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Usucapião. Vaga de garagem - Quinto Registro de Imóveis de São ...

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QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO<br />

Sérgio Jacomino, Oficial Registrador<br />

Processo n.º 583.00.2005.002315-9<br />

Interessado: Décio Pedro Franco.<br />

Ementa: <strong>Usucapião</strong>. <strong>Vaga</strong> <strong>de</strong> <strong>garagem</strong> – unida<strong>de</strong> autônoma. <strong>Usucapião</strong> <strong>de</strong> vaga <strong>de</strong> <strong>garagem</strong> - unida<strong>de</strong> autônoma. Instituição <strong>de</strong><br />

condomínio que caracteriza as vagas do edifício como vinculadas à unida<strong>de</strong>.<br />

Senhor Juiz.<br />

Tendo recebido o processo n.º 583.00.2005.002315-9 (Or<strong>de</strong>m n.º 37/05,<br />

15/05), ação <strong>de</strong> usucapião que teve curso pelo R. Juízo <strong>de</strong> Direito da 1ª. Vara <strong>de</strong><br />

<strong>Registro</strong>s Públicos <strong>de</strong>sta Capital, submeto as questões que abaixo consigno,<br />

aguardando superior <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> Vossa Excelência.<br />

Recebidos os autos em Cartório, para cumprimento do V. acórdão prolatado,<br />

<strong>de</strong>parei-me com circunstâncias que estão a merecer uma informação <strong>de</strong>talhada, o<br />

que ora se faz, com o pedido <strong>de</strong> que V. Excelência, tomando conhecimento <strong>de</strong> tais<br />

fatos, possa <strong>de</strong>terminar o que <strong>de</strong> Direito.<br />

Para garantia dos interessados, procedi à prenotação do título (protocolo<br />

218.176).<br />

Situação jurídica da vaga <strong>de</strong> <strong>garagem</strong><br />

A situação da vaga <strong>de</strong> <strong>garagem</strong> n. 19 do Edifício Aracaju se acha <strong>de</strong>vidamente<br />

estabilizada e perfeitamente retratada na certidão acostada às fls. 18 a 27 dos autos.<br />

Tal vaga não é consi<strong>de</strong>rada em si mesma uma unida<strong>de</strong> autônoma. Ela integra,<br />

juntamente com a vaga n. 1 e o armário “F”, a unida<strong>de</strong> autônoma apartamento n. 4,<br />

localizada no 4º andar ou 5º pavimento. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> coisa comum,<br />

inalienável, indivisível e acessória, indissoluvelmente ligada e integrante do referido<br />

apartamento.<br />

Tal circunstância fica patente analisando-se a certidão <strong>de</strong> fls. 19 e a cópia da<br />

instituição <strong>de</strong> condomínio juntada às fls. 21 a 25 dos autos, especialmente a página<br />

22, item X, que estabelece a constituição da proprieda<strong>de</strong> comum e as “havidas como<br />

coisas inalienáveis, indivisíveis e acessórias, indissoluvelmente ligadas às <strong>de</strong>mais [...]<br />

muito especialmente: [...] garagens e armários”.<br />

Mais adiante, no bojo do mesmo instrumento, lê-se:<br />

“XII – fazem parte integrante:<br />

...<br />

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QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO<br />

Sérgio Jacomino, Oficial Registrador<br />

4) – do apartamento do 4º andar ou 5º pavimento, as garages <strong>de</strong> n. 1 e 19 e o<br />

armário <strong>de</strong> letra ‘f’”.<br />

A situação acima relatada ren<strong>de</strong>u acirrado <strong>de</strong>bate nos autos.<br />

Ficou patente que a transmissão do bem não se operou por estar, dita<br />

transmissão, na <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> alteração da especificação do condomínio (vi<strong>de</strong> o<br />

instrumento particular juntado a fls. 13 a 15 dos autos e <strong>de</strong>claração do autor, fls. 193,<br />

passim).<br />

Em suma, trata-se, dita vaga <strong>de</strong> <strong>garagem</strong>, <strong>de</strong> parte integrante da unida<strong>de</strong><br />

autônoma apartamento n. 4, não se constituindo unida<strong>de</strong> autônoma, segundo a<br />

instituição e convenção do condomínio.<br />

Tais disposições condominiais não foram alteradas, diga-se <strong>de</strong> passagem.<br />

Estado civil do usucapiente<br />

Além disso, existe a circunstância, bastante complexa, <strong>de</strong> o usucapiente, na<br />

condição <strong>de</strong> separado judicialmente, não ser co-proprietário, juntamente com o excônjuge,<br />

do apartamento n. 1, conforme prova a certidão nos autos. Tudo isso<br />

malgrado o fato <strong>de</strong> se <strong>de</strong>clarar em estado <strong>de</strong> união estável, em regime <strong>de</strong><br />

convivência.<br />

Certo que a circunstância foi tangenciada nos autos. Todavia, remanescem<br />

dificulda<strong>de</strong>s práticas para se dar cumprimento ao que foi <strong>de</strong>cidido nestes autos.<br />

Vejamos.<br />

Alteração da especificação do condomínio<br />

A vaga <strong>de</strong> garage usucapida não é, nunca foi, juridicamente falando, uma unida<strong>de</strong><br />

autônoma – embora a ela se atribuiu a área <strong>de</strong> 20,80m2. na inicial (fls. 2). Como se<br />

viu, a vaga integra a unida<strong>de</strong> autônoma apartamento n. 4, localizado no 4º andar ou<br />

