Art. 732 CPC - fesdep
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Prisão Civil<br />
É permitida pela Constituição Federal (art. 5º, LXVII) desde<br />
que o devedor tenha deixado de adimplir a obrigação<br />
voluntária e inescusavelmente. Pode ser decretada em<br />
qualquer caso de não pagamento de alimentos (provisórios,<br />
provisionais e definitivos).<br />
A ordem de prisão tem eficácia imediata, devendo ser<br />
cumprida incontinenti, independente de interposição de<br />
agravo de instrumento. Pode ser dado efeito suspensivo ao<br />
agravo de instrumento, aplicando-se, por extensão, a regra<br />
contida no art. 558 do <strong>CPC</strong>. Caberá, também, habeas<br />
corpus (art. 5º, LXVIII, da CF).