Organização Jurídica da Grande Empresa - Fundação Getulio Vargas
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ANEXO<br />
ORGANIZAÇÃO<br />
JURÍDICA DA GRANDE<br />
EMPRESAAUTORA: CLÁUDIA RIBEIRO PEREIRA NUNES<br />
GRADUAÇÃO<br />
2011.1
Sumário<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
1. ROTEIRO DE CURSO .......................................................................................................................................... 3<br />
1.1 ROTEIRO PARA O USO EFICIENTE DA APOSTILA: ...................................................... 3<br />
1.2 FORMAS DE AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA: ..................................................................... 3<br />
1.3 ATIVIDADES COMPLEMENTARES: .................................................................................. 5<br />
2. QUADRO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS ESPÉCIES DE SOCIEDADES CONSOLIDADAS: .......................................................... 9<br />
Autores <strong>da</strong> elaboração do Quadro Sinóptico acerca <strong>da</strong>s diferenças entre as socie<strong>da</strong>des: ................. 32<br />
2.1 Ativi<strong>da</strong>de complementar sugeri<strong>da</strong>–Criação de texto para fi xação: ........................................... 33
1. ROTEIRO DE CURSO<br />
1.1 ROTEIRO PARA O USO EFICIENTE DA APOSTILA:<br />
Este material didático constitui o roteiro básico de estudos para a disciplina<br />
OJGE – <strong>Organização</strong> <strong>Jurídica</strong> <strong>da</strong> <strong>Grande</strong> <strong>Empresa</strong> neste semestre.<br />
Ca<strong>da</strong> capítulo <strong>da</strong> apostila corresponde a uma <strong>da</strong>s aulas previstas no programa<br />
de nossa disciplina (sendo que ca<strong>da</strong> aula pode durar mais de um encontro,<br />
se necessário).<br />
Entretanto, a apostila não funciona por si, nem por qualquer outro processo<br />
assemelhado à osmose. Ela deve ser li<strong>da</strong> antes e depois <strong>da</strong>s aulas e utiliza<strong>da</strong><br />
de forma adequa<strong>da</strong> para que, ao fi nal do curso, você esteja preparado<br />
para compreender o fenômeno <strong>da</strong> <strong>Grande</strong> <strong>Empresa</strong> em seus mais diversos<br />
aspectos, quais sejam, o jurídico, o econômico, o político e o social, em suas<br />
mais diversas formas de atuação e inter-relações.<br />
1.2 FORMAS DE AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA:<br />
Ao fi nal do semestre sua nota refl etirá o resultado <strong>da</strong>s seguintes ativi<strong>da</strong>des:<br />
- 2 provas escritas – P1 e P2 (50%)<br />
- Participação na dinâmica do estudo de mercado – Boletim Jurídico-Econômico<br />
em Socie<strong>da</strong>de Anônima (30%)<br />
- Participação qualitativa em sala de aula e elaboração dos trabalhos<br />
de casa e demais desafi os que serão objeto de avaliação <strong>da</strong> professora<br />
(20%)<br />
Nas provas elabora<strong>da</strong>s a ca<strong>da</strong> semestre os alunos testaram os conhecimentos<br />
adquiridos por meio <strong>da</strong> resolução de 5 a 10 problemas por exame, com<br />
questões de valoração de 1,0 (um) ou 2,0 (dois) pontos, por exemplo:<br />
Questão: METAIS PESADOS S/A., Cia. fecha<strong>da</strong>, decidiu fazer uma emissão<br />
particular de debêntures conversíveis em ações preferenciais, sem designar um agente<br />
fi duciário. A CIA SEGURADORA ALFA e a SEGURADORA ALEX S/A. subscreveram<br />
grande parte dos valores mobiliários emitidos. Meses depois, decidiram ajuizar<br />
ação em face <strong>da</strong> companhia emissora <strong>da</strong>s debêntures para anular a emissão <strong>da</strong>queles<br />
valores, por entenderem irregular a emissão <strong>da</strong>s debêntures, sem nomeação de agente<br />
fi duciário, requisito essencial de vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> emissão. O pedido foi julgado improcedente.<br />
Correta a decisão do magistrado? Resposta fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> em 10 linhas, no<br />
máximo. (2,0 pontos)<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 3
Resposta: Há discussão na doutrina se para todos os casos de emissão particular<br />
de debêntures, deverá haver, obrigatoriamente, a nomeação de um Agente Fiduciário<br />
(art. 64, inciso XIII , <strong>da</strong> Lei nº 6404/76). É adequado que haja o agente fi duciário,<br />
pois, a sua função é <strong>da</strong>r proteção efi ciente aos direitos e interesses dos debenturistas,<br />
exercendo uma fi scalização permanente e atenta (Instrução Normativa CVM n°<br />
28, de 23/11/83, altera<strong>da</strong> pela Instrução Normativa CVM n° 123, de 12/6/90). A<br />
Escritura de Emissão poderá atribuir ao Agente Fiduciário às funções de autenticar<br />
os certifi cados de debêntures, administrar o fundo de amortização, se houver, manter<br />
em custódia bens <strong>da</strong>dos em garantia entre outras. Embora questionável, está correta<br />
a decisão do magistrado, mas os autores podem apelar com base nos fun<strong>da</strong>mentos<br />
acima aludidos.<br />
Nas provas escritas só será permiti<strong>da</strong> a consulta a legislação vigente em<br />
brochura ou impressa <strong>da</strong> internet. Sugerimos que a legislação utiliza<strong>da</strong> em<br />
sala e assinala<strong>da</strong> com as remissões competentes seja a mesma trazi<strong>da</strong> para<br />
a prova.<br />
Serão nulifi ca<strong>da</strong>s as questões que apresentarem:<br />
a) Qualquer espécie de rasuras;<br />
b) respostas em número de linhas que ultrapassem a indicação no<br />
enunciado <strong>da</strong> questão; e<br />
c) erros de língua portuguesa.<br />
A correção será efetua<strong>da</strong> por meio de grade de correção, que será apensa<strong>da</strong><br />
a prova do candi<strong>da</strong>to para que este saiba qual o erro ou acerto que cometeu.<br />
No mínimo, os itens avaliados, em ca<strong>da</strong> questão com valoração de 1,0 (um)<br />
ponto, serão:<br />
(0 a 0,1) Apresentação e estrutura textual – não serão aceitas respostas rasura<strong>da</strong>s<br />
ou letra inteligível.<br />
(0 a 0,1) Correção gramatical.<br />
(0 a 0,2) Domínio do raciocínio jurídico–Capaci<strong>da</strong>de de interpretação e exposição.<br />
(0 a 0,2) Fatos relatados com objetivi<strong>da</strong>de e coerência com a escolha dos fun<strong>da</strong>mentos.<br />
(0 a 0,2) Caráter inovador <strong>da</strong>s teses enfrenta<strong>da</strong>s na fun<strong>da</strong>mentação.<br />
(0 a 0,2) Pertinência dos marcos teóricos adotados em aula e <strong>da</strong>s referências<br />
bibliográfi cas.<br />
Quando a questão for assinala<strong>da</strong> ou apresentar o sinal X2, a valoração<br />
de ca<strong>da</strong> um dos itens <strong>da</strong>s questões serão dobrados para atingir o dobro: 2,0<br />
(dois) pontos:<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 4
(0 a 0,2) Apresentação e estrutura textual – não serão aceitas respostas rasura<strong>da</strong>s<br />
ou letra inteligível.<br />
(0 a 0,2) Correção gramatical.<br />
(0 a 0,4) Domínio do raciocínio jurídico–Capaci<strong>da</strong>de de interpretação e exposição.<br />
(0 a 0,4) Fatos relatados com objetivi<strong>da</strong>de e coerência com a escolha dos fun<strong>da</strong>mentos.<br />
(0 a 0,4) Caráter inovador <strong>da</strong>s teses enfrenta<strong>da</strong>s na fun<strong>da</strong>mentação.<br />
(0 a 0,4) Pertinência dos marcos teóricos adotados em aula e <strong>da</strong>s referências<br />
bibliográfi cas.<br />
O aluno para receber a pontuação total deverá indicar além <strong>da</strong> resposta<br />
certa o elemento cognitivo inovador que indicará a resposta uma forma adequa<strong>da</strong><br />
de resolvê-la na esfera administrativa ou judicial.<br />
1.3 ATIVIDADES COMPLEMENTARES:<br />
O curso contará com ativi<strong>da</strong>des complementares a ser soma<strong>da</strong>s na avaliação<br />
no item participação, a saber:<br />
a) Resolução de problemas indicados pela Professora;<br />
b) Preenchimento de Relatórios de Seminários, que serão realizados<br />
por professores convi<strong>da</strong>dos; e<br />
c) Boletim Jurídico-Econômico em Socie<strong>da</strong>de Anônima, com as seguintes<br />
regras:<br />
A Turma, com o apoio <strong>da</strong> Professora, será divi<strong>da</strong> em 5 grupos. Os grupos<br />
escolherão um Setor do Mercado para pesquisar em jornais, revistas, internet<br />
sobre o comportamento jurídico-econômico <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des anônimas nos<br />
setores de mercado, a saber:<br />
a) Tecnologia, Patentes e Marcas;<br />
b) Instituições Financeiras;<br />
c) Energia e Meio Ambiente (óleo e gás, eólica, hidroelétricas, etc...);<br />
d) Infra-estrutura (imobiliário, indústria de cimento, etc...)<br />
e) Varejo (supermercados, loja de departamento, etc...)<br />
Ca<strong>da</strong> Grupo está responsável por enviar para o e-mail <strong>da</strong> professora (claudia.nunes@fgv.br)<br />
com 3 (três) a 5 (cinco) notícias sobre o setor de mercado<br />
escolhido comenta<strong>da</strong>s to<strong>da</strong> segun<strong>da</strong>-feira até às 12h scanea<strong>da</strong>s quando extraí<strong>da</strong><br />
de documento ou digitaliza<strong>da</strong> na íntegra, além dos comentários competentes<br />
em, no máximo, 1 (uma) a 2 (duas) páginas para ca<strong>da</strong> notícia. Os<br />
comentários enquadraram os institutos <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Anônimas às<br />
notícias. Vide exemplo de uma reportagem comenta<strong>da</strong> abaixo:<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 5
Boletim Econômico 11 – Grupo Varejo:<br />
1ª Reportagem:<br />
(Sarah Shannon e Chris Burritt – Bloomberg em 30/05/2010)<br />
O grupo As<strong>da</strong>, controlador <strong>da</strong> rede Walmart, comprou os supermercados Netto<br />
como estratégia para se manter na vice liderança do mercado alimentício britânico,<br />
visto que vinha perdendo mercado. Pela reportagem observamos que, o método de<br />
aquisição de outras companhias é bastante utilizado por empresas do mercado de<br />
varejo, como meio de manter seu percentual de participação no mercado ou até para<br />
