Resposta Recurso Linck x Catterpilar Lote 5 122012 - Ministério do ...
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO<br />
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO<br />
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS<br />
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS<br />
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 55000.001757/2012-54<br />
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2012<br />
RESPOSTA À RECURSO ELETRÔNICO<br />
O Pregoeiro <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento Agrário – MDA, no<br />
exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria MDA nº 65/2012, de<br />
20/09/2012, e por força <strong>do</strong>s art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho<br />
de 2002; art. 8º, inciso IV <strong>do</strong> Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e,<br />
subsidiariamente, <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,<br />
apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões<br />
acerca <strong>do</strong> <strong>Recurso</strong> Eletrônico interposto pela empresa LINCK MAQUINAS SA, em<br />
relação ao <strong>Lote</strong>/item nº 5 <strong>do</strong> Pregão Eletrônico nº 12/2012 que tem por objeto a<br />
Formalização de Ata de Registro de Preços para aquisição futura de material<br />
permanente, <strong>do</strong> tipo máquinas Motonivela<strong>do</strong>ras, com prestação de serviços de<br />
manutenção e assistência técnica, de acor<strong>do</strong> com as especificações, quantitativos e<br />
condições constantes no Edital e seus Anexos.<br />
1)DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO<br />
SISTEMA COMPRASNET<br />
Foi registra<strong>do</strong> no Sistema Comprasnet a seguinte intenção de recurso:<br />
A) LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00)<br />
“A empresa <strong>Linck</strong> Maquinas S/A tem a intenção de interpor recurso em relação a<br />
proposta da Caterpillar no que tange ao anexo 1 termo de referência item 5<br />
especificações técnicas sub-item 5.4 e 5.5, pois não demonstra em sua proposta qual o<br />
modelo oferta<strong>do</strong>. Em detrimento disso questionaremos também o item 12.4 <strong>do</strong> edital -<br />
da qualificação técnica sub-itens 12.4.1 e 12.4.1.2 e 12.4.1.3 também o item 12.4.2 uma<br />
vez que o fabricante não realiza venda e ou assistencia técnica diretamente a clientes.”<br />
2)DA ACEITABILIDADE DO REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DE<br />
INTENÇÃO DE RECURSO E DO PRAZO<br />
Haja vista que a manifestação de intenção de recurso <strong>do</strong> licitante<br />
preencheu os requisitos mínimos para suas aceitações, conforme art. 26, <strong>do</strong> Decreto nº<br />
5.450/2005, as mesmas foram aceitas nas alegações propostas pela empresa, ten<strong>do</strong> em<br />
vista promover a transparência <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> Pregão, sen<strong>do</strong> que os autos <strong>do</strong> processo<br />
ficaram com vistas franqueadas conforme previsto em Edital.<br />
3) DO REGISTRO DAS RAZÕES DE RECURSO<br />
1
De acor<strong>do</strong> com o Decreto nº 5.450/2005, em seu artigo 26, após manifestação de<br />
intenção de recurso, o prazo para apresentação das razões <strong>do</strong> recurso é de 3 (três) dias.<br />
A recorrente LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00) inseriu<br />
suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong>, portanto,<br />
merecen<strong>do</strong> ter seu mérito analisa<strong>do</strong>, visto que respeitou os prazos estabeleci<strong>do</strong>s nas<br />
normas sobre o assunto.<br />
4) DAS RAZÕES DO RECURSO<br />
RECORRENTE: LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00)<br />
A recorrente interpôs recurso em face da aceitação da empresa CATERPILLAR<br />
BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA no procedimento licitatório,<br />
pelas razões que se seguem, apresentadas em síntese:<br />
“LINCK MAQUINAS S/A pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong>, inscrita no CNPJ/MF sob<br />
o n.º 92.747.492/0001-00, com sede administrativa na Avenida das Indústrias, 500,<br />
El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong> Sul/RS, CEP 92.990-000, respeitosamente vem a presença e vossa<br />
senhoria, com fulcro no § 2º <strong>do</strong> art. 41 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, por<br />
seu procura<strong>do</strong>r infra-assina<strong>do</strong>, apresentar impugnação referente à proposta e<br />
<strong>do</strong>cumentação para aquisição de motonivela<strong>do</strong>ras ofertadas pela Caterpillar Brasil<br />
