INFOTEC N° 15 - OCB
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INFORMATIVO TÉCNICO<br />
<strong>INFOTEC</strong> <strong>N°</strong> <strong>15</strong><br />
Brasília, 25 de março de 2008<br />
CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA NO AMBIENTE<br />
COOPERATIVO DE CRÉDITO BRASILEIRO<br />
Gerência de Mercados - GEMERC:<br />
Autor: Sílvio Cezar Giusti - Técnico de Mercado<br />
Colaboradores: Edimir Santos - Analista Tributário<br />
Marcos Matos – Técnico de Mercado<br />
Marco A. Kaluf – Gestor da Coojur<br />
Coordenação: Evandro Ninaut – Gestor de Mercado<br />
<strong>INFOTEC</strong> elaborado pela Gerência de Apoio ao Desenvolvimento em Mercados (GEMERC) da <strong>OCB</strong><br />
Maiores informações pelo telefone: 61 3325.8358, ou e-mail: gerencia.mercado@ocb.coop.br
1. Introdução.................................................................................................................. 4<br />
2. Contribuição cooperativista – Ordenamento e visão jurídica.................................... 6<br />
2.1 À luz da Lei 5.764/71 e desdobramentos................................................................. 6<br />
2.2 Registro de cooperativas.......................................................................................... 10<br />
2.3 Raciocínio jurídico paradigma – Supremo Tribunal Federal (paralelo com a<br />
contribuição de representação sindical).........................................................................<br />
2.4 Das razões econômicas da contribuição.................................................................. 14<br />
2.5 Concatenação legal pertinente à contribuição cooperativista (Constituição<br />
Federal e a Lei cooperativista 5.764/1971)....................................................................<br />
2.6 Da base de cálculo da contribuição.......................................................................... 16<br />
2.7 Do Fundo Garantidor de Créditos (depósitos)......................................................... 18<br />
2.7.1 Regulação infraordinária do FGC......................................................................... 19<br />
2.7.2 FGC interno e FGC externo.................................................................................. 20<br />
2.7.3 Tratamento contábil do FGC (de cooperativas de crédito)................................... 21<br />
3. Organização das Cooperativas Brasileiras – um pouco de história........................... 22<br />
4. Contribuição cooperativista e o cooperativismo de crédito....................................... 25<br />
4.1 Panorama da contribuição cooperativista no ramo crédito...................................... 25<br />
4.2 Estabelecimento de desconto................................................................................... 25<br />
4.3 Estabelecimento de teto da contribuição cooperativista.......................................... 26<br />
5.Análises do panorama................................................................................................. 27<br />
5.1 Potencial participação das cooperativas de crédito singulares e centrais................ 27<br />
5.2 Distribuição da potencial contribuição cooperativista em faixas de participação... 28<br />
5.3 Distribuição da potencial contribuição cooperativista em escala estadual.............. 30<br />
5.4 Comparativo da potencial contribuição legal, contribuição com desconto e<br />
contribuição real.............................................................................................................<br />
5.5 Comparativo entre a evolução da base de cálculo da contribuição cooperativista<br />
e a evolução dos ativos totais do cooperativismo de crédito.........................................<br />
5.6 Comparativo entre a evolução da base de cálculo da contribuição cooperativista<br />
e a evolução das sobras..................................................................................................<br />
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5.7 Análise do percentual mensal que deve ser aplicado no PLA para fazer frente à<br />
contribuição cooperativista............................................................................................<br />
6. Outras informações relevantes sobre a representação e alguns impactos no<br />
ambiente cooperativo de crédito....................................................................................<br />
6.1 Análise comparativa entre a potencial contribuição cooperativista e o valor<br />
projetado do pagamento de PIS e Cofins.......................................................................<br />
7. Contribuição cooperativista – considerações finais................................................... 41<br />
8. Referência bibliográficas..................................................................................... 43<br />
Anexo I........................................................................................................................... 44<br />
Anexo II......................................................................................................................... 51<br />
Anexo III........................................................................................................................ 52<br />
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1. INTRODUÇÃO<br />
O assunto relativo à contribuição cooperativista por vezes surge no meio<br />
cooperativo de crédito, em forma de questionamento.<br />
Sendo um dos ramos mais bem estruturados, dentro do cooperativismo<br />
brasileiro, o ramo cooperativo de crédito, vem colhendo frutos de seus esforços<br />
e organização. Certamente, a atuação forte do órgão regulador sobre as<br />
cooperativas, contribui para esta realidade, somando-se o fato de estarem<br />
inseridas no disputado e agressivo mercado financeiro nacional, que mantém<br />
constante a necessidade de estarem se atualizando, profissionalizando e<br />
buscando a otimização de seus recursos para a manutenção de seus objetivos,<br />
no que tange a oferta de produtos e serviços financeiros de qualidade e com<br />
custo reduzido para seus associados.<br />
Atualmente temos vivenciado a experiência da estabilidade econômica , a ponto<br />
de presenciarmos queda nas taxas básicas de juros, entretanto, apesar da<br />
queda, as taxas de juros do país, ainda estão entre as mais altas do mundo, e<br />
essa combinação de estabilidade/confiança e taxas atrativas, tem atraído um<br />
forte investimento externo. Nesse aspecto dentro do mercado financeiro nacional<br />
enxergamos a entrada de bancos estrangeiros na disputa pelo mercado interno<br />
e a consolidação dos grandes conglomerados bancários, acirrando cada vez<br />
mais a concorrência.<br />
A queda nas taxas de juros reduzem as margens e os spreads trabalhados pelas<br />
instituições financeiras, induzindo-as a buscarem a ampliação de sua base de<br />
atuação/aumento de escala e ao mesmo tempo reduzirem significativamente<br />
seus custos, um dos caminhos é investir pesado em informatização. Mas e as<br />
cooperativas de crédito? Bom! Elas não tem como objeto o lucro, porém,<br />
precisam fazer frente as suas despesas operacionais, investir em<br />
informatização, aumentar sua competitividade, ampliar seu portfólio de produtos<br />
e serviços, prospectar mais associados, estar atentas as necessidades<br />
patrimoniais recomendadas pelo acordo de Basiléia, entre outras necessidades<br />
implementadas pelo órgão regulador/fiscalizador Banco Central do Brasil.<br />
Ou seja, o desafio é constante e dinâmico, e é nesse ponto que começam os<br />
questionamentos e a verificação do que é custo, o que é despesa e o que é<br />
investimento.<br />
Além disso, existe o sentimento de que as cooperativas de crédito possuem<br />
estrutura operacional diferenciada dos demais ramos cooperativos. Nas<br />
cooperativas de crédito o capital social exerce função não só estrutural, mas<br />
também operacional, pois é a fonte de recursos para a concessão de<br />
empréstimos aos associados, ainda, soma-se a esta situação a regulação dos<br />
limites operacionais para efeito do Sistema Financeiro Nacional, que levam em<br />
consideração o valor do patrimônio, desta forma, elevando gradativamente a<br />
necessidade de capitalização das cooperativas para o seu desenvolvimento e<br />
atendimento às demandas e regulação.<br />
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Isso quer dizer que nas cooperativas de crédito, diferente dos demais ramos, o<br />
capital reflete não só a capacidade contributiva, mas também a capacidade<br />
operacional.<br />
Outro ponto que é tocado pelo segmento cooperativo de crédito, diz respeito aos<br />
benefícios em comparação com a contribuição cooperativista, uma vez que<br />
alegam certo desconhecimento das ações, resultados, funções, serviços e<br />
objetivos da representação; além da necessidade de uma maior transparência e<br />
demonstrações de ações, atividades e resultados da representação, também<br />
acreditam que deva haver uma aproximação maior entre a representação e o<br />
segmento cooperativo de crédito.<br />
Então, por vezes alguma cooperativa de crédito pode se perguntar - contribuição<br />
cooperativista, afinal o que é? Despesa, custo ou um investimento? Deve ser<br />
paga? Por quê e pra que? Qual a base de cálculo? Quais seus reflexos? Quais<br />
seus benefícios? E para que serve a representação? É necessária?<br />
Dentro destas circunstâncias, a Gerência de Apoio ao Desenvolvimento em<br />
Mercados da <strong>OCB</strong>-GEMERC, apoiada pelas demais áreas da casa, realizou este<br />
trabalho que buscará elucidar algumas dúvidas, circulando pelos meandros<br />
legais sobre contribuição, registro e representação, resgatando um pouco da<br />
história da representação nacional, evidenciando o panorama da contribuição<br />
cooperativista relativa ao ramo crédito, além de enfatizar alguns aspectos<br />
pertinentes ao tema, e destacar resultados alcançados por meio do mecanismo<br />
da representação.<br />
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2. CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA – ORDENAMENTO E VISÃO JURÍDICA<br />
O objetivo deste capítulo é fazer um apanhado sobre conceito de contribuição, o<br />
papel da representação, o registro das cooperativas, a contribuição com base<br />
legal na Lei 5.764/71, das razões econômicas da contribuição e sua base de<br />
cálculo, dos Fundos Garantidores em relação a contribuição, da convergência<br />
com o surgimento e os propósitos da <strong>OCB</strong>, sua missão e visão para o<br />
fortalecimento do cooperativismo nacional (neste capítulo temos a contribuição<br />
de materiais da Coordenação Jurídica da <strong>OCB</strong> – Coojur e da Gerência de<br />
Comunicação da <strong>OCB</strong> – Gecom).<br />
2.1 À LUZ DA LEI 5.764/71 E DESDOBRAMENTOS<br />
Na seara em que analisaremos o assunto, parece ser fundamental rever alguns<br />
conceitos, tais como: o que é contribuição? segundo a definição dada em<br />
dicionários, contribuição é o ato ou efeito de contribuir, e o que significa<br />
contribuir?, sua definição passa por colaborar, cooperar para um determinado<br />
fim, ter parte em um resultado. Essas definições parecem soar familiares dentro<br />
do ambiente e filosofia cooperativista, é a parcela individual na busca do bem<br />
comum, também muito familiar, mas quem de direito representa, defende e<br />
busca o bem comum, enquanto segmento cooperativo nacional?<br />
Da Representação do Sistema Cooperativista<br />
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras - <strong>OCB</strong>, sociedade civil, com sede na<br />
Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos<br />
desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:<br />
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;<br />
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;<br />
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos<br />
os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - <strong>OCB</strong>;<br />
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja<br />
quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e<br />
orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas,<br />
quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de<br />
Cooperativismo - CNC;<br />
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas<br />
ao desenvolvimento cooperativista;<br />
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho<br />
Nacional de Cooperativismo;<br />
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos<br />
de cooperativismo;<br />
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h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas<br />
de seus órgãos técnicos;<br />
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de<br />
representação e defesa do sistema cooperativista;<br />
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do<br />
exterior e suas cooperativas.<br />
Urge ressaltar que a lei é expressa em determinar que a <strong>OCB</strong> represente o<br />
sistema cooperativista nacional, atribuindo-lhe funções e obrigações, ou seja,<br />
impondo uma orientação de ação que tem como fundamento a política do<br />
Estado Brasileiro [voltada para o Cooperativismo], hoje ditada no art. 174, § 2º<br />
da Constituição Federal:<br />
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado<br />
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,<br />
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.<br />
...Omissis...<br />
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.<br />
(grifou-se)<br />
O que se tem, então, é a comunhão da ação necessária à Política do Estado,<br />
ditada na Carta Maior [art. 174, § 2º], esculpida na letra de lei [Lei 5.764/1971].<br />
Muito se cogita se a Constituição Federal de 1988 não teria, nesse especial,<br />
revogado a Política de Estado definida na Lei 5.764/71, mas deve-se ponderar<br />
que a Carta Constitucional a recepcionou, mesmo porque ela é exatamente<br />
coincidente com as razões Constituintes de 1988.<br />
Para melhor visualizar essa comunhão dessas razões, valiosa é a lembrança ao<br />
ideário que coroou a edição da Lei 5.764/1971 1 , vez que não é diverso do que é<br />
inserido no art. 174, § 2º, da Constituição Federal, no que se determina apoio e<br />
estímulo ao cooperativismo brasileiro.<br />
A preocupação governamental de dispensar o necessário apoio às atividades<br />
cooperativistas, ressalta do programa de “METAS E BASES PARA A AÇÃO DO<br />
GOVERNO”, onde figura promessa de ‘concessão de estímulos especiais ao<br />
COOPERATIVISMO”. (grifou-se)<br />
Portanto, bastante clara é a orientação de que a lei de 1971 não destoa da<br />
posição de nossa Constituição Federal, em uma plena coincidência de razões, o<br />
que legitima, mormente, a política voltada ao cooperativismo nela prevista.<br />
Vislumbra-se que, caso a Política Nacional de Cooperativismo, prevista na Lei<br />
5.764/1971, fosse destoante das razões Constituintes de 1988, a Carta Magna<br />
1 Exposição de motivos (justificação) da Lei 5.764/91, apresentada à Presidência da República<br />
em 16.4.1971<br />
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teria sido expressa em determinar que nova política de apoio e estímulo fosse<br />
construída.<br />
