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Organização Jurídica da Grande Empresa - Fundação Getulio Vargas

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ANEXO<br />

ORGANIZAÇÃO<br />

JURÍDICA DA GRANDE<br />

EMPRESAAUTORA: CLÁUDIA RIBEIRO PEREIRA NUNES<br />

GRADUAÇÃO<br />

2011.1


Sumário<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

1. ROTEIRO DE CURSO .......................................................................................................................................... 3<br />

1.1 ROTEIRO PARA O USO EFICIENTE DA APOSTILA: ...................................................... 3<br />

1.2 FORMAS DE AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA: ..................................................................... 3<br />

1.3 ATIVIDADES COMPLEMENTARES: .................................................................................. 5<br />

2. QUADRO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS ESPÉCIES DE SOCIEDADES CONSOLIDADAS: .......................................................... 9<br />

Autores <strong>da</strong> elaboração do Quadro Sinóptico acerca <strong>da</strong>s diferenças entre as socie<strong>da</strong>des: ................. 32<br />

2.1 Ativi<strong>da</strong>de complementar sugeri<strong>da</strong>–Criação de texto para fi xação: ........................................... 33


1. ROTEIRO DE CURSO<br />

1.1 ROTEIRO PARA O USO EFICIENTE DA APOSTILA:<br />

Este material didático constitui o roteiro básico de estudos para a disciplina<br />

OJGE – <strong>Organização</strong> <strong>Jurídica</strong> <strong>da</strong> <strong>Grande</strong> <strong>Empresa</strong> neste semestre.<br />

Ca<strong>da</strong> capítulo <strong>da</strong> apostila corresponde a uma <strong>da</strong>s aulas previstas no programa<br />

de nossa disciplina (sendo que ca<strong>da</strong> aula pode durar mais de um encontro,<br />

se necessário).<br />

Entretanto, a apostila não funciona por si, nem por qualquer outro processo<br />

assemelhado à osmose. Ela deve ser li<strong>da</strong> antes e depois <strong>da</strong>s aulas e utiliza<strong>da</strong><br />

de forma adequa<strong>da</strong> para que, ao fi nal do curso, você esteja preparado<br />

para compreender o fenômeno <strong>da</strong> <strong>Grande</strong> <strong>Empresa</strong> em seus mais diversos<br />

aspectos, quais sejam, o jurídico, o econômico, o político e o social, em suas<br />

mais diversas formas de atuação e inter-relações.<br />

1.2 FORMAS DE AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA:<br />

Ao fi nal do semestre sua nota refl etirá o resultado <strong>da</strong>s seguintes ativi<strong>da</strong>des:<br />

- 2 provas escritas – P1 e P2 (50%)<br />

- Participação na dinâmica do estudo de mercado – Boletim Jurídico-Econômico<br />

em Socie<strong>da</strong>de Anônima (30%)<br />

- Participação qualitativa em sala de aula e elaboração dos trabalhos<br />

de casa e demais desafi os que serão objeto de avaliação <strong>da</strong> professora<br />

(20%)<br />

Nas provas elabora<strong>da</strong>s a ca<strong>da</strong> semestre os alunos testaram os conhecimentos<br />

adquiridos por meio <strong>da</strong> resolução de 5 a 10 problemas por exame, com<br />

questões de valoração de 1,0 (um) ou 2,0 (dois) pontos, por exemplo:<br />

Questão: METAIS PESADOS S/A., Cia. fecha<strong>da</strong>, decidiu fazer uma emissão<br />

particular de debêntures conversíveis em ações preferenciais, sem designar um agente<br />

fi duciário. A CIA SEGURADORA ALFA e a SEGURADORA ALEX S/A. subscreveram<br />

grande parte dos valores mobiliários emitidos. Meses depois, decidiram ajuizar<br />

ação em face <strong>da</strong> companhia emissora <strong>da</strong>s debêntures para anular a emissão <strong>da</strong>queles<br />

valores, por entenderem irregular a emissão <strong>da</strong>s debêntures, sem nomeação de agente<br />

fi duciário, requisito essencial de vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> emissão. O pedido foi julgado improcedente.<br />

Correta a decisão do magistrado? Resposta fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> em 10 linhas, no<br />

máximo. (2,0 pontos)<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 3


Resposta: Há discussão na doutrina se para todos os casos de emissão particular<br />

de debêntures, deverá haver, obrigatoriamente, a nomeação de um Agente Fiduciário<br />

(art. 64, inciso XIII , <strong>da</strong> Lei nº 6404/76). É adequado que haja o agente fi duciário,<br />

pois, a sua função é <strong>da</strong>r proteção efi ciente aos direitos e interesses dos debenturistas,<br />

exercendo uma fi scalização permanente e atenta (Instrução Normativa CVM n°<br />

28, de 23/11/83, altera<strong>da</strong> pela Instrução Normativa CVM n° 123, de 12/6/90). A<br />

Escritura de Emissão poderá atribuir ao Agente Fiduciário às funções de autenticar<br />

os certifi cados de debêntures, administrar o fundo de amortização, se houver, manter<br />

em custódia bens <strong>da</strong>dos em garantia entre outras. Embora questionável, está correta<br />

a decisão do magistrado, mas os autores podem apelar com base nos fun<strong>da</strong>mentos<br />

acima aludidos.<br />

Nas provas escritas só será permiti<strong>da</strong> a consulta a legislação vigente em<br />

brochura ou impressa <strong>da</strong> internet. Sugerimos que a legislação utiliza<strong>da</strong> em<br />

sala e assinala<strong>da</strong> com as remissões competentes seja a mesma trazi<strong>da</strong> para<br />

a prova.<br />

Serão nulifi ca<strong>da</strong>s as questões que apresentarem:<br />

a) Qualquer espécie de rasuras;<br />

b) respostas em número de linhas que ultrapassem a indicação no<br />

enunciado <strong>da</strong> questão; e<br />

c) erros de língua portuguesa.<br />

A correção será efetua<strong>da</strong> por meio de grade de correção, que será apensa<strong>da</strong><br />

a prova do candi<strong>da</strong>to para que este saiba qual o erro ou acerto que cometeu.<br />

No mínimo, os itens avaliados, em ca<strong>da</strong> questão com valoração de 1,0 (um)<br />

ponto, serão:<br />

(0 a 0,1) Apresentação e estrutura textual – não serão aceitas respostas rasura<strong>da</strong>s<br />

ou letra inteligível.<br />

(0 a 0,1) Correção gramatical.<br />

(0 a 0,2) Domínio do raciocínio jurídico–Capaci<strong>da</strong>de de interpretação e exposição.<br />

(0 a 0,2) Fatos relatados com objetivi<strong>da</strong>de e coerência com a escolha dos fun<strong>da</strong>mentos.<br />

(0 a 0,2) Caráter inovador <strong>da</strong>s teses enfrenta<strong>da</strong>s na fun<strong>da</strong>mentação.<br />

(0 a 0,2) Pertinência dos marcos teóricos adotados em aula e <strong>da</strong>s referências<br />

bibliográfi cas.<br />

Quando a questão for assinala<strong>da</strong> ou apresentar o sinal X2, a valoração<br />

de ca<strong>da</strong> um dos itens <strong>da</strong>s questões serão dobrados para atingir o dobro: 2,0<br />

(dois) pontos:<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 4


(0 a 0,2) Apresentação e estrutura textual – não serão aceitas respostas rasura<strong>da</strong>s<br />

ou letra inteligível.<br />

(0 a 0,2) Correção gramatical.<br />

(0 a 0,4) Domínio do raciocínio jurídico–Capaci<strong>da</strong>de de interpretação e exposição.<br />

(0 a 0,4) Fatos relatados com objetivi<strong>da</strong>de e coerência com a escolha dos fun<strong>da</strong>mentos.<br />

(0 a 0,4) Caráter inovador <strong>da</strong>s teses enfrenta<strong>da</strong>s na fun<strong>da</strong>mentação.<br />

(0 a 0,4) Pertinência dos marcos teóricos adotados em aula e <strong>da</strong>s referências<br />

bibliográfi cas.<br />

O aluno para receber a pontuação total deverá indicar além <strong>da</strong> resposta<br />

certa o elemento cognitivo inovador que indicará a resposta uma forma adequa<strong>da</strong><br />

de resolvê-la na esfera administrativa ou judicial.<br />

1.3 ATIVIDADES COMPLEMENTARES:<br />

O curso contará com ativi<strong>da</strong>des complementares a ser soma<strong>da</strong>s na avaliação<br />

no item participação, a saber:<br />

a) Resolução de problemas indicados pela Professora;<br />

b) Preenchimento de Relatórios de Seminários, que serão realizados<br />

por professores convi<strong>da</strong>dos; e<br />

c) Boletim Jurídico-Econômico em Socie<strong>da</strong>de Anônima, com as seguintes<br />

regras:<br />

A Turma, com o apoio <strong>da</strong> Professora, será divi<strong>da</strong> em 5 grupos. Os grupos<br />

escolherão um Setor do Mercado para pesquisar em jornais, revistas, internet<br />

sobre o comportamento jurídico-econômico <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des anônimas nos<br />

setores de mercado, a saber:<br />

a) Tecnologia, Patentes e Marcas;<br />

b) Instituições Financeiras;<br />

c) Energia e Meio Ambiente (óleo e gás, eólica, hidroelétricas, etc...);<br />

d) Infra-estrutura (imobiliário, indústria de cimento, etc...)<br />

e) Varejo (supermercados, loja de departamento, etc...)<br />

Ca<strong>da</strong> Grupo está responsável por enviar para o e-mail <strong>da</strong> professora (claudia.nunes@fgv.br)<br />

com 3 (três) a 5 (cinco) notícias sobre o setor de mercado<br />

escolhido comenta<strong>da</strong>s to<strong>da</strong> segun<strong>da</strong>-feira até às 12h scanea<strong>da</strong>s quando extraí<strong>da</strong><br />

de documento ou digitaliza<strong>da</strong> na íntegra, além dos comentários competentes<br />

em, no máximo, 1 (uma) a 2 (duas) páginas para ca<strong>da</strong> notícia. Os<br />

comentários enquadraram os institutos <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Anônimas às<br />

notícias. Vide exemplo de uma reportagem comenta<strong>da</strong> abaixo:<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 5