aumentar a sua participação.<br />
Esse método de crescimento por meio de socie<strong>da</strong>des já constituí<strong>da</strong>s e em funcionamento<br />
traz um retorno mais rápido para o investimento feito pelas socie<strong>da</strong>des. Isso<br />
ocorre porque se a empresa tivesse como estratégia de investimento obras ou aquisição<br />
de nova tecnologia, provavelmente iria ter que aguar<strong>da</strong>r até que o investimento estivesse<br />
concluído para ai sim ser posto em funcionamento e começar a <strong>da</strong>r retorno.<br />
NOTA: Na notícia em análise, não é citado se foi necessário ou não um fi nanciamento<br />
ou uma capitalização antes <strong>da</strong> aquisição, mas por se tratar de um valor<br />
bastante alto, e indo de encontro às prática de mercado, acreditamos que a aquisição<br />
tenha sido feita por meio de um fi nanciamento.<br />
Análise jurídica:<br />
Como podemos perceber o controlador <strong>da</strong> rede Walmart comprou os supermercados<br />
Netto do Reino Unido, como forma de manter sua vice-liderança no mercado<br />
local de alimentos.<br />
Para melhor entendermos a operação efetua<strong>da</strong>, faremos uma breve análise dos<br />
institutos jurídicos <strong>da</strong> capitalização, fi nanciamento, fusão, incorporação e cisão, para<br />
então, estabelecermos qual dessas operações foram realiza<strong>da</strong>s na aquisição <strong>da</strong>s lojas<br />
Netto pelo Grupo Walmart.<br />
A Capitalização é o meio pelo qual se compõe o capital social, que é aquele valor<br />
necessário para que a operação, objeto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, ocorra. A capitalização normalmente<br />
ocorre por meio <strong>da</strong> emissão de ações, que podem ser ordinárias ou preferênciais<br />
conforme dispões o art. 15 e seguintes <strong>da</strong> lei de S.A. A capitalização pode continuar<br />
acontecendo mesmo depois de constituí<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de, mas para tal é necessário se<br />
observe o disposto no art. 166 <strong>da</strong> lei de S. A.<br />
O Financiamento é o meio utilizado para se fazer um investimento. Normalmente,<br />
ocorre no mercado secundário por meio de emissão de debêntures ou aquisição<br />
de empréstimos. O fi nanciamento só irá acontecer no mercado primário se a capitalização<br />
necessária, ou seja, se o capital social, não for atingi<strong>da</strong>.<br />
A Incorporação é “a operação pela qual uma ou mais socie<strong>da</strong>des são absorvi<strong>da</strong>s<br />
por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.” (Art. 227 <strong>da</strong> LSA). Ou<br />
seja, nesta operação a socie<strong>da</strong>de incorpora<strong>da</strong> se extingue.<br />
Procedimento para a incorporação:<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 6
1) aprovação <strong>da</strong> operação pela incorpora<strong>da</strong> e incorporadora em relação ao aumento<br />
de capital a ser subscrito e realizado pela incorpora<strong>da</strong> por meio de<br />
assembleia geral dos acionistas, quando se tratar de SA.<br />
2) Nomeação dos peritos pela incorpora<strong>da</strong>.<br />
3) Aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora.<br />
4) Arquivamento e publicação dos atos de incorporação após os acionistas <strong>da</strong><br />
incorpora<strong>da</strong> também aprovarem o laudo de avaliação e declararem extinta a<br />
pessoa jurídica incorpora<strong>da</strong>.<br />
A Fusão é a “operação pela qual se unem duas ou mais socie<strong>da</strong>des para formar<br />
socie<strong>da</strong>de nova, que lhes sucedera em todos os direitos e obrigações.” (Art. 228, LSA).<br />
Os procedimentos legalmente previstos para a fusão são os mesmos <strong>da</strong> incorporação,<br />
dispostos nos arts. 223 a234 <strong>da</strong> LSA.<br />
Formali<strong>da</strong>des para a fusão: (parágrafos 1 e 2 do art. 228 <strong>da</strong> LSA)<br />
1) ca<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de resolvera a fusao em assembleia geral dos acionistas (quando<br />
se tratar de SA) e aprovara o projeto do estatuto e o plano de distribuição de<br />
ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des que<br />
serão objetos <strong>da</strong> fusão.<br />
2) constituí<strong>da</strong> a nova socie<strong>da</strong>de e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão<br />
promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos a fusão, inclusive<br />
a relação com a identifi cação de todos os sócios ou acionistas.<br />
A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as<br />
socie<strong>da</strong>des incorpora<strong>da</strong>s mas a incorporadora, uma socie<strong>da</strong>de preexistente, permanece<br />
com a sua vi<strong>da</strong> normal, enquanto na fusão desaparecem to<strong>da</strong>s as socie<strong>da</strong>des fusiona<strong>da</strong>s<br />
e surge uma socie<strong>da</strong>de nova.<br />
A Cisão “é a operação pela qual uma socie<strong>da</strong>de transfere parcelas do seu patrimônio<br />
para uma ou mais socie<strong>da</strong>des, constituí<strong>da</strong>s para esse fi m ou já existentes,<br />
extinguindo-se a socie<strong>da</strong>de cindi<strong>da</strong>, se houver versão de todo seu patrimônio, ou<br />
dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.” (Art. 229 <strong>da</strong> LSA).<br />
Diferentemente do que ocorre na incorporação e na fusão, na cisão há a divisão<br />
dos valores patrimoniais (ativos e passivos) <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de cindi<strong>da</strong>. A socie<strong>da</strong>de se fragmenta<br />
em duas ou mais parcelas, podendo ocorrer a cisão em relação a apenas uma<br />
dela ou a to<strong>da</strong>s.<br />
Ocorrendo a cisão com total transferência do patrimônio, a socie<strong>da</strong>de cindi<strong>da</strong> se<br />
extingue. Sobrando uma parcela de seu capital social, a socie<strong>da</strong>de vai se preservar<br />
constituí<strong>da</strong>, tendo seu capital naturalmente reduzido na proporção do patrimônio<br />
restante.<br />
CONCLUSÃO: Como podemos evidenciar no caso em questão, a operação realiza<strong>da</strong><br />
entre o grupo Walmart e o grupo que detém o controle dos supermercados<br />
Netto se caracteriza por uma cisão, em que apenas parte do patrimônio <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />
cindi<strong>da</strong> foi transferido ao grupo Walmart. Afi nal, como afi rmou a reportagem, a<br />
Dansk Supermarked manterá suas mais de mil lojas Netto na Alemanha, Polônia,<br />
Suécia e Dinamarca.<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 7
Análise econômica:<br />
Como o controlador <strong>da</strong> rede Walmart comprou os supermercados Netto do Reino<br />
Unido e, consequentemente, isso pode se refl etir no seguimento do mercado geográfi co<br />
e de produto de varejo do Reino Unido. Se o comprador obtiver no mercado consumidor<br />
varejista um volume de ven<strong>da</strong>, ou seja, uma atuação superior a 20% no setor,<br />
poderá haver a prática de ativi<strong>da</strong>de anticoncorrencial e a operação societária poderá<br />
ser limita<strong>da</strong> pelo órgãos que fi scalizam as práticas de antitruste.<br />
(Autoria do Grupo Varejo: Paula Silva Martins, Beatriz Krause Breyer, Tainá de<br />
Oliveira Inácio, Julia Macedo de Lamare e Larissa <strong>da</strong> Cunha Macedo)<br />
Por semestre, ca<strong>da</strong> grupo apresentará 2 (duas) ro<strong>da</strong><strong>da</strong>s de notícias à turma.<br />
De todo o material pesquisado, ca<strong>da</strong> grupo selecionará 3 (três) notícias que<br />
serão apresenta<strong>da</strong>s no dia selecionado pela professora. Ca<strong>da</strong> grupo terá cerca<br />
de 20 (vinte) a 30 (trinta) min no fi m <strong>da</strong> aula de quarta-feira para apresentar<br />
oralmente a sua pesquisa. Todos os participantes do grupo devem participar<br />
e indicar os pontos jurídicos e econômicos que foram abor<strong>da</strong>dos nos boletins<br />
enviados anteriormente. É obrigatória a apresentação em slides (Power Point)<br />
dos pontos que serão explicados oralmente por ca<strong>da</strong> Grupo.<br />
O valor total <strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de complementar consistirá no somatório<br />
<strong>da</strong>s seguintes ativi<strong>da</strong>des:<br />
a) Boletim semanal escrito: até 5 (cinco) pontos divididos <strong>da</strong> seguinte<br />
forma: 2,0 (dois) pontos pela análise do conteúdo <strong>da</strong> reportagem e<br />
3,0 (três) pontos pela quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações;<br />
b) Apresentação dos membros de todos os grupos no dia <strong>da</strong> sua apresentação<br />
ou dos demais grupos: até 3,0 (três) pontos.<br />
c) Participação de ca<strong>da</strong> aluno nas aulas: até 2,0 (dois) pontos. Só será<br />
admiti<strong>da</strong> a tolerância de 1 (uma) falta aos encontros de quarta-feira,<br />
sob pena de diminuição <strong>da</strong> nota do Grupo. Ca<strong>da</strong> falta não justifi -<br />
ca<strong>da</strong> importará na redução de 1,0 ponto na nota fi nal <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />
complementar.<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 8
2. QUADRO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS ESPÉCIES DE<br />
SOCIEDADES CONSOLIDADAS:<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 9
Socie<strong>da</strong>de Anônima de<br />
Capital Aberto<br />
Socie<strong>da</strong>de Simples Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de Anônima de Capital<br />
Fechado<br />
Aspectos/<br />
Tipos Societários<br />
Nesta forma de Socie<strong>da</strong>de<br />
Anônima, a constituição<br />
pode se dá de forma<br />
simultânea ou sucessiva.<br />
No caso <strong>da</strong> primeira<br />
hipótese, ou seja, <strong>da</strong><br />
subscrição particular,<br />
reger-se-á as mesmas<br />
normas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de de<br />
capital fechado, dispostas<br />
no artigo 88 <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s<br />
S.A. To<strong>da</strong>via, nos casos<br />
de subscrição pública,<br />
o legislador positivou o<br />
procedimento nos artigos<br />
