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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefaz

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<strong>ESTADO</strong> DO ACRE<br />

<strong>DE</strong>CRETO Nº 4.302 <strong>DE</strong> 18 <strong>DE</strong> JULHO <strong>DE</strong> 2012<br />

. Publicado no DOE nº 10.845 de 19 de julho de 2012<br />

Incorpora e regulamenta o<br />

Convênio ICMS 85/2011, que<br />

autoriza o Estado do Acre a<br />

conceder crédito outorgado de<br />

ICMS destinado exclusivamente<br />

para aplicação em investimentos<br />

em infraestrutura.<br />

O GOVERNADOR DO <strong>ESTADO</strong> DO ACRE, no uso da atribuição que<br />

lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e<br />

Considerando o disposto no convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011,<br />

publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011;<br />

Considerando que é atribuição do Estado regular e fomentar as atividades<br />

econômicas e reduzir as desigualdades sociais, sendo para tanto fundamental estimular<br />

novos investimentos;<br />

Considerando que é indispensável ao Estado propiciar condições para a<br />

realização de investimentos na área de comunicação de telefonia móvel em localidades<br />

mais afastadas, mediante a formação de parcerias com o setor privado, visando o<br />

incremento do desenvolvimento econômico, social e cultural;<br />

Considerando a decisão do Estado de viabilizar e oferecer condições<br />

econômicas favoráveis à implantação da infraestrutura da rede de comunicação de<br />

telefonia móvel, constituindo-se elemento fundamental para viabilização do referido<br />

investimento o incentivo fiscal,<br />

<strong>DE</strong>CRETA:<br />

Art. 1º Será concedido crédito outorgado de ICMS ao estabelecimento que<br />

realize no território do Estado investimentos em infraestrutura de rede de<br />

telecomunicações.<br />

Parágrafo único. O valor do crédito previsto no caput não poderá exceder<br />

ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante do imposto de responsabilidade<br />

direta do contribuinte recolhido no exercício imediatamente anterior, calculado sobre a<br />

parte estadual na arrecadação.


<strong>ESTADO</strong> DO ACRE<br />

Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º:<br />

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;<br />

II – Será concedido ao investimento em infraestrutura de telecomunicação<br />

realizado em Vila Campinas;<br />

III - Dependerá de prévio termo de compromisso a ser firmado entre o Poder<br />

Executivo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria,<br />

do Comércio, Serviços Sustentáveis – SE<strong>DE</strong>NS e a parte interessada, definindo o<br />

investimento e as condições de sua realização;<br />

IV - terá sua fruição condicionada à concessão de Termo de Acordo<br />

expedido por Ato da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições,<br />

definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada;<br />

V - Não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do<br />

saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no caso de<br />

estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre<br />

o respectivo saldo.<br />

Art. 3º Não poderão ser incentivados os projetos que constituam obrigação<br />

legal ou que decorra de obrigação assumida perante a Agência Nacional de<br />

Telecomunicações – ANATEL.<br />

Art. 4º Ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição de<br />

mercadorias ou serviços.<br />

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo<br />

efeitos até 31 de dezembro de 2012.<br />

Rio Branco-Acre, 18 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado<br />

de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.<br />

Este texto não substitui o publicado no DOE<br />

Tião Viana<br />

Governador do Estado do Acre

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