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Resposta Recurso Linck x Catterpilar Lote 5 122012 - Ministério do ...

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO<br />

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO<br />

COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS<br />

COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS<br />

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 55000.001757/2012-54<br />

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2012<br />

RESPOSTA À RECURSO ELETRÔNICO<br />

O Pregoeiro <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento Agrário – MDA, no<br />

exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria MDA nº 65/2012, de<br />

20/09/2012, e por força <strong>do</strong>s art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho<br />

de 2002; art. 8º, inciso IV <strong>do</strong> Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e,<br />

subsidiariamente, <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,<br />

apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões<br />

acerca <strong>do</strong> <strong>Recurso</strong> Eletrônico interposto pela empresa LINCK MAQUINAS SA, em<br />

relação ao <strong>Lote</strong>/item nº 5 <strong>do</strong> Pregão Eletrônico nº 12/2012 que tem por objeto a<br />

Formalização de Ata de Registro de Preços para aquisição futura de material<br />

permanente, <strong>do</strong> tipo máquinas Motonivela<strong>do</strong>ras, com prestação de serviços de<br />

manutenção e assistência técnica, de acor<strong>do</strong> com as especificações, quantitativos e<br />

condições constantes no Edital e seus Anexos.<br />

1)DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO<br />

SISTEMA COMPRASNET<br />

Foi registra<strong>do</strong> no Sistema Comprasnet a seguinte intenção de recurso:<br />

A) LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00)<br />

“A empresa <strong>Linck</strong> Maquinas S/A tem a intenção de interpor recurso em relação a<br />

proposta da Caterpillar no que tange ao anexo 1 termo de referência item 5<br />

especificações técnicas sub-item 5.4 e 5.5, pois não demonstra em sua proposta qual o<br />

modelo oferta<strong>do</strong>. Em detrimento disso questionaremos também o item 12.4 <strong>do</strong> edital -<br />

da qualificação técnica sub-itens 12.4.1 e 12.4.1.2 e 12.4.1.3 também o item 12.4.2 uma<br />

vez que o fabricante não realiza venda e ou assistencia técnica diretamente a clientes.”<br />

2)DA ACEITABILIDADE DO REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DE<br />

INTENÇÃO DE RECURSO E DO PRAZO<br />

Haja vista que a manifestação de intenção de recurso <strong>do</strong> licitante<br />

preencheu os requisitos mínimos para suas aceitações, conforme art. 26, <strong>do</strong> Decreto nº<br />

5.450/2005, as mesmas foram aceitas nas alegações propostas pela empresa, ten<strong>do</strong> em<br />

vista promover a transparência <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> Pregão, sen<strong>do</strong> que os autos <strong>do</strong> processo<br />

ficaram com vistas franqueadas conforme previsto em Edital.<br />

3) DO REGISTRO DAS RAZÕES DE RECURSO<br />

1


De acor<strong>do</strong> com o Decreto nº 5.450/2005, em seu artigo 26, após manifestação de<br />

intenção de recurso, o prazo para apresentação das razões <strong>do</strong> recurso é de 3 (três) dias.<br />

A recorrente LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00) inseriu<br />

suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong>, portanto,<br />

merecen<strong>do</strong> ter seu mérito analisa<strong>do</strong>, visto que respeitou os prazos estabeleci<strong>do</strong>s nas<br />

normas sobre o assunto.<br />

4) DAS RAZÕES DO RECURSO<br />

RECORRENTE: LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00)<br />

A recorrente interpôs recurso em face da aceitação da empresa CATERPILLAR<br />

BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA no procedimento licitatório,<br />

pelas razões que se seguem, apresentadas em síntese:<br />

“LINCK MAQUINAS S/A pessoa jurídica de direito priva<strong>do</strong>, inscrita no CNPJ/MF sob<br />

o n.º 92.747.492/0001-00, com sede administrativa na Avenida das Indústrias, 500,<br />

El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong> Sul/RS, CEP 92.990-000, respeitosamente vem a presença e vossa<br />

senhoria, com fulcro no § 2º <strong>do</strong> art. 41 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, por<br />

seu procura<strong>do</strong>r infra-assina<strong>do</strong>, apresentar impugnação referente à proposta e<br />

<strong>do</strong>cumentação para aquisição de motonivela<strong>do</strong>ras ofertadas pela Caterpillar Brasil<br />

Comércio de Máquinas e Peças Ltda CNPJ 04 754 557/0001 79, por não apresentarem<br />

o modelo <strong>do</strong> bem licita<strong>do</strong>, causan<strong>do</strong> controvérsias e dúvidas, geran<strong>do</strong> a redução na<br />

transparência <strong>do</strong> processo e causan<strong>do</strong> um desequilíbrio econômico-financeiro em<br />

relação as propostas <strong>do</strong> demais participantes. O pedi<strong>do</strong> de impugnação e<br />

desclassificação em relação a proposta e <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s no Edital de<br />

