12.05.2013 Views

NOTA TÉCNICA Tendo em vista a implantação das Áreas de ... - Sefaz

NOTA TÉCNICA Tendo em vista a implantação das Áreas de ... - Sefaz

NOTA TÉCNICA Tendo em vista a implantação das Áreas de ... - Sefaz

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ESTADO DO ACRE<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA<br />

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE AÇÃO FISCAL<br />

<strong>NOTA</strong> <strong>TÉCNICA</strong><br />

<strong>Tendo</strong> <strong>em</strong> <strong>vista</strong> a <strong>implantação</strong> <strong>das</strong> <strong>Áreas</strong> <strong>de</strong> Livre Comércio <strong>de</strong> Brasiléia,<br />

Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, e <strong>das</strong> alterações promovi<strong>das</strong> na legislação que<br />

regula a matéria, O Departamento <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Ação Fiscal - DEGAF presta os<br />

seguintes esclarecimentos:<br />

1 - DO PRINCÍPIO BÁSICO PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NO<br />

ÂMBITO ESTADUAL:<br />

As <strong>Áreas</strong> <strong>de</strong> Livre Comércio são áreas que receberam por extensão os benefícios<br />

concedidos à Zona Franca <strong>de</strong> Manaus, conforme Decreto Lei nº 288/67, Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral nº 8.857/94, <strong>de</strong>creto nº 1.357/94 e Convênio ICM 65/88.<br />

2 - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS<br />

2.1 Relativamente às Operações Interestaduais:<br />

- Isenção do ICMS, concedido pelo Estado <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>, às saí<strong>das</strong> <strong>de</strong> produtos<br />

industrializados <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> nacional para comercialização ou industrialização nas<br />

<strong>Áreas</strong> <strong>de</strong> Livre Comércio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário tenha domicílio<br />

na área beneficiada;<br />

- Crédito Fiscal Presumido concedido pelo Estado do Acre (<strong>de</strong>stinatário) igual ao<br />

valor do imposto que teria sido pago na orig<strong>em</strong> <strong>em</strong> outras unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração<br />

se não houvesse a isenção.<br />

2.2 Relativamente às Operações Internas:<br />

- Isenção do ICMS nas r<strong>em</strong>essas <strong>de</strong> outras localida<strong>de</strong>s do Estado do Acre para as<br />

<strong>Áreas</strong> <strong>de</strong> Livre Comércio;<br />

- Crédito Fiscal Presumido equivalente à alíquota <strong>de</strong> 12% sobre o valor da<br />

mercadoria, caso não houvesse a isenção.


2.3 Relativamente às Operações <strong>de</strong> Importação – Lei 1.215/96 e Decretos 927<br />

e 928/96.<br />

- Em relação à tributação com as operações <strong>de</strong> importações <strong>de</strong> mercadorias<br />

estrangeiras efetua<strong>das</strong> por <strong>em</strong>presas estabeleci<strong>das</strong> nas áreas <strong>de</strong> Livre comércio <strong>de</strong><br />

Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, fica diferido para a etapa <strong>de</strong> Circulação.<br />

- Encerra-se o diferimento nas seguintes situações:<br />

a) Na saída <strong>de</strong> mercadorias do Estabelecimento importador;<br />

b) Na utilização ou consumo <strong>das</strong> mercadorias no estabelecimento do<br />

importador.<br />

c) Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, no caso <strong>de</strong> utilização<br />

<strong>de</strong> máquinas e equipamentos incorporados ao Ativo Fixo ou Imobilizado do<br />

estabelecimento importador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que permaneçam nestas condições, por prazo<br />

não inferior a 04 (quatro) anos.<br />

- Na saída subsequente <strong>das</strong> mercadorias, bens ou <strong>das</strong> que result<strong>em</strong> da sua<br />

industrialização é concedido os seguintes créditos fiscais:<br />

70% (setenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando<br />

<strong>de</strong>stinado ao consumo no interior <strong>das</strong> <strong>Áreas</strong> <strong>de</strong> Livre Comércio; e<br />

10% (<strong>de</strong>z por cento) do valor <strong>das</strong> operações <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correr a saída<br />

subsequente, nos d<strong>em</strong>ais casos.<br />

- Recolhimento do ICMS – Através do DAM, b<strong>em</strong> como os prazos <strong>de</strong> recolhimento<br />

dos tributos, serão fixados <strong>em</strong> regulamento, obe<strong>de</strong>cendo os critérios estabelecidos<br />

na Lei nº 1.197, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1996.<br />

- Ficam excluídos dos benefícios acima <strong>de</strong>scritos, os seguintes produtos:<br />

a) Armas e munições <strong>de</strong> qualquer natureza;<br />

b) Automóveis <strong>de</strong> passageiros;<br />

c) Bebi<strong>das</strong> alcóolicas;<br />

d) Perfumes;<br />

e) Fumos e seus <strong>de</strong>rivados.<br />

Nas Operações <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> mercadorias importa<strong>das</strong>, entre<br />

estabelecimentos do mesmo titular, situado na mesma Área <strong>de</strong> Livre Comércio o<br />

valor da saída não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao preço <strong>de</strong> custo da referida mercadoria.