82 ao 87 do diploma<br />
em comento. Conforme<br />
estatuí o dispositivo legal<br />
supra, a constituição<br />
sucessiva dependerá de<br />
prévio registro na CVM<br />
e a subscrição somente<br />
poderá ser efetua<strong>da</strong> com<br />
a intermediação de instituição<br />
fi nanceira. Neste<br />
caso, se torna mister a<br />
deliberação por meio de<br />
assembléia geral conforme<br />
disposto nos artigos<br />
86 e 87 <strong>da</strong> LSA.<br />
A Socie<strong>da</strong>de Anônima Fecha<strong>da</strong><br />
constitui-se mediante<br />
as instruções positiva<strong>da</strong>s no<br />
artigo 80 e ss <strong>da</strong> Lei 6404/76.<br />
Somente poderá ser constituí<strong>da</strong><br />
por subscrição particular,<br />
também denomina<strong>da</strong> de<br />
constituição simultânea, na<br />
medi<strong>da</strong> em que para a subscrição<br />
pública, também denomina<strong>da</strong><br />
como constituição<br />
sucessiva, é necessário prévio<br />
registro na forma de capital<br />
aberto perante a CVM. Como<br />
deve ser constituí<strong>da</strong> mediante<br />
subscrição particular, pode<br />
fazer-se por deliberação dos<br />
subscritores em assembléia<br />
geral ou escritura pública<br />
(art. 88 LSA). Diferentemente<br />
<strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Simples e<br />
Limita<strong>da</strong>, as S.A tem como ato<br />
constitutivo o Estatuto Social<br />
(art. 6 LSA). Por isso, se fala<br />
em socie<strong>da</strong>de estatutária em<br />
detrimento <strong>da</strong> contratual.<br />
Dentro do rol <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des personifi ca<strong>da</strong>s, isto é, aquelas muni<strong>da</strong>s de<br />
personali<strong>da</strong>de jurídica mediante registro no órgão competente, a Limita<strong>da</strong><br />
constitui-se <strong>da</strong> mesma forma que a socie<strong>da</strong>de simples, salvo quanto<br />
ao órgão de registro (art. 1.054 CC). Enquanto as socie<strong>da</strong>des simples, por<br />
serem não-empresárias, são inscritas no Registro Civil de Pessoas <strong>Jurídica</strong>s,<br />
as socie<strong>da</strong>des limita<strong>da</strong>s, serão registra<strong>da</strong>s de acordo com sua natureza<br />
jurídica. No caso <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> simples, regerá as regras <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />
simples, ou seja, inscrição no RCPJ. Já na hipótese de uma socie<strong>da</strong>de<br />
limita<strong>da</strong> empresária, observar-se-á o artigo 1.150 do Código Civil que prevê<br />
a inscrição no Registro Público de <strong>Empresa</strong>s Mercantis a cargo <strong>da</strong>s Juntas<br />
Comerciais.<br />
Constitui-se mediante<br />
contrato escrito, particular<br />
ou público, conforme<br />
os ditames dispostos no<br />
artigo 997 do Código civil<br />
de 2002. Comumente<br />
denominado de “Contrato<br />
Social”, que deve ser inscrito<br />
no Registro Civil de<br />
Pessoas <strong>Jurídica</strong>s do local<br />
de sua sede, nos trinta dias<br />
subseqüentes a sua constituição<br />
(art. 998, CC).<br />
Constituição<br />
<strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 10
Também deve ser formado<br />
em observância ao<br />
artigo 7º <strong>da</strong> Lei 6404/76.<br />
Entretanto, diferentemente<br />
<strong>da</strong>s demais<br />
socie<strong>da</strong>des, o capital<br />
social <strong>da</strong> S.A aberta pode<br />
ser capitalizado mediante<br />
fi nanciamento ou capitalização.<br />
A capitalização<br />
é a mesma nos demais<br />
tipos societários, isto é,<br />
integralização por parte<br />
dos sócios. Mas já no<br />
fi nanciamento a Companhia<br />
poderá emitir seus<br />
valores mobiliários no<br />
mercado, capitalizando<br />
recursos junto a terceiros<br />
estranhos à socie<strong>da</strong>de.<br />
Deve ser formado de acordo<br />
com o artigo 7º <strong>da</strong> Lei<br />
6404/76. Como as demais socie<strong>da</strong>des,<br />
a capitalização se dá<br />
mediante a integralização por<br />
parte dos sócios. Esta subscrição<br />
particular deve seguir<br />
os requisitos preliminares do<br />
artigo 80, <strong>da</strong> Lei 6404/76.<br />
O Capital social <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> é formado mediante a capitalização<br />
dos sócios. Seguindo as regras <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de simples, o contrato social<br />
disporá quanto à integralização do capital e do valor de ca<strong>da</strong> quota (art.<br />
1.054 CC).<br />
Conforme os incisos III,<br />
IV e V do artigo 997 do<br />
Código Civil de 2002, o<br />
contrato social determinará,<br />
não obstante outros<br />
aspectos, o capital <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong>de, a quota de<br />
ca<strong>da</strong> sócio neste capital e<br />
o modo de realizá-la. Ou<br />
seja, aqui, a integração do<br />
capital social é efetiva<strong>da</strong><br />
única e exclusivamente<br />
mediante a capitalização<br />
dos sócios.<br />
Formação<br />
do Capital<br />
Social<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 11
A lei 6404/76 disciplina<br />
as ações <strong>da</strong>s Companhias<br />
Abertas de forma idêntica<br />
a <strong>da</strong>s Companhias<br />
Fecha<strong>da</strong>s, com singelas<br />
exceções. Por exemplo,<br />
no que tange o valor<br />
nominal <strong>da</strong>s ações, reza o<br />
§3º do artigo 11 que não<br />
poderá o valor nominal<br />
<strong>da</strong>s ações ser inferior ao<br />
mínimo fi xado pela CVM.<br />
Na<strong>da</strong> obstante a esta<br />
exceção, o §1º do artigo<br />
15, do mesmo diploma<br />
legal, ve<strong>da</strong> taxativamente<br />
a criação de mais de<br />
uma classe para as ações<br />
ordinárias na S.A aberta,<br />
ao passo, de não haver<br />
tal restrição nas fecha<strong>da</strong>s.<br />
Os certifi cados de ações<br />
poderão ser ofertados<br />
ao público após prévio<br />
registro na CVM (art.<br />
23 LSA) a fi m de buscar<br />
fi nanciamento popular.<br />
As ações serão negocia<strong>da</strong>s<br />
publicamente na<br />
bolsa de valores ou no<br />
mercado de balcão.<br />
Não há a fi gura de quota,<br />
aqui, as ações representam<br />
uma fração do capital social<br />
<strong>da</strong> Companhia e o estatuto<br />
Social estabelecerá o numero<br />
de ações que dividirá o capital<br />
social fi xará, ou não, seu<br />
valor nominal (art. 11 LSA). Os<br />
acionistas são responsáveis<br />
limita<strong>da</strong>mente, isto é, até o<br />
montante subscrito. As ações<br />
se dividem em ordinárias (I, II e<br />
III), preferenciais (A, B e C) ou,<br />
ain<strong>da</strong>, de fruição. Independente<br />
<strong>da</strong>s espécies e <strong>da</strong>s classes,<br />
serão sempre nominativas (art.<br />
13 s/s LSA). A Companhia não<br />
poderá ter mais que a metade<br />
de suas ações preferenciais<br />
(art.15, §2º LSA).<br />
Como a Socie<strong>da</strong>de Simples, a Lt<strong>da</strong>. também tem seu capital social dividido<br />
em quotas, entretanto, a responsabili<strong>da</strong>de dos sócios, como o nome já nos<br />
sugere, é limita<strong>da</strong>. Respondem os sócios soli<strong>da</strong>riamente até a integralização<br />
do capital social e, posteriormente a esta integralização, tem suas responsabili<strong>da</strong>des<br />
restritas ao valor de suas quotas (art. 1052 CC).<br />
O Capital Social <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de<br />
Simples é divido e<br />
representado por quotas.<br />
A responsabili<strong>da</strong>de dos<br />
quotistas é ilimita<strong>da</strong>, ou<br />
seja, respondem pessoalmente<br />
até satisfazer a<br />
dívi<strong>da</strong>.<br />
Espécies de<br />
Ações ou<br />
Quotas<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 12
Idem.<br />
Idem. As debêntures são valores<br />
mobiliários que representam<br />
frações do valor de contrato<br />
de mútuo celebrado pela<br />
Companhia para a realização<br />
de determina<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />
(art. 52 LSA). São títulos de<br />
crédito impróprios criados por<br />
escritura pública ou deliberação<br />
assemblear, passíveis de<br />
resgate em regra de três anos<br />
e pode ser objeto de execução<br />
de título extrajudicial em<br />
face <strong>da</strong> Companhia (art. 585<br />
CPC). As debêntures podem<br />
ter garantias reais, fl utuantes<br />
(privilégio geral sobre ativo<br />
<strong>da</strong> S.A), quirografária (mesmo<br />
status de credor quirografário<br />
no caso de liqui<strong>da</strong>ção) ou subquirografária<br />
(preferência no<br />
acervo <strong>da</strong> Companhia sobre os<br />
acionistas). Ademais, existem<br />
duas espécies de debênture;<br />
as simples e as conversíveis<br />
em ações (art. 57 LSA). Em<br />
seu artigo 62, a Lei 6404 de<br />
1976 não discrimina a emissão<br />
deste título pela Companhia<br />
Fecha<strong>da</strong>, portanto, entendese<br />
ser perfeitamente possível<br />
enquanto preenchidos os<br />
pré-requisitos preliminares<br />
dispostos em lei.<br />
Debêntures Não é permiti<strong>da</strong> a emissão<br />
deste valor mobiliário,<br />
restrito apenas às socie<strong>da</strong>des<br />
anônimas com prévio<br />
registro na Comissão de<br />
Valores Mobiliários (art. 19<br />
Lei 6385/76).<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 13
Idem. Idem. Idem. O título é regulado pelos<br />
artigos 75 e seguintes<br />
<strong>da</strong> Lei 6404/76. Reza o<br />
dispositivo que a Companhia<br />
poderá emitir Bônus<br />
de Subscrição dentro<br />
do limite de capital<br />
autorizado. Os Bônus de<br />
Subscrição garantem aos<br />
seus titulares o direito<br />
de subscrever ações do<br />
capital social a um preço<br />
preestabelecido, em um<br />
prazo predeterminado.<br />
A Companhia poderá<br />
aliená-los ou atribuí-los<br />
como vantagem adicional,<br />
aos subscritores de<br />
suas ações ou debêntures,<br />
sendo que os acionistas<br />
<strong>da</strong> S.A emissora<br />
gozaram de preferência,<br />
na proporção do número<br />
de ações que possuírem,<br />
para subscrição do Bônus<br />
(art. 77 LSA).<br />
Bônus de<br />
