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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefaz

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<strong>ESTADO</strong> DO ACRE<br />

Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º:<br />

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;<br />

II – Será concedido ao investimento em infraestrutura de telecomunicação<br />

realizado em Vila Campinas;<br />

III - Dependerá de prévio termo de compromisso a ser firmado entre o Poder<br />

Executivo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria,<br />

do Comércio, Serviços Sustentáveis – SE<strong>DE</strong>NS e a parte interessada, definindo o<br />

investimento e as condições de sua realização;<br />

IV - terá sua fruição condicionada à concessão de Termo de Acordo<br />

expedido por Ato da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições,<br />

definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada;<br />

V - Não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do<br />

saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no caso de<br />

estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre<br />

o respectivo saldo.<br />

Art. 3º Não poderão ser incentivados os projetos que constituam obrigação<br />

legal ou que decorra de obrigação assumida perante a Agência Nacional de<br />

Telecomunicações – ANATEL.<br />

Art. 4º Ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição de<br />

mercadorias ou serviços.<br />

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo<br />

efeitos até 31 de dezembro de 2012.<br />

Rio Branco-Acre, 18 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado<br />

de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.<br />

Este texto não substitui o publicado no DOE<br />

Tião Viana<br />

Governador do Estado do Acre

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