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PORTARIA Nº 593, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012 - Fetraece

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<strong>PORTARIA</strong> <strong>Nº</strong> <strong>593</strong>, <strong>DE</strong> <strong>13</strong> <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>ZEMBRO <strong>DE</strong> <strong>2012</strong><br />

MINISTÉRIO DAS CIDA<strong>DE</strong>S<br />

GABINETE DO MINISTRO<br />

DOU de 19/12/<strong>2012</strong> (nº 244, Seção 1, pág. 80)<br />

Altera a Portaria <strong>Nº</strong> 406, de 2 de setembro de 2011, do Ministério das Cidades, que regulamenta o<br />

Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida -<br />

PMCMV, para os fins que especifica.<br />

O MINISTRO <strong>DE</strong> ESTADO DAS CIDA<strong>DE</strong>S, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 17 da<br />

Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o art. 16 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:<br />

Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º, e o seu parágrafo único, art. 5º, inciso II, e art. 6º da Portaria nº 406, de 2 de<br />

setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 2º - Constituem diretrizes do PNHR:<br />

I - as unidades habitacionais produzidas ou reformadas no âmbito do PNHR terão soluções de<br />

abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, adotadas para a região;<br />

II - os projetos arquitetônicos deverão apresentar compatibilidade com as características regionais, locais,<br />

climáticas e culturais da localidade, e ainda prever a ampliação futura da unidade habitacional;<br />

III - atendimento à mulher responsável pelo domicílio;<br />

IV - atendimento a idosos e pessoas com deficiência, conforme demanda, observado o disposto no art.<br />

73, inciso II, da Lei nº 11.977 de 2009;<br />

V - atendimento às famílias em situação de emergência ou calamidade pública reconhecida por Portaria<br />

da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;<br />

VI - atendimento às famílias do Grupo I sem acesso a solução de abastecimento de água, em conjunto<br />

com o Programa Cisternas, a cargo do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;<br />

VII - atendimento às famílias residentes em municípios constituintes do Programa Territórios da<br />

Cidadania, a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;<br />

VIII - atendimento a famílias integrantes de comunidades quilombolas, extrativistas, pescadores<br />

artesanais, ribeirinhos, indígenas e demais comunidades tradicionais;<br />

IX - atendimento a projetos que contemplem parâmetros de sustentabilidade ambiental; e<br />

X - atendimento a projetos que contemplem parcerias de capacitação, de Assistência Técnica - ATEC e<br />

Trabalho Social - TS com instituições públicas e privadas especializadas.<br />

Art. 3º - É vedada a participação de agricultores familiares e trabalhadores rurais que:<br />

I - tenham recebido, a qualquer época, subvenções ou subsídios de finalidade habitacional, bem como<br />

tenham figurado como beneficiários de programas habitacionais lastreados nos recursos orçamentários<br />

da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, proprietários, cessionários ou


promitentes compradores de imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional em qualquer<br />

localidade do país;<br />

II - sejam detentores de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -<br />

SFH, em qualquer localidade do território nacional;<br />

III - sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa<br />

Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento<br />

Agrário - MDA;<br />

IV - sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional<br />

de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do MDA;<br />

V - constem do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de que<br />

trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; ou<br />

VI - possuam débitos não regularizados junto à Receita Federal.<br />

Art. 4º - No PNHR poderão ser atendidos, sem a constituição de financiamento, os agricultores familiares<br />

e trabalhadores rurais, cuja renda familiar anual bruta não ultrapasse o limite do Grupo 1, na situação de<br />

posseiros de terras públicas ou ocupantes de terras particulares com direitos sucessórios pendentes de<br />

partilha, se não houver dúvidas sobre o domínio do imóvel e desde que seja apresentada declaração de<br />

ocupação do próprio posseiro, atestada pela Entidade Organizadora - EO certificando a veracidade da<br />

informação.<br />

§ 1º - A declaração a que se refere o caput deste artigo deverá constar a identificação de pelo menos 01<br />

