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DIREITO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO

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<strong>DIREITO</strong> <strong>AMBIENTAL</strong> E <strong>DESENVOLVIMENTO</strong><br />

José Eduardo de Alvarenga<br />

Mestre em Direito Político e Econômico.<br />

Procurador do Estado de S. Paulo, aposentado.<br />

Palestrante e Professor da FGV-Direito-Rio.<br />

(Homepage: Alvarenga.adv.br)<br />

SUMÁRIO: I. Introdução.II. A crise da teoria econômica neoclássica e o desenvolvimento<br />

sustentável. III. Constituição Brasileira e Direito Ambiental. IV. A Declaração de<br />

Estocolmo. V. A Declaração do Rio de Janeiro, de 1992 (ECO92). VI. O Protocolo de<br />

Kioto, de 1997. VII – A RIO + 10, de 2002. VIII - A Agenda 21. IX – A legislação<br />

infraconstitucional brasileira. X. Conclusões<br />

I. Introdução.<br />

As agressões ao meio-ambiente estão na ordem do dia. Às tantas, descobriu-se que os<br />

recursos hídricos não são infinitos, que a camada de ozônio não pode ser destruída, que os<br />

alimentos transgênicos não são maravilhosos como se apregoava de início, que a poluição<br />

gerada pelos resíduos sólidos é problema de todos, que a clonagem (de animais e humana)<br />

não é tão simples nem tão salvadora quanto se afirmava.<br />

Hoje, a preocupação com o meio ambiente caminha ao lado do desenvolvimento<br />

científico e tecnológico, quando não o confronta. O que gera tensões.<br />

O direito, em todos os ramos, tem dois objetivos: tornar obrigatórios ou proibidos<br />

comportamentos de acordo com padrões éticos pré-definidos e aliviar tensões – antes ou<br />

depois que elas se transformem em conflitos.<br />

O Direito ambiental pertence ao novo grande ramo do direito que - dizem alguns<br />

autores - não é público nem privado 1 , que é o ramo dos direitos difusos. Direito de terceira<br />

geração, segundo Edis Milaré. 2<br />

É da natureza do interesse difuso não ser a sua titularidade ser atribuída a ninguém em<br />

particular. Também é da sua natureza não pertencer a nenhuma pessoa jurídica, pública ou<br />

1 “Nesse sentido, o Direito Ambiental não pertence ao Direito Público, nem tampouco ao<br />

privado, tal como ocorre, pouco mais ou menos, com o Direito do Trabalho” (COPOLA, Gina.<br />

Elementos de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2003, p. 26).<br />

2 In Direito do Ambiente, 2a. ed., São Paulo: RT, 2001, p. 131.


privada e nem mesmo a um Estado em particular, já que se refere a bens pertencentes a toda<br />

a humanidade. O fato, entretanto, não autoriza a afirmar que o Direito correspondente a esse<br />

interesse não pertença ao ramo do Direito Público. Justamente pelo fato de pertencer a todos,<br />

sem exceção, há de ser tutelado pelos Estados.<br />

Só para relembrar, um ramo do Direito é público quando presentes, em conjunto ou<br />

separadamente, uma das seguintes características: 1. O Estado é parte na relação jurídica; 2.<br />

O interesse protegido é o do Estado; 3. As normas são coercitivas, obrigatórias. Em qualquer<br />

das normas de Direito Ambiental encontramos pelo menos uma destas características.<br />

Não o descaracteriza o fato de que compõem o seu conceito um conjunto de técnicas,<br />

regras (estas tiradas das condições, leis naturais, influências e interações de ordem física,<br />

química e biológica 3 ) e princípios. De resto, todos os ramos do Direito se servem de outras<br />

ciências para criar o seu arcabouço normativo.<br />

Assim, podemos concluir esta introdução apresentando, para reflexão, dois conceitos:<br />

um restrito e um amplo. O restrito é o de Toshio Mukai: “O Direito Ambiental é um conjunto de<br />

normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito, reunidos por sua função<br />

instrumental para a disciplina do comportamento humano.<br />

Outro, mais amplo, é o de Gina Copola 4 : conjunto de normas jurídicas, técnicas,<br />

regras e princípios tendentes a assegurar o equilíbrio ecológico, o desenvolvimento<br />

sustentável, e a sadia qualidade de vida de toda a coletividade, e de todo o ecossistema.”<br />

