NOTA TÉCNICA Tendo em vista a implantação das Áreas de ... - Sefaz
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ESTADO DO ACRE<br />
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA<br />
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE AÇÃO FISCAL<br />
<strong>NOTA</strong> <strong>TÉCNICA</strong><br />
<strong>Tendo</strong> <strong>em</strong> <strong>vista</strong> a <strong>implantação</strong> <strong>das</strong> <strong>Áreas</strong> <strong>de</strong> Livre Comércio <strong>de</strong> Brasiléia,<br />
Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, e <strong>das</strong> alterações promovi<strong>das</strong> na legislação que<br />
regula a matéria, O Departamento <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Ação Fiscal - DEGAF presta os<br />
seguintes esclarecimentos:<br />
1 - DO PRINCÍPIO BÁSICO PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NO<br />
ÂMBITO ESTADUAL:<br />
As <strong>Áreas</strong> <strong>de</strong> Livre Comércio são áreas que receberam por extensão os benefícios<br />
concedidos à Zona Franca <strong>de</strong> Manaus, conforme Decreto Lei nº 288/67, Lei<br />
Fe<strong>de</strong>ral nº 8.857/94, <strong>de</strong>creto nº 1.357/94 e Convênio ICM 65/88.<br />
2 - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS<br />
2.1 Relativamente às Operações Interestaduais:<br />
- Isenção do ICMS, concedido pelo Estado <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>, às saí<strong>das</strong> <strong>de</strong> produtos<br />
industrializados <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> nacional para comercialização ou industrialização nas<br />
<strong>Áreas</strong> <strong>de</strong> Livre Comércio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário tenha domicílio<br />
na área beneficiada;<br />
- Crédito Fiscal Presumido concedido pelo Estado do Acre (<strong>de</strong>stinatário) igual ao<br />
valor do imposto que teria sido pago na orig<strong>em</strong> <strong>em</strong> outras unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração<br />
se não houvesse a isenção.<br />
2.2 Relativamente às Operações Internas:<br />
- Isenção do ICMS nas r<strong>em</strong>essas <strong>de</strong> outras localida<strong>de</strong>s do Estado do Acre para as<br />
<strong>Áreas</strong> <strong>de</strong> Livre Comércio;<br />
- Crédito Fiscal Presumido equivalente à alíquota <strong>de</strong> 12% sobre o valor da<br />
mercadoria, caso não houvesse a isenção.
2.3 Relativamente às Operações <strong>de</strong> Importação – Lei 1.215/96 e Decretos 927<br />
e 928/96.<br />
- Em relação à tributação com as operações <strong>de</strong> importações <strong>de</strong> mercadorias<br />
estrangeiras efetua<strong>das</strong> por <strong>em</strong>presas estabeleci<strong>das</strong> nas áreas <strong>de</strong> Livre comércio <strong>de</strong><br />
Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, fica diferido para a etapa <strong>de</strong> Circulação.<br />
- Encerra-se o diferimento nas seguintes situações:<br />
a) Na saída <strong>de</strong> mercadorias do Estabelecimento importador;<br />
b) Na utilização ou consumo <strong>das</strong> mercadorias no estabelecimento do<br />
importador.<br />
c) Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, no caso <strong>de</strong> utilização<br />
<strong>de</strong> máquinas e equipamentos incorporados ao Ativo Fixo ou Imobilizado do<br />
estabelecimento importador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que permaneçam nestas condições, por prazo<br />
não inferior a 04 (quatro) anos.<br />
- Na saída subsequente <strong>das</strong> mercadorias, bens ou <strong>das</strong> que result<strong>em</strong> da sua<br />
industrialização é concedido os seguintes créditos fiscais:<br />
70% (setenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando<br />
<strong>de</strong>stinado ao consumo no interior <strong>das</strong> <strong>Áreas</strong> <strong>de</strong> Livre Comércio; e<br />
10% (<strong>de</strong>z por cento) do valor <strong>das</strong> operações <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correr a saída<br />
subsequente, nos d<strong>em</strong>ais casos.<br />
- Recolhimento do ICMS – Através do DAM, b<strong>em</strong> como os prazos <strong>de</strong> recolhimento<br />
dos tributos, serão fixados <strong>em</strong> regulamento, obe<strong>de</strong>cendo os critérios estabelecidos<br />
na Lei nº 1.197, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1996.<br />
- Ficam excluídos dos benefícios acima <strong>de</strong>scritos, os seguintes produtos:<br />
a) Armas e munições <strong>de</strong> qualquer natureza;<br />
b) Automóveis <strong>de</strong> passageiros;<br />
c) Bebi<strong>das</strong> alcóolicas;<br />
d) Perfumes;<br />
e) Fumos e seus <strong>de</strong>rivados.<br />
Nas Operações <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> mercadorias importa<strong>das</strong>, entre<br />
estabelecimentos do mesmo titular, situado na mesma Área <strong>de</strong> Livre Comércio o<br />
valor da saída não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao preço <strong>de</strong> custo da referida mercadoria.