Para alguns isso teria sido operado pelo inciso XVIII do art. 5º da Constituição<br />
Federal, mas, entrementes, deve-se ressalvar tal linha de orientação, mesmo<br />
porque essa própria cláusula pétrea anteviu que a criação de cooperativas darse-á<br />
na forma da lei.<br />
Mais ainda, em nenhum momento da Constituição Federal [mesmo nas<br />
Disposições Constitucionais Transitórias 2 ] se ventilou a edição de nova lei para<br />
definir a Política Nacional de Cooperativismo.<br />
Nossa Carta Constitucional de 1988 inovou sim em um ponto fundamental, qual<br />
seja, a vedação da intervenção estatal no funcionamento das cooperativas,<br />
inclusive, proibindo qualquer ato discricionário da Administração para que<br />
possam essas sociedades funcionarem.<br />
Enfim, nossa Constituição determinou que o Estado não agirá de maneira<br />
discricionária na autorização e não interferirá no funcionamento das<br />
cooperativas.<br />
No entanto, e esse é um equívoco usual, a Carta Maior não isolou essas<br />
sociedades quanto às prescrições legais, mesmo porque é Princípio<br />
constitucional a Reserva Legal:<br />
Art. 5º (omissis)<br />
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em<br />
virtude de lei;<br />
Nesse sentido, tem-se que qualquer cooperativa poderá ser criada (assim se<br />
entenda constituída), desde que respeitados os critérios que são peculiares ao<br />
Cooperativismo, ora ditados na Lei 5.764/1971.<br />
E essa é a determinação do inciso XVIII do art. 5º da Constituição.<br />
Ou seja, na forma da lei.<br />
Reza a Carta Maior Brasileira, em uma das respectivas cláusulas pétreas que a<br />
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de<br />
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º,<br />
inciso XVIII).<br />
O comando constitucional em questão é claro em estabelecer que, para o caso<br />
de criação de associações cooperativas, não há qualquer possibilidade do<br />
Estado [administração estatal] se utilizar de prerrogativas de discricionariedade,<br />
2 Existem comandos no ADCT que remetem às edições de leis, tal como a organização da<br />
seguridade social (art. 95), ou ainda, no corpo da Constituição Federal, tal como o plano nacional<br />
de educação (art. 214). Entretanto, não se verifica igual definição para a Política Nacional de<br />
Cooperativismo.<br />
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ou seja, utilizando-se, a qualquer forma, de vontade que não a prevista na<br />
legislação pátria.<br />
Enfim, a Carta de 1988 não admitiu a necessidade de qualquer autorização<br />
estatal, mas impôs o requisito da forma de lei, conforme leciona o ilustre<br />
doutrinador de Direito Constitucional José Afonso da Silva 3 :<br />
A cláusula ‘’na forma da lei’’, constante do inc. XVIII do art. 5º, só se<br />
refere à criação de cooperativas, não à autorização para essa criação.<br />
Quer isso dizer, repita-se, que tanto a criação de associação como de<br />
cooperativa independe de autorização. Referiu-se à ‘forma da lei’ em<br />
relação à criação de cooperativas, para indicar que elas se regem por<br />
normas diversas das civis (ou comerciais) que regulam a criação de<br />
associações em geral, e só a elas, pois do contrário, as associações<br />
passariam a depender de nova forma estabelecida na lei prevista no texto<br />
e não mais da legislação existente. (grifou-se)<br />
Nesse sentido, a Carta Constitucional é clara em impor para as sociedades<br />
cooperativas a égide da ‘forma da lei’, in casu, a Lei Cooperativista, remetendoas<br />
para um regime próprio e coincidente com a Política de Estado já esculpida<br />
no ordenamento jurídico brasileiro.<br />
Ademais, não é cediço salientar que a própria Constituição Federal impôs o<br />
‘dever de Estado‘ de apoio e estímulo ao cooperativismo [art. 174, § 2º], sendo<br />
certo que essa é orientação de uma política estatal própria para o<br />
Cooperativismo.<br />
Tal política, ressalte-se, é prevista em lei própria, qual seja, a Lei 5.764/1971, a<br />
qual institui a Política Nacional de Cooperativismo.<br />
Nesse especial, interessante é a lição de Celso Bastos e Ives Gandra Martins 4 :<br />
Já existe diploma legal que regula a vida das sociedades cooperativas. Trata-se<br />
da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de<br />
Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.<br />
No geral, não há por que não se ter recepcionada na nova ordem jurídica a<br />
indigitada lei. Isto, entretanto, no conjunto, porque, isoladamente considerados,<br />
alguns dispositivos seus não têm condições de continuarem em vigor, sob a<br />
atual ordem constitucional. É o que se dá com os arts. 17 e 18, que falam da<br />
necessidade de autorização para o funcionamento da sociedade cooperativa.<br />
Como um dos pressupostos para a outorga desta medida é a ‘’existência de<br />
condições de funcionamento da cooperativa em constituição’’, finda-se por ter<br />
um verdadeiro julgamento discricionário da Administração, visto que a lei não<br />
trata da matéria, deixando-a num nível de generalidade e abstração muito amplo.<br />
Ao assim proceder, confere à Administração um poder discricionário de autorizar<br />
ou não o funcionamento da cooperativa, o que é absolutamente conflitante com<br />
a redação constitucional (art. 5º, XVIII).<br />
3 in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 11ª edição, p. 259<br />
4 in Comentários à Constituição do Brasil, 7º volume, Saraiva, ps. 107 e 108.<br />
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Quanto às modalidades que poderão assumir o apoio e o estímulo a que se<br />
refere o parágrafo sob comento [§ 2º, art. 174], a lei caberá defini-las.<br />
Omissis<br />
O fato, pois, de independerem de autorização nos termos do art. 5º, XVIII, não<br />
significa que elas possam atuar à margem de preceitos normativos que<br />
disciplinam sua atuação.<br />
Portanto, constatação que deve ser operada é que a contribuição cooperativista,<br />
surge como elemento em uma Política de Estado existente anteriormente à<br />
Carta Constitucional de 1988 e que, por ela, foi recepcionada, pois é plenamente<br />
coincidente com as razões Constituintes de 1988.<br />
Seria diverso se o comando da Constituição Federal fosse programado e não<br />
instituído em eficácia plena, como se dá em relação aos direitos e garantias<br />
previstos nas cláusulas pétreas (art. 5º).<br />
Enfim, o Constituinte de 1988 foi expresso em determinar, no próprio art. 5º,<br />
inciso XVIII) [ora norma de eficácia plena], que o Cooperativismo mantém-se no<br />
ordenamento jurídico pátrio na forma da lei.<br />
E esse mandamento, tendo já a lei existente, remete à representação das<br />
cooperativas, ora imersa na Política Nacional de Cooperativismo, prescrita<br />
obrigacionalmente à <strong>OCB</strong>, e cuja atuação tem suporte de arrecadação também<br />
previsto nessa lei 5 .<br />
Enfim, o que se tem é a constituição de uma contribuição voltada ao<br />
custeamento de uma representação, ora um pilar de uma Política de Estado<br />
voltada ao Cooperativismo, assim se preservando o que é mandamento<br />
constitucional, seja na prescrição do art. 174, § 2º [apoio e estímulo ao<br />
cooperativismo], seja na constante do inciso XVIII do art. 5º [na forma da lei].<br />
2.2 REGISTRO DE COOPERATIVAS<br />
Como já salientado, deve-se esclarecer que o registro previsto na Lei<br />
5.764/1971 [art. 107], não se trata de ato de autorização strictu sensu, mas sim<br />
de obrigação legal que preza pela principiologia própria do Cooperativismo, ora<br />
defendida pela Organização das Cooperativas Brasileiras, conforme ditado pela<br />
Lei Cooperativista [art. 105].<br />
5 Cabe salientar que a contribuição cooperativista tem natureza parafiscal, vez que, conforme<br />
ensina Paulo de Barros Carvalho (in Curso de Direito Tributário, Saraiva, 11ª edição, os. 163 e<br />
164): existe sujeito ativo diverso do titular da competência e que detém disponibilidade sobre os<br />
valores arrecadados. Contudo, no presente expediente, não se pretende adequar a natureza<br />
jurídica da contribuição cooperativista a uma certa modalidade já existente no ordenamento, mas<br />
sim, vislumbra-se a condição única de contribuição de representação, muito próxima do que são<br />
as contribuições sindicais.<br />
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Logo, é ato de declaração de aderência ao que é posto na forma da lei, e não<br />
ato que envolve critérios discricionários de administração delegada.<br />
Portanto, à <strong>OCB</strong> não cabe, tal como não cabe ao Estado [salvo para as<br />
cooperativas de crédito], estipular critérios que não os ditados na lei que define a<br />
Política Nacional do Cooperativismo, pois esse é o comando pleno da Carta<br />
Magna (constante tanto no art. 5º, inciso XVIII como no art. 174, § 2º).<br />
Mais uma vez, para se demonstrar que tal raciocínio não é meramente retórico,<br />
recorre-se à valiosa lição de Celso Bastos e Ives Gandra Martins:<br />
Além do mais, é forçoso notar-se que, ao contrário das associações em geral,<br />
que prescindem de autorização, independentemente da existência de qualquer<br />
lei, as cooperativas são favorecidas por igual dispensa de autorização, na forma<br />
da lei. A maneira de melhor compatibilizar a noção de desnecessidade de<br />
autorização, como a de disciplina por lei, é a de admitir-se que a esta não é<br />
dado conferir poderes discricionários à Administração, mas sim a de fazer<br />
exigências a serem objetivamente cumpridas, sem possibilidade de livre<br />
julgamento por parte das autoridades. De qualquer forma, tanto para as<br />
associações em geral quanto para as cooperativas fica vedada a interferência.<br />
Equivale a dizer que elas atuarão livremente, mas sempre debaixo da lei, não<br />
caracterizando como interferência estatal um mero ato fundado no poder de<br />
polícia, de caráter fiscalizatório.<br />
Outrossim, cabe o pensamento quanto a se exigir adequação à letra de lei<br />
(respeito à Reserva Legal) de sociedades cooperativas. Seria isso ato<br />
atentatório à Constituição Brasileira? Por certo que não.<br />
2.3 RACIOCÍNIO JURÍDICO PARADIGMA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />
(PARALELO COM A CONTRIBUIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL)<br />
Paralelo ilustrativo, mas que pode se prestar de subsídio à análise do jurista que<br />
avalia a questão pertinente à contribuição cooperativista, é o Recurso<br />
Extraordinário 180.745.<br />
Nesse julgamento, que versou sobre a recepção do caráter compulsório da<br />
contribuição sindical [prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do<br />
Trabalho], manifestou-se de maneira brilhante o Eminente Ministro Sepúlveda<br />
Pertence, ora buscando paralelo com a instituição da contribuição social sobre o<br />
lucro das pessoas jurídicas. Lecionou o Ministro Pertence:<br />
Assim, é certo – como resulta da alusão do art. 146, III – que a criação de<br />
contribuições “de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, tributos<br />
que são, hão de observar as normas gerais de Direito Tributário, matéria de lei<br />
complementar.<br />
Mas, à objeção daí extraída contra a recepção da contribuição sindical, responde<br />
o acórdão recorrido com a invocação do art. 34, e §§ 3º e 4º, das Disposições<br />
Transitórias, já aplicados pelo Tribunal em situação semelhante para afirmar a<br />
validade da instituição pela L. 7.689/88, malgrado existente a lei complementar<br />
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de normas gerais, da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, no<br />
RE 146.733, Plenário, 289.6.92, em cujo acórdão, da lavra do em. Ministro<br />
Moreira Alves, se assentou (RTJ 143/684, 694):<br />
“...para que se institua a contribuição social prevista no inciso I do art.<br />
195, é mister que a lei complementar, a que alude o art. 146, estabeleça<br />
as normas gerais a ela relativas, consoante o disposto em seu inciso III?<br />
E, na falta dessas normas gerais, só poderá ser tal contribuição instituída<br />
por lei complementar?<br />
Impõem-se resposta negativa a essas duas indagações sucessivas.<br />
Tendo em vista as inovações introduzidas pela Constituição de 1988 no<br />
sistema tributário nacional, estabeleceu ela, nos parágrafos 3º e 4º, do<br />
art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que<br />
“promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os<br />
Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema<br />
tributário nacional nela previsto” e que “as leis editadas nos termos do<br />
parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do<br />
sistema tributário nacional previsto na Constituição Federal”. Ora,<br />
segundo o caput desse artigo 34, o sistema tributário nacional entrou em<br />
vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação<br />
da Constituição (ou seja, a primeiro de março de 1989), exceto – de<br />
acordo com o disposto na parágrafo 1º desse mesmo artigo – os artigos<br />
148, 149, <strong>15</strong>0, <strong>15</strong>4, I, <strong>15</strong>6, III, e <strong>15</strong>9, I, c, que entraram em vigor na<br />
mesma data da promulgação da Constituição. Essas normas de direito<br />
intertemporal, portanto, permitiram que, quando não fossem<br />
imprescindíveis as normas gerais a ser estabelecidas pela lei<br />
complementar, consoante o disposto no art. 146, III, que a União, os<br />
Estados, o Distrito Federal e os Municípios editassem leis instituindo, de<br />
imediato ou com vigência a partir de 1º de março de 1989, conforme a<br />
hipótese enquadrasse na regra geral do caput ou nas exceções do<br />
parágrafo 1º, ambos do artigo 34 do ADCT, as novas figuras das<br />
diferentes modalidades de tributos, inclusive, pois, as contribuições<br />
sociais. Note-se, ademais, que, com relação aos fatos geradores, bases<br />
de cálculo e contribuintes, o próprio artigo 146, III, só exige estejam<br />
previstos em lei complementar de normas gerais quando relativos aos<br />
impostos discriminados na Constituição, o que não abrange as<br />
contribuições sociais, inclusive as destinadas à seguridade social, por<br />
não configurarem impostos”.<br />
É manifesto que, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio legitima a recepção<br />
pela nova ordem constitucional tributária da legislação ordinária préconstitucional<br />
regente da contribuição sindical, que a Constituição preservou.<br />
Resta o fundamento – extraído pelo RE da afirmação, pelo art. 8º, CF, do<br />
princípio da liberdade sindical (f. 231):<br />
“Jamais poderia ser recepcionada por uma Constituição fundada no<br />
Estado Democrático de Direito, dispositivo legal marcadamente<br />
autoritário, como é o caso do malsinado imposto sindical,<br />
obrigatoriamente descontado dos salários dos empregados, ainda que<br />
discordantes dos rumos e decisões adotados pelos sindicatos que em<br />
tese os representam. Assim fosse, não haveria de se falar em liberdade<br />
sindical, no caso, representada não apenas pela faculdade de associar-<br />
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se ou não, mas também pela completa independência de tais entidades<br />
em relação ao Estado, que não mais se sujeitam nem mesmo à<br />
necessidade de registro”.<br />
O argumento tem mais de retórica que de densidade dogmática.<br />