(um) ponto de coordenada geográfica do imóvel.<br />

Art. 5º - (...)<br />

(...)<br />

II - análise documental da Entidade Organizadora e do empreendimento; dos projetos de engenharia e<br />

arquitetura, e do trabalho social referente à execução das obras e serviços;<br />

(...)<br />

Art. 6º - As metas físicas de contratação do PNHR, encontram-se distribuídas entre as Regiões, na forma<br />

do Anexo II desta Portaria.<br />

§ 1º - A distribuição entre as Regiões foi efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional, para<br />

as áreas rurais, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da<br />

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2008.<br />

§ 2º - É facultado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades efetuar remanejamentos<br />

de recursos entre as Regiões, em função da demanda qualificada para contratação, a partir de solicitação<br />

fundamentada formulada pelo Gestor Operacional do PNHR.<br />

(...)


§ 4º - A contratação dos beneficiários qualificados como Grupos 2 ou 3, na forma definida pela Portaria<br />

Interministerial do PNHR, observarão:<br />

(...)."<br />

Art. 2º - A Portaria nº 406, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes<br />

dispositivos: Parágrafos 2º ao 6º do Art. 4º; Art. 4ºA; Art. 6ºA e o Parágrafo único do Art. 8º:<br />

"Art. 4º - (...)<br />

§ 2º - Os beneficiários atendidos na situação de posseiros de boa fé de terras públicas deverão<br />

apresentar a declaração de regularidade da ocupação emitida pelo ente público titular do bem,<br />

certificando, ainda, que não se opõe à produção ou reforma da unidade habitacional no imóvel.<br />

§ 3º - Os beneficiários atendidos com pendência de direitos sucessórios de terras particulares deverão<br />

apresentar declaração emitida por todos os entes federados - União, estados, municípios e, se for o caso,<br />

do Distrito Federal atestando a inexistência de óbice à produção ou reforma da unidade habitacional no<br />

imóvel, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias.<br />

§ 4º - Os beneficiários atendidos com pendências de direitos sucessórios de terras particulares deverão,<br />

ainda apresentar certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de<br />

Imóveis competente, e certidão de feitos ajuizados emitida pela Vara da comarca do imóvel rural.<br />

§ 5º - A Entidade Organizadora - EO, ao emitir o atestado relativo aos beneficiários atendidos com<br />

pendências de direitos sucessórios de terras particulares, deverá justificar a razão da impossibilidade da<br />

imediata regularização da sucessão através da formalização da partilha amigável via escritura pública.<br />

§ 6º - Nos casos do § 5º, não serão elegíveis os beneficiários em que a impossibilidade da formalização<br />

da partilha por escritura pública for justificada por pendências tributárias, quando houver dúvida quanto ao<br />

quinhão cabível ou houver litígio entre os herdeiros.<br />

Art. 4ºA - No PNHR poderão ser atendidos, sem a constituição de financiamento, os agricultores<br />

familiares e trabalhadores rurais, cuja renda familiar anual bruta não ultrapasse os limites do Grupo 1, na<br />

situação de posseiros de boa fé, ocupantes de áreas particulares há mais de 05 (cinco) anos, sem direitos<br />

sucessórios, desde que atendidas as seguintes condições, conforme modelo padrão a ser fornecido pela<br />

Instituição Financeiro Oficial Federal:<br />

I - declaração do posseiro beneficiário, sob as penas do art. 299 do Código Penal, acompanhada de<br />

atesto de veracidade e autenticidade firmando pelo representante legal da Entidade Organizadora e por<br />

duas testemunhas residentes nas proximidades da área ocupada e que não tenham vínculo familiar com<br />

o posseiro, contendo as seguintes informações:<br />

a) que não é proprietário de imóvel rural ou urbano e não se encontra em quaisquer das vedações do art.<br />

