PORTARIA Nº 593, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012 - Fetraece
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<strong>PORTARIA</strong> <strong>Nº</strong> <strong>593</strong>, <strong>DE</strong> <strong>13</strong> <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>ZEMBRO <strong>DE</strong> <strong>2012</strong><br />
MINISTÉRIO DAS CIDA<strong>DE</strong>S<br />
GABINETE DO MINISTRO<br />
DOU de 19/12/<strong>2012</strong> (nº 244, Seção 1, pág. 80)<br />
Altera a Portaria <strong>Nº</strong> 406, de 2 de setembro de 2011, do Ministério das Cidades, que regulamenta o<br />
Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida -<br />
PMCMV, para os fins que especifica.<br />
O MINISTRO <strong>DE</strong> ESTADO DAS CIDA<strong>DE</strong>S, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 17 da<br />
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o art. 16 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:<br />
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º, e o seu parágrafo único, art. 5º, inciso II, e art. 6º da Portaria nº 406, de 2 de<br />
setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
"Art. 2º - Constituem diretrizes do PNHR:<br />
I - as unidades habitacionais produzidas ou reformadas no âmbito do PNHR terão soluções de<br />
abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, adotadas para a região;<br />
II - os projetos arquitetônicos deverão apresentar compatibilidade com as características regionais, locais,<br />
climáticas e culturais da localidade, e ainda prever a ampliação futura da unidade habitacional;<br />
III - atendimento à mulher responsável pelo domicílio;<br />
IV - atendimento a idosos e pessoas com deficiência, conforme demanda, observado o disposto no art.<br />
73, inciso II, da Lei nº 11.977 de 2009;<br />
V - atendimento às famílias em situação de emergência ou calamidade pública reconhecida por Portaria<br />
da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;<br />
VI - atendimento às famílias do Grupo I sem acesso a solução de abastecimento de água, em conjunto<br />
com o Programa Cisternas, a cargo do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;<br />
VII - atendimento às famílias residentes em municípios constituintes do Programa Territórios da<br />
Cidadania, a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;<br />
VIII - atendimento a famílias integrantes de comunidades quilombolas, extrativistas, pescadores<br />
artesanais, ribeirinhos, indígenas e demais comunidades tradicionais;<br />
IX - atendimento a projetos que contemplem parâmetros de sustentabilidade ambiental; e<br />
X - atendimento a projetos que contemplem parcerias de capacitação, de Assistência Técnica - ATEC e<br />
Trabalho Social - TS com instituições públicas e privadas especializadas.<br />
Art. 3º - É vedada a participação de agricultores familiares e trabalhadores rurais que:<br />
I - tenham recebido, a qualquer época, subvenções ou subsídios de finalidade habitacional, bem como<br />
tenham figurado como beneficiários de programas habitacionais lastreados nos recursos orçamentários<br />
da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, proprietários, cessionários ou
promitentes compradores de imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional em qualquer<br />
localidade do país;<br />
II - sejam detentores de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -<br />
SFH, em qualquer localidade do território nacional;<br />
III - sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa<br />
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento<br />
Agrário - MDA;<br />
IV - sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional<br />
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do MDA;<br />
V - constem do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de que<br />
trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; ou<br />
VI - possuam débitos não regularizados junto à Receita Federal.<br />
Art. 4º - No PNHR poderão ser atendidos, sem a constituição de financiamento, os agricultores familiares<br />
e trabalhadores rurais, cuja renda familiar anual bruta não ultrapasse o limite do Grupo 1, na situação de<br />
posseiros de terras públicas ou ocupantes de terras particulares com direitos sucessórios pendentes de<br />
partilha, se não houver dúvidas sobre o domínio do imóvel e desde que seja apresentada declaração de<br />
ocupação do próprio posseiro, atestada pela Entidade Organizadora - EO certificando a veracidade da<br />
informação.<br />
§ 1º - A declaração a que se refere o caput deste artigo deverá constar a identificação de pelo menos 01<br />
(um) ponto de coordenada geográfica do imóvel.<br />
Art. 5º - (...)<br />
(...)<br />
II - análise documental da Entidade Organizadora e do empreendimento; dos projetos de engenharia e<br />
arquitetura, e do trabalho social referente à execução das obras e serviços;<br />
(...)<br />
Art. 6º - As metas físicas de contratação do PNHR, encontram-se distribuídas entre as Regiões, na forma<br />
do Anexo II desta Portaria.<br />
§ 1º - A distribuição entre as Regiões foi efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional, para<br />
as áreas rurais, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da<br />
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2008.<br />
§ 2º - É facultado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades efetuar remanejamentos<br />
de recursos entre as Regiões, em função da demanda qualificada para contratação, a partir de solicitação<br />
fundamentada formulada pelo Gestor Operacional do PNHR.<br />
(...)