Precisamente a respeito da liberdade sindical, no MI 144 (RTJ 147/868, 874), já<br />
pude observar ser indispensável precatar-se o intérprete constitucional,<br />
mormente quando se cuida de textos novos, contra a tentação de ver na<br />
Constituição o que nela deseja ver, independentemente do que efetivamente<br />
esteja ou não na letra ou no sistema.<br />
E prossegui:<br />
“Creio que, no tema de que cuidamos, muitos se têm deixado seduzir a<br />
emprestar o seu próprio conceito ideal de liberdade sindical à<br />
investigação objetiva do que efetivamente tenha sido acolhido pela<br />
Constituição.<br />
Nela, uma vez desmistificada, o que, na verdade, se pôs foi um sistema<br />
de liberdade sindical mais que relativo, onde o caminho da aproximação<br />
aos parâmetros internacionais da Convenção 87, da OIT, se viu<br />
significativamente obstruído pela força cinquentenária da resistência do<br />
modelo corporativo do Estado.<br />
...omissis...<br />
Em síntese: se a inequívoca manutenção do regime tributário da contribuição<br />
sindical (arts. 8º, IV, e 149) é que dá, na Constituição, as dimensões reais da<br />
muito relativa liberdade sindical afirmada, não se pode tomar isoladamente de<br />
afirmação desta, no caput do art. 8º e tentar negar o que, no inciso IV, in fine,<br />
está patente e há de ser levado em conta para reduzir o alcance efetivo da<br />
proclamação retórica da libertação do sindicato.<br />
Importante destacar no voto transcrito, que houve o ataque à norma infraconstitucional<br />
(art. 578, CLT), com base em linha retórica de que a liberdade<br />
sindical a suplantaria.<br />
Entendeu a Suprema Corte que isso não faz factível, mesmo porque o próprio<br />
artigo 146, III, só exige que estejam previstos em lei complementar de normas<br />
gerais quando relativos aos impostos discriminados na Constituição, o que não<br />
abrange as contribuições sociais.<br />
Nessa linha de raciocínio, bem ponderou o Ministro Pertence que é pertinente o<br />
mesmo raciocínio (guardada as devidas dimensões) quanto à recepção pela<br />
nova ordem constitucional tributária da legislação ordinária pré-constitucional<br />
regente da contribuição sindical, que a Constituição preservou.<br />
Outrossim, não viu o impeditivo quanto à liberdade sindical, mesmo porque há à<br />
remessa pelo texto constitucional aos sindicatos (incisos do art. 8º), o que, por<br />
sua vez, ampara a recepção da norma infra-constitucional (CLT).<br />
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Seria inimaginável prever-se, portanto, os sindicatos com representantes de uma<br />
categoria, sem prever a forma de custeio para essa que é uma obrigação legal<br />
(representação).<br />
Parafraseando o Eminente Ministro do Pretório Excelso, mutatis mutandis o<br />
raciocínio é aplicável à matéria correlata às contribuições cooperativistas.<br />
Assim se esclarece, pois se trata de representação, imersa em uma Política de<br />
Estado, que atinge a uma categoria (art. 149, CF), qual seja, a cooperativista,<br />
composta por todas as cooperativas do país, e que tem permissão constitucional<br />
já na previsão de criação dessas sociedades (art. 5º, inciso XVIII, na forma lei).<br />
Logo, não há como se distanciar da aferição da obrigação legal para as<br />
sociedades cooperativas ora atingidas pela Política Nacional de Cooperativismo<br />
instituída pela Lei 5.764/1971, que tem fundamento em um dever de Estado [de<br />
apoio e estímulo] posto no Pacto Essencial [no respectivo art. 174, § 2º].<br />
2.4 DAS RAZÕES ECONÔMICAS DA CONTRIBUIÇÃO<br />
Em vista do esclarecimento quanto ao dimensionamento da contribuição<br />
cooperativista, deve-se esclarecer que há necessidade de se verificar as razões<br />
econômicas que levam a respectiva parametrização, mesmo porque, envolve<br />
questões de ordem político institucional, ora determinada em prol do<br />
desenvolvimento da categoria econômica no país.<br />
Nesse lanço, cabe destacar que existem as razões de atuação da Organização<br />
das Cooperativas Brasileiras, postas no art. 105 da Lei 5.764/1971, sendo que,<br />
dessas surgem os delineamentos necessários à defesa do Cooperativismo.<br />
Para tanto, decisões quanto à eficácia das ações de atuação são remontadas<br />
nessa avaliação, o que se baseia no suporte financeiro necessário à aplicação<br />
das mesmas, sob pena de inviabilização das ações prescritas em lei (art. 105<br />
acima mencionado).<br />
Logo, parâmetros confiáveis devem ser observados para que as razões da<br />
representação prescrita em lei seja cumprida. Nesse contexto é que se dá<br />
avaliação dos valores atinentes à contribuição cooperativista.<br />
Cabe trazer ao escólio deste expediente o entendimento alcançado pelo corpo<br />
de professores da Universidade de São Paulo – USP, em parecer exarado para<br />
esta Casa (<strong>OCB</strong>), e que tratou das razões de existência e atuação, sob os<br />
vieses econômico e contábil, da <strong>OCB</strong>, assim como retratando a realidade em<br />
torno da contribuição cooperativista 6 .<br />
Entenderam os professores que:<br />
6 Parecer exarado em fevereiro de 2007, por meio da para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração,<br />
Contabilidade e Economia – Fundace, entidade composta pelos professores da Faculdade de Economia e<br />
Administração da Universidade de São Paulo, sediada em Ribeirão Preto – SP --- FEA USP RP.<br />
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Cooperativas pequenas, em regiões pouco desenvolvidas e que apresentem<br />
naturalmente um forte processo de crescimento, tendem a apresentar<br />
maiores variações relativas de estrutura, número, empregados, atividade<br />
econômica e, por conseguinte de Patrimônio Líquido e Capital Social, tendo<br />
que contribuir desproporcionalmente a seu tamanho e sua demanda de<br />
representação;<br />
Cooperativas grandes, em regiões desenvolvidas, e que demandam um<br />
grande esforço de representação, podem também eventualmente<br />
demonstrar pequenas variações ou até mesmo negativas de número de<br />
organizações, associados e trabalhadores em função de processos de<br />
modernização, crescimento e de ganho tecnológico. Dessa forma, é possível<br />
que também em termos financeiros essas possam eventualmente apresentar<br />
situações relativas de pequena variação em seu Patrimônio Liquido e em<br />
seu Capital Social, podendo assim contribuir muito pouco ou até não<br />
contribuindo para a representação do cooperativismo brasileiro, apesar de<br />
serem as maiores demandantes.<br />
Dessa forma, não há uma lógica econômica que possa sustentar um sistema de<br />
representação – Organização de Interesse Privado [OIP] – baseado em<br />
contribuições relativas a variações, o que se apresenta como um sistema muito<br />
injusto com a diversidade de tamanhos, estágios de desenvolvimento e objetivos<br />
econômicos de cada um dos ramos do Cooperativismo Brasileiro e em cada<br />
uma das regiões do país.<br />
Nesse caso, esse processo de contribuição por variação se apresentaria muito<br />
injusto economicamente:<br />
Com as menores cooperativas, que devem apresentar algum processo<br />
de crescimento sustentado ao longo dos anos, e grandes variações<br />
relativas;<br />
Com os ramos mais frágeis, como trabalho, transporte, produção, entre<br />
outros, que se caracterizam por cooperativas de trabalhadores mais<br />
pobres e de menores tamanhos financeiros relativos e que devem<br />
também apresentar um processo de crescimento futuro maior e,<br />
portanto também uma maior variação relativa; e<br />
Com as regiões menos desenvolvidas do país como o Nordeste, Norte e<br />
Centro – Oeste que terão o seu cooperativismo, em fase de<br />
crescimento, relativamente mais onerado por contribuições de<br />
representação.<br />
Na análise econômica, os maiores beneficiários desse processo de<br />
contribuição por variação seriam, respectivamente:<br />
As maiores cooperativas que esgotaram o processo de crescimento<br />
econômico e que devem apresentar variação relativa muito pequena,<br />
nulas ou até negativas e, portanto contribuindo com valores muito<br />
pequenos;<br />
Os ramos mais antigos e desenvolvidos como o agropecuário, de crédito<br />
e de saúde, que podem apresentam menores taxas de crescimento<br />
relativo, em determinadas condições;<br />
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As regiões mais ricas do país, com a região Sul e a região Sudeste, onde o<br />
cooperativismo já se encontra em uma fase elevada de crescimento e<br />
desenvolvimento<br />
2.5 CONCATENAÇÃO LEGAL PERTINENTE À CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA<br />
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COOPERATIVISTA --- 5.764/1971)<br />
A contribuição cooperativista é prevista, como ventilado, por lei federal vigente,<br />
qual seja a Lei Cooperativista (5.764/71), por meio do respectivo art. 108, cuja<br />
prescrição transcreve-se abaixo:<br />
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do<br />
artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente<br />
pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.<br />
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente<br />
a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da<br />
sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo<br />
montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.<br />
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que<br />
trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes.<br />
§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à<br />
Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo<br />
técnico.<br />
Dessa forma, é contribuição expressa na forma da lei, tendo já delimitados: (i)<br />
sujeito ativo; (ii) base de cálculo e (iii) alíquota incidente, ou seja, formando-se,<br />
na letra legal, flagrante hipótese de incidência.<br />
Ademais, cabe salientar que se trata de prestação pecuniária voltada à<br />
representação de um sistema único no ordenamento jurídico pátrio, qual seja, o<br />
sistema cooperativista nacional.<br />
Enfim, tal contribuição é previsão legal para custeamento de uma representação<br />
que atinge a todas as sociedades cooperativas brasileiras, com o intuito de que<br />
possam defender os respectivos interesses frente aos mais diversos âmbitos de<br />
atuação.<br />
2.6 DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO<br />
Como suscitado, a contribuição tem cálculo aplicado [com alíquota em<br />
percentual de 0,2%] sobre as escriturações contábeis de capital integralizado e<br />
fundos [assim entendidas as reservas], no caso de cooperativas singulares e, no<br />
caso de cooperativas centrais [também denominadas federações], sobre as<br />
reservas existentes [assim englobados os fundos].<br />
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Em relação ao capital social, não é cediço esclarecer que o § 1º do citado art.<br />
108 remete ao que se denomina capital social integralizado no exercício anterior,<br />
ou seja, a redação reporta-se ao que consta na escrituração contábil como<br />
capital social integralizado.<br />
Deve-se esclarecer que capital integralizado é o que se denomina na<br />
Contabilidade como capital realizado.<br />
Logo, remete a Lei 5.764/1971, à mensuração do capital social realizado no<br />
exercício anterior.<br />
Nesse sentido, ensina Gilmar Wisnievki (in Manual de Contabilidade de<br />
Sociedades Cooperativas, Mandamentos, Belo Horizonte, 2004, p. 183), que<br />
‘capital social realizado representa a diferença entre o capital social subscrito e o<br />
capital a realizar’, sendo capital social subscrito aquele que o associado se<br />
compromete a investir na cooperativa e capital a realizar aquele que o<br />
cooperado ainda não integralizou.<br />
Portanto, impossível que a leitura contábil seja de outra forma que não a<br />
verificação da diferença entre o capital social subscrito e o a realizar, para se<br />
alcançar a conta capital social integralizado/realizado 7 .<br />
Não se trata de uma conta anual (por exercício), ou seja, conta de mutações<br />
contábeis. Ademais, não existe conta contábil de mutações patrimoniais, mesmo<br />
porque o resultado delas é que escriturado [nas contas patrimoniais previstas].<br />
Já no que tange às reservas, incluídos os fundos, remete a lei ao que é<br />
escrituração do valor desses no final do exercício anterior ao da competência da<br />
contribuição.<br />
Cabe esclarecer que a norma vigente por força da Resolução CFC 920<br />
(19.12.2001), que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 10 (Dos<br />
Aspectos Contábeis Específicos em entidades diversas), cujo item NBC T 10.8<br />
trata das Entidades Cooperativas, define:<br />
10.8.1.12 - Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais, nesta norma, são<br />
denominados Reservas. (grifou-se)<br />
7 Cogita-se sobre a diferenciação do capital social realizado de cooperativas de crédito que<br />
operem somente com capital e empréstimo, em duas categorias [para feitos da incidência da<br />
contribuição cooperativista], quais sejam: (i) capital operacional e (ii) capital estrutural, sendo o<br />
primeiro aquele que remete às concessões de empréstimos aos cooperados. A peculiaridade é<br />
apontada, uma vez que essas cooperativas escolhem não operar com depósitos, ou seja, tendo<br />
que manter toda a respectiva liquidez em capital social, logo, uma conta patrimonial. A cogitação<br />
objetiva a exclusão do denominado capital operacional dessas cooperativas da base de cálculo<br />
da contribuição cooperativista. Nesse sentido, cabe esclarecer que a hipótese não é a prevista<br />
no atual ordenamento jurídico, mas pode ser avaliada pelo Conselho da <strong>OCB</strong>, tendo em vistas<br />
as condições próprias dessa modalidade de cooperativas de crédito.<br />
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Não obstante isso, para melhor definir as denominações fundos ou reservas, é<br />
necessário distinguir as conceituações quanto a essas duas expressões. Nesse<br />
sentido, Iudícibus, Martins e Gelbcke 8 assim definem reservas e fundos:<br />
Reservas: são parcelas que representam a diferença entre o Patrimônio Líquido<br />
e o capital, se positivas; correspondem a valores recebidos dos sócios ou de<br />
terceiros que não representam aumento de capital e que não transitaram pelo<br />
Resultado como receita (Reservas de Capital), ou representam acréscimos de<br />
valor de elementos do ativo (Reservas de Reavaliação), ou se originam de lucros<br />
não distribuídos aos proprietários (Reservas de Lucros e Lucros Acumulados)<br />
São, em suma, a explicação da diferença entre o Capital Realizado e o<br />
Patrimônio Líquido. Não têm nenhuma característica de exigibilidade imediata ou<br />
remota. Se, em algum momento, houver essa característica de exigibilidade,<br />
deixam de ser Reservas para passarem ao Exigível, como no caso de decisão<br />
de distribuição de dividendo, utilização de saldo para resgate de partes<br />
beneficiárias etc. (s.g.) (grifou-se)<br />
Por essa mão, deve-se deixar claro que justamente a má utilização das duas<br />
expressões é que causa interpretações equivocadas em relação à identificação<br />
desses institutos [uma vez que, quando a norma equiparou os conceitos de<br />
