ANEXO II CONTRATO DE CREDENCIAMENTO ... - Sesc Amapá
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<strong>ANEXO</strong> <strong>II</strong><br />
<strong>CONTRATO</strong> <strong>DE</strong> CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO<br />
<strong>CONTRATO</strong> <strong>DE</strong> PRESTAÇÃO <strong>DE</strong><br />
SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O<br />
SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO –<br />
<strong>DE</strong>PARTAMENTO REGIONAL NO<br />
AMAPÁ E O SR. FULANO <strong>DE</strong> TAL,<br />
ODONTOLÓGO ESPECIALISTA EM<br />
ENDODONTIA.<br />
De um lado o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC AMAPÁ, inscrito no CNPJ/ME n°<br />
03.593.251/0001-15, localizada na Rua: Jovino Dinoá, 4311, Bairro Beirol, Macapá-AP, doravante<br />
denominado CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional<br />
Senhor LADISLAO PEDROSO MONTE, brasileiro, separado judicialmente, empresário,<br />
portador do CPF nº 060.008.352-72 e R.G. n.º 47.102-AP (2ª via), residente e domiciliado na Av.<br />
Cora de Carvalho, nº 3141, bairro Stª Rita, nesta Cidade de Macapá, doravante designado<br />
simplesmente CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, e do outro lado o(a)<br />
Odontológo(a).............................................................................., brasileiro(a), portadoro(a) da C. I.<br />
nº ......................, CPF nº ........................., CRO ....../......., residente e domiciliado(a) na<br />
....................................................., nº ..............., Bairro ..............., no município de Macapá – AP, com<br />
consultório na ...................................................., nº .............., bairro ......................................, Macapá –<br />
AP, fone ................................/ ................................., doravante denominada CRE<strong>DE</strong>NCIADO(A),<br />
neste ato resolvem celebrar o presente contrato, nos termos que dispõe a legislação aplicável à<br />
espécie, e consoante às clausulas e condições seguintes:<br />
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO<br />
Este Contrato tem como fundamento legal o art. 593 e seguintes do Código Civil Brasileiro e<br />
inciso IV, do art. 10, da Resolução SESC nº 1102/06.<br />
Parágrafo Único – É vedado a terceiros a execução dos serviços objeto do presente<br />
credenciamento.<br />
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO<br />
Constitui objeto do presente Contrato de Credenciamento a prestação de serviços<br />
odontológicos especializados aos beneficiários e dependentes do CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, que<br />
estejam com suas Carteiras do SESC atualizadas,<br />
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FINALIDA<strong>DE</strong><br />
A finalidade deste Contrato de Credenciamento é facilitar o acesso dos comerciários e seus<br />
dependentes, aos serviços de odontologia nas especialidades de Radiologia, Odontopediatria,<br />
Dentística, Endodontia, Periodontia, Prótese, Cirurgia e Ortodontia, que não são oferecidos<br />
nas clinicas do Departamento Regional do SESC no <strong>Amapá</strong>.<br />
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES<br />
Parágrafo Primeiro – DO CRE<strong>DE</strong>NCIADO<br />
I – Prestar ao beneficiário do CRE<strong>DE</strong>NCIANTE tratamento idêntico ao dispensado a cliente seu<br />
particular. Qualquer tipo de discriminação dará causa ao cancelamento imediato do presente<br />
Contrato;<br />
<strong>II</strong> – Colocar à disposição do CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, as instalações, equipamentos, materiais e<br />
quadro técnico profissional especializado para a prestação dos serviços;
<strong>II</strong>I – Utilizar material de primeira qualidade na realização dos serviços;<br />