Pregão Eletrônico 12/2012 pelos seguintes fatos e fundamentos de direito que expõem<br />

nas razões anexas.<br />

Requer que a presente impugnação, razões e <strong>do</strong>cumentos anexos sejam recebidas,<br />

processadas e julgadas na forma da legislação, pedir a desclassificação da Empresa<br />

Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda CNPJ 04 754 557/0001 79, por<br />

não corresponder ao exigi<strong>do</strong> no Edital.”<br />

5) DAS CONTRA-RAZÕES DOS RECURSOS<br />

1. A recorrida, CATERPILLAR BRASIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E<br />

PEÇAS LTDA, apresentou suas contra-razões, tempestivamente, conforme<br />

consta a íntegra presente no sistema Comprasnet e que, em síntese, dispõe:<br />

“39. Constata-se que a <strong>Linck</strong> elaborou questões subjetivas quanto à validade <strong>do</strong>s<br />

atesta<strong>do</strong>s técnicos da Caterpillar, sem ao menos citar em que momento a Caterpillar<br />

deixou de observar os requisitos <strong>do</strong> Edital. Novamente, as razões <strong>do</strong> recurso não<br />

trouxeram expressamente fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a<br />

desclassificação da Caterpillar, que apresentou a melhor proposta de preço no Item 5.<br />

47. Diante <strong>do</strong> exposto, restou cabalmente demonstra<strong>do</strong> que a Caterpillar cumpriu com<br />

os requisitos de qualificação técnica previstos no Edital. A Caterpillar comprovou sua<br />

capacidade de fabricação, fornecimento, distribuição e prestação de assistência técnica<br />

de todas as máquinas Motonivela<strong>do</strong>ras, tanto na quantidade quanto nas localidades<br />

almejadas pelo MDA, restan<strong>do</strong> comprovada a validade <strong>do</strong>s seus atesta<strong>do</strong>s de<br />

capacidade técnica.<br />

2


48. Diante <strong>do</strong> exposto, restou exaustivamente demonstra<strong>do</strong> que o recurso da <strong>Linck</strong><br />

constitui mera manifestação de sua insatisfação quanto à incontestável classificação da<br />

<strong>Linck</strong> em primeiro lugar no Item 5, razão pela qual merece ser indeferi<strong>do</strong>.”<br />

6) DA ANALISE DA ÁREA DEMANDANTE (ARÉA TÉCNICA<br />

RESPONSÁVEL PELA ANALISE PROPOSTA) COM RELAÇÃO AS RAZÕES<br />

DO RECURSO APRESENTADO<br />

Com relação às razões apresentadas pela Recorrente, este Pregoeiro<br />

solicitou posicionamento por parte da área técnica (demandante <strong>do</strong> serviço), as quais<br />

seguem abaixo:<br />

“Em análise ao recurso da empresa <strong>Linck</strong> Máquinas S.A. contra a habilitação da<br />

empresa Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda para o item 5 <strong>do</strong><br />

pregão eletrônico 12/2012, bem como das contra-razões desta acerca daquele, esta<br />

área técnica tem os seguinte pontos a citar:<br />

1. A proposta enviada pela licitante recorrida foi feita em consonância com o<br />

edital e anexos. As informações requeridas constam da planilha e foram<br />

complementadas pelo catálogo, também envia<strong>do</strong> e analisa<strong>do</strong> pela área técnica<br />

quan<strong>do</strong> da decisão da habilitação. Não há, portanto, descumprimento <strong>do</strong> Edital<br />

ou omissão de informações.<br />

2. Os autos <strong>do</strong> processo estão disponíveis no <strong>Ministério</strong> para consulta de<br />

qualquer interessa<strong>do</strong>.<br />

3. No tocante aos atesta<strong>do</strong>s técnicos e as notas fiscais, inicialmente relembramos<br />

que o edital menciona a necessidade de fornecimento de máquinas compatíveis,<br />

e não idênticas. As exigências <strong>do</strong> edital estão em conformidade com a ampla<br />

jurisprudência <strong>do</strong>s tribunais e da Corte Federal de Contas. Este requisito foi<br />

atendi<strong>do</strong> adequadamente pela licitante recorrida.<br />

4. Os atesta<strong>do</strong>s e notas fiscais estão em número suficiente e adequa<strong>do</strong> para a<br />

comprovação da capacidade técnica da licitante recorrida, bem como foram<br />

envia<strong>do</strong>s tempestivamente. No caso da participação de uma fábrica<br />

diretamente, os atesta<strong>do</strong>s podem ser forneci<strong>do</strong>s diretamente pelos<br />