fundos e reservas, embora tais expressões possuam significados distintos, o art.<br />
28 da Lei 5.764/71 denominou fundos o que na verdade somente podem ser<br />
entendidos como reservas].<br />
2.7 DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (depósitos)<br />
O instituto do fundo garantidor surge a partir da evolução dos sistemas<br />
financeiros nacionais de diversos países, após constatações de crises<br />
ocasionadas por bancarrotas de instituições financeiras de porte considerável.<br />
Contudo, cabe destacar que nessas avaliações também se constatou que os<br />
riscos financeiros de instituições que atuam nessa área são sistêmicos, sendo<br />
que crises em instituições de menor porte tendem a contaminar a consciência<br />
coletiva de depositantes das demais instituições, ocasionando impactos<br />
relevantes, exempli gratia, corridas de saques disseminadas.<br />
Enfim, nesse contexto, surgiu a pactuação de Basiléia, por meio da qual, os<br />
bancos centrais de diversos países vislumbraram mecanismos de avaliação e<br />
antecipação de crises, assim como mecanismos de correção e estancamento de<br />
situações críticas.<br />
Logo, por meio dos tratados de Basiléia, os sistemas financeiros de diversos<br />
países passaram a incentivar e obrigar as instituições que os compõem à<br />
constituição de mecanismos de análise e controles (essa é a idéia geral de<br />
compliance financeiro, assim como a idéia mercadológica de rating e risk<br />
mensurado), afora mecanismos de correção e saneamento de crises.<br />
8 IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das<br />
Sociedades por ações (aplicável às demais sociedades). Atlas, São Paulo, 2003, p. 292.<br />
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Trata-se, portanto, de uma movimentação global, assumida também em nosso<br />
país, ora atingindo todo o Sistema Financeiro Nacional previsto a partir da<br />
Constituição Federal (art. 192), que engloba o Sistema Nacional de Crédito<br />
Cooperativo, ou seja, todas as cooperativas de crédito brasileiras, sejam de<br />
primeiro, segundo ou terceiro grau (art. 6º da lei 5.764/1971).<br />
2.7.1 REGULAÇÃO INFRAORDINÁRIA DO FGC<br />
O FGC no Brasil, para cooperativas de crédito, tem previsão legal baseada no<br />
poder de regulamentação posto ao Conselho Monetário Nacional – CMN pela<br />
Lei de Reforma Bancária (Lei 4.595/1964).<br />
A partir dessa ordem legal, o CMN editou resoluções (atos administrativos) que<br />
prevêm a instituição do FGC no Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, com<br />
destaque à Resolução CMN 3.442/2007.<br />
Tal resolução, orientada pelo cenário mundial configurado em Basiléia, é<br />
impregnada de conceitos regulatórios que levam à sugestão e/ou imposição do<br />
FGC para cooperativas de crédito.<br />
Nessa linha, destacam-se previsões da Resolução CMN 3.442/2007 que vão<br />
desde a previsão dessa formação fundiária nos planos de negócios para a<br />
constituição de cooperativas de crédito (art. 3º, inciso III), até a imposição do<br />
FGC para autorização de funcionamento da modalidade cooperativa de crédito<br />
de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários,<br />
microempresários e micro-empreendedores (art. 3º, §§ 1º e 2º, art. <strong>15</strong> e art. 17).<br />
Mais ainda, tendo em conta a conformação sistêmica de cooperativas de crédito,<br />
o que se dá a partir da Lei Cooperativista (arts. 6º a 9º da Lei 5.764/71), o CMN<br />
[na Resolução 3.442/2007] previu, em resumo, todo o esclarecimento acima<br />
delineado no respectivo. Nessa linha, transcreve-se o art. 17 da Res. CMN<br />
3.442/2007:<br />
Art. 17. A cooperativa central de crédito deve prever, em seus estatutos e<br />
normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações<br />
anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares<br />
ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema<br />
associado, inclusive a possibilidade de participar em fundo garantidor.<br />
Dessa monta, esclarece-se que a previsão do FGC para cooperativas de crédito<br />
é ordem legal para a modalidade livre admissão e orientação para as demais.<br />
Como ilustração, esclarece-se que a orientação [e não imposição] do FGC para<br />
as modalidades cooperativas de crédito que não livre admissão, dá-se, também,<br />
porque são formadas por grupos com maior interação de atividades, o que leva<br />
à uma consciência maior dos riscos da instituição, fato mais difícil de alcançar<br />
em uma cooperativa de livre admissão.<br />
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Mesmo assim, a lógica da constituição dos fundos garantidores, dá-se a partir da<br />
concepção de auto-reserva, voltada aos riscos que qualquer instituição que atua<br />
na economia tem, não se constituindo movimentação interna voltada à<br />
potencialização ou implementação de ações patrimoniais.<br />
Logo, os associados, nos limites da liberdade societária que detém frente à Lei<br />
5.764/1971, elegem as melhores maneiras de constituir tais auto-reservas,<br />
mesmo porque não existe imposição de forma específica para o FGC no âmbito<br />
de cooperativas de crédito.<br />
A forma mais usual, por alinhamento à concepção de provisionamento, é a<br />
inscrição em credores diversos, utilizando-se como paradigma interno para a<br />
constituição, em alguns casos constatados, os mecanismos aplicados aos<br />
fundos facultativos previstos no art. 28 da Lei 5.764/1971.<br />
2.7.2 FGC INTERNO E FGC EXTERNO<br />
Descrição necessária à análise posta em tela, é a escolha da cooperativa por ter<br />
ou participar de um FGC.<br />
Tal análise é de fundamental importância, pois, uma vez que seja escolhida a<br />
formação fundiária em reserva interna, ter-se-á composição fundiária da própria<br />
cooperativa, ou seja, fundo escriturado no plano de contas da mesma, sendo<br />
possível [mas não indicado], conforme o alinhamento da escrituração contábil, o<br />
impacto na formação patrimonial (Patrimônio Líquido).<br />
Dessa forma, os associados contribuem para a cooperativa, uma vez que o<br />
fundo é inserido no plano de contas da mesma.<br />
No caso de cooperativas centrais (federações) e confederações a lógica é a<br />
mesma, pois são também cooperativas e detém planos nos quais se prevê<br />
formações fundiárias.<br />
Calha elucidar sobre os fundos compostos em confederações, uma vez que os<br />
impactos patrimoniais [se compostos nas centrais/federações ou confederações]<br />
dão-se não na cooperativa contribuinte, mas sim na instituição em que o fundo<br />
está sediado.<br />
Assim sendo, se o fundo é composto em uma cooperativa central, os impactos<br />
contábeis não serão observados nas singulares associadas, mas sim poderão<br />
ser constatados na central, conforme a escrituração contábil. Igual mecanismo é<br />
constatado quando os fundos são constituídos nas confederações.<br />
Outra hipótese que deve ser levada em conta, até mesmo para exercício da<br />
solução para o caso posto, são as constituições de fundos em pessoas jurídicas<br />
autônomas (associações), não inseridas nos sistemas de cooperativas de<br />
crédito [assim se entenda as formações em centrais e confederações].<br />
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Tal exemplo, que já é observado em linhas estratégicas de alguns sistemas de<br />
cooperativas de crédito brasileiros, culminam na constituição de associações<br />
responsáveis pela administração dos FGC´s.<br />
Dessa forma, além de extração de eventual impacto patrimonial da própria<br />
instituição que busca o resguardo com o FGC, extrai-se também o risco<br />
operacional da mesma, levando o fundo garantidor a um nível de garantia mais<br />
efetivo, mesmo porque esse é o propósito de um instituto garantidor como este.<br />
2.7.3 TRATAMENTO CONTÁBIL DO FGC (de cooperativas de crédito)<br />
Para alcançar-se resposta à consulta formulada é primordial se avaliar o<br />
tratamento contábil desses fundos garantidores.<br />
De acordo com as práticas contábeis, os fundos garantidores podem até ser<br />
previstos na escrituração de contas como reservas, as quais, como já se<br />
salientou acima, são formações de patrimônio líquido, ou seja, a princípio, base<br />
de cálculo para a hipótese de incidência da contribuição em comento.<br />
Nessa forma, uma vez escriturados como outras reservas, compõem<br />
[formalmente] o Patrimônio Líquido – PL, logo, formariam, a princípio, base de<br />
cálculo da contribuição cooperativista.<br />
Cabe trazer ao escólio deste expediente o entendimento alcançado pelo corpo<br />
de professores da Universidade de São Paulo – USP, em parecer exarado para<br />
esta Casa (<strong>OCB</strong>), e que tratou das razões de existência e atuação, sob os<br />
vieses econômico e contábil, da <strong>OCB</strong>, assim como retratando a realidade em<br />
torno da contribuição cooperativista. Em relação ao PL posicionaram-se os<br />
ilustres professores:<br />
Patrimônio Líquido significa a riqueza contábil líquida de uma entidade. Em outras<br />
palavras, pode-se visualizar o Patrimônio Líquido como os prováveis benefícios futuros<br />
líquidos para determinada entidade.<br />
Considerando a estática patrimonial, tem-se:<br />
Ativo - Passivo = Patrimônio Líquido<br />
Destacam-se três grupos de contas contábeis no Patrimônio Líquido de uma cooperativa:<br />
Capital Social, Reservas, e Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral.<br />
(...omissis...)<br />
Dentro da interpretação de que a referida contribuição incide sobre o saldo acumulado do<br />
patrimônio líquido das cooperativas, o objetivo tende a ser cumprido, uma vez que o PL<br />
reflete a riqueza existente e mantê-la ou aumentá-la é também o intuito de qualquer<br />
cooperativa.<br />
Portanto, o entendimento de que a formação fundiária (reservas) impacta na<br />
realidade de dimensão patrimonial é, em termos de Contabilidade, realidade.<br />
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No entanto, deve-se salientar que a escrituração em reservas (fundos) não<br />
retrata a realidade desse instituto [FGC], uma vez que há maior aproximação<br />
com o conceito de provisão.<br />
Logo, e isso é amplamente verificado em diversos planos de escriturações<br />
contábeis dos sistemas de crédito cooperativista, há a inscrição dos FGC´s de<br />
cooperativas de crédito na conta ‘credores diversos’.<br />
Nesse sentido, não há encaixe do FGC no PL da cooperativa de crédito, salvo<br />
equívoco de escrituração [em inscrevê-lo como reserva].<br />
O que existe é o encaixe no exigível da cooperativa, ou seja, não formando base<br />
de cálculo da contribuição cooperativista.<br />
Ademais, cabe esclarecer que, mesmo estando o FGC inscrito em conta<br />
patrimonial, não será o descompasso da escrituração que gerará a hipótese de<br />
incidência da contribuição cooperativista, devendo a unidade estadual diligenciar<br />
no sentido de verificar tal ocorrência e promover incentivo ao saneamento.<br />
3. ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - UM POUCO DE<br />
HISTÓRIA<br />
Na segunda metade dos anos de 1960, o Brasil estava em pleno regime militar.<br />
O governo era extremamente centralizador e o Cooperativismo fora bastante<br />
atingido. As cooperativas de crédito foram praticamente proibidas – à exceção<br />
das de economia e crédito mútuo –, assim como as de seguro. Aquelas<br />
permitidas pela lei enfrentavam um ambiente pouco favorável e muito controle<br />
governamental.<br />
Este cenário desanimador refletia negativamente no movimento. Havia<br />
divergências entre as duas entidades de representação nacional do<br />
Cooperativismo: a Aliança Brasileira de Cooperativas (Abcoop) e a União<br />
Nacional das Associações Cooperativas (Unasco), ambas criadas em 1956.<br />
Dividido e enfraquecido, o Cooperativismo brasileiro não conseguia ser ouvido e<br />
muito menos ter suas necessidades percebidas e atendidas pelo Estado.<br />
Era importante reunir todo o movimento numa única entidade representativa, a<br />
fim de fortalecê-lo. Assim, depois de quase dois anos no trabalho de<br />
convencimento das duas linhas cooperativistas, representadas pela Abcoop e a<br />
Unasco. Foi aprovada a criação da Organização das Cooperativas Brasileiras<br />
(<strong>OCB</strong>), em substituição às duas entidades, durante o IV Congresso Brasileiro de<br />
Cooperativismo, em 2 de dezembro de 1969, em Belo Horizonte (MG), com a<br />
assinatura dos presidentes da Unasco, Tertuliano Bofill, e da Abcoop, Gervásio<br />
Inoue.<br />
Em 8 de junho de 1970, a <strong>OCB</strong> foi registrada no Cartório Marcelo Ribas, em<br />
Brasília (DF), sob o número 729 do livro A-5. Nascia formalmente a entidade<br />
una, representativa e defensora dos interesses do Cooperativismo nacional.<br />
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Sociedade civil e sem fins lucrativos, com neutralidade política e religiosa,<br />
nasceu com a tarefa de organizar o Cooperativismo em todo o território nacional.<br />
A reorganização do Sistema Cooperativo brasileiro, a partir da criação da <strong>OCB</strong>,<br />
aconteceu a passos largos. Desde sua nomeação provisória, ainda em 1969, a<br />
diretoria foi à luta para não só dar forma à união definitiva do sistema como<br />
também para conseguir amparo legal.<br />
Um grupo de estudos foi formado entre representantes do Cooperativismo e do<br />
governo para discutir uma política nacional de Cooperativismo e o resultado foi a<br />
promulgação da Lei 5.764, em 16 de dezembro de 1971. Esta lei substituiu toda<br />
a legislação anterior a respeito do Cooperativismo e reuniu os vários aspectos<br />
do movimento, incluindo a unificação do sistema em torno da representação<br />
única pela Organização das Cooperativas Brasileiras.<br />
A partir dela organizou-se e viabilizou-se a <strong>OCB</strong>, que então pôde promover a<br />
organização das entidades estaduais representativas, uma vez que passou a ser<br />
a representante única do Cooperativismo em âmbito nacional.<br />
O Cooperativismo se modernizou e as cooperativas passaram a se enquadrar<br />
num modelo empresarial, permitindo sua expansão econômica e sua adequação<br />
às exigências do desenvolvimento capitalista agroindustrial adotado pelo Estado.<br />
Ao idealizar a entidade representativa do Cooperativismo brasileiro e aceitar o<br />
desafio de desenvolver e consolidar o movimento, as lideranças cooperativistas<br />
tinham absoluta consciência das dificuldades em organizar-se em um sistema<br />
único num país de proporções continentais. Distâncias, diferenças culturais e de<br />
desenvolvimento poderiam comprometer a unidade do movimento. Por isso,<br />
para compor a <strong>OCB</strong> foram criadas as organizações estaduais (OCEs).<br />
As 27 OCEs surgiram para ser o elo entre a entidade nacional e a realidade de<br />
cada município brasileiro onde o Cooperativismo está presente. A partir delas o<br />
sistema pôde ter a exata dimensão das necessidades do movimento no tempo,<br />
no momento e no ritmo certos. Por meio das OCEs, a <strong>OCB</strong> dimensionou cada<br />
passo a ser dado, cada decisão a ser tomada.<br />
Representantes do movimento assim como a <strong>OCB</strong>, as OCEs passaram a ser os<br />
agentes políticos e representativos que zelam e divulgam a doutrina<br />