IV – Preencher a ficha odontológica externa - FOE, utilizada pelo CRE<strong>DE</strong>NCIANTE<br />
discriminando os serviços a serem realizados;<br />
V – Prestar os serviços odontológicos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo justificativa<br />
devidamente confirmada pelo perito do CRE<strong>DE</strong>NCIANTE;<br />
VI – Retificar, sem ônus para o CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, quaisquer trabalhos que por motivos<br />
inimputáveis aos beneficiários e/ou seus dependentes, mereçam reparação;<br />
V<strong>II</strong> – Manter atualizados e dentro do prazo de validade os documentos tais como: CNPJ,<br />
Alvará, licenças, certidões negativas, dentre outros;<br />
V<strong>II</strong>I – Prestar os serviços, objeto deste Credenciamento diretamente em suas dependências, sem<br />
qualquer ônus para o CRE<strong>DE</strong>NCIANTE.<br />
IX – Cobrar pelos serviços realizados os valores constantes na tabela de honorários constante na<br />
tabela do Sindicato dos Odontólogos do DF (VRPO – Referenciais para Procedimentos<br />
Odontológicos);<br />
X – Informar, quando solicitado pelo CRE<strong>DE</strong>NCIANTE o número de pacientes beneficiários<br />
(comerciário e dependente) que se encontram sob seus cuidados profissionais;<br />
XI – Comunicar o CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, qualquer alteração cadastral.<br />
Parágrafo Segundo – DO CRE<strong>DE</strong>NCIANTE:<br />
I – Divulgar aos seus beneficiários a lista, com endereço e horários, do CRE<strong>DE</strong>NCIADO, sem<br />
interferir na escolha do usuário, zelando por sua constante atualização.<br />
<strong>II</strong> – Fornecer, oficialmente, ao CRE<strong>DE</strong>NCIAD0(A) a identificação das pessoas que assinarão as<br />
GEO, autorizando a execução do serviço;<br />
<strong>II</strong>I – Fazer a perícia inicial e encaminhar ao CRE<strong>DE</strong>NCIADO a Guia de Encaminhamento<br />
Odontológica – GEO;<br />
IV – Realizar a perícia final do tratamento num prazo Máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data<br />
da conclusão dos serviços..<br />
V – Auditar as faturas apresentadas;<br />
VI – Promover, através de seu fiscal ou representante, o acompanhamento e a fiscalização dos<br />
serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas<br />
detectadas, e comunicando ao CRE<strong>DE</strong>NCIADO as ocorrências de quaisquer fatos que exijam<br />
medidas corretivas por parte do mesmo; e<br />
V<strong>II</strong> – Efetuar o pagamento dos serviços realizados, diretamente ao CRE<strong>DE</strong>NCIADO até o 10º<br />
(décimo) dia útil, a contar da data de entrega da nota fiscal no setor de odontologia do<br />
CRE<strong>DE</strong>NCIANTE;<br />
CLÁUSULA QUINTA – DO ATENDIMENTO<br />
Os beneficiários (comerciário ou dependente) somente serão atendidos pelo CRE<strong>DE</strong>NCIADO<br />
mediante encaminhamento do CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, com apresentação de GUIA <strong>DE</strong><br />
ENCAMINHAMENTO e da CARTEIRA DO SESC, devidamente atualizada.<br />
Parágrafo Primeiro – Nos casos de emergência, bem como os atendimentos realizados aos<br />
sábados, domingos e feriados ou fora do horário de expediente, o CRE<strong>DE</strong>NCIADO prestará<br />
assistência necessária. Mediante a apresentação da carteira de identidade do SESC, cuja Guia de<br />
Encaminhamento Odontológico – GEO correspondente será emitida posteriormente.<br />
Parágrafo Segundo – Considera-se consulta de emergência todo atendimento que não constitua<br />
em passo intermediário e/ou final de tratamento, tais como: odontologias, hemorragias,<br />
alveolites, drenagens de abscessos, cimentação de coroas e pontes e fraturas dentárias ósseas.<br />
Parágrafo Terceiro – Considera-se primeira consulta: o exame, o diagnóstico, o preenchimento<br />
de ficha e plano de atendimento dentário.