Subscrição<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 14
Idem.<br />
Idem. Podem ser emitidos única e<br />
exclusivamente pelas Companhias<br />
de capital fechado.<br />
Trata-se de títulos negociáveis,<br />
sem valor nominal e não<br />
representantes do capital<br />
social, que garantirão aos seus<br />
titulares direito de crédito<br />
eventual contra a Companhia,<br />
consistente na participação<br />
nos lucros anuais (art. 46 LSA).<br />
As Partes Benefi ciárias podem<br />
ser emiti<strong>da</strong>s de forma onerosa<br />
objetivando o fi nanciamento<br />
perante terceiros ou atribuí<strong>da</strong>s<br />
aos fun<strong>da</strong>dores, acionistas ou<br />
terceiros como remuneração<br />
de serviços prestados à S.A<br />
(art. 47 LSA).<br />
Não é permiti<strong>da</strong> a emissão<br />
deste valor mobiliário,<br />
restrito apenas às socie<strong>da</strong>des<br />
anônimas de capital<br />
fechado conforme prevê o<br />
artigo 47, Parágrafo Único<br />
LSA.<br />
Partes Benefi<br />
ciárias<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 15
Idem.<br />
-Conselho de Administração: não há previsão no Código Civil de 2002, mas<br />
é admiti<strong>da</strong> a sua criação,desde que se adote a LSA como norma supletiva .<br />
A administração só poderá ser exerci<strong>da</strong> por quem não é sócio se isto for<br />
previsto no contrato. Pode existir, ain<strong>da</strong>, uma diretoria.<br />
Art.997, VI<br />
Órgãos <strong>da</strong><br />
administração<br />
ou administrador<br />
-se for uma S/A aberta,<br />
de capital autorizado<br />
ou uma socie<strong>da</strong>de de<br />
economia mista, será<br />
obrigatória a criação de<br />
um conselho açao de<br />
administr(arts. 138, §2º e<br />
239, Lei 6404/76);<br />
Um ou vários administradores,<br />
desde que seja<br />
pessoa natural e sejam<br />
observa<strong>da</strong>s as ve<strong>da</strong>ções<br />
do art.1011, parágrafo 1º<br />
Quem pode administrar–A administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de será exerci<strong>da</strong> por<br />
uma ou mais pessoas designa<strong>da</strong>s no contrato ou em ato separado.<br />
Quando o administrador for nomeado em ato separado, este deverá conter<br />
seus poderes e atribuições.<br />
A socie<strong>da</strong>de só poderá ser administra<strong>da</strong> por não sócio se houver cláusula<br />
permissiva no contrato.<br />
§ 2º As companhias<br />
abertas e as de capital<br />
autorizado terão, obrigatoriamente,<br />
conselho de<br />
administração<br />
Diretoria -é obrigatoria em<br />
qualquer SA (art 138 LSA) e<br />
pode ser ou nao acionista (art<br />
146 LSA)<br />
Art. 138. A administração<br />
<strong>da</strong> companhia competirá,<br />
conforme dispuser o estatuto,<br />
ao conselho de administração<br />
e à diretoria, ou somente à<br />
diretoria<br />
Assim deduz-se que nas S.As<br />
fecha<strong>da</strong>s, há uma facul<strong>da</strong>de<br />
de ter ou não de conselho de<br />
administração<br />
Art. 239. As companhias<br />
de economia mista terão<br />
obrigatoriamente Conselho<br />
de Administração,<br />
assegurado à minoria o<br />
direito de eleger um dos<br />
conselheiros, se maior<br />
número não lhes couber<br />
pelo processo de voto<br />
múltiplo.<br />
Conselho de Administração<br />
Composição – art. 140<br />
Competência – art. 142<br />
Os membros do Conselho deverão<br />
ser acionistas, in verbis;<br />
Art. 146. Poderão ser eleitos<br />
para membros dos órgãos de<br />
administração pessoas naturais,<br />
devendo os membros do<br />
conselho de administração<br />
ser acionistas e os diretores<br />
residentes no País, acionistas<br />
ou não<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
-Impedimentos para ser administrador;<br />
Existem inúmeros impedimentos, dentre os mais importantes destaco –<br />
a) pessoa condena<strong>da</strong> a pena que vede, ain<strong>da</strong> que temporariamente, o<br />
acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita<br />
ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o<br />
sistema fi nanceiro nacional, contra as normas de defesa <strong>da</strong> concorrência,<br />
contra relações de consumo, a fé pública ou a proprie<strong>da</strong>de, enquanto perduraram<br />
os efeitos <strong>da</strong> condenação;<br />
b)impedi<strong>da</strong> por norma constitucional ou por lei especial:<br />
· brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:<br />
§ estrangeiro sem visto permanente;<br />
§ pessoa jurídica- IN nº 98/2003 do DNRC,afi rma que administrador de<br />
socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> só pode ser pessoas natural.<br />
· o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;<br />
· o magistrado;<br />
§ os membros do Ministério Público <strong>da</strong> União<br />
§ o menor de 16 anos;<br />
§ o que, por enfermi<strong>da</strong>de ou defi ciência mental, não tiver o necessário<br />
discernimento para a prática desses atos;<br />
§ o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade<br />
§ a pessoa relativamente incapaz:<br />
§ o maior de 16 anos e menor de 18 anos.O menor de 18 anos e maior de<br />
16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração<br />
de socie<strong>da</strong>de;<br />
§ o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por defi ciência mental,<br />
tenha o discernimento reduzido;<br />
FGV DIREITO RIO 16
Idem.<br />
É facultado as LTDAS estabelecer órgão consultivo CONSELHO CONSULTIVO (art.<br />
160-LSA)<br />
Órgão facultativo composto<br />
por acionistas ou não com a<br />
função de auxiliar administração<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />
Não há previsão sobre<br />
instalação de órgão consultivo.<br />
Possibili<strong>da</strong>de<br />
de<br />
estabelecer<br />
órgão consultivo<br />
CONSELHO FISCAL (arts. 161 –<br />
165 LSA) órgão obrigatório<br />
Não há Conselho Fiscal. Do Conselho Fiscal<br />
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes <strong>da</strong> assembléia dos sócios, pode o contrato<br />
instituir conselho fi scal composto de três ou mais membros e respectivos<br />
suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual<br />
prevista no art. 1.078.<br />
É facultativo<br />
Conselho<br />
fi scal;<br />
Composição e Funcionamento<br />
– art. 161, LSA<br />
Requisitos, Impedimentos e<br />
Remuneração – art. 162, LSA<br />
Competências – art. 163, LSA<br />
Deveres e Responsabili<strong>da</strong>des –<br />
art. 165 e 165-A, LSA<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 17
Idem.<br />
As deliberações nas socie<strong>da</strong>des<br />
anônimas ocorrem sempre<br />
em forma de assembléias.<br />
Art. 1010 do CC<br />
Deliberações:assembléia<br />
ou<br />
reuniões;<br />
Existem 3 tipos de assembléias<br />
obrigatórias :<br />
A reunião ou assembléia de sócios será convoca<strong>da</strong>, nos casos previstos em<br />
lei ou no contrato:<br />
a) pelos administradores;<br />
b) por sócio, quando os administradores retar<strong>da</strong>rem a convocação, por<br />
mais de sessenta dias;<br />
c) por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no<br />
prazo de oito dias, pedido de convocação fun<strong>da</strong>mentado, com indicação<br />
<strong>da</strong>s matérias a serem trata<strong>da</strong>s;<br />
pelo conselho fi scal, se houver, se a diretoria retar<strong>da</strong>r por mais de trinta dias<br />
a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes<br />
Formali<strong>da</strong>des para convocação:<br />
São feitas por maioria de<br />
votos, contados segundo<br />
o valor de cotas de ca<strong>da</strong><br />
sócio.<br />
1. ASSEMBLÉIA GERAL-(art.<br />
121 a 137, LSA )<br />
Competência – art. 122, LSA<br />
Competência para Convocação<br />
– art. 123, LSA<br />
Modo de Convocação e Local<br />
– art. 124, LSA<br />
2. AGO–ASSEMBLÉIA GERAL<br />
ORDINÁRIA (art. 131 e 132,<br />
LSA)<br />
A publicação em jornais, fi ca dispensa<strong>da</strong> se todos os sócios comprovarem<br />
ou se declararem cientes, por escrito, do local, <strong>da</strong>ta, hora e ordem do dia.<br />
Art. 1072, §2º e art. 1152, §3º, CC/02.<br />
3. AGE–ASSEMBLÉIA GERAL<br />
EXTRAORDINÁRIA (131, LSA)<br />
OBS: Podendo, entretanto,<br />
conforme dispuser o estatuto<br />
haver a instalação de assembléias<br />
especiais<br />
Como por exemplo, assembléia<br />
especial de debenturistas<br />
Deliberação<br />
As deliberações dos sócios, conforme previsto na lei ou no contrato, serão<br />
formaliza<strong>da</strong>s em:<br />
a) Ata de Reunião de Sócios, quando o número desses for até dez;<br />
b) Ata de Assembléia de Sócios, quando o número desses for superior a<br />
dez;<br />
c) documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios, caso em<br />
que a reunião ou assembléia torna-se dispensável (art. 1.072, § 3º CC/2002).<br />
REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA OBRIGATÓRIA<br />
A reunião ou assembléia de sócios deve ser realiza<strong>da</strong> ao menos uma vez<br />
por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o<br />
objetivo de:<br />
a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial<br />
e o de resultado econômico;<br />
b) designar administradores, quando for o caso;<br />
c) tratar de qualquer outro assunto constante <strong>da</strong> ordem do dia.<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 18
Idem.<br />
ASSEMBLÉIA GERAL<br />
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira<br />
convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em<br />
segun<strong>da</strong>, com qualquer número.<br />
Não há previsão sobre o<br />
quorum de instalação <strong>da</strong><br />
deliberação.<br />
Quorum de<br />
instalação<br />
<strong>da</strong> deliberação;<br />
Art. 125-LSA (Ressalva<strong>da</strong>s as<br />
exceções previstas em lei, a<br />
assembléia-geral instalar-seá,<br />
em primeira convocação,<br />
com a presença de acionistas<br />
que representem, no mínimo,<br />
1/4 (um quarto) do capital<br />
social com direito de voto; em<br />
segun<strong>da</strong> convocação instalarse-á<br />
com qualquer número)<br />
Legitimi<strong>da</strong>de: deve ser convoca<strong>da</strong> pelo administrador. Pode ser convoca<strong>da</strong>,<br />