cooperativista, defendendo os interesses do movimento em seus estados.<br />
Membros do sistema, ficou sob responsabilidade das OCEs registrar, orientar e<br />
integrar cooperativas, promovendo treinamento, capacitação e, tornando<br />
possível a profissionalização e a autogestão cooperativas.<br />
Desde sua criação, a Organização das Cooperativas Brasileiras (<strong>OCB</strong>) tomou<br />
para si a responsabilidade de organizar o Cooperativismo, a fim de fortalecê-lo e<br />
consolidá-lo no país. O trabalho a ser feito era enorme. Paralelamente às<br />
inserções junto ao Estado, era preciso formar o sistema, estabelecendo<br />
organizações estaduais. Não se conheciam o número nem o perfil das<br />
cooperativas brasileiras. Não havia regras definidas para a criação de<br />
cooperativas. O Cooperativismo brasileiro necessitava de projetos nacionais.<br />
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Com uma vocação participativa e democrática, a <strong>OCB</strong> utilizou ferramentas nas<br />
quais a maioria pudesse participar, opinar e decidir. Assim, ao longo dos anos de<br />
1980 passou a promover eventos por todo o país, em que eram discutidos temas<br />
ligados ao movimento e tomadas decisões fundamentais para o processo de<br />
consolidação e aperfeiçoamento do Cooperativismo.<br />
Aliando integração internacional com aprimoramento e evolução interna, a <strong>OCB</strong><br />
mantinha o sistema unificado, unido e voltado à defesa do Cooperativismo e à<br />
sua melhor representatividade.<br />
Com quase 40 anos de atividade, a <strong>OCB</strong> mantém firme a sua missão de<br />
representar e fortalecer o cooperativismo brasileiro, promovendo a sua<br />
identidade e reconhecendo a sua diversidade; e persegue diariamente sua visão<br />
de ser referencial do cooperativismo brasileiro, de sua identidade, estimulando a<br />
intercooperação e ampliando sua participação socioeconômica. Como prova<br />
disso, em dezembro de 2007, a <strong>OCB</strong> apresentava em seus registros 7.672<br />
cooperativas, distribuídas em seus 13 ramos, com mais 250 mil empregos<br />
diretos e mais de 7,7 milhões de associados, que representam mais de 6% do<br />
PIB nacional.<br />
Figura 1 – demonstra os números do cooperativismo brasileiro, constando os 13 ramos<br />
e os números registrados na Organização das Cooperativas Brasileiras e o ramo<br />
crédito considerando o número de cooperativas registradas no Banco Central do<br />
Brasil.<br />
Os 13 Ramos<br />
7.672<br />
Cooperativas<br />
250.961<br />
Empregos diretos<br />
7,7 Milhões<br />
de Associados<br />
6 % do PIB<br />
Nacional<br />
Os números do Cooperativismo Brasileiro<br />
Obs.1: Registradas na <strong>OCB</strong>= 1.148 Cooperativas de crédito<br />
Obs.2: Pontos de atendimento= Singulares + PACs<br />
Fonte: <strong>OCB</strong> / BACEN dez/07<br />
O Ramo crédito<br />
1.441<br />
Cooperativas<br />
37.266<br />
Empregos diretos<br />
3,6 Milhões<br />
de Associados<br />
3.938<br />
Pontos de<br />
atendimento<br />
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2<br />
24
4. CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA E O COOPERATIVISMO DE CRÉDITO<br />
Este capítulo pretende demonstrar por meio de uma série de comentários,<br />
figuras e gráficos o panorama da contribuição cooperativista no ambiente do<br />
ramo cooperativo de crédito brasileiro, levando em consideração o universo de<br />
cooperativas registradas no Banco Central do Brasil, e cooperativas de crédito<br />
registradas na <strong>OCB</strong>; comentar sobre mecanismos da contribuição, como a<br />
possibilidade de negociação de desconto e o teto máximo de contribuição,<br />
também analisar a evolução do tema e fazer alusão de algumas ações da<br />
representação que surtiram efeito prático, econômico e financeiro para o ramo.<br />
A base deste trabalho parte de informações contábeis obtidas junto ao órgão<br />
regulador e considera o total de cooperativas registradas no Bacen, desta forma,<br />
e considerando a Lei 5.764/71, estipulou-se a potencial contribuição<br />
cooperativista do ramo crédito, ou seja, o valor total da base de cálculo da<br />
contribuição cooperativista de crédito brasileira e sua respectiva arrecadação<br />
total.<br />
4.1 PANORAMA DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA NO RAMO CRÉDITO<br />
Com relação ao ramo crédito, o Banco Central do Brasil, como órgão fiscalizador<br />
e regulador das Instituições Financeiras do país, possuía em dezembro de 2007<br />
o registro de 1.441 cooperativas de crédito, na mesma data, a <strong>OCB</strong>, registrava<br />
1.148 cooperativas de crédito, ou seja, apesar da questão legal que reza sobre o<br />
registro do cooperativismo na <strong>OCB</strong>, 295 cooperativas de crédito, por alguma<br />
razão e/ou posicionamento não estavam com os seus registros legalmente<br />
efetivados na <strong>OCB</strong>.<br />
Neste universo de 1.148 cooperativas de crédito registradas na <strong>OCB</strong>, a<br />
contribuição cooperativista já foi tema de debate em um passado recente.<br />
4.2 ESTABELECIMENTO DE DESCONTO<br />
Em setembro de 2004, após análises sobre a arrecadação da contribuição<br />
cooperativista no ramo crédito, o Conselho de Administração da <strong>OCB</strong> resolveu<br />
autorizar as unidades estaduais a negociarem com as centrais de cooperativas<br />
de crédito, desconto de até 25% em contrapartida aos serviços de arrecadação e<br />
apoio ao programa de autogestão das cooperativas brasileiras. Esta autorização<br />
vigora até os dias atuais por meio do ofício 119/2004, privilegiando a negociação<br />
e comum acordo das unidades estaduais e centrais de cooperativas de crédito.<br />
Cabe salientar que o citado desconto foi criado visando que as cooperativas<br />
centrais realizassem os serviços de arrecadação de suas singulares e se<br />
comprometessem a ter todas as suas singulares registradas na <strong>OCB</strong>, auxiliando<br />
dessa forma a atualização dos dados cadastrais do cooperativismo de crédito<br />
brasileiro. É oportuno frisar que mediante a atual conjuntura econômica (inflação<br />
projetada para 4,6% no ano de 2008) o percentual de desconto deve, no mínimo,<br />
ser considerado como bastante atrativo.<br />
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Figura 2 – cópia do ofício <strong>OCB</strong> 119, de 14 de setembro de 2004, tratando sobre<br />
autorização de possibilidade de desconto para a contribuição cooperativista relativa<br />
ao ramo crédito.<br />
Fonte: <strong>OCB</strong><br />
4.3 ESTABELECIMENTO DO TETO DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA<br />
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Além da condição de negociação da contribuição cooperativista, contemplando a<br />
possibilidade de desconto, existe também estabelecido o valor máximo de<br />
contribuição, ou seja, o teto da contribuição cooperativista (Lei 5.764/71, Art.<br />
108, § 3º), que é revisto todos os anos pelo Conselho de Administração da <strong>OCB</strong>.<br />
O atual teto da contribuição cooperativista é de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil<br />
reais), definido pelo Conselho de Administração da <strong>OCB</strong>, no dia 27 de novembro<br />
de 2007, registrado na Ata nº. 50.<br />
Apesar dos mecanismos de teto e desconto, ainda assim, ocorrem situações de<br />
inadimplemento de cooperativas de crédito junto a <strong>OCB</strong>.<br />
Apenas para reforço da Lei 5.764/71:<br />
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único<br />
do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente<br />
pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.<br />
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente<br />
a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da<br />
sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo<br />
montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.<br />
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que<br />
trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes.<br />
§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à<br />
Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo<br />
técnico.<br />
5. ANÁLISES DO PANORAMA<br />
Partindo do universo de cooperativas de crédito registradas no Banco Central do<br />
Brasil, e dentro da visão de que todas deveriam estar registradas na <strong>OCB</strong>, a<br />
Gemerc, levantou diversas situações comparativas a fim de demonstrar com<br />
maior ênfase algumas realidades sobre a contribuição cooperativista no país,<br />
possibilitando desta forma, uma análise e visualização mais apurada sobre a<br />
questão, que poderão servir de base para um melhor discernimento sobre o<br />
tema dentro do ambiente cooperativo.<br />
5.1 POTENCIAL PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO<br />
SINGULARES E CENTRAIS<br />
Como já vimos, as bases de cálculo da contribuição cooperativista para as<br />
cooperativas singulares e centrais são diferentes. Nas singulares o percentual de<br />
0,2% incide sobre a soma de capital integralizado, fundos e reservas; já nas<br />
centrais o percentual de 0,2% incide apenas sobre fundos e reservas.<br />
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Com base no potencial de cooperativas existentes e a contribuição legal devida,<br />
podemos visualizar no gráfico a seguir, a evolução dos valores respectivos às<br />
singulares e centrais, percebe-se uma evolução constante entre os períodos,<br />
remetendo ao entendimento de que em 2007 as centrais de crédito contribuiriam<br />
com R$ 135.172 (cento e trinta e cinco mil cento e setenta e dois reais) e as<br />
singulares contribuiriam com R$ 11.983 mil (onze milhões novecentos e oitenta e<br />
três mil reais), totalizando um montante de R$ 12.118 mil (doze milhões cento e<br />
dezoito mil reais).<br />
Esta simulação permite visualizar a distribuição da contribuição das singulares e<br />
centrais, considerando o total de cooperativas registradas no Bacen, suas<br />
respectivas composições de base cálculo para a contribuição, assim como leva<br />
em consideração o teto máximo de contribuição.<br />
Gráfico 1 – Comparação da potencial contribuição das cooperativas singulares e<br />
centrais, durante os últimos 03 anos.<br />
Contribuição Singulares (x mil R$)<br />
12.000<br />
11.500<br />
11.000<br />
10.500<br />
10.000<br />
9.500<br />
9.000<br />
8.500<br />
8.000<br />
7.500<br />
7.000<br />
6.500<br />
6.000<br />
5.500<br />
5.000<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
8.501<br />
91.177<br />
10.185<br />
113.588<br />
11.983<br />
2005 2006 2007<br />
Período Analisado (Anos)<br />
Singulares Centrais<br />
135.172<br />
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140.000<br />
130.000<br />
120.000<br />
110.000<br />
100.000<br />
90.000<br />
80.000<br />
5.2 DISTRIBUIÇÃO DA POTENCIAL CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA EM<br />
FAIXAS DE PARTICIPAÇÃO<br />
Em uma outra simulação sobre a contribuição cooperativista poderemos<br />
visualizar a distribuição e freqüência da contribuição ao longo dos últimos 03<br />
anos, e distribuídos em faixas.<br />
Contribuição Centrais (R$)<br />
28
Em valores de contribuição até R$ 3 mil, houve uma queda de 776 cooperativas<br />
em 2005 para 653 cooperativas em 2007; entre R$ 3 mil à R$ 5 mil um aumento<br />
de 190 cooperativas em 2005 para 191 em 2007; entre valores de R$ 5 mil à R$<br />
10 mil aumento de 210 cooperativas em 2005 para 230 em 2007; entre R$ 10 mil<br />
À R$ 20 mil um aumento de 128 em 2005 para 164 em 2007; entre R$ 20 mil à<br />
R$ 40 mil aumento de 65 cooperativas para 85 em 2007; entre R$ 40 mil à R$<br />
60 mil de 12 cooperativas em 2005 para 37 em 2007; entre R$ 60 mil à R$ 80<br />
mil redução de 17 cooperativas em 2005 para 11 cooperativas em 2007; e por<br />
fim acima de R$ 80 mil até o teto (atual de R$ 88 mil) aumento de 21<br />
cooperativas de 2005 (pois o teto do ano base era R$ 79 mil) para 2007.<br />
É notória a migração de cooperativas no decorrer do período, onde se constata<br />
que existe uma redução no número de cooperativas que contribuem menos e em<br />
contrapartida um aumento gradativo de cooperativas que contribuem com um<br />
maior valor. Porém, ainda é bastante significativo o número de cooperativas que<br />
contribuem com até R$ 3 mil reais (mais de 45% do total de cooperativas), e<br />
apenas 1,5% das cooperativas de crédito contribuem com mais de R$ 80 mil<br />
(limitado a R$ 88 mil/teto).<br />
Esta simulação considera o total de cooperativas registradas no Bacen, suas<br />
respectivas composições de base cálculo para a contribuição, assim como leva<br />
em consideração o teto máximo de contribuição.<br />
Gráfico 2 – Distribuição do número de cooperativas com base nos valores da potencial<br />
contribuição cooperativista, durante os últimos 03 anos.<br />
Número de Cooperativas<br />
800<br />
750<br />
700<br />
650<br />
600<br />
550<br />
500<br />
450<br />
400<br />
350<br />
300<br />
250<br />
200<br />
<strong>15</strong>0<br />
100<br />
50<br />
0<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
Até 3.000 3.001 à 5.000 5.001 à<br />
10.000<br />
10.001 à<br />
20.000<br />
20.001 à<br />
40.000<br />
40.001 à<br />
60.0000<br />
Classes de Contribuições (R$)<br />
60.001 à<br />
80.000<br />
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80.001 até<br />
teto<br />
Nº Cooperativas 2005 Nº Cooperativas 2006 Nº Cooperativas 2007<br />
Frequência Acum. 2005 Frequência Acum. 2006 Frequência Acum. 2007<br />
100<br />
95<br />
90<br />
85<br />
80<br />
75<br />
70<br />
65<br />
60<br />
55<br />
50<br />
45<br />
40<br />
35<br />
30<br />
Frequência Acumulada (%)<br />
29
5.3 DISTRIBUIÇÃO DA POTENCIAL CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA EM<br />
ESCALA ESTADUAL<br />
No próximo gráfico será possível visualizar o comportamento da potencial<br />
contribuição cooperativista, por estado da federação, distribuídos nas 10<br />
primeiras escalas de valores, sendo os estados de São Paulo, Minas Gerais e<br />
Rio Grande do Sul, os três estados com maior potencial de contribuição<br />
cooperativista no ramo crédito (equivalem a 55% do total da potencial<br />
contribuição), seguidos pelos demais em escala.<br />
Fica claro que em todas as situações existe um aumento gradativo da potencial<br />
contribuição, e evidentemente localizados nos estados onde o cooperativismo de<br />
crédito está mais consolidado.<br />
Esta simulação considera o total de cooperativas registradas no Bacen, suas<br />
respectivas composições de base cálculo para a contribuição, assim como leva<br />
em consideração o teto máximo de contribuição.<br />
Gráfico 3 – Distribuição da potencial contribuição cooperativista com base na<br />
arrecadação potencial de cada estado, nas primeiras 10 escalas de valores, durante os<br />
últimos 03 anos.<br />
Contribuição (x mil R$)<br />
3.000<br />
2.500<br />
2.000<br />
1.500<br />
1.000<br />
500<br />
0<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
São Paulo Minas<br />
Gerais<br />
Rio Grande<br />
do Sul<br />
Paraná Santa<br />
Catarina<br />
Mato<br />
Grosso<br />
Estados Federativos<br />
2005 2006 2007<br />
Goiás Rio de<br />
Janeiro<br />
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Espírito<br />
Santo<br />
Demais<br />
Estados<br />
30