Parágrafo Terceiro – As radiografias (periciais) necessárias para o exame clínico e posterior<br />
plano de tratamento farão parte integrante do procedimento caso seja endodontia.<br />
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS COBERTOS PELO PRESENTE INSTRUMENTO<br />
Os serviços ajustados neste <strong>CONTRATO</strong> <strong>DE</strong> CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO será com base nos valores<br />
discriminados na Tabela da Comissão Estadual de Convênios e Credenciamentos/VRPO –<br />
Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos - Comissão Nacional de Convênios e<br />
Credenciamentos – Comissão Estadual de Convênios e Credenciamentos (valores atualizados<br />
pelo INPC-IBGE 4,57% de 1º/8/2008 a 30/7/2009, Publicada no D.O. de 26/8/2009) ,<br />
observando-se o seguinte:<br />
Parágrafo Primeiro – O beneficiário e/ou dependente submete-se à Perícia Odontológica Inicial<br />
do SESC, que poderá ou não aprovar o plano de tratamento dentário contido na Ficha<br />
Odontológica Externa – FOE.<br />
Parágrafo Segundo – Somente após a aprovação do plano de tratamento odontológico, pela<br />
perícia odontológica do SESC, o tratamento poderá ser iniciado.<br />
Parágrafo Terceiro – Os atendimentos odontológicos realizados sem a Perícia Inicial são de<br />
inteira responsabilidade do CRE<strong>DE</strong>NCIADO, não cabendo ao CRE<strong>DE</strong>NCIANTE quaisquer<br />
obrigações pertinentes.<br />
Parágrafo Quarto – Para realizar a Perícia Final do tratamento odontológico, fica estabelecido o<br />
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua conclusão. O não<br />
comparecimento do beneficiário ou seu dependente à Perícia dentro do referido prazo,<br />
implicará o pagamento pelo mesmo, do valor integral das despesas efetuadas, salvo em casos<br />
excepcionais ou motivo de força maior.<br />
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO<br />
Os preços dos serviços ora credenciados serão pagos pelo CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, à razão de 1.0 (um<br />
ponto zero) o quantitativo de Coeficiente de Honorários Odontológicos – CHO, constante na<br />
Tabela da Comissão estadual de Convênios e Credenciamentos/VRPO – Valores Referenciais<br />
para Procedimentos Odontológicos - Comissão Nacional de Convênios e Credenciamentos –<br />
Comissão Estadual de Convênios e Credenciamentos (valores atualizados pelo IGPM-IBGE<br />
4,57% de 1º/8/2008 a 30/7/2009 = 7,117% - Publicado no D.O. de 9/8/2009).<br />
Parágrafo Primeiro – Está incluído no preço especificado nesta cláusula o imposto e encargos<br />
que por lei incidam sobre os serviços prestados pelo CRE<strong>DE</strong>NCIADO.<br />
Parágrafo Segundo - O CRE<strong>DE</strong>NCIANTE efetuará as retenções e o recolhimento das obrigações<br />
fiscais que lhe forem atribuídos por lei, decorrente da presente prestação de serviços.<br />
Parágrafo Único – O CRE<strong>DE</strong>NCIADO se compromete a praticar para os beneficiários<br />
(comerciários e dependentes) do CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, o valor da consulta inicial com desconto de<br />
no mínimo 10% (dez por cento) do limite médio constante da tabela de honorários<br />
odontológicos, acima mencionado<br />
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE<br />
Os preços pelos serviços contratados referem-se aos praticados no ano e só serão reajustados<br />
anualmente de acordo com o índice setorial, sendo o valor do CHO considerado será o adotado<br />
na tabela citada no item 7.2 deste Edital.