§ 4º - A contratação dos beneficiários qualificados como Grupos 2 ou 3, na forma definida pela Portaria<br />
Interministerial do PNHR, observarão:<br />
(...)."<br />
Art. 2º - A Portaria nº 406, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes<br />
dispositivos: Parágrafos 2º ao 6º do Art. 4º; Art. 4ºA; Art. 6ºA e o Parágrafo único do Art. 8º:<br />
"Art. 4º - (...)<br />
§ 2º - Os beneficiários atendidos na situação de posseiros de boa fé de terras públicas deverão<br />
apresentar a declaração de regularidade da ocupação emitida pelo ente público titular do bem,<br />
certificando, ainda, que não se opõe à produção ou reforma da unidade habitacional no imóvel.<br />
§ 3º - Os beneficiários atendidos com pendência de direitos sucessórios de terras particulares deverão<br />
apresentar declaração emitida por todos os entes federados - União, estados, municípios e, se for o caso,<br />
do Distrito Federal atestando a inexistência de óbice à produção ou reforma da unidade habitacional no<br />
imóvel, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias.<br />
§ 4º - Os beneficiários atendidos com pendências de direitos sucessórios de terras particulares deverão,<br />
ainda apresentar certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de<br />
Imóveis competente, e certidão de feitos ajuizados emitida pela Vara da comarca do imóvel rural.<br />
§ 5º - A Entidade Organizadora - EO, ao emitir o atestado relativo aos beneficiários atendidos com<br />
pendências de direitos sucessórios de terras particulares, deverá justificar a razão da impossibilidade da<br />
imediata regularização da sucessão através da formalização da partilha amigável via escritura pública.<br />
§ 6º - Nos casos do § 5º, não serão elegíveis os beneficiários em que a impossibilidade da formalização<br />
da partilha por escritura pública for justificada por pendências tributárias, quando houver dúvida quanto ao<br />
quinhão cabível ou houver litígio entre os herdeiros.<br />
Art. 4ºA - No PNHR poderão ser atendidos, sem a constituição de financiamento, os agricultores<br />
familiares e trabalhadores rurais, cuja renda familiar anual bruta não ultrapasse os limites do Grupo 1, na<br />
situação de posseiros de boa fé, ocupantes de áreas particulares há mais de 05 (cinco) anos, sem direitos<br />
sucessórios, desde que atendidas as seguintes condições, conforme modelo padrão a ser fornecido pela<br />
Instituição Financeiro Oficial Federal:<br />
I - declaração do posseiro beneficiário, sob as penas do art. 299 do Código Penal, acompanhada de<br />
atesto de veracidade e autenticidade firmando pelo representante legal da Entidade Organizadora e por<br />
duas testemunhas residentes nas proximidades da área ocupada e que não tenham vínculo familiar com<br />
o posseiro, contendo as seguintes informações:<br />
a) que não é proprietário de imóvel rural ou urbano e não se encontra em quaisquer das vedações do art.<br />
3º desta Portaria;<br />
