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PARECER 2010 nº 010 Aprova o Regimento Escolar da Educação I

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HOMOLOGADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO<br />

Publicado em Placar no 17 de setembro de <strong>2<strong>010</strong></strong><br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS<br />

SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO<br />

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CME-PALMAS-TO<br />

INTERESSADO: Escola SESC de <strong>Educação</strong> Infantil Palmas –TO<br />

ASSUNTO: análise e aprovação do <strong>Regimento</strong> <strong>Escolar</strong> <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> Infantil <strong>da</strong> Escola<br />

SESC de Palmas-TO<br />

RELATORA: Milena Correa Milhomem Marchenta<br />

PROCESSO Nº 01.008.<strong>2<strong>010</strong></strong><br />

<strong>PARECER</strong> CEB/CME-PALMAS-TO Nº <strong>010</strong>/<strong>2<strong>010</strong></strong> <strong>Aprova</strong>do em 14/09/<strong>2<strong>010</strong></strong><br />

I - RELATÓRIO<br />

A Escola SESC de <strong>Educação</strong> Infantil, através <strong>da</strong> CE 028, de 26 de maio de <strong>2<strong>010</strong></strong>,<br />

solicita ao Conselho Municipal de <strong>Educação</strong> de Palmas a análise e aprovação do<br />

<strong>Regimento</strong> <strong>Escolar</strong> <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> Infantil <strong>da</strong> Escola SESC de Palmas-TO, conforme consta<br />

no processo Nº 01.008.<strong>2<strong>010</strong></strong>.<br />

II- ANÁLISE<br />

1. Aspectos formais<br />

O <strong>Regimento</strong> <strong>Escolar</strong> <strong>da</strong> Escola SESC de <strong>Educação</strong> Infantil está estruturado de<br />

forma adequa<strong>da</strong> e fixa a organização administrativa <strong>da</strong> Instituição <strong>da</strong> seguinte<br />

maneira: Título I – Da Identificação e dos Capítulos Da Jurisdição e Estrutura, Da<br />

Mantenedora, Das Disposições Gerais, Da Missão, Dos Fins e Objetivos <strong>da</strong> Escola; do<br />

Título II – Da Estrutura Funcional e dos Capítulos Da Definição e Competências, Da<br />

Coordenação Regional, Da Direção, Da Orientação Pe<strong>da</strong>gógica, Do Corpo Docente, Da<br />

Secretaria, Da Biblioteca, do Estagiário; do Título III – Da Organização <strong>da</strong> Vi<strong>da</strong> <strong>Escolar</strong> e<br />

dos Capítulos Nível e Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de <strong>Educação</strong> e Ensino, Da Organização Curricular, Da<br />

Avaliação; Do Título IV – Do Regime <strong>Escolar</strong> e dos Capítulos Do Calendário <strong>Escolar</strong>, Da<br />

Matrícula, Da Classificação e Reclassificação de Alunos, Da Freqüência; Do Título V –<br />

Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo e dos Capítulos Dos<br />

Direitos, Dos Deveres, Do Corpo Docente, Do Corpo Discente, Das Sanções do Corpo<br />

Docente, Discentes e Pessoal Administrativo, Dos Pais ou Responsáveis; Do Título VI –<br />

Do Serviço de Saúde e Segurança na Escola; Do Título VII – Do Lanche; Do Título VIII –<br />

Da Aula de Passeio; Do Título IX – Do Uso do Uniforme; Do Título X – Da Religião; Do<br />

1


Título XI – Dos Encargos <strong>Escolar</strong>es; Do Título XII – Das Instalações e Do Título – Das<br />

Disposições Gerais.<br />

O documento está redigido de modo sucinto e objetivo, não há rasuras, consta<br />

índice, sendo to<strong>da</strong>s as folhas numera<strong>da</strong>s. Sugere-se que em to<strong>da</strong>s as folhas, antes de<br />

qualquer texto, conste o termo “REGIMENTO ESCOLAR”, e no final do documento incluir<br />

um glossário, com os principais termos para eventuais pesquisas no documento.<br />

2. Aspectos legais<br />

Conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> Nacional (Lei <strong>nº</strong><br />