II. A crise da teoria econômica neoclássica e o desenvolvimento sustentável.<br />

Como já mencionamos em outra oportunidade 5 , em 1969, um grupo de cientistas,<br />

através de um manifesto denominado Blueprints for survival, logo seguidos pelo Clube de<br />

Roma, fizeram trouxeram o debate que fazia uma projeção catastrófica para o século XXI: os<br />

recursos naturais explorados indiscriminadamente se esgotariam. Assim, a questão natural<br />

passou a fazer parte da economia.<br />

Isso produziu reflexos no mercado. Todas as matérias primas básicas sofreram fortes<br />

aumentos de preços. Nos países de economia de mercado, em conseqüência, cada vez que<br />

3<br />

Cf. inc. I, do art. 3º da lei federal nº 6.938/91.<br />

4<br />

Ob.cit.,p.29<br />

5<br />

Desenvolvimento: um enfoque jurídico. Disponível para download gratuito em<br />

http://www.direitonet.com.br/doutrina/textos/x/28/22/282/


se tentava acionar mecanismos de estímulo do tipo keynesiano 6 (capacidade produtiva + pleno<br />

emprego = crescimento), o resultado não era crescimento, mas inflação. A alternativa: cortar<br />

custos de material, energia e mão de obra. Assim, na prática, ironicamente, a fórmula<br />

resultante foi: capacidade produtiva + pleno emprego = inflação + desemprego. A opção “cortar<br />

custos” suprimiu o componente “pleno emprego”. O exemplo brasileiro é emblemático: gerar<br />

emprego significa gerar encargos tributários cada vez maiores. A solução mais fácil e mais<br />

barata, a médio e longo prazos, é substituir mão de obra por tecnologia.<br />

Em resumo, a economia mundial passou de uma crise keynesiana para uma crise<br />

ricardiana 7 (elevação dos custos de produção + degradação da riqueza social global =<br />

empobrecimento).<br />

Essa crise engendrou o fortalecimento duas teorias concorrentes: o neoliberalismo, que<br />

prega a contenção de custos nas diversas economias e a do desenvolvimento sustentável, que<br />

busca combinar correção econômica com controles administrativos e decisões negociadas<br />

entre os diversos setores da sociedade civil envolvidos. É claro que as forças econômicas<br />

dominantes que se aglutinam em torno da teoria neoliberal, capturando inclusive governos, e<br />

que são ao mesmo tempo as detentoras dos maiores avanços tecnológicos, não se conformam<br />

com os postulados do desenvolvimento sustentável: o questionamento das desigualdades dos<br />

modos de consumo das diversas economias nacionais diante da impossibilidade material e<br />

energética de se estender os modos de consumo dos países ricos para os países pobres.<br />

Coube mais uma vez ao Direito tentar resolver o que a teoria econômica e o livre jogo<br />

de mercado não foram capazes.<br />

Não bastando a tentativa de inclusão de valores éticos no raciocínio econômico, que<br />

implica a rejeição da busca exclusiva do auto-interesse como critério de avaliação das<br />

utilidades individuais 8 , esses valores éticos devem se materializar em normas jurídicas.<br />

As normas de Direito Ambiental tentam encontrar, de modo forçado, o equilíbrio entre a<br />

atividade econômica e a preservação do meio ambiente, para sobrevivência da geração atual e<br />

das futuras.<br />

6 John Mainard Keynes, economista inglês – 1883 – 1946.<br />

7 David Ricardo, economista inglês - 1772 – 1823.<br />

8 Sen, A ., ob. cit., pp. 94 e segs., apud SALOMÃO FILHO, Calixto, ob. cit. p. 30


III. Constituição Brasileira e Direito Ambiental.<br />

Antes da Constituição de 1988, o artigo 1º da Declaração sobre o Direito ao<br />

Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas, de 1986, afirmava que:<br />

“Art. 1º - O direito ao desenvolvimento é inalienável direito humano, em virtude<br />

da qual toda pessoa humana e todos os povos têm reconhecido seu direito de participar<br />

do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a dele desfrutar, e ao qual<br />

todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente<br />

realizados”.<br />

A Constituição brasileira de 1988 expressa alguns princípios de direito ambiental, via<br />

de regra vinculados ao desenvolvimento.<br />

O preâmbulo da Constituição afirma o compromisso do Estado Democrático,<br />

literalmente destinado a assegurar o exercício dos direito sociais e individuais, a liberdade, a<br />

segurança, o bem estar, o desenvolvimento...<br />

O artigo 149 faculta à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio<br />

econômico.<br />

O artigo 170 afirma que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho<br />

humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os<br />

ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:<br />

(...).<br />

VI – defesa do meio-ambiente.”<br />

Expressa, assim, a Constituição o princípio da ordem econômica vinculada ao meioambiente.<br />

Está clara a opção da Constituição brasileira pelo desenvolvimento como direito social<br />

e individual. Mas também a referência ao meio-ambiente está adiantada, como condição, neste<br />

artigo 170, que vem de ser mais detalhado no artigo 225, a que nos referiremos a seguir.<br />

O artigo 174 trata o Estado como agente normativo e regulador da atividade<br />

econômica, a quem compete exercer, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e<br />

planejamento... e estabelecerá (§ 1º)... diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento<br />

econômico nacional equilibrado...


Entendemos que a Lei Maior deixa suficientemente claros os princípios da doutrina<br />

econômica mais recente, inclusive incorporando linguagem de desenvolvimento sustentável<br />

(art. 170, VI).<br />

O artigo 225 assevera que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.<br />

A educação ambiental está prevista no mesmo artigo (§ 1º inciso VI)<br />

“Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (...).<br />

VI – promover a educação ambiental e todos os níveis de ensino e a conscientização<br />

pública para a preservação do meio ambiente.”<br />

As contribuições de intervenção no domínio econômico geram ônus adicional para<br />

empresas especialmente beneficiadas pela atividade econômica e responsabilidade para o<br />

Estado de utilizar esses recursos para compensar os desequilíbrios que essas atividades<br />

possam causar.<br />

Desenvolvimento sustentável consiste em crescimento econômico sem afetar (ou<br />

afetando minimamente, com os recursos da técnica) o meio-ambiente, mantendo-o<br />

ecologicamente equilibrado para uma sadia qualidade de vida para a geração presente e para<br />

as futuras.<br />

O texto da Constituição Federal, ao exigir meio-ambiente ecologicamente equilibrado<br />

encontra antecedentes em declarações, tratados e convenções internacionais.<br />

IV. A Declaração de Estocolmo<br />

A “Declaração sobre o ambiente humano”, da Organização das Nações Unidas para o<br />

Meio Ambiente – UNEP “, resultado da Assembléia Geral da ONU, que se reuniu em<br />

Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, estabeleceu um marco histórico para o trato da<br />

matéria. Para que se não perca uma só das suas palavras, entendemos interessante<br />

transcrevê-la por inteiro.<br />

“A Assembléia Geral das Nações Unidas reunida em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972,<br />

atendendo à necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns, que sirvam de<br />

inspiração e orientação à humanidade, para a preservação e melhoria do ambiente humano<br />

através dos vinte e três princípios enunciados a seguir, expressa a convicção comum de que:


O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de<br />

vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna,<br />

gozar de bem-estar; e é portador da solene obrigação de proteger e melhorar esse meio<br />

ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem<br />

ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras<br />

formas de coerção e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser<br />

eliminadas.<br />

Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente,<br />

parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das<br />

gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequados.<br />

A capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais deve ser mantida e, sempre que<br />

possível, restaurada ou melhorada.<br />

O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o<br />

patrimônio representado pela flora e pela fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se<br />

encontram atualmente em grave perigo por combinação de fatores adversos. Em conseqüência<br />

ao planejar o desenvolvimento econômico, deve ser dada a devida importância à conservação<br />

da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.<br />

Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma a evitar o perigo do seu<br />

esgotamento futuro e a assegurar que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso.<br />

Deve-se pôr fim à descarga de substâncias tóxicas e de outras matérias e à liberação de calor,<br />

em quantidades ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente,<br />

a fim de se evitar danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Assim deverá ser apoiada à<br />

justa luta de todos os povos contra a poluição.<br />

Os países deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por<br />

substâncias que possam pôr em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e da<br />

marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou interferir em outros usos legítimos do<br />

mar;<br />

O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um<br />

ambiente de vida e trabalho favoráveis, bem como para criar na terra as condições necessárias<br />

à melhoria da qualidade de vida.<br />

As deficiências do meio ambiente em decorrência das condições de subdesenvolvimento e de<br />

desastres naturais ocasionam graves problemas, sendo a melhor maneira de atenuar suas


consequências a promoção do desenvolvimento acelerado, mediante a transferência maciça de<br />

recursos consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complementem os esforços<br />

internos dos países em desenvolvimento, além da ajuda oportuna, quando necessária.<br />

Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e o pagamento adequado para<br />

produtos primários e matérias-primas são essenciais à administração do meio ambiente, uma<br />

vez que se deve levar em conta tanto os fatores econômicos como os processos ecológicos.<br />

As políticas ambientais de todos os países devem melhorar e não afetar negativamente o<br />

potencial desenvolvimentista atual e o futuro dos países em crescimento, nem obstar o<br />

atendimento de melhores condições de vida para todos, cabendo aos Estados e organizações<br />

internacionais a adoção de providências adequadas, que visem a chegar a um acordo, a fim de<br />

fazer frente às possíveis consequências econômicas nacionais e internacionais resultantes da<br />

aplicação de medidas ambientais.<br />

Deveriam ser destinados recursos à preservação e melhoria do meio ambiente, levando-se em<br />

conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e<br />

quaisquer outros custos que lhes possam resultar da inclusão de medidas de conservação do<br />

meio ambiente em seus planos de desenvolvimento, assim como a necessidade de lhes ser<br />

prestada, quando solicitada para esse fim, maior assistência técnica e financeira internacional.<br />

A fim de se obter um ordenamento mais racional dos recursos e, assim, melhorar as condições<br />

ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento<br />

de seu desenvolvimento, de modo que fique assegurada a compatibilidade desse crescimento<br />

com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua<br />

população.<br />

O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar às diferenças<br />

que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e<br />

melhorar o meio ambiente.<br />

Deve-se usar o planejamento nos agrupamentos humanos e na urbanização, objetivando evitar<br />

efeitos prejudiciais ao meio ambiente e visando à obtenção do máximo de benefícios sociais,<br />

econômicos e ambientais para todos, devendo ser abandonados a esse respeito, os projetos<br />

destinados à dominação colonialista e racista.<br />

Nas regiões em que exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as<br />

concentrações excessivas de população prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento,<br />

ou em que a baixa densidade populacional possa impedir o melhoramento do meio ambiente<br />

humano e obstar o desenvolvimento, deveriam ser aplicadas políticas demográficas que


espeitassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos<br />

interessados.<br />

Deve ser confiada às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar e<br />

controlar a utilização dos recursos ambientais dos países, a fim de melhorar a qualidade do<br />

meio ambiente.<br />

Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas<br />

a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio<br />

ambiente, visando às soluções dos problemas ambientais e ao bem comum do homem.<br />

É indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, visando tanto às gerações<br />

jovens como aos adultos, dando atenção especial às populações menos privilegiadas, a fim de<br />

criar as bases de uma opinião pública bem informada e de uma conduta responsável dos<br />

indivíduos, das empresas e das comunidades, inspiradas no sentido de sua responsabilidade<br />

em relação à proteção e melhoria do meio ambiente em toda a sua dimensão humana.<br />

Devem ser fomentadas, em todos os países, especialmente naqueles em desenvolvimento, a<br />

investigação científica e medidas desenvolvimentistas em relação aos problemas ambientais,<br />

tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre intercâmbio de informações e de<br />

experiências científicas atualizadas deve constituir objeto de apoio e assistência a fim de<br />

facilitar a solução dos problemas ambientais, assim como as tecnologias ambientais devem ser<br />

colocadas à disposição dos países em desenvolvimento, nas condições que favoreçam sua<br />

ampla difusão, sem que constituam carga econômica excessiva para eles.<br />

Tendo em vista a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, as nações<br />

têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política<br />

ambiental, desde que as atividades levadas a efeito dentro de sua jurisdição ou sob seu<br />

controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros países ou de zonas situadas fora da<br />

jurisdição nacional.<br />

As nações devem cooperar no aperfeiçoamento e melhoria do Direito Internacional, quanto à<br />

responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e de outros danos ambientais<br />

provocados por atividades que, realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle,<br />

causem danos a zonas situadas fora de seu espaço territorial ou de sua jurisdição.<br />

Sem prejuízo dos princípios gerais que possam ser estabelecidos pela comunidade<br />

internacional e dos critérios e níveis mínimos a serem definidos em âmbito nacional, será<br />

indispensável sempre considerar os sistemas de valores predominantes em cada país e o limite


de aplicabilidade de padrões válidos para os países mais avançados, mas que possam ser<br />

inadequados e de alto custo social para os países em desenvolvimento.<br />

V. A Declaração do Rio de Janeiro, de 1992 (ECO 92).<br />

O princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro reza:<br />

“Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da<br />

poluição, as autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização<br />

dos custos de proteção de meio-ambiente e o uso dos instrumentos econômicos,<br />

levando-se em conta o conteúdo de que o poluidor deve em princípio, assumir o<br />

custo da poluição, tendo em vista o interesse do público, sem desvirtuar o comércio e<br />

os investimentos internacionais.<br />

Embora se trate apenas de uma declaração, o princípio do poluidor pagador já foi<br />

previsto anteriormente na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, lei federal 6.938, de 31<br />

de agosto de 1981.<br />

O princípio da prevenção, ou princípio da precaução, também constante da ECO 92<br />

gerou norma jurídica brasileira, através do decreto legislativo federal nº 1, de 3 de fevereiro de<br />

1994 (art. 3º, inciso 3º):<br />

“As partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as<br />

causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem<br />

ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve<br />

ser usada como razão de postergar essas medidas”.<br />

VI. O Protocolo de Kioto, de 1997.<br />

O Protocolo de Kioto é um acordo internacional que estabelece metas de controle dos<br />

gases causadores do efeito estufa.<br />

Quando adotaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,<br />

em 1992, os governos reconheceram que ela poderia ser a propulsora de ações mais<br />

enérgicas no futuro. Ao estabelecer um processo permanente de revisão, discussão e troca de<br />

informações, a Convenção possibilita a adoção de compromissos adicionais em resposta a<br />

mudanças no conhecimento científico e nas disposições políticas.


