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O “Efeito Cascata” da Equiparação Salarial e a Alteração da ... - Cesa

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O “Efeito Cascata” <strong>da</strong> Equiparação <strong>Salarial</strong> e a Alteração <strong>da</strong><br />

Súmula 6 do TST<br />

De acordo com o artigo 461 <strong>da</strong> CLT é devi<strong>da</strong> diferença salarial a título<br />

de equiparação salarial quando o funcionário exerce função idêntica,<br />

de igual valor, na mesma locali<strong>da</strong>de, para o mesmo empregador, sem<br />

qualquer tipo de distinção. Destaca-se, ain<strong>da</strong>, que o §1º do mesmo<br />

artigo, define que o trabalho de igual valor é aquele exercido com<br />

igual produtivi<strong>da</strong>de e perfeição técnica com diferença de tempo<br />

inferior a 2 anos.<br />

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual<br />

valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma locali<strong>da</strong>de,<br />

corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionali<strong>da</strong>de<br />

ou i<strong>da</strong>de.<br />

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o<br />

que for feito com igual produtivi<strong>da</strong>de e com a mesma perfeição<br />

técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não<br />

for superior a 2 (dois) anos.<br />

A Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho também dispõe<br />

sobre as formas em que é reconhecido o direito à equiparação<br />

salarial, possibilitando, ain<strong>da</strong>, a referi<strong>da</strong> equiparação no trabalho<br />

intelectual, que inicialmente, não era devido.<br />

O que se constata, na atuali<strong>da</strong>de, é que, com o passar do tempo, o<br />

Direito do Trabalho, ca<strong>da</strong> vez mais, vem se voltando à proteção do<br />

hipossuficiente–empregado, dentro dos princípios que norteiam a<br />

justiça laboral, como por exemplo, o princípio <strong>da</strong> norma mais<br />

favorável e do in dubio pro operario, fazendo com que, em muitos<br />

casos, a reali<strong>da</strong>de do próprio direito seja esqueci<strong>da</strong>.<br />

É importante destacar que, além dos princípios acima focados, outros<br />

são de extrema relevância dentro <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, também<br />

constitucionalmente fixados, como é o caso <strong>da</strong> segurança jurídica que<br />

deve prevalecer em to<strong>da</strong>s as decisões, seja ela a favor do empregado<br />

ou empregador, dependendo o caso, <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de apura<strong>da</strong> e revela<strong>da</strong><br />

nos autos de ca<strong>da</strong> processo.<br />

Ocorre que, na ânsia <strong>da</strong> busca pela proteção de tais direitos<br />

trabalhistas, os Juízes de primeira e segun<strong>da</strong> instâncias vêm, em<br />

muitos casos, ignorando a reali<strong>da</strong>de dos fatos, as alegações e provas<br />

produzi<strong>da</strong>s pelo empregador, valendo-se, tão somente, de<br />

depoimentos e provas testemunhais levianas “a olho nu” e, por que<br />

não dizer, “troca de favores”, posto que, na grande maioria <strong>da</strong>s<br />

vezes, tais testemunhas não possuem capaci<strong>da</strong>de técnica para<br />

identificar o que seria um trabalho com a mesma perfeição técnica.


A norma divide o ônus <strong>da</strong> prova, o que implica que o empregado que<br />

alegue a equiparação, deverá apresentar o paradigma e o<br />

empregador deverá provar que a igual<strong>da</strong>de de funções não existia.<br />

Firmou-se, também, na justiça obreira, a posição de que há de<br />

prevalecer a prova testemunhal, vez que, em muitas <strong>da</strong>s vezes, a<br />

prova documental apresenta<strong>da</strong> pelo empregador é precária.<br />

Entretanto, se a própria CRFB garante o contraditório e a ampla<br />

defesa, as provas apresenta<strong>da</strong>s pelo empregador devem ter seu<br />

valor, devendo sempre ser avalia<strong>da</strong>s e considera<strong>da</strong>s com a<br />

imparciali<strong>da</strong>de que espera a lei, não podendo ser julga<strong>da</strong>s por<br />

simples costume.<br />

Conforme referido anteriormente, pela facili<strong>da</strong>de disponibiliza<strong>da</strong> aos<br />

obreiros, o número de processos com pleitos de equiparação salarial<br />

tem aumentado de forma consistente, e isto ocorre porque, além dos<br />

processos principais, existem os processos onde um reclamante após<br />

a sentença que equiparava seu salário a um paradigma, busca nova<br />

equiparação, pois seu paradigma é reclamante em ação diversa e<br />

conseguiu uma equiparação salarial com terceiro.<br />

Tal situação gera um “efeito cascata”, agravando ain<strong>da</strong> mais a<br />

segurança jurídica para muitas empresas, gerando, na ver<strong>da</strong>de, uma<br />

“insegurança jurídica” dentro <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> própria justiça...<br />

O “efeito cascata” se tornou uma reali<strong>da</strong>de tão comum nos tribunais<br />

do trabalho que, em novembro de 2010, o TST alterou a Sumula nº<br />

6, no intuito de evitar a falta de segurança jurídica que até então era<br />

uma reali<strong>da</strong>de.<br />

A nova re<strong>da</strong>ção do item VI <strong>da</strong> Súmula 6 do TST resolve que: “VI -<br />

Presentes os pressupostos do art. 461 <strong>da</strong> CLT, é irrelevante a<br />

circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão<br />

judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de<br />

vantagem pessoal, de tese jurídica supera<strong>da</strong> pela jurisprudência de<br />

Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se<br />

não demonstra<strong>da</strong> a presença dos requisitos <strong>da</strong> equiparação em<br />

relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso argüi<strong>da</strong> a<br />

objeção pelo reclamado.”<br />

Espera-se que com a alteração <strong>da</strong> Súmula, ocorra uma severi<strong>da</strong>de<br />

maior na avaliação <strong>da</strong>s provas, e, em especial, nas sentenças,<br />

sanando parcialmente o problema vivido por grande parte <strong>da</strong>s<br />

empresas atuais, que é o eterno “efeito cascata” de reclamações<br />

trabalhistas pleiteando diferenças salariais em razão de equiparação<br />

salarial, através de provas precárias e muitas vezes infun<strong>da</strong><strong>da</strong>s.<br />

Por Renata <strong>da</strong> Gama Lima Perez Esteves<br />

Pires & Gonçalves Advogados

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