3 – DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS<br />
3.1 – Aplicam-se os benefícios aos:<br />
- Produtos r<strong>em</strong>etidos <strong>de</strong> estabelecimentos situados fora da área beneficiada para<br />
contribuintes domiciliados na Área e habilitados junto à SUFRAMA – o benefício<br />
não se aplica às operações <strong>em</strong> que o r<strong>em</strong>etente e o <strong>de</strong>stinatário estejam<br />
localizados na mesma área;<br />
- Produtos Industrializados (incluído os s<strong>em</strong>i-elaborados) – significa dizer que os<br />
produtos primários não estão abrangidos pela isenção;<br />
- Produtos <strong>de</strong> orig<strong>em</strong> nacional, exceto os produtos importados, ainda que já<br />
nacionalizados;<br />
- Produtos <strong>de</strong>stinados à comercialização ou industrialização na área beneficiada,<br />
exceto os bens para uso, consumo ou <strong>de</strong>stinados ao ativo fixo (estes não estão<br />
incluídos nos benefícios);<br />
3.2 Não se aplicam aos seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo,<br />
bebi<strong>das</strong> alcoólicas e automóveis <strong>de</strong> passageiros;<br />
3.3 Das D<strong>em</strong>ais Condições:<br />
- Indicação expressa da isenção na Nota Fiscal mediante o abatimento, pelo<br />
r<strong>em</strong>etente, no preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria<br />
<strong>de</strong>vido se não houvesse a isenção;<br />
- Isenção condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no<br />
estabelecimento <strong>de</strong>stinatário;<br />
- Os produtos beneficiados pela isenção não po<strong>de</strong>rão sair da área beneficiada, no<br />
prazo <strong>de</strong> 5 anos, salvo se para outra área também beneficiada. Os produtos que<br />
saír<strong>em</strong> antes do prazo <strong>de</strong> 5 anos per<strong>de</strong>rão o direito àquela isenção, hipótese <strong>em</strong><br />
que o imposto <strong>de</strong>vido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo<br />
Estado <strong>de</strong> orig<strong>em</strong>, b<strong>em</strong> como será exigido o estorno do crédito presumido pelo<br />
Estado do Acre;<br />
- Os Produtos objetos <strong>de</strong> industrialização na área <strong>de</strong> livre comércio não estão<br />
sujeitos ao <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> cinco anos;<br />
Não geram direito ao crédito presumido:<br />
documentos fiscais não <strong>de</strong>s<strong>em</strong>baraçados nos órgãos <strong>de</strong> fiscalização;<br />
documentos não registrados nos livros fiscais e os correspon<strong>de</strong>ntes às<br />
mercadorias isentas ou não-tributa<strong>das</strong>.
4 - APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES<br />
NACIONAL<br />
4.1 Na r<strong>em</strong>essa <strong>de</strong> <strong>em</strong>presa não optante para <strong>em</strong>presa optante:<br />
- Aplicação da isenção nas operações interna e interestadual (consi<strong>de</strong>rando que<br />
não há impedimento para proce<strong>de</strong>r ao abatimento do valor do imposto no<br />
documento fiscal, vez que o r<strong>em</strong>etente apura o imposto pelo confronto entre<br />
débitos e créditos);<br />
- Não há concessão <strong>de</strong> crédito presumido pelo Estado do Acre à <strong>em</strong>presa optante<br />
<strong>de</strong>stinatária, consi<strong>de</strong>rando que a <strong>em</strong>presa recolhe o imposto sobre o seu<br />
faturamento, b<strong>em</strong> como se encontra vedado pelo art. 24 da Lei nº 123/06;<br />
Obs. Não ocorre nenhum prejuízo, consi<strong>de</strong>rando que o Estado apenas cobrará a<br />
diferença <strong>de</strong> alíquotas por ocasião <strong>das</strong> entra<strong>das</strong> <strong>de</strong> mercadorias provenientes <strong>de</strong><br />
outras Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração;<br />
- Caso a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária, o crédito fiscal<br />
presumido será consi<strong>de</strong>rado para efeito <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong>vido por<br />
substituição, consi<strong>de</strong>rando que a ST está fora do cálculo do Simples Nacional.<br />
4.2 Na r<strong>em</strong>essa <strong>de</strong> <strong>em</strong>presa optante para <strong>em</strong>presa não optante:<br />
Tanto na operação interna como na operação interestadual não se aplicam os<br />
benefícios fiscais, consi<strong>de</strong>rando que a <strong>em</strong>presa r<strong>em</strong>etente não t<strong>em</strong> como abater no<br />
preço da mercadoria o valor do imposto. Exceção o que prescreve a Resolução<br />
CGSN nº 10/2007 c/c a LC nº 127/2008, permite que a mesma transfira o crédito<br />
ICMS, na mesma proporção do seu débito, a partir dos fatos geradores ocorridos a<br />
partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, nos termos do Art. 23 da LC 123/06.<br />
4.3 Na r<strong>em</strong>essa <strong>de</strong> contribuinte optante para <strong>em</strong>presa optante:<br />
Tanto na operação interna como na operação interestadual não se aplicam os<br />
benefícios fiscais, consi<strong>de</strong>rando que não há como operacionalizá-los.<br />
4.4 Na operação <strong>de</strong> importação:<br />
Aplicação dos benefícios dispostos na Lei nº 1.215/96, consi<strong>de</strong>rando que o ICMS -<br />
Importação está fora do cálculo do SIMPLES, conforme dispõe o art. 13, inciso XIII,<br />
alínea “d” da Lei nº 123/06.