5.4 COMPARATIVO DA POTENCIAL CONTRIBUIÇÃO LEGAL, CONTRIBUIÇÃO<br />
COM DESCONTO E CONTRIBUIÇÃO REAL<br />
O gráfico a seguir, demonstra 03 situações do comportamento da potencial<br />
contribuição legal, em relação a potencial contribuição com desconto,<br />
comparada a contribuição efetiva/real no decorrer dos últimos 03 anos.<br />
Em uma primeira situação temos a linha de comportamento da potencial<br />
contribuição cooperativista, considerando o Art. 108 da Lei 5.764/71; em uma<br />
segunda situação o comportamento da potencial contribuição cooperativista<br />
utilizando da possibilidade do desconto de até 25%, e em uma terceira e última<br />
situação a contribuição efetiva/real do ramo crédito nos últimos 03 anos.<br />
Neste gráfico fica exposta a realidade da contribuição cooperativista com relação<br />
ao ramo crédito; é claro que aqui temos a diferença das cooperativas que não<br />
estão registradas na <strong>OCB</strong>, das situações em que não ocorrem descontos, além<br />
das inadimplências das cooperativas registradas, entretanto, mesmo assim, é<br />
possível dimensionar que existe bastante espaço para melhorar a participação<br />
da contribuição cooperativista dentro do ramo crédito, de forma justa e<br />
harmônica.<br />
Gráfico 4 – Comparação entre a potencial contribuição, a potencial contribuição<br />
utilizando o mecanismo de desconto e, a contribuição efetiva, durante os últimos 03<br />
anos.<br />
Contribuição (x mil R$)<br />
14.000<br />
12.000<br />
10.000<br />
8.000<br />
6.000<br />
4.000<br />
8.592<br />
6.444<br />
4.243<br />
10.299<br />
7.724<br />
5.107<br />
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12.118<br />
9.089<br />
6.888<br />
2.000<br />
2005 2006 2007<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
Período Analisado<br />
Contribuição Legal Contribuição Descontada Contribuição Real<br />
31
5.5 COMPARATIVO ENTRE A EVOLUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA<br />
CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA E A EVOLUÇÃO DOS ATIVOS TOTAIS DO<br />
COOPERATIVISMO DE CRÉDITO<br />
Importante também compararmos o comportamento da evolução da base de<br />
cálculo da contribuição cooperativista e a evolução dos ativos totais do<br />
cooperativismo de crédito. Por certo a evolução dos ativos traduz o somatório de<br />
uma série de fatores, entretanto, em uma primeira concepção podemos dizer<br />
que demonstra o crescimento do segmento cooperativo de crédito, ao passo que<br />
a base de cálculo da contribuição demonstra a origem da contribuição<br />
cooperativista.<br />
Avaliando o comportamento da linha de crescimento dos ativos em comparação<br />
com a linha da base de contribuição visualizamos percentuais de 27% para 23%,<br />
no período 2004 à 2005; de 30% para 22%, no período de 2005 à 2006; de 26%<br />
para 20%, no período de 2006 à 2007. Apesar de ambos terem apresentado<br />
crescimento em todos os períodos, é possível dizer que o ativo cresce em<br />
proporção maior do que a base de cálculo da contribuição, e na média 6%<br />
acima.<br />
Esta simulação considera o total de cooperativas registradas no Bacen, suas<br />
respectivas composições de base cálculo para a contribuição, assim como leva<br />
em consideração o teto máximo de contribuição.<br />
Gráfico 5 – Comparação da evolução percentual entre períodos, dos ativos totais e da<br />
base de cálculo da contribuição cooperativista.<br />
Taxas de Crescimento<br />
30%<br />
29%<br />
28%<br />
27%<br />
26%<br />
25%<br />
24%<br />
23%<br />
22%<br />
21%<br />
20%<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
27%<br />
23%<br />
30%<br />
22%<br />
26%<br />
20%<br />
2004 a 2005 2005 a 2006 2006 a 2007<br />
Período Analisado (Anos)<br />
Contribuição Ativos<br />
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32
5.6 COMPARATIVO ENTRE A EVOLUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA<br />
CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA E A EVOLUÇÃO DAS SOBRAS<br />
Apesar de não ser objeto das cooperativas de crédito, as sobras podem ser<br />
compreendidas como a diferença entre as despesas e receitas da cooperativa, e<br />
que serão apresentadas para a Assembléia Geral que determinará o destino da<br />
mesma. As sobras também servem de reflexo da combinação entre a<br />
movimentação econômico-financeiro do quadro de associados, a conjuntura<br />
econômica e a capacidade de gestão da cooperativa.<br />
No gráfico podemos verificar a linha de comportamento da evolução percentual<br />
das sobras e da base de cálculo da contribuição; ou seja, de 2004 para 2005 as<br />
sobras apresentaram 43% de evolução contra 23% da base de cálculo; de 2005<br />
para 2006 as sobras tiveram regressão de 2% contra evolução de 22% da base<br />
de cálculo, e por fim, de 2006 para 2007 as sobras apresentaram evolução de<br />
116% contra 20% da base de cálculo. Na média as sobras tiveram evolução<br />
percentual de 52% contra 22% da base de cálculo da contribuição.<br />
Esta simulação considera o total de cooperativas registradas no Bacen, suas<br />
respectivas composições de base cálculo para a contribuição, assim como leva<br />
em consideração o teto máximo de contribuição.<br />
Gráfico 6 – Comparação da evolução percentual entre períodos, das sobras e da base<br />
de cálculo da contribuição cooperativista.<br />
Taxas de Crescimento<br />
126%<br />
116%<br />
106%<br />
96%<br />
86%<br />
76%<br />
66%<br />
56%<br />
46%<br />
36%<br />
26%<br />
16%<br />
6%<br />
-4%<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
23%<br />
43%<br />
22%<br />
2004 a 2005<br />
-2%<br />
2005 a 2006<br />
Período Analisado (Anos)<br />
2006 a 2007<br />
Base contribuição Base sobras<br />
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20%<br />
116%<br />
33
5.7 ANÁLISE DO PERCENTUAL MENSAL QUE DEVER SER APLICADO NO PLA<br />
PARA FAZER FRENTE À CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA<br />
Esta análise permite verificar na medida do tempo (últimos 05 anos), o<br />
percentual mensal que precisaria ser aplicado em cima do patrimônio líquido<br />
ajustado para que as cooperativas de crédito formassem o valor respectivo da<br />
contribuição cooperativista. Em outras palavras é o percentual mensal que deve<br />
ser aplicado sobre cada R$ 1,00 do PLA para formar o valor respectivo ao<br />
pagamento da contribuição cooperativista.<br />
Fica bastante visível que no decorrer do tempo existe uma necessidade de se<br />
aplicar um percentual cada vez menor no PLA para fazer frente ao valor da<br />
contribuição, sendo que o gráfico apresenta em 2003 a necessidade de um<br />
percentual de 0,01425% a.m. e em 2007 0,01337% a.m., como o valor do PLA<br />
tem tido gradativo crescimento é conseqüente que o percentual a ser aplicado<br />
tende a se reduzir na medida do tempo. Essa situação favorece o segmento, na<br />
medida em que se concretiza a tendência de queda de taxas de juros no<br />
mercado financeiro nacional.<br />
Esta simulação considera o total de PLA das cooperativas registradas no Bacen,<br />
suas respectivas composições de base cálculo para a contribuição, assim como<br />
leva em consideração o teto máximo de contribuição.<br />
Gráfico 7 – Demonstração do percentual mensal a ser aplicado em cima do Patrimônio<br />
Líquido Ajustado – PLA, para formar o valor da potencial contribuição cooperativista,<br />
nos últimos 05 anos.<br />
Taxa de Juros<br />
0,0143%<br />
0,0142%<br />
0,0141%<br />
0,0140%<br />
0,0139%<br />
0,0138%<br />
0,0137%<br />
0,0136%<br />
0,0135%<br />
0,0134%<br />
0,0133%<br />
0,0132%<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
0,01425%<br />
0,01419%<br />
0,01383%<br />
0,01375%<br />
2003 2004 2005 2006 2007<br />
Período Analisado (Anos)<br />
Taxa de Juros<br />
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0,01337%<br />
34
6. OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE A REPRESENTAÇÃO E<br />
ALGUNS IMPACTOS NO AMBIENTE COOPERATIVO DE CRÉDITO<br />
As informações que seguem, tem como objeto apenas salientar algumas ações<br />
relativas ao trabalho da representação em prol do cooperativismo, mais<br />
necessariamente, para o cooperativismo de crédito, que é o foco deste material.<br />
Obviamente que tudo que consta neste relato é pertinente ao propósito e missão<br />
da <strong>OCB</strong>, entretanto, tais informações se propõem a provocar reflexões sobre o<br />
papel da representação e sua importância no âmbito do cooperativismo de<br />
crédito, principalmente, ações que resultem em impactos financeiros, estruturais<br />
e econômicos.<br />
6.1 ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE A POTENCIAL CONTRIBUIÇÃO<br />
COOPERATIVISTA E O VALOR PROJETADO DO PAGAMENTO DE PIS E COFINS<br />
É sabido que as cooperativas de crédito não pagam PIS e Cofins sobre sua<br />
receita bruta, isso porque, após muitos embates foi alcançada a situação mais<br />
justa com a exclusão da base de cálculo para as cooperativas de crédito, por<br />
meio da Lei 11.051/04. Certamente uma conquista expressiva dos valores e<br />
princípios cooperativos com impactos imediatos e notórios nos resultados das<br />
cooperativas. A <strong>OCB</strong> esteve presente de forma contundente e decisiva nesta<br />
conquista. Desta forma cabe aqui um comparativo entre o valor da potencial<br />
contribuição e os valores que seriam recolhidos ao Estado na forma da<br />
tributação do PIS e do Cofins sobre a receita bruta das cooperativas de crédito.<br />
Gráfico 8 – Comparação do valor da potencial contribuição cooperativista e o valor<br />
que seria pago pelas cooperativas em PIS e Cofins, nos últimos 03 anos.<br />
Contribuição<br />
(x mil R$)<br />
200.000<br />
180.000<br />
160.000<br />
140.000<br />
120.000<br />
100.000<br />
80.000<br />
60.000<br />
40.000<br />
20.000<br />
0<br />
2005 2006 2007<br />
Período Analisado (Anos)<br />
Contribuição 8.591.903 10.298.813 12.118.173<br />
Pis/Cofins 146.433.679 164.359.999 180.507.145<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
2005 2006 2007<br />
<strong>INFOTEC</strong> elaborado pela Gerência de Apoio ao Desenvolvimento em Mercados (GEMERC)<br />
Maiores informações pelo telefone: 61 3325.8358, ou e-mail: gerencia.mercado@ocb.coop.br<br />
35
O gráfico anterior demonstra de forma bastante clara, a vultuosa diferença entre<br />
os valores da potencial contribuição e dos valores de PIS/Cofins, sendo que<br />
apenas no último ano as cooperativas de crédito teriam pago mais de R$ 180<br />
milhões nestes tributos em comparação ao valor da potencial contribuição de R$<br />
12 milhões, avaliando o valor acumulado dos últimos 03 anos temos: R$ 31<br />
milhões equivalentes ao valor da potencial contribuição cooperativista frente a<br />
R$ 491,3 milhões equivalentes ao pagamento de tributos de PIS/Cofins.<br />
Esta simulação considera o total das cooperativas registradas no Bacen, suas<br />
respectivas composições de base cálculo para a contribuição, assim como leva<br />
em consideração o teto máximo de contribuição, também calculado o PIS/Cofins<br />
sobre as receitas brutas da mesma amostra.<br />
Figuras 3 a 8 – Informações sobre impactos, e temas relevantes das ações da<br />
representação em prol do cooperativismo de crédito.<br />
Impactos<br />
PROCAPCRED –<br />
implementação e prorrogação do Programa de capitalização<br />
para as cooperativas de crédito oportunizando o incremento<br />
de R$ 300 milhões em capital social para as cooperativas<br />
de crédito.<br />
Lei 11.051/04 - PIS/Cofins –<br />
exclusão da base de cálculo das cooperativas de crédito, a<br />
estimativa é de que estariam pagando cerca de R$ 160<br />
milhões ao ano, nesses tributos.<br />
Resolução CMN 3.470/07 –<br />
autorização para o BNDES repassar R$ <strong>15</strong>0 milhões para<br />
custeio agropecuário (Pronaf D e E), para as cooperativas de<br />
crédito e centrais.<br />
Fonte: <strong>OCB</strong><br />
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12<br />
36
Impactos<br />
Impactos<br />
Flexibilização da Resolução 3.307 –<br />
proposta de alteração da Resolução que obriga o registro de<br />
TVM na Cetip. O impacto financeiro para as cooperativas com<br />
menos de R$ 5 milhões em TVM será de R$ 16,5 milhões<br />
no ano.<br />
Decreto 6.386 –<br />
alteração da redação do Decreto 4.961 possibilitando os<br />
convênios de crédito consignado para as cooperativas de<br />
crédito que possuem mais de um tipo de servidor público<br />
federal.<br />
Plano de segurança –<br />
proposta de Medida Provisória para regulamentar plano de<br />
segurança. A estimativa de impacto financeiro permanecendo<br />
a situação, remeteria a uma despesa para o ramo, na ordem<br />
de R$ 75,6 milhões ao ano<br />
Obs.1: TVM= Títulos de valores mobiliários<br />
Obs.2: Cetip= Câmara de custódia e liquidação<br />
Fonte: <strong>OCB</strong><br />
Flexibilização da Resolução 3.477 –<br />
proposta para flexibilizar a Resolução que trata de<br />
implantação de ouvidoria nas cooperativas de crédito. Caso<br />
as cooperativas sejam obrigadas a instalar ouvidoria haverá<br />
um impacto inicial do custo na ordem de R$ 60 milhões no<br />
primeiro ano.<br />
Promulgação da Lei 11.524 –<br />
acesso ao Serviço Nacional de Aprendizagem do<br />
Cooperativismo – Sescoop para as cooperativas de crédito.<br />
Estimativa de retorno em capacitação para o ramo crédito na<br />
ordem de R$ 9 milhões de reais ao ano.<br />
Fonte: <strong>OCB</strong><br />
<strong>INFOTEC</strong> elaborado pela Gerência de Apoio ao Desenvolvimento em Mercados (GEMERC)<br />
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13<br />
1<br />
37
Impactos<br />
Impactos<br />
Projeto de Lei 5.408 –<br />
possibilitará a participação nos recursos dos municípios em<br />
até 5%, equivalente à R$ 8 bilhões ao ano.<br />
Participação no FAT –<br />
proposta inicial de 1% para movimentação nas cooperativas<br />
de crédito, equivale à R$ 1,3 bilhão ao ano.<br />
Projeto de Lei 177 –<br />
que regulamenta na Constituição Federal o cooperativismo<br />
de crédito.<br />
Fonte: <strong>OCB</strong><br />
Monitoramento de proposições no Congresso –<br />
todos os projetos de Lei, Decretos, Medidas Provisórias que<br />
tramitam no Congresso são monitorados pela Assessoria<br />
Parlamentar da <strong>OCB</strong>, visando ações de proteção e o<br />
fortalecimento do ramo crédito.<br />
Articulação do CECO em prol do crédito –<br />
suporte financeiro e técnico do Conselho Especializado de<br />
Crédito da <strong>OCB</strong> – CECO, através da Gerência de Apoio ao<br />
Desenvolvimento em Mercados da <strong>OCB</strong>.<br />
Participação nos escritório advocatícios –<br />
acompanhamento das ações e desdobramentos no âmbito do<br />
judiciário (STF – TST – STJ), por meio da Coordenação<br />
Jurídica da <strong>OCB</strong>.<br />
Fonte: <strong>OCB</strong><br />
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<strong>15</strong><br />
16<br />
38
Dentro do objetivo de mensurar alguns impactos das ações da representação<br />
em prol do cooperativismo de crédito, evidenciamos os pontos anteriores, e<br />
parece ficar bastante patente a verificação dos impactos estruturais, econômicos<br />
e financeiros gerados. No caso do Procapcred - Programa de Capitalização das<br />
Cooperativas de Crédito é possível visualizar de forma bem clara o impacto com<br />