Boletim Econômico 11 – Grupo Varejo:<br />

1ª Reportagem:<br />

(Sarah Shannon e Chris Burritt – Bloomberg em 30/05/2010)<br />

O grupo As<strong>da</strong>, controlador <strong>da</strong> rede Walmart, comprou os supermercados Netto<br />

como estratégia para se manter na vice liderança do mercado alimentício britânico,<br />

visto que vinha perdendo mercado. Pela reportagem observamos que, o método de<br />

aquisição de outras companhias é bastante utilizado por empresas do mercado de<br />

varejo, como meio de manter seu percentual de participação no mercado ou até para<br />

aumentar a sua participação.<br />

Esse método de crescimento por meio de socie<strong>da</strong>des já constituí<strong>da</strong>s e em funcionamento<br />

traz um retorno mais rápido para o investimento feito pelas socie<strong>da</strong>des. Isso<br />

ocorre porque se a empresa tivesse como estratégia de investimento obras ou aquisição<br />

de nova tecnologia, provavelmente iria ter que aguar<strong>da</strong>r até que o investimento estivesse<br />

concluído para ai sim ser posto em funcionamento e começar a <strong>da</strong>r retorno.<br />

NOTA: Na notícia em análise, não é citado se foi necessário ou não um fi nanciamento<br />

ou uma capitalização antes <strong>da</strong> aquisição, mas por se tratar de um valor<br />

bastante alto, e indo de encontro às prática de mercado, acreditamos que a aquisição<br />

tenha sido feita por meio de um fi nanciamento.<br />

Análise jurídica:<br />

Como podemos perceber o controlador <strong>da</strong> rede Walmart comprou os supermercados<br />

Netto do Reino Unido, como forma de manter sua vice-liderança no mercado<br />

local de alimentos.<br />

Para melhor entendermos a operação efetua<strong>da</strong>, faremos uma breve análise dos<br />

institutos jurídicos <strong>da</strong> capitalização, fi nanciamento, fusão, incorporação e cisão, para<br />

então, estabelecermos qual dessas operações foram realiza<strong>da</strong>s na aquisição <strong>da</strong>s lojas<br />

Netto pelo Grupo Walmart.<br />

A Capitalização é o meio pelo qual se compõe o capital social, que é aquele valor<br />

necessário para que a operação, objeto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, ocorra. A capitalização normalmente<br />

ocorre por meio <strong>da</strong> emissão de ações, que podem ser ordinárias ou preferênciais<br />

conforme dispões o art. 15 e seguintes <strong>da</strong> lei de S.A. A capitalização pode continuar<br />

acontecendo mesmo depois de constituí<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong>de, mas para tal é necessário se<br />

observe o disposto no art. 166 <strong>da</strong> lei de S. A.<br />

O Financiamento é o meio utilizado para se fazer um investimento. Normalmente,<br />

ocorre no mercado secundário por meio de emissão de debêntures ou aquisição<br />

de empréstimos. O fi nanciamento só irá acontecer no mercado primário se a capitalização<br />

necessária, ou seja, se o capital social, não for atingi<strong>da</strong>.<br />

A Incorporação é “a operação pela qual uma ou mais socie<strong>da</strong>des são absorvi<strong>da</strong>s<br />

por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.” (Art. 227 <strong>da</strong> LSA). Ou<br />

seja, nesta operação a socie<strong>da</strong>de incorpora<strong>da</strong> se extingue.<br />

Procedimento para a incorporação:<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 6


1) aprovação <strong>da</strong> operação pela incorpora<strong>da</strong> e incorporadora em relação ao aumento<br />

de capital a ser subscrito e realizado pela incorpora<strong>da</strong> por meio de<br />

assembleia geral dos acionistas, quando se tratar de SA.<br />

2) Nomeação dos peritos pela incorpora<strong>da</strong>.<br />

3) Aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora.<br />

4) Arquivamento e publicação dos atos de incorporação após os acionistas <strong>da</strong><br />

incorpora<strong>da</strong> também aprovarem o laudo de avaliação e declararem extinta a<br />

pessoa jurídica incorpora<strong>da</strong>.<br />

A Fusão é a “operação pela qual se unem duas ou mais socie<strong>da</strong>des para formar<br />

socie<strong>da</strong>de nova, que lhes sucedera em todos os direitos e obrigações.” (Art. 228, LSA).<br />

Os procedimentos legalmente previstos para a fusão são os mesmos <strong>da</strong> incorporação,<br />

dispostos nos arts. 223 a234 <strong>da</strong> LSA.<br />

Formali<strong>da</strong>des para a fusão: (parágrafos 1 e 2 do art. 228 <strong>da</strong> LSA)<br />

1) ca<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de resolvera a fusao em assembleia geral dos acionistas (quando<br />

se tratar de SA) e aprovara o projeto do estatuto e o plano de distribuição de<br />

ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des que<br />

serão objetos <strong>da</strong> fusão.<br />

2) constituí<strong>da</strong> a nova socie<strong>da</strong>de e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão<br />

promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos a fusão, inclusive<br />

a relação com a identifi cação de todos os sócios ou acionistas.<br />

A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as<br />

socie<strong>da</strong>des incorpora<strong>da</strong>s mas a incorporadora, uma socie<strong>da</strong>de preexistente, permanece<br />

com a sua vi<strong>da</strong> normal, enquanto na fusão desaparecem to<strong>da</strong>s as socie<strong>da</strong>des fusiona<strong>da</strong>s<br />

e surge uma socie<strong>da</strong>de nova.<br />

A Cisão “é a operação pela qual uma socie<strong>da</strong>de transfere parcelas do seu patrimônio<br />

para uma ou mais socie<strong>da</strong>des, constituí<strong>da</strong>s para esse fi m ou já existentes,<br />

extinguindo-se a socie<strong>da</strong>de cindi<strong>da</strong>, se houver versão de todo seu patrimônio, ou<br />

dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.” (Art. 229 <strong>da</strong> LSA).<br />

Diferentemente do que ocorre na incorporação e na fusão, na cisão há a divisão<br />

dos valores patrimoniais (ativos e passivos) <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de cindi<strong>da</strong>. A socie<strong>da</strong>de se fragmenta<br />

em duas ou mais parcelas, podendo ocorrer a cisão em relação a apenas uma<br />

dela ou a to<strong>da</strong>s.<br />

Ocorrendo a cisão com total transferência do patrimônio, a socie<strong>da</strong>de cindi<strong>da</strong> se<br />

extingue. Sobrando uma parcela de seu capital social, a socie<strong>da</strong>de vai se preservar<br />

constituí<strong>da</strong>, tendo seu capital naturalmente reduzido na proporção do patrimônio<br />

restante.<br />

CONCLUSÃO: Como podemos evidenciar no caso em questão, a operação realiza<strong>da</strong><br />

entre o grupo Walmart e o grupo que detém o controle dos supermercados<br />

Netto se caracteriza por uma cisão, em que apenas parte do patrimônio <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

cindi<strong>da</strong> foi transferido ao grupo Walmart. Afi nal, como afi rmou a reportagem, a<br />

Dansk Supermarked manterá suas mais de mil lojas Netto na Alemanha, Polônia,<br />

Suécia e Dinamarca.<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 7


Análise econômica:<br />

Como o controlador <strong>da</strong> rede Walmart comprou os supermercados Netto do Reino<br />

Unido e, consequentemente, isso pode se refl etir no seguimento do mercado geográfi co<br />

e de produto de varejo do Reino Unido. Se o comprador obtiver no mercado consumidor<br />

varejista um volume de ven<strong>da</strong>, ou seja, uma atuação superior a 20% no setor,<br />

poderá haver a prática de ativi<strong>da</strong>de anticoncorrencial e a operação societária poderá<br />

ser limita<strong>da</strong> pelo órgãos que fi scalizam as práticas de antitruste.<br />

(Autoria do Grupo Varejo: Paula Silva Martins, Beatriz Krause Breyer, Tainá de<br />

Oliveira Inácio, Julia Macedo de Lamare e Larissa <strong>da</strong> Cunha Macedo)<br />

Por semestre, ca<strong>da</strong> grupo apresentará 2 (duas) ro<strong>da</strong><strong>da</strong>s de notícias à turma.<br />

De todo o material pesquisado, ca<strong>da</strong> grupo selecionará 3 (três) notícias que<br />

serão apresenta<strong>da</strong>s no dia selecionado pela professora. Ca<strong>da</strong> grupo terá cerca<br />

de 20 (vinte) a 30 (trinta) min no fi m <strong>da</strong> aula de quarta-feira para apresentar<br />

oralmente a sua pesquisa. Todos os participantes do grupo devem participar<br />

e indicar os pontos jurídicos e econômicos que foram abor<strong>da</strong>dos nos boletins<br />

enviados anteriormente. É obrigatória a apresentação em slides (Power Point)<br />

dos pontos que serão explicados oralmente por ca<strong>da</strong> Grupo.<br />

O valor total <strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de complementar consistirá no somatório<br />

<strong>da</strong>s seguintes ativi<strong>da</strong>des:<br />

a) Boletim semanal escrito: até 5 (cinco) pontos divididos <strong>da</strong> seguinte<br />

forma: 2,0 (dois) pontos pela análise do conteúdo <strong>da</strong> reportagem e<br />

3,0 (três) pontos pela quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações;<br />

b) Apresentação dos membros de todos os grupos no dia <strong>da</strong> sua apresentação<br />

ou dos demais grupos: até 3,0 (três) pontos.<br />

c) Participação de ca<strong>da</strong> aluno nas aulas: até 2,0 (dois) pontos. Só será<br />

admiti<strong>da</strong> a tolerância de 1 (uma) falta aos encontros de quarta-feira,<br />

sob pena de diminuição <strong>da</strong> nota do Grupo. Ca<strong>da</strong> falta não justifi -<br />

ca<strong>da</strong> importará na redução de 1,0 ponto na nota fi nal <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />

complementar.<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 8


2. QUADRO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS ESPÉCIES DE<br />

SOCIEDADES CONSOLIDADAS:<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 9


Socie<strong>da</strong>de Anônima de<br />

Capital Aberto<br />

Socie<strong>da</strong>de Simples Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de Anônima de Capital<br />

