SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefaz
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<strong>ESTADO</strong> DO ACRE<br />
Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º:<br />
I - fica limitado ao valor do investimento realizado;<br />
II – Será concedido ao investimento em infraestrutura de telecomunicação<br />
realizado em Vila Campinas;<br />
III - Dependerá de prévio termo de compromisso a ser firmado entre o Poder<br />
Executivo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria,<br />
do Comércio, Serviços Sustentáveis – SE<strong>DE</strong>NS e a parte interessada, definindo o<br />
investimento e as condições de sua realização;<br />
IV - terá sua fruição condicionada à concessão de Termo de Acordo<br />
expedido por Ato da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições,<br />
definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada;<br />
V - Não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do<br />
saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no caso de<br />
estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre<br />
o respectivo saldo.<br />
Art. 3º Não poderão ser incentivados os projetos que constituam obrigação<br />
legal ou que decorra de obrigação assumida perante a Agência Nacional de<br />
Telecomunicações – ANATEL.<br />
Art. 4º Ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição de<br />
mercadorias ou serviços.<br />
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo<br />
efeitos até 31 de dezembro de 2012.<br />
Rio Branco-Acre, 18 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado<br />
de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.<br />
Este texto não substitui o publicado no DOE<br />
Tião Viana<br />
Governador do Estado do Acre