SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefaz
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<strong>ESTADO</strong> DO ACRE<br />
<strong>DE</strong>CRETO Nº 4.302 <strong>DE</strong> 18 <strong>DE</strong> JULHO <strong>DE</strong> 2012<br />
. Publicado no DOE nº 10.845 de 19 de julho de 2012<br />
Incorpora e regulamenta o<br />
Convênio ICMS 85/2011, que<br />
autoriza o Estado do Acre a<br />
conceder crédito outorgado de<br />
ICMS destinado exclusivamente<br />
para aplicação em investimentos<br />
em infraestrutura.<br />
O GOVERNADOR DO <strong>ESTADO</strong> DO ACRE, no uso da atribuição que<br />
lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e<br />
Considerando o disposto no convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011,<br />
publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011;<br />
Considerando que é atribuição do Estado regular e fomentar as atividades<br />
econômicas e reduzir as desigualdades sociais, sendo para tanto fundamental estimular<br />
novos investimentos;<br />
Considerando que é indispensável ao Estado propiciar condições para a<br />
realização de investimentos na área de comunicação de telefonia móvel em localidades<br />
mais afastadas, mediante a formação de parcerias com o setor privado, visando o<br />
incremento do desenvolvimento econômico, social e cultural;<br />
Considerando a decisão do Estado de viabilizar e oferecer condições<br />
econômicas favoráveis à implantação da infraestrutura da rede de comunicação de<br />
telefonia móvel, constituindo-se elemento fundamental para viabilização do referido<br />
investimento o incentivo fiscal,<br />
<strong>DE</strong>CRETA:<br />
Art. 1º Será concedido crédito outorgado de ICMS ao estabelecimento que<br />
realize no território do Estado investimentos em infraestrutura de rede de<br />
telecomunicações.<br />
Parágrafo único. O valor do crédito previsto no caput não poderá exceder<br />
ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante do imposto de responsabilidade<br />
direta do contribuinte recolhido no exercício imediatamente anterior, calculado sobre a<br />
parte estadual na arrecadação.
<strong>ESTADO</strong> DO ACRE<br />
Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º:<br />
I - fica limitado ao valor do investimento realizado;<br />
II – Será concedido ao investimento em infraestrutura de telecomunicação<br />
realizado em Vila Campinas;<br />
III - Dependerá de prévio termo de compromisso a ser firmado entre o Poder<br />
Executivo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria,<br />
do Comércio, Serviços Sustentáveis – SE<strong>DE</strong>NS e a parte interessada, definindo o<br />
investimento e as condições de sua realização;<br />
IV - terá sua fruição condicionada à concessão de Termo de Acordo<br />
expedido por Ato da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições,<br />
definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada;<br />
V - Não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do<br />
saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no caso de<br />
estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre<br />
o respectivo saldo.<br />
Art. 3º Não poderão ser incentivados os projetos que constituam obrigação<br />
legal ou que decorra de obrigação assumida perante a Agência Nacional de<br />
Telecomunicações – ANATEL.<br />
Art. 4º Ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição de<br />
mercadorias ou serviços.<br />
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo<br />
efeitos até 31 de dezembro de 2012.<br />
Rio Branco-Acre, 18 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado<br />
de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.<br />
Este texto não substitui o publicado no DOE<br />
Tião Viana<br />
Governador do Estado do Acre