O protocolo complementa a convenção da ONU sobre mudança do clima no planeta,<br />

assinada na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento no Rio de<br />

Janeiro em 1992, a Eco-92.<br />

Pelo acordo internacional, os países integrantes da União Européia (UE) têm meta<br />

conjunta de 8% em relação a 1990. Os Estados Unidos, que respondem por quase 25% das<br />

emissões, abandonaram o protocolo. O presidente norte-americano George W. Bush alegou<br />

que o acordo seria prejudicial à economia do país.<br />

Para que o protocolo entre em vigor, é preciso que ele seja ratificado por pelo menos<br />

55 países --entre eles, os países desenvolvidos responsáveis por 55% das emissões.<br />

O Protocolo de Kioto não prevê compromissos de redução de emissões de gases para<br />

países em desenvolvimento, como o Brasil.<br />

Com a presença de 10.000 delegados, observadores e jornalistas foi realizado esse<br />

evento de alto nível em Kioto, Japão, em dezembro de 1997. A conferência culminou na<br />

decisão por consenso de adotar-se um Protocolo segundo o qual os países industrializados<br />

reduziriam suas emissões combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% em<br />

relação aos níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012. Foi aberto para assinaturas me 16<br />

de março de 1998. Ele só entra em vigor depois que os responsáveis por pelo menos 55% das<br />

emissões de dióxido de carbono (medidas em 1990) o tiverem ratificado. Até agora 120 países<br />

assinaram, dos quais 34 ratificaram o Protocolo. Os EUA, um dos principais emissores de<br />

gases de efeito estufa, se recusam a ratificar o Protocolo. Estados Unidos e Rússia<br />

representam, juntos 53% das emissões mundiais.<br />

VII – A RIO + 10, de 2002.<br />

O Jornal Folha de São Paulo, de 5 de setembro de 2002, sob o título “Saiba o que a<br />

Rio + 10 conseguiu decidir” publicou interessante matéria resumindo as constatações e<br />

decisões dessa Convenção. A constatação primeira é de que há mais problemas que medidas<br />

concretas para deslanchar o desenvolvimento sustentável em escala global.<br />

1. A questão da energia<br />

Decisão:<br />

• Ampliar acesso a formas modernas de energia, mas sem prazos nem metas<br />

específicas.


• Derrotada proposta do Brasil e da União Européia para fixar meta global de 10% -<br />

15% de fontes renováveis de energia<br />

• Anunciadas parcerias com países pobres no valor de US$ 769 milhões<br />

Problema:<br />

• Um terço da população, ou 2 bilhões de pessoas, não têm acesso à energia moderna,<br />

como eletricidade e combustíveis fósseis.<br />

2. A questão da mudança climática<br />

Decisão:<br />

• Canadá, Rússia e China anunciaram que deverão ratificar o Protocolo de Kioto<br />

(tratado para conter o efeito estufa)<br />

Problema:<br />

• Temperatura média da atmosfera global deve subir até 5,8ºC até o ano 2100, se nada<br />

for feito para conter emissão de CO2<br />

3. A questão da água.<br />

Decisão:<br />

• Cortar a metade, até 2015, número de pessoas sem acesso a água potável e esgotos<br />

• Anunciados projetos e parcerias que somam US$ 1,5 bilhão para alcançar esses<br />

objetivos<br />

• Desse total, US$ 970 milhões virão dos EUA, em três anos<br />

Problema:<br />

• Em 2025, se nada for feito, 4 bilhões de pessoas (metade da população mundial)<br />

estarão sem acesso a saneamento básico<br />

4. A questão da biodiversidade.<br />

Decisão:<br />

• Reduzir perda de espécies até 2004, mas sem meta específica<br />

• Reconhecimento de que países pobres precisarão de ajuda financeira cumprir o<br />

objetivo<br />

• Reconhecimento do princípio da repartição de benefícios obtidos com espécies de<br />

países pobres


Problema:<br />

• Até 50% das espécies poderiam desaparecer ou ficar em risco de extinção, até o final<br />

do século<br />

• Um quarto das espécies de mamíferos já ameaçadas<br />

5. A questão da pesca.<br />

Decisão:<br />

• Restaurar estoques pesqueiros a níveis sustentáveis até 2015, onde for possível<br />

