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O prazo para Embargos à Execução no Processo do Trabalho - Cesa

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O <strong>prazo</strong> <strong>para</strong> <strong>Embargos</strong> <strong>à</strong> <strong>Execução</strong> <strong>no</strong> <strong>Processo</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

De Juliana Idalgo de Souza<br />

O artigo 884 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> prevê a<br />

possibilidade <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> defender-se na execução trabalhista em face <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r por meio da interposição de <strong>Embargos</strong> <strong>à</strong> <strong>Execução</strong> em 5 dias, todavia,<br />

referi<strong>do</strong> diploma legal não é claro sobre o marco da contagem <strong>do</strong> <strong>prazo</strong> <strong>para</strong><br />

interposição de tal medida, geran<strong>do</strong> dúvidas aos aplica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito.<br />

Da maneira como se encontra atualmente, o instituto acaba, em algumas<br />

ocasiões, geran<strong>do</strong> prejuízo <strong>à</strong>s partes, especialmente ao executa<strong>do</strong>, que pode<br />

não ter seus embargos acolhi<strong>do</strong>s sob o fundamento que o início <strong>do</strong> <strong>prazo</strong> deuse<br />

com a <strong>no</strong>tificação por ele recebida, com o bloqueio judicial ou ainda com a<br />

juntada <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> aos autos.<br />

Há uma corrente, de caráter civilista que entende que o <strong>prazo</strong> inicia-se<br />

quan<strong>do</strong> da juntada aos autos <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> de citação, fundamentan<strong>do</strong>-se <strong>no</strong><br />

artigo 738, inciso I, <strong>do</strong> Código de <strong>Processo</strong> Civil.<br />

Tal posição, inclusive, serviu de base ao Projeto de Lei n. 5.965/09,<br />

aprova<strong>do</strong> pela Comissão de <strong>Trabalho</strong>, de Administração e Serviço Público da<br />

Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, que prevê que o <strong>prazo</strong> de cinco dias será computa<strong>do</strong><br />

da juntada <strong>no</strong>s autos <strong>do</strong> termo de garantia <strong>à</strong> execução ou de penhora de bens.<br />

Referi<strong>do</strong> Projeto de Lei, se aprova<strong>do</strong>, alterará a redação <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo<br />

884, mas ainda depende de aprovação <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>, porquanto não exaure a<br />

insegurança jurídica que cerca o instituto trata<strong>do</strong>.<br />

De outro la<strong>do</strong>, há a corrente trabalhista que entende que o marco inicial<br />

<strong>para</strong> contagem <strong>do</strong> <strong>prazo</strong> <strong>para</strong> interposição de <strong>Embargos</strong> <strong>à</strong> <strong>Execução</strong> deve<br />

seguir a data da citação <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r-executa<strong>do</strong>, basean<strong>do</strong>-se na regra geral de<br />

contagem de <strong>prazo</strong>s processuais na esfera trabalhista prevista <strong>no</strong> artigo 774 da<br />

CLT.<br />

Para esta corrente, em que pese a boa vontade <strong>do</strong>s civilistas, o Direito<br />

Processual <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possui princípios e regras próprias, distintas <strong>do</strong><br />

processo comum, eis que tal procedimento somente é aplicável<br />

subsidiariamente <strong>à</strong> Justiça Laboral, quan<strong>do</strong> a legislação trabalhista não tenha<br />

disposição <strong>no</strong>rmativa própria.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, inclusive, é a jurisprudência da maioria <strong>do</strong>s Tribunais<br />

Trabalhistas, eis que entendem que o <strong>prazo</strong> começa a fluir da ciência <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong>, seja consideran<strong>do</strong> o depósito da condenação, a assinatura <strong>do</strong><br />

termo de penhora <strong>do</strong>s bens ou ainda a penhora levada a efeito pela iniciativa<br />

<strong>do</strong> oficial.<br />

É indubitável que a fixação <strong>do</strong> marco inicial dissiparia a dúvida gerada<br />

<strong>no</strong> âmbito processual trabalhista em relação ao início <strong>do</strong> <strong>prazo</strong> <strong>para</strong>


interposição <strong>do</strong>s <strong>Embargos</strong> <strong>à</strong> <strong>Execução</strong>, todavia não se pode esquecer que tal<br />

previsão não pode contribuir ao moroso Sistema Judiciário <strong>do</strong> país.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, importante observar que se a contagem <strong>do</strong> <strong>prazo</strong> iniciar-se<br />

da juntada aos autos <strong>do</strong> termo de garantia <strong>à</strong> execução, a defesa <strong>do</strong> executa<strong>do</strong><br />

dependerá de providência <strong>do</strong>s serventuários da Justiça, o que pode atrasar<br />

ainda mais o processo de execução.<br />

Por outro ângulo, se o marco inicial for conta<strong>do</strong> a partir da ciência <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong>, o processo tende a desenrolar-se com mais facilidade, eis que a<br />

parte interessada em defender-se deverá agir na imediatamente, sob pena de<br />

ver sua oportunidade de defesa preclusa.<br />

De toda maneira, seja a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a corrente civilista ou a corrente<br />

trabalhista, o importante é que a existência de uma previsão <strong>no</strong>rmativa que<br />

discipline o marco inicial <strong>para</strong> a interposição <strong>do</strong>s <strong>Embargos</strong> <strong>à</strong> <strong>Execução</strong> trará<br />

segurança jurídica <strong>à</strong>s relações, auxilian<strong>do</strong> não só a atividade <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> Direito, como advoga<strong>do</strong>s e juízes, mas principalmente, encerran<strong>do</strong> as<br />

discussões sobre o tema e evitan<strong>do</strong> prejuízo <strong>à</strong>s partes.

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