Fechado<br />

Aspectos/<br />

Tipos Societários<br />

Nesta forma de Socie<strong>da</strong>de<br />

Anônima, a constituição<br />

pode se dá de forma<br />

simultânea ou sucessiva.<br />

No caso <strong>da</strong> primeira<br />

hipótese, ou seja, <strong>da</strong><br />

subscrição particular,<br />

reger-se-á as mesmas<br />

normas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de de<br />

capital fechado, dispostas<br />

no artigo 88 <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s<br />

S.A. To<strong>da</strong>via, nos casos<br />

de subscrição pública,<br />

o legislador positivou o<br />

procedimento nos artigos<br />

82 ao 87 do diploma<br />

em comento. Conforme<br />

estatuí o dispositivo legal<br />

supra, a constituição<br />

sucessiva dependerá de<br />

prévio registro na CVM<br />

e a subscrição somente<br />

poderá ser efetua<strong>da</strong> com<br />

a intermediação de instituição<br />

fi nanceira. Neste<br />

caso, se torna mister a<br />

deliberação por meio de<br />

assembléia geral conforme<br />

disposto nos artigos<br />

86 e 87 <strong>da</strong> LSA.<br />

A Socie<strong>da</strong>de Anônima Fecha<strong>da</strong><br />

constitui-se mediante<br />

as instruções positiva<strong>da</strong>s no<br />

artigo 80 e ss <strong>da</strong> Lei 6404/76.<br />

Somente poderá ser constituí<strong>da</strong><br />

por subscrição particular,<br />

também denomina<strong>da</strong> de<br />

constituição simultânea, na<br />

medi<strong>da</strong> em que para a subscrição<br />

pública, também denomina<strong>da</strong><br />

como constituição<br />

sucessiva, é necessário prévio<br />

registro na forma de capital<br />

aberto perante a CVM. Como<br />

deve ser constituí<strong>da</strong> mediante<br />

subscrição particular, pode<br />

fazer-se por deliberação dos<br />

subscritores em assembléia<br />

geral ou escritura pública<br />

(art. 88 LSA). Diferentemente<br />

<strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Simples e<br />

Limita<strong>da</strong>, as S.A tem como ato<br />

constitutivo o Estatuto Social<br />

(art. 6 LSA). Por isso, se fala<br />

em socie<strong>da</strong>de estatutária em<br />

detrimento <strong>da</strong> contratual.<br />

Dentro do rol <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des personifi ca<strong>da</strong>s, isto é, aquelas muni<strong>da</strong>s de<br />

personali<strong>da</strong>de jurídica mediante registro no órgão competente, a Limita<strong>da</strong><br />

constitui-se <strong>da</strong> mesma forma que a socie<strong>da</strong>de simples, salvo quanto<br />

ao órgão de registro (art. 1.054 CC). Enquanto as socie<strong>da</strong>des simples, por<br />

serem não-empresárias, são inscritas no Registro Civil de Pessoas <strong>Jurídica</strong>s,<br />

as socie<strong>da</strong>des limita<strong>da</strong>s, serão registra<strong>da</strong>s de acordo com sua natureza<br />

jurídica. No caso <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> simples, regerá as regras <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

simples, ou seja, inscrição no RCPJ. Já na hipótese de uma socie<strong>da</strong>de<br />

limita<strong>da</strong> empresária, observar-se-á o artigo 1.150 do Código Civil que prevê<br />

a inscrição no Registro Público de <strong>Empresa</strong>s Mercantis a cargo <strong>da</strong>s Juntas<br />

Comerciais.<br />

Constitui-se mediante<br />

contrato escrito, particular<br />

ou público, conforme<br />

os ditames dispostos no<br />

artigo 997 do Código civil<br />

de 2002. Comumente<br />

denominado de “Contrato<br />

Social”, que deve ser inscrito<br />

no Registro Civil de<br />

Pessoas <strong>Jurídica</strong>s do local<br />

de sua sede, nos trinta dias<br />

subseqüentes a sua constituição<br />

(art. 998, CC).<br />

Constituição<br />

<strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 10


Também deve ser formado<br />

em observância ao<br />

artigo 7º <strong>da</strong> Lei 6404/76.<br />

Entretanto, diferentemente<br />

<strong>da</strong>s demais<br />

socie<strong>da</strong>des, o capital<br />

social <strong>da</strong> S.A aberta pode<br />

ser capitalizado mediante<br />

fi nanciamento ou capitalização.<br />

A capitalização<br />

é a mesma nos demais<br />

tipos societários, isto é,<br />

integralização por parte<br />

dos sócios. Mas já no<br />

fi nanciamento a Companhia<br />

poderá emitir seus<br />

valores mobiliários no<br />

mercado, capitalizando<br />

recursos junto a terceiros<br />

estranhos à socie<strong>da</strong>de.<br />

Deve ser formado de acordo<br />

com o artigo 7º <strong>da</strong> Lei<br />

6404/76. Como as demais socie<strong>da</strong>des,<br />

a capitalização se dá<br />

mediante a integralização por<br />

parte dos sócios. Esta subscrição<br />

particular deve seguir<br />

os requisitos preliminares do<br />

artigo 80, <strong>da</strong> Lei 6404/76.<br />

O Capital social <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> é formado mediante a capitalização<br />

dos sócios. Seguindo as regras <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de simples, o contrato social<br />

disporá quanto à integralização do capital e do valor de ca<strong>da</strong> quota (art.<br />

1.054 CC).<br />

Conforme os incisos III,<br />

IV e V do artigo 997 do<br />

Código Civil de 2002, o<br />

contrato social determinará,<br />

não obstante outros<br />

aspectos, o capital <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de, a quota de<br />

ca<strong>da</strong> sócio neste capital e<br />

o modo de realizá-la. Ou<br />

seja, aqui, a integração do<br />

capital social é efetiva<strong>da</strong><br />

única e exclusivamente<br />

mediante a capitalização<br />

dos sócios.<br />

Formação<br />

do Capital<br />

Social<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 11


A lei 6404/76 disciplina<br />

as ações <strong>da</strong>s Companhias<br />

Abertas de forma idêntica<br />

a <strong>da</strong>s Companhias<br />

Fecha<strong>da</strong>s, com singelas<br />

exceções. Por exemplo,<br />

no que tange o valor<br />

nominal <strong>da</strong>s ações, reza o<br />

§3º do artigo 11 que não<br />

poderá o valor nominal<br />

<strong>da</strong>s ações ser inferior ao<br />

mínimo fi xado pela CVM.<br />

Na<strong>da</strong> obstante a esta<br />

exceção, o §1º do artigo<br />

15, do mesmo diploma<br />

legal, ve<strong>da</strong> taxativamente<br />

a criação de mais de<br />

uma classe para as ações<br />

ordinárias na S.A aberta,<br />

ao passo, de não haver<br />

tal restrição nas fecha<strong>da</strong>s.<br />

Os certifi cados de ações<br />

poderão ser ofertados<br />

ao público após prévio<br />

registro na CVM (art.<br />

23 LSA) a fi m de buscar<br />

fi nanciamento popular.<br />

As ações serão negocia<strong>da</strong>s<br />

publicamente na<br />

bolsa de valores ou no<br />

mercado de balcão.<br />

Não há a fi gura de quota,<br />

aqui, as ações representam<br />

uma fração do capital social<br />

<strong>da</strong> Companhia e o estatuto<br />

Social estabelecerá o numero<br />

de ações que dividirá o capital<br />

social fi xará, ou não, seu<br />

valor nominal (art. 11 LSA). Os<br />

acionistas são responsáveis<br />

limita<strong>da</strong>mente, isto é, até o<br />

montante subscrito. As ações<br />

se dividem em ordinárias (I, II e<br />

III), preferenciais (A, B e C) ou,<br />

ain<strong>da</strong>, de fruição. Independente<br />

<strong>da</strong>s espécies e <strong>da</strong>s classes,<br />

serão sempre nominativas (art.<br />

13 s/s LSA). A Companhia não<br />

poderá ter mais que a metade<br />

de suas ações preferenciais<br />

(art.15, §2º LSA).<br />

Como a Socie<strong>da</strong>de Simples, a Lt<strong>da</strong>. também tem seu capital social dividido<br />

em quotas, entretanto, a responsabili<strong>da</strong>de dos sócios, como o nome já nos<br />

sugere, é limita<strong>da</strong>. Respondem os sócios soli<strong>da</strong>riamente até a integralização<br />

do capital social e, posteriormente a esta integralização, tem suas responsabili<strong>da</strong>des<br />

restritas ao valor de suas quotas (art. 1052 CC).<br />

O Capital Social <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de<br />

Simples é divido e<br />

representado por quotas.<br />

A responsabili<strong>da</strong>de dos<br />

quotistas é ilimita<strong>da</strong>, ou<br />

seja, respondem pessoalmente<br />

até satisfazer a<br />

dívi<strong>da</strong>.<br />

Espécies de<br />

Ações ou<br />

Quotas<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 12


Idem.<br />

Idem. As debêntures são valores<br />

mobiliários que representam<br />

frações do valor de contrato<br />

de mútuo celebrado pela<br />

Companhia para a realização<br />

de determina<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />

(art. 52 LSA). São títulos de<br />

crédito impróprios criados por<br />

escritura pública ou deliberação<br />

assemblear, passíveis de<br />

resgate em regra de três anos<br />

e pode ser objeto de execução<br />

de título extrajudicial em<br />

face <strong>da</strong> Companhia (art. 585<br />

CPC). As debêntures podem<br />

ter garantias reais, fl utuantes<br />

(privilégio geral sobre ativo<br />

<strong>da</strong> S.A), quirografária (mesmo<br />

status de credor quirografário<br />

no caso de liqui<strong>da</strong>ção) ou subquirografária<br />

(preferência no<br />

acervo <strong>da</strong> Companhia sobre os<br />

acionistas). Ademais, existem<br />

duas espécies de debênture;<br />

as simples e as conversíveis<br />

em ações (art. 57 LSA). Em<br />

seu artigo 62, a Lei 6404 de<br />

1976 não discrimina a emissão<br />

deste título pela Companhia<br />

Fecha<strong>da</strong>, portanto, entendese<br />

ser perfeitamente possível<br />

enquanto preenchidos os<br />

pré-requisitos preliminares<br />

dispostos em lei.<br />

Debêntures Não é permiti<strong>da</strong> a emissão<br />

deste valor mobiliário,<br />

restrito apenas às socie<strong>da</strong>des<br />

anônimas com prévio<br />

registro na Comissão de<br />

Valores Mobiliários (art. 19<br />

Lei 6385/76).<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 13


Idem. Idem. Idem. O título é regulado pelos<br />

artigos 75 e seguintes<br />

<strong>da</strong> Lei 6404/76. Reza o<br />

dispositivo que a Companhia<br />

poderá emitir Bônus<br />

de Subscrição dentro<br />

do limite de capital<br />

autorizado. Os Bônus de<br />

Subscrição garantem aos<br />

seus titulares o direito<br />

de subscrever ações do<br />

capital social a um preço<br />

preestabelecido, em um<br />

prazo predeterminado.<br />

A Companhia poderá<br />

aliená-los ou atribuí-los<br />

como vantagem adicional,<br />

aos subscritores de<br />

suas ações ou debêntures,<br />

sendo que os acionistas<br />

<strong>da</strong> S.A emissora<br />

gozaram de preferência,<br />

na proporção do número<br />

de ações que possuírem,<br />

para subscrição do Bônus<br />

(art. 77 LSA).<br />

Bônus de<br />

Subscrição<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 14


Idem.<br />

Idem. Podem ser emitidos única e<br />

exclusivamente pelas Companhias<br />

de capital fechado.<br />

Trata-se de títulos negociáveis,<br />

sem valor nominal e não<br />

representantes do capital<br />

social, que garantirão aos seus<br />

titulares direito de crédito<br />

eventual contra a Companhia,<br />

consistente na participação<br />

nos lucros anuais (art. 46 LSA).<br />

As Partes Benefi ciárias podem<br />

ser emiti<strong>da</strong>s de forma onerosa<br />

objetivando o fi nanciamento<br />

perante terceiros ou atribuí<strong>da</strong>s<br />

aos fun<strong>da</strong>dores, acionistas ou<br />

terceiros como remuneração<br />

de serviços prestados à S.A<br />

(art. 47 LSA).<br />

Não é permiti<strong>da</strong> a emissão<br />

deste valor mobiliário,<br />

restrito apenas às socie<strong>da</strong>des<br />

anônimas de capital<br />

fechado conforme prevê o<br />

artigo 47, Parágrafo Único<br />

LSA.<br />

Partes Benefi<br />

ciárias<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 15


Idem.<br />

-Conselho de Administração: não há previsão no Código Civil de 2002, mas<br />

é admiti<strong>da</strong> a sua criação,desde que se adote a LSA como norma supletiva .<br />