• Estabelecer áreas de proteção marinha até 2012<br />

Problema:<br />

• Regiões tradicionais de pesca, como a do bacalhau no Atlântico Norte, já entraram<br />

em colapso, com perda de 40 mil empregos no Canadá<br />

6. A questão da agricultura.<br />

Decisão:<br />

• Apoio à eliminação de subsídios agrícolas que afetam exportações de países pobres,<br />

mas sem metas nem prazos<br />

Problema:<br />

• Países ricos subsidiam seus agricultores com mais de US$ 300 bilhões por ano<br />

7. A questão da ajuda ao desenvolvimento<br />

Decisão:<br />

• Reafirmado compromisso da Eco-92 de destinar 0,7% do PIB de países ricos para<br />

ajuda ao desenvolvimento<br />

• Fundo Ambiental Global (GEF) recebe injeção de US$ 2,9 bilhões<br />

Problema:<br />

• Meta não só não foi cumprida como caiu para 0,22% desde 1992


VIII - A Agenda 21<br />

A Agenda 21 é a mais abrangente tentativa já feita de promover, em escala mundial,<br />

um novo padrão de desenvolvimento, conciliando proteção ambiental, justiça social e eficiência<br />

econômica.<br />

Foi consubstanciada em um documento de quarenta capítulos, do qual participaram<br />

governos e instituições da sociedade civil de 179 países, que por dois anos se prepararam para<br />

a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO-92. A<br />

Agenda 21 traduz em atitudes práticas o que se chama desenvolvimento sustentável.<br />

O documento “Nosso futuro comum”, também conhecido como Relatório Bruntland 9<br />

(Noruega, 1986), concebe desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz<br />

as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir<br />

suas próprias necessidades”. É este o conceito de desenvolvimento sustentável que tem sido<br />

adotado pelo Estado brasileiro.<br />

A questão não é de conceito, mas de aplicação prática dos conceitos. Na Assembléia<br />

Geral das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, de Johannesburgo (2.002), à<br />

qual compareceram mais de 22.000 pessoas, o próprio Secretário Geral da Conferência, Nitin<br />

Desai: “Quando a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou a realização da Conferência<br />

Mundial sobre o Desenvolvimento sustentável não era nenhum segredo – nem sequer uma<br />

questão que se deveria debater – que o avanço em direção ao desenvolvimento sustentável<br />

havia sido extremamente decepcionante desde a Conferência sobre a Terra, de 1992, já que a<br />

pobreza havia aumentado e a degradação do meio ambiente havia piorado. O que o mundo<br />

desejava, segundo afirmava a Assembléia não era um novo debate filosófico ou político, mas<br />

uma conferência de ações e resultados. 10 ”<br />

9 “O Relatório Bruntland – elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e<br />

Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas e presidida pela então Primeira-Ministra da<br />

Noruega, Gro-Bruntland – faz parte de uma série de iniciativas, anteriores à Agenda 21, as<br />

quais reafirmam uma visão crítica do modelo de desenvolvimento adotado pelos países<br />

industrializados e reproduzido pelas nações em desenvolvimento, e que ressaltam os riscos do<br />

uso excessivo dos recursos naturais sem considerar a capacidade de suporte dos<br />

ecossistemas. O relatório aponta para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e<br />

os padrões de produção e consumo vigentes.” Disponível na Internet:<br />

.Acesso em 13.4.04.<br />

10 Página oficial da Organização das Nações Unidas. Disponível na Internet:<br />

. Acesso em 13.04.04. Tradução livre do autor.