9.394/1996), em seu artigo 29, a <strong>Educação</strong> Infantil é “primeira etapa <strong>da</strong> educação básica”.<br />

A educação <strong>da</strong> criança deve ser respeita<strong>da</strong> em sua totali<strong>da</strong>de já que a finali<strong>da</strong>de maior é<br />

o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.<br />

Art. 29 A educação infantil, primeira etapa <strong>da</strong> educação básica, tem com finali<strong>da</strong>de<br />

o desenvolvimento integral <strong>da</strong> criança até os seis anos de i<strong>da</strong>de, em seus<br />

aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação <strong>da</strong><br />

família e <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de.<br />

Tal pressuposto consta no <strong>Regimento</strong> <strong>Escolar</strong> <strong>da</strong> Escola SESC de <strong>Educação</strong><br />

Infantil, como pode ser observado explicitamente em sua missão, no art. 8º e na<br />

finali<strong>da</strong>de, no art. 9º.<br />

Art. 8º A Escola SESC tem por missão proporcionar uma educação de excelência,<br />

contribuindo para o desenvolvimento integral dos indivíduos, mediante a melhoria<br />

<strong>da</strong> compreensão do meio em que vive, maior percepção de si mesmo, elevação<br />

sócio-cultural <strong>da</strong>s suas condições de vi<strong>da</strong> e desenvolvimento de valores próprios<br />

de uma socie<strong>da</strong>de em transformação, e tornando-os partícipes ativos deste<br />

processo.<br />

Art. 9º A finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Escola é a formação integral e indispensável para o<br />

exercício <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia dos alunos, consubstancia<strong>da</strong> numa educação inspira<strong>da</strong> nos<br />

princípios de liber<strong>da</strong>de e nos ideais <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de humana(...)<br />

O <strong>Regimento</strong> <strong>Escolar</strong> explicita, sinteticamente, no art. 7º, o compromisso em<br />

cumprir com as normas educacionais vigentes na LDB, no PNE e nas Diretrizes<br />

Curriculares Nacionais, sendo observado ain<strong>da</strong> os seguintes aspectos:<br />

• <strong>da</strong> organização curricular no art.30 do <strong>Regimento</strong> obedece ao disposto na Lei <strong>nº</strong><br />

9394/96 em seu art. 26º, possibilitando desta forma o embasamento legal <strong>da</strong><br />

referi<strong>da</strong> Proposta Pe<strong>da</strong>gógica;<br />

• <strong>da</strong> elaboração <strong>da</strong> Proposta Pe<strong>da</strong>gógica, aponta a participação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de<br />

escolar com autonomia para proceder a sua revisão;<br />

2


• do calendário escolar detalha-se o número de dias letivos, entretanto, falta<br />

mencionar a carga horária anual equivalente;<br />

• os critérios de avaliação são fixados;<br />

• encontra-se definido que a escola trabalhará com educação especial;<br />

• encontra-se especificado as condições e as rotinas de expedição de documentos<br />

escolares, bem como as responsabili<strong>da</strong>des legais;<br />

• encontra-se especificado o sistema de controle e de apuração <strong>da</strong> freqüência;<br />

• não encontra-se estabelecido os critérios para alcançar a relação adequa<strong>da</strong> do<br />

número de alunos por turma;<br />

• não encontra-se estabelecido a jorna<strong>da</strong> de trabalho escolar.<br />

Entende-se a importância do calendário escolar como um instrumento<br />

imprescindível à organização e ao desenvolvimento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des escolares. Este por<br />

sua vez é um instrumento que fixa diretrizes, normas, sistematiza e organiza a divisão do<br />

tempo escolar, cuja finali<strong>da</strong>de é assegurar o cumprimento do Projeto Político Pe<strong>da</strong>gógico<br />

<strong>da</strong> Escola. O art. 15 <strong>da</strong> Resolução CME-PALMAS-TO Nº 001/07 define que “compete às<br />

Uni<strong>da</strong>des Educacionais Públicas e/ou Priva<strong>da</strong>s elaborar, executar e avaliar seu Projeto<br />