também, pelo conselho fi scal, se houver. Qualquer sócio, caso haja o<br />
retar<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> convocação por mais de 60 dias; por titulares de 1/5 do<br />
capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de realização<br />
de assembléia.<br />
Poderão ser dispensa<strong>da</strong>s<br />
Art. 1.072.<br />
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os<br />
sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas<br />
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁ-<br />
RIA–AGO (art. 133 e 134, LSA)<br />
Não precisa ser decidido por unanimi<strong>da</strong>de. O que importa é a assinatura de<br />
todos os sócios.<br />
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAOR-<br />
DINÁRIA – AGE<br />
Art 135 LSA –<br />
A assembléia-geral extraordinária<br />
que tiver por objeto a<br />
reforma do estatuto somente<br />
se instalará em primeira<br />
convocação com a presença<br />
de acionistas que representem<br />
2/3 (dois terços), no mínimo,<br />
do capital com direito a voto,<br />
mas poderá instalar-se em segun<strong>da</strong><br />
com qualquer número.<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 19
Idem.<br />
ASSEMBLÉIA GERAL<br />
Art 129 , LSA<br />
Matérias previstas<br />
no art. 1.071 do<br />
CC/2002:<br />
Quorum de<br />
deliberação<br />
Quorum qualifi cado – art. 136,<br />
LSA<br />
a) aprovação <strong>da</strong>s<br />
contas <strong>da</strong> administração;<br />
b) designação dos<br />
administradores,<br />
quando feita em ato<br />
separado;<br />
c) destituição dos<br />
administradores;<br />
d) o modo de remuneração<br />
dos administradores,<br />
quando<br />
não estabelecido no<br />
contrato;<br />
e) modifi cação do<br />
contrato social;<br />
f) incorporação,<br />
fusão e dissolução<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, ou a<br />
cessação do estado<br />
de liqui<strong>da</strong>ção;<br />
g) nomeação e destituição<br />
dos liqui<strong>da</strong>ntes<br />
e o julgamento<br />
<strong>da</strong>s suas contas;<br />
h) pedido de concor<strong>da</strong>ta.<br />
Mais <strong>da</strong> metade do<br />
capital social (inciso<br />
II, art. 1.076 CC/2002)<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
Quorum<br />
Maioria de capital dos presentes, se o contrato<br />
não exigir maioria mais eleva<strong>da</strong> (inciso III, art. 1.076<br />
CC/2002).<br />
Administrador não sócio: (art. 1.061 CC/2002)<br />
· unanimi<strong>da</strong>de dos sócios, se o capital social não<br />
estiver totalmente integralizado;<br />
· dois terços do capital social, se o capital estiver<br />
totalmente integralizado:<br />
Administrador sócio (inciso II, art. 1.076 CC/2002)<br />
· mais <strong>da</strong> metade do capital social.<br />
Administrador, sócio ou não, designado em ato<br />
separado<br />
· mais <strong>da</strong> metade do capital social (inciso II, art.<br />
1.076 CC/2002);<br />
Administrador sócio, nomeado no contrato social<br />
· dois terços do capital social, no mínimo, salvo<br />
disposição contratual diversa (§ 1º, art. 1.063,<br />
CC/2002)<br />
Mais <strong>da</strong> metade do capital social (inciso II, art.<br />
1.076 CC/2002).<br />
Três quartos do capital social, salvo nas matérias<br />
sujeitas a quorum diferente (inciso I, art. 1.076<br />
CC/2002).<br />
Três quartos do capital social (inciso I, art. 1.076<br />
CC/2002).<br />
Maioria de capital dos presentes, se o contrato<br />
não exigir maioria mais eleva<strong>da</strong> (inciso III, art. 1.076<br />
CC/2002).<br />
Outras matérias previstas no Código Civil 2002<br />
Quorum<br />
Exclusão de sócio – justa causa<br />
Mais <strong>da</strong> metade do capital social, se permiti<strong>da</strong> a<br />
exclusão por justa causa no contrato social (art.<br />
1.085 CC/2002).<br />
Exclusão de sócio remisso<br />
Maioria do capital dos demais sócios (parágrafo<br />
único do art. 1.004 CC/2002).<br />
Transformação<br />
Totali<strong>da</strong>de dos sócios, salvo se prevista no ato<br />
constitutivo<br />
(art. 1.114 CC/2002)<br />
Da Administração<br />
Art. 1.010. Quando, por<br />
lei ou pelo contrato<br />
social, competir aos sócios<br />
decidir sobre os negócios<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, as deliberações<br />
serão toma<strong>da</strong>s<br />
por maioria de votos,<br />
contados segundo o valor<br />
<strong>da</strong>s quotas de ca<strong>da</strong> um.<br />
§ 1o Para formação <strong>da</strong><br />
maioria absoluta são necessários<br />
votos correspondentes<br />
a mais de metade do<br />
capital.<br />
§ 2o Prevalece a decisão<br />
sufraga<strong>da</strong> por maior número<br />
de sócios no caso de<br />
empate, e, se este persistir,<br />
decidirá o juiz.<br />
§ 3o Responde por per<strong>da</strong>s<br />
e <strong>da</strong>nos o sócio que, tendo<br />
em alguma operação<br />
interesse contrário ao <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong>de, participar <strong>da</strong><br />
deliberação que a aprove<br />
graças a seu voto.<br />
Salvo hipótese do art. 999,<br />
in verbis;<br />
Art. 999. As modifi cações<br />
do contrato social,<br />
que tenham por objeto<br />
matéria indica<strong>da</strong> no art.<br />
997, dependem do consentimento<br />
de todos os<br />
sócios; as demais podem<br />
ser decidi<strong>da</strong>s por maioria<br />
absoluta de votos, se o<br />
contrato não determinar a<br />
necessi<strong>da</strong>de de deliberação<br />
unânime.<br />
FGV DIREITO RIO 20
Idem.<br />
Nas socie<strong>da</strong>des Anônimas<br />
de Capital Fechado, as ações<br />
ordinárias e as preferenciais<br />
com direito a voto, conferem<br />
ao acionista o direito de voto<br />
(artigos 110 e 111 <strong>da</strong> LSA).<br />
O exercício do direito de voto não está regulado no capítulo <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des<br />
limita<strong>da</strong>s, submetendo-se, então, à regência supletiva <strong>da</strong>s normas relativas<br />
à socie<strong>da</strong>de simples ou <strong>da</strong> LSA, conforme dispuser o contrato social (Artigo<br />
1053 do Código Civil).<br />
De acordo com o art. 1010<br />
do Código Civil, as decisões<br />
deverão ser toma<strong>da</strong>s por<br />
maioria de votos, segundo<br />
a participação de ca<strong>da</strong><br />
sócio nas quotas sociais.<br />
Direito de<br />
voto do sócio<br />
ou acionista/<br />
legitimi<strong>da</strong>de<br />
para deliberar<br />
Não existe a possibili<strong>da</strong>de<br />
de exclusão ou<br />
expulsão.<br />
A jurisprudência admite a quebra<br />
<strong>da</strong> aff ectio societatis como<br />
motivo justo de exclusão no<br />
caso <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Anônimas<br />
de Capital fechado.<br />
Caso os sócios optem pela aplicação <strong>da</strong>s normas que regem as socie<strong>da</strong>des<br />
simples de acordo com o artigo 1053 do Novo Código Civil, podemos concluir<br />
que to<strong>da</strong>s as hipóteses de exclusão explicita<strong>da</strong>s na Socie<strong>da</strong>de Simples<br />
podem aqui ser aplica<strong>da</strong>s.<br />
Além disso, de acordo com o artigo 1085 e parágrafo único do Código Civil,<br />
os sócios <strong>da</strong> limita<strong>da</strong> que representem mais <strong>da</strong> metade do capital social<br />
poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
empresa em virtude de atos de inegável gravi<strong>da</strong>de. Isso será feito através<br />
<strong>da</strong> alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por<br />
justa causa (outra forma extrajudicial de exclusão).<br />
Possibili<strong>da</strong>de<br />
de<br />
exclusão ou<br />
expulsão<br />
do sócio ou<br />
acionista<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
Na socie<strong>da</strong>de simples, extrajudicialmente,<br />
de acordo<br />
com os artigos 1004 e 1030<br />
do Código Civil, é possível<br />
a exclusão do sócio na hipótese<br />
dele não integralizar<br />
a quota em trinta dias <strong>da</strong><br />
notifi cação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />
a ele para pagar a sua<br />
contribuição. Os demais<br />
sócios podem decidir, em<br />
relação à quota desse sócio<br />
remisso, se a tomam para si<br />
ou se a transferem a terceiros,<br />
excluindo o primitivo<br />
titular e devolvendo-lhe o<br />
que houver pagado, deduzidos<br />
os juros <strong>da</strong> mora, as<br />
prestações estabeleci<strong>da</strong>s no<br />
contrato mais as despesas.<br />
Judicialmente, de acordo<br />
com o artigo 1030 do<br />
Código Civil, é possível<br />
que se dê a exclusão do<br />
sócio, caso se conclua que<br />
houve falta grave do sócio<br />
no cumprimento de suas<br />
obrigações ou se sobrevier<br />
incapaci<strong>da</strong>de superveniente<br />
a este. Ain<strong>da</strong>, pode <strong>da</strong>r-se<br />
a exclusão do sócio, declarado<br />
falido ou caso ocorra a<br />
liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> sua cota por<br />
seu credor particular (artigo<br />
1026 Código Civil).<br />
FGV DIREITO RIO 21
Igual a Socie<strong>da</strong>de Anônima<br />
de Capital Aberto<br />
com uma diferença. De<br />
acordo com o artigo 176<br />
parágrafo 6 <strong>da</strong> LSA, as<br />
companhias fecha<strong>da</strong>s<br />
com patrimônio líquido,<br />
na <strong>da</strong>ta do balanço,<br />
inferior a R$ 2.000.000,00<br />
(dois milhões de reais)<br />
não será obriga<strong>da</strong> à elaboração<br />
e publicação <strong>da</strong><br />
demonstração dos fl uxos<br />
de caixa.<br />
De acordo com o artigo 176<br />
<strong>da</strong> LSA, ao fi m de ca<strong>da</strong> exercício<br />
social, a diretoria elaborar,<br />
com base na escrituração<br />
mercantil <strong>da</strong> companhia, as<br />
demonstrações fi nanceiras,<br />
que deverão exprimir com clareza<br />
a situação do patrimônio<br />
<strong>da</strong> companhia e as mutações<br />
ocorri<strong>da</strong>s no exercício. Logo,<br />
estas são obrigatórias.<br />
O Código Civil não expressa a obrigatorie<strong>da</strong>de de publicação <strong>da</strong>s demonstrações<br />
fi nanceiras para as socie<strong>da</strong>des limita<strong>da</strong>s de acordo com o artigo<br />