b) que possui como seu o imóvel em que será produzida ou reformada a unidade habitacional, por cinco<br />
anos ininterruptos ou mais, sem oposição;
c) que a área localiza-se na zona rural, não superior a cinquenta hectares, especificando de qual<br />
município ou se no Distrito Federal, as dimensões do imóvel e pelo menos 01 (um) ponto de sua<br />
coordenada geográfica;<br />
d) que a terra é seu local de moradia, e é produtiva por seu trabalho ou de sua família; e<br />
e) que, em respeito aos §§ 6º e 7º, do art. 2º, da Lei nº 8.629, de 1993, o imóvel possuído pelo<br />
beneficiário não foi objeto de esbulho ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter<br />
coletivo.<br />
II - certidão da Vara do Poder Judiciário da Comarca local sobre os processos judiciais em que o objeto<br />
seja o imóvel;<br />
III - certidão do cartório de registro de imóveis, demonstrando que o bem não é público;<br />
IV - apresentação adicional de pelo menos 01(um) dos seguintes documentos:<br />
a) cópia do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR de pelo menos um exercício<br />
anterior aos últimos cinco anos;<br />
b) documento legal que legitime a posse do imóvel, tais como escrituras públicas, contrato particular de<br />
compra e venda ou doação, e demais negócios jurídicos cujo objeto seja a alienação onerosa ou gratuita<br />
do bem;"<br />
c) declaração emitida por Instituição Pública de Ensino ou de Saúde ou Social em que conste em seus<br />
cadastros o endereço do posseiro e/ou de seus descendentes, com data anterior aos últimos 05 (cinco)<br />
anos e coincidente com a área por ele ocupada;<br />
d) nota fiscal de atividade produtiva, de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos, onde<br />
deverá constar o endereço do posseiro coincidente com a área por ele ocupada;<br />
e) declaração da Companhia fornecedora de Energia Elétrica de que o posseiro é o responsável pelo<br />
pagamento da energia fornecida à área ocupada ou ainda o comprovante de pagamento das faturas não<br />
emitidas em seu nome, com data anterior aos últimos 05 (cinco) anos; e<br />
f) declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos<br />
e que conste o endereço do posseiro e/ou de seus descendentes coincidente com o da área ocupada;<br />
Art. 6ºA - As subvenções econômicas do PNHR destinadas à EO para pagamento dos custos de<br />
elaboração dos projetos e ATEC e de elaboração do projeto e execução do Trabalho Social serão<br />
desembolsados pelos Agentes Financeiros, conforme previsto no cronograma físico-financeiro global do<br />
empreendimento apresentado pela EO e aprovado pelo Agente Financeiro.<br />
Art. 8º - (...)<br />
Parágrafo único - O Gestor Operacional encaminhará mensalmente relatório relativo as unidades<br />
habitacionais contratadas, concluídas e em análise nas Instituições Financeiras descriminadas por<br />
Unidade da Federação, Município e Entidade Organizadora."
Art. 3º - Os itens 1.1, 1.3, 1.3.1, 1.4 alínea d; 2, 2.3; 5; 6 e 8 do Anexo I da Portaria nº 406, de 2 de<br />
setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
"(....)<br />
1.1 Os grupos de beneficiário serão de no mínimo 04 (quatro) e de no máximo 50 (cinquenta)<br />
participantes, com exceção dos beneficiários do Grupo III, cujo acesso poderá se dar de forma individual.<br />
(...)<br />
1.3 É vedada a participação de EO que possua fins lucrativos, restrição cadastral junto ao CADIN, bem<br />
como atraso na execução de obras superior a 180 (cento e oitenta) dias ou obras paralisadas por mais de<br />
90 (noventa) dias em contratos firmados no âmbito do PNHR, na qualidade de partícipes ou<br />
intervenientes, com os Agentes Financeiros.<br />
1.3.1 A participação de EO que possua obras em atraso ou paralisadas, conforme definição do item 1.3,<br />
ocorrerá mediante apresentação de Plano de Ação com cronograma de conclusão das obras,<br />
acompanhado de justificativa técnica do atraso, aprovado pelo Agente Financeiro, que comunicará à<br />
Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.<br />
1.4 (...)<br />
(...)<br />
d) As EOs são responsáveis por fixar os critérios de seleção e hierarquização da demanda, que deverão<br />
ser divulgados nos meios de comunicação do Município;<br />
(...)<br />
2 As EOs deverão apresentar: projetos de arquitetura e engenharia e de Trabalho Social; documentação<br />
própria e do empreendimento.<br />
(...)<br />
2.3 A documentação exigida da EO, seja pública ou privada, constitui-se dos documentos da EO; dos<br />
seus representantes legais; dos responsáveis técnicos pelos projetos de arquitetura/engenharia e de<br />
Trabalho Social; dos beneficiários e da gleba rural.<br />
(...)<br />
5 Na produção da unidade habitacional os projetos observarão as especificações técnicas mínimas<br />
disponíveis para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades: http://www.cidades.<br />
gov.br/images/stories/ArquivosSNH/ArquivosPDF/Especificacoes_Minimas_PNHR.pdf.<br />
(...)<br />
6 O Trabalho Social junto aos beneficiários, cuja renda familiar bruta anual esteja enquadrada nos Grupos<br />
I e II, será executado pela EO, sob a responsabilidade de profissional de área compatível e experiência<br />
comprovada em desenvolvimento comunitário, durante as três etapas a seguir especificadas.
6.1 Os Projetos de Trabalho Social em empreendimentos voltados ao atendimento de comunidades<br />
quilombolas, pescadores artesanais, ribeirinhos, indígenas e demais comunidades tradicionais, deverão<br />
considerar as peculiaridades de cada contexto, respeitando as tradições, costumes e valores locais que<br />
expressem a diversidade cultural existente e assegurando a interlocução com os agentes encarregados<br />
das políticas públicas voltadas para esses segmentos populacionais, tais como, FUNAI, Centros de<br />
Referência do Negro e os demais.<br />
6.2 O Trabalho Social deverá se dar durante as três etapas a seguir especificadas:<br />
6.2.1 Etapa Pré-Obras<br />
6.2.1.1 Deverá iniciar, preferencialmente, em até 90 (noventa) dias antes do início da obra contendo, no<br />
mínimo, as seguintes ações:<br />
a) elaboração do Projeto de Trabalho Social;<br />
b) cadastro, seleção e hierarquização da demanda;<br />
c) reuniões de informações sobre o Programa, os critérios de participação e as condições contratuais;<br />
d) reuniões e assembleias para discussões sobre a concepção do Projeto;e<br />
e) eleição da CAO e CRE.<br />
6.2.2 Etapa Durante Obras<br />
6.2.2.1 Será executada durante todo o período de obras, após a assinatura dos contratos da operação<br />
entre agente financeiro e os beneficiários do empreendimento contendo, preferencialmente, as seguintes<br />
ações:<br />
a) Organização Comunitária<br />
a.1) apoio ao funcionamento da CAO e da CRE;<br />
a.2) articulação com as políticas públicas locais, para acesso aos serviços de educação, saúde e<br />
assistência social, bem como as tarifas sociais, quando necessário; e<br />
a.3) outras ações apresentadas pelas EO e de interesse dos beneficiários;<br />
b) Educação Ambiental e para a Saúde - difusão de noções sobre higiene, saúde e doenças individuais e<br />
da coletividade; divulgação de informações sobre os recursos naturais e sobre conservação e<br />
preservação ambiental;<br />
c) Planejamento e Gestão do Orçamento Familiar - divulgação de informações sobre organização e<br />
planejamento do orçamento familiar, e sobre a racionalização dos gastos com moradia;<br />
d) Educação Patrimonial - repasse de informações básicas sobre manutenção preventiva da moradia,<br />
sistemas de água, esgoto e aquecimento solar, quando for o caso; e
e) Geração de Trabalho e Renda - promoção de projetos de inclusão social, de capacitação para o<br />
trabalho e geração de renda.<br />
6.2.3 Etapa Pós-Ocupação<br />
6.2.3.1 Será iniciada imediatamente após a conclusão das obras e terá duração de até 90 (noventa) dias<br />
contendo, no mínimo, as seguintes ações:<br />
a) consolidação dos processos implantados nas etapas anteriores;<br />
b) encerramento das atividades da CAO e CRE; e<br />
c) avaliação do processo e dos produtos realizados.<br />
6.2.3.2 O Relatório Final das atividades e ações efetuadas pela Entidade Organizadora referentes ao<br />
Projeto de Trabalho Social deverá ser apresentado pela EO aos Agentes Financeiros ao término do<br />
empreendimento, contendo as ações de orientação efetuadas no tocante as pendências de regularização<br />
fundiária, caso ocorram no projeto, antes da liberação da última parcela prevista no cronograma físico-<br />
financeiro.<br />
6.2.3.3 Para os beneficiários do Grupo 3 é dispensada a execução das atividades do Trabalho Social.<br />
(...)<br />
8. As EO deverão solicitar ao Gestor Local do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo<br />
Federal - CADÚNICO, o DF ou o Município, a inserção ou atualização dos beneficiários selecionados.<br />
8.1 Nos casos em que não seja possível a inserção ou alteração no CADÚNICO no prazo hábil para<br />
contratação o ofício de solicitação da EO, com o ateste de recebimento pelo Gestor Local do CADÚNICO<br />
será suficiente para a contratação.<br />
8.2 A EO fica responsável pelo acompanhamento da inserção ou da atualização dos beneficiários<br />
selecionados no CADÚNICO junto ao DF ou ao Município;.<br />
8.3 Para os beneficiários atendidos a partir da constituição de operação de financiamento, não será<br />
necessário o cadastramento no CADÚNICO.<br />
8.4 Os Agentes Financeiros deverão providenciar o cadastramento dos beneficiários selecionados no<br />
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT."<br />
Art. 4º - O Anexo I da Portaria nº 406, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes<br />
itens 1.1-A, 1.4 alínea h.3, 1.5, 1.5.1, 1.5.2; 2.2.1, 2.2.2, 2.4 alíneas a, b, c, d; 7.5 e 7.5.1:<br />
"(...)<br />
1.1-A No caso de agrovila, a área mínima de gleba rural permitida é de 250 m², sendo que para<br />
condomínios rurais a área mínima permitida é de 1.000 m². Para aglomerados rurais pré-existentes<br />
admite-se área inferior.<br />
(...)
1.4(...)<br />
(...)<br />
h.3) para os grupos de beneficiários com até 06 (seis) participantes poderá ser constituída somente a<br />
CRE, que acumulará as atribuições das duas comissões: coordenação do conjunto da obra, gestão dos<br />
recursos financeiros e prestação de contas aos demais beneficiários; e<br />
(...)<br />
1.5.Serão atendidas com a construção de cisternas para o armazenamento da água da chuva as famílias<br />
enquadradas no Grupo 1, que estejam localizadas em regiões afetadas por estiagens prolongadas ou o<br />
onde abastecimento de água seja irregular não garantindo a segurança alimentar e;<br />
1.5.1. As cisternas poderão ser construídas concomitantemente às modalidades de construção e de<br />
reforma do PNHR, ou como complementação dessas operações já finalizadas.<br />
1.5.2. A operacionalização da construção das cisternas junto às modalidades construção ou reforma de<br />
unidades habitacionais no PNHR será dada em normativo específico.<br />
(...)<br />
2.2.1 O projeto de Trabalho Social deverá ser apresentado pela EO ao Agente Financeiro para análise,<br />
juntamente com os demais documentos que compõem o projeto de empreendimento.<br />
2.2.2 Na hipótese da existência de beneficiários enquadrados nas situações previstas nos artigos 4 e 4-A,<br />
deverá compor o escopo do Trabalho Social a orientação para a regularização fundiária em parceria com<br />
a Defensoria Pública, não implicando custos adicionais à execução do programa.<br />
(...)<br />
2.4 A liberação de recursos financeiros do Trabalho Social e da Assistência Técnica se dará conforme<br />
cronograma físico-financeiro contido nos Projetos de Trabalho Social e de Arquitetura e Engenharia,<br />
respectivamente, apresentados com os seguintes limites:<br />
a) Parcela 01, de até 25% do subsídio do Trabalho Social e de Assistência Técnica, mediante<br />
apresentação pela Entidade Organizadora e aprovação pelo agente financeiro do relatório de atividades<br />
do Trabalho Social e de Assistência Técnica na etapa Pré-obras e após assinatura do contrato com o<br />
beneficiário;<br />
b) Parcela 02, de até mais 35% do subsídio do Trabalho Social e de Assistência Técnica, mediante<br />
apresentação e aprovação do relatório de atividades do Trabalho Social e de Assistência Técnica e com<br />
50% da execução das ações da etapa Durante as Obras;<br />
c) Parcela 03, de mais 30% do subsídio Trabalho Social e de Assistência Técnica, mediante apresentação<br />
e aprovação do relatório de atividades Trabalho Social e de Assistência Técnica e com 100% da<br />
execução das ações da etapa Durante as Obras; e
d) Parcela 04, dos 10% restantes do subsídio do Trabalho Social e de Assistência Técnica, mediante<br />
apresentação e aprovação pelo Agente Financeiro do Relatório Final, referente às atividades de<br />
Assistência Técnica desenvolvida ao final da obra e do Trabalho Social desenvolvidas na etapa Pós-<br />
ocupação.<br />
(...)<br />
7.5 As subvenções econômicas para execução física da construção ou reforma da unidade habitacional,<br />
para atendimento aos beneficiários componentes do Grupo 1 do PNHR, serão desembolsadas pelos<br />
Agentes Financeiros, de acordo com cronograma físicofinanceiro, parte integrante do contrato firmado,<br />
observadas as seguintes condições:<br />
a) a primeira parcela será liberada antecipadamente em até 30 (trinta) dias após a assinatura dos<br />
contratos do empreendimento em percentual correspondente a até 25% do valor do subsídio;<br />
b) admitir-se-á a liberação da segunda parcela, mediante comprovação do início de obras, em percentual<br />
que acumulado com o da primeira não exceda a 40% do valor do subsídio;<br />
c) as demais parcelas, excetuando-se a última, poderão ser liberadas antecipadamente mediante as<br />
seguintes condições:<br />
c - 1) Quando o percentual acumulado das liberações, incluindo a parcela a liberar, for igual ou menor que<br />
70%, a diferença entre o percentual acumulado das liberações e o percentual acumulado da obra,<br />
atestado pelo Agente Financeiro, não poderá ser superior a 30%; e<br />
c - 2) Quando o percentual acumulado das liberações, incluindo a parcela a liberar, for igual ou menor que<br />
95%, a diferença entre o percentual acumulado das liberações e o percentual acumulado da obra,<br />
atestado pelo Agente Financeiro, não poderá ser superior a 20%;<br />
d) a última parcela deve corresponder no mínimo 5% (cinco por cento) do total da obra.<br />
7.5.1 A última parcela somente poderá ser liberada após a conclusão da obra, atestada pelo Agente<br />
Financeiro."<br />
Art. 5º - O Anexo II da Portaria nº 406/2011 passa a vigorar da seguinte forma:<br />
Região Unidades Habitacionais<br />
Centro-Oeste 2.735<br />
Norte 7.803<br />
Nordeste 39.402<br />
Sudeste 5.509<br />
Sul 4.551<br />
Brasil 60.000
Art. 6º - Será publicado no Diário Oficial da União texto consolidado da Portaria nº 406, de 2011.<br />
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
AGUINALDO RIBEIRO