5 - COMO FUNCIONAM OS BENEFÍCIOS FISCAIS DAS ALC’s<br />
Ex<strong>em</strong>plos <strong>de</strong> cálculos:<br />
5.1. Operação Interestadual<br />
5.1.1 Aquisição no Estado <strong>de</strong> São Paulo <strong>de</strong> mercadoria nacional industrializada<br />
para comercialização no Acre:<br />
ALC D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s<br />
Valor da mercadoria 1.000,00 1.000,00<br />
Desconto 7% -70,00 -<br />
Valor Líquido 930,00 1.000,00<br />
Crédito: Presumido 70,00 Crédito Real 70,00<br />
5.1.2 Entrada da Mercadoria no Estado do Acre<br />
ALC D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s<br />
Valor da mercadoria 930,00 1.000,00<br />
Antecipação (17,53%) 163,03 175,30<br />
Crédito Real 163,03 175,30<br />
5.1.3 Saída (Composição da Base <strong>de</strong> Cálculo <strong>das</strong> ALC's.) da Mercadoria no Estado<br />
do Acre<br />
ALC<br />
Valor da mercadoria 70,00 (1.000 – 930)<br />
Frete 10,00<br />
IPI, PIS e COFINS 10,00<br />
Base <strong>de</strong> Cálculo 90,00<br />
Multiplicador (17,53%) 15,78<br />
Valor a Recolher 15,78<br />
- Obs.: As ven<strong>das</strong> <strong>de</strong> mercadorias para consumidores finais <strong>de</strong> outras localida<strong>de</strong>s,<br />
internas e interestaduais que sejam compatíveis com o consumo pessoal da<br />
pessoa física e não contribuintes <strong>de</strong> ICMS, que não tenha caráter <strong>de</strong><br />
comercialização, não caberá a cobrança <strong>de</strong> ICMS.
5.2. Operação Interna<br />
5.2.1 Aquisição no Município <strong>de</strong> Rio Branco <strong>de</strong> mercadoria nacional industrializada<br />
para comercialização <strong>em</strong> Brasiléia (ALC)<br />
ALC D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s<br />
Valor da mercadoria 1.000,00 1.000,00<br />
Desconto (12%) -120,00 -<br />
Valor Líquido 880,00 1.000,00<br />
Crédito Presumido 120,00 Real (17%) 170,00<br />
5.2.2 Saída Interna da Mercadoria<br />
ALC D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s<br />
Valor da mercadoria 1.056,00<br />
1.200,00<br />
(880 + 20%)<br />
(1.000+20%)<br />
ICMS (17%) 179,52 204,00<br />
Crédito Presumido 120,00 Real (17%) 170,00<br />
Valor a Recolher 59,52 34<br />
5.2.3 Carga Tributária Efetiva:<br />
ALC R$ 59,52<br />
D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s R$ 204,00<br />
Redução: 70,92%<br />
5.3. Operação <strong>de</strong> Importação<br />
5.3.1- Saída Interna da Mercadoria Importada <strong>das</strong> ALC's.<br />
ALC/CONSUMO<br />
INTERNO<br />
D<strong>em</strong>ais Localida<strong>de</strong>s<br />
Base <strong>de</strong> Cálculo* 1.000,00 1.000,00<br />
ICMS – IMPortação (17%) 170,00 (17% ) 170,00<br />
Crédito Presumido 119 (170,00 x 70%) 100 (1.000,00 x 10%)<br />
Valor a Recolher 170,00 – 119,00 = 51,00 170,00 – 100,00 = 70,00<br />
* A base <strong>de</strong> cálculo é o que está <strong>de</strong>scrito no Art. 5º, Inciso II, alíneas “a” até “e” do<br />
Dec. 008/98, acrescido da MVA do Produto.<br />
Rio Branco, 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2011.<br />
EVALDO OLIVEIRA DA SILVA<br />
Coor<strong>de</strong>nador do Departamento <strong>de</strong> Gestão da Ação Fiscal