1065.<br />
O Código Civil não expressa<br />
a obrigatorie<strong>da</strong>de de<br />
publicação <strong>da</strong>s demonstrações<br />
fi nanceiras para<br />
as socie<strong>da</strong>des simples de<br />
acordo com o artigo 1020.<br />
Publicação<br />
<strong>da</strong>s<br />
demonstrações<br />
fi nanceiras é<br />
obrigatória<br />
Idem.<br />
De acordo com o artigo 3º <strong>da</strong><br />
Lei 6404/76 a socie<strong>da</strong>de será<br />
designa<strong>da</strong> por denominação<br />
acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong>s expressões<br />
“companhia” ou “socie<strong>da</strong>de<br />
anônima”, expressas por<br />
extenso ou abrevia<strong>da</strong>mente.<br />
Entretanto não se pode utilizar<br />
a expressão “socie<strong>da</strong>de anônima<br />
ao fi nal <strong>da</strong> denominação.<br />
O nome do principal acionista,<br />
fun<strong>da</strong>dor, ou qualquer outra<br />
pessoa que tenha concorrido<br />
para o sucesso <strong>da</strong> empresa<br />
poderá aparecer no nome<br />
empresarial. O artigo 1.160<br />
do Código Civil, afi rma que a<br />
denominação devera designar<br />
o objeto social <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de.<br />
Será formado por uma <strong>da</strong>s duas alternativas elenca<strong>da</strong>s no artigo 1.158, ou<br />
seja, através de uma fi rma ou de uma denominação. Caso seja fi rma, deverá<br />
a mesma ser composta pelo nome, completo ou abreviado, de um ou mais<br />
sócios, desde que pessoas físicas. Se for denominação, onde também é<br />
permiti<strong>da</strong> a utilização do nome de um ou mais sócios, ou qualquer outra<br />
denominação, o objeto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de deve estar presente. Deve estar presente<br />
a palavra Limita<strong>da</strong> ou a sua abreviatura (Lt<strong>da</strong>.), que deverá sempre vir<br />
após a fi rma ou denominação.<br />
O parágrafo único do artigo<br />
1155 do Código Civil<br />
dispõe que “Equipara-se<br />
ao nome empresarial, para<br />
os efeitos <strong>da</strong> proteção <strong>da</strong><br />
lei a denominação <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des<br />
simples, associações<br />
e fun<strong>da</strong>ções”. Nota-se<br />
que o Código faz menção<br />
apenas a denominação<br />
ao tratar <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des<br />
Simples, o que nos leva a<br />
crer que nesse caso, não se<br />
pode utilizar a fi rma.<br />
Nome empresarial<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 22
As socie<strong>da</strong>des anônimas<br />
fecha<strong>da</strong>s podem ser<br />
constituí<strong>da</strong>s através <strong>da</strong><br />
subscrição particular<br />
(procedimento igual ao<br />
<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des anônimas<br />
fecha<strong>da</strong>s), ou através <strong>da</strong><br />
subscrição publica. Nesse<br />
caso é necessário um prévio<br />
registro <strong>da</strong> emissão<br />
na Comissão de Valores<br />
Mobiliários.<br />
As socie<strong>da</strong>des anônimas<br />
fecha<strong>da</strong>s podem ser constituí<strong>da</strong>s<br />
apenas através <strong>da</strong><br />
subscrição particular. Sendo<br />
assim, ela pode ser feita por<br />
deliberação dos subscritores<br />
em assembléia geral ou por<br />
escritura pública (artigo 88<br />
<strong>da</strong> LSA). Se tiver sido pela<br />
deliberação em assembléia,<br />
os documentos elencados no<br />
artigo 95 <strong>da</strong> LSA deverão ser<br />
levados ao Registro do Comercio<br />
do lugar <strong>da</strong> sede. Caso a<br />
constituição tenha sido feita<br />
por escritura pública basta<br />
o arquivamento <strong>da</strong> certidão<br />
de certidão do instrumento<br />
(artigo 86 <strong>da</strong> LSA).<br />
De acordo com o artigo 1150 do Código Civil, a socie<strong>da</strong>de empresária<br />
vincula-se ao Registro Público de <strong>Empresa</strong>s Mercantis a cargo <strong>da</strong>s Juntas<br />
Comerciais.<br />
Segundo o artigo 1150 do<br />
Código Civil, a socie<strong>da</strong>de<br />
Simples vincula-se ao<br />
Registro Civil <strong>da</strong>s Pessoas<br />
<strong>Jurídica</strong>s. Já o artigo 998,<br />
estipula o prazo de 30 dias<br />
a contar <strong>da</strong> constituição<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de para que o<br />
contrato social seja levado<br />
a esse registro.<br />
Registro<br />
competente<br />
do<br />
documento<br />
societário<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 23
Idem. A Lei de Socie<strong>da</strong>de<br />
Anônima elenca em seu<br />
art. 109, V, o direito de<br />
retira<strong>da</strong> como essencial<br />
ao acionista, o que<br />
inviabiliza a privação pelo<br />
Estatuto ou pela Assembléia<br />
Geral. O art. 137 do<br />
mesmo dispositivo legal<br />
determina que nos casos<br />
previstos na lei, o acionista<br />
dissidente (aquele<br />
que estará realizando o<br />
seu direito de retira<strong>da</strong>)<br />
será reembolsado pelo<br />
valor de suas Ações. É<br />
interessante destacar que<br />
o acionista que possuir<br />
Ação com liquidez (Ação<br />
que seja base para<br />
calculo de algum índice<br />
negociado dentro ou fora<br />
do pais, de acordo com a<br />
CVM) e dispersão (é considera<strong>da</strong><br />
dispersa quando<br />
o acionista controlador<br />
for proprietário de menos<br />
<strong>da</strong> metade <strong>da</strong> classe <strong>da</strong><br />
Ação em questão) no<br />
mercado não poderá<br />
realizar esse direito.<br />
Na omissão do contrato social quanto ao direito de retira<strong>da</strong>, com base na<br />
regência supletiva pelas normas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de simples, aplica-se o art. 1029<br />
do Código Civil.<br />
O art. 1029 CC determina<br />
que em caso de socie<strong>da</strong>de<br />
com prazo indeterminado,<br />
o sócio que deseja se<br />
retirar <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de deve<br />
notifi car os demais com<br />
sessenta dias, no mínimo,<br />
de antecedência. Já no<br />
caso de socie<strong>da</strong>de com<br />
prazo determinado deverá<br />
provar a justa causa.<br />
Direito de<br />
Retira<strong>da</strong> do<br />
Sócio ou<br />
Acionista<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
Idem. “A fusão é a operação<br />
pela qual se unem duas<br />
ou mais socie<strong>da</strong>des para<br />
formar socie<strong>da</strong>de nova,<br />
que lhes sucederá em<br />
todos os direitos e obrigações.”<br />
(art. 228 LSA)<br />
Idem.<br />
De acordo com o art. 1071, VI do CC, a fusão depende de deliberação dos<br />
sócios.<br />
Fusão “A fusão determina a<br />
extinção <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des<br />
que se unem, para formar<br />
socie<strong>da</strong>de nova, que a elas<br />
sucederá nos direitos e<br />
obrigações.” (art. 1.119 CC)<br />
FGV DIREITO RIO 24
Idem. Idem. “A cisão é a operação<br />
pela qual a companhia<br />
transfere parcelas do seu<br />
patrimônio para uma ou<br />
mais socie<strong>da</strong>des, constituí<strong>da</strong>s<br />
para esse fi m ou já<br />
existentes, extinguindose<br />
a companhia cindi<strong>da</strong>,<br />
se houver versão de todo<br />
o seu patrimônio, ou<br />
dividindo-se o seu capital,<br />
se parcial a versão.”<br />
(art. 229 LSA)<br />
Cisão Na Cisão de Socie<strong>da</strong>de<br />
Simples, devido à ausência<br />
de dispositivo legal<br />
pertinente no Código<br />
Civil, deve ser observado<br />
o disposto pela Lei de<br />
Socie<strong>da</strong>des Anônimas em<br />
seu art. 229.<br />
Idem. “A incorporação é a<br />
operação pela qual uma<br />
ou mais socie<strong>da</strong>des são<br />
absorvi<strong>da</strong>s por outra, que<br />
lhes sucede em todos os<br />
direitos e obrigações.”<br />
(art. 227 LSA)<br />
Idem.<br />
Incorporação<br />
De acordo com o art. 1071, VI do CC, a fusão depende de deliberação dos<br />
sócios.<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
A incorporação confi gurase<br />
quando uma, ou várias,<br />
socie<strong>da</strong>des são incorpora<strong>da</strong>s<br />
por uma terceira. Caberá<br />
a esta, suceder todos<br />
os direitos e obrigações<br />
<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des envolvi<strong>da</strong>s<br />
na incorporação. É<br />
importante destacar, que<br />
após a incorporação, a<br />
socie<strong>da</strong>de incorporadora,<br />
deverá declarar extinta<br />
a incorpora<strong>da</strong> e realizar<br />
a averbação no registro<br />
próprio. De acordo com o<br />
art. 1117 do CC a incorporação<br />
deve ser submeti<strong>da</strong><br />
aos sócios <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />
que será incorpora<strong>da</strong> para<br />
a aprovação <strong>da</strong>s bases de<br />
operação e o projeto de<br />
reforma do ato constitutivo.<br />
FGV DIREITO RIO 25
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
Idem. A Lei <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des<br />
Anônimas, em seu art.<br />
206 determina que a<br />
dissolução possa ocorrer<br />
de pleno direito, por<br />
decisão judicial ou com<br />
base em decisão de<br />
autori<strong>da</strong>de administrativa<br />
em acordo com a lei.<br />
As hipóteses quanto a<br />
primeira compreendem<br />
em: <strong>da</strong>do o término de<br />
seu prazo de duração;<br />
por previsão estatutária;<br />
por deliberação <strong>da</strong> AG;<br />
quando, na assembléia<br />
geral ordinária, só existir<br />
um único sócio por mais<br />
de um ano, salvo art. 251;<br />
e quando a lei tornar extinta<br />
sua autorização para<br />
funcionar. Por sua vez,<br />
decisão judicial poderá<br />
dissolve a companhia<br />
nos seguintes casos: sua<br />
constituição for anula<strong>da</strong><br />
através de ação por um<br />
de seus sócios; acionista<br />
com 5% ou mais do capital<br />
social provar através<br />
de Ação que a companhia<br />
não pode preencher<br />
seu fi m; e por último,<br />
quando ocorrer a falência<br />
de acordo com a lei.<br />
É importantes mencionar<br />
que mesmo a companhia<br />
dissolvi<strong>da</strong>, ela preservará<br />