5º pavimento, juntamente com a vaga n. 1 e o armário “F”.<br />

As coisas acessórias são insuscetíveis <strong>de</strong> serem usucapidas. Por uma razão<br />

singela: accessorium sequitur suum principale. Não se po<strong>de</strong> usucapir uma coisa<br />

acessória que, no caso <strong>de</strong> condomínios edilícios, não encontra projeção no imóvel<br />

(fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> terreno).<br />

Possível seria, claro, que a coisa usucapida fosse consi<strong>de</strong>rada uma unida<strong>de</strong><br />

autônoma. Nestas circunstâncias, é importante salientar que este <strong>Registro</strong> não tem<br />

conhecimento <strong>de</strong> qualquer alteração havida na especificação do condomínio que<br />

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QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO<br />

Sérgio Jacomino, Oficial Registrador<br />

permitisse consi<strong>de</strong>rar a dita vaga como sendo uma unida<strong>de</strong> autônoma. Em outras<br />

palavras, embora possa ter havido um acerto entre os condôminos, tal fato não se<br />

consubstanciou em instrumento próprio a ser obrigatoriamente apresentado,<br />

acolhido e registrado por este <strong>Registro</strong> Público.<br />

Concluindo, ao atribuir-se à dita vaga a área <strong>de</strong> 20,80m2., mister seria projetar<br />

essa área na fração i<strong>de</strong>al do condomínio. Isto é, a ela <strong>de</strong>veria ser atribuída uma<br />

fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> terreno (art. 2º, § 1º da Lei 4.591, <strong>de</strong> 1964 c.c. art. 1.331, §§ 1º e 3º<br />

do Código Civil). Importante notar que a atribuição <strong>de</strong> fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> terreno, para<br />

dita vaga, aqui consi<strong>de</strong>rada unida<strong>de</strong> autônoma, <strong>de</strong>verá acarretar o recálculo do<br />

quadro <strong>de</strong> áreas.<br />

Enfim, tudo isso leva à necessida<strong>de</strong> preliminar <strong>de</strong> se alterar a especificação do<br />

condomínio. Sem esta providência vestibular, não haveria como <strong>de</strong>scerrar matrícula<br />

para a vaga usucapida (art. 1.332, § 2º do Código Civil).<br />

União estável<br />

Questão que merece especial atenção é a que exsurge da peculiar situação<br />

civil do autor da ação.<br />

Duas preliminares se impõem – seja: (a) consi<strong>de</strong>rando-se a vaga como<br />

unida<strong>de</strong> autônoma ou (b) admitindo-na vinculada à unida<strong>de</strong> autônoma como coisa<br />

acessória. É que a aquisição da vaga, na primeira, é vedada por quem não seja<br />

condômino (art. 2º, § 2º da Lei 4.591, <strong>de</strong> 1964 c.c. art. 1.339, § 2º do Código Civil) e<br />

pelos fatos já sobejamente apontados supra. Já na segunda, a titular <strong>de</strong> domínio<br />

exclusivo do apartamento 1 é a Sra. ROSA APARECIDA BARBOSA FRANCO. Chegamos aqui à<br />

impossibilida<strong>de</strong> se <strong>de</strong> usucapir bem juridicamente inexistente, já que a vaga, como<br />

coisa acessória, não po<strong>de</strong> ser usucapida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do principal.<br />

Mister, portanto, que se regularize a situação dominial do autor – seja por<br />

meio <strong>de</strong> reconciliação (art. 36, § único, Lei 6.515, <strong>de</strong> 1977), seja por<br />

reconhecimento judicial, em virtu<strong>de</strong> dos complexos problemas patrimoniais que tal<br />

estado acarreta para terceiros, já que a união estável prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> meios<br />

publicitários para exteriorizar-se no <strong>Registro</strong> Público.<br />

Coisa julgada e limites à qualificação registral<br />

Este Oficial Registrador não <strong>de</strong>sconhece a força da coisa julgada, nem o seu<br />

próprio limite profissional: não preten<strong>de</strong> ir além das suas sandálias.<br />

Submeto a questão a Vossa Excelência para <strong>de</strong>terminar o que <strong>de</strong> Direito por<br />

um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ofício, ciente <strong>de</strong> que o registro, se consumado, po<strong>de</strong>rá acarretar futuros<br />

conflitos – o que representaria a negação das finalida<strong>de</strong>s essenciais do <strong>Registro</strong>.<br />

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QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO<br />

Sérgio Jacomino, Oficial Registrador<br />

Em suma: uma coisa é <strong>de</strong>claração judicial <strong>de</strong> usucapião; outra o registro <strong>de</strong>ssa<br />

aquisição originária. Uma é o domínio; outra o exercício pleno <strong>de</strong>sse direito<br />

(disponibilida<strong>de</strong>). É perfeitamente possível que a <strong>de</strong>claração judicial <strong>de</strong> domínio<br />

esteja na <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> prévio preenchimento <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s para que a<br />

disponibilida<strong>de</strong> plena se alcance.<br />

Reconhecido, portanto, o domínio, resta, ao proprietário, diligenciar a<br />

superação <strong>de</strong> problemas que exsurgem do próprio <strong>Registro</strong>, cumprindo as<br />

formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vidas para se alcançar a inscrição – nomeadamente, a alteração da<br />

especificação e convenção <strong>de</strong> condomínio e a regularização da sua situação civil, com<br />

clara disposição sobre os bens.<br />

Estas são as informações que presto a Vossa Excelência, aguardando que<br />

possa apreciar e <strong>de</strong>cidir o que <strong>de</strong> Direito.<br />

<strong>São</strong> Paulo, 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2009.<br />

SÉRGIO JACOMINO,<br />

Oficial Registrador<br />

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