os R$ 300 milhões do programa, voltados para o aumento do capital social das<br />
cooperativas, e por conseqüência o aumento do patrimônio; mas será possível<br />
dimensionar esse impacto na alavancagem de operações que a cooperativa<br />
poderá fazer? Será possível verificar o acréscimo de receitas da cooperativa?<br />
Ou ainda o nível de satisfação de seus associados com o atendimento às suas<br />
demandas financeiras?<br />
Já no caso do PIS e do Cofins foi demonstrado que nos últimos 03 anos as<br />
cooperativas de crédito teriam pago mais de R$ 491 milhões nestes tributos.<br />
Então seria possível analisar o impacto indireto desta redução de despesas com<br />
tributos e a utilização destes recursos no dia-a-dia das cooperativas?<br />
E quanto ao trabalho de convencimento do órgão regulador para flexibilizar a<br />
Resolução 3.307? Apesar de ainda não ter sido alterada a redação da citada<br />
Resolução, o órgão regulador efetivamente não vem exigindo o registro de<br />
títulos de valores mobiliários para as cooperativas de crédito que possuem até<br />
R$ 5 milhões em TVM, gerando uma redução de despesas de mais de R$ 16<br />
milhões ao ano para estas cooperativas. Como medir o impacto final desta<br />
redução?<br />
Decreto 6.386, que no último dia 29 de fevereiro regulamentou o crédito<br />
consignado, permitindo às cooperativas de crédito constituídas exclusivamente<br />
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17<br />
39
por servidores públicos a trabalharem com crédito consignado, independente do<br />
vínculo dos servidores com um ou mais órgãos (até então o crédito consignado<br />
era restrito para cooperativas que atuassem com servidores públicos de um<br />
determinado órgão – Decreto 4.961), se permanecesse a situação muitas<br />
cooperativas de crédito teriam sérios prejuízos com a norma restritiva, correndo<br />
inclusive o risco de extinguir, em função da limitação da norma em um dos<br />
principais produtos de crédito trabalhados pelas cooperativas, como mensurar<br />
esse impacto?<br />
Outro ponto extremamente importante, é a regulamentação do plano de<br />
segurança para as cooperativas de crédito, aonde desde o início do problema a<br />
representação vêm atuando de forma fundamental no processo de construção e<br />
discussão da melhor alternativa para o segmento. Hoje adotando os atuais<br />
procedimentos contidos na Lei 7.102/83 que regulamenta plano de segurança<br />
para instituições financeiras, as cooperativas de crédito teriam que suportar<br />
despesas na ordem de R$ 75 milhões por ano.<br />
Ainda, como avaliar as várias interpelações e reuniões de trabalho da<br />
representação com o Banco Central do Brasil, na busca de melhorar o ambiente<br />
normativo para as cooperativas?<br />
E o acesso do cooperativismo de crédito ao Serviço Nacional de Aprendizagem<br />
do Cooperativismo - Sescoop? É possível verificar o valor econômico desta<br />
conquista? E os ganhos provenientes da elevação da profissionalização dos<br />
quadros de associados, dirigentes e gerentes por meio de eventos de<br />
capacitação, e por conseqüência a melhoria na gestão das cooperativas?<br />
E mais, como contabilizar a provável redução de custos das cooperativas<br />
centrais e singulares, no que diz respeito ao valor investido em capacitação já<br />
que com o advento da Lei 11.524/07, boa parte destes recursos poderão ter sua<br />
origem no Sescoop e não mais nas cooperativas?<br />
E ainda, como dimensionar futuras conquistas como o valor da regulamentação<br />
do cooperativismo de crédito nacional no âmbito da Constituição Federal (PL<br />
177)? E a possibilidade de acesso ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT?<br />
Como mensurar o valor do monitoramento, articulação e atuação no Congresso<br />
Nacional? E o valor de uma Frente Parlamentar do Cooperativismo?<br />
E os impactos econômicos do suporte técnico e financeiro para uma atuação<br />
contundente e altamente competente de um Conselho Especializado de Crédito,<br />
com seus grupos de trabalho e com a sua visão de futuro?<br />
E o acompanhamento dos escritórios advocatícios que atuam junto ao Supremo<br />
Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal de Justiça?<br />
E qual o impacto econômico e financeiro de um projeto voltado para o<br />
desenvolvimento sustentável do cooperativismo de crédito, nas duas regiões<br />
mais necessitadas do país, envolvendo 229 cooperativas de crédito nas regiões<br />
Norte e Nordeste do país?<br />
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40
7. Contribuição cooperativista – considerações finais<br />
Para encaminhar uma avaliação sobre o tema, parece fundamental considerar<br />
os questionamentos do ramo e defronta-lo com a atuação e propósitos da<br />
representação; reconhecendo que o questionamento e as perguntas são<br />
maneiras de transformar problemas em oportunidades, e que um problema pode<br />
ser definido como a diferença entre o que se tem e o que gostaríamos de ter.<br />
Nestas situações é importante considerar também o que pode ser melhorado e<br />
evidenciar o que já está funcionando, sabendo que nem sempre eliminar a causa<br />
da insatisfação irá gerar satisfação e que nem todas as tentativas de solucionar<br />
uma questão terão uma resposta satisfatória a todos.<br />
O material apresentado neste trabalho demonstra de muitas formas o<br />
crescimento e a consolidação do ramo cooperativo de crédito brasileiro. Sem<br />
sombra de dúvidas, fruto e mérito da visão e do trabalho competente e tenaz das<br />
lideranças que fazem a frente do segmento, aliados aos concretos benefícios<br />
que o cooperativismo de crédito proporciona àqueles que dele fazem parte, e<br />
que se propaga dia-a-dia com muita propriedade nos mais distantes rincões e<br />
também nos grandes centros urbanos de nossa nação.<br />
Porém, é sabido que nem mesmo as melhores sementes conseguem vingar em<br />
um clima desfavorável e num solo árido e desprovido de nutrientes. Por isso,<br />
quando fica claro o entendimento do que é ato cooperativo, quando enxergamos<br />
a economia do segmento relativa aos tributos; quando visualizamos o aumento<br />
dos indicadores econômicos das cooperativas; quando percebemos sua<br />
capacidade e possibilidade de investimento e qualificação no quadro de<br />
associados, colaboradores, gerentes e dirigentes; quando o segmento se<br />
consolida e conquista a confiança do órgão regulador e da população; quando<br />
começa a ser entendido pelo Poder Judiciário, quando pode contar com o Poder<br />
Legislativo e quando tem acesso e apoio do Poder Executivo. Quando tudo isso<br />
é possível, parece bastante visível e valiosa a atuação da representação na<br />
construção deste ambiente favorável e propício ao desenvolvimento e<br />
fortalecimento do cooperativismo de crédito brasileiro.<br />
É interessante salientar uma relação óbvia e proporcional, que não deve ser<br />
segredo para ninguém e merece reflexão, que nos diz em voz alta, e as marcas<br />
do tempo apenas reforçam, que em nossa caminhada desafios não faltam e nem<br />
faltarão e na medida em que o cooperativismo se desenvolve e se expande as<br />
necessidades e demandas acompanham o mesmo ritmo, portanto, a<br />
representação precisa estar preparada e estruturada para continuar dando o<br />
suporte e atendimento que o segmento merece e lhe é devido.<br />
Pertinente também comentar sobre algumas reflexões internas que o<br />
questionamento trouxe para o ambiente da representação.<br />
Ao passo que o segmento alega certo desconhecimento das ações, resultados,<br />
funções, serviços e objetivos da representação; além de mencionarem a<br />
necessidade de uma maior transparência e demonstrações de ações, atividades<br />
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41
e resultados da representação, fica como desafio e serve de reflexão interna<br />
para a representação a preocupação em contornar essa incômoda situação.<br />
Afinal foi constatado e enfatizado que a representação vem atuando de forma<br />
dinâmica e decisiva, conquistando espaços e gerando vários benefícios para o<br />
cooperativismo de crédito, e mesmo assim, ao que tudo indica o segmento não<br />
tem tido o devido conhecimento do assunto ou não tem conseguido perceber a<br />
relevância de algumas ações, e talvez até o entendimento da fundamental<br />
importância do papel da representação fique comprometido.<br />
Certamente esta situação não colabora para o cooperativismo e compromete<br />
profundamente todo o trabalho realizado pela representação, parece urgente<br />
uma revisão da estrutura e estudo buscando sanar imediatamente este<br />
descompasso.<br />
Sobre uma maior aproximação da representação com o segmento cooperativo<br />
de crédito, talvez aja realmente um espaço para ser preenchido, já que<br />
historicamente o ramo agropecuário sempre teve uma maior demanda junto à<br />
representação e hoje o ramo crédito praticamente se equivale em demandas e<br />
atenção.<br />
De toda sorte, cabe a representação olhar para dentro de si e refletir sobre como<br />
potencializar e otimizar sua estrutura, prestando atenção aos anseios e<br />
considerações da base.<br />
Talvez existam muitas formas de melhorar a atuação da representação, tanto no<br />
âmbito dos estados como na nacional (afinal além dos desafios diários é<br />
necessário considerar as imposições geográficas e sócio-econômicas que nosso<br />
país traz consigo), quem sabe existam ruídos de comunicação que precisam ser<br />
resolvidos, ou ainda uma grande necessidade de melhorarmos nossa divulgação<br />
de atividades, conquistas, propósitos e ações.<br />
Para aperfeiçoar isso tudo, as portas da Organização sempre estiveram e<br />
sempre estarão abertas para o diálogo, promovendo uma governança<br />
democrática e transparente. Entretanto, com as informações contidas e<br />
apresentadas neste trabalho, é possível concluir com bastante convicção, que<br />
não há sustentação e fundamento para a questão que coloca em evidência a<br />
relação custo x benefício da representação.<br />
Enfim, é por meio da contribuição cooperativista que a Organização das<br />
Cooperativas Brasileiras, desde 1969 como guardiã e defensora da doutrina,<br />
princípios e valores cooperativistas, mantém sua estrutura e tem condições de<br />
perseguir diariamente os propósitos e objetivos do cooperativismo e cumprir com<br />
afinco, dinamismo e eficiência sua missão de representar e fortalecer o<br />
cooperativismo nacional.<br />
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42
8. Referências<br />
BACEN – Banco Central do Brasil – Site: www.bcb.gov.br, Acesso dia 20 de março de<br />
08.<br />
<strong>OCB</strong> – Organização das Cooperativas Brasileiras; Cooperativismo brasileiro: uma<br />
história, Ribeirão Preto, SP. 2004. <strong>15</strong>1 p.<br />
<strong>OCB</strong> – Organização das Cooperativas Brasileiras; Coojur: Coordenação Jurídica.<br />
Parecer Asjur <strong>OCB</strong> 0021/2007. 22 p.<br />
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43
ANEXO I<br />
CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA NO AMBIENTE COOPERATIVO DE CRÉDITO<br />
CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DAS COOPERATIVAS CHAMADAS DE<br />
CAPITAL E EMPRÉSTIMO (KE)<br />
Dentro da questão da contribuição cooperativista no ambiente cooperativo de<br />
crédito, uma situação sempre é lembrada, as cooperativas de crédito chamadas<br />
de capital e empréstimo, estas cooperativas de crédito, basicamente atuam em<br />
empresas e seus associados geralmente são empregados ligados à empresa,<br />
essas cooperativas não possuem outro tipo de produto que não sejam a cota<br />
capital e os empréstimos. Sendo assim toda a sua captação de recursos é por<br />
meio da capitalização em cotas, já que não operam com depósitos.<br />
A conseqüência disso é que diferente da configuração das outras cooperativas<br />
estas apenas possuem o capital como fonte de recursos para conceder<br />
empréstimos, e assim buscam gradativamente aumentar o capital para atender<br />
seus cooperados e desta forma o aumento do capital para que a cooperativa<br />
atue, acaba gerando o aumento da contribuição cooperativista.<br />
É muito importante evidenciar que o órgão regulador, não possui qualquer<br />
mecanismo de identificação deste tipo de cooperativa, o Banco Central segrega<br />
o cooperativismo de crédito em: crédito rural e crédito mútuo (Atividade<br />
Profissional-Empregados-Vínculo Patronal-Empreendedores-Livre Admissão-<br />
Mista e Luzzatti), ou seja, a configuração específica de capital e empréstimo,<br />
não é segregada pelo órgão.<br />
Isso porque quando o Banco Central autoriza o funcionamento da cooperativa,<br />
fica ao critério da própria cooperativa estabelecer os produtos e serviços que vai<br />
utilizar para atender seus cooperados. Com essa condição uma cooperativa de<br />
crédito pode até começar apenas como capital e empréstimo, mas no decorrer<br />
do tempo, ela pode verificar a necessidade de implementar outros produtos,<br />
como a conta-corrente ou a carteira de aplicações financeiras, e outros produtos,<br />
e assim, deixar de ser apenas de capital e empréstimo.<br />
Entretanto, dentro dos objetivos deste trabalho é importante demonstrar alguns<br />
panoramas do ambiente cooperativo de crédito, desta forma, usamos como<br />
parâmetro paralelo de identificação das cooperativas de crédito de capital e<br />
empréstimo, a não apresentação/constituição de depósitos (depósito à vista e à<br />
prazo = conta corrente e aplicações). Apesar de ser uma característica das<br />
cooperativas de crédito chamadas de capital e empréstimo, é passível<br />
considerar uma redução na margem de confiança desta amostra.<br />
Com este parâmetro estabelecido, conseguimos construir algumas informações<br />
que nos parecem interessantes sobre a reflexão do assunto.<br />
SEGREGAÇÃO DA POTENCIAL CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA,<br />
COMPARANDO A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS CHAMADAS DE<br />
CAPITAL E EMPRÉSTIMO, DEMAIS SINGULARES E CENTRAIS<br />
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44
Com a construção desta segregação, é possível verificar a participação das<br />
cooperativas chamadas de capital e empréstimo (KE) na constituição da<br />
potencial contribuição cooperativista do ramo crédito. Verificamos que a<br />
participação destas cooperativas na potencial contribuição possui crescimento<br />
gradativo (2005 R$ 1,3 milhão; 2006 R$ R$ 1,5 milhão e 2007 R$ 1,7 milhão) a<br />
exemplo do crescimento do segmento, entretanto, a sua participação percentual<br />
no montante total se comportou da seguinte maneira: em 2005 representava<br />
<strong>15</strong>,6%, em 2006 representava <strong>15</strong>% e em 2007 representava 14,2%.<br />
Essa variação percentual demonstra que apesar de estar crescendo a<br />
participação das cooperativas KE na potencial contribuição cooperativista, a sua<br />
participação tem tido decréscimo em relação às demais singulares e centrais.<br />
Gráfico 9 – Comparação da potencial contribuição das cooperativas chamadas de<br />
capital e empréstimo, demais singulares e centrais, durante os últimos 03 anos.<br />
Contribuição Singulares (x mil R$)<br />
12.000<br />
11.000<br />
10.000<br />
9.000<br />
8.000<br />
7.000<br />
6.000<br />
5.000<br />
4.000<br />