sua personali<strong>da</strong>de jurídica<br />
até sua extinção a fi m<br />
de viabilizar sua correta<br />
liqui<strong>da</strong>ção.<br />
De acordo com o art. 1087 do Código Civil, a socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> irá se<br />
dissolver de acordo com o previsto pelo art. 1044 do mesmo. Este, por<br />
sua vez, faz remissão ao art. 1033, ou seja, nas mesmas menciona<strong>da</strong>s para<br />
socie<strong>da</strong>de simples.<br />
De acordo com o art. 1071, VI do CC, a fusão depende de deliberação dos<br />
sócios.<br />
Dissolução Apesar de jamais ter sido<br />
elaborado um conceito de<br />
dissolução pelo direito positivo<br />
brasileiro, o Código<br />
Civil dispõe nos arts. 1033<br />
e seguintes sobre essa<br />
mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de extinção<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de. Dentre<br />
as possibili<strong>da</strong>des legais<br />
destaco:<br />
o vencimento do prazo <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong>de, a vontade unânime<br />
dos sócios, quando a<br />
socie<strong>da</strong>de for de prazo indeterminado,<br />
por maioria<br />
absoluta <strong>da</strong> deliberação<br />
dos sócios, a falta <strong>da</strong> plurali<strong>da</strong>de<br />
dos sócios desde<br />
que não ingressem novos<br />
dentro de 120 dias, a<br />
extinção legal para deixar<br />
de funcionar (art. 1033);<br />
por meio judicial a pedido<br />
de algum sócio quando<br />
ocorrer a anulação de sua<br />
constituição ou o exaurido<br />
o fi m social (art. 1034);<br />
ou via demais causas<br />
previstas em seu contrato<br />
(art. 1035).<br />
FGV DIREITO RIO 26
Idem. Nos casos previstos pelo<br />
art. 206, I <strong>da</strong> LSA, quando<br />
não houver menção<br />
no estatuto social <strong>da</strong><br />
companhia, caberá a AG<br />
determinar: o modo de<br />
liqui<strong>da</strong>ção, fazer a nomeação<br />
do liqui<strong>da</strong>nte assim<br />
como o Conselho Fiscal<br />
que funcionará durante a<br />
liqui<strong>da</strong>ção (art. 208 LSA).<br />
O art. 208, I e II tratam<br />
<strong>da</strong>s hipóteses em que<br />
são cabíveis a liqui<strong>da</strong>ção<br />
judicial. Somado a isso,<br />
o dispositivo, em seu parágrafo<br />
único, determina<br />
que a liqui<strong>da</strong>ção judicial<br />
além de ter que respeitar<br />
o código de processo<br />
civil, e terá o liqui<strong>da</strong>nte<br />
nomeado pelo juiz.<br />
Idem.<br />
“Art. 1.053. A socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas<br />
normas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de simples.” (Código Civil)<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
Liqui<strong>da</strong>ção Depois de ocorri<strong>da</strong> a<br />
dissolução <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de,<br />
com base no art. 1036 do<br />
CC, cabe aos administradores<br />
deverão preceder na<br />
investidura do liqui<strong>da</strong>nte.<br />
Em seu Parágrafo único,<br />
compete ao sócio nos<br />
casos de dissolução de<br />
pleno direito, requerer a<br />
liqui<strong>da</strong>ção judicial. Já na<br />
forma do art. 1033, V caberá<br />
ao Ministério Público<br />
realizar a liqui<strong>da</strong>ção judicial<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de quando<br />
seus administradores não<br />
o tiverem feito no prazo<br />
de 30 dias corridos fi ndo<br />
a autorização legal para o<br />
funcionamento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />
Na inobservância<br />
por parte do Ministério<br />
Público, caberá a autori<strong>da</strong>de<br />
competente realizar<br />
essa tarefa apos quinze<br />
dias apos o recebimento<br />
<strong>da</strong> comunicação. Para<br />
fechar o rol <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção<br />
o art. 1038 determina<br />
que os sócios realizem<br />
a eleição para a pessoa<br />
do liqui<strong>da</strong>nte quando<br />
não houver menção no<br />
contrato social, sendo permiti<strong>da</strong><br />
a escolha de pessoa<br />
estranha a socie<strong>da</strong>de.<br />
FGV DIREITO RIO 27
Idem.<br />
O art. 80, I <strong>da</strong> LSA é taxativo ao<br />
afi rmar ser condição preliminar<br />
para a constituição <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong>de, seja ela aberta ou<br />
fecha<strong>da</strong>,a presença de pelo<br />
menos dois subscritores o que<br />
afasta a possibili<strong>da</strong>de de socie<strong>da</strong>de<br />
unipessoal originária.<br />
Vale ressaltar, porém, pensamento<br />
de parte <strong>da</strong> doutrina<br />
que entende serem as subsidiárias<br />
integrais, previstas no<br />
art. 251 <strong>da</strong> LSA, espécies de<br />
socie<strong>da</strong>des unipessoais.<br />
Da leitura dos arts. 1.087 e 1.044, conclui-se que aplicam-se às limita<strong>da</strong>s as<br />
mesmas disposições a respeito <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de simples.<br />
Não existe a possibili<strong>da</strong>de<br />
de existência de socie<strong>da</strong>de<br />
unipessoal. Esta somente<br />
será aceita durante os 180<br />
dias subseqüentes ao de<br />
seu surgimento. Vencido<br />
este prazo sem o ingresso<br />
de novo sócio dissolve-se<br />
a socie<strong>da</strong>de (art. 1.033, IV<br />
do Código Civil).<br />
Possibili<strong>da</strong>de<br />
de<br />
socie<strong>da</strong>de<br />
unipessoal<br />
Idem.<br />
São direitos essenciais dos<br />
acionistas, de acordo com o<br />
art. 109 <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s S/As:<br />
I. participar dos lucros<br />
sociais;<br />
II. participar do acervo <strong>da</strong><br />
companhia, em caso de liqui<strong>da</strong>ção;<br />
III. fi scalizar, na forma prevista<br />
nesta Lei, a gestão dos negócios<br />
sociais;<br />
IV. preferência para a subscrição<br />
de ações, partes benefi -<br />
ciárias conversíveis em ações,<br />
debêntures conversíveis em<br />
ações e bônus de subscrição,<br />
observado o disposto nos<br />
artigos 171 e 172;<br />
V. retirar-se <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de nos<br />
casos previstos nesta Lei.<br />
Pelo disposto no art. 1.053 do Código Civil, aplicam-se às socie<strong>da</strong>des<br />
limita<strong>da</strong>s as mesmas disposições <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des simples visto ser omisso<br />
o capítulo <strong>da</strong>s LTDA quanto a esta matéria, com exceção à possibili<strong>da</strong>de de<br />
contribuição com serviços (art. 1.055 parágrafo segundo).<br />
O sócio não pode ser<br />
substituído no exercício<br />
<strong>da</strong>s suas funções, sem<br />
o consentimento dos<br />
demais sócios, expresso<br />
em modifi cação do<br />
contrato social (art. 1.002<br />
do Código Civil), além de,<br />
independente de qualquer<br />
tipo de estipulação<br />
contratual, ter o direito de<br />
participar dos lucros (art.<br />
1.008 do Código Civil).<br />
O sócio pode contribuir à<br />
socie<strong>da</strong>de com serviços<br />
(art. 1.006 do Código Civil).<br />
Direitos essenciais<br />
dos<br />
cotistas ou<br />
acionistas<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 28
Idem.<br />
O estatuto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de pode<br />
estabelecer que as divergências<br />
entre os acionistas<br />
e a companhia, ou entre os<br />
acionistas controladores e os<br />
acionistas minoritários, poderão<br />
ser soluciona<strong>da</strong>s mediante<br />
arbitragem, nos termos em<br />
que especifi car (art. 109 parágrafo<br />
terceiro <strong>da</strong> lei 6404/76).<br />
Pelo disposto no art. 1.053 do Código Civil, aplicam-se às socie<strong>da</strong>des<br />
limita<strong>da</strong>s as mesmas disposições <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des simples visto ser omisso o<br />
capítulo <strong>da</strong>s LTDA quanto a esta matéria.<br />
A lei é omissa quanto a<br />
isto. No entanto, acreditamos<br />
que, de acordo com<br />
a Lei 9.307/96, se presente<br />
cláusula de convenção de<br />
arbitragem no contrato<br />
social ou então nos<br />
contratos celebrados com<br />
terceiros, na<strong>da</strong> afasta a<br />
possibili<strong>da</strong>de de arbitragem<br />
para a resolução de<br />
confl itos. Ademais disto,<br />
cumpre ressaltar a inserção,<br />
pela Lei 10.303/01,<br />
desta possibili<strong>da</strong>de para a<br />
resolução de confl itos nas<br />
socie<strong>da</strong>des por ações (art.<br />
109, I Lei 6.404/76) o que,<br />
por si só, mostra a efetiva<br />
aceitação dessa possibili<strong>da</strong>de<br />
na resolução dos<br />
confl itos societários.<br />
Possibili<strong>da</strong>de<br />
de arbitragem<br />
para<br />
resolução<br />
de confl itos<br />
Idem.<br />
É aceito sem maiores questionamentos.<br />
Seu fun<strong>da</strong>mento<br />
encontra-se expresso no art.<br />
118 <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s S/A (6404/76).<br />
O Código é omisso quanto a esta possibili<strong>da</strong>de. No entanto, pela interpretação<br />
do art. 1.057, se presente cláusula no contrato social, acreditamos ser<br />
possível a existência de acordo de cotistas.<br />
Possibili<strong>da</strong>de<br />
de<br />
acordo de<br />
acionistas<br />
ou cotistas.<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
Novamente a lei é omissa<br />
quanto à referi<strong>da</strong> matéria.<br />
No entanto, doutrina e<br />
jurisprudência aceitam a<br />
“presença de acordo de<br />
acionistas, mas há discussão<br />
sobre a possibili<strong>da</strong>de<br />
de execução específi ca em<br />
caso de descumprimento.<br />
Há quem enten<strong>da</strong> que<br />
apenas poderá ser resolvido<br />
em per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos.”<br />
FGV DIREITO RIO 29
Idem.<br />
Verifi ca<strong>da</strong> a mora do acionista,<br />
a companhia pode, à sua<br />
escolha:<br />
· promover contra o acionista,<br />
e os que com ele forem<br />
soli<strong>da</strong>riamente responsáveis<br />
(artigo 108), processo de<br />
execução para cobrar as importâncias<br />
devi<strong>da</strong>s, servindo<br />
o boletim de subscrição e o<br />
aviso de chama<strong>da</strong> como título<br />
extrajudicial nos termos do<br />