IX – A legislação infraconstitucional brasileira<br />

Como acontece também em outras matérias, em Direito Ambiental, a nossa legislação<br />

é abundante. A lei Federal n. 9.433, de 8 de janeiro de 1.997 institui a política nacional de<br />

recursos hídricos. A Lei 9.984, de 17 de julho de 2.000 dispõe sobre a Agência Nacional de<br />

Águas – ANA; a Lei federal n. 9.966, de 28 de abril de 2.000, dispõe sobre a prevenção,<br />

controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias<br />

nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. A Lei federal 9.605, de 12 de fevereiro<br />

de 1.998 é a Lei dos Crimes Ambientais, que define e estabelece penas para “poluição de<br />

qualquer natureza (O Decreto federal 73.030, de 30 de outubro de 1.973 define o que é<br />

poluição hídrica). A lei federal 7.990, de 28 de dezembro de 1.989 institui para os Estados,<br />

Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo<br />

ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos<br />

minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona<br />

econômica exclusiva. A Lei federal 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Lei 6.902, de 27 de abril<br />

de 1981, estabelece a política nacional do meio ambiente. A lei federal 7.802, de 11 de julho de<br />

1989, regulamentada pelo Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002, trata dos danos ambientais.<br />

A Lei federal 7.661, de 16 de maio de 1.988 institui o plano nacional de gerenciamento costeiro;<br />

o Decreto federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934 institui o Código de Águas. O Decreto<br />

federal 94.076, de 5 de março de 1987 institui o Programa Nacional de Microbacias<br />

Hidrográficas; o Decreto-lei 221 de 28 de fevereiro de 1967 (alterado pelos Decretos<br />

3.978/2.001 e 4.174/2002) regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. As<br />

Resoluções CONAMA n. 20, de 29 de novembro de 2.000 e 274, de 29 de novembro de 2.000<br />

dispõem sobre a balneabilidade das águas doces, salobras e salinas. O Estatuto da Cidade<br />

(Lei 1.257, de 10 de julho de 2.001), que estabelece normas gerais de política urbana, afirma<br />

literalmente: “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da<br />

propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem<br />

como do equilíbrio ambiental”.<br />

Há, ainda, outras normas mais específicas: Decreto-lei 25, de 30 de novembro de<br />

1937, sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional; Lei 3.924, de 26 de julho de<br />

1.961, sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos; lei 5.197, de 30 de janeiro de 1.967,<br />

sobre a proteção à fauna; Lei 7.802, de 11 de julho de 1.989, sobre agrotóxicos; Lei 7.805, de<br />

18 de julho de 1989, sobre permissão de lavra garimpeira; Lei 8.429, de 2 de junho de 1.992,<br />

sobre improbidade administrativa; lei 8.984, de 5 de janeiro de 1.995, que regulamenta a<br />

engenharia genética; lei 9.795,. de 27 de abril de 1999, sobre educação ambiental; lei 9.985, de<br />

18 de julho de 1.000, que institui o sistema nacional de unidades de conservação.


Como a competência para legislar sobre a defesa do solo e dos recursos naturais é de<br />

competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (conforme artigo 24, VI,<br />

da Constituição), e suplementar dos municípios, conforme artigo 30, II e VIII da Constituição,.<br />

outras tantas normas foram geradas nos demais entes federativos.<br />

Como se vê, leis não nos faltam...<br />

X. Conclusões.<br />

1. Não há, nem nos compromissos internacionais do Brasil, nem na legislação brasileira,<br />

impedimento à conciliação entre a proteção ao meio-ambiente nem ao desenvolvimento<br />

econômico.<br />

2. As restrições da legislação ambiental não justificam nem explicam o aprofundamento das<br />

desigualdades sociais, seja entre países seja dentro de cada um dos países.<br />

3. Mesmo para aqueles que acreditam que todas as questões – e soluções para elas – se<br />

resumem ao aspecto econômico (no sentido de recursos financeiros) é fácil verificar que o<br />

desenvolvimento sustentável não só é possível como é mais barato, se considerados todos<br />

os custos diretos e indiretos da degradação do meio-ambiente, que são suportados<br />

indistintamente por toda a sociedade.<br />

Fonte: http://www.direitonet.com.br/textos/x/58/77/587/, em 30/06/2008

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