concessionarios/representantes à própria fábrica, em função desta não praticar<br />

a venda a varejo. Esta regra foi esclarecida previamente a to<strong>do</strong>s os possíveis<br />

licitantes e devidamente atendida pela empresa ora recorrida.<br />

5. Complementarmente, o Edital também pedia que o fabricante comprovasse a<br />

existência de rede de assistência técnica constituída e capacitada, o que<br />

também foi feito pela licitante recorrida.<br />

6. Por fim, reforce-se que a eventual acolhida <strong>do</strong>s argumentos da licitante<br />

recorrente significaria desrespeito às regras <strong>do</strong> edital, prejuízo à<br />

competitividade e, o mais grave, prejuízo financeiro à Administração Pública,<br />

pela desclassificação da proposta com menor preço.<br />

Portanto, esta área técnica, de posse da <strong>do</strong>cumentação exposta e após a análise de<br />

todas as informações apresentadas, opina pela manutenção da habilitação e<br />

classificação da empresa Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda. nos<br />

item 5 <strong>do</strong> Pregão 12/2012 e, consequentemente, pelo indeferimento <strong>do</strong> recurso<br />

apresenta<strong>do</strong>s pela empresa recorrente <strong>Linck</strong> Máquinas S.A.”<br />

7) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE<br />

A recorrente LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00) inseriu<br />

suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong>, portanto,<br />

3


merecen<strong>do</strong> ter seu mérito analisa<strong>do</strong>, visto que respeitou os prazos estabeleci<strong>do</strong>s nas<br />

normas sobre o assunto.<br />

Cabe lembrar que a habilitação, por força <strong>do</strong>s Arts. 27 a 31 da Lei<br />

8.666/1993 abrangem as questões técnicas, jurídicas, econômico-financeiras e fiscais. A<br />

regularidade com relação a todas elas, de acor<strong>do</strong> com as exigências fixadas no<br />

instrumento convocatório, deve ser levada em conta para o julgamento. Ocorre que a<br />

recorrida atendeu a to<strong>do</strong>s os requisitos de habilitação exigi<strong>do</strong>s em edital quan<strong>do</strong> de sua<br />

convocação.<br />

Contrapon<strong>do</strong> qualquer alegação desarrazoada sobre o montante <strong>do</strong>s<br />

valores homologa<strong>do</strong>s por esta equipe de Pregão, informamos que o preço unitário por<br />

máquina no item 5, cujo valor finalizou em R$ 402.100,00, encontra-se explicitamente<br />

abaixo <strong>do</strong> estima<strong>do</strong> de R$ 617.555,18, o que demonstra que a Administração atingiu<br />

economia considerável e vantajosa na condução <strong>do</strong> certame. Ainda assim, em to<strong>do</strong>s os<br />

fechamentos foram promovidas negociações para diminuição extra <strong>do</strong>s valores.<br />

Ressalta-se ainda que o Pregoeiro encaminhou despacho dirigi<strong>do</strong> a área<br />

demandante/técnica <strong>do</strong> serviço para análise e posicionamento quanto a proposta de<br />

preço e <strong>do</strong>cumentação de qualificação técnica da recorrida, conforme consta <strong>do</strong>s autos<br />

<strong>do</strong> processo. A área demandante/técnica emitiu parecer favorável quanto à aceitação da<br />

empresa recorrida que já que atendeu a to<strong>do</strong>s os requisitos exigi<strong>do</strong>s.<br />

Assim, não há motivos para o reconhecimento <strong>do</strong> recurso interposto pela<br />

empresa LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00), pois a recorrida<br />

cumpriu com o exigi<strong>do</strong> em edital e não há fundamentação e motivação consistente<br />

apresentadas pela Recorrente.<br />

8) DA CONCLUSÃO<br />

Em face <strong>do</strong> acima exposto, FICA MANTIDA A DECISÃO TOMADA,<br />

CONCLUINDO PELO INDEFERIMENTO <strong>do</strong> recurso impetra<strong>do</strong> pela empresa<br />

LINCK MAQUINAS SA (CNPJ 92.747.492/0001-00), submeten<strong>do</strong> a presente decisão<br />

à Autoridade Superior, conforme inciso VII, <strong>do</strong> art. 11, <strong>do</strong> Decreto 5.450/2005.<br />

Brasília, 18 de dezembro de 2012.<br />

REGIS AGUIAR NOBRE<br />

Pregoeiro<br />

EDMILSON ARAÚJO LIMA NETO<br />

Equipe de Apoio<br />

MARCELO GERALDO DE SOUZA<br />

Equipe de Apoio<br />

RONIL CARLOS DA SILVA JUNIOR<br />

Equipe de Apoio<br />

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