Código de Processo Civil; ou;<br />
· man<strong>da</strong>r vender as ações<br />
em bolsa de valores, por conta<br />
e risco do acionista. (art. 107, I<br />
e II Lei 6404/76)<br />
Não integraliza<strong>da</strong> a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem<br />
prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou<br />
transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que<br />
houver pago, deduzidos os juros <strong>da</strong> mora, as prestações estabeleci<strong>da</strong>s no<br />
contrato mais as despesas (art. 1.058 do Código Civil)<br />
Os sócios são obrigados,<br />
na forma e prazo previstos,<br />
às contribuições estabeleci<strong>da</strong>s<br />
no contrato social,<br />
e aquele que deixar de<br />
fazê-lo, nos trinta dias seguintes<br />
ao <strong>da</strong> notifi cação<br />
pela socie<strong>da</strong>de, responderá<br />
perante esta pelo <strong>da</strong>no<br />
emergente <strong>da</strong> mora. Verifi<br />
ca<strong>da</strong> a mora, poderá a<br />
maioria dos demais sócios<br />
preferir, à indenização, a<br />
exclusão do sócio remisso,<br />
ou reduzir-lhe a quota ao<br />
montante já realizado (art.<br />
1.004 caput e parágrafo<br />
único do Código Civil).<br />
Acionista<br />
ou sócio<br />
remisso<br />
ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />
FGV DIREITO RIO 30
Os acionistas têm direito<br />
de receber como dividendo<br />
obrigatório, em ca<strong>da</strong><br />
exercício, a parcela dos<br />
lucros estabeleci<strong>da</strong> no<br />
estatuto ou, se este for<br />
omisso, a importância determina<strong>da</strong><br />
de acordo com<br />
os incisos do art. 202 <strong>da</strong><br />
Lei <strong>da</strong>s S/As. No entanto,<br />
a assembléia-geral pode,<br />
desde que não haja oposição<br />
de qualquer acionista<br />
presente, deliberar a<br />
distribuição de dividendo<br />
inferior ao obrigatório,<br />
nos termos do art. 202 <strong>da</strong><br />
Lei 6404, ou a retenção<br />
de todo o lucro líquido,<br />
nas socie<strong>da</strong>des anônimas<br />
fecha<strong>da</strong>s, exceto nas<br />
controla<strong>da</strong>s por companhias<br />
abertas que não se<br />
enquadrem na condição<br />
prevista no inciso I do supra<br />
citado artigo (art. 202,<br />
parágrafo terceiro, II).<br />
Os acionistas têm direito<br />
de receber como dividendo<br />
obrigatório, em ca<strong>da</strong> exercício,<br />
a parcela dos lucros estabeleci<strong>da</strong><br />
no estatuto ou, se este<br />
for omisso, a importância<br />
determina<strong>da</strong> de acordo com<br />
os incisos do art. 202 <strong>da</strong><br />
Lei <strong>da</strong>s S/As. No entanto, a<br />
assembléia-geral pode, desde<br />
que não haja oposição de<br />
qualquer acionista presente,<br />
deliberar a distribuição de<br />
dividendo inferior ao obrigatório,<br />
nos termos do art. 202<br />
<strong>da</strong> Lei 6404, ou a retenção<br />
de todo o lucro líquido, nas socie<strong>da</strong>des<br />
anônimas de capital<br />
aberto exclusivamente para<br />
a captação de recursos por<br />
debêntures não conversíveis<br />
em ações (art. 202, parágrafo<br />
único, I).<br />
Pelo disposto no art. 1.053 do Código Civil, aplicam-se às socie<strong>da</strong>des<br />
limita<strong>da</strong>s as mesmas disposições <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des simples visto ser omisso o<br />
capítulo <strong>da</strong>s LTDA quanto a esta matéria.<br />
Salvo estipulação em<br />
contrário, o sócio participa<br />
dos lucros e <strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s, na<br />
proporção <strong>da</strong>s respectivas<br />
quotas, mas aquele, cuja<br />
contribuição consiste em<br />
serviços, somente participa<br />
dos lucros na proporção<br />
<strong>da</strong> média do valor <strong>da</strong>s<br />
quotas. (art. 1.007 do Código<br />
Civil). Ademais, nula<br />
a estipulação contratual<br />
que exclua qualquer sócio<br />
de participar dos lucros e<br />
<strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s (art. 1.008 do<br />
Código Civil).<br />
Dividendo<br />
ou distribuição<br />
de<br />
lucros<br />
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FGV DIREITO RIO 31
AUTORES DA ELABORAÇÃO DO QUADRO SINÓPTICO ACERCA<br />
DAS DIFERENÇAS ENTRE AS SOCIEDADES:<br />
Patrick Afonso Bulus (aluno <strong>da</strong> FGV Direito Rio)<br />
1.constituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />
2.formação do capital social;<br />
3.espécies de ações (quanto aos direitos e à forma) ou cotas;<br />
4.debêntures;<br />
5.bônus de subscrição;<br />
6.partes benefi ciárias;<br />
Maurício Catão Ferreira Pinto Guimarães (aluno <strong>da</strong> FGV Direito Rio)<br />
7.órgãos <strong>da</strong> administração ou administrador;<br />
8.se há possibili<strong>da</strong>de de estabelecer órgão consultivo;<br />
9.conselho fi scal;<br />
10.deliberações: assembléia ou reuniões;<br />
11.quorum de instalação <strong>da</strong> deliberação;<br />
12.quorum de delibiração;<br />
João Pedro Berwanger (aluno <strong>da</strong> FGV Direito Rio)<br />
13.direito de voto do sócio ou acionista/legitimi<strong>da</strong>de para deliberar;<br />
14.possibili<strong>da</strong>de de exclusão ou expulsão do sócio ou acionista;<br />
15. publicação <strong>da</strong>s demonstrações fi nanceiras é obrigatória;<br />
16.nome empresarial;<br />
17.registro competente do documento societário;<br />
18.demonstrações sociais;<br />
Bernardo Macedo de Souza Leão (aluno <strong>da</strong> FGV Direito Rio)<br />
19.direito de retira<strong>da</strong> do sócio ou acionista;<br />
20.fusão;<br />
21.cisão;<br />
22.incorporação;<br />
23.dissolução;<br />
24.liqui<strong>da</strong>ção;<br />
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FGV DIREITO RIO 32
Rodrigo Carregal Sztajnbok (aluno <strong>da</strong> FGV Direito Rio)<br />
25.possibili<strong>da</strong>de de socie<strong>da</strong>de unipessoal;<br />
26.direitos essenciais dos cotistas ou dos acionistas;<br />
27.possibili<strong>da</strong>de de arbitragem para resolução dos confl itos;<br />
28.poder de controle:possibili<strong>da</strong>de de acordo de acionistas ou cotistas;<br />
29. acionista ou sócio remisso;<br />
30.dividendo ou distribuição de lucros;<br />
2.1 ATIVIDADE COMPLEMENTAR SUGERIDA–CRIAÇÃO DE TEXTO<br />
PARA FIXAÇÃO:<br />
Para estruturar e construir conceitos jurídicos adequa<strong>da</strong>mente, o aluno<br />
deve elaborar um resumo dos textos indicados na leitura obrigatória e complementar,<br />
no qual consiga responder às seguintes questões:<br />
a) Existe o melhor tipo societário para determina<strong>da</strong> operação econômica?<br />
b) Quais são os parâmetros utilizados para constituir-se uma socie<strong>da</strong>de<br />
adequa<strong>da</strong> à operação econômica?<br />
c) Se for preciso obter recursos de um público mais amplo, qual o tipo<br />
societário adequado?<br />
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FGV DIREITO RIO 33
MARCELO VIVEIROS DE MOURA<br />
Bacharel em Direito pela Universi<strong>da</strong>de Estadual do Rio de Janeiro (UERJ - 1988) e<br />
Mestre em Direito pela Universi<strong>da</strong>de de Cambridge, Reino Unido (1993).<br />
Sócio <strong>da</strong> área societária no escritório do Rio de Janeiro de Pinheiro Neto Advogados,<br />
Marcelo Moura atuou como visiting associate no escritório londrino de<br />
Slaughter and May.<br />
Há mais de 25 anos no escritório do Rio de Janeiro de Pinheiro Neto Advogados,<br />
Marcelo Moura possui destaca<strong>da</strong> atuação nas seguintes áreas: fusões e aquisições<br />
(reorganização societária), direito regulatório nos setores de petróleo e gás natural,<br />
mercados de capitais, seguros, fi nanciamento de projetos (project fi nance),<br />
direito administrativo, licitações públicas e contratos.<br />
Já ocupou a presidência <strong>da</strong> Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil -<br />
Britcham (2007-2009) e, atualmente, integra o seu Conselho.<br />
Já atuou como sócio responsável por diversas operações nacionais e internacionais,<br />
destacando-se, entre as mais recentes, a ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s operações downstream<br />
brasileiras <strong>da</strong> EXXONMOBIL para a Cosan, a ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s operações downstream <strong>da</strong><br />
CHEVRON para a ULTRAPAR, a associação (joint-venture) entre a BP e a SANTELISA<br />
no setor de etanol, a ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> SHELL LPG à ULTRAPAR, a aquisição<br />
pela Brookfi eld de uma carteira composta de seis shopping centers brasileiros, a<br />
tentativa de aquisição <strong>da</strong> Xstrata Plc pela mineradora brasileira VALE, bem como<br />
a tentativa de fusão entre a siderúrgica brasileira CSN e o Grupo Corus.<br />
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FICHA TÉCNICA<br />
Fun<strong>da</strong>ção <strong>Getulio</strong> <strong>Vargas</strong><br />
Carlos Ivan Simonsen Leal<br />
PRESIDENTE<br />
FGV DIREITO RIO<br />
Joaquim Falcão<br />
DIRETOR<br />
Sérgio Guerra<br />
VICE-DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO<br />
Evandro Menezes de Carvalho<br />
VICE-DIRETOR DA GRADUAÇÃO<br />
Thiago Bottino do Amaral<br />
COORDENADOR DA GRADUAÇÃO<br />
Rogério Barcelos Alves<br />
COORDENADOR DE METODOLOGIA E MATERIAL DIDÁTICO<br />
Paula Spieler<br />
COORDENADORA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS<br />
Andre Pacheco Mendes<br />
COORDENADOR DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO<br />
Marcelo Rangel Lennertz<br />
COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – CLÍNICAS<br />
Cláudia Pereira Nunes<br />
COORDENADORA DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – OFICINAS<br />
Márcia Barroso<br />
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – PLACEMENT<br />
Diogo Pinheiro<br />
COORDENADOR DE FINANÇAS<br />
Rodrigo Vianna<br />
COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÕES<br />
Milena Brant<br />
COORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO<br />
Milena Brant<br />
COORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO<br />
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