3 – DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS<br />

3.1 – Aplicam-se os benefícios aos:<br />

- Produtos r<strong>em</strong>etidos <strong>de</strong> estabelecimentos situados fora da área beneficiada para<br />

contribuintes domiciliados na Área e habilitados junto à SUFRAMA – o benefício<br />

não se aplica às operações <strong>em</strong> que o r<strong>em</strong>etente e o <strong>de</strong>stinatário estejam<br />

localizados na mesma área;<br />

- Produtos Industrializados (incluído os s<strong>em</strong>i-elaborados) – significa dizer que os<br />

produtos primários não estão abrangidos pela isenção;<br />

- Produtos <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> nacional, exceto os produtos importados, ainda que já<br />

nacionalizados;<br />

- Produtos <strong>de</strong>stinados à comercialização ou industrialização na área beneficiada,<br />

exceto os bens para uso, consumo ou <strong>de</strong>stinados ao ativo fixo (estes não estão<br />

incluídos nos benefícios);<br />

3.2 Não se aplicam aos seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo,<br />

bebi<strong>das</strong> alcoólicas e automóveis <strong>de</strong> passageiros;<br />

3.3 Das D<strong>em</strong>ais Condições:<br />

- Indicação expressa da isenção na Nota Fiscal mediante o abatimento, pelo<br />

r<strong>em</strong>etente, no preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria<br />

<strong>de</strong>vido se não houvesse a isenção;<br />

- Isenção condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no<br />

estabelecimento <strong>de</strong>stinatário;<br />

- Os produtos beneficiados pela isenção não po<strong>de</strong>rão sair da área beneficiada, no<br />

prazo <strong>de</strong> 5 anos, salvo se para outra área também beneficiada. Os produtos que<br />

saír<strong>em</strong> antes do prazo <strong>de</strong> 5 anos per<strong>de</strong>rão o direito àquela isenção, hipótese <strong>em</strong><br />

que o imposto <strong>de</strong>vido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo<br />

Estado <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>, b<strong>em</strong> como será exigido o estorno do crédito presumido pelo<br />

Estado do Acre;<br />

- Os Produtos objetos <strong>de</strong> industrialização na área <strong>de</strong> livre comércio não estão<br />

sujeitos ao <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> cinco anos;<br />

Não geram direito ao crédito presumido:<br />

documentos fiscais não <strong>de</strong>s<strong>em</strong>baraçados nos órgãos <strong>de</strong> fiscalização;<br />

documentos não registrados nos livros fiscais e os correspon<strong>de</strong>ntes às<br />

mercadorias isentas ou não-tributa<strong>das</strong>.


4 - APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES<br />

NACIONAL<br />

4.1 Na r<strong>em</strong>essa <strong>de</strong> <strong>em</strong>presa não optante para <strong>em</strong>presa optante:<br />

- Aplicação da isenção nas operações interna e interestadual (consi<strong>de</strong>rando que<br />

não há impedimento para proce<strong>de</strong>r ao abatimento do valor do imposto no<br />

documento fiscal, vez que o r<strong>em</strong>etente apura o imposto pelo confronto entre<br />

débitos e créditos);<br />

- Não há concessão <strong>de</strong> crédito presumido pelo Estado do Acre à <strong>em</strong>presa optante<br />

<strong>de</strong>stinatária, consi<strong>de</strong>rando que a <strong>em</strong>presa recolhe o imposto sobre o seu<br />

faturamento, b<strong>em</strong> como se encontra vedado pelo art. 24 da Lei nº 123/06;<br />

Obs. Não ocorre nenhum prejuízo, consi<strong>de</strong>rando que o Estado apenas cobrará a<br />

diferença <strong>de</strong> alíquotas por ocasião <strong>das</strong> entra<strong>das</strong> <strong>de</strong> mercadorias provenientes <strong>de</strong><br />

outras Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração;<br />

- Caso a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária, o crédito fiscal<br />

presumido será consi<strong>de</strong>rado para efeito <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong>vido por<br />

substituição, consi<strong>de</strong>rando que a ST está fora do cálculo do Simples Nacional.<br />

4.2 Na r<strong>em</strong>essa <strong>de</strong> <strong>em</strong>presa optante para <strong>em</strong>presa não optante:<br />

Tanto na operação interna como na operação interestadual não se aplicam os<br />

benefícios fiscais, consi<strong>de</strong>rando que a <strong>em</strong>presa r<strong>em</strong>etente não t<strong>em</strong> como abater no<br />

preço da mercadoria o valor do imposto. Exceção o que prescreve a Resolução<br />