Comércio de Máquinas e Peças Ltda CNPJ 04 754 557/0001 79, por não apresentarem<br />
o modelo <strong>do</strong> bem licita<strong>do</strong>, causan<strong>do</strong> controvérsias e dúvidas, geran<strong>do</strong> a redução na<br />
transparência <strong>do</strong> processo e causan<strong>do</strong> um desequilíbrio econômico-financeiro em<br />
relação as propostas <strong>do</strong> demais participantes. O pedi<strong>do</strong> de impugnação e<br />
desclassificação em relação a proposta e <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s no Edital de<br />
Pregão Eletrônico 12/2012 pelos seguintes fatos e fundamentos de direito que expõem<br />
nas razões anexas.<br />
Requer que a presente impugnação, razões e <strong>do</strong>cumentos anexos sejam recebidas,<br />
processadas e julgadas na forma da legislação, pedir a desclassificação da Empresa<br />
Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda CNPJ 04 754 557/0001 79, por<br />
não corresponder ao exigi<strong>do</strong> no Edital.”<br />
5) DAS CONTRA-RAZÕES DOS RECURSOS<br />
1. A recorrida, CATERPILLAR BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E<br />
PEÇAS LTDA, apresentou suas contra-razões, tempestivamente, conforme<br />
consta a íntegra presente no sistema Comprasnet e que, em síntese, dispõe:<br />
“39. Constata-se que a <strong>Linck</strong> elaborou questões subjetivas quanto à validade <strong>do</strong>s<br />
atesta<strong>do</strong>s técnicos da Caterpillar, sem ao menos citar em que momento a Caterpillar<br />
deixou de observar os requisitos <strong>do</strong> Edital. Novamente, as razões <strong>do</strong> recurso não<br />
trouxeram expressamente fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a<br />
desclassificação da Caterpillar, que apresentou a melhor proposta de preço no Item 5.<br />
47. Diante <strong>do</strong> exposto, restou cabalmente demonstra<strong>do</strong> que a Caterpillar cumpriu com<br />
os requisitos de qualificação técnica previstos no Edital. A Caterpillar comprovou sua<br />
capacidade de fabricação, fornecimento, distribuição e prestação de assistência técnica<br />
de todas as máquinas Motonivela<strong>do</strong>ras, tanto na quantidade quanto nas localidades<br />
almejadas pelo MDA, restan<strong>do</strong> comprovada a validade <strong>do</strong>s seus atesta<strong>do</strong>s de<br />
capacidade técnica.<br />
2
48. Diante <strong>do</strong> exposto, restou exaustivamente demonstra<strong>do</strong> que o recurso da <strong>Linck</strong><br />
constitui mera manifestação de sua insatisfação quanto à incontestável classificação da<br />
<strong>Linck</strong> em primeiro lugar no Item 5, razão pela qual merece ser indeferi<strong>do</strong>.”<br />
6) DA ANALISE DA ÁREA DEMANDANTE (ARÉA TÉCNICA<br />
RESPONSÁVEL PELA ANALISE PROPOSTA) COM RELAÇÃO AS RAZÕES<br />
DO RECURSO APRESENTADO<br />
Com relação às razões apresentadas pela Recorrente, este Pregoeiro<br />
solicitou posicionamento por parte da área técnica (demandante <strong>do</strong> serviço), as quais<br />
seguem abaixo:<br />
“Em análise ao recurso da empresa <strong>Linck</strong> Máquinas S.A. contra a habilitação da<br />
empresa Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda para o item 5 <strong>do</strong><br />
pregão eletrônico 12/2012, bem como das contra-razões desta acerca daquele, esta<br />
área técnica tem os seguinte pontos a citar:<br />
1. A proposta enviada pela licitante recorrida foi feita em consonância com o<br />
edital e anexos. As informações requeridas constam da planilha e foram<br />
complementadas pelo catálogo, também envia<strong>do</strong> e analisa<strong>do</strong> pela área técnica<br />
quan<strong>do</strong> da decisão da habilitação. Não há, portanto, descumprimento <strong>do</strong> Edital<br />
ou omissão de informações.<br />
2. Os autos <strong>do</strong> processo estão disponíveis no <strong>Ministério</strong> para consulta de<br />
qualquer interessa<strong>do</strong>.<br />
3. No tocante aos atesta<strong>do</strong>s técnicos e as notas fiscais, inicialmente relembramos<br />
que o edital menciona a necessidade de fornecimento de máquinas compatíveis,<br />
e não idênticas. As exigências <strong>do</strong> edital estão em conformidade com a ampla<br />
jurisprudência <strong>do</strong>s tribunais e da Corte Federal de Contas. Este requisito foi<br />
atendi<strong>do</strong> adequadamente pela licitante recorrida.<br />
4. Os atesta<strong>do</strong>s e notas fiscais estão em número suficiente e adequa<strong>do</strong> para a<br />