A administração só poderá ser exerci<strong>da</strong> por quem não é sócio se isto for<br />

previsto no contrato. Pode existir, ain<strong>da</strong>, uma diretoria.<br />

Art.997, VI<br />

Órgãos <strong>da</strong><br />

administração<br />

ou administrador<br />

-se for uma S/A aberta,<br />

de capital autorizado<br />

ou uma socie<strong>da</strong>de de<br />

economia mista, será<br />

obrigatória a criação de<br />

um conselho açao de<br />

administr(arts. 138, §2º e<br />

239, Lei 6404/76);<br />

Um ou vários administradores,<br />

desde que seja<br />

pessoa natural e sejam<br />

observa<strong>da</strong>s as ve<strong>da</strong>ções<br />

do art.1011, parágrafo 1º<br />

Quem pode administrar–A administração <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de será exerci<strong>da</strong> por<br />

uma ou mais pessoas designa<strong>da</strong>s no contrato ou em ato separado.<br />

Quando o administrador for nomeado em ato separado, este deverá conter<br />

seus poderes e atribuições.<br />

A socie<strong>da</strong>de só poderá ser administra<strong>da</strong> por não sócio se houver cláusula<br />

permissiva no contrato.<br />

§ 2º As companhias<br />

abertas e as de capital<br />

autorizado terão, obrigatoriamente,<br />

conselho de<br />

administração<br />

Diretoria -é obrigatoria em<br />

qualquer SA (art 138 LSA) e<br />

pode ser ou nao acionista (art<br />

146 LSA)<br />

Art. 138. A administração<br />

<strong>da</strong> companhia competirá,<br />

conforme dispuser o estatuto,<br />

ao conselho de administração<br />

e à diretoria, ou somente à<br />

diretoria<br />

Assim deduz-se que nas S.As<br />

fecha<strong>da</strong>s, há uma facul<strong>da</strong>de<br />

de ter ou não de conselho de<br />

administração<br />

Art. 239. As companhias<br />

de economia mista terão<br />

obrigatoriamente Conselho<br />

de Administração,<br />

assegurado à minoria o<br />

direito de eleger um dos<br />

conselheiros, se maior<br />

número não lhes couber<br />

pelo processo de voto<br />

múltiplo.<br />

Conselho de Administração<br />

Composição – art. 140<br />

Competência – art. 142<br />

Os membros do Conselho deverão<br />

ser acionistas, in verbis;<br />

Art. 146. Poderão ser eleitos<br />

para membros dos órgãos de<br />

administração pessoas naturais,<br />

devendo os membros do<br />

conselho de administração<br />

ser acionistas e os diretores<br />

residentes no País, acionistas<br />

ou não<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

-Impedimentos para ser administrador;<br />

Existem inúmeros impedimentos, dentre os mais importantes destaco –<br />

a) pessoa condena<strong>da</strong> a pena que vede, ain<strong>da</strong> que temporariamente, o<br />

acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita<br />

ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o<br />

sistema fi nanceiro nacional, contra as normas de defesa <strong>da</strong> concorrência,<br />

contra relações de consumo, a fé pública ou a proprie<strong>da</strong>de, enquanto perduraram<br />

os efeitos <strong>da</strong> condenação;<br />

b)impedi<strong>da</strong> por norma constitucional ou por lei especial:<br />

· brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:<br />

§ estrangeiro sem visto permanente;<br />

§ pessoa jurídica- IN nº 98/2003 do DNRC,afi rma que administrador de<br />

socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> só pode ser pessoas natural.<br />

· o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;<br />

· o magistrado;<br />

§ os membros do Ministério Público <strong>da</strong> União<br />

§ o menor de 16 anos;<br />

§ o que, por enfermi<strong>da</strong>de ou defi ciência mental, não tiver o necessário<br />

discernimento para a prática desses atos;<br />

§ o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade<br />

§ a pessoa relativamente incapaz:<br />

§ o maior de 16 anos e menor de 18 anos.O menor de 18 anos e maior de<br />

16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração<br />

de socie<strong>da</strong>de;<br />

§ o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por defi ciência mental,<br />

tenha o discernimento reduzido;<br />

FGV DIREITO RIO 16


Idem.<br />

É facultado as LTDAS estabelecer órgão consultivo CONSELHO CONSULTIVO (art.<br />

160-LSA)<br />

Órgão facultativo composto<br />

por acionistas ou não com a<br />

função de auxiliar administração<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

Não há previsão sobre<br />

instalação de órgão consultivo.<br />

Possibili<strong>da</strong>de<br />

de<br />

estabelecer<br />

órgão consultivo<br />

CONSELHO FISCAL (arts. 161 –<br />

165 LSA) órgão obrigatório<br />

Não há Conselho Fiscal. Do Conselho Fiscal<br />

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes <strong>da</strong> assembléia dos sócios, pode o contrato<br />

instituir conselho fi scal composto de três ou mais membros e respectivos<br />

suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual<br />

prevista no art. 1.078.<br />

É facultativo<br />

Conselho<br />

fi scal;<br />

Composição e Funcionamento<br />

– art. 161, LSA<br />

Requisitos, Impedimentos e<br />

Remuneração – art. 162, LSA<br />

Competências – art. 163, LSA<br />

Deveres e Responsabili<strong>da</strong>des –<br />

art. 165 e 165-A, LSA<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 17


Idem.<br />

As deliberações nas socie<strong>da</strong>des<br />

anônimas ocorrem sempre<br />

em forma de assembléias.<br />

Art. 1010 do CC<br />

Deliberações:assembléia<br />

ou<br />

reuniões;<br />

Existem 3 tipos de assembléias<br />

obrigatórias :<br />

A reunião ou assembléia de sócios será convoca<strong>da</strong>, nos casos previstos em<br />

lei ou no contrato:<br />

a) pelos administradores;<br />

b) por sócio, quando os administradores retar<strong>da</strong>rem a convocação, por<br />

mais de sessenta dias;<br />

c) por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no<br />

prazo de oito dias, pedido de convocação fun<strong>da</strong>mentado, com indicação<br />

<strong>da</strong>s matérias a serem trata<strong>da</strong>s;<br />

pelo conselho fi scal, se houver, se a diretoria retar<strong>da</strong>r por mais de trinta dias<br />

a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes<br />

Formali<strong>da</strong>des para convocação:<br />

São feitas por maioria de<br />

votos, contados segundo<br />

o valor de cotas de ca<strong>da</strong><br />

sócio.<br />

1. ASSEMBLÉIA GERAL-(art.<br />

121 a 137, LSA )<br />

Competência – art. 122, LSA<br />

Competência para Convocação<br />

– art. 123, LSA<br />

Modo de Convocação e Local<br />

– art. 124, LSA<br />

2. AGO–ASSEMBLÉIA GERAL<br />

ORDINÁRIA (art. 131 e 132,<br />

LSA)<br />

A publicação em jornais, fi ca dispensa<strong>da</strong> se todos os sócios comprovarem<br />

ou se declararem cientes, por escrito, do local, <strong>da</strong>ta, hora e ordem do dia.<br />

Art. 1072, §2º e art. 1152, §3º, CC/02.<br />

3. AGE–ASSEMBLÉIA GERAL<br />

EXTRAORDINÁRIA (131, LSA)<br />

OBS: Podendo, entretanto,<br />

conforme dispuser o estatuto<br />

haver a instalação de assembléias<br />

especiais<br />

Como por exemplo, assembléia<br />

especial de debenturistas<br />

Deliberação<br />

As deliberações dos sócios, conforme previsto na lei ou no contrato, serão<br />

formaliza<strong>da</strong>s em:<br />

a) Ata de Reunião de Sócios, quando o número desses for até dez;<br />

b) Ata de Assembléia de Sócios, quando o número desses for superior a<br />

dez;<br />

c) documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios, caso em<br />

que a reunião ou assembléia torna-se dispensável (art. 1.072, § 3º CC/2002).<br />

REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA OBRIGATÓRIA<br />

A reunião ou assembléia de sócios deve ser realiza<strong>da</strong> ao menos uma vez<br />

por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o<br />

objetivo de:<br />

a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial<br />

e o de resultado econômico;<br />

b) designar administradores, quando for o caso;<br />

c) tratar de qualquer outro assunto constante <strong>da</strong> ordem do dia.<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 18