3.000<br />
2.000<br />
1.000<br />
0<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
7.161<br />
91.177<br />
1.339<br />
8.644<br />
113.588<br />
1.541<br />
10.261<br />
2005 2006 2007<br />
Período Analisado (Anos)<br />
Singulares KE Central<br />
135.172<br />
1.722<br />
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140.000<br />
130.000<br />
120.000<br />
110.000<br />
100.000<br />
90.000<br />
80.000<br />
DISTRIBUIÇÃO DA POTENCIAL CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA EM FAIXAS<br />
DE PARTICIPAÇÃO CONSIDERANDO AS COOPERATIVAS KE<br />
Analisando as informações do universo de cooperativas de capital e empréstimo<br />
dentro de faixas de valores de contribuição, podemos verificar as seguintes<br />
situações: existe queda no número de cooperativas que contribuem com até R$<br />
1 mil e R$ 3 mil; praticamente manutenção das cooperativas que contribuem<br />
Contribuição Centrais (R$)<br />
45
acima de R$ 3 mil até R$ 10 mil; elevação do número de cooperativas que<br />
contribuem acima de R$ 10 mil até R$ 80 mil e, por fim manutenção das<br />
cooperativas que contribuem acima de R$ 80 mil.<br />
O comportamento das cooperativas que contribuem até R$ 1 mil reduziu de 139<br />
cooperativas em 2005 para 90 em 2007; até R$ 3 mil reduziu de 83 cooperativas<br />
para 76 em 2007; até R$ 5 mil passou de 35 em 2005 para 33 em 2007<br />
cooperativas com oscilação em 2006; até R$ 10 mil uma pequena redução de 52<br />
cooperativas em 2005 para 50 em 2007; até R$ 20 mil elevação de 18<br />
cooperativas em 2005 para 31 em 2007; até R$ 40 mil elevação de 09<br />
cooperativas em 2005 para 10 em 2007; até R$ 60 mil elevação de 1<br />
cooperativa em 2005 para 5 em 2007; até R$ 80 mil havia 01 em 2005 e 01<br />
cooperativa em 2007 e, por fim, acima de R$ 80 mil não havia nenhuma em<br />
2005 e 01 em 2007..<br />
Em um universo de 297 cooperativas chamadas de capital e empréstimo,<br />
constatamos que 30% estão dentro da contribuição até R$ 1 mil; 25% delas<br />
estão dentro das cooperativas que contribuem até R$ 3 mil; 11% até R$ 5 mil;<br />
17% até R$ 10 mil; 10% até R$ 20 mil; 4% até R$ 40 mil; 2% até R$ 60 mil; 1%<br />
acima de R$ 60 mil.<br />
Gráfico 10 – Distribuição do número de cooperativas chamadas capital e empréstimo<br />
com base nos valores da potencial contribuição cooperativista, durante os últimos 03<br />
anos.<br />
Número de Cooperativas<br />
<strong>15</strong>0<br />
140<br />
130<br />
120<br />
110<br />
100<br />
90<br />
80<br />
70<br />
60<br />
50<br />
40<br />
30<br />
20<br />
10<br />
0<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
Até 1.000 1.001 à<br />
3.000<br />
3.001 à<br />
5.000<br />
5.001 à<br />
10.000<br />
10.001 à<br />
20.000<br />
20.001 à<br />
40.000<br />
Classes de Contribuições (R$)<br />
40.001 à<br />
60.0000<br />
60.001 à<br />
80.000<br />
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Acima de<br />
80.001<br />
Nº Cooperativas 2005 Nº Cooperativas 2006 Nº Cooperativas 2007<br />
Frequência Acum. 2005 Frequência Acum. 2006 Frequência Acum. 2007<br />
100<br />
95<br />
90<br />
85<br />
80<br />
75<br />
70<br />
65<br />
60<br />
55<br />
50<br />
45<br />
40<br />
35<br />
30<br />
Frequência Acumulada (%)<br />
46
DISTRIBUIÇÃO DA POTENCIAL CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA DAS<br />
CHAMADAS COOPERATIVAS DE CAPITAL E EMPRÉSTIMO, EM ESCALA<br />
ESTADUAL (05 MAIORES CONCENTRAÇÕES)<br />
No levantamento realizado sobre cooperativas KE, algumas realidades ficam<br />
bastante evidentes, como é o caso da forte concentração deste tipo de<br />
configuração de cooperativas de crédito no estado de São Paulo, que apresenta<br />
<strong>15</strong>7 cooperativas em um total de 297, remetendo a uma participação de 53%<br />
deste universo de cooperativas, além de apresentar 74% da potencial<br />
contribuição cooperativista deste tipo de cooperativa. Sem sombra de dúvidas<br />
fica muito explícita a concentração do número de cooperativas KE e da potencial<br />
contribuição cooperativista destas, no estado de São Paulo. A soma dos cinco<br />
estados apresentados, representa 89% do número de cooperativas KE e 95% da<br />
potencial contribuição cooperativistas deste universo.<br />
Gráfico 11 – Distribuição da potencial contribuição cooperativista considerando as<br />
cooperativas chamadas de capital e empréstimo com base na arrecadação potencial de<br />
cada estado, nas primeiras 06 escalas de valores, durante os últimos 03 anos.<br />
Contribuição KE (x mil R$)<br />
1.300<br />
1.200<br />
1.100<br />
1.000<br />
900<br />
800<br />
700<br />
600<br />
500<br />
400<br />
300<br />
200<br />
100<br />
0<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
São Paulo Minas Gerais Rio de Janeiro Rio Grande do Sul Pará Demais Estados<br />
Estados Federativos<br />
2005 2006 2007<br />
ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE A POTENCIAL CONTRIBUIÇÃO<br />
COOPERATIVISTA E O VALOR PROJETADO DO PAGAMENTO DE PIS E COFINS<br />
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47
Fazendo uma simulação comparativa do valor que as cooperativas KE pagariam<br />
de PIS e Cofins defrontando com a potencial contribuição cooperativista das<br />
mesmas, temos as seguintes informações: em 2005 a potencial contribuição<br />
cooperativista devida ficaria na ordem de R$ 1,3 milhão contra um desembolso<br />
de R$ 4,1 milhões em tributos; em 2006 a potencial contribuição cooperativista<br />
devida ficaria na ordem de R$ 1,5 milhão contra um desembolso de R$ 4,7<br />
milhões nesses 02 tributos e, por fim, em 2007 uma potencial contribuição<br />
cooperativista devida de R$ 1,7 milhão contra R$ 4,8 milhões que teriam sido<br />
pagos em PIS e Cofins.<br />
Desta forma fica muito clara a diferença de valores, ou seja, em apenas uma<br />
ação da representação o impacto econômico e financeiro gerado para as<br />
cooperativas é quase 03 vezes mais o valor da contribuição.<br />
Gráfico 12 – Comparação do valor da potencial contribuição cooperativista das<br />
cooperativas chamadas de capital e empréstimo e o valor que seria pago pelas mesmas<br />
em PIS e Cofins, nos últimos 03 anos<br />
Contribuição<br />
(x mil R$)<br />
5.000<br />
4.500<br />
4.000<br />
3.500<br />
3.000<br />
2.500<br />
2.000<br />
1.500<br />
1.000<br />
500<br />
0<br />
2005 2006 2007<br />
Período Analisado (Anos)<br />
Contribuição KE 1.339.474 1.541.199 1.722.232<br />
Pis/Cofins 4.162.<strong>15</strong>0 4.747.717 4.871.652<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
2005 2006 2007<br />
ANÁLISE COMPARATIVA DO COMPORTAMENTO DA EVOLUÇÃO DO CAPITAL<br />
NAS COOPERATIVAS DE CAPITAL E EMPRÉSTIMO, DEMAIS SINGULARES,<br />
CENTRAIS E CONSOLIDADO.<br />
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48
Analisando o próximo gráfico podemos acompanhar o comportamento do capital<br />
nas cooperativas KE, demais singulares, centrais e total consolidado. Partindo<br />
do pressuposto que as cooperativas de KE (por possuírem apenas o capital<br />
como fonte de recurso para aplicar em empréstimo) teriam um comportamento<br />
de capitalização superior à média, porém, isso não se reflete de fato.<br />
Constatamos que a evolução de 2004 para 2005 nas cooperativas de KE foi<br />
10%, contra 25% das demais singulares, 17% das centrais e 22% do total<br />
consolidado; no período de 2005 para 2006 as cooperativas de KE tiveram<br />
evolução do capital em 17%, contra 26% das demais singulares, 29% das<br />
centrais e 25% do total consolidado; e por fim no período de 2006 para 2007 a<br />
evolução do capital das cooperativas de KE foi de 14%, contra 26% das demais<br />
singulares, 37% das centrais e 25% do total consolidado.<br />
Fica claro que apesar das cooperativas de KE possuírem apenas o capital como<br />
fonte de empréstimo, não necessariamente, possui capitalização maior que no<br />
restante de cooperativas de crédito.<br />
Gráfico 13 – Comparação do percentual de evolução do capital integralizado das<br />
cooperativas de KE, demais singulares, centrais e total consolidado, nos últimos 03<br />
anos<br />
Taxas de Crescimento<br />
40%<br />
35%<br />
30%<br />
25%<br />
20%<br />
<strong>15</strong>%<br />
10%<br />
Fonte: <strong>OCB</strong>/Bacen<br />
25% 26% 26%<br />
10%<br />
22%<br />
17%<br />
29%<br />
25%<br />
17%<br />
25%<br />
14%<br />
<strong>INFOTEC</strong> elaborado pela Gerência de Apoio ao Desenvolvimento em Mercados (GEMERC)<br />
Maiores informações pelo telefone: 61 3325.8358, ou e-mail: gerencia.mercado@ocb.coop.br<br />
37%<br />
2004 a 2005 2005 a 2006 2006 a 2007<br />
Período Analisado (Anos)<br />
Singulares KE Centrais Total<br />
49
COOPERATIVAS DE CAPITAL E EMPRÉSTIMO (KE) - CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
Sobre as informações das cooperativas de capital e empréstimo, é possível dizer<br />
que elas representam cerca de 21% das cooperativas de crédito do país,<br />
possuem uma potencial contribuição cooperativista na ordem de R$ 1,7 milhão<br />
equivalendo a 14,4% da potencial contribuição cooperativista total, destas 297<br />
cooperativas, 90 delas contribuem com até R$ 1 mil (média de R$ 83 ao mês),<br />
estão presentes, principalmente nos grandes centros, e com fortíssima<br />
concentração no estado de São Paulo, que detém <strong>15</strong>7 cooperativas de capital e<br />
empréstimo.<br />
Como vimos, apesar de as cooperativas de capital e empréstimo possuírem<br />
apenas o capital como fonte de empréstimos, o comportamento da evolução do<br />
capital nestas cooperativas tem ficado abaixo da evolução média do total<br />
consolidado do segmento, também foi frisado que as cooperativas de capital e<br />
empréstimo possuem autonomia para alterar e ampliar sua configuração de<br />
oferta de produtos e serviços, desde que exista a necessidade e assim for<br />
compreendida pelos seus associados.<br />
Mesmo tendo menor nível de operação, essas cooperativas tem substancial<br />
dimensão econômica e devem se preservar ora gerando importante participação<br />
na organização e representação das cooperativas no Brasil, assim alcançando<br />
defesa de seus interesses e patrimônio dos cooperados que estão ali.<br />
Não restam dúvidas, que apesar de sua estrutura enxuta estas cooperativas<br />
proporcionam o exercício da cooperação mútua entre as pessoas e levam os<br />
princípios, valores e benefícios do cooperativismo para o seio das grandes<br />
cidades, podendo ser embriões de grandes e potenciais cooperativas de crédito<br />
em nosso país.<br />
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50
ANEXO II<br />
ESTRATÉGIA DE AÇÃO E SUGESTÕES PRÁTICAS<br />
Diante das informações coletadas e panorama encontrado, percebe-se a necessidade<br />
de potencializar o conhecimento das ações e objetivos entre o segmento cooperativo de<br />
crédito e a representação (<strong>OCB</strong>), privilegiando a integração e a transparência, ao longo<br />
de toda estrutura, na busca de uma maior convergência de esforços por resultados.<br />
1) Constituir conselhos especializados de crédito em todas as unidades estaduais,<br />
favorecendo a integração e comunicação do ramo com a unidade estadual<br />
fortalecendo a convergência de ações e elevando resultados;<br />
2) Instituição de relatório trimestral sobre ações da <strong>OCB</strong>/CECO e informes da<br />
Gerência de Apoio ao Desenvolvimento em Mercados da <strong>OCB</strong>, sobre a evolução<br />
do ramo;<br />
3) Rever papel dos representantes estaduais do ramo, juntamente com as<br />
unidades estaduais, visando melhorar o canal de comunicação;<br />
4) Maior participação da liderança da representação em eventos relativos ao ramo;<br />
5) Verificar a possibilidade da inserção de representantes de fato do<br />
cooperativismo de crédito nos conselhos de administração das unidades<br />
estaduais;<br />
6) Capacitar colaboradores das unidades estaduais buscando o nivelamento de<br />
atuação e entendimentos da representação relativos ao ramo;<br />
7) Formatar em conjunto com o ramo crédito eventos de promoção do<br />
cooperativismo de crédito no estado;<br />
8) Direcionar 12,5% da arrecadação da contribuição cooperativista do ramo crédito<br />
para a manutenção e eventos conselhos de crédito estaduais, a exemplo da<br />
Unidade Nacional;<br />
9) Investir, com o orçamento do conselho estadual, em peças e eventos<br />
promocionais das Centrais;<br />
10) Comprometimento do ramo, principalmente das centrais e confederações, em<br />
elevar a adesão das cooperativas de crédito na <strong>OCB</strong>, promovendo a<br />
importância, missão, atividades e benefícios da representação, assim como<br />
eliminar situações de distanciamento e inadimplemento de cooperativas de<br />
crédito;<br />
11) Fazer reavaliação dos mecanismos de melhoria nas reuniões anuais e ordinárias<br />
do conselhos estadual e nacional.<br />
<strong>INFOTEC</strong> elaborado pela Gerência de Apoio ao Desenvolvimento em Mercados (GEMERC)<br />
Maiores informações pelo telefone: 61 3325.8358, ou e-mail: gerencia.mercado@ocb.coop.br<br />
51
ANEXO III<br />
QUADRO CONSULTIVO<br />
2007<br />
Classificação Capital Social FATES Reservas Contribuição* Contribuição** Desconto Resultado<br />
Singulares 4.204.105.987 178.646.669 1.392.523.761 11.550.553 10.260.769 2.565.192 7.695.577<br />
KE 792.132.114 22.344.763 83.437.314 1.795.828 1.722.232 430.558 1.291.674<br />
Centrais 470.375.934 4.853.842 52.066.791 113.841 135.172 33.793 101.379<br />
Todas 5.466.614.035 205.845.274 1.528.027.866 13.460.222 12.118.173 3.029.543 9.088.630<br />
2006<br />
Classificação Capital Social FATES Reservas Contribuição* Contribuição** Desconto Resultado<br />
Singulares 3.338.293.043 179.271.325 1.259.414.312 9.553.957 8.644.026 2.161.007 6.483.020<br />
KE 697.476.257 20.931.234 72.368.988 1.581.553 1.541.199 385.300 1.<strong>15</strong>5.899<br />
Centrais 344.666.492 4.756.174 42.294.368 94.101 113.588 28.397 85.191<br />
Todas 4.380.435.792 204.958.733 1.374.077.668 11.229.611 10.298.813 2.574.703 7.724.110<br />
2005<br />
Classificação Capital Social FATES Reservas Contribuição* Contribuição** Desconto Resultado<br />
Singulares 2.649.510.073 146.962.434 1.082.855.208 7.758.655 7.161.252 1.790.313 5.370.939<br />
KE 597.919.852 18.042.058 63.224.710 1.358.373 1.339.474 334.869 1.004.606<br />
Centrais 267.895.486 2.487.194 36.593.797 78.162 91.177 22.794 68.383<br />
Todas 3.5<strong>15</strong>.325.411 167.491.686 1.182.673.7<strong>15</strong> 9.195.191 8.591.903 2.147.976 6.443.927<br />
2004<br />
Classificação Capital Social FATES Reservas Contribuição* Contribuição** Desconto Resultado<br />
Singulares 2.1<strong>15</strong>.516.072 98.329.371 886.987.503 6.201.666 5.811.472 1.452.868 4.358.604<br />
KE 541.522.427 17.357.942 55.328.567 1.228.418 1.222.144 305.536 916.608<br />
Centrais 228.938.379 2.202.359 27.687.212 59.779 66.053 16.513 49.540<br />
Todas 2.885.976.878 117.889.672 970.003.282 7.489.863 7.099.669 1.774.917 5.324.752<br />
Nota: *De acordo com a Lei 5.764/71, artigo 108, parágrafo 1° e 2° Nota: ** valor considerando o teto da contribuição estabelecido pela <strong>OCB</strong><br />
<strong>INFOTEC</strong> elaborado pela Gerência de Apoio ao Desenvolvimento em Mercados (GEMERC)<br />
Maiores informações pelo telefone: 61 3325.8358, ou e-mail: gerencia.mercado@ocb.coop.br<br />
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