CGSN nº 10/2007 c/c a LC nº 127/2008, permite que a mesma transfira o crédito<br />

ICMS, na mesma proporção do seu débito, a partir dos fatos geradores ocorridos a<br />

partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, nos termos do Art. 23 da LC 123/06.<br />

4.3 Na r<strong>em</strong>essa <strong>de</strong> contribuinte optante para <strong>em</strong>presa optante:<br />

Tanto na operação interna como na operação interestadual não se aplicam os<br />

benefícios fiscais, consi<strong>de</strong>rando que não há como operacionalizá-los.<br />

4.4 Na operação <strong>de</strong> importação:<br />

Aplicação dos benefícios dispostos na Lei nº 1.215/96, consi<strong>de</strong>rando que o ICMS -<br />

Importação está fora do cálculo do SIMPLES, conforme dispõe o art. 13, inciso XIII,<br />

alínea “d” da Lei nº 123/06.


5 - COMO FUNCIONAM OS BENEFÍCIOS FISCAIS DAS ALC’s<br />

Ex<strong>em</strong>plos <strong>de</strong> cálculos:<br />

5.1. Operação Interestadual<br />

5.1.1 Aquisição no Estado <strong>de</strong> São Paulo <strong>de</strong> mercadoria nacional industrializada<br />

para comercialização no Acre:<br />

ALC D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s<br />

Valor da mercadoria 1.000,00 1.000,00<br />

Desconto 7% -70,00 -<br />

Valor Líquido 930,00 1.000,00<br />

Crédito: Presumido 70,00 Crédito Real 70,00<br />

5.1.2 Entrada da Mercadoria no Estado do Acre<br />

ALC D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s<br />

Valor da mercadoria 930,00 1.000,00<br />

Antecipação (17,53%) 163,03 175,30<br />

Crédito Real 163,03 175,30<br />

5.1.3 Saída (Composição da Base <strong>de</strong> Cálculo <strong>das</strong> ALC's.) da Mercadoria no Estado<br />

do Acre<br />

ALC<br />

Valor da mercadoria 70,00 (1.000 – 930)<br />

Frete 10,00<br />

IPI, PIS e COFINS 10,00<br />

Base <strong>de</strong> Cálculo 90,00<br />

Multiplicador (17,53%) 15,78<br />

Valor a Recolher 15,78<br />

- Obs.: As ven<strong>das</strong> <strong>de</strong> mercadorias para consumidores finais <strong>de</strong> outras localida<strong>de</strong>s,<br />

internas e interestaduais que sejam compatíveis com o consumo pessoal da<br />

pessoa física e não contribuintes <strong>de</strong> ICMS, que não tenha caráter <strong>de</strong><br />

comercialização, não caberá a cobrança <strong>de</strong> ICMS.


5.2. Operação Interna<br />

5.2.1 Aquisição no Município <strong>de</strong> Rio Branco <strong>de</strong> mercadoria nacional industrializada<br />

para comercialização <strong>em</strong> Brasiléia (ALC)<br />

ALC D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s<br />

Valor da mercadoria 1.000,00 1.000,00<br />

Desconto (12%) -120,00 -<br />

Valor Líquido 880,00 1.000,00<br />

Crédito Presumido 120,00 Real (17%) 170,00<br />

5.2.2 Saída Interna da Mercadoria<br />

ALC D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s<br />

Valor da mercadoria 1.056,00<br />

1.200,00<br />

(880 + 20%)<br />

(1.000+20%)<br />

ICMS (17%) 179,52 204,00<br />

Crédito Presumido 120,00 Real (17%) 170,00<br />

Valor a Recolher 59,52 34<br />

5.2.3 Carga Tributária Efetiva:<br />

ALC R$ 59,52<br />

D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s R$ 204,00<br />

Redução: 70,92%<br />

5.3. Operação <strong>de</strong> Importação<br />

5.3.1- Saída Interna da Mercadoria Importada <strong>das</strong> ALC's.<br />

ALC/CONSUMO<br />

INTERNO<br />

D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s<br />

Base <strong>de</strong> Cálculo* 1.000,00 1.000,00<br />

ICMS – IMPortação (17%) 170,00 (17% ) 170,00<br />

Crédito Presumido 119 (170,00 x 70%) 100 (1.000,00 x 10%)<br />

Valor a Recolher 170,00 – 119,00 = 51,00 170,00 – 100,00 = 70,00<br />

* A base <strong>de</strong> cálculo é o que está <strong>de</strong>scrito no Art. 5º, Inciso II, alíneas “a” até “e” do<br />

Dec. 008/98, acrescido da MVA do Produto.<br />

Rio Branco, 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2011.<br />

EVALDO OLIVEIRA DA SILVA<br />

Coor<strong>de</strong>nador do Departamento <strong>de</strong> Gestão da Ação Fiscal

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!