Idem.<br />

ASSEMBLÉIA GERAL<br />

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira<br />

convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em<br />

segun<strong>da</strong>, com qualquer número.<br />

Não há previsão sobre o<br />

quorum de instalação <strong>da</strong><br />

deliberação.<br />

Quorum de<br />

instalação<br />

<strong>da</strong> deliberação;<br />

Art. 125-LSA (Ressalva<strong>da</strong>s as<br />

exceções previstas em lei, a<br />

assembléia-geral instalar-seá,<br />

em primeira convocação,<br />

com a presença de acionistas<br />

que representem, no mínimo,<br />

1/4 (um quarto) do capital<br />

social com direito de voto; em<br />

segun<strong>da</strong> convocação instalarse-á<br />

com qualquer número)<br />

Legitimi<strong>da</strong>de: deve ser convoca<strong>da</strong> pelo administrador. Pode ser convoca<strong>da</strong>,<br />

também, pelo conselho fi scal, se houver. Qualquer sócio, caso haja o<br />

retar<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> convocação por mais de 60 dias; por titulares de 1/5 do<br />

capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de realização<br />

de assembléia.<br />

Poderão ser dispensa<strong>da</strong>s<br />

Art. 1.072.<br />

§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os<br />

sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas<br />

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁ-<br />

RIA–AGO (art. 133 e 134, LSA)<br />

Não precisa ser decidido por unanimi<strong>da</strong>de. O que importa é a assinatura de<br />

todos os sócios.<br />

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAOR-<br />

DINÁRIA – AGE<br />

Art 135 LSA –<br />

A assembléia-geral extraordinária<br />

que tiver por objeto a<br />

reforma do estatuto somente<br />

se instalará em primeira<br />

convocação com a presença<br />

de acionistas que representem<br />

2/3 (dois terços), no mínimo,<br />

do capital com direito a voto,<br />

mas poderá instalar-se em segun<strong>da</strong><br />

com qualquer número.<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 19


Idem.<br />

ASSEMBLÉIA GERAL<br />

Art 129 , LSA<br />

Matérias previstas<br />

no art. 1.071 do<br />

CC/2002:<br />

Quorum de<br />

deliberação<br />

Quorum qualifi cado – art. 136,<br />

LSA<br />

a) aprovação <strong>da</strong>s<br />

contas <strong>da</strong> administração;<br />

b) designação dos<br />

administradores,<br />

quando feita em ato<br />

separado;<br />

c) destituição dos<br />

administradores;<br />

d) o modo de remuneração<br />

dos administradores,<br />

quando<br />

não estabelecido no<br />

contrato;<br />

e) modifi cação do<br />

contrato social;<br />

f) incorporação,<br />

fusão e dissolução<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, ou a<br />

cessação do estado<br />

de liqui<strong>da</strong>ção;<br />

g) nomeação e destituição<br />

dos liqui<strong>da</strong>ntes<br />

e o julgamento<br />

<strong>da</strong>s suas contas;<br />

h) pedido de concor<strong>da</strong>ta.<br />

Mais <strong>da</strong> metade do<br />

capital social (inciso<br />

II, art. 1.076 CC/2002)<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

Quorum<br />

Maioria de capital dos presentes, se o contrato<br />

não exigir maioria mais eleva<strong>da</strong> (inciso III, art. 1.076<br />

CC/2002).<br />

Administrador não sócio: (art. 1.061 CC/2002)<br />

· unanimi<strong>da</strong>de dos sócios, se o capital social não<br />

estiver totalmente integralizado;<br />

· dois terços do capital social, se o capital estiver<br />

totalmente integralizado:<br />

Administrador sócio (inciso II, art. 1.076 CC/2002)<br />

· mais <strong>da</strong> metade do capital social.<br />

Administrador, sócio ou não, designado em ato<br />

separado<br />

· mais <strong>da</strong> metade do capital social (inciso II, art.<br />

1.076 CC/2002);<br />

Administrador sócio, nomeado no contrato social<br />

· dois terços do capital social, no mínimo, salvo<br />

disposição contratual diversa (§ 1º, art. 1.063,<br />

CC/2002)<br />

Mais <strong>da</strong> metade do capital social (inciso II, art.<br />

1.076 CC/2002).<br />

Três quartos do capital social, salvo nas matérias<br />

sujeitas a quorum diferente (inciso I, art. 1.076<br />

CC/2002).<br />

Três quartos do capital social (inciso I, art. 1.076<br />

CC/2002).<br />

Maioria de capital dos presentes, se o contrato<br />

não exigir maioria mais eleva<strong>da</strong> (inciso III, art. 1.076<br />

CC/2002).<br />

Outras matérias previstas no Código Civil 2002<br />

Quorum<br />

Exclusão de sócio – justa causa<br />

Mais <strong>da</strong> metade do capital social, se permiti<strong>da</strong> a<br />

exclusão por justa causa no contrato social (art.<br />

1.085 CC/2002).<br />

Exclusão de sócio remisso<br />

Maioria do capital dos demais sócios (parágrafo<br />

único do art. 1.004 CC/2002).<br />

Transformação<br />

Totali<strong>da</strong>de dos sócios, salvo se prevista no ato<br />

constitutivo<br />

(art. 1.114 CC/2002)<br />

Da Administração<br />

Art. 1.010. Quando, por<br />

lei ou pelo contrato<br />

social, competir aos sócios<br />

decidir sobre os negócios<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, as deliberações<br />

serão toma<strong>da</strong>s<br />

por maioria de votos,<br />

contados segundo o valor<br />

<strong>da</strong>s quotas de ca<strong>da</strong> um.<br />

§ 1o Para formação <strong>da</strong><br />

maioria absoluta são necessários<br />

votos correspondentes<br />

a mais de metade do<br />

capital.<br />

§ 2o Prevalece a decisão<br />

sufraga<strong>da</strong> por maior número<br />

de sócios no caso de<br />

empate, e, se este persistir,<br />

decidirá o juiz.<br />

§ 3o Responde por per<strong>da</strong>s<br />

e <strong>da</strong>nos o sócio que, tendo<br />

em alguma operação<br />

interesse contrário ao <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de, participar <strong>da</strong><br />

deliberação que a aprove<br />

graças a seu voto.<br />

Salvo hipótese do art. 999,<br />

in verbis;<br />

Art. 999. As modifi cações<br />

do contrato social,<br />

que tenham por objeto<br />

matéria indica<strong>da</strong> no art.<br />

997, dependem do consentimento<br />

de todos os<br />

sócios; as demais podem<br />

ser decidi<strong>da</strong>s por maioria<br />

absoluta de votos, se o<br />

contrato não determinar a<br />

necessi<strong>da</strong>de de deliberação<br />

unânime.<br />

FGV DIREITO RIO 20


Idem.<br />

Nas socie<strong>da</strong>des Anônimas<br />

de Capital Fechado, as ações<br />

ordinárias e as preferenciais<br />

com direito a voto, conferem<br />

ao acionista o direito de voto<br />

(artigos 110 e 111 <strong>da</strong> LSA).<br />

O exercício do direito de voto não está regulado no capítulo <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des<br />

limita<strong>da</strong>s, submetendo-se, então, à regência supletiva <strong>da</strong>s normas relativas<br />

à socie<strong>da</strong>de simples ou <strong>da</strong> LSA, conforme dispuser o contrato social (Artigo<br />

1053 do Código Civil).<br />

De acordo com o art. 1010<br />

do Código Civil, as decisões<br />

deverão ser toma<strong>da</strong>s por<br />

maioria de votos, segundo<br />

a participação de ca<strong>da</strong><br />

sócio nas quotas sociais.<br />

Direito de<br />

voto do sócio<br />

ou acionista/<br />

legitimi<strong>da</strong>de<br />

para deliberar<br />

Não existe a possibili<strong>da</strong>de<br />

de exclusão ou<br />

expulsão.<br />

A jurisprudência admite a quebra<br />

<strong>da</strong> aff ectio societatis como<br />

motivo justo de exclusão no<br />

caso <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Anônimas<br />

de Capital fechado.<br />

Caso os sócios optem pela aplicação <strong>da</strong>s normas que regem as socie<strong>da</strong>des<br />

simples de acordo com o artigo 1053 do Novo Código Civil, podemos concluir<br />

que to<strong>da</strong>s as hipóteses de exclusão explicita<strong>da</strong>s na Socie<strong>da</strong>de Simples<br />

podem aqui ser aplica<strong>da</strong>s.<br />

Além disso, de acordo com o artigo 1085 e parágrafo único do Código Civil,<br />

os sócios <strong>da</strong> limita<strong>da</strong> que representem mais <strong>da</strong> metade do capital social<br />

poderão decidir a exclusão do sócio que ponha em risco a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

empresa em virtude de atos de inegável gravi<strong>da</strong>de. Isso será feito através<br />

<strong>da</strong> alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por<br />

justa causa (outra forma extrajudicial de exclusão).<br />

Possibili<strong>da</strong>de<br />

de<br />

exclusão ou<br />

expulsão<br />

do sócio ou<br />

acionista<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

Na socie<strong>da</strong>de simples, extrajudicialmente,<br />

de acordo<br />

com os artigos 1004 e 1030<br />

do Código Civil, é possível<br />

a exclusão do sócio na hipótese<br />

dele não integralizar<br />

a quota em trinta dias <strong>da</strong><br />

notifi cação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

a ele para pagar a sua<br />

contribuição. Os demais<br />

sócios podem decidir, em<br />

relação à quota desse sócio<br />

remisso, se a tomam para si<br />

ou se a transferem a terceiros,<br />

excluindo o primitivo<br />

titular e devolvendo-lhe o<br />

que houver pagado, deduzidos<br />

os juros <strong>da</strong> mora, as<br />

prestações estabeleci<strong>da</strong>s no<br />

contrato mais as despesas.<br />

Judicialmente, de acordo<br />

com o artigo 1030 do<br />

Código Civil, é possível<br />

que se dê a exclusão do<br />

sócio, caso se conclua que<br />

houve falta grave do sócio<br />

no cumprimento de suas<br />

obrigações ou se sobrevier<br />

incapaci<strong>da</strong>de superveniente<br />

a este. Ain<strong>da</strong>, pode <strong>da</strong>r-se<br />

a exclusão do sócio, declarado<br />

falido ou caso ocorra a<br />

liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> sua cota por<br />

seu credor particular (artigo<br />

1026 Código Civil).<br />

FGV DIREITO RIO 21


Igual a Socie<strong>da</strong>de Anônima<br />

de Capital Aberto<br />

com uma diferença. De<br />

acordo com o artigo 176<br />

parágrafo 6 <strong>da</strong> LSA, as<br />

companhias fecha<strong>da</strong>s<br />

com patrimônio líquido,<br />

na <strong>da</strong>ta do balanço,<br />

inferior a R$ 2.000.000,00<br />

(dois milhões de reais)<br />

não será obriga<strong>da</strong> à elaboração<br />

e publicação <strong>da</strong><br />

demonstração dos fl uxos<br />

de caixa.<br />

De acordo com o artigo 176<br />

<strong>da</strong> LSA, ao fi m de ca<strong>da</strong> exercício<br />

social, a diretoria elaborar,<br />

com base na escrituração<br />

mercantil <strong>da</strong> companhia, as<br />

demonstrações fi nanceiras,<br />

que deverão exprimir com clareza<br />

a situação do patrimônio<br />

<strong>da</strong> companhia e as mutações<br />

ocorri<strong>da</strong>s no exercício. Logo,<br />

estas são obrigatórias.<br />

O Código Civil não expressa a obrigatorie<strong>da</strong>de de publicação <strong>da</strong>s demonstrações<br />

fi nanceiras para as socie<strong>da</strong>des limita<strong>da</strong>s de acordo com o artigo<br />