A revisão contratual somente poderá ser realizada após um ano de vigência deste Termo de<br />
Credenciamento, exceto na ocorrência de fato extraordinário, devidamente comprovado pelo<br />
CRE<strong>DE</strong>NCIADO e reconhecido pela administração do CRE<strong>DE</strong>NCIANTE.<br />
CLÁUSULA NONA – DA FORMA <strong>DE</strong> PAGAMENTO<br />
A cobrança dos serviços realizados será feita pelo CRE<strong>DE</strong>NCIADO, mensalmente, através de<br />
documentos de cobrança acompanhada das respectivas Fichas Odontológicas Externas – FOE e<br />
demais anexos, devidamente assinados pelo beneficiário ou seus responsáveis, bem como pelo<br />
CRE<strong>DE</strong>NCIADO, não sendo aceitas Guias de Encaminhamento Odontológicos com prazo<br />
superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do atendimento.<br />
Parágrafo Primeiro – O CRE<strong>DE</strong>NCIANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados até o<br />
10º (décimo) dia útil, a contar da data da apresentação do documento de cobrança (Nota Fiscal)<br />
no Protocolo Geral do CRE<strong>DE</strong>NCIANTE.<br />
Parágrafo Segundo – Havendo erro no documento de cobrança, falta de comprovante de<br />
regularidade fiscal ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa, a mesma<br />
ficará pendente e o pagamento sustado, até que o Credenciado providencie as medidas<br />
saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do<br />
CRE<strong>DE</strong>NCIANTE.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GLOSA E <strong>DE</strong>VOLUÇÕES<br />
É reservado ao CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, mediante análises técnica e financeira, o direito de glosar,<br />
total ou parcialmente, os procedimentos apresentados em desacordo com as disposições<br />
contidas neste Contrato de Credenciamento.<br />
Parágrafo Único – Após o pagamento da fatura, e constatado glosas, o CRE<strong>DE</strong>NCIANTE<br />
disponibilizará demonstrativo da auditoria realizada nas contas, constatando as glosas.<br />
a) O relatório de glosas será disponibilizado ao CRE<strong>DE</strong>NCIADO, que poderá ou não<br />
concordar com as glosas efetuadas. Em caso de não concordância poderá solicitar a<br />
revisão de glosa, em formulário próprio e apresentá-la até 15 dias após a liberação do<br />
pagamento com a devida justificativa de revisão.<br />
b) O IPASGO analisará a solicitação da revisão de glosas e encaminhará ao credenciado o<br />
relatório da análise realizada pela auditoria com a aceitação da justificativa apresentada<br />
ou com a devida justificativa de manutenção da glosa no prazo de 45 (quarenta e cinco)<br />
dias.<br />
c) As contas que foram devolvidas por estarem com documentação incorreta tais como:<br />
ausência de código do procedimento falta de assinatura do profissional e do n.ºdo<br />
Conselho Regional e etc., poderão ser reapresentadas na fatura do mês seguinte.<br />
d) O CRE<strong>DE</strong>NCIADO que, por algum motivo não apresentar as faturas das contas<br />
devolvidas nos prazos anteriormente estabelecidos poderá fazê-lo em até 180 (cento e<br />
oitenta) dias, observando a tabela vigente à época da prestação do serviço.<br />
e) O CRE<strong>DE</strong>NCIANTE poderá exigir a apresentação de documentos complementares à<br />
realização de análise, tais como: exames complementares, entre eles os radiográficos.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA<br />
As despesas decorrentes da execução dos serviços especializados realizado pelo(a)<br />
CRE<strong>DE</strong>NCIADO(A) serão financiados para o comerciário com recursos do Fundo de<br />
Assistência ao Comerciário – FUNAC e pagos integralmente pelo Departamento Regional do<br />
SESC no <strong>Amapá</strong>, mediante nota Fiscal de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABANDONO <strong>DE</strong> TRATAMENTO<br />
Em caso de abandono do tratamento odontológico pelo beneficiário ou seu dependente, fica<br />
assegurado o pagamento dos serviços efetivamente prestados desde que submetidos à Perícia<br />
Final.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO<br />
O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, vigorando a partir de sua assinatura,<br />
podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que a parte<br />
interessada o faça por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.<br />