3º desta Portaria;<br />

b) que possui como seu o imóvel em que será produzida ou reformada a unidade habitacional, por cinco<br />

anos ininterruptos ou mais, sem oposição;


c) que a área localiza-se na zona rural, não superior a cinquenta hectares, especificando de qual<br />

município ou se no Distrito Federal, as dimensões do imóvel e pelo menos 01 (um) ponto de sua<br />

coordenada geográfica;<br />

d) que a terra é seu local de moradia, e é produtiva por seu trabalho ou de sua família; e<br />

e) que, em respeito aos §§ 6º e 7º, do art. 2º, da Lei nº 8.629, de 1993, o imóvel possuído pelo<br />

beneficiário não foi objeto de esbulho ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter<br />

coletivo.<br />

II - certidão da Vara do Poder Judiciário da Comarca local sobre os processos judiciais em que o objeto<br />

seja o imóvel;<br />

III - certidão do cartório de registro de imóveis, demonstrando que o bem não é público;<br />

IV - apresentação adicional de pelo menos 01(um) dos seguintes documentos:<br />

a) cópia do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR de pelo menos um exercício<br />

anterior aos últimos cinco anos;<br />

b) documento legal que legitime a posse do imóvel, tais como escrituras públicas, contrato particular de<br />

compra e venda ou doação, e demais negócios jurídicos cujo objeto seja a alienação onerosa ou gratuita<br />

do bem;"<br />

c) declaração emitida por Instituição Pública de Ensino ou de Saúde ou Social em que conste em seus<br />

cadastros o endereço do posseiro e/ou de seus descendentes, com data anterior aos últimos 05 (cinco)<br />

anos e coincidente com a área por ele ocupada;<br />

d) nota fiscal de atividade produtiva, de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos, onde<br />

deverá constar o endereço do posseiro coincidente com a área por ele ocupada;<br />

e) declaração da Companhia fornecedora de Energia Elétrica de que o posseiro é o responsável pelo<br />

pagamento da energia fornecida à área ocupada ou ainda o comprovante de pagamento das faturas não<br />

emitidas em seu nome, com data anterior aos últimos 05 (cinco) anos; e<br />

f) declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos<br />

e que conste o endereço do posseiro e/ou de seus descendentes coincidente com o da área ocupada;<br />

Art. 6ºA - As subvenções econômicas do PNHR destinadas à EO para pagamento dos custos de<br />

elaboração dos projetos e ATEC e de elaboração do projeto e execução do Trabalho Social serão<br />

desembolsados pelos Agentes Financeiros, conforme previsto no cronograma físico-financeiro global do<br />

empreendimento apresentado pela EO e aprovado pelo Agente Financeiro.<br />

Art. 8º - (...)<br />

Parágrafo único - O Gestor Operacional encaminhará mensalmente relatório relativo as unidades<br />

habitacionais contratadas, concluídas e em análise nas Instituições Financeiras descriminadas por<br />

Unidade da Federação, Município e Entidade Organizadora."


Art. 3º - Os itens 1.1, 1.3, 1.3.1, 1.4 alínea d; 2, 2.3; 5; 6 e 8 do Anexo I da Portaria nº 406, de 2 de<br />

setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

"(....)<br />

1.1 Os grupos de beneficiário serão de no mínimo 04 (quatro) e de no máximo 50 (cinquenta)<br />

participantes, com exceção dos beneficiários do Grupo III, cujo acesso poderá se dar de forma individual.<br />

(...)<br />

1.3 É vedada a participação de EO que possua fins lucrativos, restrição cadastral junto ao CADIN, bem<br />

como atraso na execução de obras superior a 180 (cento e oitenta) dias ou obras paralisadas por mais de<br />

90 (noventa) dias em contratos firmados no âmbito do PNHR, na qualidade de partícipes ou<br />

intervenientes, com os Agentes Financeiros.<br />

1.3.1 A participação de EO que possua obras em atraso ou paralisadas, conforme definição do item 1.3,<br />

ocorrerá mediante apresentação de Plano de Ação com cronograma de conclusão das obras,<br />

acompanhado de justificativa técnica do atraso, aprovado pelo Agente Financeiro, que comunicará à<br />

Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.<br />

1.4 (...)<br />

(...)<br />

d) As EOs são responsáveis por fixar os critérios de seleção e hierarquização da demanda, que deverão<br />

ser divulgados nos meios de comunicação do Município;<br />

(...)<br />

2 As EOs deverão apresentar: projetos de arquitetura e engenharia e de Trabalho Social; documentação<br />

própria e do empreendimento.<br />

(...)<br />

2.3 A documentação exigida da EO, seja pública ou privada, constitui-se dos documentos da EO; dos<br />

seus representantes legais; dos responsáveis técnicos pelos projetos de arquitetura/engenharia e de<br />

Trabalho Social; dos beneficiários e da gleba rural.<br />

(...)<br />

5 Na produção da unidade habitacional os projetos observarão as especificações técnicas mínimas<br />

disponíveis para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades: http://www.cidades.<br />

gov.br/images/stories/ArquivosSNH/ArquivosPDF/Especificacoes_Minimas_PNHR.pdf.<br />

(...)<br />

6 O Trabalho Social junto aos beneficiários, cuja renda familiar bruta anual esteja enquadrada nos Grupos<br />

I e II, será executado pela EO, sob a responsabilidade de profissional de área compatível e experiência<br />

comprovada em desenvolvimento comunitário, durante as três etapas a seguir especificadas.


6.1 Os Projetos de Trabalho Social em empreendimentos voltados ao atendimento de comunidades<br />

quilombolas, pescadores artesanais, ribeirinhos, indígenas e demais comunidades tradicionais, deverão<br />

considerar as peculiaridades de cada contexto, respeitando as tradições, costumes e valores locais que<br />

expressem a diversidade cultural existente e assegurando a interlocução com os agentes encarregados<br />

das políticas públicas voltadas para esses segmentos populacionais, tais como, FUNAI, Centros de<br />

Referência do Negro e os demais.<br />

6.2 O Trabalho Social deverá se dar durante as três etapas a seguir especificadas:<br />

6.2.1 Etapa Pré-Obras<br />

6.2.1.1 Deverá iniciar, preferencialmente, em até 90 (noventa) dias antes do início da obra contendo, no<br />

mínimo, as seguintes ações:<br />

a) elaboração do Projeto de Trabalho Social;<br />

b) cadastro, seleção e hierarquização da demanda;<br />

c) reuniões de informações sobre o Programa, os critérios de participação e as condições contratuais;<br />

d) reuniões e assembleias para discussões sobre a concepção do Projeto;e<br />

e) eleição da CAO e CRE.<br />

6.2.2 Etapa Durante Obras<br />

6.2.2.1 Será executada durante todo o período de obras, após a assinatura dos contratos da operação<br />

entre agente financeiro e os beneficiários do empreendimento contendo, preferencialmente, as seguintes<br />

ações:<br />

a) Organização Comunitária<br />

a.1) apoio ao funcionamento da CAO e da CRE;<br />

a.2) articulação com as políticas públicas locais, para acesso aos serviços de educação, saúde e<br />

assistência social, bem como as tarifas sociais, quando necessário; e<br />

a.3) outras ações apresentadas pelas EO e de interesse dos beneficiários;<br />

b) Educação Ambiental e para a Saúde - difusão de noções sobre higiene, saúde e doenças individuais e<br />

da coletividade; divulgação de informações sobre os recursos naturais e sobre conservação e<br />

preservação ambiental;<br />

c) Planejamento e Gestão do Orçamento Familiar - divulgação de informações sobre organização e<br />

planejamento do orçamento familiar, e sobre a racionalização dos gastos com moradia;<br />

d) Educação Patrimonial - repasse de informações básicas sobre manutenção preventiva da moradia,<br />

sistemas de água, esgoto e aquecimento solar, quando for o caso; e


e) Geração de Trabalho e Renda - promoção de projetos de inclusão social, de capacitação para o<br />

