobre<br />
a distribuição máxima <strong>da</strong> carga horária <strong>do</strong>s alunos estabeleci<strong>do</strong>s no n.<strong>º</strong> 17.1.<br />
56 – Para os efeitos previstos nos n.<strong>º</strong>s anteriores, e s<strong>em</strong> prejuízo <strong>do</strong> que neles se<br />
estabelece, poderão, mediante autorização <strong>da</strong> direcção executiva <strong>da</strong> escola e acor<strong>do</strong><br />
prévio <strong>do</strong>s alunos ou seus encarrega<strong>do</strong>s de educação, as aulas ain<strong>da</strong> não compensa<strong>da</strong>s<br />
ser ministra<strong>da</strong>s nos dias imediatamente subsequentes ao <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta prevista no calendário<br />
escolar para o término de qualquer <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s lectivos, desde que salvaguar<strong>da</strong><strong>do</strong>s os<br />
direitos de alunos e professores previstos no artigo 34.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Portaria 550-C/2004, de 21 de<br />
Maio.<br />
XIII– Disposições finais e transitórias<br />
13
57 – Compete às DRE, <strong>em</strong> articulação com a Direcção-Geral de Formação Vocacional,<br />
acompanhar, apoiar e avaliar o desenvolvimento <strong>da</strong> experiência pe<strong>da</strong>gógica instituí<strong>da</strong> pelo<br />
presente despacho.<br />
57.1 – Os serviços competentes <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Educação providenciarão no senti<strong>do</strong> de ser<strong>em</strong><br />
disponibiliza<strong>do</strong>s às escolas os recursos materiais, designa<strong>da</strong>mente, financeiros, necessários ao<br />
funcionamento <strong>do</strong>s cursos, b<strong>em</strong> como o apoio técnico adequa<strong>do</strong> para efeitos de candi<strong>da</strong>tura a<br />
medi<strong>da</strong>s de apoio financeiro eventualmente destina<strong>da</strong>s ao desenvolvimento destas formações<br />
nas escolas públicas.<br />
58 - Quan<strong>do</strong> os conteú<strong>do</strong>s <strong>da</strong> formação a ministrar, <strong>em</strong> qualquer módulo específico de uma ou<br />
várias disciplinas, ou numa disciplina concreta, exijam um eleva<strong>do</strong> grau de especialização<br />
científica ou de reconheci<strong>da</strong> experiência nos <strong>do</strong>mínios concretos visa<strong>do</strong>s e não seja possível,<br />
nos termos anteriormente previstos, recorrer aos recursos humanos disponíveis <strong>da</strong> escola,<br />
poderão estas, com o acor<strong>do</strong> <strong>da</strong> DRE, nos termos <strong>do</strong> <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 115-A/98, de 4 de Maio,<br />
conjuga<strong>do</strong> com o <strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 197/99, de 8 de Junho, proceder à contratação, <strong>em</strong> regime<br />
de aquisição de serviços, de profissionais que reún<strong>em</strong> as adequa<strong>da</strong>s qualificações ou<br />
experiência, aplican<strong>do</strong>, para efeitos r<strong>em</strong>uneratórios, o regime aprova<strong>do</strong> pela Portaria n.<strong>º</strong><br />
367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzi<strong>da</strong>s pela Portaria n.<strong>º</strong> 1042/99, de 26 de<br />
Nov<strong>em</strong>bro, ou legislação que lhes suce<strong>da</strong>.<br />
59 - As reduções <strong>da</strong> componente lectiva previstas no presente despacho são concedi<strong>da</strong>s para o<br />
exercício efectivo <strong>da</strong>s funções referi<strong>da</strong>s, e, com excepção <strong>da</strong>s previstas no n.<strong>º</strong> 40, só <strong>em</strong> casos<br />
devi<strong>da</strong>mente justifica<strong>do</strong>s e autoriza<strong>do</strong>s pela DRE poderão ser, total ou parcialmente,<br />
substituí<strong>da</strong>s pelo pagamento <strong>da</strong>s correspondentes horas extraordinárias.<br />
59.1 – Quan<strong>do</strong>, para cumprimento <strong>do</strong> disposto no presente despacho, tal se revele<br />
indispensável, os cargos previstos, b<strong>em</strong> como as correspondentes reduções <strong>da</strong> componente<br />
lectiva, poderão ser acumula<strong>do</strong>s pelo mesmo professor, mas neste caso, quan<strong>do</strong> a soma <strong>do</strong><br />
número total <strong>da</strong>s horas de redução, com excepção <strong>da</strong> previstas no n.<strong>º</strong> 40, ultrapasse as 12<br />
horas, este valor funcionará como limite máximo.<br />
60 – Quan<strong>do</strong> sejam ministra<strong>do</strong>s na escola cursos profissionais, para efeitos de cálculo <strong>da</strong><br />
fórmula estabeleci<strong>da</strong> no n.<strong>º</strong> 9 <strong>do</strong> <strong>Despacho</strong> n.<strong>º</strong> 10 317/99 (2.ª série), de 26 de Maio, ou <strong>em</strong><br />
regulamentação que lhe suce<strong>da</strong>, contabilizar-se-á um acréscimo de 50% <strong>do</strong> número total de<br />
alunos diurnos matricula<strong>do</strong>s <strong>em</strong> cursos profissionalmente qualificantes, independent<strong>em</strong>ente <strong>do</strong><br />
nível de qualificação profissional visa<strong>do</strong> pelos referi<strong>do</strong>s cursos. As horas lectivas resultantes<br />
desta contabilização acresci<strong>da</strong> não pod<strong>em</strong>, <strong>em</strong> caso algum, ser converti<strong>da</strong>s <strong>em</strong> equivalente<br />
financeiro.<br />
61 - Enquanto não for aprova<strong>da</strong> legislação ou regulamentação que estabeleça de forma<br />
diferente, considerar-se-á o segmento lectivo de 45 minutos como equivalente a um t<strong>em</strong>po<br />
lectivo, s<strong>em</strong>pre que a legislação anterior se reporte, relativamente aos professores, ao conceito<br />
de t<strong>em</strong>po lectivo no pressuposto de que a sua duração corresponde a 50 minutos.<br />
O Ministro <strong>da</strong> Educação, <strong>em</strong><br />
(José David Gomes Justino)<br />
14
ESCALA DE NÍVEIS<br />
(1 a 5)<br />
QUADRO N.<strong>º</strong> 1 ANEXO<br />
Tabela de conversão<br />
ESCALA DE VALORES<br />
(0 a 20)<br />
1 0 1 2 3 4<br />
2 5 6 7 8 9<br />
3 10 11 12 13 -------<br />
4 14 15 16 17 --------<br />
5 18 19 20 -------- .........<br />
15