1065.<br />

O Código Civil não expressa<br />

a obrigatorie<strong>da</strong>de de<br />

publicação <strong>da</strong>s demonstrações<br />

fi nanceiras para<br />

as socie<strong>da</strong>des simples de<br />

acordo com o artigo 1020.<br />

Publicação<br />

<strong>da</strong>s<br />

demonstrações<br />

fi nanceiras é<br />

obrigatória<br />

Idem.<br />

De acordo com o artigo 3º <strong>da</strong><br />

Lei 6404/76 a socie<strong>da</strong>de será<br />

designa<strong>da</strong> por denominação<br />

acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong>s expressões<br />

“companhia” ou “socie<strong>da</strong>de<br />

anônima”, expressas por<br />

extenso ou abrevia<strong>da</strong>mente.<br />

Entretanto não se pode utilizar<br />

a expressão “socie<strong>da</strong>de anônima<br />

ao fi nal <strong>da</strong> denominação.<br />

O nome do principal acionista,<br />

fun<strong>da</strong>dor, ou qualquer outra<br />

pessoa que tenha concorrido<br />

para o sucesso <strong>da</strong> empresa<br />

poderá aparecer no nome<br />

empresarial. O artigo 1.160<br />

do Código Civil, afi rma que a<br />

denominação devera designar<br />

o objeto social <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de.<br />

Será formado por uma <strong>da</strong>s duas alternativas elenca<strong>da</strong>s no artigo 1.158, ou<br />

seja, através de uma fi rma ou de uma denominação. Caso seja fi rma, deverá<br />

a mesma ser composta pelo nome, completo ou abreviado, de um ou mais<br />

sócios, desde que pessoas físicas. Se for denominação, onde também é<br />

permiti<strong>da</strong> a utilização do nome de um ou mais sócios, ou qualquer outra<br />

denominação, o objeto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de deve estar presente. Deve estar presente<br />

a palavra Limita<strong>da</strong> ou a sua abreviatura (Lt<strong>da</strong>.), que deverá sempre vir<br />

após a fi rma ou denominação.<br />

O parágrafo único do artigo<br />

1155 do Código Civil<br />

dispõe que “Equipara-se<br />

ao nome empresarial, para<br />

os efeitos <strong>da</strong> proteção <strong>da</strong><br />

lei a denominação <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des<br />

simples, associações<br />

e fun<strong>da</strong>ções”. Nota-se<br />

que o Código faz menção<br />

apenas a denominação<br />

ao tratar <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des<br />

Simples, o que nos leva a<br />

crer que nesse caso, não se<br />

pode utilizar a fi rma.<br />

Nome empresarial<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 22


As socie<strong>da</strong>des anônimas<br />

fecha<strong>da</strong>s podem ser<br />

constituí<strong>da</strong>s através <strong>da</strong><br />

subscrição particular<br />

(procedimento igual ao<br />

<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des anônimas<br />

fecha<strong>da</strong>s), ou através <strong>da</strong><br />

subscrição publica. Nesse<br />

caso é necessário um prévio<br />

registro <strong>da</strong> emissão<br />

na Comissão de Valores<br />

Mobiliários.<br />

As socie<strong>da</strong>des anônimas<br />

fecha<strong>da</strong>s podem ser constituí<strong>da</strong>s<br />

apenas através <strong>da</strong><br />

subscrição particular. Sendo<br />

assim, ela pode ser feita por<br />

deliberação dos subscritores<br />

em assembléia geral ou por<br />

escritura pública (artigo 88<br />

<strong>da</strong> LSA). Se tiver sido pela<br />

deliberação em assembléia,<br />

os documentos elencados no<br />

artigo 95 <strong>da</strong> LSA deverão ser<br />

levados ao Registro do Comercio<br />

do lugar <strong>da</strong> sede. Caso a<br />

constituição tenha sido feita<br />

por escritura pública basta<br />

o arquivamento <strong>da</strong> certidão<br />

de certidão do instrumento<br />

(artigo 86 <strong>da</strong> LSA).<br />

De acordo com o artigo 1150 do Código Civil, a socie<strong>da</strong>de empresária<br />

vincula-se ao Registro Público de <strong>Empresa</strong>s Mercantis a cargo <strong>da</strong>s Juntas<br />

Comerciais.<br />

Segundo o artigo 1150 do<br />

Código Civil, a socie<strong>da</strong>de<br />

Simples vincula-se ao<br />

Registro Civil <strong>da</strong>s Pessoas<br />

<strong>Jurídica</strong>s. Já o artigo 998,<br />

estipula o prazo de 30 dias<br />

a contar <strong>da</strong> constituição<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de para que o<br />

contrato social seja levado<br />

a esse registro.<br />

Registro<br />

competente<br />

do<br />

documento<br />

societário<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 23


Idem. A Lei de Socie<strong>da</strong>de<br />

Anônima elenca em seu<br />

art. 109, V, o direito de<br />

retira<strong>da</strong> como essencial<br />

ao acionista, o que<br />

inviabiliza a privação pelo<br />

Estatuto ou pela Assembléia<br />

Geral. O art. 137 do<br />

mesmo dispositivo legal<br />

determina que nos casos<br />

previstos na lei, o acionista<br />

dissidente (aquele<br />

que estará realizando o<br />

seu direito de retira<strong>da</strong>)<br />

será reembolsado pelo<br />

valor de suas Ações. É<br />

interessante destacar que<br />

o acionista que possuir<br />

Ação com liquidez (Ação<br />

que seja base para<br />

calculo de algum índice<br />

negociado dentro ou fora<br />

do pais, de acordo com a<br />

CVM) e dispersão (é considera<strong>da</strong><br />

dispersa quando<br />

o acionista controlador<br />

for proprietário de menos<br />

<strong>da</strong> metade <strong>da</strong> classe <strong>da</strong><br />

Ação em questão) no<br />

mercado não poderá<br />

realizar esse direito.<br />

Na omissão do contrato social quanto ao direito de retira<strong>da</strong>, com base na<br />

regência supletiva pelas normas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de simples, aplica-se o art. 1029<br />

do Código Civil.<br />

O art. 1029 CC determina<br />

que em caso de socie<strong>da</strong>de<br />

com prazo indeterminado,<br />

o sócio que deseja se<br />

retirar <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de deve<br />

notifi car os demais com<br />

sessenta dias, no mínimo,<br />

de antecedência. Já no<br />

caso de socie<strong>da</strong>de com<br />

prazo determinado deverá<br />

provar a justa causa.<br />

Direito de<br />

Retira<strong>da</strong> do<br />

Sócio ou<br />

Acionista<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

Idem. “A fusão é a operação<br />

pela qual se unem duas<br />

ou mais socie<strong>da</strong>des para<br />

formar socie<strong>da</strong>de nova,<br />

que lhes sucederá em<br />

todos os direitos e obrigações.”<br />

(art. 228 LSA)<br />

Idem.<br />

De acordo com o art. 1071, VI do CC, a fusão depende de deliberação dos<br />

sócios.<br />

Fusão “A fusão determina a<br />

extinção <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des<br />

que se unem, para formar<br />

socie<strong>da</strong>de nova, que a elas<br />

sucederá nos direitos e<br />

obrigações.” (art. 1.119 CC)<br />

FGV DIREITO RIO 24


Idem. Idem. “A cisão é a operação<br />

pela qual a companhia<br />

transfere parcelas do seu<br />

patrimônio para uma ou<br />

mais socie<strong>da</strong>des, constituí<strong>da</strong>s<br />

para esse fi m ou já<br />

existentes, extinguindose<br />

a companhia cindi<strong>da</strong>,<br />

se houver versão de todo<br />

o seu patrimônio, ou<br />

dividindo-se o seu capital,<br />

se parcial a versão.”<br />

(art. 229 LSA)<br />

Cisão Na Cisão de Socie<strong>da</strong>de<br />

Simples, devido à ausência<br />

de dispositivo legal<br />

pertinente no Código<br />

Civil, deve ser observado<br />

o disposto pela Lei de<br />

Socie<strong>da</strong>des Anônimas em<br />

seu art. 229.<br />

Idem. “A incorporação é a<br />

operação pela qual uma<br />

ou mais socie<strong>da</strong>des são<br />

absorvi<strong>da</strong>s por outra, que<br />

lhes sucede em todos os<br />

direitos e obrigações.”<br />

(art. 227 LSA)<br />

Idem.<br />

Incorporação<br />

De acordo com o art. 1071, VI do CC, a fusão depende de deliberação dos<br />

sócios.<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

A incorporação confi gurase<br />

quando uma, ou várias,<br />

socie<strong>da</strong>des são incorpora<strong>da</strong>s<br />

por uma terceira. Caberá<br />

a esta, suceder todos<br />

os direitos e obrigações<br />

<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des envolvi<strong>da</strong>s<br />

na incorporação. É<br />

importante destacar, que<br />

após a incorporação, a<br />

socie<strong>da</strong>de incorporadora,<br />

deverá declarar extinta<br />

a incorpora<strong>da</strong> e realizar<br />

a averbação no registro<br />

próprio. De acordo com o<br />

art. 1117 do CC a incorporação<br />

deve ser submeti<strong>da</strong><br />

aos sócios <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

que será incorpora<strong>da</strong> para<br />

a aprovação <strong>da</strong>s bases de<br />

operação e o projeto de<br />

reforma do ato constitutivo.<br />

FGV DIREITO RIO 25


ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

Idem. A Lei <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des<br />

Anônimas, em seu art.<br />

206 determina que a<br />

dissolução possa ocorrer<br />

de pleno direito, por<br />

decisão judicial ou com<br />

base em decisão de<br />

autori<strong>da</strong>de administrativa<br />

em acordo com a lei.<br />

As hipóteses quanto a<br />

primeira compreendem<br />

em: <strong>da</strong>do o término de<br />

seu prazo de duração;<br />

por previsão estatutária;<br />

por deliberação <strong>da</strong> AG;<br />

quando, na assembléia<br />

geral ordinária, só existir<br />

um único sócio por mais<br />

de um ano, salvo art. 251;<br />

e quando a lei tornar extinta<br />

sua autorização para<br />

funcionar. Por sua vez,<br />

decisão judicial poderá<br />

dissolve a companhia<br />

nos seguintes casos: sua<br />

constituição for anula<strong>da</strong><br />

através de ação por um<br />

de seus sócios; acionista<br />

com 5% ou mais do capital<br />

social provar através<br />

de Ação que a companhia<br />

não pode preencher<br />

seu fi m; e por último,<br />

quando ocorrer a falência<br />

de acordo com a lei.<br />

É importantes mencionar<br />

que mesmo a companhia<br />

dissolvi<strong>da</strong>, ela preservará<br />

sua personali<strong>da</strong>de jurídica<br />

até sua extinção a fi m<br />

de viabilizar sua correta<br />

liqui<strong>da</strong>ção.<br />

De acordo com o art. 1087 do Código Civil, a socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> irá se<br />