trabalho e geração de renda.<br />

6.2.3 Etapa Pós-Ocupação<br />

6.2.3.1 Será iniciada imediatamente após a conclusão das obras e terá duração de até 90 (noventa) dias<br />

contendo, no mínimo, as seguintes ações:<br />

a) consolidação dos processos implantados nas etapas anteriores;<br />

b) encerramento das atividades da CAO e CRE; e<br />

c) avaliação do processo e dos produtos realizados.<br />

6.2.3.2 O Relatório Final das atividades e ações efetuadas pela Entidade Organizadora referentes ao<br />

Projeto de Trabalho Social deverá ser apresentado pela EO aos Agentes Financeiros ao término do<br />

empreendimento, contendo as ações de orientação efetuadas no tocante as pendências de regularização<br />

fundiária, caso ocorram no projeto, antes da liberação da última parcela prevista no cronograma físico-<br />

financeiro.<br />

6.2.3.3 Para os beneficiários do Grupo 3 é dispensada a execução das atividades do Trabalho Social.<br />

(...)<br />

8. As EO deverão solicitar ao Gestor Local do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo<br />

Federal - CADÚNICO, o DF ou o Município, a inserção ou atualização dos beneficiários selecionados.<br />

8.1 Nos casos em que não seja possível a inserção ou alteração no CADÚNICO no prazo hábil para<br />

contratação o ofício de solicitação da EO, com o ateste de recebimento pelo Gestor Local do CADÚNICO<br />

será suficiente para a contratação.<br />

8.2 A EO fica responsável pelo acompanhamento da inserção ou da atualização dos beneficiários<br />

selecionados no CADÚNICO junto ao DF ou ao Município;.<br />

8.3 Para os beneficiários atendidos a partir da constituição de operação de financiamento, não será<br />

necessário o cadastramento no CADÚNICO.<br />

8.4 Os Agentes Financeiros deverão providenciar o cadastramento dos beneficiários selecionados no<br />

Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT."<br />

Art. 4º - O Anexo I da Portaria nº 406, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes<br />

itens 1.1-A, 1.4 alínea h.3, 1.5, 1.5.1, 1.5.2; 2.2.1, 2.2.2, 2.4 alíneas a, b, c, d; 7.5 e 7.5.1:<br />

"(...)<br />

1.1-A No caso de agrovila, a área mínima de gleba rural permitida é de 250 m², sendo que para<br />

condomínios rurais a área mínima permitida é de 1.000 m². Para aglomerados rurais pré-existentes<br />

admite-se área inferior.<br />

(...)


1.4(...)<br />

(...)<br />

h.3) para os grupos de beneficiários com até 06 (seis) participantes poderá ser constituída somente a<br />

CRE, que acumulará as atribuições das duas comissões: coordenação do conjunto da obra, gestão dos<br />

recursos financeiros e prestação de contas aos demais beneficiários; e<br />

(...)<br />

1.5.Serão atendidas com a construção de cisternas para o armazenamento da água da chuva as famílias<br />

enquadradas no Grupo 1, que estejam localizadas em regiões afetadas por estiagens prolongadas ou o<br />

onde abastecimento de água seja irregular não garantindo a segurança alimentar e;<br />

1.5.1. As cisternas poderão ser construídas concomitantemente às modalidades de construção e de<br />

reforma do PNHR, ou como complementação dessas operações já finalizadas.<br />

1.5.2. A operacionalização da construção das cisternas junto às modalidades construção ou reforma de<br />

unidades habitacionais no PNHR será dada em normativo específico.<br />

(...)<br />

2.2.1 O projeto de Trabalho Social deverá ser apresentado pela EO ao Agente Financeiro para análise,<br />

juntamente com os demais documentos que compõem o projeto de empreendimento.<br />