Parágrafo Primeiro – Caso a denúncia do presente instrumento seja de iniciativa do<br />
CRE<strong>DE</strong>NCIADO, este se compromete, no decurso da denúncia, continuar o atendimento dos<br />
beneficiários do <strong>DE</strong>CRE<strong>DE</strong>NCIADO, a fim de que não haja solução de continuidade aos<br />
procedimentos e tratamentos já iniciados.<br />
Parágrafo Segundo – No caso da denúncia partir do CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, este, da mesma forma e<br />
prazo antes referido, continuará autorizando a expedição de ordens de atendimento ao<br />
CRE<strong>DE</strong>NCIADO.<br />
Parágrafo Terceiro – Nos casos de descumprimento de quaisquer das obrigações ora<br />
estipuladas, o presente Contrato de Credenciamento poderá ser rescindido por qualquer das<br />
partes, através da notificação antecipada, interpelação judicial ou extrajudicial.<br />
Parágrafo Quarto – A renovação do credenciamento por igual período (doze meses) será feita<br />
por meio de aditivo ao presente ajuste e ficará condicionada à avaliação técnica pela<br />
Coordenação de Saúde/Setor de Odontologia do CRE<strong>DE</strong>NCIANTE.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPOSABILIDA<strong>DE</strong> CIVIL<br />
Nos termos do art. 951 do Código Civil Brasileiro, o CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO está obrigado a<br />
satisfazer o dano praticado aos beneficiários do presente contrato, sempre que da imprudência,<br />
negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou<br />
ferimento.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA<br />
A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a critérios das<br />
partes, desde que seja feito aditivo ao presente contrato e as partes contratantes apresentem<br />
manifestação de renovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do encerramento deste<br />
instrumento.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO<br />
Durante a vigência do Contrato de Credenciamento o cumprimento das obrigações assumidas<br />
fica sob o acompanhamento e fiscalização do Executor do Contrato.<br />
Parágrafo Primeiro – O executor anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas<br />
com o cumprimento do Contrato, determinado o que for necessário à regularização das faltas<br />
ou defeitos observados.<br />
Parágrafo Segundo – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Executor<br />
deverão ser solicitadas a Direção Regional do SESC/AP, em tempo hábil, para a adoção das<br />
medidas conveniadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS<br />
Toda e qualquer despesa de natureza social, trabalhista, previdenciária, tributária ou securitária<br />
na execução deste Contrato de Credenciamento, serão suportadas por cada parte no âmbito de<br />
suas respectivas responsabilidades, não possuindo o CRE<strong>DE</strong>NCIANTE, qualquer vínculo<br />
empregatício com pessoas envolvidas na prestação de serviço objeto deste contrato.<br />
PARÁGRAFO ÚNICO – Este Instrumento não estabelece entre as partes que o subscrevem<br />
qualquer forma de sociedade, responsabilidade solidária ou conjunta, nem direitos e obrigações<br />
além daqueles expressamente aqui estabelecidos.<br />
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO<br />
O presente Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que,<br />
a parte que pretender sua rescisão, participar a outra, por escrito, com antecedência mínima de<br />
30 (trinta) dias.<br />
CLÁUSULA <strong>DE</strong>CIMA OITAVA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA<br />
O Presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo<br />
ou em parte<br />
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO<br />
Fica eleito pelas partes, com renuncia de qualquer outro, o Foro do Estado do <strong>Amapá</strong>, para<br />
dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento.<br />
E por estarem de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento, as partes assinam o<br />
presente em duas (02) vias de igual teor na presença de testemunhas abaixo assinadas.<br />
Macapá – AP, 01 de dezembro de 2008.<br />
LADISLAO PEDROSO MONTE _____________________________________<br />
Presidente do Conselho Regional-SESC/AP Odontólogo Especialista<br />
CRE<strong>DE</strong>NCIANTE CRE<strong>DE</strong>NCIADO<br />
TESTEMUNHAS:<br />
1 ______________________________________ 2 ___________________________________<br />
CPF: CPF: