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diário da justiça eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

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Ano 2013, Número 28 João Pessoa, segun<strong>da</strong>-feira, 18 de fevereiro de 2013. Página 2<br />

É o breve relato. Decido.<br />

O apelo é tempestivo. O acórdão foi disponibilizado no DJE em<br />

17.12.2012 (segun<strong>da</strong>-feira) sendo considerado o próximo dia útil, no<br />

caso, 18.12.2012 (terça-feira), como <strong>da</strong>ta de publicação. Sendo o<br />

prazo final para o prazo de interposição, em razão do recesso<br />

forense, o dia 08.01.2013 (terça-feira), o recurso foi interposto em<br />

07.01.2013 (segun<strong>da</strong>-feira), restando observado o tríduo legal.<br />

O Acórdão guerreado restou assim ementado:<br />

EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />

PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. ANÁLISE<br />

TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. NÃO<br />

IDENTIFICAÇÃO DE DOADORES. ROL DE SUPOSTOS<br />

DOADORES. INFORMAÇÃO UNILATERAL DO PARTIDO. NÃO<br />

CONFIRMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO<br />

DO PARTIDO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. OMISSÃO DA<br />

AGREMIAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO DO<br />

ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br />

A simples apresentação do rol de supostos doadores de recursos<br />

financeiros em espécie em favor de partido político, não caracteriza a<br />

pretendi<strong>da</strong> regularização quanto a identificação <strong>da</strong> fonte dos<br />

recursos recebidos, se os extratos bancários colacionados aos autos<br />

não forem suficientes para confirmar a informação presta<strong>da</strong> pelo<br />

partido.<br />

Para que a Justiça <strong>Eleitoral</strong> possa comprovar a informação do<br />

partido acerca do seu rol de doadores os documentos oriundos <strong>da</strong><br />

instituição financeira devem evidenciar CNPJ ou CIC desses<br />

doadores, conforme império <strong>da</strong> norma de regência.<br />

Inexistindo obscuri<strong>da</strong>de, dúvi<strong>da</strong> ou contradição no acórdão<br />

embargado, a rejeição dos embargos é medi<strong>da</strong> que se impõe.<br />

(Acórdão nº 2058/2012)<br />

Em síntese, o recorrente aduz o seguinte em seu apelo:<br />

Sustenta que a Corte <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong> paraibana, ao decidir os<br />

embargos de declaração do recorrente, às fls. 115/119, equivocou-se<br />

ao deixar consignado, na fun<strong>da</strong>mentação, a interpretação de que<br />

apenas as doações e contribuições de crédito bancário identificado<br />

seriam suficientes para afastar a ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção<br />

promovi<strong>da</strong> pelo recorrente. Alega que, na referi<strong>da</strong> decisão, haveria<br />

omissão, vez que o Egrégio TRE/PB aplicou com excessivo rigor o §<br />

2º do art. 4º <strong>da</strong> Resolução TSE nº 21.841/2004, desconhecendo os<br />

recibos juntados pela agremiação, na sua prestação de contas, o<br />

que lhe permitiria a aplicação do inciso II do art. 27 <strong>da</strong> Resolução<br />

TSE nº 21.841/2004, com a aprovação de suas contas com ressalva.<br />

Com respaldo no art. 276, I, alínea b, do Código <strong>Eleitoral</strong>, o<br />

recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial entre o<br />

acórdão guerreado e decisão do <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>Eleitoral</strong> ao<br />

apreciar matéria semelhante. Para tanto colaciona em sua exordial o<br />

acórdão correspondente, que traz em sua ementa a seguinte<br />

matéria:<br />

"PSTU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 1998.<br />

REGISTRO DE DOAÇÕES EM RECIBOS. POSSIBILIDADE.<br />

PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVA.<br />

A falta de movimentação de todos os recursos em conta bancária,<br />

por si só, não enseja a rejeição <strong>da</strong>s contas se, por outros meios, for<br />

possível identificar a origem dos recursos.<br />

Aplicação do princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de."<br />

(PET - PETIÇÃO nº 834 - São Paulo/SP - Resolução nº 21977 de<br />

03/02/2005, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES,<br />

Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data<br />

18/04/2005, Página 130, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE,<br />

Volume 16, Tomo 1, Página 353).<br />

Impende ressaltar que o aresto paradigma, colacionado ao recurso<br />

proposto, não guar<strong>da</strong> similitude fática e jurídica com o caso dos<br />

autos, condição também indispensável à admissibili<strong>da</strong>de do recurso<br />

especial.<br />

Sobre o tema assim expõe Marinoni:<br />

" O recurso especial com base no art. 105, III, alínea "c" , CRFB, só<br />

pode ser conhecido se o recorrente demonstrar analiticamente a<br />

divergência - transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem<br />

o dissídio e mencionando as circunstâncias que identifiquem ou<br />

assemelhem os casos confrontados (arts. 541, parágrafo único,<br />

CPC, e 255, § 2º, Regimento Interno do Superior <strong>Tribunal</strong> de<br />

Justiça). Não basta a simples transcrição de ementas dos julgados<br />

(STJ, 4ª turma, AgRg no Resp 853.943/CE, rel. Min. Fernando<br />

Gonçalves, j. em 20.11.2007, DJ 03.12.2007) É imprescindível<br />

verificar, consoante a jurisprudência do Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça,<br />

se os acórdãos alega<strong>da</strong>mente divergentes enfrentaram os mesmos<br />

ou semelhantes problemas fático-jurídicos, sem o que não pode<br />

restar configura<strong>da</strong> a divergência jurisprudencial (STJ, 1ª Turma,<br />

AgRgno Ag 922.832/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 13.11.2007, DJ<br />

29.11.2007, p.225)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de<br />

Processo Civil - comentado artigo por artigo. 2008, p.560)<br />

Igualmente preleciona Tito Costa:<br />

"É necessário que a diversi<strong>da</strong>de de interpretação se refira a uma<br />

mesma hipótese, a fim de ficar caracterizado o dissídio<br />

jurisprudencial capaz de permitir o recurso especial." (COSTA, Tito.<br />

Recursos em Matéria <strong>Eleitoral</strong>. 2010, p. 96).<br />

O acórdão atacado trata de decisão deste <strong>Regional</strong> que desaprovou<br />

as contas <strong>da</strong> agremiação recorrente, relativa ao exercício financeiro<br />

de 2009, por essa não haver conseguido identificar a fonte dos<br />

recursos recebidos em espécie a seu favor através dos documentos<br />

oriundos <strong>da</strong> instituição financeira por onde transitaram as ditas<br />

doações, vez que os extratos bancários, colacionados aos autos,<br />

não evidenciam o CNPJ ou CIC dos supostos doadores, conforme<br />

exige a legislação de regência. Segundo a decisão ataca<strong>da</strong>, anexado<br />

aos autos, <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> prestação de contas, somente consta rol de<br />

supostos doadores de tais recursos financeiros. Já o acórdão do<br />

TSE, colacionado com o fito de demonstração <strong>da</strong> divergência<br />

jurisprudencial, trata de decisão que, diferentemente, conclui que<br />

não enseja a rejeição de contas a falta de movimentação de todos os<br />

recursos em conta bancária, se, por outros meios, for possível<br />

identificar a origem dos recursos. A decisão paradigma, conclui que,<br />

nos autos <strong>da</strong> prestação de contas aprecia<strong>da</strong>, a agremiação partidária<br />

(PSTU) logrou identificar a origem de seus recursos através de<br />

registro de doações em recibos e, em função disso, decidiu pela<br />

aprovação com ressalvas.<br />

Como pode-se verificar, de plano, não há similitude fática ou jurídica<br />

entre os casos analisados nos acórdãos em tela, carecendo, dessa<br />

forma, o presente recurso especial de requisito essencial para sua<br />

admissibili<strong>da</strong>de.<br />

Destarte, não preenchidos os pressupostos específicos que<br />

autorizam o trânsito do apelo especial, deixo de admitir o presente<br />

recurso.<br />

Publique-se.<br />

Cumpra-se.<br />

João Pessoa, 08 de fevereiro de 2013.<br />

Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque<br />

Presidente do TRE/PB<br />

Diário <strong>da</strong> Justiça Eletrônico - <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong> <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui<br />

a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço <strong>eletrônico</strong> http://www.tre-pb.gov.br

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