2.2.2 Na hipótese da existência de beneficiários enquadrados nas situações previstas nos artigos 4 e 4-A,<br />

deverá compor o escopo do Trabalho Social a orientação para a regularização fundiária em parceria com<br />

a Defensoria Pública, não implicando custos adicionais à execução do programa.<br />

(...)<br />

2.4 A liberação de recursos financeiros do Trabalho Social e da Assistência Técnica se dará conforme<br />

cronograma físico-financeiro contido nos Projetos de Trabalho Social e de Arquitetura e Engenharia,<br />

respectivamente, apresentados com os seguintes limites:<br />

a) Parcela 01, de até 25% do subsídio do Trabalho Social e de Assistência Técnica, mediante<br />

apresentação pela Entidade Organizadora e aprovação pelo agente financeiro do relatório de atividades<br />

do Trabalho Social e de Assistência Técnica na etapa Pré-obras e após assinatura do contrato com o<br />

beneficiário;<br />

b) Parcela 02, de até mais 35% do subsídio do Trabalho Social e de Assistência Técnica, mediante<br />

apresentação e aprovação do relatório de atividades do Trabalho Social e de Assistência Técnica e com<br />

50% da execução das ações da etapa Durante as Obras;<br />

c) Parcela 03, de mais 30% do subsídio Trabalho Social e de Assistência Técnica, mediante apresentação<br />

e aprovação do relatório de atividades Trabalho Social e de Assistência Técnica e com 100% da<br />

execução das ações da etapa Durante as Obras; e


d) Parcela 04, dos 10% restantes do subsídio do Trabalho Social e de Assistência Técnica, mediante<br />

apresentação e aprovação pelo Agente Financeiro do Relatório Final, referente às atividades de<br />

Assistência Técnica desenvolvida ao final da obra e do Trabalho Social desenvolvidas na etapa Pós-<br />

ocupação.<br />

(...)<br />

7.5 As subvenções econômicas para execução física da construção ou reforma da unidade habitacional,<br />

para atendimento aos beneficiários componentes do Grupo 1 do PNHR, serão desembolsadas pelos<br />

Agentes Financeiros, de acordo com cronograma físicofinanceiro, parte integrante do contrato firmado,<br />

observadas as seguintes condições:<br />

a) a primeira parcela será liberada antecipadamente em até 30 (trinta) dias após a assinatura dos<br />

contratos do empreendimento em percentual correspondente a até 25% do valor do subsídio;<br />

b) admitir-se-á a liberação da segunda parcela, mediante comprovação do início de obras, em percentual<br />

que acumulado com o da primeira não exceda a 40% do valor do subsídio;<br />

c) as demais parcelas, excetuando-se a última, poderão ser liberadas antecipadamente mediante as<br />

seguintes condições:<br />

c - 1) Quando o percentual acumulado das liberações, incluindo a parcela a liberar, for igual ou menor que<br />

70%, a diferença entre o percentual acumulado das liberações e o percentual acumulado da obra,<br />

atestado pelo Agente Financeiro, não poderá ser superior a 30%; e<br />

c - 2) Quando o percentual acumulado das liberações, incluindo a parcela a liberar, for igual ou menor que<br />

95%, a diferença entre o percentual acumulado das liberações e o percentual acumulado da obra,<br />

atestado pelo Agente Financeiro, não poderá ser superior a 20%;<br />

d) a última parcela deve corresponder no mínimo 5% (cinco por cento) do total da obra.<br />

7.5.1 A última parcela somente poderá ser liberada após a conclusão da obra, atestada pelo Agente<br />

Financeiro."<br />

Art. 5º - O Anexo II da Portaria nº 406/2011 passa a vigorar da seguinte forma:<br />

Região Unidades Habitacionais<br />

Centro-Oeste 2.735<br />

Norte 7.803<br />

Nordeste 39.402<br />

Sudeste 5.509<br />

Sul 4.551<br />

Brasil 60.000


Art. 6º - Será publicado no Diário Oficial da União texto consolidado da Portaria nº 406, de 2011.<br />

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

AGUINALDO RIBEIRO

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