Teixeira de Freitas: Da Posse e do Direito de Possuir
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252 TEIXEIRA DE FREITAS: DA POSSE E DO...<br />
compreen<strong>de</strong>ssem “(a) a legislação peninsular antiga, feita<br />
pelo próprio rei: as cartas <strong>de</strong> lei, cartas-patentes, ou,<br />
simplesmente, cartas, os alvarás (temporários, mas às<br />
vezes com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> valerem como leis, também<br />
chama<strong>do</strong>s provisões reais e as cartas régias a<br />
<strong>de</strong>terminadas autorida<strong>de</strong>s).” 3 Eram também fontes <strong>do</strong><br />
direito, “a legislação propriamente dita: peninsular, até<br />
1822, brasileira, daí por diante.” 4<br />
O certo é que as inúmeras fontes <strong>do</strong> direito não<br />
podiam garantir – tal como expresso na constituição – o<br />
direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em toda sua plenitu<strong>de</strong>, nos marcos<br />
<strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> escravocrata. Ao contrário, elas eram<br />
<strong>de</strong> fato fontes <strong>de</strong> conflito. Sobre as Or<strong>de</strong>nações Filipinas<br />
se havia “acumula<strong>do</strong> numerosíssimas leis avulsas – que<br />
era preciso coor<strong>de</strong>nar sistematicamente, para que se<br />
pu<strong>de</strong>sse empreen<strong>de</strong>r a codificação <strong>de</strong>terminada pela<br />
própria Constituição <strong>de</strong> 1824.” 5 No Tribunal da Relação <strong>do</strong><br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro, processos que envolviam disputas <strong>de</strong> terras<br />
eram a expressão da dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o direito <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong>, posto que ambas as partes acionavam artigos<br />
das Or<strong>de</strong>nações Filipinas que apresentavam visões<br />
profundamente discordantes sobre um mesmo tema.<br />
Alguns advoga<strong>do</strong>s talvez se sentissem comprimi<strong>do</strong>s em<br />
interpretar as leis da antiga metrópole, posto que elas se<br />
mantinham em vigor no país. Outros citavam princípios<br />
romanos, com <strong>de</strong>cisões que feriam, inclusive, os princípios<br />
da Lei da Boa Razão que <strong>de</strong>terminara a utilização das leis<br />
pátrias (as portuguesas), em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> direito romano.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, era bastante nítida, para advoga<strong>do</strong>s e<br />
jurisconsultos <strong>do</strong> Império, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaboração<br />
<strong>de</strong> um Código Civil e não foi gratuita a escolha <strong>do</strong> nome<br />
3 PONTES DE MIRANDA. Fontes e evolução <strong>do</strong> direito civil brasileiro. 2. ed.<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1981. p.67.<br />
4 id.<br />
5 CARNEIRO, Levi. Estu<strong>do</strong> Crítico-Biográfico. In: FREITAS, <strong>Teixeira</strong> <strong>de</strong>. Código<br />
civil: esboço. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento <strong>de</strong> Imprensa<br />
Nacional, 1983. p.11.<br />
Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Campos, Ano VI, Nº 7 - Dezembro <strong>de</strong> 2005