Político-Pe<strong>da</strong>gógico/Proposta Pe<strong>da</strong>gógica e o <strong>Regimento</strong> <strong>Escolar</strong>” e o seu inciso XIV<br />

esclarece que “a programação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des devem considerar o calendário letivo”.<br />

No que se refere ao estabelecimento dos critérios para alcançar a relação<br />

adequa<strong>da</strong> do número de alunos por turma, o Parecer CME–PALMAS–TO Nº 001/2007<br />

dispõe que:<br />

(...) quando a área (m²) <strong>da</strong> sala de aula for adequa<strong>da</strong> ao atendimento de um<br />

quantitativo de educandos superior àquele estabelecido como máximo para aquela<br />

determina<strong>da</strong> série, deverá prevalecer o número máximo de educandos para a<br />

série. No entanto, quando a área (m²) <strong>da</strong> sala de aula for adequa<strong>da</strong> ao<br />

atendimento de um quantitativo de educandos inferior àquele estabelecido como<br />

máximo para aquela determina<strong>da</strong> série, deverá prevalecer o número de<br />

educandos de acordo com a metragem <strong>da</strong> sala. Portanto, o quantitativo de alunos<br />

deverá adequar-se à área e ao máximo permitido por professor. A superlotação se<br />

caracteriza, então, tanto na proporcionali<strong>da</strong>de educandos/professor, quanto na<br />

proporcionali<strong>da</strong>de educandos/espaço físico (p. 5).<br />

Ressalta-se que consta ain<strong>da</strong> na Resolução CME-PALMAS-TO <strong>nº</strong> 001/2007,<br />

parágrafo único, a seguinte orientação “a área mínima <strong>da</strong>s salas de ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s<br />

crianças deve ser de 1,5 m² por criança atendi<strong>da</strong>”.<br />

3


Sobre a Jorna<strong>da</strong> de Trabalho, o colegiado recomen<strong>da</strong> que essa seja especifica<strong>da</strong><br />

no <strong>Regimento</strong> <strong>Escolar</strong>.<br />

lII - VOTO DOS RELATORES:<br />

CONSIDERANDO que o regimento escolar analisado atende à exigência legais;<br />

Votam os relatores favoráveis à sua aprovação, com as seguintes considerações:<br />

a. mencionar a carga horária anual equivalente;<br />

b. estabelecer os critérios para alcançar a relação adequa<strong>da</strong> do número de<br />

alunos por turma;<br />

c. estabelecer a jorna<strong>da</strong> de trabalho escolar.<br />

IV- DECISÃO DO CONSELHO<br />

O Conselho Municipal de <strong>Educação</strong> de Palmas aprova, por unanimi<strong>da</strong>de, o voto<br />

dos relatores.<br />

Sala <strong>da</strong>s Sessões, em 14 de setembro de <strong>2<strong>010</strong></strong>.<br />

Milena Correa Milhomem Marchenta – Relatora<br />

CME-PALMAS-TO/CEB<br />

Alailson Aguiar Ribeiro<br />

Presidente do CME-PALMAS-TO<br />

Decreto de 18/05/2009<br />

Francisco Ribeiro de Sousa<br />

Presidente <strong>da</strong> Câmara de Ed. Básica<br />

HOMOLOGO<br />

EM____/____/______<br />

__________________________<br />

Danilo de Melo Souza<br />

Secretário Mul. <strong>da</strong> <strong>Educação</strong><br />

Ato <strong>nº</strong> 006/2009<br />

Presentes no plenário: Irmânia Maria Costa Fontes;Rubens Cisterna; Weslei Pires Leite; Maria Fátima Viana<br />

Brasileiro; Claudia Alves Lima; Eliane de Souza Carvalho; Sebastiana Vany Guimarães Costa; Lúcia<br />

Machado Mendes;William Vieira de Oliveira; Osvaldo Soares Neto; Maria <strong>da</strong>s Graças Sousa Silva Jerônimo;<br />

Jandisléia Ribeiro Araújo; Evandro Souza Silva ; Luzenir Poli Coutinho <strong>da</strong> Silveira (Assessora de Legislação,<br />

Normas e Conselhos); Andreza Fábia Lima Mourão Querido (Secretária dos Conselhos Municipais na<br />

<strong>Educação</strong>).<br />

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