comprovação da capacidade técnica da licitante recorrida, bem como foram<br />
envia<strong>do</strong>s tempestivamente. No caso da participação de uma fábrica<br />
diretamente, os atesta<strong>do</strong>s podem ser forneci<strong>do</strong>s diretamente pelos<br />
concessionarios/representantes à própria fábrica, em função desta não praticar<br />
a venda a varejo. Esta regra foi esclarecida previamente a to<strong>do</strong>s os possíveis<br />
licitantes e devidamente atendida pela empresa ora recorrida.<br />
5. Complementarmente, o Edital também pedia que o fabricante comprovasse a<br />
existência de rede de assistência técnica constituída e capacitada, o que<br />
também foi feito pela licitante recorrida.<br />
6. Por fim, reforce-se que a eventual acolhida <strong>do</strong>s argumentos da licitante<br />
recorrente significaria desrespeito às regras <strong>do</strong> edital, prejuízo à<br />
competitividade e, o mais grave, prejuízo financeiro à Administração Pública,<br />
pela desclassificação da proposta com menor preço.<br />
Portanto, esta área técnica, de posse da <strong>do</strong>cumentação exposta e após a análise de<br />
todas as informações apresentadas, opina pela manutenção da habilitação e<br />
classificação da empresa Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda. nos<br />
item 5 <strong>do</strong> Pregão 12/2012 e, consequentemente, pelo indeferimento <strong>do</strong> recurso<br />
apresenta<strong>do</strong>s pela empresa recorrente <strong>Linck</strong> Máquinas S.A.”<br />
7) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE<br />
A recorrente LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00) inseriu<br />
suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong>, portanto,<br />
3
merecen<strong>do</strong> ter seu mérito analisa<strong>do</strong>, visto que respeitou os prazos estabeleci<strong>do</strong>s nas<br />
normas sobre o assunto.<br />
Cabe lembrar que a habilitação, por força <strong>do</strong>s Arts. 27 a 31 da Lei<br />
8.666/1993 abrangem as questões técnicas, jurídicas, econômico-financeiras e fiscais. A<br />
regularidade com relação a todas elas, de acor<strong>do</strong> com as exigências fixadas no<br />
instrumento convocatório, deve ser levada em conta para o julgamento. Ocorre que a<br />
recorrida atendeu a to<strong>do</strong>s os requisitos de habilitação exigi<strong>do</strong>s em edital quan<strong>do</strong> de sua<br />
convocação.<br />
Contrapon<strong>do</strong> qualquer alegação desarrazoada sobre o montante <strong>do</strong>s<br />
valores homologa<strong>do</strong>s por esta equipe de Pregão, informamos que o preço unitário por<br />
máquina no item 5, cujo valor finalizou em R$ 402.100,00, encontra-se explicitamente<br />
abaixo <strong>do</strong> estima<strong>do</strong> de R$ 617.555,18, o que demonstra que a Administração atingiu<br />
economia considerável e vantajosa na condução <strong>do</strong> certame. Ainda assim, em to<strong>do</strong>s os<br />
fechamentos foram promovidas negociações para diminuição extra <strong>do</strong>s valores.<br />
Ressalta-se ainda que o Pregoeiro encaminhou despacho dirigi<strong>do</strong> a área<br />
demandante/técnica <strong>do</strong> serviço para análise e posicionamento quanto a proposta de<br />
preço e <strong>do</strong>cumentação de qualificação técnica da recorrida, conforme consta <strong>do</strong>s autos<br />
<strong>do</strong> processo. A área demandante/técnica emitiu parecer favorável quanto à aceitação da<br />
empresa recorrida que já que atendeu a to<strong>do</strong>s os requisitos exigi<strong>do</strong>s.<br />
Assim, não há motivos para o reconhecimento <strong>do</strong> recurso interposto pela<br />
empresa LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00), pois a recorrida<br />
cumpriu com o exigi<strong>do</strong> em edital e não há fundamentação e motivação consistente<br />
apresentadas pela Recorrente.<br />
8) DA CONCLUSÃO<br />
Em face <strong>do</strong> acima exposto, FICA MANTIDA A DECISÃO TOMADA,<br />
CONCLUINDO PELO INDEFERIMENTO <strong>do</strong> recurso impetra<strong>do</strong> pela empresa<br />
LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00), submeten<strong>do</strong> a presente decisão<br />
à Autoridade Superior, conforme inciso VII, <strong>do</strong> art. 11, <strong>do</strong> Decreto 5.450/2005.<br />
Brasília, 18 de dezembro de 2012.<br />
REGIS AGUIAR NOBRE<br />
Pregoeiro<br />
EDMILSON ARAÚJO LIMA NETO<br />
Equipe de Apoio<br />
MARCELO GERALDO DE SOUZA<br />
Equipe de Apoio<br />
RONIL CARLOS DA SILVA JUNIOR<br />
Equipe de Apoio<br />
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