dissolver de acordo com o previsto pelo art. 1044 do mesmo. Este, por<br />

sua vez, faz remissão ao art. 1033, ou seja, nas mesmas menciona<strong>da</strong>s para<br />

socie<strong>da</strong>de simples.<br />

De acordo com o art. 1071, VI do CC, a fusão depende de deliberação dos<br />

sócios.<br />

Dissolução Apesar de jamais ter sido<br />

elaborado um conceito de<br />

dissolução pelo direito positivo<br />

brasileiro, o Código<br />

Civil dispõe nos arts. 1033<br />

e seguintes sobre essa<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de extinção<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de. Dentre<br />

as possibili<strong>da</strong>des legais<br />

destaco:<br />

o vencimento do prazo <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de, a vontade unânime<br />

dos sócios, quando a<br />

socie<strong>da</strong>de for de prazo indeterminado,<br />

por maioria<br />

absoluta <strong>da</strong> deliberação<br />

dos sócios, a falta <strong>da</strong> plurali<strong>da</strong>de<br />

dos sócios desde<br />

que não ingressem novos<br />

dentro de 120 dias, a<br />

extinção legal para deixar<br />

de funcionar (art. 1033);<br />

por meio judicial a pedido<br />

de algum sócio quando<br />

ocorrer a anulação de sua<br />

constituição ou o exaurido<br />

o fi m social (art. 1034);<br />

ou via demais causas<br />

previstas em seu contrato<br />

(art. 1035).<br />

FGV DIREITO RIO 26


Idem. Nos casos previstos pelo<br />

art. 206, I <strong>da</strong> LSA, quando<br />

não houver menção<br />

no estatuto social <strong>da</strong><br />

companhia, caberá a AG<br />

determinar: o modo de<br />

liqui<strong>da</strong>ção, fazer a nomeação<br />

do liqui<strong>da</strong>nte assim<br />

como o Conselho Fiscal<br />

que funcionará durante a<br />

liqui<strong>da</strong>ção (art. 208 LSA).<br />

O art. 208, I e II tratam<br />

<strong>da</strong>s hipóteses em que<br />

são cabíveis a liqui<strong>da</strong>ção<br />

judicial. Somado a isso,<br />

o dispositivo, em seu parágrafo<br />

único, determina<br />

que a liqui<strong>da</strong>ção judicial<br />

além de ter que respeitar<br />

o código de processo<br />

civil, e terá o liqui<strong>da</strong>nte<br />

nomeado pelo juiz.<br />

Idem.<br />

“Art. 1.053. A socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas<br />

normas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de simples.” (Código Civil)<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

Liqui<strong>da</strong>ção Depois de ocorri<strong>da</strong> a<br />

dissolução <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de,<br />

com base no art. 1036 do<br />

CC, cabe aos administradores<br />

deverão preceder na<br />

investidura do liqui<strong>da</strong>nte.<br />

Em seu Parágrafo único,<br />

compete ao sócio nos<br />

casos de dissolução de<br />

pleno direito, requerer a<br />

liqui<strong>da</strong>ção judicial. Já na<br />

forma do art. 1033, V caberá<br />

ao Ministério Público<br />

realizar a liqui<strong>da</strong>ção judicial<br />

<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de quando<br />

seus administradores não<br />

o tiverem feito no prazo<br />

de 30 dias corridos fi ndo<br />

a autorização legal para o<br />

funcionamento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />

Na inobservância<br />

por parte do Ministério<br />

Público, caberá a autori<strong>da</strong>de<br />

competente realizar<br />

essa tarefa apos quinze<br />

dias apos o recebimento<br />

<strong>da</strong> comunicação. Para<br />

fechar o rol <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção<br />

o art. 1038 determina<br />

que os sócios realizem<br />

a eleição para a pessoa<br />

do liqui<strong>da</strong>nte quando<br />

não houver menção no<br />

contrato social, sendo permiti<strong>da</strong><br />

a escolha de pessoa<br />

estranha a socie<strong>da</strong>de.<br />

FGV DIREITO RIO 27


Idem.<br />

O art. 80, I <strong>da</strong> LSA é taxativo ao<br />

afi rmar ser condição preliminar<br />

para a constituição <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de, seja ela aberta ou<br />

fecha<strong>da</strong>,a presença de pelo<br />

menos dois subscritores o que<br />

afasta a possibili<strong>da</strong>de de socie<strong>da</strong>de<br />

unipessoal originária.<br />

Vale ressaltar, porém, pensamento<br />

de parte <strong>da</strong> doutrina<br />

que entende serem as subsidiárias<br />

integrais, previstas no<br />

art. 251 <strong>da</strong> LSA, espécies de<br />

socie<strong>da</strong>des unipessoais.<br />

Da leitura dos arts. 1.087 e 1.044, conclui-se que aplicam-se às limita<strong>da</strong>s as<br />

mesmas disposições a respeito <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de simples.<br />

Não existe a possibili<strong>da</strong>de<br />

de existência de socie<strong>da</strong>de<br />

unipessoal. Esta somente<br />

será aceita durante os 180<br />

dias subseqüentes ao de<br />

seu surgimento. Vencido<br />

este prazo sem o ingresso<br />

de novo sócio dissolve-se<br />

a socie<strong>da</strong>de (art. 1.033, IV<br />

do Código Civil).<br />

Possibili<strong>da</strong>de<br />

de<br />

socie<strong>da</strong>de<br />

unipessoal<br />

Idem.<br />

São direitos essenciais dos<br />

acionistas, de acordo com o<br />

art. 109 <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s S/As:<br />

I. participar dos lucros<br />

sociais;<br />

II. participar do acervo <strong>da</strong><br />

companhia, em caso de liqui<strong>da</strong>ção;<br />

III. fi scalizar, na forma prevista<br />

nesta Lei, a gestão dos negócios<br />

sociais;<br />

IV. preferência para a subscrição<br />

de ações, partes benefi -<br />

ciárias conversíveis em ações,<br />

debêntures conversíveis em<br />

ações e bônus de subscrição,<br />

observado o disposto nos<br />

artigos 171 e 172;<br />

V. retirar-se <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de nos<br />

casos previstos nesta Lei.<br />

Pelo disposto no art. 1.053 do Código Civil, aplicam-se às socie<strong>da</strong>des<br />

limita<strong>da</strong>s as mesmas disposições <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des simples visto ser omisso<br />

o capítulo <strong>da</strong>s LTDA quanto a esta matéria, com exceção à possibili<strong>da</strong>de de<br />

contribuição com serviços (art. 1.055 parágrafo segundo).<br />

O sócio não pode ser<br />

substituído no exercício<br />

<strong>da</strong>s suas funções, sem<br />

o consentimento dos<br />

demais sócios, expresso<br />

em modifi cação do<br />

contrato social (art. 1.002<br />

do Código Civil), além de,<br />

independente de qualquer<br />

tipo de estipulação<br />

contratual, ter o direito de<br />

participar dos lucros (art.<br />

1.008 do Código Civil).<br />

O sócio pode contribuir à<br />

socie<strong>da</strong>de com serviços<br />

(art. 1.006 do Código Civil).<br />

Direitos essenciais<br />

dos<br />

cotistas ou<br />

acionistas<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 28


Idem.<br />

O estatuto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de pode<br />

estabelecer que as divergências<br />

entre os acionistas<br />

e a companhia, ou entre os<br />

acionistas controladores e os<br />

acionistas minoritários, poderão<br />

ser soluciona<strong>da</strong>s mediante<br />

arbitragem, nos termos em<br />

que especifi car (art. 109 parágrafo<br />

terceiro <strong>da</strong> lei 6404/76).<br />

Pelo disposto no art. 1.053 do Código Civil, aplicam-se às socie<strong>da</strong>des<br />

limita<strong>da</strong>s as mesmas disposições <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des simples visto ser omisso o<br />

capítulo <strong>da</strong>s LTDA quanto a esta matéria.<br />

A lei é omissa quanto a<br />

isto. No entanto, acreditamos<br />

que, de acordo com<br />

a Lei 9.307/96, se presente<br />

cláusula de convenção de<br />

arbitragem no contrato<br />

social ou então nos<br />

contratos celebrados com<br />

terceiros, na<strong>da</strong> afasta a<br />

possibili<strong>da</strong>de de arbitragem<br />

para a resolução de<br />

confl itos. Ademais disto,<br />

cumpre ressaltar a inserção,<br />

pela Lei 10.303/01,<br />

desta possibili<strong>da</strong>de para a<br />

resolução de confl itos nas<br />

socie<strong>da</strong>des por ações (art.<br />

109, I Lei 6.404/76) o que,<br />

por si só, mostra a efetiva<br />

aceitação dessa possibili<strong>da</strong>de<br />

na resolução dos<br />

confl itos societários.<br />

Possibili<strong>da</strong>de<br />

de arbitragem<br />

para<br />

resolução<br />

de confl itos<br />

Idem.<br />

É aceito sem maiores questionamentos.<br />

Seu fun<strong>da</strong>mento<br />

encontra-se expresso no art.<br />

118 <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s S/A (6404/76).<br />

O Código é omisso quanto a esta possibili<strong>da</strong>de. No entanto, pela interpretação<br />

do art. 1.057, se presente cláusula no contrato social, acreditamos ser<br />

possível a existência de acordo de cotistas.<br />

Possibili<strong>da</strong>de<br />

de<br />

acordo de<br />

acionistas<br />

ou cotistas.<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

Novamente a lei é omissa<br />

quanto à referi<strong>da</strong> matéria.<br />

No entanto, doutrina e<br />

jurisprudência aceitam a<br />

“presença de acordo de<br />

acionistas, mas há discussão<br />

sobre a possibili<strong>da</strong>de<br />

de execução específi ca em<br />

caso de descumprimento.<br />

Há quem enten<strong>da</strong> que<br />

apenas poderá ser resolvido<br />

em per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos.”<br />

FGV DIREITO RIO 29


Idem.<br />

Verifi ca<strong>da</strong> a mora do acionista,<br />

a companhia pode, à sua<br />

escolha:<br />

· promover contra o acionista,<br />

e os que com ele forem<br />

soli<strong>da</strong>riamente responsáveis<br />

(artigo 108), processo de<br />

execução para cobrar as importâncias<br />

devi<strong>da</strong>s, servindo<br />

o boletim de subscrição e o<br />

aviso de chama<strong>da</strong> como título<br />

extrajudicial nos termos do<br />

Código de Processo Civil; ou;<br />

· man<strong>da</strong>r vender as ações<br />

em bolsa de valores, por conta<br />

e risco do acionista. (art. 107, I<br />

e II Lei 6404/76)<br />

Não integraliza<strong>da</strong> a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem<br />

prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou<br />

transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que<br />

houver pago, deduzidos os juros <strong>da</strong> mora, as prestações estabeleci<strong>da</strong>s no<br />

contrato mais as despesas (art. 1.058 do Código Civil)<br />

Os sócios são obrigados,<br />

na forma e prazo previstos,<br />

às contribuições estabeleci<strong>da</strong>s<br />

no contrato social,<br />

e aquele que deixar de<br />

fazê-lo, nos trinta dias seguintes<br />

ao <strong>da</strong> notifi cação<br />

pela socie<strong>da</strong>de, responderá<br />

perante esta pelo <strong>da</strong>no<br />

emergente <strong>da</strong> mora. Verifi<br />

ca<strong>da</strong> a mora, poderá a<br />

maioria dos demais sócios<br />

preferir, à indenização, a<br />

exclusão do sócio remisso,<br />

ou reduzir-lhe a quota ao<br />

montante já realizado (art.<br />

1.004 caput e parágrafo<br />

único do Código Civil).<br />

Acionista<br />

ou sócio<br />

remisso<br />

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA GRANDE EMPRESA<br />

FGV DIREITO RIO 30


Os acionistas têm direito<br />

de receber como dividendo<br />

obrigatório, em ca<strong>da</strong><br />

exercício, a parcela dos<br />

lucros estabeleci<strong>da</strong> no<br />

estatuto ou, se este for<br />

omisso, a importância determina<strong>da</strong><br />

de acordo com<br />

os incisos do art. 202 <strong>da</strong><br />

Lei <strong>da</strong>s S/As. No entanto,<br />

a assembléia-geral pode,<br />

desde que não haja oposição<br />

de qualquer acionista<br />

presente, deliberar a<br />

distribuição de dividendo<br />

inferior ao obrigatório,<br />

nos termos do art. 202 <strong>da</strong><br />

Lei 6404, ou a retenção<br />

de todo o lucro líquido,<br />

nas socie<strong>da</strong>des anônimas<br />

fecha<strong>da</strong>s, exceto nas<br />

controla<strong>da</strong>s por companhias<br />

abertas que não se<br />

enquadrem na condição<br />

prevista no inciso I do supra<br />

citado artigo (art. 202,<br />

parágrafo terceiro, II).<br />

Os acionistas têm direito<br />

de receber como dividendo<br />

obrigatório, em ca<strong>da</strong> exercício,<br />

a parcela dos lucros estabeleci<strong>da</strong><br />

no estatuto ou, se este<br />

for omisso, a importância<br />

determina<strong>da</strong> de acordo com<br />

os incisos do art. 202 <strong>da</strong><br />

Lei <strong>da</strong>s S/As. No entanto, a<br />

assembléia-geral pode, desde<br />

que não haja oposição de<br />

qualquer acionista presente,<br />

deliberar a distribuição de<br />

dividendo inferior ao obrigatório,<br />

nos termos do art. 202<br />

<strong>da</strong> Lei 6404, ou a retenção<br />

de todo o lucro líquido, nas socie<strong>da</strong>des<br />

anônimas de capital<br />

aberto exclusivamente para<br />

a captação de recursos por<br />

debêntures não conversíveis<br />

em ações (art. 202, parágrafo<br />

único, I).<br />

Pelo disposto no art. 1.053 do Código Civil, aplicam-se às socie<strong>da</strong>des<br />

limita<strong>da</strong>s as mesmas disposições <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des simples visto ser omisso o<br />

capítulo <strong>da</strong>s LTDA quanto a esta matéria.<br />

Salvo estipulação em<br />

contrário, o sócio participa<br />

dos lucros e <strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s, na<br />

proporção <strong>da</strong>s respectivas<br />

quotas, mas aquele, cuja<br />

contribuição consiste em<br />

serviços, somente participa<br />

dos lucros na proporção<br />

<strong>da</strong> média do valor <strong>da</strong>s<br />

quotas. (art. 1.007 do Código<br />

Civil). Ademais, nula<br />

a estipulação contratual<br />

que exclua qualquer sócio<br />

de participar dos lucros e<br />

<strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s (art. 1.008 do<br />

Código Civil).<br />

Dividendo<br />

ou distribuição<br />

de<br />

lucros<br />

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FGV DIREITO RIO 31


AUTORES DA ELABORAÇÃO DO QUADRO SINÓPTICO ACERCA<br />

DAS DIFERENÇAS ENTRE AS SOCIEDADES:<br />

Patrick Afonso Bulus (aluno <strong>da</strong> FGV Direito Rio)<br />

1.constituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />

2.formação do capital social;<br />

3.espécies de ações (quanto aos direitos e à forma) ou cotas;<br />

4.debêntures;<br />

5.bônus de subscrição;<br />

6.partes benefi ciárias;<br />

Maurício Catão Ferreira Pinto Guimarães (aluno <strong>da</strong> FGV Direito Rio)<br />

7.órgãos <strong>da</strong> administração ou administrador;<br />

8.se há possibili<strong>da</strong>de de estabelecer órgão consultivo;<br />

9.conselho fi scal;<br />

10.deliberações: assembléia ou reuniões;<br />

11.quorum de instalação <strong>da</strong> deliberação;<br />

12.quorum de delibiração;<br />

João Pedro Berwanger (aluno <strong>da</strong> FGV Direito Rio)<br />

13.direito de voto do sócio ou acionista/legitimi<strong>da</strong>de para deliberar;<br />

14.possibili<strong>da</strong>de de exclusão ou expulsão do sócio ou acionista;<br />

15. publicação <strong>da</strong>s demonstrações fi nanceiras é obrigatória;<br />

16.nome empresarial;<br />

17.registro competente do documento societário;<br />

18.demonstrações sociais;<br />

Bernardo Macedo de Souza Leão (aluno <strong>da</strong> FGV Direito Rio)<br />

19.direito de retira<strong>da</strong> do sócio ou acionista;<br />

20.fusão;<br />

21.cisão;<br />

22.incorporação;<br />

23.dissolução;<br />

24.liqui<strong>da</strong>ção;<br />

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FGV DIREITO RIO 32


Rodrigo Carregal Sztajnbok (aluno <strong>da</strong> FGV Direito Rio)<br />

25.possibili<strong>da</strong>de de socie<strong>da</strong>de unipessoal;<br />

26.direitos essenciais dos cotistas ou dos acionistas;<br />

27.possibili<strong>da</strong>de de arbitragem para resolução dos confl itos;<br />

28.poder de controle:possibili<strong>da</strong>de de acordo de acionistas ou cotistas;<br />

29. acionista ou sócio remisso;<br />

30.dividendo ou distribuição de lucros;<br />

2.1 ATIVIDADE COMPLEMENTAR SUGERIDA–CRIAÇÃO DE TEXTO<br />

PARA FIXAÇÃO:<br />

Para estruturar e construir conceitos jurídicos adequa<strong>da</strong>mente, o aluno<br />

deve elaborar um resumo dos textos indicados na leitura obrigatória e complementar,<br />

no qual consiga responder às seguintes questões:<br />

a) Existe o melhor tipo societário para determina<strong>da</strong> operação econômica?<br />

b) Quais são os parâmetros utilizados para constituir-se uma socie<strong>da</strong>de<br />

adequa<strong>da</strong> à operação econômica?<br />

c) Se for preciso obter recursos de um público mais amplo, qual o tipo<br />

societário adequado?<br />

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FGV DIREITO RIO 33


MARCELO VIVEIROS DE MOURA<br />

Bacharel em Direito pela Universi<strong>da</strong>de Estadual do Rio de Janeiro (UERJ - 1988) e<br />

Mestre em Direito pela Universi<strong>da</strong>de de Cambridge, Reino Unido (1993).<br />

Sócio <strong>da</strong> área societária no escritório do Rio de Janeiro de Pinheiro Neto Advogados,<br />

Marcelo Moura atuou como visiting associate no escritório londrino de<br />

Slaughter and May.<br />

Há mais de 25 anos no escritório do Rio de Janeiro de Pinheiro Neto Advogados,<br />

Marcelo Moura possui destaca<strong>da</strong> atuação nas seguintes áreas: fusões e aquisições<br />

(reorganização societária), direito regulatório nos setores de petróleo e gás natural,<br />

mercados de capitais, seguros, fi nanciamento de projetos (project fi nance),<br />

direito administrativo, licitações públicas e contratos.<br />

Já ocupou a presidência <strong>da</strong> Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil -<br />

Britcham (2007-2009) e, atualmente, integra o seu Conselho.<br />

Já atuou como sócio responsável por diversas operações nacionais e internacionais,<br />

destacando-se, entre as mais recentes, a ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s operações downstream<br />

brasileiras <strong>da</strong> EXXONMOBIL para a Cosan, a ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s operações downstream <strong>da</strong><br />

CHEVRON para a ULTRAPAR, a associação (joint-venture) entre a BP e a SANTELISA<br />

no setor de etanol, a ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> SHELL LPG à ULTRAPAR, a aquisição<br />

pela Brookfi eld de uma carteira composta de seis shopping centers brasileiros, a<br />

tentativa de aquisição <strong>da</strong> Xstrata Plc pela mineradora brasileira VALE, bem como<br />

a tentativa de fusão entre a siderúrgica brasileira CSN e o Grupo Corus.<br />

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FGV DIREITO RIO 34


FICHA TÉCNICA<br />

Fun<strong>da</strong>ção <strong>Getulio</strong> <strong>Vargas</strong><br />

Carlos Ivan Simonsen Leal<br />

PRESIDENTE<br />

FGV DIREITO RIO<br />

Joaquim Falcão<br />

DIRETOR<br />

Sérgio Guerra<br />

VICE-DIRETOR DE PÓS-GRADUAÇÃO<br />

Evandro Menezes de Carvalho<br />

VICE-DIRETOR DA GRADUAÇÃO<br />

Thiago Bottino do Amaral<br />

COORDENADOR DA GRADUAÇÃO<br />

Rogério Barcelos Alves<br />

COORDENADOR DE METODOLOGIA E MATERIAL DIDÁTICO<br />

Paula Spieler<br />

COORDENADORA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS<br />

Andre Pacheco Mendes<br />

COORDENADOR DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO<br />

Marcelo Rangel Lennertz<br />

COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – CLÍNICAS<br />

Cláudia Pereira Nunes<br />

COORDENADORA DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – OFICINAS<br />

Márcia Barroso<br />

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – PLACEMENT<br />

Diogo Pinheiro<br />

COORDENADOR DE FINANÇAS<br />

Rodrigo Vianna<br />

COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÕES<br />

Milena Brant<br />

COORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO<br />

Milena Brant<br />

COORDENADORA DE MARKETING ESTRATÉGICO E PLANEJAMENTO<br />

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